PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E
DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO, objetivando,
em síntese, o pagamento do valor equivalente a R$ 2.072,58 (atualizado em
março de 2011), consoante Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 20, no
Livro n.º 146, à fl. 20, oriunda do processo administrativo n.º 3391/06. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem
externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da
inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor,
execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara
da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não
alcança as execuções 1 fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A
execução fiscal foi ajuizada em 15 de dezembro de 2011, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E
DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO, objetivando,
em síntese, o pagamento do valor equivalente a R$ 2.072,58 (atualizado em
março de 2011), consoante Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 20, no
Livro n.º 146, à fl. 20, oriunda do processo administrativo n.º 3391/06. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Just...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO
INSANÁVEL. MULTA POR INFRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende o CRECI - 1ª
Região (RJ) a execução de dívida referente: (i) às anuidades inadimplidas
dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, tendo por embasamento legal
o artigo 20, inciso X, da Lei nº 6.530/78, c/c o artigo 38, inciso XI,
do Decreto nº 81.871/78; (ii) às multas por infração dos anos de 2007 e
2008, com fulcro nos artigos 20, incisos II e VIII, da Lei nº 6.530/78; 38,
incisos I, III e IX, do Decreto nº 81.871/78, e 6º, inciso IX, do CEP, e
(iii) às multas eleitorais dos anos de 2006 e 2009, com base no artigo 19
do Decreto nº 81.871/78. 2. As anuidades cobradas por Conselho Profissional
devem ser fixadas e majoradas por lei, consoante preceitua o artigo 150,
caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Observado o princípio
da irretroatividade das leis, o CRECI passou a cobrar o valor das anuidades
nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de dezembro de 2003,
quando publicada a Lei nº 10.795/2003, sendo indevida, por isso, a cobrança
da referente àquele mesmo ano, pois já vencida desde o último dia útil do
primeiro trimestre de 2003. 4. A CDA que embasa a presente ação está eivada
de vício insanável, pois não indica como fundamento legal para a cobrança das
anuidades os parágrafos 1º e 2º do artigo 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela
Lei nº 10.795/2003, reportando-se equivocadamente à proibição do inciso X do
artigo 20 da aludida legislação, devendo ser reconhecida a nulidade absoluta
do título executivo, com a extinção da demanda, nos termos do artigo 803,
inciso I, do CPC/2015 (cf. o REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos
recursos repetitivos pelo STJ). 5. A multa eleitoral foi instituída pelo
parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871/78, que, ao regulamentar
a Lei nº 6.530/78, criou exigência (voto obrigatório) e impôs penalidade
(multa eleitoral) sem previsão na lei objeto de regulamentação. Descabida
a prevalência do aludido dispositivo, por ter extrapolado sua função
meramente regulamentadora, criando obrigatoriedade e pena sem previsão
na lei regulamentada, contrariando o disposto nos artigos 5º, inciso II,
e 37, caput, da Constituição Federal/88. 6. O artigo 2º, § 5º, inciso VI,
da Lei nº 6.830/80, determina que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa
deverá conter "o número do processo administrativo ou do auto de infração"
se neles apurado o valor do débito. 1 7. Esta Sétima Turma Especializada já
manifestou seu entendimento acerca da necessidade de indicação do número do
procedimento administrativo que deu origem ao débito exigido, relativamente à
multa por infração (AC 0102275-42.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, e-DJF2R de 07/10/2015). 8. É possível
constatar a indicação do número do procedimento administrativo que culminou
na cobrança dos débitos elencados (anuidades e multa), restando respeitada a
previsão contida no artigo 2º, §5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80, razão pela
qual deve a execução prosseguir quanto ao pagamento da multa por infração
exigido. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADES. MULTA ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO
INSANÁVEL. MULTA POR INFRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende o CRECI - 1ª
Região (RJ) a execução de dívida referente: (i) às anuidades inadimplidas
dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, tendo por embasamento legal
o artigo 20, inciso X, da Lei nº 6.530/78, c/c o artigo 38, inciso XI,
do Decreto nº 81.871/78; (ii) às multas por infração dos anos de 2007 e
2008, com fulcro nos artigos 20, incisos II e VIII, da Lei nº 6.530/78; 38,
incisos I, III...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a
ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito
modificativo ao presente recurso. - O juiz não está obrigado a analisar todos
os argumentos suscitados pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos
suficientes à exposição de suas razões de decidir. -Consoante entendimento
do STJ, desnecessária a menção a dispositivos legais para que se considere
prequestionada uma determinada matéria, bastando para tanto que o tribunal
se pronuncie expressamente sobre ela. - Embargos de Declaração não conhecidos
por falta de correlação com a decisão embargada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando a
ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito
modificativo ao presente recurso. - O juiz não está obrigado a analisar todos
os argumentos suscitados pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos
suficientes à exposição de suas razões de decidir. -Consoante entendimento
do STJ, desnecessária a menção a dispositivos legais para que se considere
preq...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção Especializada
deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que o tributo
estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em que integra o
valor da operação por este realizada. Guardo reservas em relação à citada
orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo STF no julgamento
do RE 240.785/MG. Todavia, por uma questão de disciplina judiciária, adoto
o entendimento firmado pela 2ª Seção. 2. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. 1. Em 09 de março de 2016, no julgamento do Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016, a 2ª Seção Especializada
deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em síntese, que o tributo
estadual caracteriza receita do contribuinte na medida em que integra o
valor da operação por este realizada. Guardo reservas em relação à citada
orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo STF no julgamento
do RE...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS. PERDA DE QUALIDADE DE
SEGURADO. ÚLTIMO VENCIMENTO ACIMA DO LIMITE PREVISTO EM PORTARIA MINISTERIAL. l
Ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos filhos
do segurado; l O último vencimento do segurado é no valor de R$ 1.400,00,
isto é, acima do limite previsto pela Portaria do Ministério da Previdência
Social nº 142/2007 (salário contribuição igual ou inferior a R$ 676,27),
vigente à época do recolhimento à prisão, não restando presentes, portanto,
os requisitos necessários para concessão do benefício; l O STF já pacificou
o entendimento no sentido de que a renda que deve servir de parâmetro para
a concessão do Auxílio-Reclusão é a do próprio segurado, e não do eventual
destinatário do mesmo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS. PERDA DE QUALIDADE DE
SEGURADO. ÚLTIMO VENCIMENTO ACIMA DO LIMITE PREVISTO EM PORTARIA MINISTERIAL. l
Ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos filhos
do segurado; l O último vencimento do segurado é no valor de R$ 1.400,00,
isto é, acima do limite previsto pela Portaria do Ministério da Previdência
Social nº 142/2007 (salário contribuição igual ou inferior a R$ 676,27),
vigente à época do recolhimento à prisão, não restando presentes, portanto,
os requisitos necessários para concessão do benefício; l O STF já pacificou
o entend...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em que pese as
alegações do autor, não foram devidamente preenchidos os requisitos necessários
para a concessão do benefício assistencial. Embora seja a autora pessoa idosa,
estando hoje com 69 anos (fls. 09), o requisito miserabilidade que caracterize
a necessidade desta em perceber o benefício de amparo social não restou
devidamente comprovado. Embora o Parecer Social acostado às fls. 40/41 dos
autos, sinalize no sentido da necessidade da autora em perceber o benefício
assistencial, conforme salientado na sentença, o marido da autora recebe
uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, e a filha desta percebe
um benefício de pensão no valor de R$ 2.628,10 (fls. 51/52), o que afasta
a possibilidade de concessão do benefício assistencial pretendido. III -
Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício
assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. IV - Apelação conhecida, mas
não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I - O
benefício previdenciário de salário-maternidade é regido e disciplinado pela
Lei nº 8.213/91, mais especificamente pela norma subjacente ao dispositivo
inserto no art. 39. II - Por sua vez, a Constituição da República em seu
art. 201, II, bem como o art. 71 da mencionada Lei, garante à segurada da
Previdência Social o salário maternidade, sendo certo que tais preceitos
não estabelecem qualquer distinção em relação às seguradas (sejam elas
empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial), garantido, assim, a proteção à maternidade,
de forma ampla e indistinta, que se estende, por óbvio, aos cuidados com o
recém-nascido. III - Ressalte-se que, sendo um benefício previdenciário, o
salário maternidade pressupõe a qualidade de segurado, que decorre da filiação
(vínculo capaz de gerar direito a prestações quando ocorridos certos fatos
determinantes previstos em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a
ocorrência do evento determinante (nascimento). Com a materialização deste,
surge a pretensão à prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de
salário maternidade, deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1)
o nascimento de seu filho; 2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda,
que o referido benefício é devido à segurada gestante durante o período de 120
(cento e vinte) dias, tendo como termo a quo o período de 28 dias antes do
parto e a data da ocorrência deste. IV - No caso concreto, no que se refere
a comprovação da qualidade de segurada especial, a análise dos autos conduz
a conclusão de que a documentação acostada foi suficiente para comprovar
o efetivo exercício do labor rural, dentre estas as de fls. 16/20 e 99 e a
prova testemunhal de fls. 107/108. V - Em tal contexto, restou incontroverso
o direito da autora em perceber o benefício de salário-maternidade, razão
pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto. VI - Todavia, no que se
refere ao pagamento de custas processuais, vale ressaltar que a autarquia
previdenciária goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93,
que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas, traslados,
preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos,
nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente
ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de
benefícios". Precedentes. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente
providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I - O
benefício previdenciário de salário-maternidade é regido e disciplinado pela
Lei nº 8.213/91, mais especificamente pela norma subjacente ao dispositivo
inserto no art. 39. II - Por sua vez, a Constituição da República em seu
art. 201, II, bem como o art. 71 da mencionada Lei, garante à segurada da
Previdência Social o salário maternidade, sendo certo que tais preceitos
não estabelecem qualqu...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS. PERÍCIA MÉDICA. CUSTAS. JUROS
E CORREÇÃO. −€€€€€€€
Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu auxílio
doença a partir do requerimento administrativo, com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial na condição de
trabalhador rural. −€€€€€€€
Resta comprovado, quanto à invalidez, que a autora é portadora de poliartrose
associada a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, comprometendo o exercício
habitual de suas atividades laborais e qualquer outra que demande esforço
físico. −€€ DIB do benefício de auxilio doença desde a
data do requerimento administrativo, visto que à época a Autora já estava
incapacitada, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez
desde a data do laudo pericial, quando foi atestada a incapacidade
definitiva. −€€€€€€€
Não há que se acolher a alegação do INSS quanto à ausência de requisitos
para a concessão de aposentadoria por invalidez tendo em vista que a
Autora é lavradora, possui uma doença crônica que se agrava com a idade
e sequer concluiu o ensino fundamental, além de já ser idosa, o que
torna praticamente impossível sua reabilitação a qualquer outro tipo de
trabalho. −€€€€€€€ O INSS não
goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e
de benefícios propostas na Justiça Estadual do Espírito Santo (Súmula nº 178
do STJ); −€€€€€€€ Os juros
e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS. PERÍCIA MÉDICA. CUSTAS. JUROS
E CORREÇÃO. −€€€€€€€
Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu auxílio
doença a partir do requerimento administrativo, com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial na condição de
trabalhador rural. −€€€€€€€
Resta comprovado, quanto à invalidez, que a autora é portadora de poliartrose
associada a Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, comprometendo o exercício...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUROS DE MORA. TAXA
JUDICIÁRIA. - Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido
autoral, condenando a Autarquia a implementar o Benefício de Amparo Social,
no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. - O Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade
de utilização de outros critérios, que não a renda familiar per capita
inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, para aferir a necessidade de
percepção do benefício assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um
parâmetro objetivo não criando absoluta presunção em qualquer sentido. - A
miserabilidade do Autor foi, também, comprovada pela Perícia Social. - O perito
judicial informou que o autor não tem condições para a vida independente, em
razão do mesmo ser acometido de Doença Falciforme CID: D57. - O termo inicial
para a concessão do benefício é a partir do requerimento administrativo. -
Os juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09. - O INSS é isento do pagamento de custas
e taxa judiciária, nas ações em que for interessado na condição de autor,
réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista,
acidentária e de benefícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUROS DE MORA. TAXA
JUDICIÁRIA. - Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido
autoral, condenando a Autarquia a implementar o Benefício de Amparo Social,
no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. - O Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade
de utilização de outros critérios, que não a renda familiar per capita
inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, para aferir a necessidade de
percepç...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 77/78 bem como os demais documentos constantes nos autos,
comprovam a incapacidade total da autora para qualquer atividade laborativa e
para responder pelos atos da vida civil, além do que esta sequer foi contestada
pelo INSS. III - No que se refere ao requisito socioeconômico, o Estudo Social
de fls. 96/97 sinaliza no sentido de que a autora se encontra em situação de
vulnerabilidade social. Embora a renda familiar ultrapassa um 1/4 do salário
mínimo, as provas carreadas aos autos demonstram a veracidade das alegações da
autora, tanto pela condição de deficiência desta, quanto pela qualidade de vida
ha que está submetida, tendo gastos altos com a despesa da casa e na compra de
medicação, caracterizando sim situação de vulnerabilidade social. IV - Ademais,
vale ressaltar que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar
de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V -
Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. VI - Apelação e remessa
necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o lau...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento
do benefício de auxílio doença; 2. Verifica-se que a controvérsia dos autos
cinge-se à possibilidade de correlação entre doença e incapacidade laborativa;
3. Ao analisar o suporte probatório trazido aos autos, observa-se que,
primeiramente, as considerações apresentadas pelo "expert" do Juízo, foram
inconclusivas, no que tange à aferição do grau de incapacidade laboral que
acomete a parte autora, as quais foram, inclusive, objeto de impugnação
pela Advocacia Geral da União; 4. Em resposta aos quesitos apresentados
pela Advocacia Geral da União, em sede de impugnação do laudo pericial, o
expert do juízo afirmou que as limitações apresentadas pela autora retratam
um quadro de doença, que não repercutem em incapacidade para o trabalho;
5. A despeito de a parte requerente apresentar quadro de pseudoartrose de
clavícula, frisa-se, que as conclusões apresentadas pelo laudo pericial
não apontaram incapacidade para o desempenho de suas atividades laborais,
razão pela qual, depreende-se que a autora não faz jus ao restabelecimento
do benefício ora pleiteado. 6. Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento
do benefício de auxílio doença; 2. Verifica-se que a controvérsia dos autos
cinge-se à possibilidade de correlação entre doença e incapacidade laborativa;
3. Ao analisar o suporte probatório trazido aos autos, observa-se que,
primeiramente, as considerações apresentadas pelo "expert" do Juízo, foram
inconclusivas, no que tange à aferição do grau de incapacidade laboral que
acomete a parte a...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESUNÇÃO
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O
embargante, em resumo, alega que a empresa está inoperante, que conserva no
domicílio fiscal um arquivo onde mantém documentos da sociedade. Juntou o
Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da RECEITA FEDERAL DO BRASIL
no qual consta que a sociedade tem sua situação cadastral ativa junto a
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. E questiona que diante de tal prova, como a PGFN
pode entender que houve a dissolução irregular da empresa. 2. Alega que o
fato do Oficial de Justiça encontrar a empresa fechada por inoperância, mas
conservando o endereço fiscal com documentos fiscais armazenados, não implica
que a mesma tenha sido dissolvida irregularmente. 3. O acórdão embargado
relata os fatos que fundamentaram a presunção de dissolução irregular com
fundamento no art. 135, III, do CTN e a Súmula nº 435/STJ. 4. Cumpre-se
ressaltar a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente
a existência de indícios para o redirecionamento da execução fiscal, tais
como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento comercial
(o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos
negócios societários. 5. A certidão da RECEITA FEDERAL em que a situação
cadastral da empresa consta como ativa não é prova de que não houve a
dissolução irregular da empresa. 6. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreçou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESUNÇÃO
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O
embargante, em resumo, alega que a empresa está inoperante, que conserva no
domicílio fiscal um arquivo onde mantém documentos da sociedade. Juntou o
Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da RECEITA FEDERAL DO BRASIL
no qual consta que a sociedade tem sua situação cadastral ativa junto a
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. E questiona que diante de tal prova, como a PGFN
pode...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
não alterou a necessidade de garantia do juízo. A propósito, o art. 16 da
Lei nº 6.830/80, em contraposição ao que consta do art. 736 do Código de
Processo Civil, é expresso no sentido de que os embargos à execução não
são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança
bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo,
em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do
devedor. 3 - Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei
própria (LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas
no Código de Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas pela
Lei nº 11.382/06, justamente em razão do critério da especialidade. 4 -
Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº
2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 5 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80:
"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 6
- Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do
patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido os
embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço
de penhora nos autos da execução, a teor 1 dos arts. 15, II, da LEF e 685 do
CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJ
14-12-2010) 7 - No caso concreto, inexiste elementos nos autos que demonstrem
de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio dos Embargantes. 8 -
Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
nã...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA E
PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO. l
A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91,
que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade
mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de
atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício,
conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no
caso. l Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força
probatória suficiente à demonstrar a condição de rurícola do Autor, fazendo
jus, portanto, à aposentadoria rural por idade.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS - IDADE MÍNIMA E
PROVA DA ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DIREITO ASSEGURADO. l
A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91,
que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade
mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de
atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício,
conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal, o que ocorreu no
caso. l Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força
probatória...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. POSTERIOR DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência
de decisão declinatória da competência para a Justiça Estadual, confirmada
pelo Tribunal, faz desaparecer o interesse processual para o agravo de
instrumento interposto contra decisão anterior de indeferimento de tutela
antecipada. 2. Agravo de Instrumento julgado prejudicado por perda de objeto.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. POSTERIOR DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
ESTADUAL. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL. PERDA DE OBJETO. 1. A superveniência
de decisão declinatória da competência para a Justiça Estadual, confirmada
pelo Tribunal, faz desaparecer o interesse processual para o agravo de
instrumento interposto contra decisão anterior de indeferimento de tutela
antecipada. 2. Agravo de Instrumento julgado prejudicado por perda de objeto.
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC73. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA
FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez
verificado nos autos que o falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes
do ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar
direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada
ofendendo os princípios da economia processual, da celeridade, do acesso à
Justiça e os artigos 265, I do CPC/73 (vigente à época do recurso) e o artigo
133, I e II, do CTN. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão de Dívida Ativa,
nesses casos, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. O
valor da execução fiscal é R$ 31.717,34 (em 18/08/2015). 4. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC73. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA
FALECIDA. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez
verificado nos autos que o falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes
do ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar
direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada
ofendendo os princípios da economia processual, da celeridade, do acesso à
Justiça e os artigos 265, I do CPC/73 (vigente à época do recurso) e o artigo
133, I e II, d...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça permitem
a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do exaurimento das
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. - A Superior Corte
de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo entendimento aplicado
ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA ( Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010), sob
o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), deve ser adotado em
relação ao INFOJUD, já que este também é um meio colocado à disposição dos
credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os
créditos executados. Confira-se: (Resp 1563845, Rel. Min. Regina Helena Costa,
j. em 25/02/2016, Dje de 01/03/2016; AREsp 505180, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. em 04/02/2016, DJe de 12/02/2016; Resp 1562485, Resp 1562485,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em , j. em 16/11/2015, DJe de 10/12/2015). -
Dispõe o art. 612 do CPC /1973 (art. 797 do atual CPC) que, ressalvado o caso
de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução
é realizada no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados. - Adotar o sistema INFOJUD como última
medida apenas alargaria o prazo das execuções e beneficiaria o devedor. -
Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça permitem
a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do exaurimento das
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. - A Superior Corte
de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo entendimento aplicado
ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA ( Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010, DJe...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 135 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Uma vez verificado nos autos que o
falecimento da executada, na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação,
a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar direito constitucional
insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo a regra contida
no artigo 135 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado
no sentido de que o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando
o falecimento do contribuinte ocorrer depois do ajuizamento da ação. 2. O
valor da execução fiscal é R$ 30.031,78 (em 04/09/2015). 3. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 135 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Uma vez verificado nos autos que o
falecimento da executada, na hipótese, ocorreu antes do ajuizamento da ação,
a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar direito constitucional
insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em nada ofendendo a regra contida
no artigo 135 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça tem posicioname...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELO
IMPROVIDO. - A autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de
sua genitora a contar da data do óbito e ao pagamento dos atrasados. - O CNIS
e CTPS indicam contribuições da ex-segurada até 10/07/1999, e seu óbito se
deu em 24/09/2000 (período superior a doze meses). Portanto, fora do período
de graça, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 15, §2º, da Lei nº
8.213/91. - Findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do
segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS, cabendo
ressaltar que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego
no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção
da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991,
se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos. -Contudo,
não se verifica haver nos autos outros documentos a comprovar que a falecida
estivesse desempregada, não sendo possível inferir que ela se encontrasse em
situação de desemprego no período imediatamente anterior ao óbito, situação
necessária à ampliação do prazo para a manutenção da qualidade de segurado,
previsto no parágrafo segundo do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Inexistindo
nos autos prova de desemprego involuntário, sendo certo que a mera ausência
de vínculo em CTPS não é suficiente para tanto. - Ademais, os documentos
constantes nos autos referem-se à época em que a falecida esteve internada,
em 20/09/2000, vindo a falecer em 24/09/2000 com quadro de insuficiência
hepática, não sendo possível afirmar, a partir da documentação apresentada,
se estaria incapaz de exercer atividade laborativa nos últimos dois meses
de vida. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELO
IMPROVIDO. - A autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de
sua genitora a contar da data do óbito e ao pagamento dos atrasados. - O CNIS
e CTPS indicam contribuições da ex-segurada até 10/07/1999, e seu óbito se
deu em 24/09/2000 (período superior a doze meses). Portanto, fora do período
de graça, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 15, §2º, da Lei nº
8.213/91. - Findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do
segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CT...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE
TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. São distintas as vagas
ofertadas através de concurso público para provimento de cargos de modo
efetivo/permanente e de processo seletivo para contratação temporária, já que
na primeira pretende-se ocupar um cargo público efetivo que se encontra vago,
enquanto na segunda tenciona-se apenas o desempenho da função pública, sem
ocupar qualquer cargo. 2. A contratação temporária, mesmo no prazo de validade
de concurso para preenchimento de cargos efetivos, se mostra legítima diante
da inexistência de cargos de provimento efetivo desocupados. Precedentes do
STF e do STJ. 3. Com efeito, consoante Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (ARE 756227 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014
PUBLIC 30-05-2014) e do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado
em concurso público além do número de vagas oferecido no edital somente
pode adquirir "direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação,
na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame,
havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos
serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de
atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame"
(AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
22/05/2014), sendo certo que, no caso concreto, não restou comprovada a
existência de cargo efetivo vago, nos moldes para o qual concorreu a parte
Autora. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE
TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. São distintas as vagas
ofertadas através de concurso público para provimento de cargos de modo
efetivo/permanente e de processo seletivo para contratação temporária, já que
na primeira pretende-se ocupar um cargo público efetivo que se encontra vago,
enquanto na segunda tenciona-se apenas o desempenho da função pública, sem
ocupar qualquer cargo. 2. A contratação temporária, mesmo no prazo de validade
de concurso para preenchimento de cargos efetivos, se mostra legítima diante
da inexistência...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho