APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO - CONCILIAÇÃO HOMOLOGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRADIÇÃO
COM DEPOIMENTO PESSOAL DO EMPREGADOR NESTES AUTOS - AUSÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. I - No caso, a conciliação homologada pela Justiça do Trabalho,
reconhecendo o período de trabalho de 14/12/2012 a 14/04/2013, não é
documento hábil a comprovar que o instituidor da pensão não havia perdido
a qualidade de segurado, porquanto não há nenhuma outra prova nos autos
que a corrobore. Pelo contrário, tal como explanado na sentença recorrida,
o depoimento do mesmo empregador nestes autos foi desfavorável à comprovação
da qualidade de segurado do instituidor da pensão, eis que contraditório com
o termo de homologação apresentado. II - Não ficando comprovada a qualidade de
segurado do falecido marido e pai das autoras, não há direito à pensão. III -
Fixação da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, em desfavor
das autoras, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a
condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida
a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO - CONCILIAÇÃO HOMOLOGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRADIÇÃO
COM DEPOIMENTO PESSOAL DO EMPREGADOR NESTES AUTOS - AUSÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. I - No caso, a conciliação homologada pela Justiça do Trabalho,
reconhecendo o período de trabalho de 14/12/2012 a 14/04/2013, não é
documento hábil a comprovar que o instituidor da pensão não havia perdido
a qualidade de segurado, porquanto não há nenhuma outra prova nos autos
que a corr...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - JUROS DE MORA - LEI N º
11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não procedem as alegações
do INSS quanto à concessão de auxílio doença a partir da elaboração do laudo
pericial, uma vez que o Juízo de primeiro grau concedeu o benefício ao falecido
autor no período compreendido entre 18/06/2011 e 27/02/2012, levando em conta a
perícia judicial indireta elaborada c om base nos documentos dos autos, e que
ocorreu em dezembro de 2014; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111
do STJ; III - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa
judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; IV - Os juros de mora
e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
V - Remessa necessária e apelação parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - JUROS DE MORA - LEI N º
11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não procedem as alegações
do INSS quanto à concessão de auxílio doença a partir da elaboração do laudo
pericial, uma vez que o Juízo de primeiro grau concedeu o benefício ao falecido
autor no período compreendido entre 18/06/2011 e 27/02/2012, levando em conta a
perícia judicial indireta elaborada c om base nos docume...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM
DINHEIRO. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente se exigirá prova
pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos
indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos
fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
15/06/2007, por se tratar de ação ajuizada em 15/06/2012, depois, portanto, da
entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na
linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 5. A contribuição
previdenciária não incide sobre a seguinte rubrica: vale transporte fornecido
em dinheiro. Precedentes do STF e do STJ. 6. A contribuição previdenciária
incide sobre a seguinte rubrica: décimo terceiro salário. Jurisprudência do
STJ. 7. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser
feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta
ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda
posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89,
§3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei
nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição
previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação
do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade
de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte
se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja,
que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 8. A
compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN),
efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve
observar as condições impostas por este dispositivo 1 legal e pelas normas
regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 9. Não
há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº 1.300/12,
de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais
da compensação. Precedente do STJ. 11. O indébito deverá ser acrescido
da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada
pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 11. Remessa necessária e apelações da União Federal e da Impetrante
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM
DINHEIRO. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária"
(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança
se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do
Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei,
ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
cert...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147
e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº
870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão
constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Constituição Federal, e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em função deste entendimento, a Reclamação
nº 19.050 foi acolhida pela Corte Suprema para determinar a aplicação da Lei
nº 11.960/2009, na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública,
até que sobrevenha decisão específica do STF; II - Embargos de declaração
providos, com efeitos infringentes, para complementar o acórdão embargado e
determinar que os juros de mora, a partir da citação, e a correção monetária
sejam calculados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO -
EFEITO INFRINGENTE - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - RECURSO PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, em diversas reclamações (Rcl 19.050, Rcl 21.147
e Rcl 19.095), em consonância com o explanado no Recurso Extraordinário nº
870.947-SE, tem afirmado que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a questão
constitucional decidida se limitou à inaplicabilidade da TR ao período
de tramitação dos precatórios, já que a decisão de inconstitucionalidade
por arrastamento referiu-se à pertinência lógica entre o art. 100, § 12,
da Consti...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II
- Apelação provida para anular a sentença de fls. 104/108, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
na especialidade de ortopedia, e demais atos pertinentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II
- Apelação provida para anular a sentença de fls. 104/108, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
na especialidade de ortopedia, e demais atos pertinentes.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDORA
JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os
presentes autos de execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento
de ilegitimidade passiva da parte Executada, conforme dispõe o art. 267, VI,
do Código de Processo Civil de 1973 ( atual artigo 485, VI, do CPC/15). 2. A
hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
em face de Cecília de Paiva Dias Negrão, objetivando o recebimento de valores
inscritos em Dívida Ativa, relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física. 3. A
capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural,
constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida
da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável,
necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma
em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos
sucessores da Ré, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que
o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua
irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão em
04/09/2015 em face de quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista
da Executada tratar-se de pessoa falecida em 06/06/2013, consoante consulta
realizada junto à página da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio
de Janeiro na internet, junto ao sistema de Consulta Nascimento e Óbito,
anexada aos autos. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei
n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A
Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou 1
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDORA
JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os
presentes autos de execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento
de ilegitimidade passiva da parte Executada, conforme dispõe o art. 267, VI,
do Código de Processo Civil de 1973 ( atual artigo 485, VI, do CPC/15). 2. A
hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação
foi ajuizada em 16/12/2011. 2. Os argumentos produzidos pela apelante não
são fortes o suficiente para infirmar os fundamentos da sentença, in verbis:
"Determinada a citação em 03/05/2012 (fls. 06), esta retornou negativa
(fls. 09), ante a informação que o citando faleceu. Posteriormente, efetuada
pesquisa no sítio do Ministério da Previdência e Assistência Social/INSS pela
Secretaria deste Juízo constatou-se que o executado faleceu em 31/10/2010,
conforme consulta anexada à fl. 19." 3. Dessa forma, depreende-se que
o executado, certamente, faleceu em data anterior a 16/12/2011, e que
seu falecimento, portanto, precedeu à data do ajuizamento da presente
demanda. Como se sabe, nesses casos não é possível a regularização do polo
passivo da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso
representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008),
reiterou o entendimento de que não se admite a modificação do sujeito passivo
da execução. 5. Valor da execução fiscal: R$ 55.979,44 (em setembro de 2011,
fls. 01). 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação
foi ajuizada em 16/12/2011. 2. Os argumentos produzidos pela apelante não
são fortes o suficiente para infirmar os fundamentos da sentença, in verbis:
"Determinada a citação em 03/05/2012 (fls. 06), esta retornou negati...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. ARTIGO
475-N, INCISOS III E V, E ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A parte autora, a fim de justificar
o pedido de anulação de execução extrajudicial de imóvel por ela financiado
e de pagamento do débito, formulado na ação ordinária originária, afirma que
ficou impossibilitada de cumprir o acordo homologado nos autos do processo nº
2005.51.01.008166-1 em razão de conduta atribuída à própria Caixa Econômica
Federal, que não teria enviado a guia necessária para o pagamento. 2 -
O acordo judicialmente homologado constitui título executivo judicial,
conforme preceitua o artigo 475-N, incisos III e V, do Código de Processo
Civil, e, por isso, deve ser eventualmente cumprido ou executado perante o
juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, de acordo com o
que dispõe o artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 - Desta
forma, tendo em vista que o que se busca, na ação ordinária originária, é,
na realidade, o cumprimento de acordo homologado judicialmente, deve ela ser
julgada pelo juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. 4 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. ARTIGO
475-N, INCISOS III E V, E ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A parte autora, a fim de justificar
o pedido de anulação de execução extrajudicial de imóvel por ela financiado
e de pagamento do débito, formulado na ação ordinária originária, afirma que
ficou impossibilitada de cumprir o acordo homologado nos autos do processo nº
2005.51.01.008166-1 em razão de conduta atribuída à própria Caixa Econômica
Federal, que não teria enviado a guia necessária para o pagam...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI
Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE
ANUAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência
judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com
as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou
de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 2. A afirmação
de hipossuficiência, todavia, goza de presunção relativa de veracidade,
podendo ser contrariada tanto pela parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício,
na hipótese em que haja fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado, conforme art. 5º, da Lei
1.060/50. (Precedentes do STJ: (EDcl no AREsp 620.177/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015) e Primeira
Turma, AgRg no AREsp 225.097/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
publicado em 13/11/2012). 3. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária
aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da
situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode
ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que
o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria,
a depender do julgador que aprecie o requerimento. 4. Deveria existir uma
harmonia no sistema, de modo que, levando-se em conta a natureza tributária das
custas judiciais, o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça
gratuita deveria guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da
faixa de isenção do imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da
soma dos rendimentos tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto
de renda, também deveria ser considerado apto ao pagamento das custas
judiciais, mormente se considerado o módico valor destas. 5. Todavia,
é notória a baixa cifra dos rendimentos utilizados como baliza para a
concessão da isenção do imposto de renda, além, é claro, das desarrazoadas
limitações para as deduções, tais como a do aluguel para moradia própria,
dos gastos integrais com educação e saúde, 1 dentre outros. Não se pode
olvidar, ainda, a resistência na atualização da faixa de atualização, o que
aumenta, sistematicamente, o descompasso entre essa e a sua correspondência
em salários mínimos. 6. Diante disso e, considerando que a Defensoria Pública
tem como finalidade maior a orientação jurídica e a defesa dos necessitados,
tem-se por razoável adotar, para a definição de hipossuficiência para fins
de concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução
n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, para a presunção da necessidade das
pessoas naturais. 7. Segundo o artigo 1°, da referida Resolução: "presume-se
economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar,
cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários
mínimos". 8. A aludida Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da
União prevê uma série de deduções razoáveis que, embora não se identifiquem
na sua integralidade com àquelas permitidas pela Receita Federal, traduzem a
justeza no seu estabelecimento, pois preveem, para o cálculo da renda mensal
familiar, o desconto de despesas do beneficiário, e de seus dependentes,
relacionadas a rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência
de renda, benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso e
ao deficiente, valores pagos a título de alimentos, gastos extraordinários com
saúde e outros gastos extraordinários e essenciais. 9. A adoção do critério
do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais
é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte, cabendo
destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se posicionou
nessa mesma esteira: AR 0014660-50.2013.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME DIEFENTHAELER, Terceira Seção Especializada, decisão em 18/06/2015,
E-DJF2R 03/07/2015; TRF2, AG 0008126-22.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
21/09/2015 e AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal MARCUS
ABRAHAM, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013. 10. No caso em
apreço, observa-se que o agravante é servidor da Fundação Oswaldo Cruz,
sendo que, da análise do seu comprovante de rendimentos referente ao mês de
fevereiro de 2016, observa-se que o mesmo percebeu, nesse período, rendimento
mensal, já deduzidas as despesas fixas comprovadas, superior a três salários
mínimos vigentes à época, bem como a faixa de isenção de imposto de renda
daquele ano. 11. Ademais, não restou comprovado nos autos que o sustento
do agravante, ou de sua família, restaria comprometido com o pagamento das
custas judiciais. 12. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI
Nº 1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE
ANUAL DE VENCIMENTOS. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50 garante o benefício da assistência
judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com
as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou
de sua família,...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA
LEI Nº 10.259/01. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO MAIOR QUE
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Cuida-se,
como visto, de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 30ª
Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ em face do Juízo do 2º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos da Ação ordinária ajuizada por
NAVAL TRADE REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA contra a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL. 2. "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar
e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças" (art. 3º, caput,
da Lei nº 10.259/01). 3. O valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),
atribuído à causa pelo autor da ação ordinária, não está adequado ao
benefício econômico pretendido, uma vez que busca quitar seu débito de
R$ 190.089,51 (cento e noventa mil, oitenta e nove reais e cinquenta e um
centavos) através de compensação com créditos representados por obrigações ao
portador da Eletrobrás. 4. Assim, verifica-se que o conteúdo econômico da lide
ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo a competência
para apreciar a presente demanda ser atribuída ao Juízo Federal comum, o
Juízo suscitante. Precedente do STJ. 1 5. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, o suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA
LEI Nº 10.259/01. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO MAIOR QUE
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Cuida-se,
como visto, de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 30ª
Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ em face do Juízo do 2º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos da Ação ordinária ajuizada por
NAVAL TRADE REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA contra a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL. 2. "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, concilia...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Carece de interesse recursal o autor
quanto ao prazo prescricional, eis que a sentença já tinha assentado ser o
mesmo trintenário no caso dos autos. 2. Nas razões de apelo inexiste qualquer
afirmação no sentido de que a sentença deveria ser reformada por afrontar a
legislação de regência da matéria ao adotar o entendimento acima transcrito,
segundo o qual o fundista deve cumprir três requisitos para fazer jus à
taxa progressiva de juros, quais sejam: (i) ser titular de conta vinculada
desde antes de 22/09/1971; (ii) ter feito a opção pelo regime do FGTS entre a
edição da Lei nº 5.107/66 e a entrada em vigor da Lei nº 5.705/71 (ocorrida
em 21/09/1971) ou posteriormente a 10/12/1973; e (iii) que o respectivo
vínculo laborativo tenha perdurado pelo prazo mínimo de três anos, vindo a
concluir a MM. Juíza a qua que, no caso concreto, o autor não demonstrou o
preenchimento do primeiro e do terceiro deles. 3. O autor, ora apelante, alega
de forma genérica que "merece e deve ser modificada parte da r. sentença,
eis que defasada das provas dos autos e da verdade dos fatos", deixando de
esclarecer, porém, quais seriam elas e sobre qual questão restaria configurado
o suposto equívoco. 4. De outro lado, mostram-se estranhas ao decidido na
sentença recorrida as questões ventiladas no apelo em análise referentes aos
juros moratórios, aos honorários advocatícios e à responsabilidade quanto
à apresentação, em juízo, dos extratos da conta fundiária de titularidade
do autor. 5. Como é cediço, revela-se inadmissível o recurso quando em suas
razões inexiste impugnação específica à solução perfilhada na decisão que
se pretende reformar, por desatendimento à exigência prevista no art. 514,
inciso II, do CPC/1973. 6. In casu, o recurso padece de nítida irregularidade
formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade
recursal, visto que deixa de atacar a sentença no que diz respeito à ausência
do direito do autor à reconstituição do saldo da sua conta vinculada ao
FGTS com a aplicação da taxa progressiva de juros (que tem natureza de
juros remuneratórios), resultando na ausência de impugnação que justifique
a revisão do decisum quanto ao tema. 7. Apelo não conhecido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Carece de interesse recursal o autor
quanto ao prazo prescricional, eis que a sentença já tinha assentado ser o
mesmo trintenário no caso dos autos. 2. Nas razões de apelo inexiste qualquer
afirmação no sentido de que a sentença deveria ser reformada por afrontar a
legislação de regência da matéria ao adotar o entendimento acima transcrito,
segundo o qual o fundista deve cumprir três requisitos para fazer jus à
taxa progressiva de...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTIVO. CESSÃO
DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVENÇÃO. S ENTENÇA MANTIDA. I - O instituto
da cessão de crédito está positivado nos artigos 286 a 298 do Código Civil,
sendo certo que a transferência das obrigações pelo cedente ao cessionário
independe da a nuência do cedido (devedor). II - Dessa forma, a Caixa Econômica
Federal é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda,
eis que no momento de sua propositura (21/08/2013), o Banco Panamericano
já havia cedido os seus direitos como credor à empresa pública federal,
c onforme a notificação da cessão de crédito ocorrida em 12/07/2012. III
- No que tange à prevenção da Justiça Estadual, sob o argumento de que
anteriormente à presente demanda foi ajuizada a ação de revisão, perante o
Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias / RJ, cumpre ressaltar
que a transferência dos direitos do credor à Caixa Econômica Federal torna
a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar demandas propostas
posteriormente à cessão de crédito. Verifica-se, ainda, que o réu apenas
alega que ajuizou a ação de revisão perante a Justiça Estadual sem juntar
aos autos q ualquer documento comprobatório. IV - Ademais, inexiste conexão
entre a ação de busca e apreensão e eventual ação revisional, conforme já se
manifestou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGARESP 201102072169, Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, DJE 11/10/2013; REsp nº 1 .093.695/RS, Ministro
João Otávio Noronha, DJ 18/12/2008. V - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTIVO. CESSÃO
DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. PREVENÇÃO. S ENTENÇA MANTIDA. I - O instituto
da cessão de crédito está positivado nos artigos 286 a 298 do Código Civil,
sendo certo que a transferência das obrigações pelo cedente ao cessionário
independe da a nuência do cedido (devedor). II - Dessa forma, a Caixa Econômica
Federal é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda,
eis que no momento de sua propositura (21/08/2013), o Banco Panamericano
já havia cedido os seus direitos como credor à empresa pública fede...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CDA. NULIDADE
ABSOLUTA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Certidão da Dívida Ativa (CDA)
instrumentaliza a execução fiscal e como tal é requisito essencial para a
propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º da Lei 6.830/80. 2. A
execução fiscal, ajuizada em 29.05.1989, não veio acompanhada com o
título executivo correspondente. A Exequente somente anexou aos autos o
"discriminativo do débito inscrito", que não tem o condão de substituir o
título executivo, ante a ausência dos requisitos elencados no art. 2º da
Lei nº 6.830/80. 3. Restando comprovado nos autos, a ausência do título
executivo no bojo da inicial da ação fiscal quando de seu ajuizamento,
torna-se imperativa a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos
do art. 267, IV do antigo CPC (art. 485, IV, do novo CPC), vigente à época
dos fatos. 4. Não se trata de mera irregularidade, mas da total ausência do
próprio título executivo. Portanto, não há que se sustentar a possibilidade
de simples emenda à inicial ou de substituição da CDA, se ela nem sequer
existe. 5. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento
da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via
recursal própria. 6. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável
à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 1 7. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 8. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CDA. NULIDADE
ABSOLUTA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A Certidão da Dívida Ativa (CDA)
instrumentaliza a execução fiscal e como tal é requisito essencial para a
propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º da Lei 6.830/80. 2. A
execução fiscal, ajuizada em 29.05.1989, não veio acompanhada com o
título executivo correspondente. A Exequente somente anexou aos autos o
"discriminativo do déb...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES NÃO
VERIFICADAS. CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO DO INPI EM HONORÁRIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE BOMBRIL MERCOSUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INPI A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Inexistência de omissão e
contradição nos embargos de declaração opostos por BOMBRIL MERCOSUL S.A. II -
A suposta violação ao art. 124, XXIII, da LPI, não foi arguida pela ora 1ª
embargante em sua petição inicial, de modo que a pretensão de que o acórdão a
analisasse constitui verdadeira inovação recursal. III - Não houve contradição
em relação ao reconhecimento do alto renome da marca BOM BRIL e manutenção
dos registros impugnados. O acórdão consignou explicitamente que o alto
renome estava restrito ao conjunto marcário BOM BRIL, não sendo oponível aos
registros impugnados, que teriam reproduzido apenas o radical BRILL. IV -
O acórdão também reconheceu que os radicais BRIL ou BRILL isoladamente são
insuscetíveis de registro, em razão de sua evocatividade. Por outro lado,
quando acompanhados de outros elementos, passam a ser registráveis, mas
não perdem a sua evocatividade. Em razão disso, a marca resultante ainda
é protegida pela legislação marcaria, mas em escopo reduzido, devendo
suportar o ônus de convivência com marcas semelhantes que também façam uso
dos referidos termos. V - A evocatividade de uma marca deriva justamente
de sua ligação indireta com o segmento que visa assinalar, não havendo
contradição na assertiva do acórdão de que o radical BRIL é evocativo,
embora não tenha ligação com os produtos de limpeza da embargada. VI -
O INPI possui razão quando argumenta que o acórdão incorreu em contradição
ao condená-lo ao pagamento de honorários, ao mesmo tempo em que proveu seu
recurso no mérito, que pugnava pela reforma da sentença e manutenção dos
registros impugnados. VII - Embargos de declaração de BOMBRIL MERCOSUL S.A. a
que se nega provimento e embargos de declaração do INPI a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES NÃO
VERIFICADAS. CONTRADIÇÃO NA CONDENAÇÃO DO INPI EM HONORÁRIOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE BOMBRIL MERCOSUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INPI A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I - Inexistência de omissão e
contradição nos embargos de declaração opostos por BOMBRIL MERCOSUL S.A. II -
A suposta violação ao art. 124, XXIII, da LPI, não foi arguida pela ora 1ª
embargante em sua petição inicial, de modo que a pretensão de que o acórdão a
analisasse constitui verdadeira inovação recursal. III - Não houve contradição...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos de
declaração obedecem aos precisos termos do artigo 535 do CPC, não se prestando
a responder a questionamento das partes, embora admissível o prequestionamento
da matéria impugnada, para efeito de acesso a instâncias superiores. 2 -
Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica
diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade,
não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito
infringente. 3 - As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes
nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 4 -
Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Os embargos de
declaração obedecem aos precisos termos do artigo 535 do CPC, não se prestando
a responder a questionamento das partes, embora admissível o prequestionamento
da matéria impugnada, para efeito de acesso a instâncias superiores. 2 -
Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica
diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade,
não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito
infri...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho