PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. DOENÇA
OCUPACIONAL (LER/DORT). ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste qualquer omissão
no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. Em verdade,
as questões tidas como equivocadas ou omissas são fundamentos contrários à
pretensão do recorrente, notadamente porque adotou o entendimento que lhe
é menos favorável. 3. A tese do apelante se sustenta na imprescritibilidade
da ação regressiva tratada no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, porquanto seu
pressuposto é a ocorrência de um ato ilícito cujo causador trouxe prejuízos ao
erário público previdenciário. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,
a pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos,
contados a partir da concessão do benefício previdenciário. Afastada, portanto,
a tese de que a prescrição não atingiria o fundo do direito. 5. Pretende o
recorrente, na verdade, rediscutir a matéria posta nos presentes autos. Tais
questões já foram abordadas no voto, devendo, o ora embargante, propor recurso
próprio para rediscussão da matéria. 6. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7
. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. DOENÇA
OCUPACIONAL (LER/DORT). ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste qualquer omissão
no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. Em verdade,
as questões tidas como equivocadas ou omissas são fundamentos contrários à
pretensão do recorrente, notadamente porque adotou o entendimento que lhe
é menos favorável. 3. A tese do apelante se sustenta na imprescritib...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO -CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- PROVA ESCRITA E PRÁTICA - MAJORAÇÃO DA NOTA APLICADA - NÃO CABIMENTO. -
O Estado do Espírito Santo detém legitimidade passiva ad causam para figurar
no feito em que se discute os critérios de correção de prova utilizados
pela Banca Examinadora, vez que representa em Juízo o Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, responsável pela homologação do certame em
discussão. -Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário somente
a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento
das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir
a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova. - In casu,
foi assegurado ao Apelante informações completas e precisas sobre a nota
aplicada na prova escrita e prática, referente ao concurso público para
outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do
Estado do Espírito Santo. - O candidato teve conhecimento pleno dos motivos
que ensejaram a nota aplicada de acordo com cada item individualizado, não
pairando qualquer dúvida quanto à correção da prova em questão pela Banca
Examinadora do certame e quanto ao julgamento do recurso administrativo da
Apelante, não se verificando as irregularidades apontadas pelo Apelante como:
(a) cobrança de conteúdo não previsto no edital; (b) cobrança de resposta
diversa do perguntado; e (c) contrariedade entre o perguntado no enunciado e a
jurisprudência usada como gabarito. - Os fundamentos apresentados pela Banca
Examinadora do certame, no que se refere à correção da prova em apreço e à
apreciação do recurso administrativo interposto, se revestem de razoabilidade
e motivação, inexistindo qualquer ilegalidade no certame ou ofensa à norma
editalícia que justifique a interferência do Judiciário. - Conforme destacado
na r. sentença, "não foi comprovada nenhuma violação ao princípio da isonomia;
não foi exigido o conhecimento de matéria estranha ao edital do certame;
não foi demonstrado erro grosseiro (evidente) na pontuação atribuída pela
banca à resposta dada pelo candidato; não há nos autos nenhum parâmetro hábil
a evidenciar ofensa aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade na
avaliação da resposta do candidato; não há nos autos evidência alguma de que
a resposta dada pelo candidato tenha sido simplesmente desconsiderada pela
banca, ou recebido pontuação aquém do devido, simplesmente por ser diversa
da que supostamente seria considerada a resposta ideal pela banca." 1 -
Afigura-se razoável a verba honorária advocatícia devida pelo Autor aos réus
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pro rata. - Recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO -CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- PROVA ESCRITA E PRÁTICA - MAJORAÇÃO DA NOTA APLICADA - NÃO CABIMENTO. -
O Estado do Espírito Santo detém legitimidade passiva ad causam para figurar
no feito em que se discute os critérios de correção de prova utilizados
pela Banca Examinadora, vez que representa em Juízo o Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, responsável pela homologação do certame em
discussão. -Tratando-se de concurso público, compete ao Judiciário somente...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da
causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de
efeito infringente. 3-A interpretação conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/80
com o art. 174 do CTN, autoriza a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de eternizar as demandas em que não forem localizados os devedores ou bens
passíveis de execução. 4-Considerando que nas execuções fiscais o princípio
do impulso oficial não é absoluto, deve ser mantida a sentença que acolheu
a prescrição intercorrente, pois não foram localizados o devedor ou bens
passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 5-Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da
causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova decla...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da
causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de
efeito infringente. 3-A interpretação conjunta do art. 40 da Lei n. 6.830/80
com o art. 174 do CTN, autoriza a decretação da prescrição intercorrente
quando não houver manifestação da Fazenda Pública por determinado tempo ou
quando as diligências por ela empreendidas restarem infrutíferas, sob pena
de eternizar as demandas em que não forem localizados os devedores ou bens
passíveis de execução. 4-Considerando que nas execuções fiscais o princípio
do impulso oficial não é absoluto, deve ser mantida a sentença que acolheu
a prescrição intercorrente, pois não foram localizados o devedor ou bens
passíveis de penhora no prazo estabelecido no art. 174 do CTN. 5-Embargos
de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem
observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida,
contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da
causa. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese
jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e
finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova decla...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. CONDENAÇÃO
DO JUÍZO A QUO QUESTIONADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4° DO
CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO e RICARDO GOMES
DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campos
do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de
nº. 91.0061813-6, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta
e fixou honorários advocatícios no valor de R$1.000,00. 2. Na fixação dos
honorários advocatícios por equidade, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 20
do CPC, o julgador deve ter como referencial as alíneas do parágrafo 3º, do
artigo 20, do CPC, e não o caput do referido parágrafo, que fixa o percentual
mínimo e máximo para a verba honorária. 3. . No presente caso, o objeto do
recurso diz respeito ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade,
que reduziu o valor da dívida em R$30.000,00, valor este representativo do
conteúdo econômico envolvido na causa. O valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
fixados para honorários advocatícios não correspondem a um valor adequado
no caso, sendo portanto, plausível o pedido para que sejam majorados,
por aplicação da analogia. 4. Na fixação dos honorários advocatícios por
equidade, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, o julgador deve
ter como referencial as alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, e não
o caput do referido parágrafo, que fixa o percentual mínimo e máximo para
a verba honorária. Por conseguinte, considerando a natureza e a importância
da causa afigura-se razoável a majoração da verba honorária para R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 5. Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. CONDENAÇÃO
DO JUÍZO A QUO QUESTIONADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4° DO
CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO e RICARDO GOMES
DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campos
do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de
nº. 91.0061813-6, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta
e fixou honorários advocatícios no valor de R$1.000,00. 2. N...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO.APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. PEDIDO LIMINAR. TUTELA JUDICIAL PASSÍVELDE POSTERIOR
REFORMA. PREJUÍZOS ÀS PARTES. 1. Cinge-se a controvérsia acerca declaração
da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110, de
2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já restar
atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. Ao buscar complementar a
atualização monetária, a contribuição impugnada não tinha outro objetivo senão
evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do FGTS decorrente dos planos
econômicos Collor I e Verão. Considerando que os recursos dela decorrentes
permanecem sendo incorporados ao FGTS, como determinado pelo § 1º, parte
final, da Lei complementar nº 110, de 2001, verifica-se que a contribuição
está cumprindo com a finalidade para a qual foi criada. 3. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO.APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 110/2001. PEDIDO LIMINAR. TUTELA JUDICIAL PASSÍVELDE POSTERIOR
REFORMA. PREJUÍZOS ÀS PARTES. 1. Cinge-se a controvérsia acerca declaração
da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110, de
2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já restar
atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. Ao buscar complementar a
atualização monetária, a contribuição impugnada não tinha outro objetivo senão
evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do FGTS decorrente dos p...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentemente
de devolução dos valores percebidos. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implicam obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC.APELAÇÃO
PROVIDA. I - Remessa e Apelação interposta pelo INSS em ação cujo pedido foi
julgado procedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelado
a renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um
novo benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar,
recolhendo as contribuições previdenciárias regularmente independentem...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVA
DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL
CABÍVEL. PARCELAMENTO FIRMADO APÓS A PENHORA NÃO ENSEJA O LEVANTAMENTO DA
REFERIDA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente aduz, em síntese,
irregularidade na citação por edital, violação ao contraditório e à
ampla defesa, e que o crédito encontra-se parcelado pelo programa do
"REFIS da Copa". Por tais razões, requer, primeiramente, o levantamento do
valor bloqueado e, ao final, a anulação da citação por edital e dos atos
subsequentes, especialmente o bloqueio e a penhora dos valores encontrados
em sua conta bancária. 2. Inicialmente, registro que ficam prejudicados os
embargos de declaração opostos pelo agravante às fls. 96-97, porquanto este
julgamento final do agravo de instrumento substitui a decisão interlocutória
que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. O
recorrente alega nulidade da citação efetivada por edital, argumentando
que não foi realizada diligência citatória no seu domicílio fiscal, o
qual consta da CDA e de sua Declaração de Imposto de Renda, qual seja:
Avenida Delfim Moreira, nº 316, apto 801, Leblon, Rio de Janeiro; mas sim,
"sabe-se lá como e porque", na Avenida Graça Aranha, nº 81, sala 605,
Centro, endereço apontado no mandado de citação. Insubsistente tal alegação,
pois verifica-se que constam do mandado de citação (cópia às fls. 25-27)
os dois endereços mencionados pelo agravante, sendo que em nenhum deles
o executado foi encontrado, consoante noticiam as certidões, juntadas por
cópias, às fls. 28 e 29. Assim, frustrada a citação por oficial 1 de justiça,
é perfeitamente cabível a citação editalícia (STJ, súmula 414). 4. Também não
merece guarida a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. De
efeito, como é cediço, na execução fiscal, o devedor é citado para pagar a
dívida ou garantir a execução (Lei nº. 6.830/1980, artigo 8º). Realizada
a citação, sem que o executado tenha efetuado o pagamento da dívida ou
oferecido garantia idônea (LEF, art. 11), no prazo, segue-se, no interesse
do credor, a penhora de bens do devedor/executado, inclusive, se for o
caso, o bloqueio de ativos financeiros deste, mediante o sistema Bacen jud,
consoante pacífica orientação legal, doutrinária e jurisprudencial. 5. Não
assiste razão ao agravante quanto ao alegado parcelamento do débito. Deveras,
conforme muito bem observou o Juízo a quo, "eventual adesão a programa de
parcelamento da dívida, realizada em momento posterior ao bloqueio de ativos
financeiros efetivado por meio do sistema BACENJUD, não enseja o levantamento
da garantia já obtida no processo de execução fiscal, que só poderá ocorrer
com a ultimação do parcelamento do débito" (ênfase no original). Com efeito,
a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que deve ser mantida a penhora on line sobre aplicações financeiras
do executado por meio do Sistema Bacen jud, na hipótese de superveniente
parcelamento do débito objeto da execução fiscal. Isso porque, apesar de o
parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito (CTN, art. 151,
inc. VI) e, consequentemente, a própria ação de execução fiscal, não tem
entretanto o condão de desconstituir garantia anteriormente prestada nos
autos. 6. Esta Quarta Turma Especializada tem posicionamento consolidado
no sentido de que a reforma do decisum, por meio de agravo de instrumento,
somente deverá ocorrer quando o juiz der à lei interpretação teratológica,
fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresentar flagrantemente
ilegal, ilegítimo ou abusivo, o que não é o caso. 7. Agravo de instrumento
desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVA
DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL
CABÍVEL. PARCELAMENTO FIRMADO APÓS A PENHORA NÃO ENSEJA O LEVANTAMENTO DA
REFERIDA GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrente aduz, em síntese,
irregularidade na citação por edital, violação ao contraditório e à
ampla defesa, e que o crédito encontra-se parcelado pelo programa do
"REFIS da Copa". Por tais razões, requer, primeiramente, o levantamento do
valor bloqueado e, ao final, a anulação da citação por edital e dos atos
subsequentes, especialmente...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALDO ZERO. RECURSO NÃO PROVIDO. -
Cumpre destacar que o Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão
auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu
favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal. -
Considerando que a Contadoria apurou saldo zero e que a embargada sequer
impugnou o parecer do setor de Cálculos, deve ser mantida a sentença que
julgou extinta a execução. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALDO ZERO. RECURSO NÃO PROVIDO. -
Cumpre destacar que o Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade de órgão
auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu
favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal. -
Considerando que a Contadoria apurou saldo zero e que a embargada sequer
impugnou o parecer do setor de Cálculos, deve ser mantida a sentença que
julgou extinta a execução. - Recurso não provido.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentação,
conforme decisões reiteradas do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a
aposentadoria constitui um direito patrimonial disponível, sendo passível
de renúncia para fins de concessão de novo benefício mais vantajoso,
ainda que sob o mesmo regime. III - A concessão de nova aposentadoria,
aproveitando-se as contribuições pagas durante a aposentadoria anterior,
implica obrigatoriamente na restituição ao INSS de todas as prestações
pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a cobrança da contribuição
previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem à atividade, se destina
ao custeio geral do sistema previdenciário, não se destinando aos próprios
aposentados contribuintes: respeito aos princípios da solidariedade e
universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição Federal. IV - A
renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente efeitos ex tunc,
a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o direito dos demais
aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de todos os proventos
já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro e atuarial. V -
Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a proporcional e a
integral) para a criação de uma nova espécie de benefício, não previsto em
lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. I
- Apelação interposta pela parte Autora em ação cujo pedido foi julgado
improcedente, para condenar o Réu a reconhecer o direito do Apelante a
renunciar ao seu benefício de aposentadoria original, para conceder um novo
benefício sob o mesmo regime, haja vista não ter deixado de laborar, recolhendo
as contribuições previdenciárias regularmente. II - Cabível a desaposentaçã...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SINISTRO. PREVISÃO
CONTRATUAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia principal do presente recurso reside em analisar a
possibilidade de reconhecimento de quitação contratual, diante da ocorrência
de hipótese de possível invalidez permanente de um dos contratantes,
relativamente a imóvel financiado pelo SFH. 2. No que concerne ao seguro
pactuado, cabe esclarecer que o seguro habitacional é obrigatório nos contratos
de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a
cobrir danos físicos ao imóvel, mas também à morte e à invalidez permanente
dos segurados, bem como à responsabilidade civil do construtor. 3. Caso em
que o autor e mutuário Williams Viana da Silva, militar da marinha, foi
reformado por invalidez permanente, por apresentar de neoplasia maligna,
doença esta sem relação de causa e efeito com o serviço prestado, sendo
considerado inválido, total e permanentemente impossibilitado para todo
e qualquer trabalho, sem contudo, necessitar de internação permanente
ou de cuidados de enfermagem. 4. Houve comunicação do sinistro em 22 de
fevereiro de 2005 e a resposta da negativa de cobertura em 12/07/2005,
pela Caixa de Seguros S/A. 5. Realizada perícia pelo médico da seguradora,
a conclusão foi contrária àquela afirmada pela Marinha, não sendo atestado
qualquer tipo de incapacidade laborativa. 6. Realizada perícia judicial
para averiguação do direito do contratante ao recebimento do prêmio ficou
comprovado que o segurado pode exercer a profissão de torneiro mecânico,
tarefa esta por ele exercida antes da reforma, na condição de cabo da Marinha,
sendo incensurável a recusa da ré em liquidar o sinistro. 7. A enfermidade
que justificou a reforma do autor, na época com apenas 25 anos e em pleno
gozo da juventude, foi um câncer de testículo, sem metástese ou recidiva,
de forma que pela interpretação de todo o contexto apresentado em juízo,
não há indícios de dificuldade na inserção do autor-mutuário no mercado de
trabalho. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SINISTRO. PREVISÃO
CONTRATUAL. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia principal do presente recurso reside em analisar a
possibilidade de reconhecimento de quitação contratual, diante da ocorrência
de hipótese de possível invalidez permanente de um dos contratantes,
relativamente a imóvel financiado pelo SFH. 2. No que concerne ao seguro
pactuado, cabe esclarecer que o seguro habitacional é obrigatório nos contratos
de financiamento imobiliário integrantes do SFH e não se destina apenas a
co...
Data do Julgamento:08/01/2016
Data da Publicação:15/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . R E E X A M
E . PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso de
fundamentação vinculada, consoante art. 535, I e II, do CPC. Não se conhece
dos embargos que não apontam, de forma concreta e definida, qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, limitando-se a formular alegação relativa ao mérito
da causa, já enfrentada pela decisão ora recorrida, pretendendo, em verdade,
rediscutir a matéria já decidida. 2. O prequestionamento da matéria, por si
só, não autoriza o manejo do recurso, sendo imprescindível a demonstração dos
vícios enumerados no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . R E E X A M
E . PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso de
fundamentação vinculada, consoante art. 535, I e II, do CPC. Não se conhece
dos embargos que não apontam, de forma concreta e definida, qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, limitando-se a formular alegação relativa ao mérito
da causa, já enfrentada pela decisão ora recorrida, pretendendo, em verdade,
rediscutir a matéria já decidida. 2. O prequestionamento da matéria, por si
só, não autoriza o manejo do recurso, sendo imprescindível a demonstração dos
vícios enumera...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. ART. 460 DO
CPC/73. NÃO INFRINGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO E
FICHAS FINANCEIRAS DO EXEQUENTES. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO
DE ANULAÇÃO. VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. CABIMENTO DA REDUÇÃO. ART. 20,
§ 4º, DO CPC/73. 1. O título judicial originário da ação ordinária nº
0020685-06.1993.4.02.5101, no qual foi obtido provimento jurisdicional para
condenar o INSS "a contar o tempo de serviço dos demandantes anterior à Lei
nº 8.112/90, para consequente pagamento da gratificação de tempo de serviço
(anuênios), na forma do art. 67 da citada lei, com efeito retroativo a 1º de
janeiro de 1991, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, sobre
o principal corrigido". Ainda condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decisão
judicial impugnada que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à
execução, com fundamento no art. 269, I, do CPC/73, para fixar o valor da
execução em R$ 111.719,70 (cento e onze mil setecentos e dezenove reais e
setenta centavos), conforme as planilhas de fls. 211/214, 250/256 e 297/306
dos autos, condenando os exequentes/embargados ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC/73. 2. A sentença recorrida não infringiu o art. 460 do CPC/73,
porquanto julgou os pedidos da inicial nos termos em que foram deduzidos,
reconhecendo o excesso de execução, com amparo nas informações prestadas
pela contadoria do juízo. Para desconstituir tais ponderações, cumpriria à
parte impugnante apresentar provas e argumentos técnicos ou fáticos capazes
de elidir a conclusão do órgão auxiliar do juízo. Sentença fundamentada. Não
cabimento de anulação. 3. O §4º do art. 20 do CPC/73 consagra o princípio
da razoabilidade, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais
previstos no §3º do mesmo artigo. Ou seja, a lei concedeu ao julgador a
possibilidade de fixar os honorários por apreciação equitativa, devendo
o valor ser compatível com o trabalho e a complexidade da causa, podendo,
inclusive, ser fixada em porcentagem inferior ao mínimo legal. 4. Apelação
parcialmente provida, para reduzir os honorários advocatícios para o valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. ART. 460 DO
CPC/73. NÃO INFRINGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS
ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO E
FICHAS FINANCEIRAS DO EXEQUENTES. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO
DE ANULAÇÃO. VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. CABIMENTO DA REDUÇÃO. ART. 20,
§ 4º, DO CPC/73. 1. O título judicial originário da ação ordinária nº
0020685-06.1993.4.02.5101, no qual foi obtido provimento jurisdicional para
condenar o INSS "a contar o tempo de serviço dos demandantes anterior à Lei
nº 8.112/90, para consequ...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA
DE LITÍGIO. DESCABIMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 12 DO TRF2. 1. A
questão devolvida a este Tribunal refere-se à irresignação da ré, AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS, ao ter sido condenada em honorários de
sucumbência, no valor de R$ 1.000,00, tendo em vista a ausência de litígio,
na presente ação cautelar. 2. Não há que se falar em condenação no pagamento
de verba sucumbencial, tendo em vista que inexistiu litígio, em razão
de ter havido o reconhecimento do pedido, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal: "I - Nas ações cautelares onde não haja litígio, não são
devidos honorários advocatícios. Súmula 12 do TRF-2ª Região. (...) (TRF2,
REO 371962.1990.51.01.003791-5, Relator Des. Fed. Eugênio Rosa de Araújo,
11/04/2006). Grifei. 3. Recurso provido.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA
DE LITÍGIO. DESCABIMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 12 DO TRF2. 1. A
questão devolvida a este Tribunal refere-se à irresignação da ré, AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS, ao ter sido condenada em honorários de
sucumbência, no valor de R$ 1.000,00, tendo em vista a ausência de litígio,
na presente ação cautelar. 2. Não há que se falar em condenação no pagamento
de verba sucumbencial, tendo em vista que inexistiu litígio, em razão
de ter havido o reconhecimento do pedido, nos termos da jurisprudência
de...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. ART. 4 80 DO
CPC/2015. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou
"CERTA A LIQUIDAÇÃO que apurou o cálculo devido em favor da CEF no valor de R$
22.259,94 ( maio/2014)", com base em perícia judicial. 2. In casu, a perícia
judicial, ao invés de pacificar a questão do cálculo da quantia devida,
trouxe dúvida quanto à correção do valor apontado, já que indicou valores
muito diferentes em três oportunidades. Há dúvida razoável de ambas as partes
quanto à correção do valor indicado pela perita do Juízo e o pedido de nova
perícia formulado pela parte autora neste a gravo tem suporte legal. 3. Nos
termos do art. 480 do CPC/2015, a parte tem o direito de requerer a realização
de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida,
como no caso dos autos principais, devendo ser determinada a produção de uma
segunda perícia contábil, a f im de se apurar a existência de diferenças,
a favor ou não da parte autora, ora agravante. 4 . Agravo de instrumento
conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. ART. 4 80 DO
CPC/2015. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou
"CERTA A LIQUIDAÇÃO que apurou o cálculo devido em favor da CEF no valor de R$
22.259,94 ( maio/2014)", com base em perícia judicial. 2. In casu, a perícia
judicial, ao invés de pacificar a questão do cálculo da quantia devida,
trouxe dúvida quanto à correção do valor apontado, já que indicou valores
muito diferentes em três oportunidades. Há dúvida razoável de ambas as partes
quanto à correção do valor indicado pela perita do Juízo e o pedido de...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte, não
pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de eventual
paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis,
a Súmula 106 do STJ. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. 6. Apelação
e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização da prescrição é
necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do
titular do direito. 2. Não há que se falar em prescrição, na hipótese de
a sentença ter sido proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos
de ausência de movimentação do feito pela exequente. 3. Apelação e remessa
necessária conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Para a caracterização da prescrição é
necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia do
titular do direito. 2. Não há que se falar em prescrição, na hipótese de
a sentença ter sido proferida antes do decurso do prazo de 5 (cinco) anos
de ausência de movimentação do feito pela exequente. 3. Apelação e remessa
necessária conhecidas e providas.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. VALOR DE ANUIDADE. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de apelação
interposta por Conselho Profissional, que busca a cobrança do valor de suas
anuidades com base na Lei nº 12.249/2010, argumentando a inaplicabilidade do
disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 ao presente caso. 2. Conforme
orientação do STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese
dos autos. 3. O Conselho Federal de Contabilidade expediu, com base nos artigos
21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pela Lei nº 12.249/2010 (artigo
76), a Resolução nº 1.491/2015, definindo, em seu artigo 2º, o valor de R$
455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais) para as anuidades devidas
aos Conselhos Regionais de Contabilidade pelos técnicos em contabilidade,
no exercício de 2016, sendo o quádruplo desse valor R$ 1.820,00 (mil,
oitocentos e vinte reais). 4. Da instrução dos autos, constata-se que o
valor a executar é superior ao quádruplo do valor da anuidade fixada pela
Resolução nº 1.491/2015- CFC, o que afasta, na hipótese, a incidência do
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. A validade da Certidão de Dívida Ativa
decorre do preenchimento dos seus requisitos, que evidenciam a liquidez
e certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma
de cálculo dos juros de mora e demais encargos. 6. Após o advento da Lei
nº 12.249/2010, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos
Conselhos Regionais de Contabilidade foi devidamente regulamentado. 7. No
caso vertente, inexiste violação do princípio da legalidade, insculpido no
artigo 150, caput e inciso I, da CRFB/88, porquanto as anuidades cobradas
na presente execução fiscal referem- se a período posterior à vigência da
Lei nº 12.249/2010, tendo, por isso, a devida fundamentação legal. 8. As
disposições da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos Conselhos Profissionais
que não possuem lei específica concernente à fixação das anuidades (artigo
3º, caput e inciso II); razão por que tal regramento deixa de se aplicar
ao CRC, possuidor de legislação própria. 9. Entendimentos jurisprudenciais
desta Corte (AC 0104739-73.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
JOSÉ ANTONIO NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 1 de 09/09/2015; AC
0010163-93.2011.4.02.5001, Rel. Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 23/02/2016, e AC 0102887- 48.2013.4.02.5001,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07.12.2014). 10. Apelo conhecido
e provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO-
CRC/RJ. VALOR DE ANUIDADE. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI Nº 12.249/2010. EXTINÇÃO AFASTADA. 1. Trata-se de apelação
interposta por Conselho Profissional, que busca a cobrança do valor de suas
anuidades com base na Lei nº 12.249/2010, argumentando a inaplicabilidade do
disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 ao presente caso. 2. Conforme
orientação do STJ, no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIOCRUZ. CONCURSO
PÚBLICO. ANALISTA DE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA. PERFIL GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL. GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A sentença, acertadamente,
denegou a inclusão, em edital de concurso público, de exigência de graduação
em Ciências da Administração e registro no CRA a candidatos ao cargo de
Gestão em Saúde Pública, Perfil Gestão e Desenvolvimento Institucional,
fundada em que o rol de atribuições, descrito no edital, abrange diversas
áreas de conhecimento, não privativas de profissional de administração,
descabendo o registro e a fiscalização pelo CRA. 2. Do cotejo entre a descrição
sumária das atividades do Analista de Gestão em Saúde Pública, Perfil Gestão e
Desenvolvimento Institucional, prevista no edital, e a legislação de regência,
não deflui que o cargo deva ser exercido exclusivamente por profissionais de
Administração, falecendo direito líquido e certo à apelante. Inteligência do
art. 3º e 14 da Lei 4.769/65, art. 3º do Decreto 61.934/67 e capítulo IX da
Resolução CFA nº 337. 3. O edital, genérico, exige vasta gama de conhecimentos
necessários ao desempenho do cargo, não restritos à área administrativa. 4. A
Expressão "Gestão e Desenvolvimento Institucional", que qualifica o cargo,
não é bastante à caracterização da atividade, pois o critério definidor
da obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais
legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa, ou
na natureza dos serviços prestados a terceiros. Precedentes da Turma. 5. O
edital fixa o conjunto de regras que regem o concurso e, como lei interna,
vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares. Precedentes
do STJ e desta Turma. 6. Fosse pouco, a pretensão do apelante, reserva de
mercado aos bacharéis em Ciência da Administração, viola os princípios da
isonomia e da igualdade de acesso aos cargos públicos. Aplicação do art. 37,
II, da Constituição. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIOCRUZ. CONCURSO
PÚBLICO. ANALISTA DE GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA. PERFIL GESTÃO E DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL. GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A sentença, acertadamente,
denegou a inclusão, em edital de concurso público, de exigência de graduação
em Ciências da Administração e registro no CRA a candidatos ao cargo de
Gestão em Saúde Pública, Perfil Gestão e Desenvolvimento Institucional,
fundada em que o rol de atribuições, descrito no edital, abrange divers...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho