DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0506246-
68.2009.4.02.5101 que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, na
qual objetivava o reconhecimento da ausência de interesse de agir da União,
uma vez que os créditos exequendos decorrem de acórdão do TCU que determinou
ressarcimento de valores ao erário, ou seja, matéria de responsabilidade civil,
motivo pelo qual não poderiam ser objeto de cobrança em sede de execução
fiscal. 2. Conforme exposto na decisão agravada "tanto o reconhecimento da
exigibilidade dos créditos em cobro, como a competência para o julgamento
da ação, já haviam sido decididas definitivamente pelo Eg. Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão proferido
no Agravo de Instrumento nº 2010.02.01.013178-5" razão pela qual "consumou-se o
instituto da preclusão sobre questões relacionadas à exigibilidade do título
ou à competência para o trâmite processual." 3. Dessa forma, verifica-se
a impossibilidade de rediscutir as questões objeto do presente recurso,
uma vez que elas foram devidamente apreciadas pelo acórdão acima citado,
já transitado em julgado. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0506246-
68.2009.4.02.5101 que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, na
qual objetivava o reconhecimento da ausência de interesse de agir da União,
uma vez que os créditos exequendos decorrem de acórdão do TCU que determinou
ressarcimento de valores ao erário, ou seja, matéria de responsabilidade civil,
motivo pelo...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. CRITÉRIOS. LEI Nº
8.112/1990 (ARTIGO 20) E DECRETO Nº 84.669/1980 (ANEXO). APLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO
E LEGALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor,
ora Apelante, que, na qualidade de policial rodoviário federal, se insurge
contra as avaliações do seu desempenho realizadas em 03.08.2006 e 15.07.2009,
postulando a sua nulidade, bem como os reflexos devidos em sua remuneração,
com os devidos consectários legais. 2. Critérios avaliados que decorrem de
mera apreciação, pelo chefe imediato do servidor, do volume e da complexidade
das tarefas realizadas, bem como do comportamento do servidor em face das
exigências do serviço público, do relacionamento com os demais servidores e
com o público externo, descabendo falar-se em subjetividade (pois baseado
em desempenho frente a metas previamente estabelecidas), em violação à
isonomia (porquanto aplicados os ditos critérios a todos os servidores
públicos vinculados ao órgão de lotação do Autor, ora Apelante), ou em falta
de motivação (pois existe um fundamento para a atribuição dos pontos na
avaliação). 3. Critérios de avaliação que atendem aos ditames legais (Artigo
20, Lei nº 8.112/1990) e regulamentares (Anexo, Decreto nº 84.669/1980),
e objeto da devida avaliação pela chefia imediata, relativamente à qual não
se imputou interesse pessoal no resultado da dita avaliação. 4. Apelação do
Autor desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos,
na forma da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. CRITÉRIOS. LEI Nº
8.112/1990 (ARTIGO 20) E DECRETO Nº 84.669/1980 (ANEXO). APLICAÇÃO. ADEQUAÇÃO
E LEGALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor,
ora Apelante, que, na qualidade de policial rodoviário federal, se insurge
contra as avaliações do seu desempenho realizadas em 03.08.2006 e 15.07.2009,
postulando a sua nulidade, bem como os reflexos devidos em sua remuneração,
com os devidos consectários legais. 2. Critérios avaliados que deco...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No período de
01/12/69 a 28/02/79, o autor trabalhou em serviços gráficos, conforme consta
da cópia da Carteira Profissional. Essa categoria profissional encontra-se
elencada no rol exemplificativo do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código
2.5.8: 4. Quanto ao período de 29/04/95 a 13/12/96, o PPP informa que o autor
exerceu a atividade de médico no período em questão, bem como sua exposição a
agentes biológicos (item 15.3) de forma /habitual e permanente com exposições
a microorganismos vivos e parasitas e sua toxinas em contato com materiais
contaminados (cód. 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64), razão pela qual cabe o
enquadramento do referido período como efetivamente laborado em condições
especiais, em razão do mero enquadramento no grupo profissional "médico",
de acordo com o item 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e item
2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. No tocante à utilização do
Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no
sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser
que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a
jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 1 8. Apelações desprovidas e remessa
necessária parcialmente provida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). - No caso, o agravante fundamenta
o pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça na comprovação
de suas despesas no total aproximado de R$ 3.100,00 - fl. 10. Ocorre que o
documento de fls. 144/145 demonstra que, além dos proventos de aposentadoria
recebida do INSS (NB 140.980.388-8), cujo valor, em 11/2006, era de R$
1.322,84 (fls. 58), o autor também percebe salário da empresa ASSOCIACAO
FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER no valor de R$ 4.493,33, isso no
exercício de 06/2016 (total aproximadamente de R$ 5.816,17). Ademais, as
custas referentes ao presente processo (valor da causa de R$ 60.000,00 X 0,5%)
equivaleriam a R$ 300,00, valor este correspondente a parcela ínfima do total
dos seus rendimentos. - Não restou configurada a hipossuficiência alegada, não
trazendo o agravante nenhum elemento de prova do real comprometimento da renda
que pudesse afastar os fundamentos do indeferimento. - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURM...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. 1 - O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos
de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil,
quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)-
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2 - No caso,
a parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no julgado. O que ela pretende é obter a modificação do julgado
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3 - Em que pese
a possibilidade de modulação dos efeitos temporais de decisão proferida em
sede de controle difuso de constitucionalidade, até que haja pronunciamento
definitivo do Colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE,
julgado sob regime de repercussão geral, deve ser observada a regra geral
de produção de efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade da
lei. 4 - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO. 1 - O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos
de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil,
quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)-
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2 - No caso,
a parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no julgado. O que ela pretende é obter a modificação do jul...
Data do Julgamento:03/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS
ARTIGOS 300 E 303 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos dos artigos 300
e 303 do Novo CPC, a concessão da tutela antecipada depende da existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. - Compulsando os autos, não se constata a
probabilidade do direito, uma vez que, de fato, "Não há qualquer documento nos
autos que indique a não realização do exame médico pericial em razão de greve
dos servidores", não se podendo concluir que houve negativa de atendimento
pelo INSS apenas pelos comprovantes de agendamento de perícia médica acostados
por cópia às fls. 20/21. - Ademais, consta nos autos que a última perícia
do INSS realizada no impetrante foi em 02/09/2013, conforme tela do HISMED e
LAUDO SABI, que entendeu que o autor estava incapaz temporariamente em 2013,
porém teria perdido a qualidade de segurado, pois seu último vínculo no CNIS
datava de 31/12/1982 (fls. 136, 143/144), o que irá demandar a análise mais
pormenorizada dos autos, inclusive quanto à possibilidade da incapacidade
ser preexistente a sua refiliação ao RGPS. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS
ARTIGOS 300 E 303 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos dos artigos 300
e 303 do Novo CPC, a concessão da tutela antecipada depende da existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. - Compulsando os autos, não se constata a
probabilidade do direito, uma vez que, de fato, "Não há qualquer documento nos
autos que indique a não realização do exame médico pericial em razão de greve
dos servidores", não se podendo concluir que houve negativa...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. -
Nos termos do CPC/73, vê-se que o recurso está obstado ante a ausência de
pressuposto objetivo recursal referente à tempestividade. - Recurso não
conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. -
Nos termos do CPC/73, vê-se que o recurso está obstado ante a ausência de
pressuposto objetivo recursal referente à tempestividade. - Recurso não
conhecido.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PRECLUSÃO. I -
A partir do momento em que o exequente requer a expedição do precatório ou
do requisitório de pequeno valor, tornam-se preclusas eventuais questões
referentes à atualização do débito. II - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PRECLUSÃO. I -
A partir do momento em que o exequente requer a expedição do precatório ou
do requisitório de pequeno valor, tornam-se preclusas eventuais questões
referentes à atualização do débito. II - Agravo desprovido.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso
dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 5 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a
existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo
ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de
Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitur...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA
DÍVIDA E EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INALTERABILIDADE DA
SENTENÇA EM RAZÃO DA SUA NATUREZA DEFINITIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A apelação em tela visa reformar a sentença que homologou a
transação celebrada pelas partes e extinguiu o feito, nos termos do art. 269,
III, do CPC. 2. Além da sentença em questão ter natureza definitiva e não
terminativa, uma vez que fulcrada em transação das partes, é de se dizer
que a referida autocomposição processual visa a produção de efeitos no
processo em curso, de maneira que inviável a alegação recursal no sentido
de que razoável e útil extinguir o feito julgado com resolução de mérito
provocado, inclusive, em razão de que o acordo ocorreu mediante vontade livre
e espontânea da própria recorrente. 3. Dar provimento ao apelo em questão,
notadamente tendo em conta a inexistência de vícios no acordo celebrado,
implicaria em contrariar a ideia da segurança jurídica, já que, caso houvesse
alteração na sentença, o que restou transacionado em juízo passaria a não
ter nenhuma eficácia. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA
DÍVIDA E EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INALTERABILIDADE DA
SENTENÇA EM RAZÃO DA SUA NATUREZA DEFINITIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A apelação em tela visa reformar a sentença que homologou a
transação celebrada pelas partes e extinguiu o feito, nos termos do art. 269,
III, do CPC. 2. Além da sentença em questão ter natureza definitiva e não
terminativa, uma vez que fulcrada em transação das partes, é de se dizer
que...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou
novo posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a
partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata
o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que
a pretensão do Apelante de repetição de indébito se renova a cada mês
em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria que percebe, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição
daquele no período de vigência da Lei nº 7.713/88, descabe se falar em
prescrição do fundo de direito, que alcança, tão somente, o IFPF incidente
sobre as parcelas da aposentadoria complementar indevidamente tributada nos
5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse sentido:
STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em
07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667- 11.2013.4.02.5101- 3ª
TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -
DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 08/08/2011, o direito do demandante à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 08/08/2006. 1 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que,
ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu
posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de
complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. A documentação acostada aos autos indica que o Autor
não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº
7.713/88, mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar,
sofreram desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para
declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela
do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos),
e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 7. Na
esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C
do CPC, "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007,
do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86;
(b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro
e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a
novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR
de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996
(ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que
garante ao Autor a repetição de imposto de renda sobre complementação de
aposentadoria, no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei
nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético
(art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores
integra um fundo 2 integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos
decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição de
previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício
complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011
e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR
FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação
cível do Autor provida. Reforma da sentença. Prescrição do fundo de direito
afastada. Reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre os benefícios
de previdência privada auferidos pelo Autor, a partir de 03/10/2000 (data
da aposentadoria), até o limite do que foi recolhido sobre o valor das
contribuições por ele vertidas ao fundo de pensão, a título desse tributo,
sob a égide da Lei 7.713/88. Condenação da Ré a restituir ao Autor os valores
de IRPF recolhidos indevidamente, como apurado em liquidação, com atualização
monetária calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e observando-se a prescrição
dos indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento
da ação. Condenação da Ré em honorários advocatícios, no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou
novo posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Just...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO
COMPATÍVEL COM O LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE- PRESIDÊNCIA. 1. A
Vice-Presidência da Corte, ao ensejo de Recurso Especial, devolveu a
esta Turma, para eventual juízo de retratação, acórdão que, dando parcial
provimento à apelação, determinou a incidência de juros de mora de 12% ao ano,
nas ações ajuizadas antes da edição da MP nº 2.180- 35/01, que acrescentou o
art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, nas quais a Fazenda Pública tenha sido condenada
ao pagamento de verbas de natureza alimentar a servidores públicos. 2. A
Vice-Presidência confrontou a decisão do STJ no REsp 1205946 com o acórdão
proferido às fls. 59, alterado após o parcial acolhimento dos embargos de
declaração. Esse primeiro acórdão, de fato, contrariava a orientação do STJ,
mas foi substituído por acórdão posterior (fls. 70/71), que acolheu os embargos
de declaração para fixar o percentual de juros nos mesmos termos adotados pelo
acórdão paradigma. 3. O entendimento fixado no REsp nº 1.205.946/SP, aplicando
imediatamente aos processos em curso as alterações dos juros moratórios da Lei
nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35/2001 e Lei nº 11.960/2009, não foi contrariado
no acórdão objeto de Recurso Especial, que acolheu parcialmente os embargos de
declaração e determinou a aplicação de "juros de mora, a contar da citação,
no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da MP nº
2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, quando então os
juros de mora deverão observar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês,
na forma deste dispositivo legal, até 29-06-2009, e, a partir daí, deverão ser
aplicados os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação alterada
pela Lei nº 11.960/2009", em consonância com o que estabelecido no acórdão
paradigma. 4. Decisão mantida, com a devolução dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO
COMPATÍVEL COM O LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE- PRESIDÊNCIA. 1. A
Vice-Presidência da Corte, ao ensejo de Recurso Especial, devolveu a
esta Turma, para eventual juízo de retratação, acórdão que, dando parcial
provimento à apelação, determinou a incidência de juros de mora de 12% ao ano,
nas ações ajuizadas antes da edição da MP nº 2.180- 35/01, que acrescentou o
art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, nas quais a Fazenda Pública tenha sido condenada
ao pagamento de verbas de natureza alimentar a servidores públicos....
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS P ENHORÁVEIS NÃO DEMONSTRADA. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o
pedido d e penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2- Segundo
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o
faturamento é medida excepcional, que só deve ser deferida quando preenchidos
determinados requisitos, a saber, (i) comprovação de inexistência de outros
bens passíveis de garantir a penhora; (ii) nomeação de administrador, ao
qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento;
(iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica
da empresa. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 719783/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 653505/SP, Q uarta
Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 13/08/2015. 3- No caso em tela,
observa-se que o pedido de penhora sobre o faturamento foi requerido após
o resultado negativo da penhora via BACENJUD, sendo esta a única tentativa
de penhora efetuada nos autos. Apesar de afirmar ter ultimado as medidas
possíveis a localizar os bens do devedor passíveis de garantir o feito,
a União Federal sequer demonstrou ter diligenciado junto ao cartório de
imóveis ou junto ao DETRAN, a fim de localizar outros b ens do devedor. 4-
Diante desse contexto, não é possível afirmar a inexistência de outros bens
passíveis de garantir a execução, não se justificando a adoção, nesse momento
processual, de medida e xcepcional como é a penhora sobre o faturamento da
empresa. Precedentes desta Corte. 5 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS P ENHORÁVEIS NÃO DEMONSTRADA. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o
pedido d e penhora sobre o faturamento da empresa executada. 2- Segundo
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o
faturamento é medida excepcional, que só deve ser deferida quando preenchidos
determinados requisitos, a saber, (i) comprovação de inexistência de outros
bens passíveis de garantir a penhora; (ii) nomeação de administrador, ao
qual...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito pátrio. Apesar de ser investida de função pública,
não integra à Administração Indireta e nem a ela se vincula. Portanto, não
há ordem de relação ou dependência entre a referida Ordem e qualquer órgão
publico, conforme ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI
nº 3.026/DF. 3. As atribuições da OAB não se restringem à representação
dos advogados, mas engloba, também, a defesa da Constituição Federal e do
Estado Democrático de Direito. 4. A OAB é completamente distinta de todo
conselho de fiscalização de profissional liberal, uma vez que não está
voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também busca cumprir
seu objetivo institucional. Em razão de sua própria natureza especial e de
sua finalidade constitucional, é correto destacar que as suas contribuições
sociais não possuem caráter tributário. Consequentemente, suas anuidades não
sofrem as limitações que estão presentes no regime tributário nacional, sendo
forçoso reconhecer que a Lei nº 12.514/11 não é aplicável à Ordem dos Advogados
do Brasil. 5. Apelação provida para reformar a sentença a quo, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA
LEI Nº 12.514/11. INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da
OAB/RJ objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da Execução
de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial
de dívida inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. A Ordem dos
Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis
e independente, sendo categoria impar no elenco das personalidades jurídicas
existe...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRA. IMPOSSIBILIDADE CONTRA
FAZENDA PÚBLICA. VERBA CONTROVERSA. NECESSIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. ART. 100 § 1º CRFB/88. 1. Cuida-se de embargos à execução
questionando a exigibilidade da execução provisória e do título aos argumentos
(i) da iliquidez do título, na forma dos arts. 741, II e V e 618, I, do CPC,
uma vez que não houve o trânsito em julgado do processo principal e (ii) de
que não teriam sido apresentados os elementos dos cálculos ofertados pelos
exequentes, na forma prescrita pelo artigo 604, do CPC, pedindo, ao final,
portanto, a suspensão dos embargos, na forma do art. 739-A, § 1º, em vista da
possibilidade da configuração de dano de difícil e incerta reparação. 2. É
inviável a execução provisória contra a Fazenda Pública quando se trata
de verba controversa, tal e qual se afigura a hipótese, cujo óbice reside
óbice nas inovações trazidas à baila pelas ECs nº 30/00 e posteriormente e
nº 62/09. Precedente do STJ. 3. Na execução contra a Fazenda Pública, não há
risco de não ser alcançada a tutela jurisdicional após o trânsito em julgado,
pois o ente público é essencialmente solvente e o pagamento de suas dívidas
judiciais se dá por meio de precatório, e por outro lado, inexiste previsão
legal quanto à execução provisória contra ela, em razão da indisponibilidade
dos bens públicos que são impenhoráveis. 4. Apelação provida para determinar
seja suspensa a tramitação dos embargos à execução assim como da execução
provisória até o trânsito em julgado nos autos da ação principal.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRA. IMPOSSIBILIDADE CONTRA
FAZENDA PÚBLICA. VERBA CONTROVERSA. NECESSIDADE DE SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. ART. 100 § 1º CRFB/88. 1. Cuida-se de embargos à execução
questionando a exigibilidade da execução provisória e do título aos argumentos
(i) da iliquidez do título, na forma dos arts. 741, II e V e 618, I, do CPC,
uma vez que não houve o trânsito em julgado do processo principal e (ii) de
que não teriam sido apresentados os elementos dos cálculos ofertados pelos
exequentes, na forma prescrita pelo artigo 604, do CPC, pedindo, ao final,
por...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS TRAZIDAS DO EXTERIOR SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS. PRESENÇA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. REDUÇÃO DE PENA AO
MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante importou, para fins
comerciais, mercadorias provenientes do Paraguai, sem recolher os tributos
devidos, sendo preso em flagrante. A autoria e a materialidade delitivas
restaram, de fato, incontroversas, pois o próprio apelante confirmou, em seu
interrogatório judicial, que adquiriu as mercadorias no Paraguai. 2. Nenhuma
das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal é negativa com
relação ao apelante. Recurso parcialmente provido, para reduzir sua pena
base ao mínimo legal.
Ementa
PENAL. DESCAMINHO. MERCADORIAS TRAZIDAS DO EXTERIOR SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO
DE TRIBUTOS. PRESENÇA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. REDUÇÃO DE PENA AO
MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante importou, para fins
comerciais, mercadorias provenientes do Paraguai, sem recolher os tributos
devidos, sendo preso em flagrante. A autoria e a materialidade delitivas
restaram, de fato, incontroversas, pois o próprio apelante confirmou, em seu
interrogatório judicial, que adquiriu as mercadorias no Paraguai. 2. Nenhuma
das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal é neg...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1 - A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º,
da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 -
O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 30 de abril de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça
estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o 1 executado for domiciliado
em município que não seja sede de vara federal, tendo sido destacado que a
norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitado, da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1 - A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, dec...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º,
inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO
FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO F ORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo da 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou a implementação da Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, aos servidores do
antigo Distrito Federal substituídos pela Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro - A ME. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui
orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575,
inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser
processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto, que o
ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento
de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do exequente, n
os moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101, inciso I,
da Lei nº 8.078/90. 3 - Conclui-se, portanto, que cabe à parte exequente, ao
promover a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva,
escolher entre o foro no qual tramitou a ação c oletiva e o foro de seu
domicílio, que, no caso em apreço, são o mesmo - Rio de Janeiro/RJ. 4 -
A competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação
coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve
ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do
juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma,
a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da a
ção coletiva. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento
da demanda o juízo s uscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º,
inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO
FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO F ORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo da 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou a implementação...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1 - A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º,
da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 -
O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 30 de abril de 2014, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça
estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o 1 executado for domiciliado
em município que não seja sede de vara federal, tendo sido destacado que a
norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitado, da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1 - A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, dec...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho