EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º
da Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB,
são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149
da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. - Somente com o advento da Lei
12.246/2010, que alterou dispositivos da Lei 4.886/1965, para dispor sobre
fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o valor
das anuidades devidas, bem como o critério de correção do referido valor,
é que restou atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
respeito aos princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade
tributárias (artigo 150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não
pode retroagir, para alcançar c réditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até o ano de 2010. - Assim, em relação às anuidades vencidas até 2010, a CDA
se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com
base em Resolução, não merecendo, portanto, reparo a sentença ao reconhecer
o vício insanável nas referidas cobranças. - Tratando-se de executivo fiscal
ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514/2011, publicada no DOU
no dia 31/10/20111, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º,
que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. - Na
hipótese, o valor mínimo da anuidade devida ao CRRC/RJ, pessoa jurídica,
no ano do ajuizamento da ação (2014), era de R$ 418,90 (Resolução 891/2013
- CONFERE). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$
1.675,60(R$ 418,90 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2011, 2012 e 2013, totaliza R$ 1.420,23, valor
este que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
havendo razão para que seja mantida a extinção do feito. - Recurso desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART. 8º
da Lei 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB,
são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149
da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. - Somente com o...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA
TERMINATIVA ANULADA. ART. 515, § 3º, DO CPC. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos,
houve pretensão resistida, conferindo interesse de agir à parte. Sentença
terminativa anulada. 3. No mérito, a parte autora comprovou ter completado a
idade necessária, deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade
rural em regime de economia familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios,
sendo inviável conceder o benefício de aposentadoria apenas com base em prova
testemunhal. 4. Ademais, a própria apelante reconheceu em seu depoimento que
parou de trabalhar com 50 (cinquenta) anos, ou seja, há 20 (vinte) anos,
em desatendimento ao requisito previsto nos artigos 39, I e 143, ambos da
Lei 8.213/91. 5. Apelação provida para anular a sentença terminativa e,
no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA
TERMINATIVA ANULADA. ART. 515, § 3º, DO CPC. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
corre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se
nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. No caso do agravo retido, conheço-o como preliminar de
apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Novo Código de Processo
Civil. 2. A contestação do mérito pelo INSS torna a pretensão resistida,
conferindo interesse de agir à parte, independentemente de não ter ela
requerido previamente o benefício previdenciário pela via administrativa. Logo,
não há que se falar em carência de ação. 3. A aposentadoria por idade
do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei
8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 4. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 5. Desprovimento da apelação,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. No caso do agravo retido, conheço-o como preliminar de
apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Novo Código de Processo
Civil. 2. A contestação do mérito pelo INSS torna a pretensão resistida,
conferindo interesse de agir à parte, independentemente de não ter ela
requerido previamente o benefício previdenciário pela via administrativa. Logo,
não há que se falar em carência de ação. 3. A aposentadoria por idade
do trabalha...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime
de economia familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo
inviável conceder o benefício de aposentadoria apenas com base em prova
testemunhal. 3. Ademais, a própria apelante reconheceu em seu depoimento que
parou de trabalhar com 57 (cinquenta e sete) anos, ou seja, há 21 (vinte e
um) anos, em desatendimento ao requisito previsto nos artigos 39, I e 143,
ambos da Lei 8.213/91. 4. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. INSTRUÇÃO DOS AUTOS COM PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO
PATRONO. 1. Com relação à matéria discutida, inexiste qualquer vício ou erro
material no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O
que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que
foge ao escopo do aludido recurso. 2. Cabe ao advogado instruir o agravo de
instrumento com as peças obrigatórias e facultativas, de seu interesse, não
podendo tal ônus ser transferido ao Juízo agravado. A não disponibilização de
equipamentos de digitalização no foro não representa impedimento para que o
agravo seja devidamente instruído (TRF2, 2ª Turma Especializada, AgI 0006463-
38.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2r 13.4.2016). 3. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. INSTRUÇÃO DOS AUTOS COM PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OBRIGAÇÃO DO
PATRONO. 1. Com relação à matéria discutida, inexiste qualquer vício ou erro
material no julgado quanto à questão apresentada nos embargos de declaração. O
que se percebe é que o embargante pretende rediscutir a matéria, o que
foge ao escopo do aludido recurso. 2. Cabe ao advogado instruir o agravo de
instrumento com as peças obrigatórias e facultativas, de seu interesse, não
podendo tal ônus ser transferido ao Juízo agravado. A não disponibilização de
equipam...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de
economia familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável
conceder o benefício de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal,
mormente quando fica claro o desconhecimento da testemunha acerca do histórico
laboral da requerente. 3. Apelação e remessa providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido....
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. REQUISITOS. CÔNJUGE
DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
JUNTO À PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. DESEMPENHO DE MANDATO
DE VEREADOR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. ATRASADOS. COMPENSAÇÃO E PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de pensão por morte
é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da
Previdência Social e encontra se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes
do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os dependentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos legais: o óbito do segurado, a
relação de dependência em relação ao segurado, e a qualidade de segurado
que faleceu. 4. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante
à certidão de óbito. O segundo requisito também restou satisfeito pela
certidão de casamento, sendo, na qualidade de cônjuge do segurado, presumida
a dependência, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da
Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a autora fez prova material suficiente para
comprovação do exercício da atividade rural do falecido. 5. Assim, estando
comprovados o óbito do instituidor, a qualidade de dependente da autora e a
qualidade de segurado do falecido, restaram preenchidos todos os requisitos
necessários para a concessão da pensão por morte pleiteada. 6. Ainda que o
instituidor do benefício tenha exercido o cargo de vereador no mesmo período
em que trabalhava como pequeno produtor rural, tal atividade concomitante não
é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar. Precedente. 7. O
fato de a propriedade rural do falecido possuir 4,40 módulos fiscais, não
deve ser interpretado automaticamente como um óbice à concessão do benefício
pleiteado. A ratio do artigo 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/91 é garantir a
proteção da seguridade social ao pequeno produtor rural que labora em regime
de economia familiar. Logo, o fato de a propriedade ser ligeiramente maior que
o critério previsto em lei não descaracteriza esse regime. Precedente. 8. A
percepção, em vida, do benefício assistencial de amparo social ao idoso
pelo instituidor da pensão não lhe retirou o direito à aposentadoria
rural por idade, porquanto preenchidos os requisitos legais. Neste caso,
as parcelas em atraso deverão ser compensadas com os valores percebidos
pelo falecido a título do benefício assistencial em questão, observada a
prescrição quinquenal, em relação às parcelas exigíveis anteriormente aos
cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103,
Parágrafo Único, da Lei 8.213/91. 9. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC,
tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faz parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 10. Apelação e remessa parcialmente
providas, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. REQUISITOS. CÔNJUGE
DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
JUNTO À PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. DESEMPENHO DE MANDATO
DE VEREADOR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. ATRASADOS. COMPENSAÇÃO E PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de pensão por morte
é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da
Previdência Social e encontra se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes
do segurado, incluindo, no seu in...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos,
a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o
período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 6. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação e da remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do ben...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora
comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência
exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada
pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente
à concessão do benefício. 3. A legislação que confere isenção de custas
judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme
já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça;
6. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação
estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo
foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça
Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Desprovimento da apelação e
da remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
ben...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
deixando, contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de
economia familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável
conceder o benefício de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal,
mormente quando fica claro o desconhecimento da testemunha acerca do histórico
laboral da requerente. 3. Apelação e remessa providas, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. OMISSÃO VERIFICADA COM
RELAÇÃO À QUESTÃO REFERENTE À VERBA HONORÁRIA. VÍCIO AFASTADO. CONCLUSÃO DO
JULGADO INALTERADA. OMISSÃO ALEGADA PELO INSS NÃO VERIFICADA. INOCORRÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO. OMISSÃO VERIFICADA COM
RELAÇÃO À QUESTÃO REFERENTE À VERBA HONORÁRIA. VÍCIO AFASTADO. CONCLUSÃO DO
JULGADO INALTERADA. OMISSÃO ALEGADA PELO INSS NÃO VERIFICADA. INOCORRÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E DO ART 1.022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E DO ART 1.022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. FILHO DEPENDENTE DO
PAI. DOENÇA MENTAL PRÉ-EXISTENTE. LAUDO MÉDICO. PROVA. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA. PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica-se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: 1. O falecimento do instituidor e
sua qualidade de segurado na data do óbito, e 2. sua relação de dependência
com o segurado falecido. 4. O conjunto probatório acostado aos autos comprova
que a invalidez do autor é bem anterior ao falecimento do seu pai, sendo certo
que, na qualidade de filho inválido maior preencheu a condição de dependente
de instituidor da pensão nos termos do art. 74 c/c art. 16 inciso I, §4º,
ambos da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício requerido. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir
da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária
deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente
providas, nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e
Voto, 1 constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016. SIMONE Schreiber RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Lei 8.213/91. FILHO DEPENDENTE DO
PAI. DOENÇA MENTAL PRÉ-EXISTENTE. LAUDO MÉDICO. PROVA. DEPENDÊNCIA
PRESUMIDA. PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os
dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De ac...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGOS 485, INCISO I E 486, § 1º DO NCPC. EMENDA
À INICIAL. RECURSO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGOS 485, INCISO I E 486, § 1º DO NCPC. EMENDA
À INICIAL. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APLICABILIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS,
PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI 11960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E
AOS JUROS DE MORA, OBSERVADA A SÚMULA 56 DESTA CORTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA, PARA CONSIGNAR QUE AS DIFERENÇAS DEVIDAS EM DECORRÊNCIA
DA REVISÃO DO BENEFÍCIO EM TELA DEVEM RETROAGIR ATÉ O QUINQUÊNIO LEGAL
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0004911-28.2011.4.03.6183,
PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DA 1ª SUBSEÇÃO DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, EM 05/05/2011.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. APLICABILIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS E RE...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DE ATO DE
CONCESSÃO. PROVAS. I - Uma vez superada a questão referente à legalidade
do procedimento administrativo que suspendeu benefício do segurado, só será
possível admitir-se o restabelecimento do mesmo quando os elementos juntados
aos autos provarem inequivocamente que foram preenchidos os requisitos legais
para a concessão. V - Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DE ATO DE
CONCESSÃO. PROVAS. I - Uma vez superada a questão referente à legalidade
do procedimento administrativo que suspendeu benefício do segurado, só será
possível admitir-se o restabelecimento do mesmo quando os elementos juntados
aos autos provarem inequivocamente que foram preenchidos os requisitos legais
para a concessão. V - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho