RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE
CUIDADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para configuração da responsabilidade
civil do Estado é necessário que se comprove a existência cumulativa de
conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja,
uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética -
e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi
capaz de gerar o dano sofrido. 2. No caso vertente, a parte autora objetiva
o pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais, em razão de
acidente ocorrido nas dependências de instituição de ensino, durante torneio
de handball. Narra que durante o jogo de handball realizado na escola o
joelho de um amigo chocou-se com o seu rosto, ocasionando-lhe a perda de
três dentes e que, não obstante a gravidade do acidente, não foi socorrida
pela parte ré. 3. A instituição de ensino não nega a ausência de vigilância
ao menos por um inspetor ou monitor no momento da atividade praticada e,
da mesma forma, não afasta a alegação de omissão de socorro após o acidente,
aduzindo somente que "é uma instituição de ensino reconhecida nacionalmente,
e não tem dentre as suas atribuições manter serviços médicos de emergência"
(fl.87). 4. "Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação
ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade,
dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos". (STJ,
REsp 762.075/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 16/06/2009, DJe 29/06/2009). 5. Restaram comprovados nos autos a conduta
ilícita praticada pela instituição de ensino - ante a negligência na vigilância
dos alunos e a omissão de socorro após o acidente -; o dano - tendo em vista
o laudo pericial produzido pelo Instituto Médico Legal, que atesta a perda
dos dentes da parte autora - e o nexo de causalidade - eis que a instituição
de ensino falhou na prestação do serviço, violando seu dever de guarda e
vigilância, razão pela qual é devida a responsabilização pretendida. 6. Não se
pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano,
o dano sofrido pela parte autora. Foram violados os direitos relacionados à
sua integridade moral, eis que, em razão do acidente sofrido nas dependências
da instituição de ensino, que sequer 1 providenciou os primeiro socorros,
perdeu três dentes permanentes, tendo sido possível o reimplante de somente
um deles, o que lhe ocasionou debilidade da função mastigatória e deformidade
permanente. 7. Sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera do
ofendido, é necessária a majoração do quantum indenizatório de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em
casos assemelhados. 8. Ante a inexistência nos autos de recibo ou documento
equivalente que comprove os pagamentos eventualmente realizados no tratamento
dentário, não há que se falar em reparação material. 9. No caso dos autos,
amparado no disposto pelo art.21, do Código de Processo Civil e, tendo
em vista que, não obstante tenha a parte autora formulado pedido de danos
materiais e morais, apenas este último restou acolhido, deve ser reconhecida
a sucumbência recíproca. 10. Recursos de apelação parcialmente providos. 2
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE
CUIDADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DE
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para configuração da responsabilidade
civil do Estado é necessário que se comprove a existência cumulativa de
conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja,
uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética -
e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta f...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional
de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CFR/RJ, objetivando, em síntese,
o pagamento do valor equivalente a R$ 1.843,72 (atualizado em outubro de
2011), consoante Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 897/11, desde
05/10/2011, oriundo do processo administrativo n.º F-878/11. - Em que pese
a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de
recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado
entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da inexistência
de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução
fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça
Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício,
da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos
autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º
1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo
sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na
Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal foi
ajuizada em 14 de dezembro de 2011, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014,
que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo
de Direito da 1ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional
de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CFR/RJ, objetivando, em síntese,
o pagamento do valor equivalente a R$ 1.843,72 (atualizado em outubro de
2011), consoante Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 897/11, desde
05/10/2011, oriundo do processo administrativo n.º F-878/11. - Em que pese
a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve man...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRPSI - 5ª
REGIÃO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais
que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei
nº 11.000/04). 3. A Lei nº 5.766/71, que cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, foi editada sob
a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi nesse contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de
Psicologia a competência para estabelecer o valor das anuidades (artigo 6º,
"j" e "l"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em
lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os
noventa 1 dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014) 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2010, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º
de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito
para sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de
2013 e 2014 aponta como fundamento legal as Leis nº 5.517/1968 e a Lei nº
6.830/1980, e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício
insanável conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da
CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRPSI - 5ª
REGIÃO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, n...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF/RJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 24
DA LEI Nº 3.820/60. MANIPULAÇÃO DE RADIOFÁRMACOS. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. O Conselho
Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro aplicou em face da embargante,
ora apelante, multa no valor de R$ 2.289,42 (dois mil, duzentos e oitenta e
nove reais e quarenta e dois centavos), por infração ao disposto no artigo 24
da Lei nº 3.820/60. 2. A multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia
do Estado do Rio de Janeiro não foi em decorrência da ausência de registro
da empresa perante a referida autarquia ou em razão da responsabilidade
técnica pelo Laboratório de Análises Clínicas não ser de um farmacêutico,
mas sim por ter sido constatado que a embargante realizava manipulação de
radiofármacos sem a presença de profissional farmacêutico habilitado, tendo
sido este o objeto da autuação efetuada pelo CRF/RJ, por meio do Auto de
Infração nº 39124. 3. In casu, dentre as atividades exercidas pela apelante
se encontram as de "Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação
ionizante" e "Medicina Nuclear", conforme consulta ao seu Contrato Social e ao
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. 4. O artigo 1º, § 1º, da Resolução nº
486/2008 do Conselho Federal de Farmácia determina ser atividade privativa
do farmacêutico a realização de controle de qualidade de radiofármacos,
o fracionamento dos mesmos em doses unitárias ou individualizadas, bem como
o armazenamento, distribuição e dispensação de radiofármacos. 5. Escorreita
a r. sentença que reconheceu como válido o débito cobrado pelo CRF/RJ nos
autos da execução fiscal nº 0063117-68.2015.4.02.5101. 6. Negado provimento
à apelação da embargante. 1
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF/RJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 24
DA LEI Nº 3.820/60. MANIPULAÇÃO DE RADIOFÁRMACOS. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. 1. O Conselho
Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro aplicou em face da embargante,
ora apelante, multa no valor de R$ 2.289,42 (dois mil, duzentos e oitenta e
nove reais e quarenta e dois centavos), por infração ao disposto no artigo 24
da Lei nº 3.820/60. 2. A multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia
do Estado do Rio de Janeiro não foi em decorrência da ausência de reg...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO
ART. 284 DO CPC/73. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DO
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA
NÃO FILIADO AO SINDICATO. 1. Título executivo judicial decorrente da ação
coletiva nº 95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
concedeu provimento jurisdicional para condenar o IBGE a proceder ao reajuste
de 28,86% da remuneração recebida pelos substituídos da parte demandante que
não optaram pela transação prevista na Medida Provisória n. 1704/1998. Decisão
judicial impugnada que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à
execução, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, determinando o prosseguimento
da demanda executiva. 2. Não há se falar em inépcia da inicial executiva. A
inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura
da ação, inclusive com a cópia do comprovante de residência. Constatação
de documento digitalizado ilegível. Despacho determinando a emenda da
petição inicial para o saneamento da irregularidade detectada, nos termos
do art. 284 do CPC/73. Diligência cumprida pelos exequentes/embargados no
prazo legal. 3. Competência concorrente. Incumbe ao credor escolher entre
o foro em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir
o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal
Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para
a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I,
da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto
o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva
no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011554973,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.10.2015. 4. O entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III,
da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa 1 legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE
210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF,
1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
DJe: 19.11.2012. 5. Legitimidade de integrante da categoria não filiado ao
sindicato. Ainda que se exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações
coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º- A,
p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem
somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial alcança
todos os integrantes da categoria. Está pacificado na jurisprudência
o entendimento de que, em sede de ação coletiva, os interessados ou o
próprio sindicato demandante, em nome destes, podem promover a execução
em procedimentos individualizados e autônomos, que deverão ser livremente
distribuídos aos órgãos concorrentemente competentes. Assim, tendo o
sindicato atuado na demanda cognitiva na condição de substituto processual,
defendendo os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados,
ficam afastadas as alegações quanto à necessidade de comprovação de filiação
dos credores/substituídos ao sindicato à época da propositura da ação e no
momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 15.4.2014. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO
ART. 284 DO CPC/73. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NO FORO DO
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DO
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA
NÃO FILIADO AO SINDICATO. 1. Título executivo judicial decorrente da ação
coletiva nº 95.0017873-7, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores
em Fundações Públic...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 STJ. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. AUTARQUIA FEDERAL. MESMO ENTE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE
DE COBRANÇA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julga extinto
o processo, com solução do mérito, nos termos do art. 269, II do CPC/73,
tendo em vista o reconhecimento do pedido e deixa de condenar a apelada em
honorários advocatícios em conformidade com a Súmula nº 421 do STJ. 2. O
cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios a favor da Defensoria Pública da União quando a mesma atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. O
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não são
devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a
pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. Nesse sentido,
a Súmula nº 421 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios não
são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica
de direito público à qual pertença". (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
2014.51.01.138175-6, Rel. Des. Fed. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA,
E-DJF2R 17.5.2016; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 2014.51.10.000620-3,
Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 13.4.2016). 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 STJ. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. AUTARQUIA FEDERAL. MESMO ENTE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE
DE COBRANÇA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julga extinto
o processo, com solução do mérito, nos termos do art. 269, II do CPC/73,
tendo em vista o reconhecimento do pedido e deixa de condenar a apelada em
honorários advocatícios em conformidade com a Súmula nº 421 do STJ. 2. O
cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios a favor da Defensoria Pública da União quando a mesma atua co...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 1º E 17 DA LEI N. 8.429/92. 1. A legitimidade para ajuizar ação
civil pública por ato de improbidade administrativa é taxativa, e não
inclui sindicato entre os seus legitimados, conforme se extrai do art. 17,
caput, c/c o art. 1º da Lei n. 8.429/92. Diante da disciplina específica,
no art. 17 da Lei 8.429/92, as associações civis não são legitimadas para
a propositura da ação de improbidade, sendo inaplicável subsidiariamente
o art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade
Administrativa: legislação comentada artigo por artigo: doutrina, legislação e
jurisprudência. 5ª ed. Niterói: Impetus, 2013. p. 280-281). 2. Manutenção da
sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, pela ausência
de legitimidade do autor. 3. Recurso de apelação não provido.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 1º E 17 DA LEI N. 8.429/92. 1. A legitimidade para ajuizar ação
civil pública por ato de improbidade administrativa é taxativa, e não
inclui sindicato entre os seus legitimados, conforme se extrai do art. 17,
caput, c/c o art. 1º da Lei n. 8.429/92. Diante da disciplina específica,
no art. 17 da Lei 8.429/92, as associações civis não são legitimadas para
a propositura da ação de improbidade, sendo inaplicável subsidiariamente
o art. 5º da L...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE
FISCALIZAÇÃO. COREN- RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15,
XI, DA LEI Nº 5.905/1973. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO
DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais
(art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A
Lei nº 5.905/1973, que regula a profissão de enfermeiro, foi editada sob a
égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu a cada um dos Conselhos
Regionais a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo
15, inciso XI), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/1982 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei
revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº
6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos que
disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos
de 1 Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse das
categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade de
exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013. (Precedentes: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO
CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de publicação:
07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator Desembargador
Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data de publicação:
22/08/2014). 7. Como o valor das anuidades cobradas no presente caso (2003 a
2007) teve como base as disposições contidas na Lei nº 5.905/1973, conclui-se
que o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, razão
pela qual deve ser extinta a execução fiscal. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE
FISCALIZAÇÃO. COREN- RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: ARTIGO 15,
XI, DA LEI Nº 5.905/1973. FIXAÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES POR MEIO
DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julga extinta
a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI,
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. Não incide o duplo grau de
jurisdição quando o valor do direito controvertido é inferior ao previsto
no art. 496, § 3º, do CPC/2015. 3. O STF assentou a impossibilidade de
instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional
ou econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR,
2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação
dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº
4.769/65, na parte que prevê a instituição da contribuição em exame por
resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 5. A Lei nº 6.994/82 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 6. As Leis
nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 7. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª 1 Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 8. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente aos anos de 2009 a 2011. Título executivo dotado de vício essencial
e insanável. 9. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º,
caput e §1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança da
anuidade de 2012. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 10. Os dispositivos legais mencionados pelo
recorrente (art. 5º, XIII, XXXV da CR; arts. 78, 97 e 144 do CTN; arts. 321
e 496, I do CPC/2015) não restaram ofendidos pela sentença. 11. Apelação
não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julga extinta
a execução fiscal, sem solução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI,
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. Não incide o duplo grau de
jurisdição quando o valor do direito controvertido é inferior ao previsto
no art. 496, § 3º, do CPC/2015. 3. O STF assentou a impossibilidade de
instituição o...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 6 18,
I, ambos do CPC/73. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição
ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou
econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR,
2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação
conjugada dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 6º, "l", da
Lei nº 5.766/71, no ponto que prevê a instituição contribuição em exame por
resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
(MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E,
como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada
(STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª
T urma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que fixou os
valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições
devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou
finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita para
a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente aos 1 anos de 2010 e 2011. Título executivo dotado de vício essencial
e insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput
e §1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2012 a 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 6 18,
I, ambos do CPC/73. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição
ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou
econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de
uma espécie de tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE
PERCEBIMENTO DE VALORES DE BENEFÍCIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
NO INTERREGNO ENTRE 09/07/1998 A 02/04/2007. CONFIRMAÇÃO DA AUSÊNCIA DE
CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE
PERCEBIMENTO DE VALORES DE BENEFÍCIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
NO INTERREGNO ENTRE 09/07/1998 A 02/04/2007. CONFIRMAÇÃO DA AUSÊNCIA DE
CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NÃO
FIXADA. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O acórdão embargado, ao condenar o INSS a retroagir
a data de início da aposentadoria do autor para data anterior à vigência da
Lei 7.787/89, calculando-a consoante a legislação vigente àquela época, bem
como pagar os valores atrasados, a contar da citação, acrescidos de juros de
mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
deixou de fixar data para início do benefício, que deve ser aquela em que o
autor implementou os requisitos necessários para a sua concessão, ou seja,
quando implementou 30 anos de tempo de serviço, bem como deixou de observar,
em relação aos valores devidos, a prescrição das parcelas anteriores a cinco
anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Em relação
aos juros e correção monetária, inexistem os vícios elencados no art. 535 do
CPC, eis que o acórdão impugnado, ao determinar que os valores devidos sejam
atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, evidente
que nos parâmetros previstos no capítulo de benefícios previdenciários e que
não deixou de aplicar o disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009, já que tal
dispositivo legal se encontra previsto no referido manual. 3. Embargos de
Declaração do INSS desprovidos e embargos de declaração do autor parcialmente
providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NÃO
FIXADA. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O acórdão embargado, ao condenar o INSS a retroagir
a data de início da aposentadoria do autor para data anterior à vigência da
Lei 7.787/89, calculando-a consoante a legislação vigente àquela época, bem
como pagar os valores atrasados, a contar da citação, acrescidos de juros de
mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
deixou de fixar data para início do benefício, que deve ser aquela em que...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução envolve a
cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza tributária. 2. Nesse
aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei complementar, mas
sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na necessidade de
efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como determinado
pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança de crédito
cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina a citação
já interrompe a prescrição, a teor da expressa previsão contida no art. 8º,
§ 2º, da LEF. 4. Durante muito tempo, estabeleceu-se, por meio de disposições
legais e jurisprudenciais, ser trintenário o prazo prescricional para as ações
de cobrança das contribuições ao FGTS. 5. A respeito do tema, foi editada a
Súmula nº 210 do STJ, segundo a qual "a ação de cobrança das contribuições
para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. Contudo, o Supremo Tribunal
Federal, em recente decisão proferida no julgamento do ARE 709212/DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, em 13/11/2014, alterando seu próprio entendimento,
fixou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de cobrança das
contribuições ao FGTS, declarando a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional de 30 (trinta)
anos. 7. Ocorre, porém, que, visando à garantia da segurança jurídica,
por se tratar de modificação da jurisprudência firmada por vários anos, foi
estabelecida a modulação dos seus efeitos, nos termos do art. 27 da Lei nº
9.868/99, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. 8. Portanto, em virtude da atribuição
de efeitos prospectivos, a referida decisão é inaplicável ao caso em tela, cuja
questão cinge-se tão somente à verificação da existência ou não de prescrição
à época da prolação da decisão agravada (03/2014). 9. Dessa forma, aplica-se
ao caso dos autos o entendimento anterior firmado no âmbito do Supremo
Tribunal Federal, notadamente a partir do julgamento, pelo Pleno, do Recurso
Extraordinário nº 100.249/SP. 10. Com base no julgamento acima mencionado,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os
prazos decadencial e prescricional das ações concernentes à contribuição
ao FGTS são trintenários, devido à sua natureza de contribuição social,
afastando-se a aplicação das disposições contidas nos artigos 173 e 174 do
Código Tributário Nacional, ainda que os débitos sejam anteriores à Emenda
Constitucional nº 8/77. 1 11. O débito se refere às competências de 10/72
a 03/73 e 12/73 a 01/74, tendo sido ajuizada a ação em 02/09/2002, dentro,
portanto, do prazo de 30 (trinta) anos, razão pela qual não há que se falar
em prescrição da ação. 12. Inexiste, outrossim, a prescrição intercorrente,
a justificar a extinção da execução fiscal. Isso porque, entre a data da
interrupção da prescrição e a data da decisão ora atacada não houve sequer
o transcurso do prazo prescricional trintenário. 13. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL
TRINTENÁRIO. SÚMULA 210 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A execução envolve a
cobrança de contribuição ao FGTS, que não possui natureza tributária. 2. Nesse
aspecto, em tais hipóteses, não incide o CTN, que é lei complementar, mas
sim a LEF, não havendo que se falar, por conseguinte, na necessidade de
efetiva citação para fins de interrupção da prescrição, como determinado
pela redação originária do art. 174 do CTN. 3. Logo, na cobrança de crédito
cuja natureza não é tributária, o próprio despacho que determina a citação
já int...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. Não se verifica a ocorrência
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, no acórdão
embargado. Embargos de declaração desprovidos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP. Não se verifica a ocorrência
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, no acórdão
embargado. Embargos de declaração desprovidos.
Nº CNJ : 0042937-36.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042937-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : MARCELO GIUBERTI
DAVID APELADO : TANYA MARIA LINHARES ALCANTARA CESAR ADVOGADO : ROSANGELA
SOARES DA SILVA GONCALVES ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00429373620124025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA
E QUINQUENAL. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. PROVA DO REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o amplo entendimento
jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ, entende-se que a OAB
não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas anuidades
da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não segue o rito da
Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de Processo Civil e
a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de Direito
Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de
Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 206, §5º,
inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002,
segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A contrario sensu,
quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se não transcorrida a
metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do Código Civil de 1916
(prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os prazos do Código ora
vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do referido diploma
processual, 11/01/2003, como termo a quo. 3-Na hipótese em que foi proposta
a ação em 21/12/2010 não há que se falar em prescrição da pretensão relativa
às anuidades de 2005 a 2009 (art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002),
nem tampouco no que concerne às anuidades dos anos de 1990 a 1992,eis que
se aplica a prescrição vintenária, consoante o art. 2028 do CC, visto que,
quando da entrada em vigor do atual CC, já havia transcorrido mais da metade
do prazo estabelecido na lei revogada 3- Enquanto não houver o cancelamento
da inscrição do advogado nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal
de pagar as anuidades em questão continua a ocorrer, nos termos do art. 46,
caput, da Lei 8.906/94. 4- Apelação provida.
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Nº CNJ : 0042937-36.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042937-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : MARCELO GIUBERTI
DAVID APELADO : TANYA MARIA LINHARES ALCANTARA CESAR ADVOGADO : ROSANGELA
SOARES DA SILVA GONCALVES ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00429373620124025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA
E QUINQUENAL. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. PROVA DO REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE IN...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Valença/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Barra do Piraí/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em f ace de devedor residente em Valença, município
que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66,
que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas
federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal
e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3-
Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n°
13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n°
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como
a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido
dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas
Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014
permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500001017002, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5-
No caso em tela, a execução fiscal em questão foi distribuída na Justiça
Estadual em 09/06/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014,
de modo que a c ompetência, nos termos do referido art. 75, é da Justiça
Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o
Juízo de Direito da 1ª V ara Cível da Comarca de Cabo Frio, ora Suscitante.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Valença/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Barra do Piraí/RJ, que declinou da competência para julgar
execução fiscal ajuizada em f ace de devedor residente em Valença, município
qu...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA PELA TRANSPORTADORA. PENA DE P E R D I M E N T O . I N A P L I C A
B I L I D A D E . R A Z O A B I L I D A D E E PROPORCIONALIDADE. 1. A atuação
das autoridades aduaneiras pautou-se estritamente pelas normas de regência,
que impedem a liberação de bens não incluídos em conhecimento de transporte
ou relacionados com informação incorreta acerca do proprietário. No entanto, a
retenção e posterior perdimento de pertences da parte autora, em decorrência de
um erro da empresa contratada para efetuar a mudança de Portugal para o Brasil,
transcende o limite da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda mais quando
se tem notícia da impossibilidade da referida sociedade de formular pedido
administrativo no sentido de que seja autorizada a imediata retificação ou
aditamento ou substituição dos manifestos eletrônicos. Precedentes. 2. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
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REMESSA NECESSÁRIA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA PELA TRANSPORTADORA. PENA DE P E R D I M E N T O . I N A P L I C A
B I L I D A D E . R A Z O A B I L I D A D E E PROPORCIONALIDADE. 1. A atuação
das autoridades aduaneiras pautou-se estritamente pelas normas de regência,
que impedem a liberação de bens não incluídos em conhecimento de transporte
ou relacionados com informação incorreta acerca do proprietário. No entanto, a
retenção e posterior perdimento de pertences da parte autora, em decorrência de
um erro da empresa contratada para efetuar a mudança de P...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho