TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. remessa
necessária. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. 1. Tendo
a exequente dado motivo à propositura da ação, merece ser mantida a
r. sentença, nos termos em proferida à época dos fatos, face ao princípio
da causalidade. 2. Na hipótese os embargantes, na qualidade de terceiros,
estranhos à relação processual, comprovaram a posse/propriedade do bem imóvel
penhorado por meios de documentos. 3. O imóvel constrito estava devidamente
registrado em nome dos embargantes desde 28/01/2003, tendo sido adquirido em
janeiro de 1997. Todas as alienações do imóvel foram realizadas por escritura
pública, registradas no RGI, não havendo nos documentos acostados aos autos
qualquer inscrição quanto a liberalidade de alienação. 4. Questão analisada
sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015), contudo, a providência adotada pelo Juízo, para o caso
dos autos, à época, se revelou adequada, pois, a condenação em honorários
obedeceu ao estabelecido no artigo 20, §§ 3º 4º do antigo CPC. 5. Valor da
causa: R$ 13.306,47 (treze mil, trezentos e seis reais e quarenta e sete
centavos). 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. remessa
necessária. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. 1. Tendo
a exequente dado motivo à propositura da ação, merece ser mantida a
r. sentença, nos termos em proferida à época dos fatos, face ao princípio
da causalidade. 2. Na hipótese os embargantes, na qualidade de terceiros,
estranhos à relação processual, comprovaram a posse/propriedade do bem imóvel
penhorado por meios de documentos. 3. O imóvel constrito estava devidamente
registrado em nome dos embar...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. CONJUNTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS
DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu
art. 133 e incisos, que a responsabilidade tributária para a pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional será
integral, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade, ou subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão. 2. As circunstâncias fáticas constituem indícios relevantes da
continuidade, pela empresa sucessora, dos negócios outrora desenvolvidos pela
executada. 3. Havendo indícios de sucessão empresarial, resta viabilizado
o redirecionamento da execução, cabendo à empresa executada redirecionada
comprovar a sua ilegitimidade em embargos à execução, o que não ocorreu. 4. A
alegada sucessora da executada denomina-se DROGARIA ECONÔMICA DE MACAÉ LTDA.,
localizada no mesmo endereço, conforme informação constante na certidão do
Oficial de Justiça. Além disso, trata-se de estabelecimento com atividade
comercial similar à da executada. 5. O proprietário da FARMÁCIA ECONÔMICA DE
MACAÉ LTDA. que funcionava no mesmo local das FARMÁCIAS E PERFUMARIAS CAETANO
LTDA.(Executada) é um dos sócios da DROGARIA ECONÔMICA DE MACAÉ LTDA, que
também funciona no mesmo endereço. 6. Valor da causa: R$ 853,23 (oitocentos
e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). 7. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. CONJUNTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS
DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu
art. 133 e incisos, que a responsabilidade tributária para a pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional será
integral, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade, ou subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA
POSTERIORMENTE. REUNIÃO DOS FEITOS PERANTE O JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
a exceção de incompetência, mediante a qual a Executada pretendia a declinação
da competência para julgar a execução fiscal em favor do Juízo da 1ª Vara
Federal do Distrito Federal, tendo em vista a conexão com ação ordinária que
discute o mesmo débito ora executado. 2- Em tese, é possível reconhecer a
conexão entre execução fiscal e ação ordinária que discute o mesmo débito,
tendo em vista a relação de prejudicialidade existente entre elas, conforme
entendimento pacífico do STJ. 3- O reconhecimento da conexão implica a reunião
dos feitos perante o juízo prevento. Tratando-se de demandas conexas ajuizadas
perante juízos de competência territorial distinta, como se dá no caso em
tela, considera-se prevento o juízo onde primeiro ocorreu a citação válida,
nos termos do art. 219 do CPC/73 vigente à época. 4- No caso, a execução
fiscal em questão foi ajuizada 27/04/2005, tendo a citação da empresa
executada sido realizada em 05/07/2005, enquanto que a ação ordinária só foi
ajuizada em 12/05/2011. 5- Assim, ainda que se reconhecesse a conexão entre
as referidas demandas, a reunião dos feitos não poderia se dar perante o
juízo onde tramita a ação ordinária (1ª Vara Federal do Distrito Federal),
conforme pretende a Agravante, mas sim perante o juízo a quo, onde foi
ajuizada a execução fiscal, por ser este o juízo prevento. 6- Precedentes
desta E. Corte em situação idêntica à dos autos: TRF2, AG 201400001027805,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 04/04/2016;
TRF2, AG 201302010179102, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 01/08/2014. 7- Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA
POSTERIORMENTE. REUNIÃO DOS FEITOS PERANTE O JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1-
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu
a exceção de incompetência, mediante a qual a Executada pretendia a declinação
da competência para julgar a execução fiscal em favor do Juízo da 1ª Vara
Federal do Distrito Federal, tendo em vista a conexão com ação ordinária que
discute o mesmo débito ora executado. 2- Em tese, é possível reconhecer a
con...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
em face do aludido julgado (acórdão de fls. 112/114) que negara provimento
ao apelo, entendo a recorrente que o processo foi indevidamente extinto,
sem resolução do mérito, contrariando as regras de modulação fixadas pelo
col. STF nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo,
conforme orientação extraída, inclusive, de julgados do eg. STJ, como no
REsp nº 1.369.834/SP. 2. Embora o acórdão que confirmou o julgado de primeiro
grau não esteja em total dissonância com a orientação das Cortes Superiores,
haja vista ter o col. STF assentado entendimento no sentido de que se faz
necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do
interesse de agir, o Pretório Excelso, ao apreciar o tema, com repercussão
geral reconhecida no RE 631240, determinou também a aplicação de regras de
transição quanto aos processos em curso, entre as quais a de que nos casos
em que o INSS já apresentou contestação de mérito no processo, fica mantido
seu trâmite, considerando que a resistência do INSS ao pleito judicial faz
nascer o interesse de agir da parte autora, sanando a carência anteriormente
verificada. 3. Como o julgado paradigma ocorreu em data posterior ao acórdão
impugnado, cumpre adequá-lo ao estabelecido pelo STF, inclusive quanto à
regra fixada para os casos de contestação de mérito, aplicável à presente
hipótese. 4. Destarte, a fim de dar integral cumprimento ao julgado do
eg. STF e colocando em prática a aludida regra de transição estipulada,
afasta-se a sentença de extinção, a fim de que o processo possa retornar
à vara de origem e prosseguir em seu regular processamento. 5. Exercício
do Juízo de Retratação, com provimento da apelação autoral, para afastar a
sentença de extinção e determinar o retorno do feito à Vara de origem.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXERCÍCIO
DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que
os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
em face...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM
DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO
EMITIDO EM 1973. PRAZO PARA RESGATE: 1993. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO:
ATÉ 1998. AÇÃO AJUIZADA EM 2011. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a
prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV
do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietário do
título denominado obrigações ao portador emitido pela ELETROBRÁS no ano de
1973 referente ao crédito relativo ao empréstimo compulsório incidente sobre
energia elétrica e que, por força do Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao
resgate corrigido decorridos 20 anos da emissão. 3. De acordo com o art. 4º,
da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas da Eletrobrás pelos consumidores de
energia elétrica deveriam ser resgatadas em 10 (dez) anos. Posteriormente, a
Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º, parágrafo único, que as obrigações
tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis em (20) vinte anos. 4. O prazo
prescricional para o exercício do direito de ação que visa o recebimento de
valores referentes às obrigações ao portador é de cinco anos, nos termos
do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo Decreto-Lei 644/69,
e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ, ao apreciar a
questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC,
concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos, quando
passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§ 11, da
Lei 4.156/62. 6. No caso em tela, como o título foi emitido em junho de 1973,
a parte Autora teria até 1998, para deduzir a sua pretensão em juízo, o que
apenas foi exercido em 16/05/2011, data do ajuizamento da ação. Desse modo,
operou-se a decadência do direito da Apelante de reaver o valor decorrente
do título discutido. 7. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do RESP nº 1.111.159/RJ, submetido à sistemática repetitiva
(art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que a competência
para dirimir questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia
elétrica é definida em razão das partes litigantes e não da matéria em
discussão, de sorte que, sendo a demanda proposta unicamente em desfavor
da Eletrobrás, a competência para sua apreciação é da Justiça Estadual, ao
passo que, ingressando a União no feito, a competência passa a ser da Justiça
Federal, por força do que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal. 8. Precedentes: STJ, (Recurso Repetitivo) REsp 1050199/RJ,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008,
DJe 09/02/2009; AgRg no REsp 1383675/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013; TRF2, AC nº
2010.51.01.006517-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE:
24/06/2015; Quarta Turma Especializada; AC Nº TRF2 2014.51.01.160696-1, Relator
Juiz Federal Convocado GULHERME BOLLORINI FERREIRA, DJE: 02/02/2016, Terceira
Turma Especializada. 9. Apelação do Autor desprovida. Remessa necessária
provida, com relação ao pedido de resgate em ações do valor representado nas
obrigações ao portador. Competência da Justiça Federal. Honorários mantidos
em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM
DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. TÍTULO
EMITIDO EM 1973. PRAZO PARA RESGATE: 1993. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO:
ATÉ 1998. AÇÃO AJUIZADA EM 2011. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA
LEI Nº 4.156/62. RECURSO REPETITIVO. STJ. 1. Sentença que pronunciou a
prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito (art.269, IV
do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face de ELETROBRÁS - CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir, alegou ser proprietá...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. CONJUNTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS
DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu
art. 133 e incisos, que a responsabilidade tributária para a pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional será
integral, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade, ou subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou
profissão. 2. As circunstâncias fáticas constituem indícios relevantes da
continuidade, pela empresa sucessora, dos negócios outrora desenvolvidos pela
executada. 3. Havendo indícios de sucessão empresarial, resta viabilizado
o redirecionamento da execução, cabendo à empresa executada redirecionada
comprovar a sua ilegitimidade em embargos à execução, o que não ocorreu. 4. A
alegada sucessora da executada denomina-se DROGARIA ECONÔMICA DE MACAÉ LTDA.,
localizada no mesmo endereço, conforme informação constante na certidão do
Oficial de Justiça. Além disso, trata-se de estabelecimento com atividade
comercial similar à da executada. 5. O proprietário da FARMÁCIA ECONÔMICA DE
MACAÉ LTDA. que funcionava no mesmo local das FARMÁCIAS E PERFUMARIAS CAETANO
LTDA.(Executada) é um dos sócios da DROGARIA ECONÔMICA DE MACAÉ LTDA, que
também funciona no mesmo endereço. 6. Valor da execução: R$ 1.071,67 (mil,
setenta e um reais e sessenta e sete centavos). 7. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. CONJUNTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS
DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. O Código Tributário Nacional estabelece, em seu
art. 133 e incisos, que a responsabilidade tributária para a pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional será
integral, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria
ou atividade, ou subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
explora...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADO RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487, II, do CPC,
em face do reconhecimento prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. A Exequente alega que a paralisação do feito ocorreu por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que não obteve vistas dos
autos após a juntada de diligências administrativas, conforme requerido na
petição de fl. 43, pedido que, sequer, foi apreciado pelo Juízo. 3. No caso,
não está configurada a hipótese da Súmula 106 do STJ. A Exequente não pode
valer-se de sua própria desídia para tornar a ação imprescritível, uma vez que,
juntadas as diligências que, ressalte-se, não trouxeram nenhum resultado útil,
a Exequente deixou transcorrer mais de nove anos ininterruptos, sem realizar
qualquer providência apta à satisfação de seu crédito, o que caracteriza
absoluta inércia. 4. Ressalte-se que, ao contrário do que alega a apelante,
foi aplicado aos autos o rito do art. 40, § 4º da LEF, tendo sido a Fazenda
Pública regularmente intimada (fls. 19, 42). 5. Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADO RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta, com resolução de
mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487, II, do CPC,
em face do reconhecimento prescrição intercorrente, com fulcro no Art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. A Exequente alega que a paralisação do feito ocorreu por
motivos inerent...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Apelação em face de sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC, em face do reconhecimento prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O fluxo do
prazo prescricional foi interrompido com o despacho ordenatório da citação
proferido em 19-04-2006 (fl. 16), momento em que recomeçou a fluir para
efeito de prescrição intercorrente. 4. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o
§ 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade
evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela
não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia
da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da "razoável
duração do processo" essencial à boa administração da justiça. Súmula
314/STJ. 1 5. Aplicado aos autos o rito do art. 40, da LEF, tendo sido a
Fazenda Pública regularmente intimada, não promoveu nenhuma medida apta à
satisfação de seu crédito no curso da execução, limitando-se tão somente
a renovação de prazos para providências administrativas. 6. Na hipótese,
constata-se o lapso temporal de mais de 06 anos sem movimentação regular do
processo pela Fazenda, restando, assim, caracterizada sua inércia, o que dá
ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. Precedente: (TRF2 - AC
nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA -
DJe 05-03-2015). 7. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA
DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Apelação em face de sentença que julgou extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 269,
IV, do CPC, em face do reconhecimento prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO
CREDOR. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
nos termos dos parágrafos 4º, do Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá
pela paralisação injustificada do processo de execução. Essa paralisação
deverá advir da inércia ou desinteresse do Exequente que, devendo realizar
ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo
deste modo o lapso prescricional. É firme a jurisprudência no sentido de
que a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso
temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da
desídia do credor na diligência do processo. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
459937, 2ª Turma Esp., Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Dje 31/03/2014; TRF2,
AC 0529030- 83.2002.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 20/07/2016. 3. Apesar de ter sido determinada a suspensão
do processo, com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso
do prazo previsto no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à
satisfação de seu crédito. 4. Na hipótese, observa-se que a Fazenda Pública
diligenciou utilmente no feito, visando à satisfação do crédito tributário
exequendo, não restando o feito paralisado sem o impulsionamento necessário
por prazo superior a 5 anos, devendo ser afastada a ocorrência da prescrição
intercorrente. 5. Apelação provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO
CREDOR. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta, com
resolução de mérito, a presente execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
nos termos dos parágrafos 4º, do Art. 40 da LEF. 2. A prescrição ocorrerá
pela paralisação injustificada do processo de execução. Essa paralisação
deverá advir da inércia ou desinteresse do Exequente que, devendo realizar...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do
CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 1 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão
da arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força
do artigo 949, parágrafo único, do CPC/2015. 11. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §4º
DO ART. 20 DO CPC/73 - POSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. I - A
presente demanda foi julgada procedente para "(...) condenar a CEF à cobertura
pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS do saldo residual
do financiamento referente ao contrato nº 600260, bem como à expedição de
ofício à Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval para ciência da
cobertura pelo FCVS" (fl. 97), por entender o Juízo que, no caso em análise,
tal direito persiste mesmo na hipótese de multiplicidade de financiamentos. II
- Nas causas em que não houver condenação - leia-se, ausência de condenação à
obrigação de pagar -, a fixação do valor dos honorários, por expressa previsão
legal, deve atender ao comando inserto no § 4º do art. 20 do CPC/1973, o qual
consagra o princípio da razoabilidade, não estando o julgador, portanto,
adstrito aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo. III -
Não sendo necessária a elaboração de tese jurídica de maior complexidade,
dada a natureza da causa e simplicidade do conteúdo fático-jurídico da ação
proposta, tampouco foi preciso realizar audiência ou diligências dificultosas,
afigura-se razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §4º
DO ART. 20 DO CPC/73 - POSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. I - A
presente demanda foi julgada procedente para "(...) condenar a CEF à cobertura
pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS do saldo residual
do financiamento referente ao contrato nº 600260, bem como à expedição de
ofício à Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval para ciência da
cobertura pelo FCVS" (fl. 97), por entender o Juízo que, no caso em análise,
tal direito persiste mesmo na hipótese de multiplicidade de financiament...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca do
Carmo/RJ em face Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ. 2. Nas comarcas
do domicilio do devedor, sem vara federal, competia ao Juiz estadual, investido
na jurisdição federal, processar e julgar executivos fiscais da União e suas
autarquias, sob a égide do art. 15, I, da Lei n° 5.010/ 1966, alinhado ao §
3º, parte final, do art. 109 da Constituição. 3. A Lei nº 13.043, art. 75,
em vigor desde 14/11/2014, revogou o dispositivo de regência, permitindo que
continuassem tramitando no Estado apenas as execuções fiscais da União, suas
autarquias e fundações públicas já ajuizadas na Justiça Estadual. 4. A lei
processual nova tem eficácia imediata, respeitados o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada, aplicando-se a Lei nº 13.043/2014,
art. 75, às execuções em curso na Justiça Federal a partir de 14/11/2014,
para determinar-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, sendo inaplicável
a regra do art. 87 do CPC, à espécie. 5. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca do Carmo/RJ, suscitante.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. LEI Nº 13.043/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Conflito de Competência,
em execução fiscal, suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca do
Carmo/RJ em face Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ. 2. Nas comarcas
do domicilio do devedor, sem vara federal, competia ao Juiz estadual, investido
na jurisdição federal, processar e julgar executivos fiscais da União e suas
autarquias, sob a égide do art. 15, I, da Lei n° 5.010/ 1966, alinhado ao §
3º, parte final, do art. 109 da Constituição. 3. A...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. ART. 179 DO CC DE 2002. IMPROCEDÊNCIA
RECURSAL. 1- Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em verificar se é
possível a análise do pedido de reconhecimento de nulidade do procedimento
de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de
Habitação, ou se houve decadência do direito invocado. 2- Em vigor desde
2003 e portanto aplicável ao caso, o Código Civil estabelece em seu artigo
179 o prazo decadencial bienal, para as hipóteses em que a lei dispuser que
determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo próprio para pleitear-se
a anulação. 3- Considerando o lapso temporal ocorrido entre a arrematação
do bem, em 18 de dezembro de 2001 e a data propositura da presente demanda
em 06 de dezembro de 2012, conclui-se que eventual pretensão de anulação do
procedimento de execução extrajudicial do imóvel encontra-se fulminada pela
decadência. 4- Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. ART. 179 DO CC DE 2002. IMPROCEDÊNCIA
RECURSAL. 1- Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em verificar se é
possível a análise do pedido de reconhecimento de nulidade do procedimento
de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de
Habitação, ou se houve decadência do direito invocado. 2- Em vigor desde
2003 e portanto aplicável ao caso, o Código Civil estabelece em seu artigo
179 o prazo decadencial bienal, para as hipóteses em que a lei dispuser que
determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo próprio para pleitear-se
a anulaçã...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PERMISSÃO. CASA LOTÉRICA. INABILITAÇÃO
DO LICITANTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A JUSTIFICAR
O CONTROLE POR PARTE DO JUDICIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A
presente ação foi proposta em face de Caixa Econômica Federal, objetivando
a concessão de medida liminar para suspender o processo de licitação até o
julgamento final da demanda, em que se pretendia a anulação da inabilitação em
processo licitatório, cujo objeto era a seleção de pessoas físicas ou jurídicas
para comercialização das loterias federais, por meio de regime de permissão,
bem como, a condenação da ré em danos morais. 2. Dos documentos acostados aos
autos não se identifica indicativo de que a administração pública tenha atuado
em desacordo com a legislação ou o edital de concorrência. Do edital, anexado
(fls. 71/165 e 166/172) verifica-se, que o licitante não será habilitado se
deixar de apresentar a documentação solicitada, apresentá-la incompleta ou
em desacordo com as disposições nele contidas. 3. Se o documento é necessário
para a participação do licitante no certame resta evidente que o mesmo deverá
ser entregue quando da abertura dos envelopes, em especial daquele referente à
habilitação, qual seja, o de número 2. Portanto, o licitante deveria apresentar
a declaração nos termos do Anexo VIII (fl. 122), em atendimento aos subitens
2.5 e 2.5, conforme determina o subitem 2.6 (fl. 75) do referido edital. A
forma de apresentação dos envelopes está descrita nos subitens 4.1.1 e
4.1.2, do respectivo edital, objetivamente definido como sendo o Envelope
nº 1, a Proposta de Preço e o Envelope nº 2, a Documentação. Assim, fica
claro que todo documento, fosse de condição de participação ou habilitação,
deveria ser inserido no Envelope nº 2. 4. O ato que inabilitou o requerente
foi regularmente motivado (fl. 13), não se vislumbrando qualquer afronta ao
princípio da legalidade, ou qualquer critério exclusivamente subjetivo, com
caráter discriminatório, a merecer correção de forma a justificar ou permitir
o controle de legalidade por parte do judiciário. 5. Tendo a inabilitação do
autor ocorrido em virtude do não preenchimento de requisito estabelecido no
edital de concorrência e inexistindo qualquer demonstração ou alegação de ter
sofrido qualquer abalo em sua honra ou moral causado por ação ou omissão da ré,
é incabível a condenação por danos morais. 6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO DE PERMISSÃO. CASA LOTÉRICA. INABILITAÇÃO
DO LICITANTE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE A JUSTIFICAR
O CONTROLE POR PARTE DO JUDICIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A
presente ação foi proposta em face de Caixa Econômica Federal, objetivando
a concessão de medida liminar para suspender o processo de licitação até o
julgamento final da demanda, em que se pretendia a anulação da inabilitação em
processo licitatório, cujo objeto era a seleção de pessoas físicas ou jurídicas
p...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO NO
DUPLO EFEITO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão que recebeu as apelações no duplo
efeito. 2. O julgamento do recurso de apelação faz desaparecer o interesse
processual, gerando a perda de objeto do agravo de instrumento. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00079573520154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AG 01087069420144020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E- DJF2R 31.8.2015). 3. Agravo de instrumento prejudicado, por perda de
objeto. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO NO
DUPLO EFEITO. APELAÇÃO JULGADA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão que recebeu as apelações no duplo
efeito. 2. O julgamento do recurso de apelação faz desaparecer o interesse
processual, gerando a perda de objeto do agravo de instrumento. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00079573520154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AG 01087069420144020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO -
GABARITO OFICIAL MANTIDO PELA BANCA EXAMINADORA - APRECIAÇÃO P ELO PODER
JUDICIÁRIO - LIMITES - PROVIMENTO 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas
contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral, objetivando a
anulação de questão em concurso público, garantindo, assim, a reclassificação
do autor no r esultado final do concurso. 2. No controle jurisdicional do ato
administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas
examinadoras no que pertine à elaboração das questões e respostas apresentadas
em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão
promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em
caso de descumprimento do teor do edital, adotando outros critérios q ue
não aqueles previamente divulgados, ou em caso de avaliação teratológica,
o que não ocorreu. 3. Na hipótese dos autos, o autor não interpôs recurso
administrativo contra o resultado divulgado pela organização do concurso. A
banca examinadora se manifestou sobre a questão durante o processamento do
feito, analisando as alegações deduzidas na petição inicial, concluindo,
de forma fundamentada, pela manutenção do gabarito oficial. 4. A discussão,
portanto, não envolve uma ilegalidade evidente na resposta dada pela banca
examinadora, mas a justificativa apresentada para a manutenção do gabarito,
relacionando-se assim, ao mérito da questão, o qual não é passível de
ser levado a efeito pelos órgãos jurisdicionais. 5. Apelações conhecidas
e providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO -
GABARITO OFICIAL MANTIDO PELA BANCA EXAMINADORA - APRECIAÇÃO P ELO PODER
JUDICIÁRIO - LIMITES - PROVIMENTO 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas
contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral, objetivando a
anulação de questão em concurso público, garantindo, assim, a reclassificação
do autor no r esultado final do concurso. 2. No controle jurisdicional do ato
administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas
examinadoras no que pertine à elaboração das questões e respostas apres...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. ELEVADOS GASTOS MENSAIS. IMPACTO ECONÔMICO DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A decisão negou
a gratuidade de justiça para militar da reserva que pleiteia sua reforma, com
proventos calculados com base no soldo de grau hierárquico superior, nos termos
dos arts. 108, V, e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. 2. Embora baste a alegação
de insuficiência de recursos, à luz dos §§ 2º e 3º, do art. 99 do CPC/2015,
pode-se afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão com fundados
motivos, assegurando a prévia oitiva da requerente, inclusive quando deixar
de comprovar, no agravo, as despesas pessoais e/ou familiares que legitimam
seu enquadramento na classe dos hipossuficientes. 3. O agravante comprovou,
na esfera recursal, a impossibilidade de arcar com as despesas e custas
judiciais na Justiça Federal, R$ 1.915,38, equivalente a mais da metade
de sua renda líquida mensal, diante dos vários empréstimos contraídos, dos
relevantes gastos familiares, e da grave doença que lhe acomete (Neoplasia
maligna), restando à UNIÃO, se for o caso, impugnar a gratuidade, na forma
do art. 100 do CPC/2015. 4. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. ELEVADOS GASTOS MENSAIS. IMPACTO ECONÔMICO DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. A decisão negou
a gratuidade de justiça para militar da reserva que pleiteia sua reforma, com
proventos calculados com base no soldo de grau hierárquico superior, nos termos
dos arts. 108, V, e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. 2. Embora baste a alegação
de insuficiência de recursos, à luz dos §§ 2º e 3º, do art. 99 do CPC/2015,
pode-se afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão com fundados...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO -
OMISSÃO EXISTENTE - PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. Com a
entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento
de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão,
a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando
o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. A abrangência do
título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do Mandado
de Segurança Coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização
expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição
inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação
de representação de seus associados (RE 573.232/SC). 3. A sentença proferida no
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, reconheceu
a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados
relacionados na petição inicial daquele mandamus, determinando a implantação da
VPE nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade até a vigência da Lei nº 5787/72. O acórdão proferido
neste TRF da 2ª Região, deu provimento à apelação interposta pela AME/RJ e
julgou prejudicadas a remessa e a apelação da União Federal, reconhecendo a
isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo
Distrito Federal, condenou a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária
especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº
307/06, aos associados da impetrante". A discussão retomada nos Tribunais
Superiores por força dos recursos especial e extraordinário interpostos pela
União Federal limitou-se à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de
embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos servidores do antigo
Distrito Federal ao recebimento da VPE. 4. Assim, a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre
não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas
da coisa julgada e da própria sentença exequenda. 5. Conforme se extrai
do Estatuto da AME, os efeitos das decisões proferidas em ações judiciais
propostas pela referida associação alcançam somente os Oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive
dos de vínculo federal pré-existente. 1 6. In casu, ainda que se entenda que
o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo por associações de classe
dispense a autorização específica de seus associados, o que se conclui,
é que a embargante está a insistir numa situação que sempre esbarrará na
questão da ilegitimidade ativa, pois a conjuntura fática, qual seja, o fato
de que o instituidor da pensão pertencia à categoria de Praças, ocupante do
posto de Terceiro Sargento, não muda. 7. Embargos de declaração conhecidos
e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO -
OMISSÃO EXISTENTE - PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. Com a
entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento
de obscuri...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho