DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARA
REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. LEI 11.960-09. APLICABILIDADE. I -
Segundo orientação consolidada, em sede repercussão geral, por nossa Corte
Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente
a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos
em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor;
tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício, para ser
constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento
para que, de pronto, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado
diante 1 da incidência do teto vigente à época da concessão. V - No que se
refere ao caso concreto, verifica-se que a autora faz jus à readequação da
renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, considerando os
novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a documentação
acostada aos autos demonstra que o benefício em questão sofreu a incidência
do respectivo teto. VI - Quanto aos juros da mora e à correção monetária
incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da
vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VII - Apelação da
autora provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARA
REFORMAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. LEI 11.960-09. APLICABILIDADE. I -
Segundo orientação consolidada, em sede repercussão geral, por nossa Corte
Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende
a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. POSSIBILIDADE. CÁLCULO
ZERO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pretensão do autor de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para
o valor do teto estabelecido pela EC n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto
vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se
que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo
à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que
alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já
concedidos. 3. Deve ser mantida a sentença, julgando, visto que não foram
encontradas diferenças não prescritas entre os valores devidos pela autarquia
e aqueles efetivamente pagos, conforme planilha de cálculo elaborada pela
contadoria. 4. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. POSSIBILIDADE. CÁLCULO
ZERO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A pretensão do autor de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para
o valor do teto estabelecido pela EC n° 41/2003, já foi questão submetida a
julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou
o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado
que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto
vigente antes das re...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I-
Buscava a impetrante fosse determinada a realização da revisão do benefício de
aposentadoria em questão "acrescendo a este o aumento estipendial resultante
do tempo de trabalho executado a partir dos 12 anos de idade, para efeito
de cálculo de benefício". II- Afastado o argumento de ocorrência do prazo
decadencial uma vez que a aposentadoria nº 42/108270629-6 em questão,
foi objeto de pedido de revisão administrativa em 15/01/03, conforme
demonstram os documentos de fls. 272/273, sem que houvesse resposta do INSS,
tendo o Impetrante, então, ajuizado o presente mandado de segurança. III-
O eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação no sentido de que
a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor,
não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. IV- Assim, o trabalho
prestado por menor, antes de completar 14 anos, deve ser computado como
tempo de serviço para fins previdenciários, considerando-se que a vedação
estabelecida pela Constituição Federal, de caráter protetivo, não pode
ser utilizada em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade
da cobertura da Seguridade Social. V- Constata-se que a aposentadoria nº
n. 42/108270629-6 foi concedida pelo INSS ao Autor, em 03/12/98, com base em
32 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço e sem computar integralmente
o período de trabalho da parte autora no IRBBrasil Resseguros S/A, de
01/12/60 a 28/08/65, considerando o aludido vínculo empregatício apenas a
partir de 28/08/62 e até 28/08/65, sob o fundamento de que: "considerado
data de admissão em 28/08/62, quando completou 14 anos, conf. legislação da
época". VI- De acordo com a documentação acostada, a parte autora laborou no
IRB - Brasil Resseguros S/A, no período de 01/12/60 a 28/08/65, não podendo a
mesma ser penalizada porque foi contratada como menor, devendo tal período ser
computado para fins de aposentadoria, com a implantação de nova renda mensal
daí advinda. VII- Negado provimento à remessa necessária e à apelação. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma 1 Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I-
Buscava a impetrante fosse determinada a realização da revisão do benefício de
aposentadoria em questão "acrescendo a este o aumento estipendial resultante
do tempo de trabalho executado a partir dos 12 anos de idade, para efeito
de cálculo de benefício". II- Afastado o argumento de ocorrência do prazo
decadencial uma vez que a aposentadoria nº 42/108270629-6 em questão,
foi...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE
LABOR. SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA
VIGENTE NO PERÍODO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO. USO
DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PRECEDENTE
JULGADO PELO STJ CONFERINDO REPERCUSSÃO GERAL À QUESTÃO. ADOÇÃO DO DISPOSTO
NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/2009,
A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE
LABOR. SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA
VIGENTE NO PERÍODO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO. USO
DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PRECEDENTE
JULGADO PELO STJ CONFERINDO REPERCUSSÃO GERAL À QUESTÃO. ADOÇÃO DO DISPOSTO
NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/2009,
A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a apontada
omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa
de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo certo que o
magistrado não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas
nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder
um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar sua decisão. 2. Na ausência de obscuridade, contradição ou
omissão no acórdão embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de
rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento,
para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4. Embargos de
declaração conhecidos, a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a apontada
omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa
de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo certo que o
magistrado não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas
nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder
um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar sua decisão. 2. Na ausência de obscuridade, contradição...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO
§2º DO ART. 18 DA LEI 9.213/91. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DE MÉRITO
DO RE nº 661256. RECURSO NÃO PROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSTO NO
§2º DO ART. 18 DA LEI 9.213/91. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DE MÉRITO
DO RE nº 661256. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA
JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA
JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de r
enúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao P retório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3 . Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de novembro de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA
JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA
JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu
o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes
das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente
por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também
não merece prosperar a decadência alegada pelo INSS, uma vez que não se trata
de revisão do ato de concessão, este sim sujeito ao prazo decadencial previsto
no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios
cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a
05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional
Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante o Juízo da 1ª Vara
Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. 6. Provimento da apelação
do autor e desprovimento da apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu
o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes
das referidas emen...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA
JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO
LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA
JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente
por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também
não merece prosperar a decadência alegada pelo INSS, uma vez que não se trata
de revisão do ato de concessão, este sim sujeito ao prazo decadencial previsto
no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja
DIB se enquadra no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que
tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183 perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011,
interrompeu a prescrição. 6. Parcial provimento das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC
n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE,
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emen...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito dede
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não
há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo
absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no
julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para
a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. 3. Desnecessário pronunciamento sobre todos os
argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte,
já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões
pertinentes à resolução da controvérsia. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma,
REsp 1042208, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 11.9.2008. 4. A despeito da
súmula n. 356 do STF, segundo a qual "O ponto omisso da decisão, sobre
o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
não se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos
constitucionais eventualmente violados, porquanto o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo constitucional tido por
violado, não se exigindo sua literal indicação. Precedente: STF, 1ª Turma,
AgR no RE 585028, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19.5.2011. 5. Embargos
de declaração conhecidos, mas não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos
declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo
absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontada omissão no
julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para
a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. 3. Desnece...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargo...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA VIA
RENAJUD/INFOJUD. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DESNECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. O objeto do presente agravo de instrumento
cinge-se em determinar a possibilidade de utilização dos Sistemas
RenaJud/InfoJud para pesquisa de bens/informações sobre o executado,
quando não esgotadas todas as diligências pela Fazenda Pública. 2. Em
decisões anteriores, vinha entendo pela necessidade de esgotamento das
diligências por parte da exequente para que fosse autorizada a utilização
dos Sistemas Renajud/InfoJud. 3. Destaco que, se é possível a utilização do
Sistema de bloqueio de ativos financeiros sem qualquer diligência prévia,
não haveria razão para deixar de aplicar tal entendimento ao RenaJud e ao
InfoJud, porquanto meios colocados a disposição dos credores para simplificar e
agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 4. Ademais,
importante assinalar que as mudanças na legislação processual introduziram
mecanismos de favorecimento ao exeqüente, fortalecendo o princípio do resultado
de que trata o art. 612 do CPC. A utilização dos mecanismos como InfoJud e
RenaJud ganha relevo na cobrança de créditos tributários, derivada do dever
fundamental de pagar tributos. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA VIA
RENAJUD/INFOJUD. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. DESNECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. O objeto do presente agravo de instrumento
cinge-se em determinar a possibilidade de utilização dos Sistemas
RenaJud/InfoJud para pesquisa de bens/informações sobre o executado,
quando não esgotadas todas as diligências pela Fazenda Pública. 2. Em
decisões anteriores, vinha entendo pela necessidade de esgotamento das
diligências por parte da exequente para que fosse autorizada a utilização
dos Sistemas Renajud/InfoJud. 3. D...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho