PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural
por idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento
recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural
por idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento
recursal.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1- Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 2- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 3- Dado provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1- Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 2- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO
DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ASSEGURADA A EFICÁCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960 A
PARTIR DE 29.06.09. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não procede a omissão apontada pela
autarquia quanto à natureza ultra petita do julgado. Conforme se verifica
dos autos, o autor requereu a conversão de períodos laborados em condições
especiais em tempo comum, objetivando a concessão aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER (26/09/]2002). No entanto, tendo em vista que
nessa data o autor atingiria o período mínimo para a aposentadoria requerida
e que faltariam apenas um ano, oito meses e dezoito dias para que atingisse o
tempo necessário para a obtenção de benefício mais benéfico, foi concedido
ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2. Em
matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido
na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a
concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 3. Assiste razão ao
embargante no que tange à incidência dos critérios de aplicação de juros de
mora e correção monetária. O acórdão embargado apoiou-se em jurisprudência do
Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento
das ADI-s 4357 e 4425, entendendo que, como a Suprema Corte havia declarado
inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele
julgado, estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora a
serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses em que já tenha sido
expedido precatório. 4. O artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual,
continua com sua validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário
deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios),
salvo se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região,
a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal
(Enunciado nº 56). 5. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E
(Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos
cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de
29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária
e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo
5º da Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do
aludido manual. 6. Dado parcial provimento embargos de declaração para,
modificando parcialmente o acórdão embargado, nos termos do voto.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO
DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ASSEGURADA A EFICÁCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960 A
PARTIR DE 29.06.09. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não procede a omissão apontada pela
autarquia quanto à natureza ultra petita do julgado. Conforme se verifica
dos autos, o autor requereu a conversão de períodos laborados em condições
especiais em tempo comum, objetivando a concessão aposentadoria por tempo...
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - PENSÃO POR MORTE - RATEIO ENTRE OS
DEPENDENTES DO INSTITUIDOR DA PENSÃO - ESPOSA E FILHOS - TERMO INICIAL -
DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática
que deu provimento à remessa necessária e à apelação da autora e negou
seguimento à apelação da autarquia. 2. Tendo em vista que o benefício
foi pleiteado em prazo superior a trinta dias do óbito, o termo inicial
do benefício deverá ser a data do requerimento administrativo, conforme
previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Os argumentos da parte
agravante não apresentam qualquer elemento que justifique a modificação da
decisão monocrática, motivo pelo qual o presente recurso não merece prosperar,
devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Negado
provimento ao agravo interno.
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PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - PENSÃO POR MORTE - RATEIO ENTRE OS
DEPENDENTES DO INSTITUIDOR DA PENSÃO - ESPOSA E FILHOS - TERMO INICIAL -
DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática
que deu provimento à remessa necessária e à apelação da autora e negou
seguimento à apelação da autarquia. 2. Tendo em vista que o benefício
foi pleiteado em prazo superior a trinta dias do óbito, o termo inicial
do benefício deverá ser a data do requerimento administrativo, conforme
previsto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Os argumentos da parte
agravante não apresenta...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica
a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou expressamente
da questão suscitada na peça recursal, não havendo qualquer vício a ser
sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
a...
PREVIDENCIÁRIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B,
§3º, do CPC. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EC 18/81. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.039,
DO NOVO CPC. 1. Hipótese de reapreciação do acórdão proferido, em razão de
pacificação das matérias ali tratadas por recurso extraordinário julgado
conforme art. 543-B, do CPC. 2. O Plenário do C. Superior Tribunal Federal,
no julgamento do ARE 703.550/PR, processado sob o regime de repercussão
geral, pacificou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão
de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo
de serviço comum, após a Emenda Constitucional 18, publicada em 09 de
julho de 1981. 3. No caso em tela, verifica-se que o autor não faz jus à
conversão do período laborado como professor (de 01/03/1982 a 28/04/1995),
eis que posterior à Emenda Constitucional nº 18/81. Consequentemente, sem a
pretendida conversão, não há como ser deferida a pretendida transformação de
sua aposentadoria proporcional para integral, com a majoração do coeficiente
da RMI para 100%. 4. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.039 do novo CPC,
para dar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, na forma do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B,
§3º, do CPC. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EC 18/81. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.039,
DO NOVO CPC. 1. Hipótese de reapreciação do acórdão proferido, em razão de
pacificação das matérias ali tratadas por recurso extraordinário julgado
conforme art. 543-B, do CPC. 2. O Plenário do C. Superior Tribunal Federal,
no julgamento do ARE 703.550/PR, processado sob o regime de repercussão
geral, pacificou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão
de tempo de serviço espec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. PPP
EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. FATOR DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos
do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou,
por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da
MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se
definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da
Lei n° 8.213/91. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em
18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para
85 decibéis. 4. A circunstância do PPP apresentado ser extemporâneo à época
em que se pretende comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que
o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição
habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. 5. Além
disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior
a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e
prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época
da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à
época da elaboração do PPP. 6. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 7. Para cada
ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade
física aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e
o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). No
presente caso, a atividade profissional desenvolvida pelo segurado garante
a concessão de aposentadoria especial com tempo de serviço de 25 anos,
motivo pelo qual para a conversão desse período, para fins de concessão
de aposentadoria o segurado do sexo masculino (tempo comum máximo de 35
anos), deverá ser aplicado fator de conversão 1,4, nos termos do artigo 70,
do Decreto nº 4.827/03. 8. Considerando os períodos laborados em condições
especiais, somados aos períodos de tempo comum, verifica-se que o autor, na DER
(23/10/2003), totalizou apenas 28 anos, 09 meses e 18 dias, tempo insuficiente
para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, observando
que os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na modalidade integral foram efetivamente cumpridos
em 10/04/2010, data em que o autor totalizou o tempo de 35 anos de tempo de
contribuição, entendo que seja possível a reafirmação da data de entrada
do requerimento administrativo para que o benefício seja concedido com
início nessa data. 9. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. PPP
EXTEMPORÂNEO. EPI EFICAZ. FATOR DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A
legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição
insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do
requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇOES ESPECIAIS. PINTOR DE PISTOLA. ATIVIDADE ELENCADA
NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. 1. A aposentadoria especial foi
instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e,
posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos
esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como
especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial,
possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que
pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem
com agentes nocivos. 2. A legislação previdenciária originária estabelecia
que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas
importaria em atividade especial, não carecendo o segurado de cumprir qualquer
outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer
jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de
tempo de serviço. 3. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do
serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 4. Até o advento da Lei n.º
9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta
lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40
e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a
MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o
laudo técnico. 5. Verifica-se que o autor laborou alguns períodos exercendo
a função de pintor de veículos, utilizando pistola, devendo ser considerados
como especiais, tendo em vista que essa atividade profissional encontra-se
elencada no quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, pelo código 2.5.4 e no
anexo II do Decreto nº 83.080/79, pelo código 2.5.3. 6. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇOES ESPECIAIS. PINTOR DE PISTOLA. ATIVIDADE ELENCADA
NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. 1. A aposentadoria especial foi
instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e,
posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos
esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como
especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial,
possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que
pertencessem a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITO DO TEMPO DE
SERVIÇO. SUSPENSÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO CNIS. 1- Ausência de omissão,
obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração
opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do
recurso. 3- Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITO DO TEMPO DE
SERVIÇO. SUSPENSÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO CNIS. 1- Ausência de omissão,
obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração
opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do
recurso. 3- Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. INFOJUD. DESCABIMENTO. 1 - Havendo outras
medidas extrajudiciais aptas à localização de bens do executado, não há
que se falar em ilegalidade na decisão que indeferiu o requerimento de
pesquisa ao INFOJUD. 2-Existindo uma ferramenta eletrônica que permite
ao Poder Judiciário, através de simples acesso, consultar o banco de
dados do Departamento Nacional de Trânsito e viabilizar o envio, em tempo
real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição (vide REsp 1151626/MS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 10.03.2011), não há razão para que
o referido instrumento deixe de ser prontamente utilizado, configurando
ofensa ao disposto no art. 612 do Código de Processo Civil onerar o credor
com diligência desnecessária e demorada, colocando em risco a chance de
satisfação de seu crédito. 3- Agravo de instrumento provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. INFOJUD. DESCABIMENTO. 1 - Havendo outras
medidas extrajudiciais aptas à localização de bens do executado, não há
que se falar em ilegalidade na decisão que indeferiu o requerimento de
pesquisa ao INFOJUD. 2-Existindo uma ferramenta eletrônica que permite
ao Poder Judiciário, através de simples acesso, consultar o banco de
dados do Departamento Nacional de Trânsito e viabilizar o envio, em tempo
real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição (vide REsp 1151626/MS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 10.03...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM
OS ATUAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. 1. Deve ser afastada a prescrição,
pois, no caso, em que as autoras, pensionistas de militar do antigo Distrito
Federal, pretendem receber valores equivalentes aos recebidos pelos militares
do atual Distrito Federal, impugnando conduta omissiva da Administração,
com a qual mantêm relação jurídica de trato sucessivo, a lesão renova-se
mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi ajuizada em 01/10/2012, estão
prescritas apenas as parcelas anteriores a 01/10/2007, a teor do verbete nº 85
da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ. 2. O art. 65, § 2º, da Lei
nº 10.486/2002 não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito
Federal ou a seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que
vier a ser instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual
Distrito Federal. Nesse sentido, é o entendimento predominante no STJ (3ª
Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF; 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 3. A
coexistência de normas distintas - Leis nos 12.804, de 24/04/2013, e 12.808,
de 08/05/2013 - torna manifesta a inexistência de equiparação remuneratória
entre as carreiras, pois ambos os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002,
com vistas a fixar separadamente o reajuste dos soldos cabível a cada uma
das categorias. Portanto, embora por fundamento diverso, deve ser mantido
o julgamento de improcedência do pedido. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM
OS ATUAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. 1. Deve ser afastada a prescrição,
pois, no caso, em que as autoras, pensionistas de militar do antigo Distrito
Federal, pretendem receber valores equivalentes aos recebidos pelos militares
do atual Distrito Federal, impugnando conduta omissiva da Administração,
com a qual mantêm relação jurídica de trato sucessivo, a lesão renova-se
mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi ajuizada em 01/10/2012, estão
prescritas apenas as parcelas anteriores a 01/10/2007, a teor do verbete n...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
NACIONAL. REINCLUSÃO. IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NO ÂMBITO DA
SRFB. LC Nº 123/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do
Rio de Janeiro-RJ que denegou a segurança pleiteada pela impetrante, na qual
objetivava a reinclusão no SIMPLES NACIONAL em razão da quitação dos débitos
apontados pela RFB. 2. Pedido liminar indeferido. 3. No tocante à permanência
ou possibilidade do ingresso no Simples Nacional, quando as empresas possuam
débito fiscal com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual
ou Municipal, a proibição constante no art. 17, V, da Lei Complementar nº
123/2006, não afronta o princípio da isonomia tributária nem qualquer outro
princípio constitucional previsto na Lei Maior de 1988, nem caracteriza meio
de coação ilícito a pagamento de tributo. 4. A documentação juntada aos autos,
bem como os argumentos lançados pela recorrente - de que a indevida inscrição
em dívida ativa de débito referente ao Simples Nacional teria ocasionado a
sua exclusão do supracitado regime - não infirmam os fundamentos adotados
no decisum. 5. Analisando as informações (e o anexo) apresentadas pela
Procuradoria da Fazenda Nacional, conclui-se que a impetrante, ora apelante,
possuía, além do débito devidamente quitado em data anterior a inscrição em
Dívida Ativa da União, outros 04 (quatro) débitos, com datas de vencimento
em 10.03.2003, 10.04.2003, 12.05.2003 e 11.08.2003; que os referidos débitos
foram quitados pelo seu valor originário, com acréscimo de multa e juros
de mora, em 31.10.2005 e 24.03.2006, sem, contudo, levar em consideração
o encargo legal de 20%, previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69;
que somente em 30.09.2010, após a exclusão do Simples Nacional, a impetrante
efetuou o pagamento do valor remanescente, extinguindo, assim, a inscrição
de nº 70.4.05.019139-79. 1 6. Não há qualquer ilegalidade a inquinar o ato
administrativo de exclusão do Simples Nacional, proferido com observância
à legislação aplicável à matéria. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES
NACIONAL. REINCLUSÃO. IMPEDIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NO ÂMBITO DA
SRFB. LC Nº 123/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do
Rio de Janeiro-RJ que denegou a segurança pleiteada pela impetrante, na qual
objetivava a reinclusão no SIMPLES NACIONAL em razão da quitação dos débitos
apontados pela RFB. 2. Pedido liminar indeferido. 3. No tocante à permanência
ou possibilidade do ingresso no Simples Nacional, quando as empresas possuam
débito fiscal com o INSS ou com...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA
PÚBLICA. TR. ADI'S Nºs 4.357 E 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO ABRANGE
A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CONCLUIR-SE A FASE DE CONHECIMENTO, MAS TÃO
SOMENTE A ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que determinou "a aplicação da correção monetária
com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, para ações condenatórias em geral, a partir de quando as verbas se
tornaram devidas, observando-se, ainda, no que couber, os termos da decisão
modulatória de efeitos proferida pelo E. STF na questão de ordem das ADI's
4.357 e 4.425, que declararam a inconstitucionalidade parcial do art. 100, §12,
da CF, incluído pela EC n.º 62/09, sem redução da expressão "independentemente
de sua natureza", bem como do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação
dada pela Lei n.º 11.960/2009, por arrastamento." 2. A Suprema Corte, no
julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou
a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 3. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido,
nos casos de relação jurídico- nãotributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09,
o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios",
ou seja, "refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização
da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer
que a previsão de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se
aplica ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento. 4. Agravo de Instrumento provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA
PÚBLICA. TR. ADI'S Nºs 4.357 E 4.425. INCONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO ABRANGE
A ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO CONCLUIR-SE A FASE DE CONHECIMENTO, MAS TÃO
SOMENTE A ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que determinou "a aplicação da correção monetária
com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, para ações condenatórias em geral, a partir de quando as verbas se
tornaram devidas, observando-se, ainda, no que couber, os termos da decisão
mod...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO A PRECEITO LEGAL. INTENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA
INADEQUADA. 1. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material,
ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo
Codex Processual. 2. A omissão ocorre quando se deixa de apreciar as questões
de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que
inexiste tal vício no acórdão embargado. 3. A embargante, em verdade, objetiva
a modificação do resultado final do julgamento, eis que toda a fundamentação
dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir discussão sobre o tema,
uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via
inadequada. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido
de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e
III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se
apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente,
atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido"
(AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 5. De acordo com o CPC de 2015, a simples
interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a
matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se
desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados
pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO A PRECEITO LEGAL. INTENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA
INADEQUADA. 1. A teor do disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material,
ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo
Codex Processual. 2. A omissão ocorre quando se deixa de apreciar as questões
de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que
inexiste...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que
não se verifica no caso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de
omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame
em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. APLICAÇÃO DA
LEI 3.373/58. CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva o
recebimento de pensão por morte instituída por seu pai, servidor público
federal, a partir do óbito de sua mãe, então beneficiária. 2. A Lei nº
3.373/58, em seu art. 5º, II, alínea "a" incluía os filhos menores entre os
beneficiários de pensão temporária, sem qualquer distinção de sexo, sendo
certo que o parágrafo único do referido dispositivo garantiu a manutenção do
benefício às filhas solteiras que já recebessem a pensão em questão. Trata-se
de uma excepcional situação, em que, ao completar 21 (vinte e um) anos,
a pensionista continuaria recebendo a pensão temporária, e não hipótese de
instituição a qualquer tempo em prol de maior de idade. 3. No caso concreto,
a autora somente buscou sua habilitação como pensionista após o óbito de sua
mãe, então beneficiária, ocorrido em 2015, isto é, 36 (trinta e seis) anos
depois da morte do instituidor, quando já contava com mais de 60 (sessenta)
anos de idade. 4. Ainda que a autora fosse menor de 21 (vinte e um) anos
na data do óbito de seu pai, o que sequer ocorre na presente hipótese,
haja vista que já contava com 25 (vinte e cinco) anos, a mesma não faria
jus à pretendida pensão, visto que a Lei nº 3.373/58 garante a manutenção
de pensão que já era paga a menor de idade, mas não institui novo benefício
após ser atingida a maioridade. 5. Deve ser, portanto, prestigiada a sentença
que julgou o pedido improcedente. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. APLICAÇÃO DA
LEI 3.373/58. CONCESSÃO À FILHA MAIOR DE 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se
ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva o
recebimento de pensão por morte instituída por seu pai, servidor público
federal, a partir do óbito de sua mãe, então beneficiária. 2. A Lei nº
3.373/58, em seu art. 5º, II, alínea "a" incluía os filhos menores entre os
beneficiários de pensão temporária, sem qualquer distinção de sexo, sendo
certo que o parágrafo único do referido dispositivo garantiu a manutenção do...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. - Em que pese
a irresignação dos apelantes, em relação a extinção do feito, ante o
reconhecimento ante o reconhecimento da inexistência de título líquido
certo e exigível, em razão dos autores não possuírem domicílio no Rio
de Janeiro, merece ser extinta a presente execução individual, ante a
ausência de uma condição específica, qual seja, a prévia liquidação da
sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu
ser devido, aos substituídos, o reajuste de 3,17% em seus vencimentos, pois
a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de
liquidação. -Dessa forma, afigura-se necessário que se proceda à liquidação da
sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial,
formado no bojo da ação coletiva, possua eficácia executiva. - Reconhecida
a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando-se
extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito, restando
prejudicada a apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. - Em que pese
a irresignação dos apelantes, em relação a extinção do feito, ante o
reconhecimento ante o reconhecimento da inexistência de título líquido
certo e exigível, em razão dos autores não possuírem domicílio no Rio
de Janeiro, merece ser extinta a presente execução individual, ante a
ausência de uma condição específica, qual seja, a prévia liquidação da
sentença condenatória proferida nos auto...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho