APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº 10.188/2001
- AÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANOS MORAIS
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - PRESCRIÇÃO DECENAL - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. I - A CEF, atuando como gestora operacional e financeira
do Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei 10.188/2001,
detém responsabilidade a respeito da entrega do imóvel arrendado em perfeitas
condições de uso e conservação, daí advindo, pois, a sua legitimidade passiva
em ações que tratam de eventuais vícios na construção, diferindo essa hipótese
daqueles contratos em que a CEF atua apenas como agente financeiro. II - Em se
tratando de demanda que objetiva reparação por danos decorrentes de vícios de
construção de imóvel arrendado - e como tal, destinado à população de baixa
renda -, enfatizando que tais danos configuram verdadeiro inadimplemento
contratual por parte da Caixa Econômica Federal, há de ser observado o
art. 206 do Código Civil. III - No presente caso, afigura-se correta a
condenação da empresa pública à indenização por danos morais, na medida
em que se vislumbra que os danos apontados no bem descrito na inicial, com
comprometimento das condições de habitabilidade, ultrapassam o mero dissabor;
contudo, não se afigura razoável a fixação dos danos morais imposta pelo
Juízo a quo - equivalente a R$ 24.017,47 -, devendo a mesma ser fixada em R$
5.000,00 (cinco mil reais). IV - Recurso parcialmente provido, por maioria. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas. Prosseguindo o julgamento, na forma do art. 942 do novo CPC,
decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto médio do
Redator para o acórdão, constante dos autos, e das notas taquigráficas ou
registros fonográficos do julgamento, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, vencidos em parte o Relator que lhe deu provimento,
e o Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler que o acompanhou, e a
Des. Fed. Vera Lucia Lima que lhe negou provimento. [Assinado eletronicamente]
SERGIO SCHWAITZER REDATOR P/
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº 10.188/2001
- AÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E DANOS MORAIS
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - PRESCRIÇÃO DECENAL - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. I - A CEF, atuando como gestora operacional e financeira
do Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei 10.188/2001,
detém responsabilidade a respeito da entrega do imóvel arrendado em perfeitas
condições de uso e conservação, daí advindo, pois, a sua legitimidade passiva
em ações que tratam de eventuais vícios na construção, diferindo essa hipótese
daqueles...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE
TRATA DE NULIDADE DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL. REQUERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de que indeferiu o requerimento
de antecipação de tutela, que objetivava a suspensão dos efeitos dos registros
dos desenhos industriais DI 6602513-3 ("configuração aplicada em torquímetro")
e DI 6602514-1 ("configuração aplicada em carrinho propulsor"). II - Fumus
boni iuris presente. Em sede de cognição sumária, as imagens juntadas pela
agravante indicam que os designs protegidos pelos desenhos industriais DI
6602513-3 e DI 6602514-1 são marcados por características técnicas e não
por formas ornamentais, estando em descompasso com a LPI. III - Periculum in
mora configurado. Recente decisão, proferida no âmbito da Justiça Estadual,
determinou que a agravante se abstivesse de fabricar e comercializar os
produtos protegidos pelos registros dos desenhos industriais impugnados,
sob pena de multa diária. IV - Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes
as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
17 de maio de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DEMANDA ORIGINÁRIA QUE
TRATA DE NULIDADE DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL. REQUERIMENTO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de que indeferiu o requerimento
de antecipação de tutela, que objetivava a suspensão dos efeitos dos registros
dos desenhos industriais DI 6602513-3 ("configuração aplicada em torquímetro")
e DI 6602514-1 ("configuração aplicada em carrinho propulsor"). II - Fumu...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 649, IV, CPC/73 - I MPROVIMENTO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
requerimento da FHE de implementação de descontos mensais na folha de pagamento
do executado, referentes às parcelas do e mpréstimo contraído. 2. Não é
abusiva a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto
em folha de pagamento para o pagamento das prestações do empréstimo,
mas o fato do servidor autorizar o desconto sobre os seus rendimentos,
não descaracteriza a impenhorabilidade da verba proveniente de salários,
no caso de descumprimento do contrato e execução da dívida (art. 649, IV,
do CPC/73 com a redação da Lei n º 11.382/06). 3. Sendo os vencimentos dos
servidores públicos insuscetíveis de penhora, o desconto compulsório em folha
de pagamento tem sido permitido somente quando se tratar de reposição de
dinheiro recebido ilegalmente ou de indenização de prejuízos causados pelo
servidor à Fazenda Pública, ou quando o crédito exequente for de natureza
alimentícia e restar infrutífera a busca por bens a serem penhorados, o que
não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 649, IV, CPC/73 - I MPROVIMENTO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
requerimento da FHE de implementação de descontos mensais na folha de pagamento
do executado, referentes às parcelas do e mpréstimo contraído. 2. Não é
abusiva a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto
em folha de pagamento para o pagamento das prestações do empréstimo,
mas o fato do servidor autorizar o desconto sobre os seus rendimentos,
não de...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ACIDENTES VASCULARES
CEREBRAIS. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. URGÊNCIA E COMPLEXIDADE DO
TRATAMENTO. 1. Na hipótese em que resta comprovada que a parte autora
encontrava-se internado na UPA do Fonseca, apresentando histórico de
Acidentes Vasculares Cerebrais com Afasia e Queda do Estado Geral, evoluindo
para Leucocitose e Piúra com infecção no Trato Urinário e Pneumonia, razão
pela qual necessitava, com urgência, de transferência hospitalar, para ter
suporte nutricional adequado com alimentação enteral, acompanhamento de quadro
neurológico e tratamento antibioticoterapia para infecção do trato urinário
e pneumonia, algo que a UPA não possui, tendo sido ressaltado, ainda, que ,
por não haver alimentação enteral (sonda) na UPA, o autor ficou 20 dias sem
alimentar-se adequadamente, o não fornecimento ou a interrupção do tratamento
em questão viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente levando-se em conta
o risco de agravamento do estado de saúde da parte autora e da demora
injustificada na prestação do atendimento. 2. Remessa necessária desprovida.
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REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ACIDENTES VASCULARES
CEREBRAIS. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. URGÊNCIA E COMPLEXIDADE DO
TRATAMENTO. 1. Na hipótese em que resta comprovada que a parte autora
encontrava-se internado na UPA do Fonseca, apresentando histórico de
Acidentes Vasculares Cerebrais com Afasia e Queda do Estado Geral, evoluindo
para Leucocitose e Piúra com infecção no Trato Urinário e Pneumonia, razão
pela qual necessitava, com urgência, de transferência hospitalar, para ter
suporte nutricional adequado com alimentação enteral, acompanhamento de quadro
neurológico e tratamento ant...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. N EGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados
do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro,
que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem tampouco pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. 2. Muito
embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha natureza jurídica de serviço
público independente, que não se confunde com as demais entidades de
fiscalização profissional, já que além das finalidades corporativas possui
relevante finalidade institucional, há que se distinguirem as funções exercidas
pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente, daquelas relacionadas
à mera fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive no que
toca à cobrança de anuidades. Neste último aspecto, frise-se, exerce funções
c orrespondentes às de qualquer outro conselho profissional. 3. Demais disso,
a Lei nº 12.514/2011 não excluiu a Ordem dos Advogados do Brasil do comando
genérico de política judiciária quanto ao valor mínimo para fins de cobrança
judicial de dívida referente às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC nº 0122400- 31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal
RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data
de publicação: 20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001,
Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma
Especializada, julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª
Região, AC nº 0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal ÂNGELA
C ATÃO, Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
1 Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado a nualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida
ativa inscrita pela OAB/ES tem o valor consolidado de R$ 1.778,62 (um mil
e setecentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) e sendo
inferior ao valor atual de quatro anuidades (4 x R$ 760,83 = R$ 3.043,32),
agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar extinta a execução em
virtude da ausência da condição específica da ação prevista no a rtigo 8º
da Lei nº 12.514/2011. 6 . Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/ES. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. N EGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos Advogados
do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no dire...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. 1. A sentença, após afastar as alegações
de abusividade dos juros e impossibilidade de prática do anatocismo, acolheu
parcialmente os embargos à execução de título executivo extrajudicial
- Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica -, apenas para
anular em parte a cláusula que admite a cumulação da Comissão de Permanência
com Taxa de Rentabilidade e Juros de Mora. 2. Para obter o benefício
da justiça gratuita, a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, deve
comprovar que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer a
sua existência. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Precedentes. 3. Alegações
de dificuldades financeiras, desprovidas de documentos aptos a atestar a
efetiva hipossuficiência empresarial, desatendem a norma do art. 333,I do
CPC/1973, sendo insuficiente a contratação de empréstimos, prática usual
no meio empresarial para alavancar recursos para atividade empresarial,
por si só, para demonstrar a situação financeira da sociedade. Precedente
(TRF2, AG 201302010190171, 5ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Marcus Abraham,
E-DJF2R 18/02/2014). 4. O apelo da Caixa - que se trata, evidentemente,
de peça padronizada -, contrapõe (i) a vedação à capitalização de juros;e
(ii) redução dos juros, que, no entanto, não foram acolhidos pela sentença,
que apenas vedou a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e
taxa de rentabilidade, devendo o conhecimento da apelação se restringir a esse
argumento. 5. A comissão de permanência, instrumento de atualização monetária
do saldo devedor, devida no período de inadimplência e calculada pela taxa
média de mercado, é devida desde que, limitada à taxa do contrato, não seja
cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios,
multa contratual e taxa de rentabilidade. 6. A composição da comissão de
permanência compreende a rentabilidade do capital e constitui critério válido
de remuneração da dívida no período de inadimplência. Aplicação das Súmulas
nº 30, 294, 296 e 472 do STJ e precedentes. 7. O STJ admite a capitalização
mensal de juros em contratos bancários, na presença, concomitante, de dois
requisitos: previsão contratual de capitalização e existência de contrato
firmado após a MP nº 1.963/2000, art. 5º, de 30/3/2000. 8. A regra do art. 192,
§ 3° da Constituição, que estabelecia como patamar máximo o percentual de
12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer
diploma legal, tornando-se inócua no sistema jurídico. 1 9.O Demonstrativo
de Débito evidencia que nenhum encargo, além da Comissão de Permanência,
incidiu nos cálculos da dívida, embora houvesse previsão contratual de pena
convencional de 2% sobre o valor do débito, e honorários advocatícios, de
até 20% sobre o valor da causa. Não demonstrada a pertinência da alegação
de incidência de encargos em afronta à lei ou ao contrato, impõe-se sua
rejeição. 10. Agravo retido de fls. 118/130 não conhecido. Agravo retido
de fls. 196/200 desprovido. Apelação da Caixa parcialmente conhecida e
desprovida. Apelação de Aquitania Com. de Roupas Ltda. e Outros desprovida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. 1. A sentença, após afastar as alegações
de abusividade dos juros e impossibilidade de prática do anatocismo, acolheu
parcialmente os embargos à execução de título executivo extrajudicial
- Contrato de Empréstimo/Financiamento de Pessoa Jurídica -, apenas para
anular em parte a cláusula que admite a cumulação da Comissão de Permanência
com Taxa de Rentabilidade e Juros de Mora. 2. Para obter o benefício
da justiça gratuita, a pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, deve
comprov...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. PENSIONISTA EX- FERROVIÁRIO. ACORDO COLETIVO REAJUSTE DE
26,06%. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A contagem do prazo
prescricional em desfavor da Autora se iniciou no momento em que acordo
coletivo celebrado entre o Sindicato da categoria e a RFFSA, no ano de
1987, teria sido descumprido, em observância ao princípio da actio nata,
transcorrido o lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32, não se cogita em assegurar reparação a título de indenização
pela inobservância do acordo coletivo, como postulado na demanda ajuizada
somente em 2014 . 2. Ainda que superado o óbice intransponível da prescrição,
melhor sorte não assiste à demandante, eis que o Excelso Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que a modificação do sistema de reposição
salarial instaurada pelo Decreto-lei 2.335/87, de 12.06.1987, ocorreu antes
da aquisição do direito à remuneração, que ocorre no final de cada mês, não
havendo, portanto, que se falar em direito adquirido ao reajuste de 26,06%
(junho/87). Súmula 35 desta Corte. Sendo, ainda, indevida a pretensa extensão
de efeitos advindos de qualquer decisão proferida em ação de cumprimento
de Acordo Coletivo, pois a alegada quebra do princípio da isonomia, seja
o previsto em sede Constitucional, seja o aplicável especificamente aos
ferroviários por força da paridade de que trata a Lei nº 8.186/91, não
pode ser aventada como fator apto a atribuir efeitos erga omnes à coisa
julgada produzida inter partes na Justiça do Trabalho. 3. Não subsistindo
qualquer conduta inadequada ou ilegal da Administração ao deixar de efetuar
o reajuste na pensão da Autora, não há que se falar em reparação por danos
morais ante a ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 4. Apelação
da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. PENSIONISTA EX- FERROVIÁRIO. ACORDO COLETIVO REAJUSTE DE
26,06%. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A contagem do prazo
prescricional em desfavor da Autora se iniciou no momento em que acordo
coletivo celebrado entre o Sindicato da categoria e a RFFSA, no ano de
1987, teria sido descumprido, em observância ao princípio da actio nata,
transcorrido o lustro prescricional, previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32, não se cogita em assegurar reparação a título de indenização
pela inobservância do acordo coletivo, como postulado na deman...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO
DO ERÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. I - Não é obstativa à
restituição do Erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou do caráter
alimentar das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade
administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de
valores pertencentes à Administração. II - A teor do disposto no art. 115,
II, da Lei nº 8.213-91 e no art. 154, II, § 3º, do Decreto nº 3.048-99,
a autarquia previdenciária pode descontar dos benefícios em manutenção
valores pagos indevidamente. III - Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESTITUIÇÃO
DO ERÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. I - Não é obstativa à
restituição do Erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou do caráter
alimentar das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade
administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de
valores pertencentes à Administração. II - A teor do disposto no art. 115,
II, da Lei nº 8.213-91 e no art. 154, II, § 3º, do Decreto nº 3.048-99,
a autarquia previdenciária pode descontar dos benefícios em manutenção
valores pagos indev...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão ou erro material no
acórdão embargado, que afastou a preliminar de litispendência reconhecida
pela sentença recorrida, consignando, de forma expressa, que "a execução
proposta de forma coletiva não gera, por si só, litispendência com a
execução individual da sentença". 2. Ressaiu-se que "subsiste o interesse de
agir na execução individual do título judicial obtido na tutela coletiva,
porquanto os substituídos na execução coletiva têm o direito de optar pelo
prosseguimento da execução individual, com a consequente desistência da
execução no processo coletivo, em razão do princípio da integral liberdade de
adesão". 3. Acresceu-se que "o Sindicato noticiou a renúncia dos substituídos
à execução coletiva (fls. 10/16), sendo certo que para se prevenir a concessão
de benefício em dobro aos servidores da execução individual, bastava que fosse
oficiado o Juízo da ação coletiva para que efetivasse a retirada desta da
lista de beneficiários no feito coletivo". 4. Sob a alegação de omissão e erro
material deseja a recorrente, na verdade, manifestar sua discordância com o
resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente
em integrá-lo, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade
ou contradição (STJ, REsp 201001582626, Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 03/02/2011; STJ, EDcl no AgRg no Ag 958.489/BA, Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 19/05/2008). 5. Saliente-se que o
"efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando
houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado
do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, já que ausente omissão,
contradição ou obscuridade ." (STJ - EDcl no AgRg nos EAg 305080, CORTE
ESPECIAL, Relator Ministro Menezes Direito, DJU 19/05/2003). 1 6. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36;
ver ainda: RSTJ 110/187). 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO
DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão ou erro material no
acórdão embargado, que afastou a preliminar de litispendência reconhecida
pela sentença recorrida, consignando, de forma expressa, que "a execução
proposta de forma coletiva não gera, por si só, litispendência com a
execução individual da sentença". 2. Ressaiu-se que "subsiste o interesse de
agir na execução individual do título judicial obtido na tutela coletiva,
porquanto os substituíd...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE
STJ E STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas
execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da
propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de
22 de setembro de 1980. 2. Precedentes do STJ e STF (Nesse sentido: REsp
1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010,
DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE,
julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08- 2011
PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011,
p. 405-407 ) 3. No julgamento do ARE 637975 pelo STF, no qual foi reconhecida
a repercussão geral, se tratava de apelação em embargos à execução o que
dirime qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do art. 34 da Lei 6.830/80
nesta sede processual. 4. Não se discute, nestes autos, qualquer exigência
de IPTU. A CDA que instrui a execução de origem foi substituída e, dela,
passou a constar apenas a exigência de TCDL. 5. No momento do ajuizamento
da execução fiscal, em 04/11/2015, 50 ORTN equivaliam a aproximadamente R$
860,00, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 558,39. Logo,
incabível o recurso. 6. Apelação não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE
STJ E STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas
execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da
propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de
22 de setembro de 1980. 2. Precedentes do STJ e STF (Nesse sentido: REsp
1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010,
DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE,
julgado em 09/06/20...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA
ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109, § 3º,
da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, compete
aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas pela União
ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do interior onde
não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa forma, buscou o
legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à Justiça. Precedentes dos
Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 ter sido revogado pelo
art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, retirando da Justiça Estadual
a competência residual para processar e julgar execuções fiscais, ressalto
que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu uma regra de transição ao
dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15, da Lei nº 5.010, de 30 de
maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança
as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." No presente caso,
a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da nova lei revogadora
(14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada, razão pela qual
deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca onde tem
domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar competente
o MM. Juízo Suscitante/Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BÚZIOS/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA
ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109, § 3º,
da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66, compete
aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas pela União...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. -O
sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da
congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação entre o
pedido/causa de pedir e o provimento judicial. -A teor dos artigos 128 e
460 do Código de Processo Civil, que regem a matéria, o juiz decidirá a
lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões
não suscitadas pelas partes, bem como proferir, a favor do autor, decisão
aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi
pedido. -No caso, o Juízo a quo, ao proferir a sentença, decidiu acerca de
execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização Profissional, com
natureza tributária e sujeita ao princípio da legalidade, enquanto a lide,
em verdade, refere-se à cobrança de multa administrativa, circunstância que
configura violação ao princípio da congruência e dá ensejo à declaração de
sua nulidade, por evidente afronta aos arts. 128 e 460 do Código de Processo
Civil. -Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. -O
sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da
congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação entre o
pedido/causa de pedir e o provimento judicial. -A teor dos artigos 128 e
460 do Código de Processo Civil, que regem a matéria, o juiz decidirá a
lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões
não suscitadas pelas partes, bem como proferir, a favor do autor, decisão
aquém (citra petita), fora (ext...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA
- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que denegou a segurança requerida, sob o fundamento de que tanto
as gratificações quanto as premiações, pagas aos empregados como retribuição
por empenho no exercício da atividade laboral, apresentam natureza de cunho
remuneratório, razão pela qual devem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela
Pizzaria NS 2000 Ltda. em face do Sr. Delegado da Receita Federal no Rio de
Janeiro, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários
referentes à contribuição social previdenciária patronal incidente sobre
as verbas pagas a título de gratificações e premiações, bem como o direito
à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos. 3. Como
se depreende, o magistrado a quo concluiu por denegar a segurança requerida
sob o fundamento de que as verbas em questão, quais sejam as gratificações e
premiações pagas aos empregados como retribuição por empenho no exercício da
atividade laboral, são verbas de cunho remuneratório, razão pela qual não deve
ser afastada a exigibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre
as aludidas verbas. 4. Nota-se, que a peça apresentada pela Apelante/Exequente
foi exatamente a mesma por ela apresentada quando da propositura da ação,
tratando-se de mera cópia, onde inclusive requer que seja concedida a
medida liminar para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário referente à contribuição em debate, bem como requer que a
Autoridade Coatora seja notificada para prestar as devidas informações. Nesta
1 perspectiva, percebe-se que a Apelante trouxe argumentos para sua defesa sem
ater-se aos fundamentos adotados pelo magistrado para denegar a segurança da
forma como se verifica; não havendo qualquer argumento no recurso que enfrente
os fundamentos utilizados para a não concessão da segurança requerida. 5. Cabe
lembrar que "não se aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na
decisão recorrida" (STJ. AGA-671646/SP. Rel. Min. José Delgado. DJ 01/07/2005
p. 408). Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 562250 GO 2014/0186439-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; STJ - AgRg no REsp: 1287814 PE
2011/0247410-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento:
23/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015; TRF-2 -
AG: 201302010183476 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES
NETO, Data de Julgamento: 15/10/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de
Publicação: 23/10/2014; TRF-2 - AC: 201351060007945 RJ, Relator: Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 25/11/2014; TRF-2 - AC: 190051015837477
RJ, Relator: Desembargadora Federal CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, Data de
Julgamento: 18/11/2014, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação:
27/11/2014; e TRF-2 00125558420034025001 ES 0012555-84.2003.4.02.5001, Relator:
ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento:
15/09/2015. 6. Recurso não conhecido. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - APELAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA
- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que denegou a segurança requerida, sob o fundamento de que tanto
as gratificações quanto as premiações, pagas aos empregados como retribuição
por empenho no exercício da atividade laboral, apresentam natureza de cunho
remuneratório, razão pela qual devem sofrer a incidência da contribuição
previdenciária. 2. A hipótese é de Mandado de Segurança impetrado pela
Pizzaria NS 200...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTOS
NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO
VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O RISCO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS. FIANÇA COMO MEDIDA CAUTELAR
ADEQUADA AO CASO CONCRETO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Depreende-se
dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática, em concurso com
outros agentes, dos crimes previstos nos art. 171, §3º, 288 e 299, todos do
Código Penal. Em tese, o paciente faria parte de esquema criminoso voltado para
a concessão irregular de benefícios previdenciários, a partir de documentos
contrafeitos e inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS. II
- Inexistência nos autos de elementos que apontem para um risco efetivo
de reiteração criminosa, não sendo razoável presumir o risco de reiteração
criminosa com base apenas na gravidade abstrata dos crimes pela prática dos
quais o paciente está sendo acusado. III - Considerando as particularidades
do caso concreto, em especial os vínculos apresentados pelo paciente, entendo
que a fiança, estipulada no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais),
revela-se a medida cautelar adequada. IV - Ordem de habeas corpus parcialmente
concedida para revogar a prisão preventiva do réu e fixar cautelares diversas
da prisão. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de habeas
corpus mediante pagamento de fiança, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Simone Schreiber. Vencido o Relator. Rio de Janeiro, 21 de junho de
2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTOS
NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO
VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O RISCO DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS. FIANÇA COMO MEDIDA CAUTELAR
ADEQUADA AO CASO CONCRETO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Depreende-se
dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática, em concurso com
outros agentes, dos crimes previstos nos art. 171, §3º, 288 e 299, todos do
Código Penal. Em tese, o paciente faria parte de esquema criminoso voltado...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Nº CNJ : 0531134-14.2003.4.02.5101 (2003.51.01.531134-9) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CURSO DE
ESPECIALIZACAO DUQUE DE BRAGANCA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05311341420034025101)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC,
ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO E REMESSA
NECESSÁRIA, CONSIDERADA COMO EXISTENTE, DESPROVIDOS. 1. A suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia de
celeridade, efetividade processual e segurança jurídica. 2. É ônus do exequente
informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber
a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não
ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 3. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 5. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. Apelação e remessa necessária,
considerada como existente, desprovidas.
Ementa
Nº CNJ : 0531134-14.2003.4.02.5101 (2003.51.01.531134-9) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : CURSO DE
ESPECIALIZACAO DUQUE DE BRAGANCA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05311341420034025101)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC,
ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA
PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDI...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM
DE TEMPO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO
TÉCNICO. PERÍODO COMPUTADO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO. - Aluno-aprendiz é aquele estudante de estabelecimento de
ensino federal que, em virtude de ter recebido remuneração, mesmo que indireta
(alimentação, material escolar, vestuário, etc), à conta do orçamento da União,
tem direito à inclusão do período como tempo de serviço estatutário federal,
o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária. - No caso, a
Certidão trazida pela parte autora não informa que o curso foi custeado pela
União, não havendo menção de remuneração, ainda que indireta, não havendo,
portanto, relação de trabalho, não podendo ser considerado para fins de
averbação como aluno-aprendiz o período de 01/03/1976 a 30/12/1978. - De igual
modo, impossível o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/09/86
a 17/12/88 e de 01/11/2002 a 31/10/03 e diante, nos quais o demandante alegou
ter laborado submetido a ruídos acima dos níveis considerados insalubres,
eis que a prova documental por ele produzida (Formulários DSS- 8030) não é
apta a comprovar o direito vindicado, uma vez que o laudo genérico juntado
aos autos não tem o condão de provar que o tempo de serviço lá exercido era,
de fato, especial. - Com relação ao agente físico ruído, sempre foi exigido
laudo técnico, pois simples menção em formulário padronizado indicando
a presença do referido agente no ambiente de trabalho não é capaz de
imprimir certeza e precisão necessárias para caracterizar a insalubridade,
haja vista que os níveis de ruído são registrados por equipamentos próprios
de medição, que exigem conhecimento técnico e específico, restando, assim,
insuficiente apenas a apresentação de formulários, vez que necessário laudo
técnico individualizado, sendo que o PPP acostado ao feito, por sua vez, não
demonstra, igualmente, que o autor tenha obrado sob ruído acima dos níveis
considerados nocivos, à época apontada pelo ora Apelante. - Como bem apontou
o INSS em suas razões de Apelo, verifica-se que o período correspondente de
01/09/86 a 17/12/88 foi computado em duplicidade e, com a exclusão do referido
intervalo, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
já que não atingiria os trinta e cinco anos de labor na data do ajuizamento da
demanda, não se mostrando 1 possível sequer a concessão da aposentadoria com
DIB na data da prolatação do presente acórdão, uma vez que não se verifica
nos autos a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias
posteriores que permitam a concessão da aposentadoria vindicada. - Apelação
do autor improvida. - Recurso do INSS a que se dá provimento. Pedido autoral
julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM
DE TEMPO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE COMO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO
TÉCNICO. PERÍODO COMPUTADO EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA FRUIÇÃO
DO BENEFÍCIO. - Aluno-aprendiz é aquele estudante de estabelecimento de
ensino federal que, em virtude de ter recebido remuneração, mesmo que indireta
(alimentação, material escolar, vestuário, etc), à conta do orçamento da União,
te...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE
VERBA PARA CUSTEIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.144.687/RS, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que a Fazenda Pública Federal deve adiantar as despesas com
o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça. A respeito do
tema foi editada a Súmula nº 190 do STJ. 2. A Resolução nº 153 do CNJ, de
06/07/2012, estabeleceu que "Os Tribunais devem incluir, nas respectivas
propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos
oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela
Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária
gratuita". 3. Não há demonstração nos autos de que o orçamento do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo preveja verba específica para custeio
das despesas de oficiais de justiça, nos termos da Resolução nº153/2012
do CNJ. Ademais, o art. 7º da Resolução TJES nº 074/2013 especifica que é
ônus da parte o pagamento das despesas de transporte/condução do oficial de
justiça, devendo a agravante adiantar as despesas das diligências do oficial
de justiça. 4. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AG
00012224920164020000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCOS ABRAHAM,
E-DJF2R de 06/04/2016; AG 00124202020154020000, 4ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E- DJF2R de 28/01/2016). 5. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE
VERBA PARA CUSTEIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.144.687/RS, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que a Fazenda Pública Federal deve adiantar as despesas com
o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça. A respeito do
tema foi editada a Súmula nº 190 do STJ. 2. A Resolução nº 153 do CNJ, de
06/07/2012, estabeleceu que "Os Tribunais devem incluir, nas respectivas
prop...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho