TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. EXTINÇÃO DO
FEITO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Verifica-se dos autos que foi determinado à
exequente o fornecimento do CPF/CNPJ. Como a Fazenda Nacional nada trouxe,
o MM. Juiz a quo extinguiu o feito nos termos do artigo 267, I c/c 284,
ambos do CPC/73. 2. A matéria encontra-se superada com o julgamento do
REsp 1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em ações de
execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da
falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto
tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF),
cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação
de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei
nº 11.419/06". 3. Quanto à ausência do CNPJ na própria CDA, esta Egrégia
Corte também já se manifestou, entendendo que "a ausência de fornecimento do
número correto do CNPJ, apesar de inviabilizar a efetivação de alguma medida
de constrição, como, por exemplo, o bloqueio de ativos financeiros, através
do BACENJUD, não enseja a extinção do processo, uma vez que a executada foi
identificada corretamente à época do ajuizamento da ação." (APELAÇÃO CÍVEL
625985, Rel. Claudia Neiva, Decisão de 04/11/2014, entre outras). 4. O valor
da execução fiscal é CR$ 73.868,83. 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AUSÊNCIA DE CNPJ. EXTINÇÃO DO
FEITO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Verifica-se dos autos que foi determinado à
exequente o fornecimento do CPF/CNPJ. Como a Fazenda Nacional nada trouxe,
o MM. Juiz a quo extinguiu o feito nos termos do artigo 267, I c/c 284,
ambos do CPC/73. 2. A matéria encontra-se superada com o julgamento do
REsp 1450819 sob o rito dos repetitivos no sentido de que "em ações de
execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da
falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto
tratar-se de...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0500783-38.2015.4.02.5101 (2015.51.01.500783-3) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República RECORRIDO : HERALDO
GOMES DE MELO ADVOGADO : JORGE XAVIER DOS SANTOS FILHO ORIGEM : 05ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro (05007833820154025101) PENAL. PROCESSUAL
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA COM BASE NO
ARTIGO 395, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. LAUDO
PERICIAL DIRETO. COMPONENTES ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. RECURSO
PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. I - Laudo Pericial expedido pelo Departamento de
Polícia Federal, que atesta a existência de componentes de origem estrangeira
no interior dos equipamentos apreendidos; II - os componentes eletrônicos que
formam as máquinas "caça-níqueis" são de origem estrangeira e de importação
proibida pela Autoridade Administrativa competente, sendo certo que a
utilização de tais máquinas, que só funcionam com a presença dos citados
componentes, também é proibida no território nacional; III - a conduta de
explorar, em estabelecimentos comerciais, em proveito próprio ou alheio,
máquinas eletronicamente programáveis - MEPs, que possuem componentes de
origem notoriamente estrangeira, encontra adequação típica no art. 334,
§ 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal; IV - a peça inaugural descreve
fato típico, cuja narrativa, lastreada em Laudo Pericial que aponta para a
origem estrangeira dos componentes eletrônicos existentes no interior dos
equipamentos apreendidos, não permite que se conclua, de pronto, quanto
à ausência do suporte probatório mínimo para a instauração do processo
penal. Portanto, ao meu sentir, prematuro o ato de rejeição atacado; V -
recurso provido; VI - denúncia recebida.
Ementa
Nº CNJ : 0500783-38.2015.4.02.5101 (2015.51.01.500783-3) RELATOR :
Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República RECORRIDO : HERALDO
GOMES DE MELO ADVOGADO : JORGE XAVIER DOS SANTOS FILHO ORIGEM : 05ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro (05007833820154025101) PENAL. PROCESSUAL
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA COM BASE NO
ARTIGO 395, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. LAUDO
PERICIAL DIRETO. COMPONENTES ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. RECURSO
PROVIDO....
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0503602-45.2015.4.02.5101 (2015.51.01.503602-0) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MARCELO LUIZ BABICK
ADVOGADO : DIEGO BORHER VALADARES EXCEPTO JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL
CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DO RIO DE:JANEIRO ORIGEM : 03ª Vara Federal
Criminal do Rio de Janeiro (05036024520154025101) E M E N T A DIREITO
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO
E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO
DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não cabe apelação de decisão
que rejeita exceção de incompetência, tendo em vista a falta de previsão
de tal hipótese no art. 593 do Código de Processo Penal. II - Imprópria a
utilização de uma interpretação extensiva do art. 581, III, do Código de
Processo Penal para admitir ou aplicar eventual fungibilidade a recurso
em sentido estrito de decisão que rejeita exceção de incompetência, tendo
em vista que, ao assim se proceder, estar-se-ia estabelecendo hipótese de
cabimento recursal afastada pelo legislador. III - Recurso não conhecido.
Ementa
Nº CNJ : 0503602-45.2015.4.02.5101 (2015.51.01.503602-0) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MARCELO LUIZ BABICK
ADVOGADO : DIEGO BORHER VALADARES EXCEPTO JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL
CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DO RIO DE:JANEIRO ORIGEM : 03ª Vara Federal
Criminal do Rio de Janeiro (05036024520154025101) E M E N T A DIREITO
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO
E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO
DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não cabe apelação de decisão
que rejeita exceção de incompetência, t...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF. ART. 60 DA LEI
9.605/98. ART. 261 DO CP. AERÓDROMO INSTALADO SEM AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES
COMPETENTES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. SÚMULA
709 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1 - O crime do art. 60 da Lei 9.605/98 é de
perigo concreto, exigindo-se apenas a comprovação de que o estabelecimento,
obra ou serviço seja potencialmente poluidor. Não é necessário que se ateste
a ocorrência de dano ambiental. A própria análise técnica realizada pelos
peritos a potencialidade de alteração prejudicial ao meio ambiente no local
em decorrência da atividade ali praticada. 2 - Compete ao Ministério Público,
titular da ação penal, por força do disposto no art. 129, I da Constituição
Federal formar a opinio delicti e oferecer a denúncia nos termos de seu
convencimento. A conclusão de Delegado de Polícia Federal a respeito da
não ocorrência de crime não é suficiente, por si só, por inviabilizar o
prosseguimento da ação penal. 3 - Há indícios da existência de riscos ao
tráfego aéreo, à segurança de voo e de pessoas e bens no solo, confirmados
por parecer técnico da ANAC e relatos dos moradores da região. Possibilidade
de instauração de ação penal com base no art. 261 do CP. 4 - Inocorrência
de inépcia. A peça inicial narra, de forma satisfatória, os fatos imputados
aos réus e os expõe com todas as suas circunstâncias, conforme determina o
art. 41 do Código de Processo Penal. 5 - Há prova suficiente da materialidade
e indícios de autoria a ensejar a deflagração da ação penal, não havendo que
se falar em ausência de justa causa para a persecução penal. 6 - Recurso em
sentido estrito provido. Súmula 709 do STF.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MPF. ART. 60 DA LEI
9.605/98. ART. 261 DO CP. AERÓDROMO INSTALADO SEM AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES
COMPETENTES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. SÚMULA
709 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1 - O crime do art. 60 da Lei 9.605/98 é de
perigo concreto, exigindo-se apenas a comprovação de que o estabelecimento,
obra ou serviço seja potencialmente poluidor. Não é necessário que se ateste
a ocorrência de dano ambiental. A própria análise técnica realizada pelos
peritos a potencialidade de alteração prejudicial ao meio ambiente no...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO X ORDEM
DOS ADVOGADS DO BRASIL - RJ. EXAME NACIONAL UNIFICADO DE 2013. ERRO
MATERIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial. 2. A OAB-RJ foi condenada a receber
as inscrições dos hipossuficientes pelo mesmo prazo concedido aos demais
candidatos do Exame Unificado de 2013 e, tendo cumprido a obrigação imposta,
alegou na apelação a perda do objeto da ACP. No julgamento, porém, malgrado
a deliberação nesse mesmo sentido, declarou-se prejudicado o recurso da
OAB. 3. A tese acolhida - perda do objeto da ACP - poderia até justificar,
naquele momento, a proclamação de resultado pelo provimento recurso da OAB-RJ,
mas inexiste erro material ou contradição, e sim, quando muito, error in
judicando, insanável pela via eleita. Afinal, "a contradição autorizadora dos
embargos de declaração é interna ao julgado, percebida em face de proposições
inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e
o dispositivo. Não há falar em contradição fundada no art. 535, I, do CPC,
em relação aos argumentos da parte e o resultado do julgamento ou dispositivo
de lei e o juízo de convencimento adotado pelo magistrado". Precedente. 4. De
rigor, tampouco existe interesse da OAB-RJ nestes embargos, que, a pretexto
de aclarar o julgamento, não têm o condão de repercutir em absolutamente
nada na sua esfera material ou processual. Afinal, extinta a ACP proposta
pela DPU sem resolução do mérito, pela perda do objeto, é absolutamente
indiferente afirmar que seu recurso foi provido ou prejudicado, inclusive
porque descabida a condenação em honorários, a teor do art. 17 da Lei nº
7.347/1985. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO X ORDEM
DOS ADVOGADS DO BRASIL - RJ. EXAME NACIONAL UNIFICADO DE 2013. ERRO
MATERIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial. 2. A OAB-RJ foi condenada a receber
as inscrições dos hipossuficientes pelo mesmo prazo concedido aos demais
candidatos do Exame Unificado de 2013 e, tendo cumprido a obrigação imposta,
alegou na apel...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO EM AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. 1. Indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 15.12.2005, sob o fundamento de que o segurado estaria
recebendo outro benefício, desconhecido. Concessão judicial do benefício
em sentença proferida em 15.4.2011. 2. A Constituição Federal acolheu
a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto,
para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois,
a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo
causal entre a conduta e o dano. 3. O dano moral é aquele que possui natureza
extrapatrimonial, que afeta a personalidade, ofende a moral e a dignidade
da pessoa. Diferencia-se do dano material não pela natureza do direito,
mas sim pela forma como repercute sobre a vítima, e exsurge da frustração,
do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, a qual
ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". 4. Conforme entendimento assente e
pacífico na doutrina e jurisprudência, que a autarquia tem o direito a analisar
os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, indeferindo-os se, desta
análise, resultar entendimento quanto ao não cumprimento dos requisitos legais
necessários para a pretendida concessão, com vistas a zelar pelo patrimônio
público. 5. Ainda que constate o erro do INSS ao analisar o requerimento do
segurado, mister se faz a demonstração do dano moral que ultrapasse o limite
do mero aborrecimento. Embora a apelante narre a sensação de angústia sofrida,
sustentou a ocorrência do dano moral de forma genérica e não logrou comprovar
o efetivo constrangimento ou sofrimento em decorrência dos fatos narrados,
em medida suficiente a caracterizar a lesão extrapatrimonial e a consequente
reparação. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200851100017547,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 5.10.2015. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO EM AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. 1. Indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 15.12.2005, sob o fundamento de que o segurado estaria
recebendo outro benefício, desconhecido. Concessão judicial do benefício
em sentença proferida em 15.4.2011. 2. A Constituição Federal acolheu
a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de se...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. SERVIÇO DE TV A CABO. ARACRUZ/ES. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. PEDIDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO
OU CASSAÇÃO DA CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. DANO
MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença condenou a RCA Company de
Telecomunicações e a Anatel em dano moral coletivo, R$ 80mil e R$ 250mil,
respectivamente, pela ineficiência na execução e na fiscalização do Contrato
de Concessão, cassado pelo decisum, tendo em vista a demora de mais de 12
para implementação do serviço de TV a cabo em Aracruz/ES. 2. É inequívoca a
legitimidade do MPF para promover a defesa dos direitos difusos e coletivos
dos consumidores, figurando a Anatel no pólo passivo. Precedentes. 3. A
sentença, que acolheu a pretensão nos estritos limites em que postulada,
não é ultra petita. O pedido é interpretado de acordo com a causa de pedir
e, no caso, é evidente que a "cassação da concessão" restringe-se àquele
único Contrato objeto da ação civil pública, não toda e qualquer concessão
titularizada pela empresa. 4. Tampouco houve violação à garantia do art. 93,
IX, da Constituição. A sentença é enxuta, mas a prestação jurisdicional
está entregue de forma adequada à exigência constitucional. 5. Foi julgada
extinta sem resolução do mérito a pretensão do MPF de obrigar a RCA a
"realizar as providências necessárias à disponibilização do serviço de
TV a cabo em Aracruz/ES, conforme obrigações assumidas no Contrato de
Concessão e obedecidos os ditames legais". Considerou-se, para tanto, "a
perda superveniente do objeto, uma vez que houve cassação administrativa
do contrato em tela". Ato contínuo, foi julgado procedente o pedido de
decretação da cassação, "ratificando em sede judicial o já decidido na
seara administrativa". Data venia, é desnecessário ratificar a decisão
administrativa que sequer é objeto da demanda. 6. A hipótese é de perda do
objeto de ambas as pretensões - disponibilizar o serviço e cassar a concessão,
por outros fundamentos: no Pado nº 53500.002354/2009, a Anatel substituiu a
referida sanção de cassação por multa de R$ 117.279,53, mas em janeiro/2014
foi homologado o pedido da RCA de renúncia à concessão em Aracruz/ES. 7. O
dano moral coletivo, apesar de seus contornos próprios, não dispensa a
causação de 1 transtornos fora do normal. O STJ adverte que "a condenação
em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da
esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores
primordiais. Assim, o reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar
às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena
de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades
empresárias, a ser repassado aos consumidores" (STJ, REsp 1303014). 8. A RCA
firmou em julho/2001 com a União/Anatel o Contrato de Concessão para explorar
serviço de TV a cabo em Aracruz/ES, que jamais implementou efetivamente. Nada
obstante, obrigar a RCA a cumprir o Contrato de Concessão, na prática,
seria impor a implementação de um serviço obsoleto, porque a tecnologia
concedida está ultrapassada por outras que hoje são oferecidas no mercado,
sem qualquer prejuízo aos consumidores. Tampouco houve omissão da Anatel,
apenas a lenta marcha da burocracia estatal. 9. Apelações e remessa necessária
providas para julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação
ao pedido de cassação da Concessão, pela perda superveniente do objeto, e,
com resolução do mérito, julgar improcedente a pretensão de condenação da
RCA Company de Telecomunicações e da Anatel em danos morais coletivos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. SERVIÇO DE TV A CABO. ARACRUZ/ES. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. PEDIDOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO
OU CASSAÇÃO DA CONCESSÃO. PERDA DE OBJETO. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. DANO
MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença condenou a RCA Company de
Telecomunicações e a Anatel em dano moral coletivo, R$ 80mil e R$ 250mil,
respectivamente, pela ineficiência na execução e na fiscalização do Contrato
de Concessão, cassado p...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ART. 20 DA
LEI 10 .522 /2002 . PORTARIA 75 /2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.EXTINÇÃO SEM
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO MATÉRIA APRECIADA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com
fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o
fundamento de ausência de interesse de agir, em virtude do valor da dívida ser
inferior à R$20.000,00 (vinte mil reais). 2. A hipótese é de Ação de Execução
Fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de CELESTE MARIA
AZEVEDO objetivando a satisfação de créditos tributários inscrito em Divida
Ativa, relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física. 3. Com razão a Apelante
em sua irresignação, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do REsp nº 1.111.982/SP, sob o rito dos recursos
repetitivos, relativo às Execuções Fiscais de baixo valor ajuizadas pela
Fazenda Nacional, assentou o entendimento de que nas execuções de valor ínfimo
(débitos iguais ou inferiores a R$10.000,00), movidas pela União, os autos
do executivo serão arquivados, sem baixa na distribuição, sendo reativados
se os valores dos débitos vierem a ultrapassar tal limite, posicionamento
estendido às autarquias federais e fundações públicas. 4. Como se depreende,
encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a regra do artigo
20 da Lei 10.522/2002 (com a redação da Lei11.033/2004) é aplicável apenas
para fins de arquivamento sem baixa na distribuição, quando o valor da dívida
for baixo, não sendo causa determinante para a sua extinção sem resolução
de mérito. Após, o Ministério da Fazenda estabeleceu por meio da Portaria
nº. 75/2012 que o Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento
das execuções fiscais de débitos com a própria Fazenda Nacional sem baixa na
distribuição, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), contanto que ainda que não tenha ocorrida a citação
pessoal 1 do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do
crédito. 5. O tema encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob
o nº 452, in verbis: " A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da
Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." 6. Considerando
que o valor, ora objetivado, em sua última atualização, correspondia a R$
13.732,39 (treze mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e nove
centavos), e que o arquivamento sem baixa na distribuição fora devidamente
requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional nos presentes autos, resta
demonstrada que, de fato, trata-se de uma hipótese de arquivamento dos
autos, sem baixa na distribuição e não extinção do feito, por ausência de
interesse, como equivocadamente concluiu o Juízo a quo, razão pela qual
a anulação da sentença se faz necessár ia . Precedentes desta Corte: AC:
009295093.1999.4.02.5101, Relatora: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Data
de Julgamento: 06/05/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação:
04/06/2014; AC: 0000341-09.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 10/09/2015, Terceira Turma Especializada,
Data de Publicação: 14/09/2015; AC: 0001537-23.2014.4.02.5117, Relatora:
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento:
09/11/2015, Quarta Turma Especializada, Data de Publicação: 11/11/2015; e AC:
0100027-71.2015.4.02.0000, Relatora: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM
LYARD, Data de Julgamento: 04/02/2016, Quarta Turma Especializada, Data de
Publicação: 17/02/2016.) 7. Recurso provido, para que os autos retornem à
Vara de origem para arquivamento, sem baixa na distribuição. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ART. 20 DA
LEI 10 .522 /2002 . PORTARIA 75 /2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.EXTINÇÃO SEM
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA
NA DISTRIBUIÇÃO MATÉRIA APRECIADA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com
fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73 (atual artigo 485, VI, do CPC/15), sob o
fundamento de ausência de interesse de agir, em virtude do valor da dí...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO (INTERPOSTO SOB
A VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC). IMÓVEL PENHORADO. SITUAÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM
INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO
COPROPRIETÁRIO. 1. A r. sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro,
sob o fundamento de que o fato do imóvel penhorado se encontrar em condomínio
não torna a penhora incorreta, sendo legalmente e jurisprudencialmente
permitida a alienação de bem comum, desde que seja reservado a parcela
do valor correspondente a cada coproprietário. 2. Tratando-se de bem
indivisível, deve a penhora recair sobre a totalidade do bem, sendo
garantida, quando da arrematação, a reserva do valor correspondente à
parcela do coproprietário. Assim, não procedem os argumentos em relação à
de irregularidade da constrição, porquanto, tratando-se de bem indivisível,
deve a constrição recair sobre a sua totalidade, reservando-se, quando da
arrematação, valor correspondente à parte do terceiro coproprietário. 3. Na
linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é juridicamente
cabível a penhora e a realização da praça do bem indivisível, reservando-se,
quando da arrematação, valor correspondente à parte do coproprietário. 4. A
nova legislação processual vem prevendo explicitamente essa possibilidade
(art. 843 da Lei 13.105, de 2015 - tratando-se de penhora de bem indivisível,
o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação do bem). 5. Precedentes: STJ, AgInt no
AREsp 841.104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma,
julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016; AgRg no Ag 928.463/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014;
AC 200851050000697, Juiz Federal Convocado THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 05/09/2011; TRF4, AC 5009413-12.2015.404.7102,
Segunda Turma, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 13/07/2016. 6. A
documentação acostada aos autos mostra que a embargante e a executada
eram pertencentes a um mesmo grupo econômico. 7. Nos autos da execução, em
apenso, percebe-se que os débitos pendentes na Certidão de Dívida Ativa,
são referentes aos anos de 1994 e 1996, ou seja, época em que as duas
empresas eram sócias. A embargante somente se retirou da sociedade no ano
2000. 8. Apelação desprovida. Agravo retido desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO (INTERPOSTO SOB
A VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC). IMÓVEL PENHORADO. SITUAÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM
INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. RESERVA DE VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO
COPROPRIETÁRIO. 1. A r. sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro,
sob o fundamento de que o fato do imóvel penhorado se encontrar em condomínio
não torna a penhora incorreta, sendo legalmente e jurisprudencialmente
permitida a alienação de bem comum, desde que seja reservado a parcela
do valor correspondente a cada coproprietário. 2. Tratando-se de bem
indiv...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE LUSTRE NO PÁTIO DO
HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO
CIVIL. CABIMENTO. ART.950, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO
"QUANTUM". APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se
comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de
ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. No
caso vertente, o autor narra que foi vítima de acidente, ocorrido no pátio do
Hospital Geral de Bonsucesso, que teria reduzido, de forma permanente, a sua
capacidade para o trabalho. Alega que ao visitar seu pai, que se encontrava
internado no Hospital Geral de Bonsucesso, foi atingido, no momento em que se
encontrava no pátio do hospital, de forma súbita e inesperada, por um lustre
de vidro. Aduz que o objeto caiu e se estilhaçou em diversos pedaços, que
teriam atingido o seu antebraço esquerdo, causando corte extenso e profundo,
que implicou em séria lesão física. 3. A narrativa do autor é corroborada por
elementos probatórios acostados aos autos, notadamente pelos laudos periciais
nas especialidades de neurologia (fls. 141/145) e ortopedia/traumatologia
(fls.181/183). 4. Restaram comprovados a conduta omissiva culposa - ante
a negligência da UNIÃO FEDERAL em realizar a fiscalização, conservação
e manutenção das instalações do Hospital Geral de Bonsucesso-, o nexo de
causalidade - vez que o acidente ocorreu em razão da ausência de conservação e
manutenção do lustre de vidro - e o dano - consubstanciado no abalo emocional
e físico sofrido pelo autor ao ser atingido por lustre de vidro que estava
solto e caiu, provocando lesão que lhe reduziu, de forma permanente e
parcial, a capacidade laborativa-, a ensejarem a obrigação de indenizar
da UNIÃO FEDERAL. 5. Escorreito o juízo a quo ao fixar pensão vitalícia em
favor do autor, nos termos do estabelecido pelo art.950, do Código Civil,
eis que os laudos periciais foram expressos em afirmar que o autor sofreu
redução parcial e permanente em sua capacidade laborativa, em razão da
gravidade dos danos sofridos em seu antebraço provocados pelo acidente. 1
6. No caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a
mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo autor. Foram violados
os direitos relacionados à sua integridade moral, eis que, em razão do
acidente sofreu lesões físicas de média gravidade, que culminaram com a sua
submissão a procedimento cirúrgico, e com sequelas parciais e definitivas,
que reduzem a sua capacidade laborativa. 7. Sopesando o evento danoso -
acidente ocasionado por falta de adequada manutenção das instalações do
Hospital Geral de Bonsucesso - e a sua repercussão na esfera do ofendido,
já considerados o pronto atendimento e o tratamento médico dispensado após
o acidente e, ainda, a ausência de oposição do hospital para realização de
eventuais novas cirurgias necessárias, é razoável, proporcional e equitativo o
valor arbitrado pelo juízo a quo em R$20.000,00 (vinte mil reais), eis que tal
valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva
da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento
sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais
em casos assemelhados. 8. A partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei
nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em
caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base
na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 9. Remessa necessária e recurso de
apelação parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE LUSTRE NO PÁTIO DO
HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO
CIVIL. CABIMENTO. ART.950, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO
"QUANTUM". APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se
comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou
omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de
ordem moral,...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR
EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA UNIÃO PROVIDOS. - Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para
oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 543-C,
§ 7º,II, do CPC. - Ausência de reiteração do agravo retido interposto pela
União Federal nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523,
§1º, do CPC, impondo-se, assim, o não c onhecimento. - In casu, verifica-se
do Certificado de Dispensa de Incorporação, que o impetrante foi dispensado
do serviço militar inicial por excesso de contingente em 12/03/2001 e foi
novamente convocado para prestação do serviço militar em 01/02/2013, após a
conclusão do Curso de Graduação em M edicina. - Em que pese esta Relatora,
em outras oportunidades, já haver se manifestado favoravelmente à pretensões
semelhantes à da parte impetrante, é de se ter em conta que, após apreciação
dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão representativo da
controvérsia, EDcl no REsp 1.186.513/RS, esta Oitava Turma Especializada,
acompanhando o entendimento pacificado do STJ, decidiu que os estudantes de
Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária- MFDV, dispensados por excesso
de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório
após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a edição da Lei 1
1 2.336/2010. - No mesmo sentido a 3ª Seção Especializada deste Egrégio
T ribunal também se pronunciou sobre o tema. - Dessa forma, impõe-se o
acolhimento do posicionamento firmado no REsp 1.186.513/RS, submetido ao
regime do recurso repetitivo, bem como à orientação externada pela 3ª Seção
Especializada deste Tribunal, segundo o qual, é devida a nova convocação de
profissionais da área de saúde que tenham sido anteriormente dispensados do
serviço militar por excesso de c ontingente. - Agravo retido da União Federal
não conhecido e remessa e recurso da União providos, na forma da fundamentação
supra e d e acordo com a orientação jurisprudencial acima explicitada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR
EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
SEDIMENTADA. APLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
DA UNIÃO PROVIDOS. - Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para
oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 543-C,
§ 7º,II, do CPC. - Ausência de reiteração do agravo retido interposto pela
União Federal nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523,
§1º, do CPC, impondo-se, assim, o não c onhecimento. - In casu, verifica-se
do Certificado...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos
termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de
Renda sobre contribuições para os planos de aposentadoria complementar,
vertidas pelos beneficiários sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se
a dupla tributação, sobre as parcelas percebidas como suplementação de
aposentadorias, pela REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA e ASSISTÊNCIA
SOCIAL e pela FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER,
respectivamente. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando
do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê
na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os
mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas
pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Os demandantes,
ex-funcionários de Furnas - Centrais Elétricas S/A e da Rede Ferroviár ia
Nacional , t iveram as suas aposentadorias concedidas, 1 respectivamente, em
16/03/91 e 31/08/1996, ajuizaram a apresente ação em 25/09/2012 e comprovaram
o direito vindicado através de carta de concessão de benefício (fls. 53),
demonstrativos de pagamentos de benefícios (fls. 54/86 e 105/129), declaração
da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (fls. 104) e declarações
de ajuste anual/IRPF (fls. 88/99 e 130/146). 6. Os documentos apresentados
são suficientes e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur e,
por isso, demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a
fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento
em que serão compensados valores já ressarcidos, se couber. 7. Dessa forma,
nos termos do precedente do RE nº 566.621 do STF, julgado pela sistemática
do art. 543-B, do CPC, aplica-se o prazo prescricional da vigência da Lei
Complementar 118/05, em razão da data do ajuizamento da ação ter se dado em
25/09/2012 (fls. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores aos
cinco anos do ajuizamento da ação (25/09/2007). Convém reiterar que, apesar
dos autores perceberem aposentadoria dede os anos de 1991 e 1996 não há que
se falar em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de
trato sucessivo. 8. No caso concreto, é de ser mantida a sentença de 1ºgrau;
e na ocasião da liquidação do julgado, o pleito autoral deve ser atendido no
limite do pedido e nos termos dos julgados acima aludidos (RE nº 566.621;
REsp nº 1.012.903/RJ; REsp nº 1.111.177/MG; e REsp 1.111.175/SP), devendo
ser descontados do quantum apurado a receber pela parte autora, os valores
eventualmente já pagos administrativamente, sabendo-se que pelo Verbete da
Súmula nº 394 do STJ, a compensação dos referidos créditos foi permitida na
declaração anual à Secretaria da Receita Federal - SRF. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em ação de repetição de indébito tributário,
ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos
termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental
cinge-se ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de
Renda sobre contribuições para os planos de aposentadoria complementar,
vertidas pelos beneficiários sob a égide da Lei nº 7.713/88, evitando-se
a dup...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS
DE CONTRIBUIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 2. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 3. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Apelações desprovidas e remessa necessária
parcialmente provida, tida por interposta, nos 1 termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS
DE CONTRIBUIÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 2. A legislação aplicável para a verificaç...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO
CRÉDITO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 20.910/32 E DA LEI 9.636/98. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSOS
REPETITIVOS. PARCELAMENTO PELO CONTRIBUINTE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado nos embargos à execução fiscal, para reconhecer a prescrição da
pretensão executória e, por conseguinte, para declarar extinto o crédito
consubstanciado na CDA nº 7260300305855. 2. A Lei n° 9.636/1998 expressamente
dispôs sobre a prescrição dos créditos decorrentes de receita patrimonial,
como a taxa de ocupação, estabelecendo, em seu art. 47, o prazo prescricional
de 05 (cinco) anos. A controvérsia acerca do prazo prescricional a ser
adotado para os créditos anteriores à referida lei, restou pacificada pelo
Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de recurso representativo de
controvérsia, expressamente afastou a aplicação da lei civil aos créditos
decorrentes de taxa de ocupação, tendo em vista a natureza administrativa
da relação estabelecida entre o ocupante do terreno de marinha e a União
Federal. Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 1133696, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
17.12.2010. 3. Certidão de dívida ativa referente à taxa de ocupação que
abrange o ano de 1995. Tratando-se de relação de caráter administrativo,
a taxa de ocupação se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, seja em
razão do disposto na Lei n° 9.636/98, aplicável aos créditos posteriores a
sua edição, seja por aplicação isonômica do Decreto-Lei n° 20.910/32, para
os créditos anteriores a 1998. Ainda segundo os critérios estabelecidos
pelo acórdão acima, o prazo decadencial instituído pela Lei n° 9.821/99
não tem aplicação retroativa, de modo que as taxas de ocupação anteriores
a 1999 sujeitam-se apenas ao prazo prescricional quinquenal. Logo, não se
conta o prazo decadencial, porquanto não havia previsão legal à época,
mas sim diretamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme
consignado na sentença recorrida. 4. Prescrição da pretensão executória
configurada. Quando do parcelamento (2003) e da propositura da execução
fiscal no mesmo ano de 2003, o débito referente ao período de 1995 já estava
fulminado pela prescrição, pois já havia transcorrido o prazo de cinco
anos desde o seu surgimento. Assim, deve ser afastada a tese de renúncia à
prescrição em razão do parcelamento, porquanto o parâmetro para a aplicação da
prescrição de cobrança dos créditos oriundos da taxa de ocupação de terreno
de marinha encontra-se pacificado no STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp
1133696, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2010; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 201202010180641, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 3.12.2014;
TRF5, 3ª Turma, EDAC 20038300020336202, Rel Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel
de Faria, DJe 16.8.2013; STJ, AREsp 708561, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 16.6.2015. 1 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO
CRÉDITO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 20.910/32 E DA LEI 9.636/98. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSOS
REPETITIVOS. PARCELAMENTO PELO CONTRIBUINTE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido
formulado nos embargos à execução fisca...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº
252/STJ. EXTINÇÃO POR COISA JULGADA QUANTO AOS ÍNDICES DE 42,72% (01/89) E
44,80% (04/90). ÍNDICE DE 10,14%(02/89). CORREÇÃO DEVIDA. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta
em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na
forma do art. 267, V, do CPC, em relação ao pedido de aplicação dos índices
de reajuste de 42,72% e 44,80%, atinentes às diferenças relativas ao IPC em
janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente, sobre o saldo das contas
vinculadas ao FGTS do autor, julgou improcedentes os pedidos relativos aos
demais índices apontados na exordial e julgou procedente o pleito relativo
à taxa progressiva de juros. 2. A matéria relativa à aplicação de índices
nos saldos das contas vinculadas ao FGTS encontra-se pacificada através da
Súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça e do julgamento do Recurso
Extraordinário 226.855/RS pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto
aos Planos Bresser (06/87), Collor I (05/90) e Collor II (02/91), corretas as
atualizações de acordo com a legislação vigente à época, inexistindo direito
a acréscimo referente a tais meses. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça já se firmou pela "inexistência de direito à diferença de correção
monetária relativamente aos meses de março, junho e julho/90 e janeiro e
março/91" (AgRg no REsp nº 581.855/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda
Turma, DJ 28-02-2005). 5. Também esta E. Corte consolidou o entendimento de
que a CEF já creditou corretamente os índices de 18,02% (junho/87), 5,38%
(maio/90), 13,69% (janeiro/91) e 7% (fevereiro/91) às contas vinculadas
ao FGTS. 6. Quanto ao índice de 10,14% (02/89), a matéria já foi objeto de
pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos
do REsp 1.111.201/PE e do REsp 1.112.520/PE (sob a sistemática do art. 543-C
do CPC), restando assentado que "no tocante à correção monetária incidente no
mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual
de 10,14%, como decorrência lógica da redução do índice de 72,28% para 42,72%
do IPC do mês anterior (janeiro/89), interpretação essa conferida à Lei nº
7.730/89 pela Corte Especial por ocasião do julgamento do REsp nº 43.055-0/
SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo.". 7. Apelação parcialmente
provida. Sentença reformada, em parte, para condenar a CEF a creditar na
conta de FGTS do Apelante o índice de 10,14% (02/89), compensando-se valores
eventualmente pagos a tal título.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº
252/STJ. EXTINÇÃO POR COISA JULGADA QUANTO AOS ÍNDICES DE 42,72% (01/89) E
44,80% (04/90). ÍNDICE DE 10,14%(02/89). CORREÇÃO DEVIDA. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação cível interposta
em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na
forma do art. 267, V, do CPC, em relação ao pedido de aplicação dos índices
de reajuste de 42,72% e 44,80%, atinentes às diferenças relativas ao IPC em
janeiro de 1989 e abril de 1990, respectivamente, sobre o saldo d...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho