TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022
DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. No julgamento dos embargos de declaração precedentes, já fora
tratada a questão dos juros e da correção monetária, e como foi a matéria
abordada de forma bastante clara, não haveria por que acrescentar alguma
declaração a respeito ou modificar a orientação do acórdão, que está baseada
no entendimento firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade parcial por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de
modo que a partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade:
"a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que
reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices
de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para as quais prevalecerão as regras específicas." Nesse sentido: STJ,
RESP 1270439/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/09/2013). 3. Ora,
constou expressamente nos itens 3 e 4 da ementa do acórdão embargado, a
forma como ficou definida a incidência dos juros e da correção monetária,
ou seja, em conformidade com a modulação dos efeitos das decisões proferidas
nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a pacificar o entendimento e permitir a
fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados. 1 4. Inexiste, pois,
qualquer vício no acórdão que ensejaria o manejo dos embargos, sendo possível
vislumbrar apenas o inconformismo do Instituto-embargante, que pretendia que
fosse aplicado o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, para a adoção dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança para todo o período a partir da
referida Lei, o que não está de acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo
Tribunal Federal: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 5. A pretensão
do embargante não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
mera operação de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022
DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correç...
Data do Julgamento:10/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NO PRAZO LEGAL - ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007 - REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1 - O presente mandamus tem por objeto, tão somente, compelir
a Administração Tributária a proferir decisão nos pedidos eletrônicos
de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação
(PER/DCOMP) - fl. 37, cuja transmissão foi feita em19-05- 2009, e que na data
do ajuizamento da ação, em 13-08-2013, ainda não havia sido apreciado, em
alegado desrespeito ao prazo legal. 2 - A mora da Administração Fazendária em
apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio
constitucional da garantia de duração razoável do processo, consubstanciado
no art. 5º, LXXVIII, do art. 5º da Constituição da República, incluído pela
EC nº 45/2004. 3 - A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela
C. Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.138.206/RS,
sob a sistemática dos recursos repetitivos, Relator Ministro LUIZ FUX,
DJe 01-09-2010. 4 - A Lei nº 11.457/07, em seu art. 24, preceituou a
obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa, no prazo máximo
de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos pedidos
administrativos. 5 - Consoante documento juntado aos autos, verifica-se que
o contribuinte, através de pedido eletrônico, protocolizado via PER/DCOMP,
requereu, em 19-05-2009, a restituição de créditos tributários, pedido que,
até a impetração do presente mandamus, em 13-08- 2013, não havia sido apreciado
pela Administração Tributária, em violação ao prazo legal de 360 (trezentos
e sessenta) dias, conforme estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 6
- Não se pode obrigar o administrado a aguardar, ad eternum, uma resposta,
pois tal demora o impedirá de escolher, no caso de indeferimento do pleito,
alternativas que lhe permitirão reverter a situação (ou não, no caso de
se conformar com a decisão), recorrendo administrativamente, suprindo,
se for o caso, supostas irregularidades, deduzindo novo pedido, podendo,
ainda, impugnar judicialmente as razões da Administração. Entretanto, 1
tais alternativas não existirão se os pleitos permanecerem sem apreciação
por prazo indefinido. 7 - Precedentes: AC nº 0023971-88.2013.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 28-01-2016; AC nº 0023023-49.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 07-01-2016; REOMS
nº 0019963-68.2013.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 09-01-2015. 8 - Remessa necessária desprovida.
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TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NO PRAZO LEGAL - ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007 - REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1 - O presente mandamus tem por objeto, tão somente, compelir
a Administração Tributária a proferir decisão nos pedidos eletrônicos
de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação
(PER/DCOMP) - fl. 37, cuja transmissão foi feita em19-05- 2009, e que na data
do ajuizamento da ação, em 13-08-2013, ainda não havia sido apreciado, em
alegado desrespeito ao prazo legal. 2 - A mora da Administração Fazendária em
a...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - OBSCURIDADE
- PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OMISSÃO. I - No caso dos
autos, a incidência determinada é sobre o valor da condenação que é passível
de ser mensurada. Portanto, o valor da dívida anulada na sentença de primeiro
grau não integra a base de cálculo para os honorários advocatícios neste
caso, uma vez que representa proveito econômico obtido e este não foi o
parâmetro utilizado. II - Na ausência de má-fé por parte do segurado, incide
o prazo decadencial previsto no artigo 103-A, § 1º da Lei nº 8.213/91. III -
Embargos de Declaração do INSS providos, sanando omissão apontada, apenas
para ressaltar que na ausência de má-fé por parte do segurado, incide o prazo
decadencial previsto no artigo 103-A, § 1º da Lei nº 8.213/91. Embargos de
declaração do autor parcialmente providos, sanando obscuridade apontada,
somente para esclarecer que o valor da dívida anulada pela sentença e
que era cobrada do autor, não compõe a base de cálculo para os honorários
advocatícios, face o § 3º do artigo 85 do vigente Código de Processo Civil,
eis que a parte condenada foi o INSS (Fazenda Pública).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - OBSCURIDADE
- PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OMISSÃO. I - No caso dos
autos, a incidência determinada é sobre o valor da condenação que é passível
de ser mensurada. Portanto, o valor da dívida anulada na sentença de primeiro
grau não integra a base de cálculo para os honorários advocatícios neste
caso, uma vez que representa proveito econômico obtido e este não foi o
parâmetro utilizado. II - Na ausência de má-fé por parte do segurado, incide
o prazo decadencial previsto no artigo 103-A, § 1º da Lei nº 8.213/...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE ACÓRDÃO. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE MEDIANTE REFLEXOS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA AFASTADA POR DECISÃO DO
STJ. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À VARA
DE ORIGEM. 1. Trata-se de processo que retornou a este Gabinete por força
da decisão de fls. 681/688, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.670.030-RJ, que deu provimento ao Recurso Especial
interposto pela autora, para reconhecer a sua legitimidade na postulação da
demanda relativa à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria de seu
finado marido, e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para
posseguimento do feito. 2. De acordo com o julgado da Corte Superior, o acórdão
de fl. 524/525, mantido pelo acórdão de fl. 545, contrariou entendimento já
pacificado naquela Corte, segundo o qual os sucessores do segurado, a teor
do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, têm legitimidade para postular
em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo de
cujus. 3. Acórdão de fls. 524/525 reformado para dar provimento à apelação da
autora e, assim, anular a sentença. Tendo em vista que a causa não se encontra
madura, deve ser determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que
seja citado o réu e se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE ACÓRDÃO. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE MEDIANTE REFLEXOS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA AFASTADA POR DECISÃO DO
STJ. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À VARA
DE ORIGEM. 1. Trata-se de processo que retornou a este Gabinete por força
da decisão de fls. 681/688, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.670.030-RJ, que deu provimento ao Recurso Especial
interposto pela autora, para reconhecer a sua legitimidade na postulação da
demanda relati...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. DECLARAÇÃO
RETIFICADORA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os dispositivos previstos nos artigos 73 e
74 da Lei nº 9.430/96 (com as redações dadas pelas Leis nºs. 10.637/2002,
10.833/2003, 11.051/2004 e 11.941/2009), que disciplinam a restituição e
compensação de tributos de contribuições, prevêem a necessidade de que a
compensação se dê em procedimentos internos da Receita Federal, mediante a
apresentação, pelo interessado, de requerimento ou pedido de compensação,
na qual o contribuinte deve informar e esclarecer os débitos e créditos
que se pretendem compensados, sendo certo, outrossim, que, a partir da
vigência daquelas alterações legislativas, o requerimento administrativo de
compensação de tributos administrados pela Receita Federal não mais depende
de sua autorização prévia, estando autorizada a compensação de iniciativa
do contribuinte, mediante a entrega de declaração contendo as informações
sobre os créditos e débitos utilizados, ficando, porém, a extinção do crédito
tributário pendente da condição resolutória que é a ulterior homologação pelo
Fisco. 2. Precedentes: STJ - RESP 200900823661, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA
SEÇÃO, 01/02/2010; TRF2 - PROC. 0007020-87.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO DECISÃO:
27/01/2015 - PUB. 02/02/2015; e TRF2 - AC 005497-06.2012.4.02.5101 - QUARTA
TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO - DECISÃO:
07/08/2015. 3. Uma vez demonstrado nos autos que as compensações pleiteadas
pela Apelante, através das declarações retificadoras dos anos de 2001 e 2006
e do PA. nº 13706.002619/2006-57, com as quais pretendeu extinguir os débitos
tributários de CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, do período
de abril a setembro de 1998, não foram homologadas pela autoridade fiscal, a
quem cabe proferir o juízo de certeza acerca do indébito tributário, impõe-se
a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade de tais débitos,
mormente porque teve como fundamento precípuo, justamente, o pagamento por
força das aludidas compensações. 4. Nada há que se perquirir, no caso, se
as retificadoras estariam ou não dentro do prazo de retratação disciplinado
pelo art. 138 do CTN, ou seja, dentro do prazo da denúncia espontânea da
infração, que se dá até o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, posto que, como se
depreende das peças administrativas juntadas aos autos, aquelas foram, sim,
admitidas para a análise do órgão fazendário, não tendo sido, tão somente,
acolhido o pedido de compensação nelas inserto. 5. O art. 138 do CTN somente
é aplicável quando o contribuinte efetua o pagamento do tributo devido com o
acréscimo de juros de mora, não abrangendo a compensação, que poderá ou não
ser homologada. Assim, ainda que exista a extinção do crédito tributário,
via procedimento compensatório, tal ato estará condicionado à ulterior
homologação, não configurando hipótese de pagamento integral e imediato,
condição indispensável para a caracterização do benefício previsto no
aludido preceito legal. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1277545/RS,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 22/05/2012, DJe de 28/05/2012;
TRF2 - Proc. 0013426-33.2013.4.02.0000 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA -
REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DECISÃO: 15/10/2013 - PUB. 25/10/2013; e TRF -
4ª REGIÃO, 1ª Turma, AMS 200571000158357, Rel. Des. Fed. JOEL ILAN PACIORNIK,
D.E. de 18/12/2006. 6. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. DECLARAÇÃO
RETIFICADORA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Os dispositivos previstos nos artigos 73 e
74 da Lei nº 9.430/96 (com as redações dadas pelas Leis nºs. 10.637/2002,
10.833/2003, 11.051/2004 e 11.941/2009), que disciplinam a restituição e
compensação de tributos de contribuições, prevêem a necessidade de que a
compensação se dê em procedimentos internos da Receita Federal, mediante a
apresentação, pelo interessado, de requerimento ou pedido de compensação,
na qual o contribuinte...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
E D ESTE TRIBUNAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de acumulação
de cargos públicos na área de saúde, tendo em vista jornada superior a 60
horas s emanais. 2. A Constituição Federal assegura a acumulação de cargos
desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja compatibilidade
de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por sua vez, a Lei nº
8.112/90 exige apenas a compatibilidade de horários como requisito para a
acumulação de c argos. 3. Ausência de previsão legal de carga horária semanal
máxima. A acumulação de cargos condiciona-se à compatibilidade de horários,
a ser aferida concretamente. Precedente do TCU quanto à possibilidade de
acumulação da qual resulte jornada semanal superior a 60 horas ( Plenário, AC
1008-14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO, j. 24.4.2013). 4. Precedentes do STF
(RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; RE 633.298, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJE 14.2.2012), do STJ (MS 19.476, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJE 30.8.2013; MS 15.663, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 3.4.2012) e da 5ª
Turma Especializada desta Corte (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de
dois cargos de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais,
decidiu o STF que o mesmo se "alinha à jurisprudência desta Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos
de profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de
horários" (ARE 836.071, Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo
sentido: ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFOLI, DJE 19.6.2015. 6. Cabe à
Administração exercer o controle da legalidade acerca da situação regular
para a acumulação remunerada de dois cargos privativos da área de saúde,
podendo investigar periodicamente a continuidade dessa condição. Porém, a
incompatibilidade de horários deve ser aferida em cada caso específico por
meio de procedimento administrativo, no qual sejam garantidos os princípios
do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente para impedir o
servidor de exercer um dos cargos públicos apenas a jornada de trabalho
total superior a 60 horas s emanais. 7. Caso em que a demandante acumula
por mais de 30 anos dois cargos: um de auxiliar de enfermagem e outro de
técnico em enfermagem, com jornada de trabalho de 80 horas semanais, em
regime de plantão, sem qualquer notícia objetiva de que a soma da carga
horária cumprida t enha prejudicado a prestação adequada do serviço. 8. A
acumulação dos cargos em jornada superior a 60 horas semanais, por si só,
não pode impedir o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria
da demandante do cargo de técnico em enfermagem no Hospital Universitário
Clementino Fraga Filho. Sob 1 esse enfoque, deve ser deferida a antecipação
de tutela, tão somente, para que a UFRJ dê prosseguimento ao referido processo
administrativo, para fins de análise dos demais requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria. 9. Considerando que a conduta da UFRJ baseou-se
em parecer elaborado pela Advocacia Geral da União, não se vislumbra
a ilicitude da Administração Pública capaz de configurar o alegado dano
moral. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 200751010194154,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 16.3.2015 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200751010029556, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R
19.5.2014. 10. Remessa necessária e apelação da UFRJ não providas e apelação
da demandante parcialmente provida somente para antecipar parcialmente os
efeitos da tutela requerida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
E D ESTE TRIBUNAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de acumulação
de cargos públicos na área de saúde, tendo em vista jornada superior a 60
horas s emanais. 2. A Constituição Federal assegura a acumulação de cargos
desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja compatibilidade
de horários (art. 37, XI e XVI,...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. A NTECIPAÇÃO
DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A sentença, ratificando
a liminar, garantiu a colação de grau antecipada ao aluno aprovado em concurso
público, que havia implementado todos os requisitos curriculares, mas não podia
a guardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior. 2. O art. 207
da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta,
a atribuição de c onferir graus e diplomas ao seus alunos. 3. Comprovada
a aprovação em concurso público homologado em maio/2014, dentro das vagas
previstas no edital, é irrazoável a exigência de prova da data precisa da
posse no cargo público, a acontecer a qualquer momento, já que iniciada a
convocação dos candidatos aprovados em melhor c olocação, sendo inequívoca
a integralização da grade curricular pelo impetrante. Precedentes. 4. Em
que pese a observância do calendário acadêmico imposta igualmente a todos
os estudantes, não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação
da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando
sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex- aluno (REOMS
70954, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 5ª T. Esp., E-DJF2R
1 9/8/2011). 5 . Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. A NTECIPAÇÃO
DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A sentença, ratificando
a liminar, garantiu a colação de grau antecipada ao aluno aprovado em concurso
público, que havia implementado todos os requisitos curriculares, mas não podia
a guardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior. 2. O art. 207
da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta,
a atribuição de c onferir graus e diplomas ao se...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NO SISCOMEX E NO RADAR,
PERANTE À RECEITA FEDERAL. IN RFB/1288/2012. PRAZO DE 10 DIAS PARA ANÁLISE DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA -Trata-se de remessa necessária de
sentença de fls. 102/106, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por
DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato do TITULAR DA INSPETORIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-IRF/RJ, confirmou a liminar
concedida à fl. 8, e julgou procedente a ação, concedendo a ordem, para
determinar "que a autoridade coatora procedesse ao exame e decisão quanto
ao pedido formalizado pela Impetrante, no prazo máximo de quarenta e oito
horas". -Na espécie, sustenta a impetrante que " a notória greve dos auditores
fiscais da Receita Federal deflagrada em agosto/2015 por prazo indeterminado
afronta seu direito líquido e certo de ser atendida no prazo estabelecido no
art. 17 da Instrução Normativa RFB 1288/12, prejudicando o regular desempenho
de seu objeto social de fabricação e comercialização de produtos plásticos,
para o qual precisa utilizar moldes importados e exportados diáriamente,
sob regime aduaneiro especial, sendo obrigatória a inclusão nos referidos
sistemas SISCOMEX e RADAR". -O direito de greve, assegurado pelo artigo 37,
VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar com a realização dos
serviços essenciais exercidos pelo servidor. - Deste modo, o contribuinte não
pode sofrer prejuízo em virtude da paralisação de um serviço essencial, como
o exame do requerimento de atualização cadastral no SISCOMEX e no RADAR. -
Ademais, conforme deixou consignado pelo representante do parquet federal
"os documentos de fls. 34-38 comprovam a alegação de que foi apresentado pela
parte impetrante, em 16.09.15, requerimento pela modificação de seu quadro de
responsáveis junto ao SICOMEX e ao RADAR, o que ensejou a expedição de dossiê
digital de atendimento. Os documentos de fls. 61-63, a seu turno, dão conta
que, em 06.10.15 e 09.10.15, ainda não havia, de fato, ocorrido a análise do
requerimento em questão, malgrado o art. 17 da RFB 1288/2012 especificasse que
este tipo de demanda administrativa deveria ser analisada no prazo de 10 dias,
a partir da data do protocolo, prevendo até mesmo concessão da habilitação
de ofício em caso de desrespeito a este prazo. (..) confrontando as datas em
que formulado o requerimento administrativo com o prazo estabelecido para
a sua análise e, ainda, a data em que efetivamente analisado, é possível
concluir que houve, de fato, a ilegal 1 inércia da Administração, seja pela
paralisação total da prestação do serviço, seja pelo descumprimento da regra
constante da Instrução Normativa ao menos em relação ao caso em tela. Com
isto, é possível extrair do quadro fático a potencial violação aos direitos
da impetrante a ensejar a concessão da segurança". -Precedentes desta Corte
citados. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. REQUERIMENTO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL NO SISCOMEX E NO RADAR,
PERANTE À RECEITA FEDERAL. IN RFB/1288/2012. PRAZO DE 10 DIAS PARA ANÁLISE DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. REMESSA DESPROVIDA -Trata-se de remessa necessária de
sentença de fls. 102/106, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por
DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato do TITULAR DA INSPETORIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-IRF/RJ, confirmou a liminar
concedida à fl. 8, e julgou procedente a ação, concedendo a ordem, para
deter...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007068-50.2014.4.02.5001 (2014.50.01.007068-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 13 REGIAO - ES ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DA
MOTTA LEAL APELADO : AURELIANO FERREIRA DE SÁ ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00070685020144025001)
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA
1ª REGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2004. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB,
são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149
da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva
legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que os valores
cobrados pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região, a
título de anuidades, não foram regularmente constituídos, porquanto dizem
respeito a exercícios anteriores a 2004. -Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0007068-50.2014.4.02.5001 (2014.50.01.007068-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 13 REGIAO - ES ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO DA
MOTTA LEAL APELADO : AURELIANO FERREIRA DE SÁ ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 2ª Vara Federal de Execução Fiscal (00070685020144025001)
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA
1ª REGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. VALIDADE DA CDA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2004. -As contribuições devidas
pelas categorias profissionais aos respectiv...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. ELEVADOS GASTOS MENSAIS. IMPACTO ECONÔMICO DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A decisão
agravada indeferiu a gratuidade de justiça em execução individual de
sentença coletiva. 2. Embora baste a alegação de insuficiência de recursos,
à luz dos §§ 2º e 3º, do art. 99 do CPC/2015, pode-se afastar tal presunção
relativa e indeferir a pretensão com fundados motivos, assegurando a prévia
oitiva da requerente, inclusive quando deixar de comprovar, no agravo,
as despesas pessoais e/ou familiares que legitimam seu enquadramento na
classe dos hipossuficientes. 3. A agravante comprovou, na esfera recursal,
a impossibilidade de arcar com as despesas e custas judiciais na Justiça
Federal, R$ 957,69, valor equivalente a 33,8% de sua renda líquida mensal (R$
2.830,16), diante dos relevantes gastos familiares, restando à UNIÃO, se for
o caso, impugnar a gratuidade, na forma do art. 100 do CPC/2015. 4. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. ELEVADOS GASTOS MENSAIS. IMPACTO ECONÔMICO DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A decisão
agravada indeferiu a gratuidade de justiça em execução individual de
sentença coletiva. 2. Embora baste a alegação de insuficiência de recursos,
à luz dos §§ 2º e 3º, do art. 99 do CPC/2015, pode-se afastar tal presunção
relativa e indeferir a pretensão com fundados motivos, assegurando a prévia
oitiva da requerente, inclusive quando deixar de comprovar, no agravo,
as despesas pessoais e/ou...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SEM
INDÍCIOS DE RECUSA DA A UTORIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. -Cuida-se
de verificar se, em sede de mandado de segurança seria possível acatar
pedido do impetrante para que o impetrado seja intimado à exibição do
interior teor de documentos que estariam em seu poder, de modo a instruir
o mandamus que visa anular o ato que desligou o impetrante da Força Aérea
Brasileira. -O Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e
certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade. -Segundo Hely Lopes Meirelles, "Direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado,
para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal
e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada;
se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados,
não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios
judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que
esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento
e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e
certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior,
não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança,
Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição,
Ed. Malheiros, S ão Paulo, págs. 34/35). -Inexistindo prova pré-constituida,
não há que se falar em direito líquido e certo, tendo em vista que o mandado
de segurança não admite dilação probatória, devendo o interessado valer-se
de outros meios judiciais para alcançar 1 s eus objetivos. -O § 1º do art. 6º
da Lei 12.016/2009 admite que o Juiz possa ordenar a exibição dos documentos
necessários à instrução do mandamus pela autoridade coatora ou terceiro que
os detenha, mas tal expediente só é possível quando o impetrante comprova
que tentou obtê-los, na forma dos incisos XXXIII e XXXIV, "b " do art. 5º
da Constituição Federal, e não obteve êxito. -Não é suficiente, em sede de
Mandado de Segurança, o mero pedido de exibição de documentos pela autoridade
coatora, sem que haja fundamento suficiente, sob pena de tornar letra morta
o art. 6º da Lei 12.016/2009, segundo o qual "A petição inicial, que deverá
preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada
em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na
segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta
integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce a tribuições". -Antecedente
jurisprudencial: MS 17954. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. STJ. Primeira
Seção. DJE data: 1 9/03/2014. -No caso em tela, compulsando os documentos que
acompanham a i n i c i a l , v e r i f i c a - s e q u e n ã o h o u v e p
e d i d o administrativo, tampouco recusa por parte da autoridade coatora de
fornecer os documentos necessários à instrução do mandamus. Ademais, sequer
a petição inicial menciona tal fato, circunstância que impõe a manutenção da
sentença extintiva, na forma do art. 10 da Lei 12.016/2009, segundo o qual
"A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for
o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou
quando decorrido o p razo legal para a impetração". - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SEM
INDÍCIOS DE RECUSA DA A UTORIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. -Cuida-se
de verificar se, em sede de mandado de segurança seria possível acatar
pedido do impetrante para que o impetrado seja intimado à exibição do
interior teor de documentos que estariam em seu poder, de modo a instruir
o mandamus que visa anular o ato que desligou o impetrante da Força Aérea
Brasileira. -O Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e
certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurí...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo
Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
(ii)- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2. No
caso, o embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no
julgado. O que ele pretende é obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria
já apreciada e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor,
o que não é admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são
via própria para se obter efeito modificativo do julgado. 3. O julgamento
se deu de acordo com a legislação específica aplicável ao caso, sendo que
o tribunal, ao exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever e
discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que
tenham alguma pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos
da decisão, mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde
da causa. 4. Vale registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em análise constitucional da validade jurídica do instituto em questão, nos
autos do RE nº 661256 (julgamento proferido na sessão de 27/10/2016), fixou
tese nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’,
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". 5. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo
Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
(ii)- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2. No
caso, o embargante não aponta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no
julgado. O que ele pretende é obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria
j...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. -Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da coisa
julgada, reconhecida na sentença de primeiro grau. -Compulsados os autos,
verifica-se que, na presente ação, ajuizada em 22.10.2013, CELIO COELHO
GORNE pleiteia a reforma militar face a incapacidade para o serviço militar
e civil, a contar da data do acidente que aduz ter ocorrido dentro das
dependências militares (fls. 01/09). -E, na ação de nº 199751010714956,
que tramitou perante a 5ª Vara Federal/RJ, CELIO COELHO GORNE pleiteou
a reforma militar pela invalidez, em grau hierárquico superior, tendo em
vista acidente que alega ter ocorrido, sendo julgado procedente o pedido e,
posteriormente, reformada para julgá-lo improcedente. -O processo restou
baixado em 27.07.2007, tudo conforme sistema de andamento processual
desta Corte. -A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267,
V, CPC), decorrente da caracterização da coisa julgada, passa pela análise
de identidade de ações e, nos termos do artigo 301, § 2º, do CPC, "Uma ação
é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido". -Assim, configurada a identidade das partes, causa de pedir
e pedido, considerando, ainda, que a sentença de improcedência do pedido,
proferida na ação que tramitou na 5ª Vara Federal/RJ, já transitou em julgado,
forçoso o reconhecimento da violação da res judicata, a teor do que dispõe o
artigo 301, § 3º, in fine, do CPC ("há coisa julgada, quando se repete ação
que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso"). -"Ainda que
o autor comprovasse erro de fato, o instrumento correto para o seu pleito
seria a ação rescisória (art. 485, IX, do CPC). Contudo, nos presentes
autos, o que se observa é a alteração superveniente do estado de fato,
o que não enseja qualquer mitigação da coisa julgada nos autos do processo
1997.51.01.071495-6" (sentença de fl.252). -A análise de mérito e da anulação
do processo ante a alegada falta de pronunciamento acerca da prova pericial,
resta prejudicada. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. -Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da coisa
julgada, reconhecida na sentença de primeiro grau. -Compulsados os autos,
verifica-se que, na presente ação, ajuizada em 22.10.2013, CELIO COELHO
GORNE pleiteia a reforma militar face a incapacidade para o serviço militar
e civil, a contar da data do acidente que aduz ter ocorrido dentro das
dependências militares (fls. 01/09). -E, na ação de nº 199751010714956,
que tramitou perante a 5ª Vara Federal/RJ, CELIO COELHO GORNE pleiteou
a reforma militar pela invalide...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho