TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL
DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DA CARGA
HORÁRIA. RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA D ESPROVIDA. 1. Trata-se de
Remessa Necessária interposta em face da sentença que julgou procedente a p
retensão autoral, declarando lícita a acumulação de dois cargos públicos na
área da saúde. 2. Com a promulgação da EC nº 34/2001, que deu nova redação ao
art. 37, XVI, "c", CRFB/88, o direito à acumulação de cargos de profissionais
da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos, tão
somente, a regulamentação da profissão e a compatibilidade de horários. Antes
disso, a jurisprudência já havia sedimentado entendimento no sentido de
ser possível a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, quando
a mesma já era exercida antes da atual Carta Magna, nos moldes do art. 17,
§ § 1º e 2º do ADCT. 3. O Autor exerce cargos de Técnico em Enfermagem e
Enfermagem, enquadrando-se, portanto, no primeiro requisito constitucionalmente
exigido - dois cargos privativos de p rofissionais de saúde, com profissões
regulamentadas. 4. A compatibilidade de horários dos cargos exercidos não deve
ser aferida apenas sob o aspecto formal, eis que o objetivo primordial que se
encontra em voga é o atendimento adequado, digno, competente e eficiente a
toda sociedade, mormente se tratando de profissionais que oferecem serviços
de cuidados à saúde, sendo que a ausência de sobreposição de horários, nem
sempre significa que materialmente seja possível pelo servidor o cumprimento
da carga horária sem comprometimento da qualidade exigida, sendo cabível a
imposição de uma limitação nas horas trabalhadas, ainda que esta limitação não
s eja constitucionalmente prevista. 5. Aplicável o Parecer da Advocacia-Geral
da União, GQ 145/98, ou o Acórdão nº 2242/2007 do Tribunal de Contas da
União, que entendem ser inviável ao servidor o exercício de suas funções
em carga horária superior a 60 horas semanais, limitando-a, pois, em tese,
trabalhar em quantidade de horas superior a este patamar comprometeria a
qualidade do trabalho, além de não sobrar tempo para o necessário descanso,
alimentação e deslocamento. Por óbvio que, no caso concreto, deve-se aferir
se, ultrapassado este limite h orário, enquadra-se a situação dentro dos
padrões da razoabilidade. Precedentes. 6. No caso, constata-se a total
compatibilidade de horários nos cargos ocupados pelo Autor, 1 havendo tempo
bastante para descanso, alimentação e deslocamento entre um vínculo e outro,
bem como para o desempenho adequado de suas funções. Adotando-se o Princípio
da Razoabilidade, é lícita a acumulação de cargos, eis que a carga horária
efetivamente prestada, ainda que reduzida por conta da Portaria nº 1.281 do
Ministério da Saúde, encontra-se dentro das 60 horas semanais, não havendo
razões concretas de, por ora, o bstar o Autor de exercer suas funções. 7
. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFISSIONAL
DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DA CARGA
HORÁRIA. RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA D ESPROVIDA. 1. Trata-se de
Remessa Necessária interposta em face da sentença que julgou procedente a p
retensão autoral, declarando lícita a acumulação de dois cargos públicos na
área da saúde. 2. Com a promulgação da EC nº 34/2001, que deu nova redação ao
art. 37, XVI, "c", CRFB/88, o direito à acumulação de cargos de profissionais
da saúde ganhou expressa proteção constitucional, tendo como requisitos, t...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CCCPMM. CITAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO FUNCIONAL DO
EXECUTADO. DILIGÊNCIAS. DEFERIDA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE
TITULARIDADE DO EXECUTADO. INÉRCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA CONSULTA AO SISTEMA
BACENJUD. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem exame
do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), sob o fundamento de que, intimada a
exequente para dar prosseguimento ao feito, a mesma quedou-se inerte, tendo
sustentado o Juízo a quo que "encontra-se impossibilitado de prosseguir com a
demanda judicial, em função da inércia e falta de interesse da parte autoral,
o que não se coaduna com o princípio da celeridade e com a impossibilidade
de se eternizar as demandas.". 2. Analisando o contexto fático dos autos,
verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia da exequente em relação
à consulta feita ao sistema BACENJUD (fls. 68/71), desatendendo à determinação
de fl. 74 e descumprindo diligência essencial ao prosseguimento do feito,
nos moldes do previsto no inciso III do art. 267 do CPC/1973. Para fins
de extinção, com fulcro no art. 267, III, do CPC/1973, após trinta dias
parado o feito por não cumprir o autor providência que lhe cabe, não há
como deixar de aplicar o disposto no §1º do referido artigo, intimando-se
a parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Sequer houve requerimento expresso
do executado - que já havia integrado a relação processual, citado em seu
endereço funcional - dirigido à aplicação do inciso III do art. 267 do CPC,
o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 240 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça - "A extinção do processo, por abandono de causa pelo
autor, depende de requerimento do réu". 4. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CCCPMM. CITAÇÃO EFETIVADA NO ENDEREÇO FUNCIONAL DO
EXECUTADO. DILIGÊNCIAS. DEFERIDA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE
TITULARIDADE DO EXECUTADO. INÉRCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA CONSULTA AO SISTEMA
BACENJUD. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, VI, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA
EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem exame
do mérito (art. 267, VI, do CPC/73), sob o fundamento de que, intimada a
exequente para dar prosseguimento ao fei...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CORECON. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO POR OUTRO MOTIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. In casu, a
sentença guerreada reconheceu a prescrição intercorrente do crédito exequendo,
com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo a Execução Fiscal
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, uma vez que
os autos ficaram paralisados por mais de 06 (seis) anos, computando o prazo
de suspensão e arquivamento. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei 6.994/82,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência),
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e 11.000/04 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei 11.000/04". 6. Com o advento da Lei 12.514/11, que
dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Sentença
anulada. Extinção de ofício sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. 1
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CORECON. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA
ANULADA. EXTINÇÃO POR OUTRO MOTIVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. In casu, a
sentença guerreada reconheceu a prescrição intercorrente do crédito exequendo,
com base no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, extinguindo a Execução Fiscal
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, uma vez que
os autos ficaram paralisados por mais de 06 (seis) anos, computando o prazo
de suspensão e arqui...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA, TRANSFERIDO PARA FERROVIÁRIA CENTRO-ATLÂNTICA. AFASTADA PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor/Apelante que foi admitido na ENGEFER em 24.04.1979,
passando a integrar o quadro de pessoal da RFFSA a partir de 01.01.1985 até
01.09.1996, quando passou a trabalhar na Ferrovia Centro-Atlântica S/A ,
sendo dispensado em 11.04.1997, aposentando-se pelo INSS em 06.06.1997, e que
postula a complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991
e 10.478/2002. 2. Não há prescrição do fundo de direito na hipótese de
pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado de empresa
ferroviária, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal,
a suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória
seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos. Não se
afasta a prescrição quinquenal quando, no caso concreto, já que a ação foi
ajuizada em 06.09.2011, mais de 05 (cinco) anos após a data da concessão
da aposentadoria. 3. O instituto da complementação de aposentadoria dos
ferroviários foi estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo
Decreto-Lei 956/69. Com a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA
admitidos até 31.10.69 passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido
também estendido o direito à complementação paga aos servidores públicos
autárquicos que optaram pela integração aos quadros da RFFSA sob o regime da
CLT. A seguir, foi sancionada a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a
todos os empregados da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais
e subsidiárias admitidos até 21.05.1991. 4. Em que pese alegar o Autor, ora
Apelante, que "teve seu contrato de trabalho alterado pela empresa RFFSA que,
de forma ilícita, realizou a sucessão trabalhista do Apelante para a empresa
Ferrovia Centro-Atlântica S/A (FCA) sem o seu consentimento", por estar em
licença médica na data da alteração, não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre
questão de cunho trabalhista, sendo certo que inexiste, nos presentes autos,
notícia de que o Autor/Apelante tenha sequer se insurgido, dentro do prazo
prescricional legal, contra a alteração de seu contrato de trabalho, ocorrida
em 01.09.1996. Ademais, e conforme bem ressaltou o r. julgador de piso, "o
fato do autor não ter chegado a efetivamente trabalhar na referida sociedade,
tendo em vista que estaria em gozo de auxílio-doença, na medida em que o
benefício previdenciário não afeta ou atinge o vínculo laboral". 5. Autor, ora
Apelante, que não trabalhou até sua aposentadoria na RFFSA, tendo ingressado,
ao invés, em 01.09.1996, nos quadros da Ferrovia Centro-Atlântica S/A,
que é uma empresa privada, vinculada ao Grupo Vale, e que, desde 1996,
opera malha da extinta RFSSA, por força de concessão obtida no âmbito 1 do
Programa Nacional de Desestatização (PND), conforme informações obtidas no
site da própria empresa (URL: http://www.fcasa.com.br/sobre-a-fca/historia/;
Acesso: 12JUL2016). 6. Não seria razoável uma interpretação literal da
legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados
da RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a
pretensão de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A - e calculada com base na remuneração de cargo
correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 7. As empresas privadas
que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária
CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado
pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão
de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que
seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste
contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida
complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos,
remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes
vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam antes
de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética situação
seria inédita em termos previdenciários. 8. Apelação do Autor desprovida,
mantida a sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA, TRANSFERIDO PARA FERROVIÁRIA CENTRO-ATLÂNTICA. AFASTADA PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA
ATACADA. 1. Autor/Apelante que foi admitido na ENGEFER em 24.04.1979,
passando a integrar o quadro de pessoal da RFFSA a partir de 01.01.1985 até
01.09.1996, quando passou a trabalhar na Ferrovia Centro-Atlântica S/A ,
sendo dispensado em 11.04.1997, aposentando-se pelo INSS em 06.06.1997, e que
postula a...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012644-63.2010.4.02.5001 (2010.50.01.012644-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: TROP COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR ADVOGADO : WALDIR LUIZ BRAGA E
OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00126446320104025001) EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. APELAÇÃO. INCLUSÃO
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária"(Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de
segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra
ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto
em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito
líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Em 09 de março de
2016, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 10/2016,
a 2ª Seção Especializada deste TRF decidiu que é legítima a inclusão do ICMS
na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, por entender, em
síntese, que o tributo estadual caracteriza receita do contribuinte na medida
em que integra o valor da operação por este realizada. Guardo reservas em
relação à citada orientação, sobretudo diante dos fundamentos adotados pelo
STF no julgamento do RE 240.785/MG. Todavia, por uma questão de disciplina
judiciária, adoto o entendimento firmado pela 2ª Seção. 3. Apelação a que se
dá parcial provimento para reformar a sentença apenas no que diz respeito
à extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito em relação à
parte do pedido que diz respeito à compensação dos valores recolhidos antes
da impetração, julgando o pedido improcedente também nesse particular,
com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do NCPC.
Ementa
Nº CNJ : 0012644-63.2010.4.02.5001 (2010.50.01.012644-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: TROP COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR ADVOGADO : WALDIR LUIZ BRAGA E
OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00126446320104025001) EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. VIA ADEQUADA. APELAÇÃO. INCLUSÃO
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tr...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. COBERTURA RESIDUAL PELO
FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO
REFERIDO FUNDO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 517 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. CONTRATO
ANTERIOR À LEI 8.100/90. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MONTANTE FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. P ROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a CEF,
como sucessora do extinto BNH, possui legitimidade passiva ad causam nas
causas que versem sobre financiamento de casa própria, com vinculação
ao Sistema Financeiro de Habitação, sendo certo que a CEF, na condição
de gestora do FCVS, se obriga, mediante decisão judicial, a utilizar os
recursos do referido fundo no contrato em q uestão. - Descabimento da análise
em relação ao fato, somente abordado em sede recursal, do contrato não ter
cobertura do FCVS, uma vez que seria defeso ao Magistrado conhecer, em sede
de apelação, de temas que não foram suscitados na contestação. Inteligência
dos artigos 128 e 517 do Código de P rocesso Civil. - Em se tratando de
possibilidade de quitação pelo FCVS de outro imóvel adquirido pelo SFH,
o STJ firmou entendimento no sentido da possibilidade, acolhendo a tese de
que não se pode estender ao mutuário que obteve duplo financiamento pelo
Sistema Financeiro de Habitação, em data anterior à vigência das Leis 8.004
e 8.100/90, penalidade pelo descumprimento das obrigações assumidas que
não aquelas firmadas no contrato, além daquelas decorrentes da legislação
em vigor à época. - Hipótese de transferência de dívida hipotecária com
anuência da CEF, em que o mutuário primitivo, ao firmar o contrato em 1984,
não declarou possuir mais de um imóvel 1 financiado, fato este que não pode
servir de óbice à quitação d o financiamento. - O art. 20, § 4º do Código
de Processo Civil autoriza o juiz, nas causas em que não há condenação,
a fixar a verba honorária consoante apreciação equitativa, levando-se em
consideração, dentre outros aspectos, o zelo profissional e o trabalho
realizado pelo causídico, conferindo ao mesmo uma margem de liberdade,
sem que esteja obrigado a obedecer ao limite mínimo de 10% ou máximo de
20% o que, contudo, não autoriza a fixação de valor excessivo, sendo certo
que, no caso dos autos, trata-se de um processo simples e de poucas peças,
tendo-se como razoável a fixação da verba honorária no m ontante de R$ 800,00
(oitocentos reais). - Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. COBERTURA RESIDUAL PELO
FCVS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO
REFERIDO FUNDO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 517 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. CONTRATO
ANTERIOR À LEI 8.100/90. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. MONTANTE FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. P ROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a CEF,
como sucessora do extinto BN...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO NA PROVA DE
TÍTULOS. IMPROVIMENTO. 1. O autor inscreveu-se no certame regulado pelo
edital nº 03/2014, com vistas a concorrer às vagas destinadas ao cargo de
tecnologista em saúde pública, no perfil de engenharia civil do quadro da
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ. 2. Nesta ação ordinária, requer o demandante
seja revista a atribuição de pontos feita pela banca examinadora, na prova
de títulos e currículo, promovendo sua reclassificação para uma nova posição,
conforme a nova pontuação atribuída em seu favor. 3. No tocante à alegação de
que a banca examinadora obrou em equívoco ao deixar de levar em consideração
o mestrado em curso, não assiste razão ao apelante, porquanto por se tratar
de prova de título e currículo era imprescincídivel que o autor já tivesse
concluído o curso de mestrado, para que este pudesse ser considerado, para
fins de pontuação naquela fase do certame. 4. Outrossim, no que pertine à
produção técnica, não restou demonstrado de forma cabal que as atividades
descritas nos documentos que instruem a inicial são capazes de comprovar
produção técnica relacionada ao perfil de engenharia civil. 5. O tempo de
experiência profissional é circunscrito ao do cargo almejado pelo candidato,
que no caso vertente é no perfil de engenharia civil, não sendo cabível
levar em consideração tempo de experiência relativo a atividade diversa da
eleita pelo candidato quando da inscrição no certame, porquanto violaria
o princípio da legalidade e da moralidade que são pilares da administração
pública. 6. Recurso de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO NA PROVA DE
TÍTULOS. IMPROVIMENTO. 1. O autor inscreveu-se no certame regulado pelo
edital nº 03/2014, com vistas a concorrer às vagas destinadas ao cargo de
tecnologista em saúde pública, no perfil de engenharia civil do quadro da
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ. 2. Nesta ação ordinária, requer o demandante
seja revista a atribuição de pontos feita pela banca examinadora, na prova
de títulos e currículo, promovendo sua reclassificação para uma nova posição,
conforme a nova pontuação atribuída em seu favor. 3. No tocante à alegação de
que a banca exa...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aledia/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, que declinou da competência
para julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquarema,
município que não possui vara federal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n°
5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede
de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela
União Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n°
13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no
art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso
I do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso
IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da
vigência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de
14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar
execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas
pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente:
TRF2, CC 201500001017002, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, E-DJF2R 15/12/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal em questão foi
distribuída na Justiça Estadual em 29/10/2014, portanto, antes da vigência da
Lei n° 13.043/2014, de modo que a competência, nos termos do referido art. 75,
é da Justiça Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se
competente o Juízo de Direito da 1ª 1 Vara da Central da Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I,
DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI
REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1-
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aledia/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, que declinou da competência
para julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em S...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA
CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E
10.478/02. PARIDADE. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da
aposentadoria concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991
e 10.478/2002, equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao
qual ocupara à época de sua aposentadoria na empresa estadual denominada
CENTRAL, correspondente ao cargo ocupado na ativa, tomado como paradigma
remuneração correspondente nos antigos quadros da RFFSA, porquanto pedido
inicialmente. 2. Nesta hipótese, a autora iniciou que iniciou a trabalhar na
RFFSA em 09/12/1983, conforme fl. 36, sob o regime celetista, posteriormente
absorvida pela CBTU, em 01/01/1985, por força do Decreto nº 89.396/84 e
depois transferida à FLUMITRENS, em 22/12/1994, em razão da cisão parcial da
CBTU. Por fim, aduz ter se aposentado em 10/12/2013, na CENTRAL, sem que tenha
se rompido o vínculo de trabalho, tudo ratificado pela declaração do chefe
dos recursos humanos da CENTRAL, às fls. 67/68. 3. A legitimidade passiva
na hipótese inclui a União Federal e o INSS, haja vista tratar-se de direito
à aposentadoria composta de parcelas pagas pelo INSS e complementada União,
por força da Lei nº 8.186/91, instituidora do benefício. A participação da
União Federal no feito se impõe mais ainda em razão de observar tema atinente
à previdência pública, assegurada pela União aos servidores de subsidiárias da
RFSSA, não diretamente relacionada com relação de emprego, matéria que atrai
a competência desta Justiça Federal. Precedentes. 4. Na norma originária,
o Decreto nº 956/1969, o benefício foi introduzido em prol dos ferroviários
servidores públicos e autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido a
todos os ferroviários pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas de
ingresso no cargo, incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas
e os ingressos diretamente nas subsidiárias, tal e qual se afigura o caso
da apelada, ingresso na RFFSA em dezembro de 2012. Precedentes. 5. O fato
de a autora ter se inativado na CENTRAL não exclui seu direito nos termos
do pleiteado nesta ação, porquanto se trata de sucessora da RFFSA, não
sendo possível, muito menos razoável, negar um direito concedido a toda uma
categoria de empregados - ferroviários - alocados, na maioria dos casos,
à sua própria revelia nas empresas sucessoras da extinta RFFSA, por força
de lei. Precedente desta Turma. 6. Em razão de o pedido restringir-se ao
paradigma da RFFSA, é de se acompanhar precedentes desta Corte a favor da
necessidade da aplicação como paradigma para pagamento de aposentadoria
dos valores constantes no plano de cargos da RFFSA ou da VALEC, baseados
na previsão contida no § 1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001, conforme
declarado na 1 sentença, mantida quanto a este aspecto. 7. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário
do direito à propriedade. 8. Remessa necessária e apelação da União Federal
providas em parte, apenas para determinar seja a correção monetária calculada
pela TR aplicada até a data da inscrição dos requisitórios, momento a partir
do qual, incidirá o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA
CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 E
10.478/02. PARIDADE. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da
aposentadoria concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991
e 10.478/2002, equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao
qual ocupara à época de sua aposentadoria na empresa estadual denominada
CENTRAL, correspondente ao cargo ocupado na ativa, tomado como paradigma
remuneração correspondente nos antigos quadros da RFFSA, porqua...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DE
CONTA DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. LEVANTAMENTO. REQUISITOS DA
LEI Nº 8.036/90. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento
visando à reforma de decisão que, na fase de cumprimento de sentença,
após reconstituída a conta vinculada ao FGTS, indeferiu o requerimento de
levantamento, através de alvará judicial, de valor depositado em sua conta,
sob o fundamento de que o saque de valores depositados em conta de FGTS deve
atender as condições estipuladas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. 2- Certo é
que no processo de execução de título judicial não se pode criar novo título,
nem se afigura possível modificá-lo ou ampliá-lo, sob pena de ofensa à coisa
julgada, o qual se torna imutável e indiscutível. 3- In casu, a parte Autora,
ora Agravante, teve garantida a recomposição da conta de FGTS quanto aos
expurgos inflacionários de janeiro/1989 e abril/1990 (fls. 65/70 e 94/96),
restando configurada uma obrigação de fazer e não de dar (pagar), inclusive
assim se pautou o cumprimento do julgado, conforme requerimento do exequente
(fl. 99) e a determinação do Juízo de Origem em face da CEF. 4- A CEF deu
cumprimento integral à obrigação contemplada no título judicial, efetuando o
crédito nas respectivas contas de FGTS do Agravante e o Juízo deu por cumprida
a obrigação contida no título judicial, com o esclarecimento de que caberia
à parte exeqüente "adotar as providências que entender cabíveis no sentido de
obter o levantamento do saldo, o que não se afigura possível nestes autos." A
decisão restou irrecorrida, resultando em preclusão a rediscussão da matéria,
sob pena de se eternizar o conflito (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). 5- O
pretendido levantamento do saldo da conta fica condicionado ao preenchimento
das hipóteses de movimentação contempladas na Lei nº 8.036/90 (art. 20),
questão esta que transborda os limites do título executivo. Assim, qualquer
pretensão concernente à liberação da 1 conta autoral deverá ser dirimida na
via administrativa ou em demanda judicial própria. 6- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECOMPOSIÇÃO DE
CONTA DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. LEVANTAMENTO. REQUISITOS DA
LEI Nº 8.036/90. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento
visando à reforma de decisão que, na fase de cumprimento de sentença,
após reconstituída a conta vinculada ao FGTS, indeferiu o requerimento de
levantamento, através de alvará judicial, de valor depositado em sua conta,
sob o fundamento de que o saque de valores depositados em conta de FGTS deve
atender as condições estipuladas no art. 20 da Lei nº 8.036/90. 2- Certo é
que no proces...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. 1- Os documentos que se encontram nas
páginas apontadas pelo embargante não demonstram que a embargada, Comissão de
Valores Mobiliários possuía conhecimento acerca da sucessão empresarial antes
de 02/02/2009, data em que reporta ter tido notícia em razão de certidão de
oficial de Justiça. 2- As alterações contratuais, bem como um estudo realizado
por fiscais da previdência social que constam às fls. 113/201 destes autos,
em nenhum momento demonstram que a comissão de Valores Mobiliários teria
tido acesso aos referidos documentos. 3- Desta forma, considerando que o
exequente teve conhecimento da sucessão empresarial em 02/02/2009, e que a
citação da embargante ocorreu em 2013, não há que se falar na ocorrência de
prescrição intercorrente. 4- Negado provimento aos embargos de declaração.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. 1- Os documentos que se encontram nas
páginas apontadas pelo embargante não demonstram que a embargada, Comissão de
Valores Mobiliários possuía conhecimento acerca da sucessão empresarial antes
de 02/02/2009, data em que reporta ter tido notícia em razão de certidão de
oficial de Justiça. 2- As alterações contratuais, bem como um estudo realizado
por fiscais da previdência social que constam às fls. 113/201 destes autos,
em nenhum momento demonstram que a comissão de Valores Mobiliários teria
t...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO
DA VIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos
em face do acórdão que, por maioria de votos, afastou a preclusão da
matéria deduzida na defesa da União (interrupção do prazo prescricional pelo
parcelamento), para dar provimento ao seu agravo de instrumento, e reformar
a decisão que havia reconhecido a prescrição dos créditos executados. 2 - No
caso tratado, não há omissão quanto ao exame da preclusão arguída, visto que
houve apreciação do ponto pela decisão embargada, tampouco há contradição
na conclusão de afastá-la, recaindo a insurgência da embargante sobre o
mérito do que restou decidido. 3 - Com efeito, é a própria peça recursal que
incide em contradição ao afirmar ter havido omissão quanto ao exame do ponto,
para, em seguida, entender contraditória à solução dada ao afastamento da
preclusão da matéria, com restrição das consequências pelo retardamento da
defesa às disposições previstas no art. 22 do CPC. 4 - Por certo, eventual
erro de julgamento decorrente do entendimento adotado por esta segunda
instância revisora não configura vício apto a ser corrigido pela estreita via
recursal dos embargos declaratórios, mas enseja o manejo de recurso adequado
à pretendida rediscussão da matéria. 5 - Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO
DA VIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos
em face do acórdão que, por maioria de votos, afastou a preclusão da
matéria deduzida na defesa da União (interrupção do prazo prescricional pelo
parcelamento), para dar provimento ao seu agravo de instrumento, e reformar
a decisão que havia reconhecido a prescrição dos créditos executados. 2 - No
caso tratado, não há omissão quanto ao exame da preclusão arguída, visto que
houve apreciação do ponto pela decisão embargada, tampouco há contrad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. A embargante não apontou contradição, obscuridade
ou omissão no acórdão, sendo explícita a intenção de prequestionamento. As
razões recursais não declinam quaisquer dos vícios a que se refere o
art. 535 do CPC/1973. Ora, embargos de declaração, ainda que para fins
de prequestionamento, não dispensam a indicação e demonstração dos vícios
da omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material. 2. O julgado
embargado se posicionou, expressamente, pelo não acolhimento da "pretensão
da CEF no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de que os autores,
ora agravados, que ainda não se pronunciaram, sejam intimados pessoalmente
para se manifestarem acerca da sua intenção de serem transferidos ou não para
a FUNCEF, notadamente porque os recorridos estão devidamente representados por
advogado", ressaltando, ademais, que "o advogado responde perante os agravados
pela sua transferência da PREVHAB para a FUNCEF". 3. Nas razões de embargos
de declaração, verifica-se que a recorrente, a título de prequestionamento dos
arts. 14 e 15 da LC 109/2001, pugna, na verdade, pelo acolhimento do presente
recurso para que seja determinada a aplicação dos mencionados dispositivos
legais no sentido de que "todos os interessados na migração para a FUNCEF
devem requerer junto à PREVHAB a transferência de suas reservas técnicas",
sendo certo que tal alegação, em momento algum, foi arguida em sede de agravo
de instrumento. 4. As normas contidas nos arts. 14 e 15 da LC 109/2001 sequer
guardam pertinência com a pretensão da CEF de obter, por meio destes embargos
de declaração, um provimento judicial no sentido de que "todos os interessados
na migração para a FUNCEF devem requerer junto à PREVHAB a transferência
de suas reservas técnicas". 5. Nestes autos do agravo de instrumento, a
recorrente sustentou a necessidade de intimação pessoal dos agravados para se
manifestarem, nos autos da execução, a respeito do interesse em permanecer,
ou não, na PREVHAB. 6. Nada obstante, em sede de embargos de declaração,
a CEF alega que "a Lei Complementar nº 109/2001 exige que os beneficiários
tomem a iniciativa da imigração", trazendo à colação precedente da 3ª Turma
Especializada do TRF-2ª Região no julgamento do agravo interno no agravo de
instrumento nº 2015.00.00.003335-8 que tratou, tão somente, da responsabilidade
da CEF pela manutenção dos benefícios da PREVHAB, sem fazer qualquer alusão
à Lei Complementar nº 109/2001 e à alegada exigência. 7. A recorrente
pretende inovar no feito, rediscutindo o tema sob um novo enfoque, o que é
inadmissível em sede de embargos de declaração. 8. As questões que deixam de
ser alegadas oportunamente não podem ser suscitadas em sede de embargos de
declaração, justamente porque se não foram alegadas não há que se falar em
omissão por parte do órgão jurisdicional. Precedentes do STJ. 9. Na verdade, a
embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do
julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial
pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa. 10. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 11. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. A embargante não apontou contradição, obscuridade
ou omissão no acórdão, sendo explícita a intenção de prequestionamento. As
razões recursais não declinam quaisquer dos vícios a que se refere o
art. 535 do CPC/1973. Ora, embargos de declaração, ainda que para fins
de prequestionamento, não dispensam a indicação e demonstração dos vícios
da omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material. 2. O julgado
embargado se posicionou, exp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES
INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. É de clareza meridiana que a existência de
pedido principal ainda pendente de análise deixa a cargo do Juízo sentenciante
a decisão quanto a ser ou não necessária a produção de novas provas para a
solução integral da controvérsia posta nos autos. 2. O instituto da preclusão,
disposto no artigo 183 do CPC/1973 (citado pela embargante), e mantido no
artigo 223 do CPC/2015, limita o direito da parte de praticar um ato, e não
a prerrogativa do julgador prevista no artigo 130 do CPC/1973 e também no
artigo 370, caput, do CPC/2015, de decidir quais as provas imprescindíveis
para a resolução da demanda, de acordo com o seu livre convencimento. 3. Por
conseguinte, não subsiste qualquer omissão no acórdão embargado, eis que foram
enfrentadas, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para
o julgamento da lide. 4. Objetiva a embargante, na verdade, a modificação
do resultado final do julgamento, tendo em vista que a fundamentação dos
seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a
via inadequada. 5. A pretensão de imprimir efeitos infringentes aos embargos
declaratórios é expressivamente refutada, seja no âmbito doutrinário, seja
em sede pretoriana, devendo ser atribuído apenas em casos excepcionais, não
sendo esta a hipótese vertente. 6. Para fins de prequestionamento, basta
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo
desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES
INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. 1. É de clareza meridiana que a existência de
pedido principal ainda pendente de análise deixa a cargo do Juízo sentenciante
a decisão quanto a ser ou não necessária a produção de novas provas para a
solução integral da controvérsia posta nos autos. 2. O instituto da preclusão,
disposto no artigo 183 do CPC/1973 (citado pela embargante), e mantido no
artigo 223 do CPC/2015, limita o direito da parte de praticar um ato, e não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO
APONTADA. INEXISTÊNCIA. EVENTUAL ERRO DE FATO, QUE DARIA ENSEJO AO REEXAME
DAS PROVAS, NÃO ALEGADO. 1. A existência de contradição se observa quando
existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. 2. Acaso a
embargante entendesse que houve análise equivocada das provas carreadas aos
autos, deveria ter invocado a orientação adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser "admitido o uso de embargos de declaração com efeitos
infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada,
com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado"
(EDcl no REsp nº 599653/SP, Relatora Ministra Nancy Andrigni, DJ de 22.8.05),
a fim de justificar a interposição da presente impugnação. 3. Por serem os
embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, conforme preceitua
o artigo 536 do CPC/73, cabe ao embargante indicar expressamente os vícios que
entende existentes, não podendo ser apreciado eventual erro de fato quando o
recurso aponta tão somente o vício da contradição. 4. Inexistente contradição
no acórdão embargado, e não alegada a ocorrência de erro de fato, o recurso
deve ser desprovido. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CONTRADIÇÃO
APONTADA. INEXISTÊNCIA. EVENTUAL ERRO DE FATO, QUE DARIA ENSEJO AO REEXAME
DAS PROVAS, NÃO ALEGADO. 1. A existência de contradição se observa quando
existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. 2. Acaso a
embargante entendesse que houve análise equivocada das provas carreadas aos
autos, deveria ter invocado a orientação adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de ser "admitido o uso de embargos de declaração com efeitos
infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da
sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual
no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo
e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a
decisão interlocutória. Precedentes. 2. Embargos de declaração prejudicados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da
sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual
no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo
e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a
decisão interlocutória. Precedentes. 2. Embargos de declaração prejudicados.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI Nº 11.770/2008. DECRETO Nº
6.690/2008. REQUERIMENTO FORA PRAZO. INÍCIO DA ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO
APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO NASCIMENTO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. 1. O Decreto nº 6.690/2008, regulamentando o artigo 2º da
Lei nº 11.770/2008, instituiu, no âmbito da Administração Pública Federal,
o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, com duração
de 60 (sessenta) dias, iniciando-se após o término do prazo de vigência da
licença prevista no artigo 207 da Lei nº 8.112/1990. 2. Conquanto o §1º,
do artigo 2º, do referido Decreto, estabeleça como prazo para o requerimento
da prorrogação da licença-maternidade o equivalente ao término "do primeiro
mês após o parto", afigura-se razoável garantir à servidora, que ingressou
no serviço público após o terceiro mês do nascimento do filho (25.04.2015),
a prorrogação do benefício, instituído com vistas a proteção da maternidade e
do aleitamento materno, merecendo ser prestigiada a sentença que utilizou a
data da posse no cargo público como termo inicial para contagem do aludido
prazo de 30 (trinta) dias, assegurando a prorrogação do benefício uma vez que
a posse da servidora se deu em 07.08.2015 e o requerimento de prorrogação
da licença maternidade foi formulado em 14.08.2015. Precedentes desta
Corte. 3. Remessa necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. LICENÇA MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI Nº 11.770/2008. DECRETO Nº
6.690/2008. REQUERIMENTO FORA PRAZO. INÍCIO DA ATIVIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO
APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DO NASCIMENTO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. 1. O Decreto nº 6.690/2008, regulamentando o artigo 2º da
Lei nº 11.770/2008, instituiu, no âmbito da Administração Pública Federal,
o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, com duração
de 60 (sessenta) dias, iniciando-se após o término do prazo de vigência da
licença...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho