APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz
o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com
base no art. 40 da LEF. 5. Tendo em vista a ausência de citação válida,
por inércia da exequente, não ocorreu nenhuma causa de interrupção da
prescrição durante o quinquênio legal. Inaplicável, à hipótese, a Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência da citação não
ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 6. A prescrição pode
ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. 7. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. UFRJ. ESCOLA DE ENSINO
INFANTIL. COLÉGIO DE APLICAÇÃO. ADMISSÃO AUTOMÁTICA. RESERVA DE
VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a menores, entre 7 e 8 anos, alunos
da Escola de Educação Infantil da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
EEI/UFRJ, o ingresso automático no primeiro ano do ensino fundamental do
Colégio de Aplicação da UFRJ (CAp/UFRJ), em 2016, sem participação no sorteio
público amplo previsto no Edital nº 238/2015, condenando-os em honorários de
R$ 5 mil. 2. Afasta-se a nulidade pela ausência de intervenção obrigatória do
MPF na primeira instância, arts. 82, I do CPC/1973 e 178, II do CPC/2015,
à falta de prejuízo aos autores, que mercê de decisões antecipatórias
favoráveis permaneceram estudando no Colégio de Aplicação até o fim do ano
letivo de 2016. Precedente do STJ. 3. No Estado Democrático de Direito,
que consagra valores republicanos de organização política e social, o livre
acesso à escola pública qualificada pela excelência do ensino, deve obedecer a
rígidos critérios de admissão, sob o princípio da igualdade seletiva dos alunos
concorrentes, não podendo o Judiciário intervir para excepcionar situações
injustificáveis, fruto de decisões administrativas equivocadas, ainda que
possa afetar interesses de crianças em curso de ano letivo. 4. A Escola de
Educação Infantil e o Colégio de Aplicação, vinculados ao Centro de Filosofia
e Ciências Humanas da UFRJ, respondem por etapas complementares da educação
básica - a primeira pelo ensino infantil e a outra pelos ensinos fundamental
e médio - mas são independentes, possuem autonomia pedagógico-administrativa,
e não há norma alguma impondo a continuidade automática dos alunos em seus
estabelecimentos, sem anterior sorteio amplo. 5. A Resolução nº 9/2013 do
Conselho Universitário da UFRJ, incluiu a Escola de Ensino Infantil no art. 51,
parágrafo único do Estatuto da universidade como órgão suplementar do Centro
de Filosofia e Ciências Humanas da UFRJ distinto do Colégio de Aplicação,
e não há ilegalidade na exigência de ingresso de alunos no CAp/UFRJ mediante
sorteio amplo, sem reservas de vagas, pois atende sobremaneira ao princípio
da isonomia e observa o art. 7º, II da Portaria MEC nº 959/2013, que prevê:
"oferta de 100% (cem por cento) das vagas dos Colégios de Aplicação de forma
aberta". 6. Apelação desprovida. 1
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. UFRJ. ESCOLA DE ENSINO
INFANTIL. COLÉGIO DE APLICAÇÃO. ADMISSÃO AUTOMÁTICA. RESERVA DE
VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a menores, entre 7 e 8 anos, alunos
da Escola de Educação Infantil da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
EEI/UFRJ, o ingresso automático no primeiro ano do ensino fundamental do
Colégio de Aplicação da UFRJ (CAp/UFRJ), em 2016, sem participação no sorteio
público amplo previsto no Edital nº 238/2015, condenando-os em honorários de
R$ 5 mil. 2. Afasta-se a nulidade pela ausência de intervenção obrigatória do
MPF na p...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SETE ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente,
de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da
sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 3. Compulsando os presentes autos, no entanto,
verifica- se que, após a citação pessoal, em 09/06/2004, a exequente somente
se manifestou requerendo a realização de penhora pelo sistema BacenJud,
em 07/01/2010, com a atenção ao despacho de fls. 49, no entanto, após o
decurso do lustro prescricional. Observa-se do contexto dos autos, portanto,
que a pretensão executória está fulminada pela prescrição, sendo inaplicável
ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que a responsabilidade na demora da regularização do pleito
de penhora não pode ser imputada aos mecanismos inerentes ao Judiciário, mas
sim ocorreu por culpa exclusiva do exequente. Frise-se que a Fazenda Nacional
pleiteou a suspensão do feito por 120 dias em duas vezes ( fls. 51 e 60)
, e teve seu prazo expirado certificado nos autos. Além disso, peticionou
sem qualquer manifestação às fls. 32, 35 e 37. 4. A suspensão do curso da
execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia
de celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 5. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 7. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE SETE ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente,
de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da
sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que, para fins de contagem da
prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em vigor ao
tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de
crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à
Constituição Federal vigente. Precedentes do STJ. 2. Aplicação do prazo
quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no momento do
arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40 da LEF. 3. Ante
o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ 4. Apelação conhecida e desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que, para fins de contagem da
prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em vigor ao
tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de
crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à
Constituição Federal vigente. Precedentes do STJ. 2. Aplicação do prazo
quinquenal preco...
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C
ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela
recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção
da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como
é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 3. Como visto, na hipótese, a ocorrência da
prescrição, porquanto evidente a inércia da Fazenda Nacional para diligenciar
a ação executiva, incorrendo no transcurso de prazo prescricional superior
a cinco anos desde o início do termo a quo e a citação da executada. Diante
do exposto, verificando a passagem do tempo na forma do artigo 174 do CTN,
assento que os créditos em questão restaram atingidos pela prescrição. Não
se aplica a Súmula nº 106 do STJ em relação à execução, uma vez que a demora
na citação da executada não decorreu exclusivamente por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça. 4. Ressalte-se que a União Federal teve ciência, em
26/07/2004, da tentativa frustrada de localização da executada, bem como do
despacho de suspensão determinado pelo magistrado a quo de fls. 72 ( fl. 72-
v). Decorrido quase um ano de paralisação da execução, sem que houvesse
sido localizado a parte executada e tivesse tomado qualquer atitude positiva
na busca da satisfação do seu crédito, a exequente voltou a se manifestar,
demonstrando inércia para o prosseguimento do feito (fl.73). 5. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 7. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO ATÉ
A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO V C/C
ART. 113, § 1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela
recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela...
PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO DAS
PARTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO APENAS
AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADOS EM RELAÇÃO DO CRIME DE PECULATO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
JUSTIFICADA. RECONHECIDA AGRAVANTE NA 2A. FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DEMAIS
AGRAVANTES INAPLICÁVEIS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MANTIDO O PERCENTUAL MÁXIMO
DE REDUÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO
DE CORRÉU PELA PRÁTICA DO PECULATO. 1 - Não verificada a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato do crime de peculato,
considerando o prazo prescricional previsto na Lei e o tempo decorrido entre
os marcos interruptivos. 2 - Prejudicada, por ora, a análise da prescrição
da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação ao crime de
peculato, diante da pendência de recurso interposto pelo órgão acusador
para majorar a pena imposta às rés condenadas e condenar o réu absolvido
pelo juízo de primeiro grau. 3. Nos termos do art. 119, do Código Penal, a
análise da extinção da punibilidade em casos de concurso material deve ser
feita isoladamente para cada um dos crimes. 4. Reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva em relação ao crime de corrupção de menores. Considerando
que o recurso do MPF se restringiu à majoração das penas fixadas para o crime
de peculato, e à pena de 1 (um) de reclusão imposta a cada uma das rés, o
prazo prescricional previsto é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109,
inc. V do CP, prazo reduzido à metade considerando a idade das rés ao tempo
do crime, por força do artigo 115, do mesmo diploma legal. Reconhecida
a ocorrência da prescrição, em vista do transcurso de mais de 2 (dois)
anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da
sentença condenatória. 5. Autoria e materialidade em relação ao crime de
peculato comprovadas pelos documentos que instruem os autos, inclusive a
cópia de peças do procedimento administrativo aberto no âmbito da CEF, pela
confissão das rés e depoimentos de testemunhas, dentre eles o de funcionários
da respectiva empresa pública. 6. Encontra-se devidamente fundamentada a
elevação da pena-base acima do mínimo legal, em virtude das circunstâncias
e consequências do crime valoradas de forma desfavorável às rés, a teor do
art. 59 do CP. 7. Incidência da agravante prevista no art. 61, inciso. II, "a",
do CP. Restou patente nos autos que as rés cometeram o crime para satisfazer
vaidades pessoais, em detrimento de benefício social destinado a saciar a
fome de milhares de famílias pobres e minorar a miséria que 1 infelizmente
assola a sociedade brasileira. 8. A condição de funcionário público, no caso
equiparação, assim como o abuso de poder e a violação de dever funcional
constituem circunstâncias elementares do tipo penal previsto no art. 312
do CP. Dessa forma, não pode ser reconhecida em desfavor das acusadas, sob
pena de bis in idem, a circunstância agravante do art. 61, II, "g", do mesmo
estatuto legal. 9. Igualmente não deve incidir a agravante prevista no art. 62,
inc. III, do CP, eis que não há prova suficiente de que as rés instigaram
a menor, estagiária da CEF, a participar das condutas criminosas. 10. Os
elementos contidos nos autos autorizam a manutenção do percentual máximo
na redução da pena em função do reconhecimento do arrependimento posterior
(art. 16, do CP). 11. Dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45,
§ 1º do Estatuto Repressivo, deve-se considerar certos fatores, de modo a
não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua,
nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o cumprimento. Reduzido o valor da
prestação pecuniária, eis que o valor fixado na sentença se revelou excessivo,
indo de encontro às possibilidades das acusadas. 12. Mantida a absolvição de
corréu. Inexistência de provas cabais da sua participação nos saques indevidos
do benefício social. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 13. Recursos
do Ministério Público Federal e das rés parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO DAS
PARTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO APENAS
AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADOS EM RELAÇÃO DO CRIME DE PECULATO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL
JUSTIFICADA. RECONHECIDA AGRAVANTE NA 2A. FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DEMAIS
AGRAVANTES INAPLICÁVEIS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MANTIDO O PERCENTUAL MÁXIMO
DE REDUÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO
DE CORRÉU PELA PRÁTICA DO PECULATO. 1 - Não verificada a ocorrência da
prescri...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de
forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença
que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um ponto mais de
liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 3. Intimada, a recorrente pleiteou o redirecionamento para dois
sócios da parte executada, que foi indeferido pelo douto Juízo (fl.46). Há
que se ressaltar, ainda, que, na hipótese, o douto Juízo a quo, antes de
sentenciar, intimou a Fazenda Nacional para se manifestar sobre possíveis
causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (fl.84), mas ela
nada trouxe aos autos naquela ocasião nem em sua apelação. Portanto, após
a citação, a Fazenda Nacional compareceu aos autos somente para informar
que estava fazendo diligências, todas infrutíferas. 4. As diligências sem
resultados práticos não possuem a faculdade de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente (Precedentes do STJ: RESP1328035/MG, DJe de
18/09/2012; AgRg no RESP 1208833/MG, DJe de 07/11/2013). 5. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 6. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 7. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o julgado recorrido
debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela recorrente, de
forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção da sentença
que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os
aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julga...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, não há violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração não providos.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. OMISSÃO
INEXISTENTE. RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Com relação à prescrição dos juros
remuneratórios e aos seus reflexos, o voto condutor esmiuçou a matéria da
seguinte forma: em relação ao principal, o STJ fixou entendimento de que
a atualização monetária seria devida, inclusive, no período entre a data
do recolhimento do empréstimo e o 1º dia do ano subsequente, nos termos do
art. 7º, §1º da Lei nº 4. 357/64 e que, a partir de então, seria adotado
o critério anual, conforme o disposto nos art. 3º da Lei nº 4. 357/64. O
referido entendimento decorreu da interpretação dos dispositivos legais em
questão, de modo não houve necessidade de declaração de inconstitucionalidade
do art. 3º da Lei nº 4.357/64. Por definir que seria devido um acréscimo a
título de correção monetária sobre o valor principal, conforme visto acima,
o STJ determinou, no mesmo julgado, que fossem pagos juros remuneratórios
de 6% ao ano sobre essa diferença. Já em relação aos juros remuneratórios
incidentes sobre o principal, a correção monetária deveria incidir no período
compreendido entre a data da constituição do crédito (31 de dezembro) e julho
do ano seguinte, momento do pagamento dos juros mediante compensação nas contas
de energia elétrica. Quanto ao prazo prescricional, o STJ determinou que seria
de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No entanto,
em relação ao termo a quo do prazo prescricional, estabeleceu distinções a
depender da natureza do débito. Em relação às diferenças de correção monetária
incidente sobre o principal, o STJ estabeleceu que, de acordo com a teoria
da actio nata, a pretensão somente teria surgido por ocasião da conversão
dos créditos em ações. Desse modo, o termo inicial dependeria da data da
Assembléia-Geral Extraordinária (AGE) que determinou a conversão, a saber:
(i) 72ª AGE - 20/04/1988; (ii) 82ª AGE - 26/04/1990 e (iii) 143ª AGE -
30/06/2005. No mesmo sentido, a pretensão referente aos juros remuneratórios
incidentes sobre a diferença da correção monetária sobre o principal também
teria a data da conversão como termo inicial. Já em relação às diferenças de
correção monetária sobre os juros remuneratórios, a Corte estabeleceu que
o termo inicial seria o mês de julho de cada ano vencido, pois seria nessa
data que teria ocorrido o pagamento a menor dos juros. Por fim, o julgado
uniformizou o entendimento acerca da incidência de correção monetária e
juros de mora sobre o valor da condenação. A correção monetária em questão
é devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento. Em
relação às diferenças decorrentes da correção monetária incidente sobre
o principal (e os respectivos juros), a correção monetária da condenação
é devida desde a data da AGE correspondente. Já em relação às diferenças
decorrentes da correção monetária incidente sobre juros remuneratórios, a
correção monetária da condenação é devida a partir de julho de cada ano em
que os juros foram pagos a menor. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a
partir da citação até o efetivo pagamento. No período anterior ao Código Civil
de 2002 (11/01/2003), os juros eram de 6% ao ano. Após essa data, o índice
dos juros moratórios passou a ser o mesmo aplicados aos impostos devidos à
Fazenda Pública, isto é, a taxa SELIC. Esta, como é sabido, compreende tanto
os juros moratórios, quanto a correção monetária, de modo que a sua incidência
não pode ser cumulada com juros de mora. No caso em exame, a ação foi proposta
em 16.04.1999 os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1987 e 1993,
tendo sido convertidos em ações por decisão da 142ª AGE, de 30.06.2005. Por
essa razão, não há que se falar em prescrição em relação às diferenças de
correção monetária incidente sobre o principal, bem como em relação aos
juros remuneratórios incidentes sobre essas diferenças. 2. A simples leitura
do acórdão embargado evidencia que em nenhum momento houve afastamento da
aplicação de qualquer dispositivo legal. Pelo contrário, o que ocorreu foi
a interpretação de um dos dispositivos invocados pela própria Embargante
(Decreto-lei nº 1.512/76), tarefa para a qual, como se sabe, não se exige
a manifestação do Plenário. 3. A AutorA decaiu de parte mínima do pedido,
sendo correta a fixação de honorários advocatícios em seu prol, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), pro rata, em apreciação equitativa. 4. Embargos
de Declaração da Eletrobrás e da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76. OMISSÃO
INEXISTENTE. RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Com relação à prescrição dos juros
remuneratórios e aos seus reflexos, o voto condutor esmiuçou a matéria da
seguinte forma: em relação ao principal, o STJ fixou entendimento de que
a atualização monetária seria devida, inclusive, no período entre a data
do recolhimento do empréstimo e o 1º dia do ano subsequente, nos termos do
art. 7º, §1º da Lei nº 4. 357/64 e que, a partir de então, seria adotado
o crité...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O crédito
tributário em cobrança (contribuição) foi constituído por declaração e tem data
de vencimento mais recente em 09/10/1998 (fls. 04/05). A ação executiva fiscal
foi ajuizada em 07/03/2002 (fls.02), sendo ordenada a citação em 25/03/2002
(fls. 06), que restou frustrada, conforme certidão de fls. 08-v. Intimada, a
Fazenda Nacional pediu a inclusão do co-responsável no polo passivo da relação
processual (fls. 10). Devolvida a carta precatória, em 2005, a Fazenda Nacional
tomou ciência da diligência negativa e trouxe novo endereço às fls. 39, que
também não obteve resultado na busca do responsável. A exequente requereu,
então, o arresto do imóvel descrito às fls. 56. A expedição da nova carta
precatória só foi determinada em junho de 2010. A diligência não teve êxito
e a Fazenda Nacional teve vista do feito em janeiro de 2011 (fls. 84/86),
quando pediu a citação por edital (fls. 89). No entanto, o MM. Juiz a quo
extingiu o feito pela prescrição, nos moldes da sentença de fls. 89/90. 2. Com
razão a Fazenda Nacional. Dos autos, vê-se que a ação foi ajuizada dentro
do prazo prescricional (redação original do artigo 174 do CTN) e que Fazenda
Nacional foi perseverante na busca da satisfação de seu crédito. Entretanto,
o cumprimento das diligências por carta precatória foi demorado, especialmente
no período de 2005 a 2010 (fls. 56/69). Forçoso reconhecer a aplicação da
Súmula 106 do STJ à hipótese. 3. Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O crédito
tributário em cobrança (contribuição) foi constituído por declaração e tem data
de vencimento mais recente em 09/10/1998 (fls. 04/05). A ação executiva fiscal
foi ajuizada em 07/03/2002 (fls.02), sendo ordenada a citação em 25/03/2002
(fls. 06), que restou frustrada, conforme certidão de fls. 08-v. Intimada, a
Fazenda Nacional pediu a inclusão do co-responsável no polo passivo da relação
processual (fls. 10). Devolvida a carta precatória, em 2005,...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. ART. 3º, § 1º, DA LEI
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA DOS DEMAIS ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Bastaria à recorrente
proceder uma simples leitura no acórdão, especificamente no item 3, para
verificar claramente que inexiste contradição e/ou erro material, pois adotou o
entendimento de que, Em razão da inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei
nº 9.718/98, resta evidente o direito da impetrante de fazer o recolhimento do
PIS com base na Lei Complementar nº 07/70 e alterações posteriores, excluída
a Lei nº 9.718/98, art. 3º, § 1º e a Lei nº 10.637/02, por conseguinte,
incólumes os demais artigos da primeira lei. 2. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. ART. 3º, § 1º, DA LEI
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA DOS DEMAIS ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Bastaria à recorrente
proceder uma simples leitura no acórdão, especificamente no item 3, para
verificar claramente que inexiste contradição e/ou erro material, pois adotou o
entendimento de que, Em razão da inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei
nº 9.718/98, resta evidente o direito da impetrante de fazer o recolhimento do
PIS com base na Lei Complementar nº 07/70 e alterações posteriores, ex...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. FORMAÇÃO
EM MEDICINA. CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos
do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a
incapacidade para o serviço, por ser portador de glaucoma e daltonismo,
é insuficiente para obstar a reconvocação do concluinte de medicina, pois
eventuais restrições por doenças detectadas pela Junta de Saúde Militar,
também formada por médicos, serão ressalvadas com indicação dos serviços para
os quais o periciado está inapto. 4. O recurso declaratório, concebido ao
aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para
alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. A
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes,
tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração,
em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do
julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede
de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. FORMAÇÃO
EM MEDICINA. CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformi...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado adotou
entendimento de que em se tratando da imunidade tributária versada no art. 195,
§ 7.º, da Constituição, o benefício tem sede diretamente constitucional,
e os referidos certificados, natureza eminentemente declaratória, e não
constitutiva. Consignou, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que inexiste direito adquirido a regime de
imunidade tributária, devendo ser atendidas as novas exigências que a Lei
estabelecer, mas, em contrapartida, entende também que a simples ausência
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS, ou
sua invalidação por qualquer motivo, não é suficiente para a exclusão da
imunidade. Afirmou, ainda, que os estatutos expressamente vedavam qualquer
remuneração aos membros do Conselho Fundacional, do Conselho Diretor e do
Conselho Curador. Asseverou que para que a imunidade pudesse ser validamente
afastada no presente caso, seria necessário que alguns ou todos os diretores
nominados recebessem pagamento em virtude especificamente de sua participação
no Conselho Fundacional da FAA, o que nem de longe foi provado, e de fato
sequer foi alegado. Concluiu que os empregados diretores das unidades de
ensino da mantida, Centro de Ensino Superior de Valença, recebem gratificação
de função pelo exercício destas atividades de gestão acadêmica, e não pela
participação no órgão colegiado superior da mantenedora. 3. O Juiz não é
obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se
pronunciar sobre todos os artigos de lei, bastando que, no caso concreto,
decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 4. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu 5. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado adotou
entendimento de que em se tratando da imunidade tributária versada no art. 195,
§ 7.º, da Constituição, o benefício tem sede diretamente constitucional,
e os referidos certificados, natureza eminentemente declaratória, e não
constitutiva. Consignou, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que inexiste direito adquirido a regime...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão
à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma pronunciou-se expressamente quanto à questão da
aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária, a retroação
dos efeitos da interrupção da prescricional fiscal à data da propositura da
ação e o já pacificado entendimento do STJ sobre a matéria. 2. O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 3. Embargos de declaração
do Embargante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão
à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma pronunciou-se expressamente quanto à questão da
aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária, a retroação
dos efeitos da interrupção da prescricional fiscal à data da propositura da
ação e o já pacificado entendimento do STJ sobre a matéria. 2. O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de dec...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES
MENSAIS DO BENEFÍCIO COM BASE NO IPC-3i. ART. 41 DA LEI 8.213/91. ART. 201,
§4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A partir da implantação
do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991) os benefícios
previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios e índices
definidos na Lei 8.213/91 (art. 41, II) e legislação subseqüente, de acordo
com o entendimento firmado na jurisprudência. 2. Com efeito, não procedem
as postulações de revisão de benefício baseadas em índices diversos dos que
foram estipulados na legislação que disciplina a matéria, porquanto não cabe
ao segurado o direito à escolha do índice que, segundo o seu entendimento,
melhor reflita a recomposição do valor. 3. No que tange à manutenção do
valor real do benefício, baseada na Constituição, cumpre registrar que a
jurisprudência consolidou-se no sentido de que o art. 201, § 2º, da Carta
Magna, atual §4º, conferiu ao legislador ordinário a escolha do critério
pelo qual haveria de ser preservado, em caráter permanente, o valor real dos
benefícios previdenciários, o que veio a ser definido a partir da Lei 8.213/91
(art. 41, II), cuja implantação ocorreu com a publicação do Decreto nº 357,
de 07/12/91, no DOU de 09/12/91, e, ainda, pelas legislações posteriores
que estabeleceram novos índices. Jurisprudência do STF, AgrRE 322348/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 06/12/2002, p. 74. 4. Apelação
não provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES
MENSAIS DO BENEFÍCIO COM BASE NO IPC-3i. ART. 41 DA LEI 8.213/91. ART. 201,
§4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A partir da implantação
do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991) os benefícios
previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios e índices
definidos na Lei 8.213/91 (art. 41, II) e legislação subseqüente, de acordo
com o entendimento firmado na jurisprudência. 2. Com efeito, não procedem
as postulações de revisão de benefício baseadas em índices diversos dos que
fo...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PENHORA ONLINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA AGRAVADA. MEDIDA PRIORITÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA
EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Em
relação à penhora online de ativos financeiros, o STJ assentou o entendimento
de que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante
Bacen-Jud, tornou-se medida prioritária com a Lei nº 11.232/06, não havendo
necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do
devedor passíveis de penhora (REsp 1.112.943/MA, julgado em sede de recurso
representativo de controvérsia). 2. Contudo, o bloqueio sobre os referidos
valores deu-se em conta da Caixa Econômica Federal com código de operação
013, que, como amplamente sabido, é relativo a conta-poupança de pessoa
física. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 649, X, estabeleceu
como absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários
mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Precedente do STJ
(AgRg no REsp 1291807/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). 4. Não se configura, no caso,
a hipótese de exercício do juízo de retratação de que trata o art. 543-C,
§ 7º, II do CPC. 5. Autos devolvidos à i. Vice Presidência.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PENHORA ONLINE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS
PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA AGRAVADA. MEDIDA PRIORITÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA
EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Em
relação à penhora online de ativos financeiros, o STJ assentou o entendimento
de que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante
Bacen-Jud, tornou-se medida prioritária com a Lei nº 11.232/06, não havendo
necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros ben...
Nº CNJ : 0136701-71.2015.4.02.5101 (2015.51.01.136701-6) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO
APELADO : OS MESMOS ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(01367017120154025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. IPTU E TCDL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O
acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois pronunciou-se
expressamente sobre a ausência de violação à reserva de lei complementar
em matéria tributária pela aplicação do art. 219, § 1º, do CPC/73 para
regular os efeitos da interrupção da prescrição estabelecida pelo art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, na sua redação anterior à Lei Complementar
nº 118/05. 2. Todavia, o entendimento adotado, seguindo a orientação
firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1120295/SP,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi o de que, "apesar de a
prescrição ser questão de direito material - sujeita, portanto, à reserva de
lei complementar em matéria tributária -, a opção do legislador de escolher
como marco interruptivo um ato processual permite que a legislação ordinária
regule alguns aspectos da prescrição de forma indireta.". 3. Embargos de
declaração a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0136701-71.2015.4.02.5101 (2015.51.01.136701-6) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO
APELADO : OS MESMOS ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(01367017120154025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. IPTU E TCDL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O
acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois pronunciou-se
expressamente sobre a ausência de violação à reserva de lei complementar
em matéria tributária...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTO DE 7,5% NOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE. EXTENSÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 40, § 18, DA CF/88 AOS
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NAS
LEIS Nº 6.880/80 E 3.765/60. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia
diz respeito à aplicação ou não do disposto no artigo 40, § 18, da Constituição
Federal de 1988 - que determina que o desconto nos proventos de aposentadoria
dos servidores públicos incidam sobre os valores que excedam o teto do Regime
Geral da Previdência Social - aos militares das Forças Armadas. 2. Convém
frisar que os integrantes das Forças Armadas não se denominam mais servidores
desde a Emenda Constitucional nº 18/98 que acrescentou o § 3º ao artigo
142 da Constituição Federal de 1988. 3. A 1ª Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de
que "os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral de
previdência, mas às normas constantes das Leis nº 3.765/60 e 6.880/80" (MS nº
12.359/DF. Relator: Ministro Castro Meira. Órgão julgador. Primeira Seção. DJ
14/05/2008). 4. O regime previdenciário dos militares das Forças Armadas sempre
foi alimentado pela contribuição também dos inativos, o que não se alterou
com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. 5. O artigo 40, § 18,
da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº
41/2003, prevê tão- somente a obrigatoriedade dos aposentados e pensionistas
vinculados ao RGPS contribuírem para o custeio da seguridade social, não
sendo aplicável a sua regra de forma extensiva aos militares das Forças
Armadas (Precedentes: TRF2 - AC nº 0018554-62.2010.402.5101. Desembargador
Federal Marcelo Pereira da Silva - 8ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data:
10/09/2015; AC nº 201151070014883. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund -
8ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 22/02/2013). 6. É improcedente a
pretensão autoral no sentido de que após a EC nº 41/2003, os percentuais
de contribuição à pensão militar de 7,5% incidam apenas sobre o montante
que exceder o teto do Regime Geral de Previdência. 7. É incabível o pedido
de contribuição previdenciária diferenciada com base no artigo 40, § 20,
da Constituição Federal de 1988, já que o referido dispositivo remete à
contribuição prevista no §18 do artigo 40. Somente os servidores públicos
civis portadores de doença incapacitante têm direito a essa contribuição
diferenciada pela ausência de previsão expressa no texto constitucional em
relação aos militares das Forças Armadas. 8. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTO DE 7,5% NOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE. EXTENSÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 40, § 18, DA CF/88 AOS
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NAS
LEIS Nº 6.880/80 E 3.765/60. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia
diz respeito à aplicação ou não do disposto no artigo 40, § 18, da Constituição
Federal de 1988 - que determina que o desconto nos proventos de aposentadoria
dos servidores públicos incidam sobre os valores que excedam o teto do Regime
Geral da Previdência Social - aos militares das Forças Armadas. 2. C...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO.OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º do CPC EM
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1-
A Embargante alega que o acórdão embargado foi obscuro em relação à
aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária violaria o
art. 174, parágrafo único do CTN, bem como o art. 146, III, b, da Constituição
Federal. 2- Porém, o acórdão embargado pronunciou-se expressamente quanto
à questão da aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária,
da retroação da interrupção da prescricional fiscal à data da propositura da
ação e do já pacificado entendimento do STJ sobre a matéria, não havendo que
se falar em obscuridade, violação ao art. 174 do CTN, bem como ao art. 146,
III, b, da Constituição Federal. 3- Dessa forma, no caso dos autos, não houve
qualquer obscuridade, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada
pela Embargante. 4- A via estreita dos embargos de declaração, recurso de
fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 5- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO.OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 1º do CPC EM
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1-
A Embargante alega que o acórdão embargado foi obscuro em relação à
aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária violaria o
art. 174, parágrafo único do CTN, bem como o art. 146, III, b, da Constituição
Federal. 2- Porém, o acórdão embargado pronunciou-se expressamente quanto
à questão da aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária,
da retroação da interrupção da prescri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). INÉRCIA. PARCELAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO ÀS REGRAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS
174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN E 219, § 1º, DO CPC, NA LEI Nº 118/05E,
AINDA, SÚMULA 106 DO STJ). INOCORRÊNCIA. 1. O simplório recurso de fls. 17/18
limitou-se a pedir a reforma da sentença única e exclusivamente em razão dos
alegados parcelamentos do crédito tributário em cobrança, nada mencionando
sobre a aplicação das regras jurídicas ora questionadas. 2. Por outro lado,
o voto de fls. 29/31 foi bem claro no sentido de que, ciente da diligência
negativa de citação, a exequente não retornou mais aos autos. Por óbvio
que, ao contrário do alegado, não se computou o tempo compreendido entre
o despacho de fls. 13 e a ciência da Fazenda Nacional. A verdade é que,
uma vez ciente, em 30/10/2001, a exequente não trouxe outro endereço onde
a executada pudesse ser encontrada nem pediu nenhuma diligência, deixando
transcorrer 12 (doze) anos até a data da sentença (15/07/2013). 3. Cabe
ressaltar, ainda, que os alegados parcelamentos foram analisados de acordo
com os documentos trazidos às fls. 19/21, mas, infelizmente, realizados
quando já havia transcorrido o lapso temporal na forma do artigo 174 do CTN,
em sua redação original, eis que a ação foi ajuizada em 1999. 4. Assim, o
inconformismo da recorrente com a decisão proferida por esta Egrégia Turma
desafia recurso próprio. 5. Frise-se, por oportuno que, mesmo o recurso
interposto com o fim de pré-questionamento deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não ocorreu in casu. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). INÉRCIA. PARCELAMENTO REALIZADO FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO ÀS REGRAS INSCULPIDAS NOS ARTIGOS
174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN E 219, § 1º, DO CPC, NA LEI Nº 118/05E,
AINDA, SÚMULA 106 DO STJ). INOCORRÊNCIA. 1. O simplório recurso de fls. 17/18
limitou-se a pedir a reforma da sentença única e exclusivamente em razão dos
alegados parcelamentos do crédito tributário em cobrança, nada mencionando
sobre a aplicação das regras jurídicas ora questionadas. 2. P...