TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC/15. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo interno interposto visando à reforma do decisum que não conheceu
do agravo de instrumento interposto impugnando a decisão de primeiro grau
que declinou de competência em favor de uma das Vara Cíveis Regionais da
Barra da Tijuca, da Comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, haja
vista que a hipótese não se encontra enquadrada no rol taxativo previsto
no art. 1.015 do Novo CPC. 2. Conforme destacado pela doutrina, a intenção
do legislador foi estabelecer um rol taxativo de hipóteses de cabimento
do agravo de instrumento. Por meio de suposta interpretação extensiva do
art. 1.015, III, do CPC/2015, pretende o recorrente, em verdade, a admissão
de uma nova hipótese de cabimento de agravo de instrumento. 3. A hipótese
de rejeição de alegação de convenção de arbitragem não se confunde com
as decisões declinatórias de competência. Como visto, desde o anteprojeto
apresentado pela comissão de juristas ao Senado Federal, a intenção sempre
foi a de reduzir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Inúmeros
acréscimos foram feitos pelo Congresso Nacional, inclusive o atual inciso III
é fruto de emenda parlamentar, de forma que a omissão não deve ser suprida
pela interpretação extensiva. Se pretendesse o cabimento do agravo contra
a decisão declinatória de competência, o legislador o teria feito, como
o fez em relação a outras situações. A omissão quanto à decisão que verse
sobre competência deve ser entendida como silêncio eloquente do legislador,
haja vista a exclusão do inciso X do art. 1.028 do substitutivo apresentado
pela Câmara dos Deputados. 4. Além disso, conforme anteriormente destacado
na decisão monocrática, a interpretação extensiva leva a um quadro de grave
insegurança jurídica, em que as partes não saberão mais o que preclui, por
ser agravável, e o que não preclui, ficando ao sabor de entendimentos dos
magistrados, especialmente neste período inaugural do novo diploma. 5. Por fim,
insta salientar que, diante do não conhecimento deste agravo de instrumento,
a parte ora agravante optou por impetrar mandado de segurança (processo nº
0011824- 1 02.2016.4.02.0000), sendo certo que, inclusive, naqueles autos,
já foi proferida decisão concedendo parcialmente a liminar "para sustar
o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis Regionais da Barra da
Tijuca, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, e, caso os autos
já tenham sido remetidos à Justiça Estadual, que seja determinada a sua
devolução". 6. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC/15. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo interno interposto visando à reforma do decisum que não conheceu
do agravo de instrumento interposto impugnando a decisão de primeiro grau
que declinou de competência em favor de uma das Vara Cíveis Regionais da
Barra da Tijuca, da Comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, haja
vista que a hipótese não se encontra enquadrada no rol taxativo previsto
no art...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I- O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. II- No que tange
ao Tema 810 julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Eg. Supremo
Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança e, por sua vez, determinou
que a atualização fosse feita mediante aplicação do IPCA-E como índice de
correção monetária, bem como pelos juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, esta última parte, conforme o referido artigo (RE nº
870.947 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). III- A respeito
da possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão de declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 proferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, vinha adotando o posicionamento de que os
acórdãos proferidos pela Suprema Corte em sede de repercussão geral possuem
efeito vinculante, portanto, são de observância obrigatória pelos tribunais,
nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/15, sendo desnecessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação
estabelecida, conforme, inclusive, julgados do próprio STF: RE 1.129.931-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018. IV- Em recente
decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE, o Min. Relator
Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos
no bojo do referido RE, determinando que as instâncias a quo não apliquem
imediatamente o decisum 1 embargado até que haja apreciação pela Suprema
Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. V-
Curvo-me à determinação supra de modo que, até que sobrevenha a manifestação
definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos referidos embargos
de declaração, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública deve ser feita segundo os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. VI- De toda sorte, com
o advento da decisão definitiva da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo,
em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos, sendo certo que,
caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
seja favorável ao exequente, como por exemplo, a fixação de índice de
correção monetária mais benéfico, fará ele jus ao recálculo dos valores
devidos, inclusive, com a possível expedição de precatório complementar para
pagamento dos valores depositados a menor. VII- Não tendo o acórdão embargado
se manifestado expressamente sobre a questão ora em análise, notadamente, a
respeito do decisum acima citado, incide em omissão a qual deve ser sanada,
a fim de adequar o acórdão embargado à determinação da Corte Suprema. VIII-
Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I- O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. II- No que tange
ao...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FISCAL FEDERAL
AGROPECUÁRIO. VETERINÁRIOS CONVENIADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES
EFETIVOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão assegurou
a nomeação e posse de candidata aprovada na 6ª posição para a localidade de
Porto Velho-RO, quando previstas duas vagas para o cargo de Fiscal Federal
Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento naquela
capital, Edital nº 1/2014, forte em que a contratação de temporários e a
utilização de servidores municipais como fiscais, por si só, gera direito
líquido e certo à nomeação, inclusive em outros município do Estado, tendo
em vista o âmbito regional do certame. 2. Só o candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo
à nomeação. Precedentes. 3. Nomeados os dois candidatos melhor classificados, é
desnecessária a integração à lide do 3º, 4º e 5º colocados, como litisconsortes
passivos necessários, pois, fora das vagas, possuem mera expectativa de
direito à nomeação. 4. O edital, que vincula a Administração Pública e os
participantes do certame, foi explícito acerca da vinculação dos candidatos
às vagas existentes nas localidades escolhidas no momento da inscrição do
certame, e a autora-agravada, que concorreu às vagas de Porto Velho, pediu
a condenação da União a nomeá-la e dar-lhe posse naquele município, mas o
Juízo determinou a nomeação da candidata "em um dos municípios do Estado de
Rondônia nos quais se encontram lotados médicos veterinários conveniados",
o que configura, inclusive, inadmissível provimento extra petita. 5. Inexiste
preterição pela só contratação de médicos veterinários terceirizados e pela
utilização de servidores municipais como fiscais agropecuários, à ausência
de novas vagas criadas para os cargos efetivos do quadro da instituição no
prazo de validade do certame, incólumes o art. 37, IV, da Constituição, e a
Súmula nº 15 do STF. 6. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade
administrativa e impor a nomeação de candidatos classificados fora das
vagas ofertadas, tendo sido respeitada a ordem classificatória numérica, e a
força normativa do princípio do concurso público. 7. Eventuais ilegalidades
flagradas na contratação de temporários, a qualquer título, devem ser objeto
de ações próprias, obedecido o devido processo legal, mas nunca ato isolado
de candidatos 1 com mera expectativa de direito a vagas que vierem a surgir
durante a validade do certame, supostamente prejudicados. 8. Verificada a
ilegalidade das contratações, vulnerando o princípio do concurso público, a
solução não pode ser a prática de atos contrários à moralidade administrativa,
como seria o provimento do apelo para candidatos aprovados fora do número
de vagas oferecidas. Precedentes. 9. A criação de cargos públicos, e as
despesas com pessoal decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente
ter previsão no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido
encontra óbice na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas
ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais. 10. Agravo de instrumento provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FISCAL FEDERAL
AGROPECUÁRIO. VETERINÁRIOS CONVENIADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SERVIDORES
EFETIVOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão assegurou
a nomeação e posse de candidata aprovada na 6ª posição para a localidade de
Porto Velho-RO, quando previstas duas vagas para o cargo de Fiscal Federal
Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento naquela
capital, Edital nº 1/2014, forte em que a contratação de temporários e a
utilização d...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROMOÇÃO
DE NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE UMA COGNIÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer
dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento
do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões postas
em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada,
contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III - O que o
embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia
de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse do mesmo quanto
à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é
possível. IV - A propósito, incide na espécie a orientação segundo a qual o
juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as considerações lançadas
pela parte recorrente, quando já ouve apreciação da matéria a qual restou
decidida e posteriormente confirmada de acordo com o livre convencimento do
órgão julgador. Precedente. V - Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROMOÇÃO
DE NOVOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE UMA COGNIÇÃO EXAURIENTE DA MATÉRIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA C/
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. QUESITOS DA PARTE
NÃO RESPONDIDOS. 1. O caso não é de realização de nova perícia, nos termos
previstos nos artigos 437 e 438 do CPC/1973 (artigo 480 do CPC/2015),
visto que a matéria foi suficientemente esclarecida pelo médico perito,
especializado em Medicina do Trbalho. Contudo, constata-se que houve,
de fato, uma irregularidade, a caracterizar o cerceamento de defesa,
pois a autora apresentou seu rol de quesitos, os quais não foram por ele
respondidos, conforme o item VI de seu laudo. Assim, somente os quesitos
apresentados pelo INSS foram respondidos, como se vê claramente no item
V do laudo médico-pericial. 2. Nesse contexto, considerando que a autora
apresentou seu rol de quesitos tempestivamente, atendendo ao disposto no
artigo 421, parágrafo 1º e inciso II, do CPC/1973 (artigo 465 do CPC/2015),
e que o perito elaborou seu laudo sem respondê-los, faz-se necessária nova
intimação do perito para que responda aos quesitos formulados pela autora,
complementando, assim, o seu laudo. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido para determinar a intimação do perito a fim de que responda os
quesitos formulados pela autora de modo a complementar o seu laudo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA C/
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. QUESITOS DA PARTE
NÃO RESPONDIDOS. 1. O caso não é de realização de nova perícia, nos termos
previstos nos artigos 437 e 438 do CPC/1973 (artigo 480 do CPC/2015),
visto que a matéria foi suficientemente esclarecida pelo médico perito,
especializado em Medicina do Trbalho. Contudo, constata-se que houve,
de fato, uma irregularidade, a caracterizar o cerceamento de defesa,
pois a autora apresentou seu rol de quesitos, os quais não foram por ele
respondidos, confor...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GESTANTE. REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIAR. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. 1. A impetrante ingressou com o presente mandado de segurança
objetivando a realização das avaliações finais da disciplina de Literatura
Portuguesa no curso de Letras, bem como o abono das faltas que geraram
a sua reprovação no período de licença maternidade, tal como asseverado
pela Lei nº 6.202/75 e regulamentado pelo Decreto-lei nº 1.044/69. 2. Em
que pese a universidade possuir, por disposição constitucional, autonomia
didático-pedagógica em relação às estudantes em estado de gestação, o seu
regimento interno deve observar a sistemática prevista na Lei nº 6.202/75,
o que não ocorreu, já que houve por parte da apelante uma dupla exigência,
condicionando a prestação dos exames finais à avaliação satisfatória
dos exercícios domiciliares, extrapolando, desse modo, a legislação
pertinente. 3. Ademais, considerando que o deferimento da medida liminar que
possibilitou à autora a realização dos exames finais se deu em 13/06/2013,
faltando apenas 1 semestre para a conclusão do curso de licenciatura, cuja
duração é de 3 anos, e tendo sido tal liminar confirmada por sentença,
em 27/09/2013, verifica-se o transcurso de elevado lapso temporal, razão
pela qual o indeferimento do pedido nesta instância recursal não produziria
qualquer efeito, porquanto consolidada a situação fática pelo decurso do
tempo. 4. Apelação e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GESTANTE. REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIAR. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. 1. A impetrante ingressou com o presente mandado de segurança
objetivando a realização das avaliações finais da disciplina de Literatura
Portuguesa no curso de Letras, bem como o abono das faltas que geraram
a sua reprovação no período de licença maternidade, tal como asseverado
pela Lei nº 6.202/75 e regulamentado pelo Decreto-lei nº 1.044/69. 2. Em
que pese a universidade possuir, por disposição constitucional, autonomia
didático-pedagógica em relação às estudantes em estado de gestação, o seu
regimento inte...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 7.070/82
(TALIDOMIDA). COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, INCAPACIDADE LABORATIVA E DA
DEPENDÊNCIA FÍSICA. VERIFICAÇÃO DE FATOS PELA PERÍCIA, CONSIDERADOS COMPATÍVEIS
COM A INGESTÃO DE MEDICAMENTO E SUBSTÂNCIA TALIDOMIDA PELA GENITORA DURANTE
A GRAVIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido inicial, em ação objetivando a concessão
de pensão prevista na Lei 7.070/82 (Talidomida), desde o requerimento
administrativo. 2. Cumpre inicialmente reconhecer a legitimidade do INSS para
ocupar o polo passivo da demanda, pois conforme a legislação que disciplina
a matéria (Leis nºs 7.070/82 e 8.686/93) compete ao INSS, exclusivamente,
operacionalizar a concessão e manutenção do aludido benefício, motivo pelo
qual se mostra dispensável a inclusão da União como litisconsorte passivo
necessária, pois a simples obrigação de repassar os recursos necessários ao
adimplemento do benefício não implica a inclusão da União na lide. Precedentes
do eg. STJ (AGRESP 200300477513, Sexta turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz,
DJe de 19/08/2014 e RESP 837401/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 01/07/2009). 3. Quanto ao mérito, importa gizar que a
Lei 7.070/82 autoriza a concessão da postulada pensão especial para aqueles
que apresentam deficiência física resultante da ingestão pela genitora do
medicamento à base de talidomida, estabelecendo alguns requisitos cumulativos
para tanto, tais como a incapacidade para o trabalho, bem como o prejuízo
para a deambulação, a higiene pessoal e para a própria alimentação, além de
levar em consideração o grau da deformidade física, para fins de fixação
do valor da pensão, de modo que a existência do direito ao benefício está
condicionado à caracterização da deformidade e dependência física a contar de
1957, quando iniciou a comercialização do medicamento em questão. 4. Colhe-se
da prova dos autos e particularmente do laudo pericial de fls. 145/152, que
a autora é portadora de "Malformações e Deformidades Congênitas do Sistema
Molecular - CID - 10:Q-65 a Q-77"; apresenta diversas e múltiplas alterações
do sistema osteomolecular englobando os MMSS, tronco coluna vertebral e MMI
de etiologia congênita por má-formação que lhe impede de exercer atividade
labora, além de lhe impor extrema dificuldade para o 1 exercício de atividades
da vida cotidiana, necessitando do auxílio de terceiros para a sua execução
(vide quesitos 1 do Juízo - fl. 145 e 10 do autor - fl. 149). 5. Relevante
registrar que a parte autora apresenta visível dificuldade para deambular, o
que somente se revela possível com auxílio de muleta e amparo de outra pessoa,
(vide quesito 3 do Juízo - fl. 146). 6. Verificação de existência pela perícia
de alterações morfo-estruturais e funcionais ósteo- músculo-esqueléticas
compatíveis com a utilização da aludida substância (Talidomida) durante a
gestação. 7. Preenchidos os pressupostos legais exigidos na espécie para o
deferimento da pleiteada pensão especial, inevitável concluir que a autora
faz jus ao benefício, cabendo ao INSS, além da concessão, a fixação da renda
mensal inicial, conforme determinado na sentença, levando- se em conta a
multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau
de dependência resultante da deformidade física, de acordo com o que foi
indicado na perícia. Precedentes desta Corte. 8. Hipótese em que a sentença
deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 9. Remessa necessária
conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 7.070/82
(TALIDOMIDA). COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, INCAPACIDADE LABORATIVA E DA
DEPENDÊNCIA FÍSICA. VERIFICAÇÃO DE FATOS PELA PERÍCIA, CONSIDERADOS COMPATÍVEIS
COM A INGESTÃO DE MEDICAMENTO E SUBSTÂNCIA TALIDOMIDA PELA GENITORA DURANTE
A GRAVIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido inicial, em ação objetivando a concessão
de pensão prevista na Lei 7.070/82 (Talidomida), desde o requerimento
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Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do
teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada
a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro 1 que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário 2 do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 15/16,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança. XII. Já no que concerne aos honorários, considerando a constatação
da sucumbência mínima do pedido do autor, e a sua baixa complexidade, mantenho
a respectiva verba honorária na forma da jurisprudência desta Corte, em 10%
do total das diferenças devidas, respeitando-se para tal os limites fixados
pela Súmula 111 do eg. STJ. XIII. Recurso do INSS desprovido, recurso do
autor e remessa necessária parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo
julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do
valor da renda mensal de a...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVEITAMENTO DE
CANDIDATO. IMPROVIMENTO. 1. A sentença julgou denegou a segurança, julgando o
feito extinto, com abordagem do mérito, nos termos do artigo 269, I, do antigo
CPC, ao fundamento de que o edital não prevê a possibilidade de aproveitamento
em outra instituição, mas tão somente o aproveitamento para ocupar vaga
diferente daquela para a qual prestou o concurso, descabendo, assim, o
aproveitamento pretendido, vale dizer, o aproveitamento em outra instituição de
ensino. 2. O Tribunal de Contas da União já esclareceu no acórdão nº 569/2006
que o aproveitamento de candidatos aprovados em concurso realizado por outro
órgão deverá estar previsto no instrumento convocatório. 3. O direito líquido
e certo não se faz presente nesta impetração, porquanto o edital regedor do
processo seletivo não previu qualquer hipótese de aproveitamento de candidato
em órgão diferente da universidade promotora do certame, estando correta a
sentença que denegou a segurança. 4. O aspecto mais significativo neste pleito:
se a jurisprudência é uníssona em dizer que o Judiciário não pode aumentar os
subsídios dos servidores quando esses reivindicam correções, gratificações,
etc; como pode agora impor uma contratação? Determinar a nomeação e posse de
servidor público, via sentença, é mais sério e grave, na usurpação de poderes,
que a majoração de subsídios. 5. Precedente do STF. 6. Apelação improvida. 1
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. APROVEITAMENTO DE
CANDIDATO. IMPROVIMENTO. 1. A sentença julgou denegou a segurança, julgando o
feito extinto, com abordagem do mérito, nos termos do artigo 269, I, do antigo
CPC, ao fundamento de que o edital não prevê a possibilidade de aproveitamento
em outra instituição, mas tão somente o aproveitamento para ocupar vaga
diferente daquela para a qual prestou o concurso, descabendo, assim, o
aproveitamento pretendido, vale dizer, o aproveitamento em outra instituição de
ensino. 2. O Tribunal de Contas da União já esclareceu no acórdão nº 569/20...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANA. TRIBUTÁRIO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS, AUXÍLIO- ACIDENTE,
AUXÍLIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS A CARGO DO EMPREGADOR, QUEBRA-DE-CAIXA,
AUXÍLIO NATALIDADE, HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DIA DO COMERCIÁRIO, FARMACÊUTICO
E DIA DO TRABALHO, LICENÇAS E FOLGAS REMUNERADAS, ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, BIÊNIO, TRIÊNIO E QUINQUÊNIO, HORAS JUSTIFICADAS, ADICIONAL
ASSIDUIDADE, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO,
SOB O ARGUMENTO DE QUE SÃO VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso,
da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se
que inexistem razões que autorizem o manejo da via eleita. 3. O v. decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que se encontra
assente o posicionamento junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que apenas as verbas expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º,
da Lei 8.212/91 não sofrerão a incidência do FGTS, nos termos do art. 15,
§ 6º, da Lei 8.036/90. 4. Assim, considerando que o art. 15, parágrafo 6º,
da Lei nº. 8.036/90, ao excluir determinados valores da base de cálculo
das contribuições ao FGTS, não faz referência o aviso prévio indenizado, o
adicional de 1/3 (um terço) de férias, o auxílio-acidente, o auxílio-doença
(primeiros 15 dias a cargo do empregador), a quebra-de-caixa, o auxílio
natalidade, as horas extras, o banco de horas, o adicional noturno, o adicional
de insalubridade e periculosidade, o dia do comerciário, farmacêutico e
dia do trabalho, as licenças e folgas remuneradas, o adicional por tempo de
serviço, o biênio, triênio e quinquênio, as horas justificadas, 1 adicional
assiduidade, o salário maternidade, as férias gozadas e o décimo terceiro
salário, tem-se que é devida a sua incidência sobre tais verbas. 5. A pretensão
da embargante configura, na realidade, tentativa de reapreciação da causa,
o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam cabíveis os
embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma
inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da questão controvertida." Precedentes. (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443
AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de
Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02-
2016).. 6. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as novas regras
do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição dos embargos de
declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a teor do disposto no
art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados "incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou
obscuridade." 7. Por fim, impende ressaltar que efeitos modificativos são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deve a recorrente fazer uso do recurso
próprio. 8. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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MANDADO DE SEGURANA. TRIBUTÁRIO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS, AUXÍLIO- ACIDENTE,
AUXÍLIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS A CARGO DO EMPREGADOR, QUEBRA-DE-CAIXA,
AUXÍLIO NATALIDADE, HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, DIA DO COMERCIÁRIO, FARMACÊUTICO
E DIA DO TRABALHO, LICENÇAS E FOLGAS REMUNERADAS, ADICIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, BIÊNIO, TRIÊNIO E QUINQUÊNIO, HORAS JUSTIFICADAS, ADICIONAL
ASSIDUIDADE, SALÁRIO MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO,
SOB O ARGUMENTO DE QU...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO QUÍMICA PELA SUBSTÂNCIA HCH
(HEXACLOROCICLOHEXANO) ABANDONADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta em face de sentença de improcedência, proferida nos autos da
ação indenizatória proposta com o objetivo de ver a União responsabilizada
pelos danos morais e materiais causados em razão da contaminação decorrente
da exposição ao HCH (hexaclorociclohexano), popularmente conhecido como
"pó de broca", abandonado na área conhecida como Cidade dos Meninos, no
Município de Duque de Caxias. 2. No caso vertente, o magistrado deveria ter
concluído a instrução probatória, visto que desconsiderou o requerimento de
nova coleta de sangue e de produção de prova pericial, vindo a proferir s
entença desfavorável à pretensão autoral. 3. Não merece acolhida as razões
expostas no agravo retido com relação à prova oral pois esta, de fato,
revela-se inútil diante do cenário dos autos, já que imprescindível para
a solução da controvérsia a análise do exame laboratorial de sangue dos
autores a fim de esclarecer acerca da contaminação, ou não, pelas substâncias
químicas depositadas no local em que vivem, e posterior perícia médica
apta a verificar o a tual estado de saúde dos autores. 4. Ausente adequada
fundamentação da desnecessidade de produção da prova pericial e de coleta
do sangue dos autores. Carece de fundamentação o argumento utilizado pela
magistrada de ausência de dano indenizável vez que este somente poderia
ser comprovado caso permitida a produção da prova pericial r equerida,
extremamente relevante ao desfecho da causa. 5. Agravo retido a que se nega
provimento. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO QUÍMICA PELA SUBSTÂNCIA HCH
(HEXACLOROCICLOHEXANO) ABANDONADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta em face de sentença de improcedência, proferida nos autos da
ação indenizatória proposta com o objetivo de ver a União responsabilizada
pelos danos morais e materiais causados em razão da contaminação decorrente
da exposição ao HCH (hexaclorociclohexano), popularmente conhecido como
"pó de broca", abandonado na...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. TRANSFORMAÇÃO EM PROCURADOR FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º
2.048-26/2000. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO CARGO. AUSÊNCIA DE
DIRIETO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SUPRESSÃO DA REPRESENTAÇÃO
MENSAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu
provimento à apelação interposta pelo INCRA, reformando a r. sentença,
julgando improcedente a pretensão autoral, com espeque no art. 487, inciso
I, da atual Lei de Ritos. Condenou, ainda, os autores ao pagamento das
custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrado em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado,
com supedâneo no art. 85, §§ 3.º e 4.º, inciso III, do CPC/2015. A lide
trata da possibilidade de supressão do valor pago a título de "Representação
Mensal", prevista no Decreto-Lei n.º 2.333/87. 2. Diante disso, resta claro
o inconformismo da parte embargante com o deslinde da demanda, eis que,
da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria foi devidamente
enfrentada, sem sombra de vícios, embora não tenha este órgão julgador adotado
a tese por ela sustentada. Portanto, forçoso reconhecer a pretensão da parte
embargante em rediscutir a matéria. 3. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. TRANSFORMAÇÃO EM PROCURADOR FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º
2.048-26/2000. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO CARGO. AUSÊNCIA DE
DIRIETO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SUPRESSÃO DA REPRESENTAÇÃO
MENSAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu
provimento à apelação interposta pelo INCRA, reformando a r. sentença,
julgando improcedente...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PERCEBIDAS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA APONTADA COMO
ADVINDA DE PERCEPÇÃO POR ERRO OU COM DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE ITER ATÉ A INSCRIÇÃO COMO
DÍVIDA ATIVA. RESP REPETITIVO. - Tendo em vista que os créditos concernentes
a "indenizações, reposições [e] restituições" têm natureza jurídica de
dívida ativa não tributária, nos termos literais do art. 39, § 2º, da Lei nº
4.320/1964, isso indica, em princípio, como via adequada à busca da satisfação
da respectiva pretensão, a execução fiscal, conforme os arts. 1º c/c 2º, caput,
da LEF. - Entretanto, a partir de interpretação sistemática do texto legal em
foco, evidenciam-se, como pré-requisitos necessários, a fixação de vencimento,
conforme o art. 52 da Lei nº 4.320/1964; a prévia realização de lançamento,
conforme o art. 53 dessa Lei; e, conseqüentemente, o estabelecimento ex lege do
liame entre o lançamento e a inscrição. - Tratando-se de crédito concernente
a restituição de parcelas percebidas a título de benefício previdenciário,
da qual deriva pretensão indenizatória apontada como advinda de percepção
por erro com dolo, fraude ou má-fé, o art. 115, caput, II, e §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/1991 (regulamentado, parcialmente em excesso, por meio do
art. 154, caput, II, e §§ 2º ao 5º, do Decreto nº 3.048/1999), não prevê
expressamente um iter até a inscrição como dívida ativa — diversamente
do que ocorre, e. g., no art. 39 da Lei nº 8.212/1991, no art. 47, § ún.,
da Lei nº 8.112/1990, e, a fortiori, no art. 1º da Lei nº 6.822/1980, c/c o
art. 71, § 3º, da CRFB, c/c o art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992 —,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.350.804/PR (Tema nº 598), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. em 12/06/2013. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PERCEBIDAS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA APONTADA COMO
ADVINDA DE PERCEPÇÃO POR ERRO OU COM DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE ITER ATÉ A INSCRIÇÃO COMO
DÍVIDA ATIVA. RESP REPETITIVO. - Tendo em vista que os créditos concernentes
a "indenizações, reposições [e] restituições" têm natureza jurídica de
dívida ativa não tributária, nos termos literais do art. 39, § 2º, da Lei nº
4.320/1964, isso indica, em princípio, co...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...