ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DO MAGISTÉRIO
SUPERIOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - NOMEAÇÃO E POSSE -
DECISÃO MANTIDA. - A agravante participou e obteve a segunda colocação
no concurso público destinado ao provimento do cargo de Professor do
Magistério Superior na área/subárea: Química/Química do Petróleo, promovido
pela Universidade Federal do Espírito Santo, em que foi oferecida uma única
vaga para cargo concorrido, ou seja, a Agravante não se classificou dentro do
número específico de vagas estabelecido no edital para a ocupação de um cargo
público efetivo. - A agravante é mera detentora de expectativa de direito
à nomeação para o cargo efetivo ao qual disputou, não havendo a garantia de
nomeação e posse no serviço pública, ainda que surjam novas vagas, haja vista
que o seu preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade
da Administração. - Ausência de comprovação, a princípio, de que a agravada
esteja contratando pessoal para atuar na área/ subárea: Química/Química de
Petróleo, a qual concorreu a agravante. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA
ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DO MAGISTÉRIO
SUPERIOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - NOMEAÇÃO E POSSE -
DECISÃO MANTIDA. - A agravante participou e obteve a segunda colocação
no concurso público destinado ao provimento do cargo de Professor do
Magistério Superior na área/subárea: Química/Química do Petróleo, promovido
pela Universidade Federal do Espírito Santo, em que foi oferecida uma única
vaga para cargo concorrido, ou seja, a Agravante não se classificou dentro do
número específi...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. ÓBITO POSTERIOR À CRFB/88
E ANTERIOR À LEI Nº 8.059/90. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS E VÁLIDAS. P E N
S Ã O D E 2 º S A R G E N T O . R E V E R S Ã O A P Ó S O F A L E C I M
E N T O D A VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PENSÃO
DE 2º TENENTE. TRANSMISSÃO DA VIÚVA PARA AS FILHAS. VEDAÇÃO DO ART. 14,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DO PRÓPRIO EX-
COMBATENTE. ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 8.059/90. AUSÊNCIA DE DIREITO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. ART. 5º, III DA LEI Nº 8.059/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. -
Pelo princípio tempus regit actum, os dependentes do ex-combatente falecido
após o advento da Constituição de 1988 têm direito à pensão especial prevista
no art. 53 do ADCT, e não à pensão do art. 30 da Lei nº 4.242/63. - A pensão
especial do art. 53 do ADCT não pode ser transferida de um dependente a
outro, a teor do art. 14, parágrafo único da Lei nº 8.059/90. - Admite-se
a reversão da pensão especial equivalente a deixada por um 2º Tenente em
favor dos dependentes, em cotas-partes iguais, no caso de morte do próprio
ex-combatente, nos termos dos arts. 6º, caput e parágrafo único da Lei nº
8.059/90. - Falecendo o ex-combatente na vigência da Constituição de 1988,
mas antes do advento da Lei nº 8.059/90, não se aplica o art. 7º da Lei nº
3.765/60 para fins de definição dos dependentes, tendo em vista o princípio
constitucional da igualdade entre homens e mulheres, mas o art. 5º da Lei
nº 8.059/90, cujo inciso III excluiu do rol as filhas casadas, maiores
de 21 (vinte e um) anos e válidas. - A Lei nº 8.059/90 veio para integrar
a Constituição de 1988, apenas traduzindo, ou declarando, no bojo de seu
art. 5º, a real finalidade da norma constitucional, vale dizer, a intenção
do legislador constituinte de beneficiar não os "herdeiros" (art. 7º da
Lei nº 3.765/60) do ex-combatente, estejam eles recebendo ou não a pensão
de 2º Sargento, mas tão-somente a viúva e a companheira, cuja dependência
é presumida, e os dependentes econômicos do ex- combatente, dentre eles, as
filhas menores de 21 (vinte e um) anos e solteiras, ou inválidas, porquanto as
maiores de idade e/ou casadas, se plenamente capazes para exercer atividades
laborais, não necessitam, em tese, do apoio financeiro do pai para garantir
o seu sustento. - No "regime misto" criado pelo STJ (cf. EREsp 1350052/PE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014,
DJe 21/08/2014), que permite a reversão da pensão especial do art. 53 do
ADCT às filhas maiores de 21 anos e válidas de ex-combatente falecido naquele
interregno, exige-se, por outro lado, a comprovação de que são incapazes de
prover o próprio sustento e não percebem qualquer importância dos 1 cofres
públicos, situação não caracterizada nos autos. - Recurso desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. ÓBITO POSTERIOR À CRFB/88
E ANTERIOR À LEI Nº 8.059/90. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS E VÁLIDAS. P E N
S Ã O D E 2 º S A R G E N T O . R E V E R S Ã O A P Ó S O F A L E C I M
E N T O D A VIÚVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PENSÃO
DE 2º TENENTE. TRANSMISSÃO DA VIÚVA PARA AS FILHAS. VEDAÇÃO DO ART. 14,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.059/90. REVERSÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DO PRÓPRIO EX-
COMBATENTE. ART. 6º, CAPUT DA LEI Nº 8.059/90. AUSÊNCIA DE DIREITO. CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. ART. 5º, III DA LEI Nº 8.059/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. -
Pel...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNASA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TR
ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se
à aplicação do IPCA-E para correção monetária do valor da condenação, tendo
em vista que, no presente caso, a Funasa concordou com a incidência da TR
sobre os juros de mora. 2. A agravante pede a reforma da decisão, a fim de se
aplicar as disposições da Lei nº 11.960/09 a partir de sua edição, ou seja,
aplicar a TR como índice também para a correção monetária, por defender a tese
de que o art. 1º F da Lei 9.494/97 foi declarado constitucional em relação
às parcelas anteriores à data da requisição do precatório. 3. O STF declarou
a inconstitucionalidade da aplicação da TR para atualização monetária dos
precatórios (art. 1º F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009),
uma vez que este índice não acompanha as perdas inflacionárias. A decisão
do Supremo não abordou a liquidação do crédito. 4. Ministro Luiz Fux,
nos autos do RE 870947, esclareceu a tese jurídica fixada nas ADIs 4.357 e
4.425, para melhor orientar os Tribunais sobre o real escopo da declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, dispondo expressamente que "não foi declarado
inconstitucional por completo". 5. Esclareceu que a atualização monetária
utilizará os dois índices - a TR, no primeiro momento: entre o evento danoso
ou o ajuizamento da ação até a condenação da Fazenda Pública. O IPCA-E,
na segundo fase, compreendida entre a inscrição do crédito em precatório e
o efetivo pagamento. 6. Curvo-me, pois, às orientações proferidas pela Corte
Suprema, exaradas em sede de recurso com tema de repercussão geral declarado
no RE 870947 RG/SE, devendo ser a TR aplicada até a data da inscrição
dos requisitórios, momento a partir do qual, incidirá o IPCA-E. 7. Dou
provimento ao presente agravo de instrumento para reformar a decisão de
liquidação combatida, acatando o pleito da Funasa para que seja aplicada
a taxa de referência sobre os valores apurados em sede de liquidação de
sentença até a data da inscrição dos requisitórios e a partir daí, incidirá
o IPCA-E. Acato também o pleito da agravante para excluir da condenação os
honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNASA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA TR
ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se
à aplicação do IPCA-E para correção monetária do valor da condenação, tendo
em vista que, no presente caso, a Funasa concordou com a incidência da TR
sobre os juros de mora. 2. A agravante pede a reforma da decisão, a fim de se
aplicar as disposições da Lei nº 11.960/09 a partir de sua edição, ou seja,
aplicar a TR como índice também para a correção monetária, por defender a tese
de...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VALOR. ART. 20, § 3º E § 4º DO CPC/73. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento que busca reverter decisão
proferida pelo Juízo a quo que excluindo sócios do pólo passivo do executivo
fiscal, deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, sob o
fundamento de que a exclusão dos corresponsáveis se deu antes da revogação do
art. 13 da Lei 8.620/93. 2. A estipulação de honorários advocatícios seguia,
à época, as diretrizes traçadas no art. 20, § 3º e 4º do CPC, sendo que
a sua fixação não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo adotar-se como base de cálculo o valor dado à causa, ou, ainda,
um valor fixo, segundo o critério da equidade. 3. Se vencida a Fazenda
Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o critério
da equidade e não necessariamente estar vinculados a um limite percentual
sobre um determinado valor, conforme entendimento jurisprudencial (STJ,
1ª Seção, REsp 1155125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julgado em 10/03/2010,
DJe de 06/04/2010). 4. A causa em si se reveste de baixa complexidade na
medida em que a exclusão dos sócios foi devida à revogação do art. 13
da Lei nº 8.620/93 pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009
e declarado inconstitucional pelo STF em sede de repercussão geral (RE
562.276). 5. A decisão que deixou de fixar honorários há de ser modificada,
considerando o ato praticado, consubstanciado na apresentação de exceção
de pré-executividade, devendo ser fixada a verba honorária em R$ 1.000,00
(hum mil reais) mediante apreciação equitativa, por representar quantitativo
capaz de remunerar o trabalho desenvolvido nos autos, não se justificando
a fixação em valor superior, considerando a natureza da causa, que de forma
alguma é complexa. 6. Agravo parcialmente provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VALOR. ART. 20, § 3º E § 4º DO CPC/73. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento que busca reverter decisão
proferida pelo Juízo a quo que excluindo sócios do pólo passivo do executivo
fiscal, deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios, sob o
fundamento de que a exclusão dos corresponsáveis se deu antes da revogação do
art. 13 da Lei 8.620/93. 2. A estipulação de honorários advocatícios seguia,
à época, as diretrizes traçadas no art. 20, § 3º e 4º do CPC, sendo que
a sua...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2- Quanto às alegações da
embargante, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição digna
de comprometer o resultado do julgamento e a clareza e completude do ato
judicial recorrido. Ademais, não há o que se falar em violação da cláusula de
reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão embargado não declarou a
inconstitucionalidade de lei ou determinou o afastamento de sua incidência,
mas sim decidiu a matéria objeto da lide à luz de julgados mais recentes do
STJ e STF. 3 - Denota-se, por derradeiro que o acórdão embargado tratou com
clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente
para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de
Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª
instância. 4 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- São possíveis embargos de declaração
somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados
no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2- Quanto às alegações da
embargante, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição digna
de comprometer o resultado do julgamento e a clareza e completude do ato
judicial recorrido. Ademais, não há o que se falar em violação da cláusula de
reserva de plenário, tendo em vista que o acórdão embargado não declarou a
inconstituc...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
11.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa administrativa. 2. A
prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário é regida pelas normas
do art. 40, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também
incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º,
ao art. 40, da Lei 6.830/80, autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi
deferida a suspensão da presente execução, em 28/07/2006, na forma do art. 40,
§ 2º da Lei 6.830/80. 5. O feito permaneceu sem movimentação que tendesse a
uma evolução processual válida por mais de 05 (cinco) anos, desde quando foi
considerado arquivado (28/07/07) até a prolação da sentença (06/05/2014),
já descontado 01 (um) ano a partir da data de sua suspensão. 6 . Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
11.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa administrativa. 2. A
prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário é regida pelas normas
do art. 40, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também
incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/04, que acrescentou...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
em face de sentença que julgou extinto os presentes autos, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso
IV, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de
parte no polo passivo. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de Dante Alighieri Campos Seixas, objetivando
o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa, relativos ao Imposto de
Renda Pessoa Física. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a
morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente,
impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício
de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção
do processo, da forma em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação
do espólio ou dos sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às
hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a
Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido
pretensão em 24/06/2009, em face de quem não tinha capacidade para estar
em juízo, em vista do Executado tratar-se de pessoa falecida em 23/01/2009,
consoante consulta realizada junto ao Sistema de Controle de Óbito DATAPREV,
anexada aos autos. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na
Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a 1
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
em face de sentença que julgou extinto os presentes autos, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso
IV, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de
parte no polo passivo. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA D ISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal. Sentença prolatada em março de
2011 que extingue o feito e reconhece a prescrição i ntercorrente. Apelação
interposta pelo exequente. 2. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80,
anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução
fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis
de penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1
ano sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorridos 5 anos do arquivamento. A Lei 11.051/2004 tem
natureza processual, sendo imediatamente aplicável aos processos em curso
no momento de sua entrada em vigor, de modo que não se vislumbra qualquer
hipótese de ofensa ao princípio da irretroatividade. Precedentes do STJ:
2ª Turma, AgRg no REsp 1.555.402, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2016;
2ª Turma, R Esp 1.351.013, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.10.2013. 3. O
arquivamento sem baixa na distribuição decorre automaticamente do decurso
do prazo de suspensão, sem necessidade de intimação da Fazenda Pública,
sobretudo quando a suspensão foi por ela requerida. Precedentes do STJ:
2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2015;
1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
30.4.2015. 4. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembargador Federal 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELO
EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO
SEM BAIXA NA D ISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO
QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal. Sentença prolatada em março de
2011 que extingue o feito e reconhece a prescrição i ntercorrente. Apelação
interposta pelo exequente. 2. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80,
anterior à edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução
fiscal nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis
de penhora, casos em que não tr...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO POSSUEM OBJETO IDÊNTICO. DECISÃO
AGRAVADA JÁ APRECIADA NOS AUTOS DO AG. DE INSTRUMENTO N.º 0009129-
12.2015.4.02.0000. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO
AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou
obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os
mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência
de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância
da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente
recurso. -"A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte"
(STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, à luz dos documentos
adunados ao presente recurso e do posicionamento que vem sendo externado pela
jurisprudência pátria a respeito do tema em comento, o julgado proferido por
essa C. Oitava Turma Especializada destacou que "do que se infere a partir da
ordem cronológica 1 dos fatos, nos autos da demanda originária foi proferida
decisão que é objeto do agravo de instrumento n.º 0009129- 12.2015.4.02.0000,
tendo sido proferida posterior decisão pelo Juízo a quo em sede de embargos
declaratórios, os quais restaram rejeitados, não tendo havido alteração na
decisão originariamente agravada, e esta segunda decisão está sendo alvo
do presente recurso de gravo de instrumento", tendo sido salientado que
"o presente recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido por
força dos princípios da economia processual e da unirrecorribilidade recursal,
sendo vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo
ato judicial, uma vez que diante da mesma decisão, que consiste no decisum
agravado nos autos do agravo de instrumento n.º 0009129-12.2015.4.02.0000,
o ora recorrente manejou embargos de declaração perante o Juízo de primeiro
grau", bem como que "não há que se cogitar em prejuízo ao agravante, visto
que a decisão da qual se insurge é objeto de análise nos autos do agravo
de instrumento n.º 0009129- 12.2015.4.02.0000, já tendo havido decisão que
deferiu o pedido recursal formulado pelo ora agravante, ao menos em sede de
efeito suspensivo". -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO POSSUEM OBJETO IDÊNTICO. DECISÃO
AGRAVADA JÁ APRECIADA NOS AUTOS DO AG. DE INSTRUMENTO N.º 0009129-
12.2015.4.02.0000. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO
AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Códig...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO. RENÚNCIA AO DIREITO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO
EM RENDA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se na conversão do depósito realizado nos autos em renda e no cabimento
da condenação da parte autora em honorários advocatícios ante a renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação por adesão ao parcelamento previsto
na Resolução 64/2014 da ANP. 2. Nos termos dos parágrafos 25 e 26 do artigo
65 da Lei nº 12.249/10, infere-se que a intenção da lei é de impedir que a
parte vencida obtenha alvará para levantamento das quantias depositadas em
juízo, em detrimento do credor que suportou a suspensão da exigibilidade do
crédito. 3. A conversão em renda dos valores deve se dar apenas no limite do
débito após consolidação, podendo, eventual quantia a maior, ser levantada
mediante alvará judicial, caso não haja outro crédito tributário ou não
tributário vencido e exigível. 4. No que pertine à condenação da parte que
renunciou à ação em honorários advocatícios, a Lei nº 12.249/10, a qual
busca incentivar o adimplemento dos débitos com as autarquias e fundações
públicas, ainda que de forma parcelada, prevê, nos parágrafos 16 e 17 do
artigo 65, que a opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo,
na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para
compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos
termos dos artigos. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, e que
são dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na
forma deste artigo. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO. RENÚNCIA AO DIREITO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO
EM RENDA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se na conversão do depósito realizado nos autos em renda e no cabimento
da condenação da parte autora em honorários advocatícios ante a renúncia
ao direito sobre o qual se funda a ação por adesão ao parcelamento previsto
na Resolução 64/2014 da ANP. 2. Nos termos dos parágrafos 25 e 26 do artigo
65 da Lei nº 12.249/10, infere-se que a intenção da lei é de impedir que a
parte ve...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 267, V, DO CPC. FATO
NOVO. INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. A sentença recorrida extinguiu o feito
sem resolução do mérito com fulcro no artigo 267, V, do CPC, ao argumento
da litispendência da presente demanda com feito já processado e julgado
com as mesmas partes e pedidos. 2. Nos termos do art. 301, parágrafos do
CPC, consideram-se idênticas duas demandas, em última análise, quando ambas
perseguem resultado idêntico. 3. Comparando-se a petição inicial dos presentes
autos com a preambular da ação de rito ordinário nº 2003.83.00.012747-5
(cujo mérito já foi apreciado por esta Corte) verifica-se que o objetivo
almejado pelo apelante, em ambas, é o mesmo: a implantação como beneficiário
da pensão por morte de seu genitor. Do mesmo modo, a causa petendi desta e
daquela ação não se diferencia, pela qual flagrante a litispendência. 4. A
apresentação de fato novo não tem o condão de modificar a situação processual
em que se encontram as demandas; ou seja, não se presta a alterar a causa
de pedir. Ademais, fato novo deveria ter sido levado ao órgão julgador
do primeiro processo, nos termos do art. 462 do CPC, que, de acordo com a
jurisprudência "não se limita apenas ao juiz de primeiro grau, mas também
ao tribunal, se o fato é superveniente à sentença". 5. Apelação conhecida e
improvida. acórdão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2016
(data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1
Ementa
APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 267, V, DO CPC. FATO
NOVO. INCABÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. A sentença recorrida extinguiu o feito
sem resolução do mérito com fulcro no artigo 267, V, do CPC, ao argumento
da litispendência da presente demanda com feito já processado e julgado
com as mesmas partes e pedidos. 2. Nos termos do art. 301, parágrafos do
CPC, consideram-se idênticas duas demandas, em última análise, quando ambas
perseguem resultado idêntico. 3. Comparando-se a petição inicial dos presentes
autos com a preambular da ação de rito ordinário nº 2003.83.00.012747-5
(cujo...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes
nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, ou qualquer motivo que dê
ensejo ao provimento do recurso. O acórdão embargado abordou a questão trazida
nas razões contidas na peça vestibular de forma clara e ampla o suficiente,
levando à conclusão da possibilidade de readequação do valor da renda mensal
de sua aposentadoria, em virtude da majoração do valor limite fixado para os
benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98
e 41/2003, de modo a ajustar o valor do benefício anteriormente concedido ao
novo limite de teto fixado. A prova trazida aos autos consta nas fls. 20, 32,
46, 77 e 78, estas, sendo suficientes ao deslinde da questão, e isto é o que
se extrai da fundamentação do acórdão recorrido, em vista da constatação de
limitação da renda mensal inicial do benefício do autor ao teto previdenciário
na época de sua concessão. II. Constata-se que, o que o recorrente pretende,
na verdade, é dar efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração,
utilizando-se de uma via transversa para modificar o julgado, o que não merece
prosperar, pois o presente recurso não se prestam para tal. Vale ressaltar,
ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado,
fica reservado ao embargante o direito a interposição de recurso próprio
aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. III. Embargos de
declaração desprovidos. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes
nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, ou qualquer motivo que dê
ensejo ao provimento do recurso. O acórdão embargado abordou a questão trazida
nas razões contidas na peça vestibular de forma clara e ampla o suficiente,
levando à conclusão da possibilidade de readequação do valor da renda mensal
de sua aposentadoria, em virtude da majoração do valor limite fixado para...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS. INSENÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. - Através dos documentos juntados aos autos e da perícia judicial,
é possível concluir que o autor encontra-se incapacitado de forma total e
definitiva para o exercício das atividades laborais. - Fixação da Data do
Início do Benefício no dia do requerimento administrativo. - Honorários
advocatícios com base no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),
art. 85, § 4o, II. - Recurso do INSS não provido, parcial provimento à remessa.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS. INSENÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. - Através dos documentos juntados aos autos e da perícia judicial,
é possível concluir que o autor encontra-se incapacitado de forma total e
definitiva para o exercício das atividades laborais. - Fixação da Data do
Início do Benefício no dia do requerimento administrativo. - Honorários
advocatícios com base no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),
art. 85, § 4o, II. - Recurso do INSS não provido, parcial provimento à remessa.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1022
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1022
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REGISTRO
PROFISSIONAL. CRQ3. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CADASTRO NO CONSELHO
FEDERAL. DESNECESSIDADE. DIREITO AO EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO. 1. A
sentença, corretamente, assegurou ao autor o registro no CRQ3, recusada pela
ausência de envio ao CFQ, por sua instituição de ensino, dos documentos para
cadastro do Curso Técnico em Meio Ambiente no conselho federal, para que,
após análise curricular do curso, verificasse se os alunos possuem direito
à inscrição nos CRQs, a teor do art. 8º da RN/CFQ nº 36/74, forte em que a
instituição de ensino EBEPI foi credenciada pelo Parecer CEE nº 244/2010,
e o Curso Técnico em Meio Ambiente foi autorizado pelo Conselho Estadual de
Educação do Rio de Janeiro, o que dispensa o exame da regularidade do currículo
pelo conselho federal. 2. A Lei nº 2.800/56, que disciplina o exercício da
profissão de químico, não estabelece, dentre as atribuições do CFQ, a análise
curricular dos cursos para os profissionais técnicos em meio ambiente. Assim,
a RN/CFQ nº 36/74 extrapolou os limites inerentes à regulamentação da lei de
regência. 3. A expedição de autorização profissional não se confunde com o
cadastramento do curso realizado, tarefa essa a ser efetivada pela própria
Instituição de Ensino, e não por seus discentes, que não podem, portanto,
ser prejudicados pela morosidade desse trâmite. Precedente. 4. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REGISTRO
PROFISSIONAL. CRQ3. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CADASTRO NO CONSELHO
FEDERAL. DESNECESSIDADE. DIREITO AO EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO. 1. A
sentença, corretamente, assegurou ao autor o registro no CRQ3, recusada pela
ausência de envio ao CFQ, por sua instituição de ensino, dos documentos para
cadastro do Curso Técnico em Meio Ambiente no conselho federal, para que,
após análise curricular do curso, verificasse se os alunos possuem direito
à inscrição nos CRQs, a teor do art. 8º da RN/CFQ nº 36/74, forte em que a
instituição de ensino...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - No caso dos autos, verifica-se que o acórdão
embargado aplicou integralmente os juros de mora e a correção monetária nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
a partir da sua vigência e, ao contrário do que aduzido pelo INSS, em
sede de remessa necessária, não determinou a retroação do marco inicial da
interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação civil pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. -
Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - No caso dos autos, verifica-se que o acórdão
embargado aplicou integralmente os juros de mora e a correção monetária nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
a partir da sua vigência e, ao contrário do que aduzido pelo INSS, em
sede de remessa necessária, não determinou a retroação do marco inicial da
interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação civil pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. -
Em...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA
LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Após a citação do devedor,
a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no
prazo de cinco anos contados a partir da interrupção do lustro prescricional,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 3. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA
LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Após a citação do devedor,
a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no
prazo de cinco anos contados a partir da interrupção do lustro prescricional,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 3. Apelação
conh...
Data do Julgamento:12/01/2016
Data da Publicação:25/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, relativas àquelas
vertidas ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições
pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se
a dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes
autos, o demandante, ex-funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, teve a
sua aposentadoria concedida em 07/08/1992, ajuizou a 1 apresente ação em
10/04/2014, na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito vindicado
através da documentação juntada aos autos (demonstrativo de concessão de
aposentadoria/INSS, demonstrativo de pagamento da CEF, demonstrativos de
proventos da prevhab) às fls. 13/108. 6. Em razão da data do ajuizamento da
ação ter se dado em 10/04/2014 (fl. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (10/04/2009). Convém reiterar
que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de
prestações de trato sucessivo. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes
para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte
Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem
prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para
apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado,
como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente,
observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, relati...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2 66 DO
STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O Impetrante pretende a inscrição no
concurso público promovido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ,
através do Edital n° 07/2009, para provimento de vaga de Professor substituto,
restando inviável, vez que possuía tão somente certidão de conclusão de
curso, enquanto o referido Edital previa a necessidade de apresentação de
c ópia do Diploma de graduação, para efetivação da inscrição. 2. In casu,
está devidamente previsto no Edital a exigência de apresentação de cópia
autenticada do diploma de conclusão de curso de graduação, devidamente
registrado e r econhecido pelo MEC, para efetivação da inscrição em concurso
público. 3. Os Tribunais Pátrios tem se manifestado no sentido de que incide
em casos como o presente, o disposto na Súmula 266 do STJ ("o diploma ou a
habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não
na inscrição para o concurso público"). Precedentes. 4. Indevida a exigência
prevista na regra editalícia de apresentação de diploma de graduação no
momento da inscrição para o certame. 5. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2 66 DO
STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O Impetrante pretende a inscrição no
concurso público promovido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ,
através do Edital n° 07/2009, para provimento de vaga de Professor substituto,
restando inviável, vez que possuía tão somente certidão de conclusão de
curso, enquanto o referido Edital previa a necessidade de apresentação de
c ópia do Diploma de graduação, para efetivação da inscrição. 2. In casu,...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho