PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT C/C
§ 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS NºS 4.697/DF
E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo, não foi o que
remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que
veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011,
ou em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade,
amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo, portanto, a legislação
rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando da apreciação da ADI
nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula do TRF-2, em favor
do princípio da legalidade tributária —, padecem de inexigibilidade
as próprias obrigações a que corresponde o título executivo que se encontram
fora de tal parâmetro, por falta de conformação constitucional dos respectivos
atos administrativos constitutivos. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE
ASTREINTES. CEF. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento
questionando decisão que aplicou multa diária no valor de R$ 100,00, no
qual a CEF alega ausência de intimação pessoal e falta de razoabilidade na
fixação da multa. 2. De acordo com recentes julgados das Turmas de Direito
Público do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a
intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta
em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (2ª Turma, AgRg no REsp
1542044/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2015; 1ª. Turma,
AgRg no REsp 1548553/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/04/2016). Dessa
forma, a ausência de intimação pessoal da ré não invalida a cobrança da multa
coercitiva aplicada. 3. No presente caso, a CEF é a própria executada, sendo
destinatária da obrigação de fazer fixada na sentença. É suficiente, assim, a
intimação do procurador da empresa pública federal para ciência de provimento
jurisdicional que fixa obrigação de fazer à própria CEF. 4. Comprovando-se
que foram realizadas diversas intimações dos procuradores da CEF e diante da
prolongada recusa da agravante em cumprir a decisão judicial, constata-se que
o valor da multa diária aplicada foi fixado em patamar razoável. 5. Agravo
de Instrumento desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE
ASTREINTES. CEF. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento
questionando decisão que aplicou multa diária no valor de R$ 100,00, no
qual a CEF alega ausência de intimação pessoal e falta de razoabilidade na
fixação da multa. 2. De acordo com recentes julgados das Turmas de Direito
Público do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a
intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta
em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (2ª Turma, AgRg no REsp
1542044...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
a...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou da
questão expressa literalmente na peça recursal dos embargos de declaração,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4-
Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou da
questão expressa literalmente na peça recursal dos embargos de declaração,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento,...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Anchieta/ES em face Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal
de Vitória/ES. 2. Nas comarcas do domicilio do devedor, sem vara federal,
competia ao Juiz estadual, investido na jurisdição federal, processar
e julgar executivos fiscais da União e suas autarquias, sob a égide do
art. 15, I, da Lei n° 5.010/ 1966, alinhado ao § 3º, parte final, do art. 109
da Constituição. 3. A Lei nº 13.043, art. 75, em vigor desde 14/11/2014,
revogou o dispositivo de regência, permitindo que continuassem tramitando
no Estado apenas as execuções fiscais da União, suas autarquias e fundações
públicas já ajuizadas na Justiça Estadual. 4. A lei processual nova tem
eficácia imediata, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido
e a coisa julgada, aplicando-se a Lei nº 13.043/2014, art. 75, às execuções
em curso na Justiça Federal a partir de 14/11/2014, para determinar-se a
remessa dos autos à Justiça Estadual, sendo inaplicável a regra do art. 87
do CPC, à espécie. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Anchieta/ES, suscitante.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de Anchieta/ES em face Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal
de Vitória/ES. 2. Nas comarcas do domicilio do devedor, sem vara federal,
competia ao Juiz estadual, investido na jurisdição federal, processar
e julgar executivos fiscais da União e suas autarquias, sob a égide do
art. 15, I, da Lei n° 5.010/ 1966, alinhado ao § 3º, parte final, do art. 109
da Con...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de Condição Especial
de Função Militar - GCEF, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais
militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005,
bem como da Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº
12.086/2009. 2. Restou transcorrido o quinquênio prescricional estabelecido
pelo Decreto 20.910/32, em relação à Gratificação de Condição Especial de
Função Militar - CGEF, que passou a integrar a remuneração dos militares do
atual Distrito Federal, com a inclusão do art. 1º-A à Lei 11.134/2005 pela
Medida Provisória nº 401/2007, convertida na Lei 11.663/2008, e a Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009, uma vez que a
ação foi proposta em 15/09/15 (fl. 78). Assim, o próprio fundo de direito foi
atingido pela prescrição no tocante, especificamente, à GCEF e à GRV, não se
cogitando de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria
somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da
ação. 3. A Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares
do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando,
entretanto, até 30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e
pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em
conformidade com as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar
de sua vigência, todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma,
aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais
do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal. 4. Não há como se equiparar a remuneração dos militares
e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos integrantes das Forças
Armadas, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5. O
Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se
a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 6. Os militares
do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo,
como a 1 Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela
Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a
Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem
a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência
de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 7. Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do
STJ e desta Corte. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de Condição Especial
de Função Militar - GCEF, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais
militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005,
bem como da Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº
12.086/...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DA
FIOCRUZ. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. MEDIDA PROVISÓRIA
2225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. REMESSA PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de pagamento de valores atrasados, referentes à incorporação de quintos
de servidor público federal (Técnologista em Sáude Pública), do Quadro
de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. - A respeito do tema ora
analisado, compete acentuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE 638.115, firmou entendimento
no sentido de que "desde 11.11.1997 (...) é indevida qualquer concessão de
parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos", bem como de que "a
MP 2.225/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação
que teria sido revigorado pela Lei 9.624/98, como equivocadamente entenderam
alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada VPNI a incorporação das parcelas a que se
referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da
Lei 9.624, de 2 de abril de 1998", fixando a tese de que "ofende o princípio da
legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência
de fundamento legal" (RE 638115, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 19/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO 1
DJe151 DIVULG 31072015 PUBLIC 03082015). - Destarte, tendo sido reconhecida
como indevida, pelo Supremo Tribunal Federal, a incorporação de quintos,
decorrente do exercício de função comissionada, no período compreendido
entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.22545/2001, não há que se falar em
direito ao pagamento de v a l o r e s a t r a s a d o s , a i n d a q u e r e
c o n h e c i d o s administrativamente. - Remessa necessária provida para,
reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral, invertendo os
ônus sucumbenciais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DA
FIOCRUZ. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. MEDIDA PROVISÓRIA
2225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. REMESSA PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de pagamento de valores atrasados, referentes à incorporação de quintos
de servidor público federal (Técnologista em Sáude Pública), do Quadro
de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. - A respeito do tema ora
analisado, compete acentuar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em sede de repercus...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO
DE MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. -
O mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido
e certo a ser protegido (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), não comportando
dilação probatória. - Os atos administrativos são dotados de presunção de
veracidade, de sorte que a autuação por infração de trânsito, ainda que não
seja feita pessoalmente, presume-se verdadeira até prova em contrário. -
Havendo necessidade de ampla investigação sobre o local e as circunstâncias
da infração, revela-se inadequada a via eleita pelo impetrante. - Recurso
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO
DE MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. -
O mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido
e certo a ser protegido (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), não comportando
dilação probatória. - Os atos administrativos são dotados de presunção de
veracidade, de sorte que a autuação por infração de trânsito, ainda que não
seja feita pessoalmente, presume-se verdadeira até prova em contrário. -
Havendo necessidade de...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. CUSTAS. - Remessa necessária e apelo do
INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando
a Autarquia a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da
Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. - O Colendo Superior Tribunal
de Justiça, em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização
de outros critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um
quarto) de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício
assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um parâmetro objetivo não
criando absoluta presunção em qualquer sentido. - A miserabilidade do Autor
foi demonstrada pela Perícia Social, sendo que o laudo pericial comprovou
sua incapacidade total e permanente para exercer atividades laborativas. -
Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO - JUROS DE MORA. CUSTAS. - Remessa necessária e apelo do
INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando
a Autarquia a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da
Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. - O Colendo Superior Tribunal
de Justiça, em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização
de outros critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um
quarto) de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FIES. ESTUDANTE
GRADUADO EM MEDICINA. PERÍODO DE RESIDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.202/10. PORTARIA Nº 1.377 DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. IMPROVIMENTO. 1. O impetrante objetiva por meio do presente mandamus
a prorrogação da carência do Financiamento Estudantil até a conclusão da
residência médica, prevista em 28/02/2016, bem com a suspensão de cobranças de
parcelas de amortização durante esse período. 2. Preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam da CEF rejeitada. A legitimidade configura-se tendo em vista
que a CEF é operadora do programa e o FNDE agente operador e administrador
dos ativos e passivos. In casu, eventuais entraves burocráticos que possam
impedir o repasse dos valores à instituição de ensino, como alega a apelante,
devem ser solucionados diretamente entre a CEF e a instituição financeira,
com a colaboração eventual do impetrante. Precedente desta Corte. 3. A Lei nº
12.202/10 alterou parte da Lei nº 10.260/2001, acrescentando o artigo 6º-B que,
em seu § 3º, garantiu período de carência específico aos graduados em Medicina,
como é o caso do impetrante. 4. Por sua vez, o Ministério da Saúde publicou,
em 13 de junho de 2011, a Portaria nº 1.377/GM/MS estabelecendo que os médicos
formados por intermédio do Financiamento Estudantil, optantes por realizar
residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta
GM/MS nº 2/2011, terão ampliação do prazo de carência do FIES. 5. O direito
postulado pelo impetrante deve ser garantido, visto que a especialidade da
residência médica informada - Obstetrícia e Ginecologia -, está incluída no
rol das especialidades eleitas como prioritárias pelo Ministério da Saúde,
razão pela qual ele faria jus à prorrogação da carência por todo o período
de duração da residência médica, na forma do disposto no §3.º do artigo 6.º-B
da lei 10.260/2001. 6. Apesar da superveniência da Lei 12.202/2010 em relação
à assinatura do contrato a norma mais favorável ao acesso ao ensino superior
há de ser aplicada. Tal interpretação se coaduna com a finalidade social do
FIES, programa governamental de acesso ao ensino superior para população
de parcos recursos financeiros, prestigiado o direito constitucional à
educação. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FIES. ESTUDANTE
GRADUADO EM MEDICINA. PERÍODO DE RESIDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.202/10. PORTARIA Nº 1.377 DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. IMPROVIMENTO. 1. O impetrante objetiva por meio do presente mandamus
a prorrogação da carência do Financiamento Estudantil até a conclusão da
residência médica, prevista em 28/02/2016, bem com a suspensão de cobranças de
parcelas de amortização durante esse período. 2. Preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam da CEF rejeitada. A legitimidade configura-se tend...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não
possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar
a efetividade da norma constitucional e fiscalizar o seu cumprimento, ainda
que para assegurar o seu mínimo existencial. 3. Da leitura dos laudos médicos
acostados aos autos, verifica-se que o autor, por conta da reabsorção do colo
e de lesão provocada por uma queda, necessita receber uma prótese total de
quadril e que o Hospital Estadual Albert Scweitzer, alegando não dispor da
prótese, o encaminhou para melhor investigação e realização de cirurgia no
INTO - Instituto Nacional de Traumatologia Ortopédica (fl. 17). 4. Diante
de tal quadro, o Juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
para determinar que o INTO providenciasse o imediato atendimento médico
do autor e, caso verificasse a necessidade de cirurgia, providenciasse a
internação em hospital da rede pública de saúde com condições de efetuar
o tratamento/cirurgia. 5. Através do ofício nº 2572/2013 (fl. 59), o INTO
informou que o paciente interou-se no dia 14/09/2013 no próprio instituto e
foi submetido a tratamento cirúrgico no dia 18/09/2013. 6. Apesar da medida
liminar já ter satisfeito por completo a pretensão, não há que se confundir
a repercussão do fato consumado com a falta de interesse de agir. 7. De
acordo com a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a
condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública
da União, pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da
União, e seria ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na
sentença. 8. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Sendo o direito à saúde
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora o Judiciário não
possa editar...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA ÀS CADERNETAS DE
POUPANÇA. TR. INCIDÊNCIA. IPCA-E. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Após identificar que
diversos Tribunais estariam alargando os limites fixados nas decisões das
ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação à declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, o Ministro LUIZ FUX entendeu por bem suscitar incidente
de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, admitido em
10.04.2015, e ainda pendente de julgamento. No referido incidente, além de
frisar que a declaração de inconstitucionalidade com relação aos juros de
mora apenas alcançou as condenações oriundas de relação jurídico-tributária,
esclarecendo que, no caso de relação jurídico não-tributária "devem ser
observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional,
notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09", o Ministro LUIZ FUX pontuou,
com relação à correção monetária, que a referida declaração "teve alcance
limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente
vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual
se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios". Diante
de tais considerações, e verificando que, no caso dos autos, não se trata
de atualização monetária correspondente a período posterior à expedição do
precatório mas, sim, de critérios de atualização da condenação fixados no
título judicial, merece provimento o presente recurso a fim de que sejam
acolhidos os cálculos do embargante às fls. 09/10, que utilizou a remuneração
básica da poupança (TR) como critério de correção monetária, após a edição
da Lei 11.960/2009, até junho de 2015, devendo ser afastados os cálculos
de fls. 91/92, então acolhidos pela sentença ora recorrida, e nos quais foi
utilizado o IPCA-E como critério de correção monetária a partir de janeiro
de 2014 até setembro de 2015. 2. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA ÀS CADERNETAS DE
POUPANÇA. TR. INCIDÊNCIA. IPCA-E. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Após identificar que
diversos Tribunais estariam alargando os limites fixados nas decisões das
ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação à declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, o Ministro LUIZ FUX entendeu por bem suscitar incidente
de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, admitido em
10.04.2015, e ainda pe...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE
DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE
PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma Especializada,
em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação firmada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito de
renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício mais vantajoso,
computando-se para tanto o período de contribuição anterior, como o posterior
à aposentação. 2. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 3. Ressalte-se, por
outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo
Eg. Supremo Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito
da matéria será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento
firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Em tal contexto,
passo a adotar a compreensão prevalecente no âmbito da Primeira Seção no
sentido da impossibilidade da renúncia, com a ressalva do entendimento
pessoal anteriormente explanado. 5. Apelação a que se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE, A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE
DO RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. COM O TEMA ELEVADO À CONDIÇÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO
SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM QUE
PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Turma Especializada,
em sua composição...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que considerou como cumprida a obrigação de fazer imposta por sentença à CEF
para creditar na conta do FGTS da Autora, os valores referentes aos expurgos
inflacionários referente ao Plano Collor I - abril/90, mediante a incidência
do índice de 44,80%, no que tange à sociedade Shell Brasil S.A. 2. Intimada
para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, a CEF
apresentou aos autos o documento de fls. 388, assinado pela própria Autora,
ora Agravante, o qual comprova que o valor sacado é relativo ao período em
que ela trabalhou na Shell Brasil S.A. 3. Ressalte-se que a menção ao processo
n.º 0003762-06.2010.4.02.5101 constante no referido documento, configura mero
equívoco material e, por óbvio, a ele não se refere, tendo em vista que a
cobrança dos expurgos inflacionários da conta relativa à empregadora Shell
Brasil S.A. não constituiu o objeto daquela ação, como ressaltado inúmeras
vezes pela própria Agravante. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que considerou como cumprida a obrigação de fazer imposta por sentença à CEF
para creditar na conta do FGTS da Autora, os valores referentes aos expurgos
inflacionários referente ao Plano Collor I - abril/90, mediante a incidência
do índice de 44,80%, no que tange à sociedade Shell Brasil S.A. 2. Intimada
para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, a CEF
ap...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão
que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, confirmando
a sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para a cobrança de
crédito referente à Taxa Anual por Hectare (TAH), pronunciou a prescrição do
direito de constituição dos créditos exequendos e, em consequência, extinguiu
o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, inciso IV
do Código de Processo Civil. 2. Em que pese à alegação do embargante de
omissão quanto ao fato de que a contraprestação cobrada pela concessão de
direito real de uso detém natureza de preço público, sendo, pois, regida
pelas normas de direito civil, verifica-se que o voto condutor analisou
devidamente tal questão. 3. Não assiste razão ao embargante no tocante à
tese de que a incidência da Lei n.º 9.636/98 (com suas alterações) afasta
a ocorrência do fenômeno prescricional. Verifica-se que a prescrição e a
decadência foram analisadas no julgado de forma fundamentada e abrangente,
e os questionamentos feitos pelo embargante veiculam, na verdade, pretensão
de reforma do julgado, com base em sua própria interpretação das normas
jurídicas envolvidas, o que não se admite na via estreita dos embargos
declaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão
que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, confirmando
a sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para a cobrança de
crédito referente à Taxa Anual por Hectare (TAH), pronunciou a prescrição do
direito de constituição dos créditos exequendos e, em consequência, extinguiu
o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, inciso IV
do Código...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que determinou
a suspensão de expedição de alvarás relativos aos honorários sucumbenciais,
sob o fundamento de que eventual conflito de interesses entre os advogados não
é da competência do Juízo Federal. 2. . A contradição, em matéria de embargos
de declaração, é aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre
a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se deu no presente
caso. O voto embargado citou o precedente da Justiça Estadual exatamente
para demonstrar que a questão deve ser tratada naquele Juízo e não na Justiça
Federal, tendo em vista que o litígio que ora se apresenta não envolve qualquer
entidade federal, mas apenas interesses de dois particulares. 3. A matéria
não é pacífica, não podendo ser, simplesmente, solucionada em um Juízo que
não detém competência para tal. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração interpostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que determinou
a suspensão de expedição de alvarás relativos aos honorários sucumbenciais,
sob o fundamento de que eventual conflito de interesses entre os advogados não
é da competência do Juízo Federal. 2. . A contradição, em matéria de embargos
de declaração, é aquela existente dentro do próprio acórdão emba...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que
indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA
OMISSÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. 1. O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desses vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 2. Não assiste razão
à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma pronunciou-se de forma exaustiva sobre (i)
a inexistência de violação ao princípio da não cumulatividade previsto no
art. 153, § 3º, da Constituição e no art. 49 do CTN, mencionando, inclusive,
o posicionamento das Turmas do STF anterior ao julgamento do RE nº 723.651/RS
e o fato de que pouco importa que o contribuinte não seja um industrial e,
assim, não possa repassar o tributo a terceiro; e (ii) a possibilidade de
exigência do IPI sobre desembaraço aduaneiro resultante de operação diversa
da compra e venda, seja em razão do fato gerador do imposto (art. 46, I,
do CTN), seja em razão da respectiva base de cálculo. 3. No que se refere
à alegação de omissão quanto aos arts. 5º, §2º, 146, III, ‘a’,
150, I, 154, I, da Constituição, 20, II, 49, 96, 97 e 98, do CTN; 373,
§ 2º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), e 3º do GATT 1947
e 1994 (Lei nº 313/1948 e Decreto no 1.355/94), os embargos sequer devem
ser conhecidos, pois a Embargante limita-se a lançar os dispositivos, sem
explicitar o que preveem e, portanto, a questão sobre a qual teria havido
omissão. 4. De qualquer forma, observa-se que o acórdão embargado também
examinou, de forma expressa, as matérias relacionadas aos princípios da
isonomia, da reserva de lei complementar e da legalidade, bem como ao GATT,
concluindo pela improcedência das alegações da Embargante. 5. Embargos de
declaração da Apelante de que se conhece em parte e, na parte conhecida,
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA
OMISSÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. 1. O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho