PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. CRITÉRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, RELATIVAMENTE A HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. CRITÉRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). REFORMA, DE...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. REFORMA DE OFICIO
RECURSO INTEMPESTIVO. DESCONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA PROVIDA EM PARTE. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início de prova
não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da
dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das
testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do
Juízo acerca da qualidade de segurado especial do autor até os dias de hoje. -
Juros de mora e correção monetária fixados de acordo com a Lei 11.960/09. -
Desconhecimento da apelação, remessa provida em parte e reforma da sentença
de ofício quanto aos honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. REFORMA DE OFICIO
RECURSO INTEMPESTIVO. DESCONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REMESSA PROVIDA EM PARTE. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início de prova
não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da
dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de ativid...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação da orientação anterior. II- A alegada omissão diz respeito
à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação
ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado
pelo embargante, não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data
do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente
caso trata de uma ação ordinária individual de revisão de benefício, devendo
ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as
parcelas anteriores ao 1 quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Todavia,
considero que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, tampouco contradição,
uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento
da ação civil pública, assim determinada no item II da ementa do acórdão,
também se refere a esta hipótese. III- No que tange à limitação temporal
para revisão por força da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
vez que, o Eg. STF não impôs restrição temporal (aplicação somente aos
benefícios posteriores a 05/04/1991) quando do reconhecimento do direito de
readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, razão pela
qual deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor
da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos
autos, como ocorreu no caso presente, que o valor do salário de benefício
tenha sido originariamente limitado (vide item VII da Ementa do acórdão
embargado). IV- Embargos de declaração do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0008829-60.2014.4.02.9999 (2014.99.99.008829-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : AGENCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
SEMIL SERRARIA DE MINERIOS VARGEM ALTA LTDA ME ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS
CALEGARIO ORIGEM : () EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR À INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. CONDENAÇÃO DA
EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta pela ANTT em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 794, I, do CPC, sob o
fundamento de adimplemento da obrigação com a quitação do débito, tendo o
Juízo a quo condenado a exequente ao pagamento de honorários advocaticios, os
quais com base no art. 20, §4º, do CPC, foram arbitrados em 10% sobre o valor
da execução. 2. O direito brasileiro adota o princípio da causalidade que
determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes. 3. Foi apresentada pela executada a Exceção de
pré-executividade de fls. 18/21, sustentando ter quitado o débito em questão
em 25/07/2011 (GRU à fl. 34-verso), ou seja, em período anterior à data de
inscrição em dívida ativa (25/10/2011). 4. Tendo sido dada vista dos autos
à exequente ANTT, a mesma informou que houve quitação do débito apontado
e requereu a extinção da execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC. 5. O
Juízo a quo agiu com acerto ao extinguir o processo, com fulcro no art. 794,
I, do CPC, condenando a exequente em honorários advocatícios, em que pese o
alegado pela ANTT de que não caberia tal condenação, com base no art. 20 do
CPC/73, em razão da necessidade de contratação de advogado pela executada
para defesa de seus interesses diante do ajuizamento da presente demanda,
conforme bem asseverado na sentença. 6. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0008829-60.2014.4.02.9999 (2014.99.99.008829-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : AGENCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
SEMIL SERRARIA DE MINERIOS VARGEM ALTA LTDA ME ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS
CALEGARIO ORIGEM : () EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR À INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. CONDENAÇÃO DA
EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apel...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ANUIDADES. OAB/RJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA IMPUGNADA. ART. 1.010, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A impugnação recursal não guarda pertinência com
os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado. 2. A sentença
impugnada julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada, tendo
em vista a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do
processo, em razão de incompetência, uma vez que o executado tem domicílio
em Vila Velha/ES, local sede de Vara Federal. 3. Já a apelante se limitou a
reproduzir uma peça recursal padrão que se refere às hipóteses em que houve
a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 4. As razões de
apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à
ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010,
inciso II, do CPC/2015, como sendo requisitos de regularidade formal da
apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso.Precedentes. 5. Apelação
não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ANUIDADES. OAB/RJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA IMPUGNADA. ART. 1.010, II, CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A impugnação recursal não guarda pertinência com
os fundamentos em que se assentou o ato decisório questionado. 2. A sentença
impugnada julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada, tendo
em vista a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do
processo, em razão de incompetência, uma vez que o executado tem domicílio
em Vila Velha/ES, local sede de Vara Federal. 3. Já a apelan...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA
AVALISTAS. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
VERIFICADAS. VENCIMENTO ANTECIPADO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ADESIVO
VISANDO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I - Desejando o Embargante
impugnar os valores apresentados na memória de cálculos do Exequente, por
considerá- los em desacordo com as verdadeiras relações de crédito/débito
envolvidas no título de crédito (cédula de crédito industrial), cumprir-lhe-ia
não apenas afirmar o excesso de execução ou a iliquidez da cédula, mas
"declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória
de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento
desse fundamento", na forma do §5º do art. 739-A do CPC/73, regra que continua
vigorando sob a égide do atual CPC/2015, embora com a redação mais apurada dos
§§3º e 4º do seu art. 917. II - O termo inicial da prescrição, nos casos em
que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento
nele indicado. Precedentes. III - A conjugação das regras do art. 219 do
CPC/73 e do art. 202 do CC/2015 leva a concluir que o despacho que ordena a
citação interrompe a prescrição e a efetivação do ato citatório faz com que os
efeitos interruptivos retroajam até a data da propositura da demanda. Assim,
no caso dos autos, merece ser afastada a alegação de prescrição da execução,
eis que ajuizada a mesma em 2001, dois anos antes do vencimento do título
(em 2003), tendo sido proferido o despacho citatório em 2002. Se a Exequente
promoveu regularmente a citação de todos os citandos, mas a citação do 3º
Executado (2º avalista) não se realizou por motivos alheios à sua vontade,
não lhe cabe arcar com o ônus da prescrição. IV - Não há que se cogitar
de prescrição intercorrente na hipótese de suspensão do feito, para fins
de cumprimento de acordo celebrado entre as partes, sem que tenha havido
inércia do Exequente, que procurou obter o pagamento da dívida mediante
o parcelamento do débito. V - A 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese:
"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas
contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos
da Lei 11.101/2005" (REsp 1.333.349, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). VI -
Para a caracterização da novação objetiva (art. 360, I, do CC/02) exige-se
uma modificação substantiva do objeto ou de sua natureza. Se a modificação
é de pouca significância para o conteúdo da prestação, não há que se falar
em novação, como ocorre quando o devedor aceita parcelar uma dívida à vista,
quando concorda em fazer pequeno abatimento do valor, ou quando há reforço
de garantia. No caso dos autos, em que houve mero parcelamento da dívida,
com reajuste pela URTJ-01, com dispensa do pagamento de juros moratórios,
servindo as modificações como forma de facilitação do pagamento e não
como alteração da natureza da obrigação em si, tais modificações, ainda
que não tenham contado com a anuência dos avalistas, não têm o condão de
eximi-los das garantias prestadas. 1 VII - A jurisprudência mais recente
do STJ tem sido firme em afirmar a "possibilidade de se manejar recurso
adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração da
verba honorária estipulada em sentença". Precedentes. Considerando-se o fato
de não se tratar o sucumbente nestes autos da pessoa jurídica contratante,
mas, sim, de mero avalista, pessoa física co-obrigada pelo fato de haver
prestado garantia por dívida assumida pela sociedade empresária emitente da
cédula que, inadimplente, teve a falência decretada, a quantia de R$5.000,00
(cinco mil reais) fixada a título de honorários não se mostra descabida,
pois se presta a remunerar condignamente o trabalho dos advogados da FINEP
nestes autos sem onerar irrazoavelmente o devedor cujo patrimônio já será
comprometido por dívida que pessoalmente não contraiu. VIII - Apelação
desprovida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA
AVALISTAS. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
VERIFICADAS. VENCIMENTO ANTECIPADO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ADESIVO
VISANDO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I - Desejando o Embargante
impugnar os valores apresentados na memória de cálculos do Exequente, por
considerá- los em desacordo com as verdadeiras relações de crédito/débito
envolvidas no título de crédito (cédula de crédito industrial), cumprir-lhe-ia
não apenas afirma...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA
AVALISTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ADESIVO VISANDO À MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I - Desejando o Embargante impugnar os valores
apresentados na memória de cálculos do Exequente, por considerá- los em
desacordo com as verdadeiras relações de crédito/débito envolvidas no título
de crédito (cédula de crédito industrial), cumprir-lhe-ia não apenas afirmar
o excesso de execução ou a iliquidez da cédula, mas "declarar na petição
inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena
de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento",
na forma do §5º do art. 739-A do CPC/73, regra que continua vigorando sob
a égide do atual CPC/2015, embora com a redação mais apurada dos §§3º e 4º
do seu art. 917. II - Não há que se cogitar de prescrição intercorrente na
hipótese de suspensão do feito, para fins de cumprimento de acordo celebrado
entre as partes, sem que tenha havido inércia do Exequente, que procurou obter
o pagamento da dívida mediante o parcelamento do débito. III - Por se tratar
a garantia dada pelo avalista de uma obrigação autônoma, que não é afetada
pela recuperação judicial ou pela falência, cumpre a execução prosseguir
normalmente em face dos avalistas. A esse respeito, consulte-se o seguinte
precedente do STJ: RCDESP no CC 120.210/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 2a Seção,
julg. em 28.03.2012, DJe de 18.04.2012). IV - Para a caracterização da novação
objetiva (art. 360, I, do CC/02) exige-se uma modificação substantiva do
objeto ou de sua natureza. Se a modificação é de pouca significância para o
conteúdo da prestação, não há que se falar em novação, como ocorre quando o
devedor aceita parcelar uma dívida à vista, quando concorda em fazer pequeno
abatimento do valor, ou quando há reforço de garantia. No caso dos autos, em
que houve mero parcelamento da dívida, com reajuste pela URTJ-01, com dispensa
do pagamento de juros moratórios, servindo as modificações como forma de
facilitação do pagamento e não como alteração da natureza da obrigação em si,
tais modificações, ainda que não tenham contado com a anuência dos avalistas,
não têm o condão de eximi-los das garantias prestadas. V- A jurisprudência
mais recente do STJ tem sido firme em afirmar a "possibilidade de se manejar
recurso adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração
da verba honorária estipulada em sentença". Precedentes. Considerando-se o fato
de não se tratar o sucumbente nestes autos da pessoa jurídica contratante,
mas, sim, de mero avalista, pessoa física co-obrigada pelo fato de haver
prestado garantia por dívida assumida pela sociedade empresária emitente da
cédula que, inadimplente, teve a falência decretada, a quantia de R$5.000,00
(cinco mil reais) fixada a título de honorários não se mostra descabida,
pois se presta a remunerar condignamente o trabalho dos advogados da FINEP
nestes autos sem onerar irrazoavelmente o devedor cujo patrimônio já será
comprometido por dívida que pessoalmente não contraiu. 1 VI - Apelação
desprovida. Recurso adesivo desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA
AVALISTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ADESIVO VISANDO À MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I - Desejando o Embargante impugnar os valores
apresentados na memória de cálculos do Exequente, por considerá- los em
desacordo com as verdadeiras relações de crédito/débito envolvidas no título
de crédito (cédula de crédito industrial), cumprir-lhe-ia não apenas afirmar
o excesso de execução ou a iliquidez da cédula, mas "dec...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo
teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o
pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando
da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Devem ser aplicados juros e correção monetária
na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados na forma do
artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo
teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o
pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto consti...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Tratando se de ação proposta perante a Justiça Estadual do
Rio de Janeiro, aplica se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais
e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária
à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido
diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento
de taxa judiciária. 4. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. 5. Parcial provimento da apelação e da remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de me...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO
EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - ARTIGO 833,
IV, DO NOVO CPC. - O art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil
(art. 649, IV, do antigo CPC) proclama, de modo expresso, ser absolutamente
impenhorável a remuneração percebida pelo devedor/executado. - É manifesto
o interesse do legislador ordinário em resguardar da penhora as verbas de
natureza alimentar percebidas pelo executado, descabendo, no caso, qualquer
mitigação deste comando legal por parte do Poder Judiciário, de maneira a
se autorizar a medida constritiva vindicada. Precedentes jurisprudenciais
do STJ e desta Corte. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO
EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - ARTIGO 833,
IV, DO NOVO CPC. - O art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil
(art. 649, IV, do antigo CPC) proclama, de modo expresso, ser absolutamente
impenhorável a remuneração percebida pelo devedor/executado. - É manifesto
o interesse do legislador ordinário em resguardar da penhora as verbas de
natureza alimentar percebidas pelo executado, descabendo, no caso, qualquer
mi...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO
RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA
EM EMBARGOS INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA
COMPREENSÃO CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA
NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA
ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO PRETÓRIO EXCELSO, A DECISÃO
FINAL SOBRE A QUESTÃO SERÁ DADA NECESSARIAMENTE PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO EG. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese é de apelação em face de sentença pela
qual a MM. Juíza a quo concedeu a segurança pleiteada, e julgou procedente o
pedido, em ação objetivando a renúncia de aposentadoria para a concessão de
um novo benefício mais vantajoso. 2. Cumpre esclarecer que a Primeira Turma
Especializada, em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação
firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o
direito de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício
mais vantajoso, computando-se para tanto o período de contribuição posterior
à aposentação. 3. Acontece que no âmbito da Primeira Seção Especializada,
que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, uma vez
que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas, tem prevalecido
entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. Precedentes. 4. Ressalte-se, por outro
lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral pelo col. Supremo
Tribunal Federal, de modo que a orientação definitiva a respeito da matéria
será dada pelo Pretório Excelso, a despeito do entendimento firmado pelo
eg. Superior Tribunal de Justiça. 5. Em tal contexto, a fim de prestigiar os
princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, evitando
julgamentos de futuros embargos infringentes decorrentes da divergência do
colegiado acerca do assunto "desaposentação", passa-se a adotar a compreensão
prevalecente no âmbito da Primeira Seção no sentido da 1 impossibilidade da
renúncia. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO E PELA SEGUNDA TURMA
DESTA CORTE A DESPEITO DE ENTENDIMENTO PESSOAL DIVERGENTE POR PARTE DO
RELATOR SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA INTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EVITANDO O REEXAME DA CAUSA
EM EMBARGOS INFRINGENTES, CUJO JULGADO RESULTARIA INEVITAVELMENTE NA
COMPREENSÃO CAPITANEADA PELA DOUTA MAIORIA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA
NA MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PESSOAL CONSIDERANDO QUE TENDO SIDO O TEMA
ELEVADO À CONDIÇÃO DE REPE...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas
deverão ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - As diferenças apuradas
devem ser integralmente corrigidas desde o respectivo vencimento pela Autarquia
Previdenciária, observando os novos limites das Emendas e o percentual do tempo
de serviço a ser aplicado (de 70 a 100% do salário de benefício - art. 147
da Lei nº 8.213/91), para se chegar ao valor real do salário de benefício. -
Para correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser
adotado o índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR)
para as parcelas vencidas entre 01/07/2009 e a data da publicação do julgado
(conforme decisão do Tema n.º 810 pelo Eg. STF no RE 870.94, Rel. Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno), a partir de quando deve ser adotado o índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e quanto aos juros de mora, restou hígido
o referido artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, no sentido de aplicar-se o índice de
remuneração da poupança em relação aos débitos de natureza não tributária. -
Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §
3°, do CPC, a depender da liquidação da sentença, aplicada a súmula 111 do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CPC/2015, ARTS. 98 e 99. 1. De acordo
com o art. 98 do CPC/2015, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça,
na forma da lei". E que, nos termos do art. 99, § 3º, do referido Código,
presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural". 2. No caso, o autor está aposentado e não tem outra
fonte de renda. Sendo assim, deve-se reconhecer que, por mais que o valor da
aposentadoria recebida esteja um pouco acima do limite de isenção do imposto
de renda (R$ 1.903,98), o pagamento das custas e das despesas do processo
poderá claramente prejudicar o sustento de sua família, como afirma o autor
em sua petição inicial. 3. Agravo de instrumento provido para, ao reformar
a decisão agravada, deferir o pedido de gratuidade de justiça, afastando a
exigência de recolhimento das custas judiciais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CPC/2015, ARTS. 98 e 99. 1. De acordo
com o art. 98 do CPC/2015, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça,
na forma da lei". E que, nos termos do art. 99, § 3º, do referido Código,
presume-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural". 2. No caso, o autor está aposentado e não tem outra
font...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO REGULAR. RITO ORDINÁRIO. OPORTUNIDADE DE DEFESA E
CONTRADITÓRIO GARANTIDAS. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES NÃO ILIDIDAS QUE
JUSTIFICAM A SUSPENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Primeiramente, quanto ao
argumento da autora de ter ocorrido a decadência para a Administração rever
o ato concessório do benefício em exame, não merece prosperar, eis que as
suspensões sofridas no benefício originário (aposentadoria) sequer ocorreram
após mais de dez anos de sua concessão (28/12/1997), e deve ser considerado,
também, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
por sua Corte Especial (MS 9.157/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, em 16/02/2005,
Informativo nº 235), no sentido de que o termo a quo para o curso do prazo
decadencial previsto na Lei n.º 9.784/99, para os atos que lhe são anteriores,
é a data de vigência da Lei (1º de fevereiro de 1999), e não a data de
concessão do benefício. Ocorre que isto deve ser somado ao fato de que o
próprio artigo em comento faz a ressalva "salvo comprovada má-fé", e esta
só pode ser verificada após o exame dos autos, já que as razões que levaram
à suspensão deste benefício estão atreladas à provável existência de fraude
na obtenção e manutenção do seu pagamento, mês a mês, ano a ano, não sendo
caso de reconhecer, portanto, a decadência de que trata o artigo 54 da Lei
9.784/99. Menos ainda se considerarmos simplesmente as datas da concessão e
da suspensão da pensão por morte, eis que esta tem a DIB de 27/08/2007 e DCB
em 01/12/2012. 2. Afastada a alegação de decadência para a Administração,
cumpre consignar que em sede de ação ajuizada pelo rito ordinário, onde há
oportunidade para ampla dilação probatória, o exame da causa não pode ser
baseado apenas na verificação da regularidade do procedimento administrativo,
sendo imperativa a verificação da presença ou não dos requisitos necessários
à concessão do benefício, considerando que a presunção de legitimidade do
ato concessório não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, e a
Administração tem o poder-dever de rever 1 os seus atos, quando eivados de
vícios que os tornem ilegais. 3. Por outro lado, ainda que o cancelamento do
benefício tenha como fonte principal o CNIS, não cabe o restabelecimento se o
segurado não apresenta prova capaz de infirmar os indícios de irregularidade
que pairam sobre o seu benefício. Nesse sentido, a orientação desta Corte:
"(...) A presunção de legalidade do ato administrativo é iuris tantum. Não
trazendo a autora prova em contrário, não faz jus ao restabelecimento de
seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço" (TRF2, AC nº 408168,
Segunda Turma Especializada, Desembargadora Federal Liliane Roriz, DJ de
27/02/2009). 4. Quando a questão envolve o exercício do dever de revisão,
pelo INSS, quanto à regularidade da concessão dos benefícios concedidos
com provável fraude, bem como a utilização de imediata medida preventiva de
suspensão do pagamento dos mesmos, a hipótese merecerá um exame diferenciado,
sob um novo prisma. Prisma este em que se deve ponderar o direito do segurado
individual à manutenção da verba enquanto não terminado o devido processo
legal para o seu cancelamento, em prol do caráter alimentar abstrato do
benefício previdenciário, e o exercício da tutela do interesse público de toda
a comunidade de contribuintes e segurado na contenção de gastos indevidos do
dinheiro público, por parte do INSS, que deve adotar providências para fazer
cessar os pagamentos indevidos o quanto antes. 5. Com efeito, na hipótese
em que o ato de concessão do benefício é apontado como derivado de provável
indução e manutenção em erro da autarquia e representa dispêndio indevido
de recursos da Previdência Social, que se alega tão combalida pela imensa
demanda de benefícios diante do fluxo existente para sustentá-los, deve ser
reconhecido ao INSS maior campo de atuação para o exercício da autotutela como
causa da interrupção do injusto, ao modo de uma verdadeira legítima defesa
dos recursos públicos e de suas finalidades lícitas, possibilitando-lhe,
dentro dos limites de um mínimo de garantias ao segurado, rever tais atos
e ainda agir com efetividade quanto às medidas urgentes para fazer cessar
seus efeitos deletérios. Note-se que a agressão aos cofres públicos, como ato
injusto a justificar a medida de legítima defesa é atual e permanente. 6. Em
suma, é dever indeclinável da Administração anular os atos ilegais, devendo
sua atuação ser ampla em tal sentido, mas sempre pautada na observância do
devido processo legal, a fim de levar a efeito de forma regular o procedimento
administrativo e, se for o caso, a suspensão do benefício previdenciário,
assegurando ao seu titular o direito de defesa. 7. A análise do caso concreto
permite concluir pela reforma da sentença recorrida, tendo em vista que os
documentos de fls. 35 e 40 demonstram que a autora foi devidamente cientificada
da tramitação de procedimento administrativo concernente à existência de
irregularidades na concessão da aposentadoria do cônjuge, da qual derivou sua
pensão por morte, sendo oferecido à autora prazo para apresentação de defesa
(10 dias), tendo sido também notificada para interpor recurso administrativo,
permanecendo, porém, inerte, o que já afasta qualquer alegação de inobservância
do regular processo administrativo, e de outra parte, no que interessa aqui,
fica afastada, também, a premissa da sentença, que levou à errônea conclusão
pela procedência do pedido de restabelecimento da pensão, que seria o fato
de não ter a 2 autarquia realizado, antes de proceder à suspensão da pensão,
diligências na empresa para comprovar a veracidade dos vínculos. 8. Ocorre
que restou demonstrado no procedimento administrativo que culminou com a
suspensão do benefício a absoluta discrepância entre as informações relativas
aos vínculos empregatícios do ex-segurado constantes do CNIS (fls. 43/44) e as
que foram consideradas para a concessão do benefício (fl. 162), com exceção
do curto período laborado na empresa COESA ENGENHARIA LTDA, de 01/10/1996
a 21/07/1997 (fl. 43). Todavia, mesmo esse vínculo, apesar de confirmado,
não corresponde ao período indicado para a concessão do benefício, pois fora
informado período mais longo, de 30/09/1985 a 21/07/1997, corroborando a
existência de irregularidade o documento de fl. 193, pelo qual se verifica que
a empresa somente iniciou suas atividades em 17/02/1992, quase sete anos após o
início do vínculo que fora apresentado quando da concessão do benefício. 9. Sem
o cômputo desse período, já não possuiria o instituidor da pensão, à época do
requerimento administrativo, o requisito temporal para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, como bem sustentou o
INSS em sua apelação, a diligência in loco já se mostrava inviável e mesmo
desnecessária, seja porque já era evidente que havia períodos inverídicos,
seja porque algumas empresas já tinham inclusive encerrado suas atividades
empresariais, como a empresa BICHANA IND COM DE CONFECÇÕES LTDA, que já havia
paralisado as atividades desde 1992, e foi apresentado para a concessão
período contributivo de 25/07/1997 a 28/12/1997. 10. Não há que se falar
em violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa,
vez que o INSS agiu corretamente, tendo conferido à Autora oportunidade de
manifestação acerca do ato de suspensão do benefício. 11. No mais, percebe-se
que a suspensão do benefício decorreu de fundados indícios de fraudes, já que,
como já dito, o instituidor do benefício teria utilizado períodos inverídicos
de contribuição para que fosse concedida sua aposentadoria, sendo que sem
os mesmos não obteria tempo de contribuição suficiente para tanto. 12. Dessa
forma, procedeu corretamente o INSS, observando o procedimento imposto pela
lei, cabendo à segurada, pensionista, ao ser notificada, ilidir os elementos de
prova apresentados pela autoridade impetrada, comprovando o seu direito, o que
não fez, não havendo que falar em inversão do ônus da prova. Evidentemente,
com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício, não subsiste a pretensão de antecipação da
tutela requerida pela autora. 13. Apelação do INSS e remessa oficial providas
e apelação da autora desprovida, devendo ser reformada a sentença, para julgar
improcedente o pedido. Invertidos os ônus da sucumbência, devendo ser observado
o art. 12 da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade de justiça deferida (fl. 48). 3
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR
MORTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO REGULAR. RITO ORDINÁRIO. OPORTUNIDADE DE DEFESA E
CONTRADITÓRIO GARANTIDAS. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES NÃO ILIDIDAS QUE
JUSTIFICAM A SUSPENSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Primeiramente, quanto ao
argumento da autora de ter ocorrido a decadência para a Administração rever
o ato concessório do benefício em exame, não merece prosperar, eis que as
suspensões sofridas no benefício originário (aposentadoria) sequer ocorreram
após mais de dez anos...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade
existente no julgado (art. 1.022 do CPC), entretanto, tal não é a hipótese. -
As matérias questionadas foram detalhadamente apreciadas, com base em
fundamentos conclusivos, denunciando a total ausência de omissão, tornando
incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos
de declaração não providos. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
16 de fevereiro de 2017 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
ESPIRITO SANTO Relator 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. - Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando
interpostos para suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade
existente no julgado (art. 1.022 do CPC), entretanto, tal não é a hipótese. -
As matérias questionadas foram detalhadamente apreciadas, com base em
fundamentos conclusivos, denunciando a total ausência de omissão, tornando
incabível a atribuição de efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos
de declaração não providos. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que s...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária, providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho