EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO -
OMISSÃO EXISTENTE - PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. Com a
entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento
de obscuridade, da eliminação de contradição e do suprimento de omissão,
a hipótese de cabimento consistente na correção de erro material, encampando
o que, como dito, era firme entendimento jurisprudencial. 2. A abrangência do
título executivo judicial em ação proposta por associação, à exceção do Mandado
de Segurança Coletivo, está limitada aos associados que conferiram autorização
expressa à entidade, cujos nomes constem de listagem a ser acostada à petição
inicial, não se satisfazendo com a previsão genérica do estatuto da associação
de representação de seus associados (RE 573.232/SC). 3. A sentença proferida no
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, reconheceu
a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados
relacionados na petição inicial daquele mandamus, determinando a implantação da
VPE nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade até a vigência da Lei nº 5787/72. O acórdão proferido
neste TRF da 2ª Região, deu provimento à apelação interposta pela AME/RJ e
julgou prejudicadas a remessa e a apelação da União Federal, reconhecendo a
isonomia entre os militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo
Distrito Federal, condenou a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária
especial VPE, instituída pela Lei nº 11.134/05, com as alterações da MP nº
307/06, aos associados da impetrante". A discussão retomada nos Tribunais
Superiores por força dos recursos especial e extraordinário interpostos pela
União Federal limitou-se à questão de mérito, sendo reconhecido em sede de
embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos servidores do antigo
Distrito Federal ao recebimento da VPE. 4. Assim, a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre
não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas
da coisa julgada e da própria sentença exequenda. 5. Conforme se extrai
do Estatuto da AME, os efeitos das decisões proferidas em ações judiciais
propostas pela referida associação alcançam somente os Oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive
dos de vínculo federal pré-existente. 1 6. In casu, ainda que se entenda que
o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo por associações de classe
dispense a autorização específica de seus associados, o que se conclui,
é que a embargante está a insistir numa situação que sempre esbarrará na
questão da ilegitimidade ativa, pois a conjuntura fática, qual seja, o fato
de que o instituidor da pensão pertencia à categoria de Praças, ocupante do
posto de Segundo Sargento, não muda. 7. Embargos de declaração conhecidos
e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO -
OMISSÃO EXISTENTE - PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. Com a
entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, temos, como equivalente
ao artigo 535 do CPC/73, o artigo 1.022, que elenca, em seus incisos, as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O legislador, atento à
práxis jurídica que se consolidara sob a égide do antigo CPC, positivou,
na nova sistemática, além das hipóteses de cabimento do esclarecimento
de obscuri...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. MEDICAMENTO PADRONIZADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
impôs à União fornecer os medicamentos SOFOSBUVIR 400mg, DACLATASVIR 30mg e
RIBAVIRINA 250mg à portadora de cirrose por VHC em fase avançada, fundada
no direito constitucional à saúde integral e ter a paciente comprovado a
necessidade dos medicamentos. 2. O tratamento da autora/apelante, 78 anos,
transcorre no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à
UFRJ, respondendo a União, única ré no feito, pelo fornecimento dos fármacos,
força da decisão da Suprema Corte que, em 25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, em
repercussão geral, e "eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS
devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria". 3. À
portadora de cirrose por VHC em fase avançada, foi prescrito, por médico
do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, em agosto/2015, durante
24 semanas, o uso dos medicamentos SOFOSBUVIR 400mg, DACLATASVIR 30mg e
RIBAVIRINA 250mg, não disponíveis no nosocômio. 4. Os fármacos SOFOSBUVIR
e DACLATASVIR foram incorporados ao SUS pela Portaria SCTIE nº 29, de 22 de
junho de 2015 para o tratamento da hepatite viral C, com aquisição centralizada
pelo Ministério da Saúde para distribuição aos estados, e disponibilidade aos
pacientes a partir de dezembro/2015, conforme o "Novo Protocolo Clínico de
Hepatite". 5. O RIBAVIRINA 250mg integra a Relação Nacional de Medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, no Grupo 1A, com
aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, e fornecido às Secretarias
de Saúde dos Estados e Distrito Federal, responsáveis pela programação,
armazenamento, distribuição e dispensação, conforme arts. 3º, I, "a" e 54
da Portaria GMS/MS nº 1.554/2013. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. MEDICAMENTO PADRONIZADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
impôs à União fornecer os medicamentos SOFOSBUVIR 400mg, DACLATASVIR 30mg e
RIBAVIRINA 250mg à portadora de cirrose por VHC em fase avançada, fundada
no direito constitucional à saúde integral e ter a paciente comprovado a
necessidade dos medicamentos. 2. O tratamento da autora/apelante, 78 anos,
transcorre no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à
UFRJ, respondendo a União, única ré no feito, pelo fornecimento dos fármacos,
força da de...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSULTA À RECEITA
FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR OS B
ENS DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu
r equerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD. 2 -
A interferência do Poder Judiciário quanto à realização de diligência que
compete ao agravante s omente é cabível em casos excepcionais, em face
do caráter sigiloso de tais dados. 3 - O credor nada comprovou sobre seus
esforços no sentido de buscar informações sobre bens p enhoráveis em nome
do devedor. 4 - Em casos como o presente, não existe interesse da Justiça
que justifique a quebra do sigilo fiscal, q ue, via de regra, deve ser
resguardado. 5 - O agravante não está impedida de, através de outros meios,
buscar informações sobre o p atrimônio da parte agravada. 6 - Não pode é
transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter esgotado
todos os m eios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora. 7 -
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSULTA À RECEITA
FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR OS B
ENS DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu
r equerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD. 2 -
A interferência do Poder Judiciário quanto à realização de diligência que
compete ao agravante s omente é cabível em casos excepcionais, em face
do caráter sigiloso de tais dados. 3 - O credor nada comprovou sobre seus
esforços no sentido...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO
REVISIONAL. READEQUAÇÃO DA LIQUIDEZ TÍTULO. DILIGÊNCIAS. FALTA DE
MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC/1974. PRINCÍPIOS
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO
MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. O
mérito recursal resume-se a verificar se, no caso, a extinção do processo,
sem apreciação do mérito, deu-se de forma correta. 2. Uma vez constatado
que a petição inicial não preenche os requisitos legais, cumpre ao juiz,
sob pena de seu indeferimento, nos os termos do art. 283, do CPC/1973,
correspondente ao atual art. 321, parágrafo único, do novo CPC/2015,
aplicável ao processo de execução, assinar prazo, para a sua correção
e sanação. 3. Embora não cumpridos a contentos os despachos na espécie,
competia ao Juízo singular, antes de proceder a eventual extinção prematura
do processo, diante da vedação de prolação de decisão com surpresa para
a parte (art. 10, do CPC/2015), conferir oportunidade ao demandante de
manifestar-se a respeito, em observância ao princípio do contraditório, em
suas vertentes formal e material, prévio e efetivo, como direito de audiência
e de influência nos provimentos jurisdicionais. 4. Por igual, antes da precoce
extinção do feito, por força do art. 267, §1º, do CPC/1973, haver-se-ia de
intimar pessoalmente a exequente, para sua regularização, o que, também, não
ocorreu. 5. Somente em situações de peculiares excepcionalidades, devidamente
fundamentada, admite a legislação processual a extinção precoce do processo,
máxime em si trantando de tutela jurisdicional de execução, em que se busca
satisfação de crédito. 6. Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual,
não há a incidência de honorários advocatícios e tampouco de honorário de
sucumbência recursal na espécie. 7. Apelação provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO
REVISIONAL. READEQUAÇÃO DA LIQUIDEZ TÍTULO. DILIGÊNCIAS. FALTA DE
MANIFESTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC/1974. PRINCÍPIOS
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DO
MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. O
mérito recursal resume-se a verificar se, no caso, a extinção do processo,
sem apreciação do mérito, deu-se de forma correta. 2. Uma vez constatado
que a petição inicial não preenche os requisitos legais, cumpre ao juiz,
sob pena de seu indeferim...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE - REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DO TOTAL
DOS MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - AUSÊNCIA
DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO NCPC (PROBABILIDADE DO DIREITO). I -
Autor/Agravante alega hipossuficiência, necessidade da totalidade dos
medicamentos requeridos e de continuidade de tratamento médico para
acompanhar pós transplante de medula realizado em outra cidade. II - O
MM. Juízo de primeiro grau deferiu os medicamentos que constavam em lista
de fornecimento dos órgãos públicos, negando os demais pedidos, em sede de
tutela de urgência, por entender haver necessidade de dilação probatória. III
- O Eg. STF decidiu, no SL 47 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 17/03/2010, que a garantia judicial da prestação individual
de saúde deve ser demonstrada e fundamentada caso a caso. IV - NO presente
caso afasta-se a probabilidade do direito invocado, ante a necessidade de
dilação probatória quanto às alegações de hipossuficiência da parte Autora
para os demais medicamentos, quanto à possibilidade de substituição dos
medicamentos requeridos por medicamentos que constem de listagens oficiais
de fornecimento, e quanto à impossibilidade do tratamento requerido na
própria cidade. V - Agravo de Instrumento desprovido. PROCESSUAL CIVIL -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - RECURSO PREJUDICADO
- NÃO CONHECIMENTO VI - Negado o efeito suspensivo ativo requerido, ante
a ausência de um dos requisitos para a concessão da tutela, nos termo do
art. 300 do NCPC. VII - Julgado de forma definitiva o agravo de instrumento
no mesmo sentido da decisão proferida em sede de efeito suspensivo, ficam
prejudicados eventuais recursos interpostos em face de decisão anterior. VIII
- Recurso de Embargos de Declaração não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE - REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DO TOTAL
DOS MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - AUSÊNCIA
DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 300 DO NCPC (PROBABILIDADE DO DIREITO). I -
Autor/Agravante alega hipossuficiência, necessidade da totalidade dos
medicamentos requeridos e de continuidade de tratamento médico para
acompanhar pós transplante de medula realizado em outra cidade. II - O
MM. Juízo de primeiro grau deferiu os medicamentos que constavam em lista
de fornecimento d...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte na ausência de demonstração
do esgotamento dos recursos provenientes da reserva técnica do FESA e do
impacto que o presente feito poderia gerar ao FCVS na atualidade. Na ação
de responsabilidade obrigacional securitária contra a Sul América Companhia
Nacional de Seguros Gerais, inicialmente na Justiça Estadual, quinze mutuários
do SFH pediram indenização por danos físicos em imóveis financiados,
por vícios e utilização de materiais de baixa qualidade na construção,
e cobertura securitária garantida por apólice pública (ramo 66), a cargo
do FCVS. 2. A Lei nº 13.000/2014, dando nova redação à Lei nº 12.409/2011,
art. 1º-A, § 1º, impôs à Caixa a intervenção em ações que representem risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, em déficit operacional superior a
R$ 90 bilhões, segundo balancete e avaliação atuarial, com risco concreto
e consequente interesse da Caixa em intervir como assistente simples da
Companhia Seguradora demandada. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp
1091393/SC). 3. Os contratos dos quinze autores-agravados têm apólices públicas
(ramo 66), daí o interesse jurídico da Caixa e a competência da Justiça
Federal para apreciar e julgar a demanda. 4. Agravos de instrumento providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte na ausência de demonstração
do esgotamento dos recursos provenientes da reserva técnica do FESA e do
impacto que o presente feito poderia gerar ao FCVS na atualidade. Na ação
de responsabilidade obrigacional securitária contra a Sul América Companhia
Nacional de Seguros Gerais, inicialmente na Justiça Estadual, quinze mu...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO
DE MERCADORIAS. GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO. CABIMENTO. 1. A sentença submetida a reexame necessário, confirmando
a liminar, concedeu a segurança, determinando ao Inspetor-Chefe da Alfândega
da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí - RJ o exame de Despachos
de Exportação pendentes de análise em razão da greve dos Auditores Fiscais
do órgão. 2. O direito de greve é assegurado aos trabalhadores em geral
(Constituição, art. 9º) e aos servidores públicos (art. 37, VII); entretanto,
não se admite que o prosseguimento regular da atividade de fiscalização
aduaneira seja obstado por grevistas. 3. O deferimento do embarque antecipado
de mercadorias, em cumprimento à decisão antecipatória, confirmada pela
sentença, não retira o interesse da autora em conferir estabilidade ao
pronunciamento judicial. Precedentes desta Turma. 4. A importância do direito
de greve não prescinde da observância dos princípios da supremacia do interesse
público e da continuidade dos serviços essenciais da administração estatal,
que não podem, em hipótese alguma, ser interrompidos. 5. Remessa necessária
desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO
DE MERCADORIAS. GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO. CABIMENTO. 1. A sentença submetida a reexame necessário, confirmando
a liminar, concedeu a segurança, determinando ao Inspetor-Chefe da Alfândega
da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí - RJ o exame de Despachos
de Exportação pendentes de análise em razão da greve dos Auditores Fiscais
do órgão. 2. O direito de greve é assegurado aos trabalhadores em geral
(Constituição, art. 9º) e a...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CEF. FALHA NO SISTEMA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS ESTORNADOS NO MESMO DIA. DANO
MORAL NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida ação comum de rito ordinário, ajuizada em face
da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o recebimento de valores a
título de reparação por danos morais, em razão de suposta falha na prestação
de serviço. 2. A Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -,
expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º,
§ 2º), estabelecendo que a responsabilidade contratual do banco é objetiva
(art. 14), cabendo ao mesmo indenizar seus clientes. Todavia, referida
responsabilidade pode ser excluída nas hipóteses previstas no § 3º do
referido art. 14. 3. Com efeito, o valor que foi debitado da conta do
segundo autor foi estornado na mesma data, não gerando prejuízos. O fato de
ter ocorrido uma falha de comunicação entre o terminal do supermercado e o
terminal bancário, não gera obrigação da instituição bancária de indenizar
seja por dano moral, quanto material (o valor descontado foi estornado na
mesma data da compra). 4. O princípio da reparabilidade do dano moral foi
expressamente reconhecido na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e
X), que além de ínsito à dignidade humana, é reconhecida como fundamento da
República Federativa do Brasil (art. 1º, III). In casu, não restou comprovada
a culpa da CEF, tendo em vista que a prova carreada aos autos está a indicar
que o que ocorreu na hipótese dos autos foi uma falha de comunicação entre
o terminal do estabelecimento onde foi realizada a compra e o terminal
bancário. 5. Note-se que o dano moral representa um reflexo social de um
ultraje que abala a imagem ou a honra do ofendido, ou seja, a obrigação de
reparação do dano moral decorre da ofensa à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. Partindo de tais
premissas, é de se perceber que não restou comprovada a conduta ilícita da
ré. Todavia, ainda que fosse comprovada a prática de conduta inadequada por
parte da CEF, a autora não logrou comprovar qualquer ofensa à sua honra a
ponto de caracterizar o efetivo reconhecimento do instituto do dano moral
6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CEF. FALHA NO SISTEMA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO. VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS ESTORNADOS NO MESMO DIA. DANO
MORAL NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida ação comum de rito ordinário, ajuizada em face
da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando o recebimento de valores a
título de reparação por danos morais, em razão de suposta falha na prestação
de serviço. 2. A Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -,
expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º,
§ 2º),...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/2015. SFH. MÚTUO. CES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA. EXCESSOS
NAS PRESTAÇÕES. COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o contrato
não tem cobertura do FCVS. O respectivo instrumento não deixa qualquer
dúvida quanto à inexistência de contribuição para o fundo. No campo 4.2 do
quadro-resumo consta: FCVS - Cr$ 0,00. 4. O recurso declaratório, concebido ao
aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para
alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. A
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes,
tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração,
em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do
julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede
de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/2015. SFH. MÚTUO. CES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA. EXCESSOS
NAS PRESTAÇÕES. COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo,...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE
MINERAÇÃO. REDUÇÃO DE ÁREA. TRANSFORMAÇÃO EM PARQUE NACIONAL. NECESSIDADE
DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A
controvérsia da questão cinge-se acerca da existência ou não de direito líquido
e certo da impetrante à exploração mineral sem a realização de novo estudo de
impacto ambiental de uma área que, posteriormente à autorização de pesquisa,
transformou-se em Área de Proteção Integral. 2. O Mandado de Segurança é
remédio constitucional apto para defender-se de ato ilegal ou abusivo praticado
por autoridade pública ou agente no exercício de atividade delegada, visando
à proteção de direito líquido e certo, isto é, comprovado de plano mediante
prova documental, conforme prevêem os artigos 5º, inc. LVIX da CRFB e 1º da
Lei 12.016/2009. 3. In casu, não se verifica que a Impetrante tenha direito
líquido e certo à exploração mineral da área em questão, a ser protegido pelo
remédio constitucional, visto que para tanto é necessário a apresentação de
estudo ambiental, conforme solicitado no Ofício nº 2 .717/07/20º DS/DNPM/ES,
o que não restou demonstrado nos autos. 4. O Judiciário não pode intervir no
mérito administrativo, só podendo analisar o tocante a vícios de legalidade,
o que não restou caracterizado no presente caso, visto que, conforme já
salientado, cabe ao Poder Público o poder de fiscalização para um meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, é vedado ao Poder Público se
omitir diante da verificação da necessidade de apresentação de novo estudo
ambiental para a exploração da área em questão, o que, dada a relevância
do fato - transformação da área em Parque Nacional, torna-se justificável e
compreensível sua exigência, devendo a exploração ser mitigada a p onto de
não gerar danos irreversíveis ao meio ambiente. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE
MINERAÇÃO. REDUÇÃO DE ÁREA. TRANSFORMAÇÃO EM PARQUE NACIONAL. NECESSIDADE
DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LEGALIDADE DO ATO. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. A
controvérsia da questão cinge-se acerca da existência ou não de direito líquido
e certo da impetrante à exploração mineral sem a realização de novo estudo de
impacto ambiental de uma área que, posteriormente à autorização de pesquisa,
transformou-se em Área de Proteção Integral. 2. O Mandado de Segurança é
remédio constitucional apto para defender-se de ato ilegal ou abusivo praticado
por...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDOS PERICIAIS INCONCLUSIVOS
- NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA
ANULADA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no
caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e
qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 -
A autora trouxe aos autos exames realizados que comprovam que apresentava
dores e limitações nos punhos desde 2009, tendo se submetido a cirurgia
de tenossinovite no punho direito, em 05/03/2010 e tratamento conservador
durante todo o período para síndrome do túnel do carpo. 4 - O laudo médico
pericial fornecido pela Previdência Social excluiu a possibilidade de
doença laboral ressaltando que "não é caso de doença ocupacional". Também
foi concedido à autora o auxílio-doença previdenciário de tipo 31, não se
caracterizando benefício de natureza acidentária do trabalho. Reconhecida a
competência da Justiça Federal para julgar o caso em tela, não se aplicando
o disposto nas sumulas 501 do STF e 15 do STJ. 5 - Laudos médico-periciais
inconclusivos quanto à avaliação da incapacidade da autora. 6 - Não efetuada
nova avaliação por médico "que seja mais qualificado para avaliar punho/mão
", essencial para demonstrar a incapacidade laboral e comprovado o efetivo
prejuízo sofrido pela autora com a suspensão do benefício previdenciário,
que possui caráter alimentar, a sentença a quo violou os princípios da ampla
defesa e do contraditório, devendo ser anulada, com o retorno dos autos à
Vara de origem. 7 - DADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDOS PERICIAIS INCONCLUSIVOS
- NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA
ANULADA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu
a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a
fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. O entendimento
amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de que a
atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307- 05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação não provida. A C
O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilida...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - O benefício de auxílio-doença foi deferido
ao autor em 21/10/2008 e prorrogado em 05/01/2009, 08/04/2009, 12/08/2009,
17/11/2009, 24/09/2010 e 15/02/2011 e indeferido em 04/01/2013. O médico-perito
reconheceu sua incapacidade permanente para a prática de atividades que
demandassem sobrecarga em coluna cervical, ressaltando a possibilidade de
reabilitação profissional. 4 - Ante a informação da empresa empregadora de que
o autor fora readaptado para exercer função administrativa compatível com a sua
limitação, restou atendida a exigência contida no artigo 62, da lei 8.213/91,
não havendo que se falar em anulação do ato administrativo por irregularidade
da cessação do benefício de auxílio-doença. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do
pedido, conforme disposto no art. 258 do CPC, desde que não se trate de valor
inestimável. Precedentes do STJ. 2. No caso em tela, o valor atribuído à causa
mostra-se compatível com a repercussão tributária decorrente da anulação
dos certificados de entidade beneficente de assistência social. 3. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA. 1. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do
pedido, conforme disposto no art. 258 do CPC, desde que não se trate de valor
inestimável. Precedentes do STJ. 2. No caso em tela, o valor atribuído à causa
mostra-se compatível com a repercussão tributária decorrente da anulação
dos certificados de entidade beneficente de assistência social. 3. Agravo
de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O cancelamento da distribuição,
previsto no artigo art. 290 do CPC/2015, mostra-se cabível em casos como
tais, em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas,
quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 dias, ensejando, assim, a extinção
do processo. II. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com
os embargos à execução, decorrido o prazo sem o recolhimento das respectivas
custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação
sem a necessidade de intimação da parte, sendo, na hipótese, prescindível
a intimação pessoal da parte autora para emendar a inicial ou recolher as
custas processuais, bastando sua ciência pela publicação oficial ou qualquer
outro meio de comunicação idôneo. III. Apelação conhecida mas desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO
DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O cancelamento da distribuição,
previsto no artigo art. 290 do CPC/2015, mostra-se cabível em casos como
tais, em que a ação é distribuída sem o recolhimento integral de custas,
quedando-se a parte silente pelo prazo de 15 dias, ensejando, assim, a extinção
do processo. II. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com
os embargos à execução, decorrido o prazo sem o recolhimento das respectivas...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO C
PC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que rejeitou a denunciação
d a lide. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso
não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO C
PC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que rejeitou a denunciação
d a lide. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso
não conhecido.
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por
este serviço manter a continuidade do mesmo. P recedentes. 3. Ponderação
entre a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor
público e as condições necessárias à coesão e interdependência social,
que a prestação continuada dos serviços públicos assegura, como decorre
claramente do âmago da Constituição Federal d e 1988. 4. O Impetrante não
tem direito à exportação incondicional das mercadorias relacionadas, mas
sim direito líquido e certo de ter a análise e processamento do pedido em
tempo r azoável. 5 . Remessa Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o prejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
impor...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável
permitir que a parte impetrante seja prejudicada pelo movimento de greve dos
servidores da Receita Federal, considerando-se que a atividade de fiscalização
tem natureza de serviço público essencial, não sendo, portanto, cabível sua
interrupção, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade dos Serviços
Públicos 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da Constituiçã...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARTEIRA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS. DANO MORAL. INEXISTENTE. I
- As informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
constituem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, que
poder ser afastada mediante prova inequívoca de fraude ou nulidade. II - O ato
que não reconhece vínculos empregatícios, por não conter, em si, ilicitude,
caracteriza um mero dissabor do cotidiano com relação ao segurado, não
ensejando, pois, reparação de dano moral. III - Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARTEIRA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS. DANO MORAL. INEXISTENTE. I
- As informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
constituem meio idôneo de prova dotado de presunção relativa de veracidade, que
poder ser afastada mediante prova inequívoca de fraude ou nulidade. II - O ato
que não reconhece vínculos empregatícios, por não conter, em si, ilicitude,
caracteriza um mero dissabor do cotidiano com relação ao segurado, não
ensejando, pois, reparação de dano moral. III - Remessa nece...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho