DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE
DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença extinguiu
a execução individual de título que condenou a União a pagar diferenças
atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da ANACONT, à vista da
prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos
entre o trânsito em julgado do acórdão (fev/2006) e a propositura da execução
(junho/2016). 2. A execução de dívida da União prescreve em cinco anos, mesmo
prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º e 9º do Decreto
nº 20.910/32; e o prazo para propositura da execução individual inicia-se
do trânsito em julgado da respectiva sentença em ação coletiva. Precedentes
do STJ. 3. A deflagração da execução coletiva interrompe a prescrição da
pretensão executória individual, art. 8º do Decreto nº 20.910/32, ainda que
a fundamentação do acórdão exequendo, que não faz coisa julgada material no
ponto, tenha indicado a execução individualizada. "A questão relacionada
à forma de execução, coletiva ou individual, não fez parte do objeto da
ação coletiva" (AC 2014.51.01.159638-4, 5ª T. Esp, DJE: 7/4/2016). 4. A
ANACONT não deu início à execução coletiva, embora expressamente intimada
a fazê-lo em 19/7/2007. Após diversos pedidos de dilação de prazo, pediu
o desmembramento do feito em ações de liquidação e execução individuais,
a serem distribuídas livremente, o que foi deferido em 29/7/2011. Até essa
data, os substituídos confiavam na legítima e regular execução do julgado
pela Associação que os representava, mas não se pode considerar interrompido
o prazo sem qualquer início concreto de execução coletiva. 5. À ausência de
interrupção, fluiu o prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito
em julgado da sentença na ação coletiva, em 20/2/2006, até 20/2/2011,
e já estava consumada a prescrição, portanto, quando a apelante ajuizou a
execução singular de R$ 4.950,64, em 13/06/2016. E ainda que se justificasse
a contagem do prazo prescricional pela metade, após a extinção do processo
coletivo (29/7/2011), o termo final ocorreria em janeiro/2014, mais de dois
anos antes da propositura da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE
DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença extinguiu
a execução individual de título que condenou a União a pagar diferenças
atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da ANACONT, à vista da
prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos mais de 5 (cinco) anos
entre o trânsito em julgado do acórdão (fev/2006) e a propositura da execução
(junho/2016). 2. A execução de dívida da União prescreve em cinco anos, mesmo
prazo da ação, por aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º e 9º do Decreto...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. ABANDONO D A CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base no art. 267,
i nciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se configura o
abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pressupõe
a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas (CPC, art. 267,§1º),
o que não ocorreu nos presentes autos, impondo-se, assim, a a nulação do
decisum hostilizado. -Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. ABANDONO D A CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base no art. 267,
i nciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se con...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS OBJETO DE
DCTF RETIFICADORA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende o embargante (EDcl nos EREsp 791572/RJ - Relator
Ministro PAULO GALLOTTI - CORTE ESPECIAL - Julgamento: 23/11/2006 - Publicação:
DJ 04.12.2006, p. 249; EDcl nos EREsp 579833/BA - Relator Ministro LUIZ
FUX - CORTE ESPECIAL - Julgamento: 04/10/2006 - Publicação: DJ 04.12.2006,
p. 249). 4. A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia
que não há qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso
dos embargos declaratórios. Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu
expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma clara,
coerente e fundamentada. 5. A embargante não se desincumbiu de demonstrar como
os débitos objeto da cobrança, por ela mesma informados em DCTF retificadora,
recepcionada pelo Fisco em 11/12/2000, estavam com a respectiva exigibilidade
suspensa em decorrência de adesão ao REFIS, formalizado em 27/04/2000. 6. O
julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos,
teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a
lide. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras
palavras, o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas
premissas explicitamente destacadas (STJ - Resp 927.216/RS - Relatora Ministra
ELIANA CALMON - PRIMEIRA TURMA - DJ 13/08/2007; STJ - Resp 855.073/SC -
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - DJ 28/06/2007;
TRF2 - AG 2011.02.01.012394-0 - Relatora Desembargadora VERA LÚCIA LIMA -
OITAVA TURMA - Julgado em 19/06/2012 - e-DJF2R 02/07/2012; TRF2 - APELREEX
2006.51.01.004988-5 - Relator Desembargador GUILHERME COUTO DE CASTRO -
SEXTA TURMA - Julgado em 21/05/2012 - e-DJF2R 28/05/2012, pág. 114). 7. Se o
embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS OBJETO DE
DCTF RETIFICADORA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um deter...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A utilização do sistema INFOJUD/RENAJUD
deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências
extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado nos
autos. 2. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado ter sido
contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da decisão. 3. No
agravo interno, a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados
a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 4. Agravo
interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A utilização do sistema INFOJUD/RENAJUD
deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências
extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado nos
autos. 2. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado ter sido
contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da decisão. 3. No
agravo interno, a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados
a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrátic...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. QUESTÃO DE ORDEM
REJEITADA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Na questão de ordem
processual suscitada pela UNIÃO, não foi questionada matéria de ordem pública,
limitando-se a requerer ao Colegiado da Quarta Turma Especializada do TRF -
2ª Região, esclarecimentos sobre a matéria julgada, para fins de afastar
entendimentos contrários da parte embargante, que pudessem causar tumulto
processual. 2. O instrumento de embargos de declaração utilizado pelas
sociedades recorrentes, funda-se em argumentos de verdadeira irresignação. A
parte embargante insiste sucessivamente, em pedidos já analisados por esta
e. Quarta Turma Especializada, no que se refere a procedência do pedido e,
na consequente, condenação em honorários advocatícios. 3. As embargantes
buscaram, no recurso, unicamente a rediscussão da parte da matéria que lhes
foi desfavorável. Deve ser ressaltado que o rol determinado pelo artigo 535
do Código de Processo Civil é taxativo, não permitindo assim, interpretação
extensiva do dispositivo legal. Ausente qualquer vício elencado no art. 535
do CPC. 4. Questão de ordem processual rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. QUESTÃO DE ORDEM
REJEITADA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Na questão de ordem
processual suscitada pela UNIÃO, não foi questionada matéria de ordem pública,
limitando-se a requerer ao Colegiado da Quarta Turma Especializada do TRF -
2ª Região, esclarecimentos sobre a matéria julgada, para fins de afastar
entendimentos contrários da parte embargante, que pudessem causar tumulto
processual. 2. O instrumento de embargos de declaração utilizado pelas
socieda...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO. DESPACHO CITATÓRIO. CITAÇÃO
POR EDITAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PENHORA ONLINE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos
para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do
CTN). 2.Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias após
formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor,
passa a fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança, desde que não
haja impugnação administrativa do lançamento (art. 160 do CTN) ou quaisquer
outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição 3. Como qualquer
outra citação válida, a citação por edital, prevista no art. 8º, III, da Lei
de Execução Fiscal, tem o condão de interromper a prescrição nas execuções
fiscais em que o despacho que ordena a citação foi proferido antes da LC
118/05 (que alterou o art. 174, I, do CTN para prever que a interrupção se dá
pelo despacho que ordena a citação). 4. No caso, a constituição definitiva do
crédito tributário se deu 30 dias após a notificação do Executado, ou seja, em
04/12/2007. Como tanto o ajuizamento da execução fiscal, em 02/10/2009, como o
despacho citatório, proferido em 15/10/2009, se deram antes do decurso do prazo
quinquenal, a prescrição não se consumou. 5. Como houve tentativa frustrada
de citação do Executado por Oficial de Justiça, é plenamente admissível
à citação por edital efetuada na execução fiscal embargada. 6. O Superior
Tribunal de Justic¿a (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por
meio de penhora online, mediante Bacen Jud, tornou-se medida priorita¿ria,
na¿o havendo necessidade do esgotamento de dilige¿ncias para localizac¿a¿o de
outros bens do devedor passi¿veis de penhora. 7. Como não restou demonstrado
a impenhorabilidade dos valores bloqueados, não há qualquer irregularidade
na referida constrição. 8. Apelação do Embargante a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AJUIZAMENTO. DESPACHO CITATÓRIO. CITAÇÃO
POR EDITAL VÁLIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PENHORA ONLINE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos
para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do
CTN). 2.Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias após
formalizado o crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor,
passa a fluir o prazo prescricional...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). FALÊNCIA (ARTIGOS 33 E 135 DO DL Nº 7661/45). ENCERRAMENTO. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA (ARTIGO 135 DO CTN). PERDA
DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ALEGAÇÕES TRAZIDAS SOMENTE NO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso de
fls. 94/97 limitou-se a pedir a reforma da sentença sob a argumentação de
que a falência pode vir a ser considerada uma causa de dissolução irregular,
permitindo, assim, o redirecionamento. Em nenhum momento, a recorrente fez
referência as alegações que ora traz. 2. Por outro lado, o voto foi bem claro
no sentido de que a falência foi encerrada em 13/05/1993, de acordo com a
sentença acostada às fls. 58 e que não há utilidade no prosseguimento da
execução fiscal diante da impossibilidade de satisfação do crédito contra a
sociedade executada constante da CDA. Restou claro, ainda, que a decretação da
falência, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal, exceto
nas hipóteses do artigo 135 do CTN, quando comprovadas, o que não ocorreu
in casu. 3. Quanto às demais alegações, cabe ressaltar que a verificação da
existência, ou não, de bens da executada é tarefa da exequente na persecução de
seu crédito. Como nada trouxe aos autos, não se pode presumir a existência dos
mesmos. 4. No mais, o entendimento adotado está de acordo com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, se a recorrente discorda deste,
deve se socorrer do recurso próprio. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). FALÊNCIA (ARTIGOS 33 E 135 DO DL Nº 7661/45). ENCERRAMENTO. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA (ARTIGO 135 DO CTN). PERDA
DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ALEGAÇÕES TRAZIDAS SOMENTE NO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso de
fls. 94/97 limitou-se a pedir a reforma da sentença sob a argumentação de
que a falência pode vir a ser considerada uma causa de dissolução irregular,
permitindo, assim, o redirecionamento. Em nenhum momento, a recorre...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Acerca da prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça,
julgando o REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC
(recursos repetitivos), firmou o seguinte entendimento: (a) a entrega da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma natureza,
pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando
a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do
valor declarado (Súmula nº 436/STJ); e (b) o prazo para a cobrança inicia-se
na data de entrega da declaração ou do vencimento, o que ocorrer por último,
e encerra-se com a propositura da ação fiscal, nos termos do § 1º, do art. 219,
do CPC, respeitado, simultaneamente, o disposto no art. 174, parágrafo único,
do CTN. 2. O § 1º, do artigo 219, do CPC, estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que,
na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar
nº 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo inerente
à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data
do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional. Noutro dizer, o exercício do direito de ação faz cessar a
prescrição. 3. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do
prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem
sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único,
do CTN. 4. No caso dos autos, o crédito exigido na ação fiscal refere-se
ao imposto sobre a renda de pessoa jurídica (fls. 36-39), do período de
1986/1987, constituídos por auto de infração, em 07/08/1989. Por seu turno,
a ação fiscal foi proposta em 01/03/1994, conforme termo de autuação dos
autos da execução (consulta no sítio da Seccional do RJ). Portanto, tendo
a ação fiscal proposta nos termos do art. 174 do mesmo diploma, não há que
se falar em prescrição, devendo a tese ser rechaçada. 5. Ademais, a ordem
de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação aos sócios
solidários, nos termos do art. § 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 125,
III, do CTN (STJ, REsp 142.397/SP, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Segunda
Turma, julgado em 16/09/1997, DJ 06/10/1998; STJ, AgRg no AREsp 418.790/PI,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, 1 julgado em 10/12/2013, DJe
06/03/2014). 6. Conforme o artigo 214 do CPC, a citação do réu é essencial para
a validade do processo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, "tão significativa
é a função da citação que boa parte da doutrina a considera como requisito
de existência da relação processual" (in "Curso de Processo Civil, vol. 2,
7ª edição, pág. 106). 7. A regra geral da Lei de Execução Fiscal é a citação
via postal e, sucessivamente, por oficial de Justiça. Somente quando frustrada
a citação do executado e certificado por Oficial de Justiça que o mesmo não foi
localizado em seu endereço fiscal, encontrando-se em lugar ignorado ou incerto,
é cabível a citação por edital. 8. Contudo, o contribuinte está obrigado
a manter suas informações cadastrais atualizadas perante o Fisco e, uma vez
demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço da citação é o mesmo constante
de seu cadastro, cujas informações foram fornecidas pelo contribuinte, é
cabível desde logo a citação por edital, sem a necessidade de esgotamento de
diligências para a localização do devedor. 9. Finalmente, cumpre ressaltar
que o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza,
que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, a cargo do
executado. Essa presunção gera a conclusão de que a dívida constante na CDA
está regularmente inscrita. 10. Portanto, não se verifica qualquer afronta ao
devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário,
previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do
CTN; e artigos 2º e 3º da Lei nº 6.830/80. 11. O ônus de fazer prova é do
embargante, que não apresentou qualquer elemento capaz de suscitar dúvida
quanto à legalidade da inscrição da CDA, sendo sua validade inquestionável,
em especial quanto à forma do lançamento do débito. 12. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO. EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Acerca da prescrição, o C. Superior Tribunal de Justiça,
julgando o REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC
(recursos repetitivos), firmou o seguinte entendimento: (a) a entrega da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de
Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração de mesma natureza,
pelo contribuinte, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando
a Fazenda Pública de qualquer outra providência condu...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI Nº 6830). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTIGOS 25 E 40 DA
LEF. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. 1. Como bem
esclarecido no voto de fls. 80/82, a exequente/embargante pediu a suspensão
do feito para realizar diligência (fls. 51), em 05/02/2007 e, daí em diante,
não retornou mais aos autos. Frise-se que, no caso, a exequente foi intimada
antes da sentença (artigo 25 e 40 da LEF) e nada trouxe que justificasse
a paralisação do feito. Ao contrário, naquela ocasião, a própria Fazenda
Nacional afirmou não ter ocorrido nenhuma causa interruptiva/suspensiva
(fls. 55). 2. Ressalte-se, ainda, que, tanto na apelação quanto neste
recurso, a Fazenda Nacional permaneceu silente sobre possíveis causas
interruptivas/suspensivas, impondo-se a manutenção da decisão atacada. 3. Desse
modo, não há omissão a ser suprida. O inconformismo da recorrente com a
decisão proferida por esta Egrégia Turma desafia recurso próprio. Os embargos
de declaração não se prestam ao fim desejado. 4. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI Nº 6830). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTIGOS 25 E 40 DA
LEF. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. 1. Como bem
esclarecido no voto de fls. 80/82, a exequente/embargante pediu a suspensão
do feito para realizar diligência (fls. 51), em 05/02/2007 e, daí em diante,
não retornou mais aos autos. Frise-se que, no caso, a exequente foi intimada
antes da sentença (artigo 25 e 40 da LEF) e nada trouxe que justificasse
a paralisação do feito. Ao contrário, naquela ocasião, a própria Fazenda
Nacional afir...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO. PREÇO
VIL NÃO CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO SUPERIOR A 50% DO VALOR DE
AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO
CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O julgado não incorreu em qualquer omissão,
obscuridade ou contradição, na forma preconizada pelo art. 535 do CPC. A
recorrente pretende, tão somente, rediscutir a matéria já devidamente
enfrentada e decidida pelo v. acórdão embargado. Não há no decisum guerreado
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a merecer o ajuste pretendido
pela embargante. 2. O preço alcançado na alienação do bem imóvel constrito
correspondeu a aproximadamente 72% (setenta e dois por cento) do valor inicial
de avaliação. Mesmo se considerarmos o índice de correção monetária entre o
período de avaliação (ago/2007) e de alienação (jul/2009), concluiríamos que
o preço final de venda do imóvel alcançou, aproximadamente, 53% (cinquenta e
três por cento) do valor inicial de avaliação, o que, ainda assim, segundo
pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, não caracterizaria a
alienação por preço vil (STJ, AgRg-AREsp 426.352/RS, DJe 11/02/2015). 3. A
conceituação de preço vil, vale repisar, está ligada à idéia de valor ínfimo,
irrisório, muito aquém do valor atribuído ao bem penhorado e que deixa de
cobrir parte considerável do crédito exeqüendo, o que não é o caso. 4. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm alcance limitado,
porquanto serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no
decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro
dizer, trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que
não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. 5. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 6. Ademais, de
se ressaltar que o julgador não está obrigado a analisar, explicitamente,
cada um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que
resolva fundamentadamente a lide. Noutro dizer, os embargos não se prestam a
provocar o Colegiado a repetir, em outras palavras, o que está expressamente
assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas
(STJ, REsp 927.216/RS, DJ 13/08/2007; STJ, REsp 855.073/SC, DJ 28/06/2007). Se
o embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO. PREÇO
VIL NÃO CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO SUPERIOR A 50% DO VALOR DE
AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO
CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O julgado não incorreu em qualquer omissão,
obscuridade ou contradição, na forma preconizada pelo art. 535 do CPC. A
recorrente pretende, tão somente, rediscutir a matéria já devidamente
enfrentada e decidida pelo v. acórdão embargado. Não há no decisum guerreado
qualquer contradiçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). COBRANÇA DE TCDL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA (ARTIGO 130 DO
CTN). AUTARQUIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO
EM VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. De pronto, cabe ressaltar que a
autarquia/embargante, devidamente intimada para contra-arrazoar a apelação
do exequente, não compareceu aos autos no prazo legal, conforme se vê de
fls. 53/54. Porém, insurge-se agora contra a decisão proferida na apelação
interposta pelo Município do Rio de Janeiro, alegando suposta omissão
quanto à modificação da Certidão de Dívida Ativa após a sentença proferida
nos embargos à execução (artigo 2º, § 8º, da LEF). Não é o que se vê dos
autos. 2. Na hipótese, ao receber a inicial, o MM. Juiz a quo, de pronto,
determinou a emenda da inicial (fls. 05), que foi acatada com a petição
trazida às fls. 10, onde o Município/exequente esclareceu a questão quanto
ao devedor (INSS) e ao lançamento do tributo e seu processo administrativo. A
questão referente ao sujeito passivo da execução foi exaustivamente apreciada
na decisão embargada. O voto deixou claro que houve uma sucessão legal,
tanto que o INSS foi citado e embargou a execução fiscal. Ressalte-se que
nos embargos à execução também houve amplo debate sobre o tema, restando
decidido que o INSS é o contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU,
na hipótese. A sentença ali proferida ainda decretou a imunidade tributária
quanto à cobrança do IPTU, remanescendo a cobrança da TCLD (fls. 30 e 38). 1
3. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1115501,
sob o rito do artigo 543-C, "remanescendo a exigibilidade parcial do valor
inscrito na dívida ativa, nem há necessidade de retificação da Certidão
de Dívida Ativa, tendo em vista que a sentença proferida nos embargos à
execução, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins
de prosseguimento da execução fiscal." Dessa forma, na hipótese, ainda que
se entendesse que não houve emenda à inicial da execução fiscal, o título
executivo constituído pela sentença proferida nos embargos acima citados
é passível de execução contra o INSS. 4. Na verdade, o que se verifica é o
inconformismo da autarquia/embargante com a decisão objurgada. No entanto,
a via eleita não se mostra adequada para a desconstituição do ato judicial
proferido por esta Egrégia Turma (Edcl nos Edcl no AgInt no Resp 1599352,
T2, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe de 22/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp
744461, T2, Rel. Assusete Magalhães, DJe de 13/05/2016). 5. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI N° 6830/80). COBRANÇA DE TCDL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA (ARTIGO 130 DO
CTN). AUTARQUIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO
EM VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. De pronto, cabe ressaltar que a
autarquia/embargante, devidamente intimada para contra-arrazoar a apelação
do exequente, não compareceu aos autos no prazo legal, conforme se vê de
fls. 53/54. Porém, insurge-se agora contra a decisão proferida na apelação
interposta pelo Município do Rio de Janeiro, alegando suposta omissão
quanto à modif...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO REJEITADA NA
VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DA DECISÃO NÃO ELIDIDA. PROVA PERICIAL
DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para
a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que
o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no
artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura
do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos
declaratórios. Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente
toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma clara, coerente e
fundamentada. 5. Conquanto possível se alegar a existência de compensações
pretéritas à inscrição da dívida ativa, mister que tais procedimentos não
tenham sido rejeitados pela autoridade administrativa, ou, ainda, que se
aponte ilegalidade ou inconstitucionalidade na fundamentação da decisão que
não homologou a compensação, o que não se verificou na espécie. 6. Aferir
a validade de supostos créditos de IPI e IRRF com o objetivo de compensar
os débitos impugnados nestes embargos à execução fiscal, como pretende a
embargante, viola as disposições do § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80,
o que inviabiliza a produção da prova pericial. 7. O julgador não está
obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses e teorias
aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a lide. Os
embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras palavras,
o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas premissas
explicitamente destacadas. 8. Se o embargante pretende modificar a decisão,
deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 9. Embargos conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO REJEITADA NA
VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DA DECISÃO NÃO ELIDIDA. PROVA PERICIAL
DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para
a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JULGADOS PELO COLEGIADO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PARA EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 6º, § 1º, DA LEI
11.941/09 E ART. 38, II, DA LEI 13.043/14. RECURSO DESPROVIDO. 1. Contra
a decisão monocrática, a parte autora manejou o recurso de embargos de
declaração. In casu, não consta que foi recebido como agravo interno, em
face dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Dessa
forma, sem a conversão em agravo interno, os declaratórios foram submetidos
ao Colegiado, no qual foram parcialmente providos. Assim, ainda que os
embargos de declaração terem sido decididos pelo Colegiado, o recurso cabível
é o agravo interno, para submeter a questão à apreciação da Egrégia Turma,
para exaurimento de instância, e, por conseguinte, para fins de interposição
de recursos para os Tribunais Superiores. Precedentes do STJ. 2. A parte
autora recolheu o IPI das aeronaves, em 27 de dezembro de 2012, cujo Código
Descrição nº 1038, refere-se a IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO. 3. Tendo em
vista a realização do pagamento do débito em 27.12.2012, a agravante não se
encontra amparada pelo art. 38, II, da Lei 13.043/2014, nem pelo art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 11.941/09, eis que neste caso, somente é dispensada dos
honorários sucumbenciais quando houver desistência da ação que requeira o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos,
o que não é a hipótese. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
JULGADOS PELO COLEGIADO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PARA EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 6º, § 1º, DA LEI
11.941/09 E ART. 38, II, DA LEI 13.043/14. RECURSO DESPROVIDO. 1. Contra
a decisão monocrática, a parte autora manejou o recurso de embargos de
declaração. In casu, não consta que foi recebido como agravo interno, em
face dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Dessa
forma, sem a conversão em agravo interno, os declaratórios foram submetidos
ao Coleg...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma
normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o
critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de
inscrição nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora
(transporte de cargas) não está inserida no rol das atividades privativas
dos Administradores, não sendo possível exigir o seu registro no Conselho
Regional de Administração, 3. Tampouco existe disposição legal que garanta
ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de empresa não
sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como
de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra
fora do alcance do seu poder de polícia. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma
normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o
critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de
inscrição nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora
(transporte de c...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOS
- IPI. RAÇÃO PARA ANIMAIS (CÃES E GATOS). ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGENS
SUPERIORES A 10 KG. DECRETO-LEI Nº 400/68. DECRETO Nº 89.241/83. DECRETO
Nº 4.542/2002. TIPI. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para
sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda, para a correção
de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do
respectivo voto condutor, verifica-se que inexistem razões que autorizem o
manejo da via eleita. 3. Diferentemente do alegado, o v. acórdão impugnado
concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que, ao editar o Decreto nº
89.241/1983, o Executivo extrapolou a competência que lhe fora conferida pelo
Decreto-lei nº 400/68, pois, ao mesmo tempo em que alterou a alíquota do IPI,
afastou a não-tributação sobre as "preparações alimentares completas para
cães e gatos acondicionadas em embalagens com peso superior a 10 quilos",
passando a exação a incidir indistintamente sobre o produto; que com o advento
do Decreto-Lei 400/68, a incidência do IPI sobre os produtos alimentares
destinados a animais ficou restrita às unidades acondicionadas em embalagens
de até 10 Kg, restando afastadas da incidência do imposto as embalagens
superiores a 10 Kg, hipótese que somente poderia ser alterada, ou revogada,
por meio de novo instrumento normativo com força de lei, em observância do
princípio da legalidade,previsto no art. 150, I, da CF, e art. 97 do CTN,
subsistindo óbice inarredável à ampliação da hipótese de incidência por meio
de Decreto do Poder Executivo; que, sendo assim, é indevida a cobrança do
IPI com base na classificação da tabela NCN/TIPI, sob a posição 23.09.10.00
(alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho),
quando acondicionados em embalagens com peso superior a 10 kg, conforme
precedentes do E. STF e desta E. Quarta Turma Especializada, colacionados
ao julgado. 4. Insubsistentes, portanto, os argumentos aduzidos no recurso,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão e contradição, como
alegado. 5. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis,
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos
declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOS
- IPI. RAÇÃO PARA ANIMAIS (CÃES E GATOS). ACONDICIONAMENTO EM EMBALAGENS
SUPERIORES A 10 KG. DECRETO-LEI Nº 400/68. DECRETO Nº 89.241/83. DECRETO
Nº 4.542/2002. TIPI. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para
sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda, para a correção
de inexatidões materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do
respectivo voto...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO RECURSAL
PRÉVIO. INCONSTITUCONALIDADE DECLARADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. ADIN 1976. EFEITO
EX TUNC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos
para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual
que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão
da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental,
seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de
tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a
própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A
leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há
qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos
embargos declaratórios. Com efeito, o julgado recorrido debateu e decidiu
expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, e o fez de forma
clara, coerente e fundamentada. 5. Não se considera legitima a cobrança que,
impugnada na esfera administrativa, teve o curso obstado em razão de exigência
que restou considerada inconstitucional pela Excelsa Corte. 6. Considerando
que os presentes embargos foram interpostos dentro do prazo prescricional
previsto nos atos normativos editados pela própria Receita Federal do Brasil,
é de concluir que a exigibilidade da cobrança permanece suspensa, visto
que o recurso interposto se encontra pendente de julgamento. 7. O julgador
não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses
e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a
lide. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras
palavras, o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas
premissas explicitamente destacadas. 8. Se o embargante pretende modificar a
decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 9. Embargos
conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO RECURSAL
PRÉVIO. INCONSTITUCONALIDADE DECLARADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. ADIN 1976. EFEITO
EX TUNC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535
do CPC, têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de
omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos
para a retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual
que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão
da fal...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GORJETAS. LANÇAMENTO POR
ESTIMATIVA/ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC,
têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a
retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o
antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que,
com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer omissão, obscuridade
e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos declaratórios. Com efeito,
o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela
recorrente, e o fez de forma clara, coerente e fundamentada. 5. Conquanto as
gorjetas (taxa de serviço) integrem a remuneração do empregado, para os fins
de incidência da contribuição social prevista no art. 22 da Lei n.º 8.212/91,
conforme disposto no art. 28 da Lei n.º 8.212/91 e art. 457 da CLT, fato é
que não restou comprovado pela União o recebimento de tais parcelas pelos
empregados da empresa, requisito indispensável à validade do lançamento. Por
conseguinte, ilegítima a CDA que versa sobre débito indevidamente apurado. 6. O
julgador não está obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos,
teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando que resolva fundamentadamente a
lide. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir, em outras
palavras, o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas
premissas explicitamente destacadas. 7. Se o embargante pretende modificar a
decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto para tanto. 8. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GORJETAS. LANÇAMENTO POR
ESTIMATIVA/ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC,
têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a
retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. BENEFÍCIOS DA LEI Nº
11.941/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. O embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada
deve ser alterada, tendo em vista que incorreu em omissão, uma vez que
não enfrentou os fundamentos do recurso anterior." Alega, outrossim, que a
decisão agravada determinou a conversão em renda da União, da totalidade dos
depósitos realizados, sem contudo, considerar que a Lei nº 11.941/2009 concede
o benefício de, em se tratando de hipóteses de pagamento à vista mediante
pedido de parcial conversão em renda dos depósitos efetuados no prazo legal
(até 30/11/2009), os depósitos judiciais existentes serem automaticamente
convertidos em renda da União somente após aplicação das deduções para
pagamento à vista ou parcelamento, devendo os saldos remanescentes ser
levantados pelos contribuintes. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Nessa
extensão, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam
o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de
forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no
sentido que "apesar de a Lei nº 11.941/2009 (art. 1º, § 3º, I c/c o art. 10)
expressamente autorizar a utilização de depósitos judiciais relativos a
débitos com a Fazenda Pública para pagamento à vista da dívida tributária,
com o benefício da anistia de multa, juros e encargos legais, autorizando,
ainda, o resgate de possíveis diferenças havidas em favor do contribuinte,
no caso concreto, inexistem elementos essenciais para análise do recurso,
eis que não há nos autos do agravo, prova de que, de fato, ocorreu a adesão
alegada pelos agravantes; ou que o crédito debatido estivesse inserido
na referida adesão e, tampouco, se foram fornecidos todos os elementos
necessários à consolidação do débito, ou, ainda, se o crédito total foi,
de fato, consolidado, e a adesão homologada; e que sem tais elementos não
é possível a análise da questão." 4. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. BENEFÍCIOS DA LEI Nº
11.941/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO PLEITO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. O embargante aduz, em síntese, que a decisão embargada
deve ser alterada, tendo em vista que incorreu em omissão, uma vez que
não enfrentou os fundamentos do recurso anterior." Alega, outrossim, que a
decisão agravada determinou a conversão em renda da União, da totalidade dos
depósitos realizados,...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho