PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INMETRO. PENHORA ON
LINE. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra
a decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema BACENJUD sob
a alegação está em confronto com a jurisprudência dominante e que o
juiz singular, ao assim julgar, o faz, também, em desacordo com o novel
art. 854 do CPC/2015. 2. O INMETRO não logrou fornecer elementos que
afastem o risco de perigo reverso da penhora on line, rotina que acarreta
para as varas inúmeras ordens de desbloqueio em razão de constrição sobre
valores impenhoráveis. 3. Nos autos, restou crível o executado não possuir
privilegiada condição financeira, o que demonstra, em princípio, serem
verbas alimentares quaisquer valores porventura encontrados em contas de sua
titularidade. 4. De acordo com jurisprudência predominante somente é possível
a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu,
in casu. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INMETRO. PENHORA ON
LINE. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra
a decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema BACENJUD sob
a alegação está em confronto com a jurisprudência dominante e que o
juiz singular, ao assim julgar, o faz, também, em desacordo com o novel
art. 854 do CPC/2015. 2. O INMETRO não logrou fornecer elementos que
afastem o risco de perigo reverso da penhora on line, rotina que acarreta
para as varas inúmeras ordens de desbloqueio em razão de constrição sobre
valores impenhoráveis. 3. Nos autos, r...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. 1. A embargante
não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a
objetar o julgado. A pretexto de prequestionamento pretende, na realidade,
rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos. 2. O
fato de o julgado adotar entendimento contrário ao que o embargante persegue
não configura a alegada obscuridade ou contradição, tendo em vista que
o relator, ao examinar o contexto fático e jurídico, dá às normas e aos
fatos interpretação que entenda ser aplicável ao caso concreto. Contexto foi
devidamente analisado, tanto quanto à questão da necessidade de tombamento das
peças, quanto à legalidade da prisão. 3. A pretendida atribuição de efeitos
infringentes pressupõe a efetiva configuração dos vícios listados no artigo
535 e incisos, c/c o art. 536, parte final, todos do CPC, ou excepcionalmente,
quando for evidente o engano e não existir outro recurso para a correção do
erro cometido, hipótese que não se verifica no presente caso. 4. Embargos
de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. 1. A embargante
não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a
objetar o julgado. A pretexto de prequestionamento pretende, na realidade,
rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos. 2. O
fato de o julgado adotar entendimento contrário ao que o embargante persegue
não configura a alegada obscuridade ou contradição, tendo em vista que
o relator, ao examinar o contexto fático e jurídico, dá às normas e aos
fatos...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. MEDIDA EXCEPICIONAL. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS
POR PARTE DA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela contra decisão que indeferiu o pedido
de quebra do sigilo fiscal do executado via INFOJUD, a fim de obter para
análise das últimas declarações de ajuste anual, buscando com isso alcançar
informações sobre a existência e localização de bens penhoráveis. 2. A
utilização do sistema em questão deve ser providência excepcional e não se
constituir em regra, sendo ônus do exequente diligenciar por seus próprios
meios à localização dos bens que pretende executar. O INFOJUD não pode ser
utilizado de maneira indiscriminada, antes deve o exequente demonstrar o
esgotamento de todas as tentativas de localização de bens dos executados,
como por exemplo, oficiar aos órgãos e entidades competentes a fim de obter
informações necessárias ao deslinde da execução. 3. No caso, a parte credora
não se desincumbiu de seu ônus processual. Não demonstrou que realizou as
diligências possíveis e disponíveis a sua disposição, visando à localização
de bens da parte devedora. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. MEDIDA EXCEPICIONAL. DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS
POR PARTE DA CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela contra decisão que indeferiu o pedido
de quebra do sigilo fiscal do executado via INFOJUD, a fim de obter para
análise das últimas declarações de ajuste anual, buscando com isso alcançar
informações sobre a existência e localização de bens penhoráveis. 2. A
utilização do sistema em questão deve ser providência excepcional e não se
constituir em regra, sendo ônus do exequente diligenciar por seus próprio...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. REITEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA
PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO NOVO CPC. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que deferiu medida liminar formulada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, para determinar a reintegração de posse
de área ocupada pelo agravante. 2. Nos termos do NCPC, quando ocorrer litígio
coletivo pela posse de imóvel, antes da apreciação do pedido liminar, deve
o magistrado designar audiência de mediação, a qual deverá ser designada
em até 30 (trinta) dias do ajuizamento, com a participação do Ministério
Público e da Defensoria Pública, nos casos de beneficiários de assistência
judiciária gratuita. 3. Não se verificou nos autos o cumprimento efetivo do
rito proposto no novo códex, o que implica na anulação da decisão atacada,
a fim de que o juízo de primeiro grau proceda à designação da audiência
prevista no artigo 565 e seus parágrafos, para, posteriormente, apreciar
a liminar vindicada. 4. Agravo de instrumento provido para a anulação da
decisão recorrida e agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. REITEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA
PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO NOVO CPC. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que deferiu medida liminar formulada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, para determinar a reintegração de posse
de área ocupada pelo agravante. 2. Nos termos do NCPC, quando ocorrer litígio
coletivo pela posse de imóvel, antes da apreciação do pedido liminar, deve
o magistrado designar audiência de mediação, a qual deverá ser designada
em até 30 (trinta...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO -
INSCRIÇÃO NO CADIN. I - Eventuais embargos de declaração interpostos contra
decisão monocrática proferida por relator não saneável na forma do inciso III,
do art. 1.022, do CPC de 2015, devem ser recebidos, consoante disposto no § 3º,
do art. 1.024, daquele Código, como recurso de agravo interno, previsto no
art. 1.021, do mesmo diploma. II - Em reverência ao princípio da correlação
entre a demanda e o provimento jurisdicional, o ato judicial que desbordara
do pedido deve ser reformado. III - Na pendência de ação em que a PETROBRAS
busque a anulação de penalidades aplicadas em processo administrativo, e na
qual tenha apresentado garantia, considerando-se as demais circunstâncias da
lide, é recomendável que seja deferida a tutela, se requerida, para determinar
que a ANP exclua a PETROBRAS de dívida ativa, CADIN ou qualquer outro cadastro
restritivo, que tenha por fundamento as penalidades objeto daquela ação. IV -
Embargos de declaração recebidos como agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO -
INSCRIÇÃO NO CADIN. I - Eventuais embargos de declaração interpostos contra
decisão monocrática proferida por relator não saneável na forma do inciso III,
do art. 1.022, do CPC de 2015, devem ser recebidos, consoante disposto no § 3º,
do art. 1.024, daquele Código, como recurso de agravo interno, previsto no
art. 1.021, do mesmo diploma. II - Em reverência ao princípio da correlação
entre a demanda e o provimento jurisdicional, o ato judicial que desbordara
do pedido deve ser reformado. III - Na pendência de ação em...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(LEI Nº 8.078/1990). CONTRATO DE ADESÃO. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL
(TR). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA D E JUROS. PENA CONVENCIONAL. I - O
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "à luz da gradativa evolução
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pode se afirmar que não é
cabível a extinção da ação monitória intentada com base em título executivo
extrajudicial, pois, ainda que possível também o ajuizamento da execução,
a extinção da monitória não atende a nenhum interesse legítimo das partes,
não contribui para efetividade da tutela jurisdicional e tampouco constitui em
nulidade insanável que traga prejuízo ao devedor, contrariando os princípios
da celeridade processual e da instrumentalidade das formas" (STJ, Segunda
Seção, Recurso Especial nº 1.154.730/PE, voto-vista do Ministro Marco B
uzzi). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - No caso concreto, não
restou configurado o cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de
prova pericial não seria determinante no julgamento da lide, sendo certo que
o pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os
litigantes e os documentos apresentados nos autos, por si só, são suficientes
para impor julgamento seguro, sem cercear qualquer direito das partes. Não
há dúvida de que os contratos em questão acompanhados dos demonstrativos do
débito e das planilhas de evolução da dívida v iabilizam a correção dos valores
e a dívida devida através de meros cálculos aritméticos. III - O E. Superior
Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação das normas de proteção e defesa
do consumidor às relações contratuais bancárias. Todavia, tal entendimento
não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e
modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação
da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato,
bem como da violação do p rincípio da boa-fé e da vontade do contratante. IV -
A jurisprudência dominante vem adotando o entendimento de que a utilização da 1
Tabela Price na amortização da dívida não implica, por si só, na capitalização
de juros. Tal p rática somente ocorre quando há aporte de juros não pagos
para o saldo devedor. V - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy
Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de recursos repetitivos,
no sentido de que as instituições bancárias não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de
Usura), tampouco a juros remuneratórios inferiores a 12% (doze por c ento) ao
ano. VI - A jurisprudência vem entendendo ser lícita capitalização de juros
nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001
(MP nº 1.963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º, do
Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições
financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos j uros
de forma composta. VII - No caso em questão, a embargante não demonstrou
qualquer ilegalidade contratual, t ampouco excesso na cobrança da dívida. V
III - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(LEI Nº 8.078/1990). CONTRATO DE ADESÃO. TABELA PRICE. TAXA REFERENCIAL
(TR). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA D E JUROS. PENA CONVENCIONAL. I - O
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "à luz da gradativa evolução
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pode se afirmar que não é
cabível a extinção da ação monitória intentada com base em título executivo
extrajudicial, pois, ainda que possível também o ajuizamento da execução,
a extinção...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-
28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA
EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE
AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. I- Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. São
cabíveis, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento
de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito
constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir
requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se
pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto
de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. II- O regime recursal é
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado,
e a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença,razão pela
qual, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Precedente do
STJ. III- Termo inicial da prescrição quinquenal à data do ajuizamento da ação
individual. 1 IV- Embargos de declaração da parte autora desprovidos. V-
Embargos de declaração da autarquia parcialmente providos, com efeito
infringente, no sentido de fixar o termo inicial da prescrição quinquenal
à data do ajuizamento da ação individual. Precedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-
28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA
EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE
AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. I- Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas n...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000171-71.2014.4.02.0000 (2014.00.00.000171-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CARLOS BUCHLAND -
ESPÓLIO ADVOGADO : CAROLINA DE FATIMA ALVES AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO E OUTRO ORIGEM
: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00655146719964025101) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). MANDADO DE
SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVER A COBRANÇA DE
PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RESPEITANDO OS ÍNDICES DE
VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS IMPETRANTES. DECISÃO AGRAVDA
QUE INDEFERIU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E BAIXA
DE HIPOTECA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em
face da decisão proferida pelo Juiz Federal da 28ª Vara do Rio de Janeiro
que, em sede de liquidação de sentença nos autos de mandado de segurança,
indeferiu o pedido de declaração de quitação de financiamento imobiliário e a
consequente liberação de hipoteca de imóvel. 2. A decisão agravada revela que:
(a) a pretensão veiculada no mandado de segurança originário diz respeito
ao reajuste das prestações dos imóveis financiados pelo sistema financeiro
da habitação (SFH), que devem observar o plano de equivalência salarial
(PES) e (b) a sentença concedeu a segurança para condenar os impetrados a
respeitarem os índices de variação salarial da categoria profissional dos
impetrantes. Portanto, a obrigação de fazer determinada no título executivo
judicial se restringe a rever a cobrança das prestações do contrato. 3. As
partes divergem, desde 2011, acerca da efetiva execução do julgado. O ora
agravante argumenta que juntou aos autos originários toda a documentação
necessária para que o agente financeiro cumprisse a obrigação de fazer, este,
por sua vez, insiste em que o demandante não se desincumbiu de comprovar as
alterações salariais ocorridas no período do contrato de financiamento. Nesse
ponto, a propósito, verifica-se que a decisão agravada não enfrentou a
questão. 4. Uma vez que os documentos acostados pelo agravante não foram
objeto de apreciação pelo juízo a quo, sua análise, em sede de agravo de
instrumento, acarretaria flagrante supressão de instância. O mesmo ocorre
com os argumentos veiculados pelo agravante de ocorrência de preclusão e
prescrição. A questão deve, pois, ser submetida e apreciada pelo juízo a quo
que, a par dos documentos apresentados pelas partes poderá avaliar, em nova
decisão, se estes são hábeis a embasar a necessária liquidação. 5. Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0000171-71.2014.4.02.0000 (2014.00.00.000171-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : CARLOS BUCHLAND -
ESPÓLIO ADVOGADO : CAROLINA DE FATIMA ALVES AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO E OUTRO ORIGEM
: 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00655146719964025101) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). MANDADO DE
SEGURANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVER A COBRANÇA DE
PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO RESPEITANDO OS ÍNDICES DE
VARIAÇÃO SALARIAL DA CA...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se
prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar
eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade
ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II- No presente caso não incide a decadência prevista no artigo
103 da Lei 8.213/91, porquanto o objeto da causa é a adequação do valor
do benefício previdenciário em razão das Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/03.e não a revisão da renda mensal inicial. Precedentes III- O termo
inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da Ação
Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, quando o INSS foi validamente
citado. Precedentes. IV- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se
prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar
eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade
ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resu...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO CREDOR QUANTO AOS VALORES IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
CPC/73. 2. O recorrente alegou que a sentença que extinguiu a execução deve
ser reformada em razão de a obrigação não ter sido integralmente cumprida,
eis que ainda subsistia um débito a ser liquidado. 3. Sob alegação de excesso
de execução, o devedor apresentou impugnação aos valores. Sendo que, o credor,
intimado a manifestar-se em dez dias, não apresentou qualquer inconformismo
quanto às alegações do executado na impugnação apresentada. 4. Dessa
forma, correta a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do
art. 794, I, do CPC/73, porquanto houve a satisfação do crédito, eis
que restou preclusa a oportunidade para alegações de inconformismo com
os valores depositados. Nesse contexto, dispõe o artigo 183, do CPC/73:
"Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial,
o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, a parte provar que o
não realizou por justa causa." Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0000990-14.2013.4.02.5118, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, DJe 2.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 199451010143745,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 10.9.2013. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO CREDOR QUANTO AOS VALORES IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença
que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
CPC/73. 2. O recorrente alegou que a sentença que extinguiu a execução deve
ser reformada em razão de a obrigação não ter sido integralmente cumprida,
eis que ainda subsistia um débito a ser liquidado. 3. Sob alegação de excesso
de execução, o devedor apresentou impugnação aos valores. Sendo que, o cr...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. INCLUSÃO NO PÓLO
P ASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar a decisão que indeferiu
o pedido d e redirecionamento para os sócios da empresa devedora. 2- O
redirecionamento da execução para o sócio/gerente da empresa para garantia
da dívida exequenda, fundado na desconsideração da personalidade jurídica,
deve ser aplicado apenas excepcionalmente em face do princípio da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica, tendo lugar nas hipóteses em que se verifica
verdadeiro abuso da personalidade jurídica e de manipulação de sua autonomia
patrimonial, quando o sócio, no intuito de atender a pretensões pessoais,
nela se escudam, desvirtuando a sociedade de seus próprios fins e interesse, se
esquivando da cobrança de débito. Contudo, também se admite o redirecionamento
da execução para os sócios da empresa, nos casos em que houver indícios
quanto ao encerramento irregular das atividades comerciais desta, na forma
da j urisprudência dominante a respeito da matéria. Precedentes desta Corte
e do STJ. 3- In casu, restou atestado o insucesso tanto na citação válida da
empresa devedora como na constrição patrimonial, existindo indícios de abuso
de direito da empresa devedora e o encerramento irregular das atividades
comerciais, o que aponta para a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica
e os seus sócios, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica
para responsabilizar diretamente o sócio/gerente para que com relação a estes
prossiga a execução com a citação do mesmo, assegurando-lhe a ampla defesa
e o contraditório, e também para alcançar os seus bens pessoais que devem
responder de forma subsidiária e solidária pelos passivos da Sociedade. 4 -
Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. INCLUSÃO NO PÓLO
P ASSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar a decisão que indeferiu
o pedido d e redirecionamento para os sócios da empresa devedora. 2- O
redirecionamento da execução para o sócio/gerente da empresa para garantia
da dívida exequenda, fundado na desconsideração da personalidade jurídica,
deve ser aplicado apenas exc...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. LEI VIGENTE AO TEMPO DA
INATIVIDADE. 1. O autor, que foi reformado em dezembro de 1975 "por sofrer de
neurofibromatose, doença incurável, não adquirida em condições inerentes ao
serviço, não podendo prover a subsistência, estando impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho", de acordo com o "art. 112 item V da
Lei nº 5.774 de 23/12/1971", pleiteou a melhoria de reforma, com fundamento
no art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, a partir de março de 2010, quando
foi constatada a invalidez em razão de neoplasia maligna, tendo sido o
pedido julgado improcedente. 2. O art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 não
se aplica, pois consoante o enunciado nº 359 da Súmula de Jurisprudência
do STJ, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade
regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar ou servidor reuniu
os requisitos necessários" e, no caso, a Lei nº 5.774, de 23/12/1971, que
fundamentou o ato de reforma do autor, previa reforma somente ao militar
da ativa (arts. 113 a 115). 3. Ademais, o art. 110, caput, e § 1º, da Lei
nº 6.880/1980 restringiu o seu alcance aos militares da ativa e da reserva
remunerada. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. LEI VIGENTE AO TEMPO DA
INATIVIDADE. 1. O autor, que foi reformado em dezembro de 1975 "por sofrer de
neurofibromatose, doença incurável, não adquirida em condições inerentes ao
serviço, não podendo prover a subsistência, estando impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho", de acordo com o "art. 112 item V da
Lei nº 5.774 de 23/12/1971", pleiteou a melhoria de reforma, com fundamento
no art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, a partir de março de 2010, quando
foi constatada a invalidez em razão de neoplasia maligna, tendo sido o
p...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DE MARCA - RECONHECIMENTO
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INPI - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS
À AUTARQUIA RÉ - Não há que se falar em outra posição do INPI, quando do
ajuizamento da ação de nulidade de ato de deferimento de registro de marca,
que não a de réu, tratando-se de um ato administrativo praticado pelo INPI,
sendo pacífica a jurisprudência sobre o tema. - Considerando que o sistema
processual pátrio adotou o princípio da sucumbência, consagrado nos artigos
85 c/c 90, ambos do CPC/2015, no presente caso, ainda que tenha havido o
reconhecimento da procedência do pedido por parte da Autarquia-ré, em sua
primeira manifestação nos autos, tal fato não tem o condão de isentá-la de
arcar com o ônus da sucumbência juntamente com a empresa ré. - Precedentes
jurisprudenciais. - Apelação do INPI e remessa desprovidas.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DE MARCA - RECONHECIMENTO
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INPI - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS
À AUTARQUIA RÉ - Não há que se falar em outra posição do INPI, quando do
ajuizamento da ação de nulidade de ato de deferimento de registro de marca,
que não a de réu, tratando-se de um ato administrativo praticado pelo INPI,
sendo pacífica a jurisprudência sobre o tema. - Considerando que o sistema
processual pátrio adotou o princípio da sucumbência, consagrado nos artigos
85 c/c 90, ambos do CPC/2015, no presente caso, ainda que tenha havido o
r...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. FISIOTERAPEUTA. CONCURSO. INCA. PLEITO DE REDUÇÃO DA
CARGA HORÁRIA. CORRELATA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela
jurisdicional de evidência pretendida pela Autora e determinou "à UNIÃO (INCA),
no prazo de 15 (quinze) dias, o restabelecimento integral de sua remuneração,
não obstante a redução de sua carga horária para 30 (trinta) horas semanais,
até deliberação judicial em contrário." 2. A compulsória redução das
jornadas de trabalho da demandante, de 40 para 30 horas semanais, por ora
(e sem prejuízo do posterior reexame, na sentença) assenta-se na premissa
de que a União tem a possibilidade de, também, reduzir, proporcionalmente,
os vencimentos dessas profissionais. Todo o pagamento em maior período pode
ser deduzido em horas e algumas vezes obrigatoriamente o será, por exemplo,
para aferir o valor da hora extraordinária ou do adicional noturno. 3. Ademais,
a manutenção da remuneração relativa a 40 horas, após a redução da jornada
semanal de trabalho dos fisioterapeutas, inclusive torna o valor hora dos
vencimentos dos fisioterapeutas superior ao dos demais profissionais lotados
no INCA, que fizeram o mesmo concurso. 4. Ausência dos requisitos previstos
pelo artigo 311 do Código de Processo Civil a ensejar a tutela de evidência
concedida, cuja revogação se impõe. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. FISIOTERAPEUTA. CONCURSO. INCA. PLEITO DE REDUÇÃO DA
CARGA HORÁRIA. CORRELATA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela
jurisdicional de evidência pretendida pela Autora e determinou "à UNIÃO (INCA),
no prazo de 15 (quinze) dias, o restabelecimento integral de sua remuneração,
não obstante a redução de sua carga horária para 30 (trinta) horas semanais,
até deliberação judicial em contrário." 2. A compulsória redução das...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. 1. Publicada a sentença antes da entrada em vigor da Lei
nº 13.105/2015, devem ser observadas, no que concerne aos requisitos de
admissibilidade do presente recurso, as regras do CPC/73, sendo expresso o
Enunciado administrativo nº 02 do STJ nesse sentido. 2. A teor do art. 514,
II, do CPC/73, incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação da
decisão que pretende seja reformada, promovendo a exposição dos fundamentos
de fato e de direito de seu recurso, a fim de demonstrar as razões de seu
inconformismo com a sentença. Tal exposição é necessária ao exercício do
contraditório pelo recorrido e à devolução das matérias impugnadas ao tribunal
(princípio do tantum devolutum quantum apellatum). 3. Da leitura das razões
recursais, verifica-se que as mesmas limitam-se às seguintes transcrições:
(i) material que trata do ranking das 30 (trinta) empresas mais acionadas
no Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro, disponível na página
eletrônica do TJRJ; (ii) a íntegra da sentença recorrida; (iii) a íntegra de
sentença proferida em processo do Juizado Especial Cível do Estado do Rio de
Janeiro, relativa ao envio abusivo de mensagens por empresa de telefonia ao
consumidor; e (iv) transcrições doutrinárias impertinentes, requerendo, por
fim, a reforma da sentença. Portanto, não realizada impugnação específica dos
fundamentos da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por
inépcia da inicial e ilegitimidade de um dos réus. 4. Inaplicável à hipótese
o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, seja porque interposto o recurso
na vigência do CPC/73 (Enunciado administrativo nº 5 do STJ), seja porque
tal dispositivo aplica-se aos vícios do recurso que sejam formais, dentre
os quais, por evidente, não está a ausência de impugnação dos fundamentos
da sentença (Enunciado administrativo nº 6 do STJ) . 5. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. 1. Publicada a sentença antes da entrada em vigor da Lei
nº 13.105/2015, devem ser observadas, no que concerne aos requisitos de
admissibilidade do presente recurso, as regras do CPC/73, sendo expresso o
Enunciado administrativo nº 02 do STJ nesse sentido. 2. A teor do art. 514,
II, do CPC/73, incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação da
decisão que pretende seja reformada, promovendo a exposição dos fundamentos
de fato e de direito de...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio
da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de
créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a",
"b" e "c" da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada
de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, no que
tange à cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em relação às anuidades
de 2011 a 2014, merece prosperar o recurso para que o feito retorne ao Juízo
de origem para o regular prosseguimento da demanda, uma vez que tais créditos
possuem 1 fundamento na Lei nº 12.246/2010. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, CF/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos d...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.042 DO CPC. I NAPLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso E special. 2. Ocorre que
o recurso cabível face à decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo
disciplinado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser
processado e j ulgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se
que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade, por tratar-se de
erro g rosseiro. 4 . Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.042 DO CPC. I NAPLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso E special. 2. Ocorre que
o recurso cabível face à decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo
disciplinado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser
processado e j ulgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se
que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade, por tratar-se de
erro g rosseiro. 4 . Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:11/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. PEDIDO LIMINAR. TUTELA JUDICIAL PASSÍVEL DE
POSTERIOR REFORMA. PREJUÍZOS ÀS PARTES. 1. Cinge-se a controvérsia acerca
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da
LC 110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário
e já restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. Ao buscar
complementar a atualização monetária, a contribuição impugnada não tinha outro
objetivo senão evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do FGTS decorrente
dos planos econômicos Collor I e Verão. Considerando que os recursos dela
decorrentes permanecem sendo incorporados ao FGTS, como determinado pelo
§ 1º, parte final, da Lei complementar nº 110, de 2001, verifica-se que a
contribuição está cumprindo com a finalidade para a qual foi criada. 3. Em
matéria tributária, a verossimilhança das alegações que autoriza a concessão
de provimento liminar para suspensão da exigibilidade de todo e qualquer
tributo, com base no art. 151, IV e V, do CTN, é medida excepcional que
deve ficar restrita às hipóteses em que já existir precedente consolidado na
Corte competente para julgamento da matéria em última instância, sob pena de
criar embaraço maior às próprias partes, com o deferimento de tutela judicial
passível de posterior reforma, trazendo conseqüências indesejáveis a ambas. 4
Não é possível afirmar, de plano, que a exigência tributária, mesmo quando
indevida, seja suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou
difícil reparação, indispensável à atribuição de efeitos imediatos à tutela
judicial que antecipa o provimento final pretendido, sem que se demonstre
contabilmente a impossibilidade de que seja efetuado o depósito para
garantia dos valores discutidos. 5. Não demonstrou a parte que o depósito
integral dos valores questionados (art. 151, II, do CTN), medida adequada e
razoável à conciliação da pretensão de ambas as partes, seria providência
extremamente danosa ao exercício regular de suas atividades. 6. Agravo de
instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. PEDIDO LIMINAR. TUTELA JUDICIAL PASSÍVEL DE
POSTERIOR REFORMA. PREJUÍZOS ÀS PARTES. 1. Cinge-se a controvérsia acerca
declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da
LC 110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário
e já restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. Ao buscar
complementar a atualização monetária, a contribuição impugnada não tinha outro
objetivo senão evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do FGTS decorre...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO APONTADOS VÍCIOS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A parte embargante não apontou a existência
de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, vigente à data da
prolação do acórdão embargado. II- O Embargante parece não se conformar
com o entendimento adotado pelo Tribunal, pretendendo com os presentes
embargos de declaração não o saneamento de eventual omissão, contrariedade
ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum, para o que a via eleita se
mostra inadequada. III - Embargos declaratórios não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO APONTADOS VÍCIOS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A parte embargante não apontou a existência
de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, vigente à data da
prolação do acórdão embargado. II- O Embargante parece não se conformar
com o entendimento adotado pelo Tribunal, pretendendo com os presentes
embargos de declaração não o saneamento de eventual omissão, contrariedade
ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum, para o que a via eleita se
mostra inadequada. III - Embargos declaratórios não conhecidos.
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1. Ao considerar que a
parte credora não logrou apresentar quaisquer peças ou elementos, capazes
de, não só, possibilitar a restauração dos autos, mas também de comprovar
a existência atual de crédito fiscal devido, mediante a juntada, ao menos,
da respectiva Certidão de Dívida Inscrita, foi proferida a sentença em
apelo. 2. Não pode o Juízo aguardar indefinidamente a sua resposta, nem o
presente recurso está acompanhado de qualquer documento que demonstre o seu
interesse em localizar as peças necessárias à restauração dos autos. 3. A
recorrente poderá promover a ação de restauração de autos, caso obtenha
elementos referentes ao processo originário, nos termos dos arts. 1.063 a
1.069 do CPC. 4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1. Ao considerar que a
parte credora não logrou apresentar quaisquer peças ou elementos, capazes
de, não só, possibilitar a restauração dos autos, mas também de comprovar
a existência atual de crédito fiscal devido, mediante a juntada, ao menos,
da respectiva Certidão de Dívida Inscrita, foi proferida a sentença em
apelo. 2. Não pode o Juízo aguardar indefinidamente a sua resposta, nem o
presente recurso está acompanhado de qualquer documento que demonstre o seu
interes...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho