CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO QUÍMICA PELA SUBSTÂNCIA HCH
(HEXACLOROCICLOHEXANO) ABANDONADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta em face de sentença de improcedência, proferida nos autos da
ação indenizatória proposta com o objetivo de ver a União responsabilizada
pelos danos morais e materiais causados em razão da contaminação decorrente
da exposição ao HCH (hexaclorociclohexano), popularmente conhecido como
"pó de broca", abandonado na área conhecida como Cidade dos Meninos, no
Município de Duque de Caxias. 2. No caso vertente, o magistrado deveria ter
concluído a instrução probatória, visto que não apreciou os requerimentos
de produção de provas, vindo a proferir sentença desfavorável à pretensão
autoral. 3. Com relação à prova oral requerida pelos recorrentes esta, de fato,
revela-se inútil diante do cenário dos autos. Imprescindível, no entanto,
para a solução da controvérsia a análise laboratorial dos exames de sangue
dos autores a fim de esclarecer acerca da contaminação, ou não, de todos os
demandantes pelas substâncias químicas depositadas no local em que vivem,
e posterior perícia médica apta a verificar o atual estado de saúde dos
autores. 4. Ausente adequada fundamentação do indeferimento de produção da
prova pericial e de coleta do sangue do menor Davi Almeida da Cruz. Revela-se
destituido de fundamento o argumento utilizado pela magistrada de ausência de
dano indenizável somente poderia ser comprovado acaso permitida a produção da
prova pericial requerida pelos autores, extremamente relevantes ao desfecho
da causa. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
AMBIENTAL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO QUÍMICA PELA SUBSTÂNCIA HCH
(HEXACLOROCICLOHEXANO) ABANDONADA EM ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível
interposta em face de sentença de improcedência, proferida nos autos da
ação indenizatória proposta com o objetivo de ver a União responsabilizada
pelos danos morais e materiais causados em razão da contaminação decorrente
da exposição ao HCH (hexaclorociclohexano), popularmente conhecido como
"pó de broca", abandonado na...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE
SOLDO. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. CONTADORIA. APURAÇÃO DE VALOR
MAIOR QUE O EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/2009. TR. INCIDÊNCIA. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de
parcelas vencidas de soldo, acolhendo montante indicado pelo exequente, R$
729.588,25 (agosto/2014), porque embora o Contador do Juízo tenha aplicado
os parâmetros de cálculos corretos, apurou valor superior ao executado, R$
942.047,72 (agosto/201"4). Revogou a cominação de multa diária à União, que
deixou de apresentar os valores devidos ao exequente, mês a mês, visto ter
havido apenas pequeno atraso no cumprimento da decisão, justificável diante
da complexidade de atender-se a diversas solicitações judiciais. 2. Não
se justifica a manutenção das astreintes. O atraso na apresentação de
elementos de cálculos, englobando período remoto e extenso (1994 a 2012),
é pequeno e justificável, visto que o ente público é instado para atender a
diversas requisições judiciais, muitas vezes no exíguo prazo de 10 (dez) dias,
dias. 3. O acolhimento do valor apurado pelo Contador Judicial, superior ao
requerido pelo exequente ou inferior ao ofertado pelo embargante, não configura
julgamento ultra petita, mas acertamento de contas pelo auxiliar do Juízo,
para assegurar a perfeita execução do julgado e afastar as incorreções dos
cálculos das partes. Precedentes. 4. O STF modulou os efeitos da decisão
que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade parcial
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês de
março/2015, mas no RE 870947, em abril/2015, reafirmou que tal declaração
circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a
validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso
ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. 5. Sobre a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do requisitório,
ainda sem pronunciamento do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 6. Segundo a
Suprema Corte, não tem a TR aptidão para recompor perdas inflacionárias e
decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015
são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, que
se aplica apenas após a inscrição do débito em precatório, "no exercício de
função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo
prolator da decisão condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento
da Resolução CJF nº 168/2011. 7. Na atualização dos débitos em execução,
"da decisão condenatória no exercício de atividade 1 jurisdicional"
deve-se observar o Manual de Cálculos /JF até junho/2009, quando a Lei nº
11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR,
até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2,
APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 8. Impõe-se a correção, de
ofício, dos índices de juros de mora, conforme autorizado pelo STJ: 1% ao mês,
art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/8/2001, data da MP
nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; 0,5% ao mês, da MP
nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e no percentual estabelecido para
caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. 9. Apelação de André
Prata parcialmente provida, para acolher os cálculos da Contadoria. Apelação
da União parcialmente provida, para determinar que os cálculos obedeçam,
a partir de junho/2009, a TR, até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento do débito
pela Fazenda Nacional. 10. Correção de ofício dos juros de mora: 1% ao mês,
art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/8/2001, data da MP
nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; 0,5% ao mês, da MP
nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/6/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e no percentual estabelecido para
caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE
SOLDO. REVOGAÇÃO DE ASTREINTES. CONTADORIA. APURAÇÃO DE VALOR
MAIOR QUE O EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/2009. TR. INCIDÊNCIA. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de
parcelas vencidas de soldo, acolhendo montante indicado pelo exequente, R$
729.588,25 (agosto/2014), porque embora o Contador do Juízo tenha aplicado
os parâmetros de cálculos corretos, apurou valor superior ao executado, R$
942.047,72 (agosto/201"4). Revogou a cominação de multa diária à União, que
deixou de apresentar os valores d...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIREITO DA COMPANHEIRA
A RECEBER 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PENSÃO DEIXADA PELO EX-MILITAR,
QUE ESTAVA SENDO INTEGRALMENTE PAGA À FILHA. PAGAMENTO DAS PARCELAS
PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE
COM O TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O título judicial que se
pretende executar reconheceu à exequente/embargada o direito de receber
a pensão por morte do seu companheiro na cota-parte de 50% (cinquenta por
cento). Decisão judicial que julgou procedente, em parte, o pedido formulado
nos embargos à execução para fixar o quantum debeatur em R$ 409.771,47
(quatrocentos e nove mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e
sete centavos), atualizados até julho de 2014. 2. Ainda que a embargante
tenha efetuado o pagamento integral da pensão, tão somente em favor de uma
das beneficiárias, tal fato não afeta o direito da exequente/embargada à
percepção dos valores pretéritos (entre a data da prolação da sentença e
da implantação do benefício), relativamente aos 50% (cinquenta por cento)
da pensão a que faz jus. 3. O quantum debeatur apurado pela contadoria
judicial, auxiliar do juízo, que goza de imparcialidade, idoneidade e
expertise necessária para o bom desempenho da tarefa a qual foi incumbida,
foi baseado nos estritos termos do título judicial transitado em julgado,
bem como em toda documentação acostada aos autos. Os cálculos realizados pela
contadoria judicial são dotados de presunção de legitimidade, só afastáveis
por prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201350011002647, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.06.2014. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DIREITO DA COMPANHEIRA
A RECEBER 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA PENSÃO DEIXADA PELO EX-MILITAR,
QUE ESTAVA SENDO INTEGRALMENTE PAGA À FILHA. PAGAMENTO DAS PARCELAS
PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE
COM O TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O título judicial que se
pretende executar reconheceu à exequente/embargada o direito de receber
a pensão por morte do seu companheiro na cota-parte de 50% (cinquenta por
cento). Decisão judicial que julgou procedente, em parte, o pedido formulado
nos embargo...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de
multa administrativa. Sentença prolatada em agosto de 2013 que extingue
o feito e reconhece a prescrição intercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas
fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg
no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. Embora o
exequente tenha requerido a suspensão em ocasiões distintas e sucessivas, o
STJ já se posicionou pela contagem do prazo a partir da primeira (2ª Turma,
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1 .122.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
18.3.2014). 3. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à
edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução fiscal
nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de
penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano
sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o a
rquivamento. 4. Na esteira do já decidido pelo STJ, o arquivamento sem baixa
na distribuição decorre automaticamente do decurso do prazo de suspensão,
sem necessidade de intimação da Fazenda Pública, sobretudo quando a suspensão
foi por ela requerida. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp
164.713, Rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015. 5. Tratando-se
de cobrança de crédito de natureza não tributária, não se aplica a prescrição
estabelecida no Código Civil, inerente às relações jurídicas de direito
privado. Em razão do princípio da isonomia, incide o prazo prescricional
quinquenal do art. 1º, do Decreto 20.910/32, aplicado às dívidas passivas
da Fazenda Pública. Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ se
pronunciou pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no Decreto
20.910/32 na execução fiscal de multas administrativas (REsp 1 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011). Ainda de modo mais específico,
segundo o entendimento jurisprudencial, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal para cobrança de multa administrativa imposta por autarquia
federal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 927.568, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.3.2009;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.026.725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 28.5.2008; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 05183859120054025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E- D JF2R 21.9.2016. 6 . Apelação não provida. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2016 (data do julgamento). CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA Juíza Federa l Convocada 2
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de
multa administrativa. Sentença prolatada em agosto de 2013 que extingue
o feito e reconhece a prescrição intercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a p...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESTAÇÕES
DEVIDAS. TCU. PRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. -Na hipótese,
a própria Administração reconhece o direito de a parte autora, ora apelada,
receber os valores atrasados, tendo, inclusive, consignado que o pagamento não
havia sido feito diante da ausência de registro da legalidade pelo Tribunal de
Contas da União. -Quanto à alegação de que o pagamento dos valores atrasados
depende da chancela do TCU, insta mencionar que a jurisprudência deste
Egrégio Tribunal Regional Federal tem firmado o entendimento no sentido de
que "exame da legalidade dos atos concessórios de pensões pelo Tribunal de
Contas da União não tem o condão de obstar o recebimento dos atrasados, tanto
em face da presunção da legalidade e legitimidade dos atos administrativos,
quanto por não ser tal verba, por si só, objeto de apreciação pela Corte
de Contas, mas sim o próprio ato concessório" (APELRE 201251010488285,
Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA E
SPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/11/2014). -Relativamente ao dano moral,
é certo que se mostra imprescindível para a sua configuração que haja o
nexo causal entre o evento danoso e os danos causados à vítima. Entretanto,
na espécie, do exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, não
se verifica que a demora na implantação da pensão requerida tenha causado
constrangimentos que afetaram a dignidade da parte, a p onto de lhe causar
danos morais. -Remessa necessária e recurso parcialmente providos para, tão
somente, excluir da condenação, o pagamento da i ndenização por danos morais. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS. PRESTAÇÕES
DEVIDAS. TCU. PRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. -Na hipótese,
a própria Administração reconhece o direito de a parte autora, ora apelada,
receber os valores atrasados, tendo, inclusive, consignado que o pagamento não
havia sido feito diante da ausência de registro da legalidade pelo Tribunal de
Contas da União. -Quanto à alegação de que o pagamento dos valores atrasados
depende da chancela do TCU, insta mencionar que a jurisprudência deste
Egrégio Tribunal Regional Federal tem firmado o entendimento no sentido de
qu...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0019971-16.2011.4.02.5101 (2011.51.01.019971-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIRIO -
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : MARIA ALTIVA DE FREITAS MACIEL ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA
MACEDO ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00199711620114025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS
EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA
O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença proferida em ação
coletiva proposta pela ASUNIRIO, na qual postulou a incorporação do reajuste
de 3,17% aos vencimentos e proventos dos funcionários públicos da UNI-RIO,
tendo sido proferida sentença, para julgar procedente o pedido, a qual
transitou em julgado. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso. ´
Ementa
Nº CNJ : 0019971-16.2011.4.02.5101 (2011.51.01.019971-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIRIO -
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL APELADO : MARIA ALTIVA DE FREITAS MACIEL ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FARIA
MACEDO ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00199711620114025101)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS
EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA
O ARTIGO 95 DO CDC. 1. E...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA
OMISSÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. 1. O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 2. Não assiste razão
à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma pronunciou-se de forma exaustiva sobre (i)
a inexistência de violação ao princípio da não cumulatividade previsto no
art. 153, § 3º, da Constituição e no art. 49 do CTN, mencionando, inclusive,
o posicionamento das Turmas do STF anterior ao julgamento do RE nº 723.651/RS
e o fato de que pouco importa que o contribuinte não seja um industrial e,
assim, não possa repassar o tributo a terceiro; e (ii) a possibilidade de
exigência do IPI sobre desembaraço aduaneiro resultante de operação diversa
da compra e venda, seja em razão do fato gerador do imposto (art. 46, I,
do CTN), seja em razão da respectiva base de cálculo. 3. No que se refere
à alegação de omissão quanto aos arts. 5º, §2º, 146, III, ‘a’,
150, I, 154, I, da Constituição, 20, II, 49, 96, 97 e 98, do CTN; 373,
§ 2º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), e 3º do GATT 1947
e 1994 (Lei nº 313/1948 e Decreto no 1.355/94), os embargos sequer devem
ser conhecidos, pois a Embargante limita-se a lançar os dispositivos, sem
explicitar o que preveem e, portanto, a questão sobre a qual teria havido
omissão. 4. De qualquer forma, observa-se que o acórdão embargado também
examinou, de forma expressa, as matérias relacionadas aos princípios da
isonomia, da reserva de lei complementar e da legalidade, bem como ao GATT,
concluindo pela improcedência das alegações da Embargante. 5. Embargos de
declaração da Apelante de que se conhece em parte e, na parte conhecida,
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA
OMISSÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. 1. O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. CABIMENTO. EXTRATOS ANALÍTICOS QUE COMPROVAM A CORRETA A PLICAÇÃO
DA TAXA DE JUROS PROGRESSIVOS RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à
aplicação da taxa progressiva de j uros em conta vinculada ao FGTS do autor. -
No que tange ao mérito (aplicação da taxa de juros progressivos), a questão já
restou sedimentada no Egrégio STJ e nesta Corte através das Súmulas 154 e 4,
respectivamente. - O autor foi admitido junto à Petrobrás, em 17 de junho de
1970, optando pelo regime de FGTS na mesma data da sua admissão, consoante se
depreende da sua CTPS de fls. 14 e 18, laborando na mesma empresa até 30 de
junho de 1992, ou seja, p or vinte e dois anos. - Assim, a parte autora faz
jus à progressividade na aplicação da taxa de juros, considerando-se a sua
data de opção pelo FGTS, bem como a permanência na mesma empresa por m ais
de dez anos ininterruptos. - No entanto, verifica-se nos extratos acostados
aos autos, que a CEF aplicou os juros de 6% (seis por cento) sobre o saldo da
conta fundiária do autor, nos termos do art. 2º da Lei 5.705/71, circunstância
que impõe a manutenção da s entença. - Igualmente não merecem ser acolhidos
os pedidos de aplicação de juros de mora e de honorários advocatício, face
à improcedência do pedido. - Recurso desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. CABIMENTO. EXTRATOS ANALÍTICOS QUE COMPROVAM A CORRETA A PLICAÇÃO
DA TAXA DE JUROS PROGRESSIVOS RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia à
aplicação da taxa progressiva de j uros em conta vinculada ao FGTS do autor. -
No que tange ao mérito (aplicação da taxa de juros progressivos), a questão já
restou sedimentada no Egrégio STJ e nesta Corte através das Súmulas 154 e 4,
respectivamente. - O autor foi admitido junto à Petrobrás, em 17 de junho de
1970, optando pelo regime de FGTS na mesma data da sua admissão, consoante se
depre...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PLEITO RECURSAL DE
APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. Em relação
à controvérsia quanto ao cálculo do auxílio-doença, a autarquia limitou
indevidamente o benefício do segurado sob o fundamento de desrespeito à
escala de salários-base. Tal questão, como apontado pela sentença recorrida,
foi resolvida administrativamente, com revisão do salário-de-contribuição
do auxílio-doença. 2. Nos termos do art. 55 da Lei 8.213/91, períodos de
gozo auxílio-doença intercalados com atividades laborativas são considerados
como períodos de contribuição para todos os fins, entretanto, apesar de ter
reconhecido o direito à contagem desse período como tempo de contribuição,
a autarquia previdenciária computou os salários-de-contribuição anteriores
à revisão administrativa para o cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição. 3. Não merece reparo a sentença em relação à revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da retificação dos salários-de-contribuição referentes ao período de
gozo de auxílio-doença, para que sejam iguais ao salário-de-benefício revisto
pela própria autarquia. 4. Quanto aos juros de mora, até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Presentes os pressupostos para a concessão da tutela
de urgência. 7. Deferimento do pedido de prioridade na tramitação. 8. Dado
provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa necessária para
reformar a sentença no tocante à taxa de juros fixada, devendo ser aplicada
a do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei 11.960/2009,
em 29.06.2009.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PLEITO RECURSAL DE
APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. 1. Em relação
à controvérsia quanto ao cálculo do auxílio-doença, a autarquia limitou
indevidamente o benefício do segurado sob o fundamento de desrespeito à
escala de salários-base. Tal questão, como apontado pela sentença recorrida,
foi resolvida administrativamente, com revisão do salário-de-contribuição
do auxílio-doença. 2. Nos termos do art. 55 da Lei 8.213/91, períodos de
gozo auxílio-...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA
OMISSÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. 1. O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 2. Não assiste razão
à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma pronunciou-se de forma exaustiva sobre (i)
a inexistência de violação ao princípio da não cumulatividade previsto no
art. 153, § 3º, da Constituição e no art. 49 do CTN, mencionando, inclusive,
o posicionamento das Turmas do STF anterior ao julgamento do RE nº 723.651/RS
e o fato de que pouco importa que o contribuinte não seja um industrial e,
assim, não possa repassar o tributo a terceiro; e (ii) a possibilidade de
exigência do IPI sobre desembaraço aduaneiro resultante de operação diversa
da compra e venda, seja em razão do fato gerador do imposto (art. 46, I,
do CTN), seja em razão da respectiva base de cálculo. 3. No que se refere
à alegação de omissão quanto aos arts. 5º, §2º, 146, III, ‘a’,
150, I, 154, I, da Constituição, 20, II, 49, 96, 97 e 98, do CTN; 373,
§ 2º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), e 3º do GATT 1947
e 1994 (Lei nº 313/1948 e Decreto no 1.355/94), os embargos sequer devem
ser conhecidos, pois a Embargante limita-se a lançar os dispositivos, sem
explicitar o que preveem e, portanto, a questão sobre a qual teria havido
omissão. 4. De qualquer forma, observa-se que o acórdão embargado também
examinou, de forma expressa, as matérias relacionadas aos princípios da
isonomia, da reserva de lei complementar e da legalidade, bem como ao GATT,
concluindo pela improcedência das alegações da Embargante. 5. Embargos de
declaração da Apelante de que se conhece em parte e, na parte conhecida,
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA
OMISSÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. REGIME DE ADMISSÃO
TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. 1. O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. REVELIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932,
III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deixou de conhecer a contestação e, consequentemente, decretou revelia
da parte agravante, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil,
aplicando seus efeitos. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932,
do CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. REVELIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932,
III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que deixou de conhecer a contestação e, consequentemente, decretou revelia
da parte agravante, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil,
aplicando seus efeitos. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação d...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. A r. sentença julgou extinta a fase de
execução, com fundamento nos artigos 794, I, e 795 do CPC/1973, tendo em
vista que a executada satisfez a obrigação. Contudo, em sede de embargos de
declaração, esclareceu que não cabia a condenação do executado em honorários,
apenas a multa de 10% (dez por cento) de que trata o art. 475-J do CPC,
porquanto tal verba não foi fixada na decisão que ordenou o cumprimento
da sentença (fl. 175), restando preclusa a sua solicitação. 2. O Superior
Tribunal de Justiça decidiu pela incidência da verba honorária na fase de
cumprimento de sentença, independentemente de impugnação, após o prazo de 15
dias para o pagamento voluntário (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 21/10/2011; REsp 1028855/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 05/03/2009). 3. Outro ponto da controvérsia
diz respeito à omissão da verba honorária no comando executivo e à preclusão
da pretensão quanto a tal pagamento. É certo que "a condenação nas verbas
de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao
juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação
expressa do autor, porquanto se trata de pedido implícito, cujo exame decorre
da lei processual civil" (AgRg no AREsp 983/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011). 4. Com efeito, é pacífica a orientação no
sentido de que a condenação em honorários configura o que, impropriamente,
é denominado pedido implícito, a teor do disposto no art. 20, caput, do CPC,
sendo, portanto, devida na hipótese de cumprimento de sentença, ainda que
não tenha sido expressamente requerida. 5. Os honorários advocatícios são
arbitrados no percentual de 10% do valor da condenação, tendo em vista a
ausência de complexidade, à luz do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73,
vigente à época da sentença. 1 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. 1. A r. sentença julgou extinta a fase de
execução, com fundamento nos artigos 794, I, e 795 do CPC/1973, tendo em
vista que a executada satisfez a obrigação. Contudo, em sede de embargos de
declaração, esclareceu que não cabia a condenação do executado em honorários,
apenas a multa de 10% (dez por cento) de que trata o art. 475-J do CPC,
porquanto tal verba não foi fixada na decisão que ordenou o cumprimento
da sentença (fl. 175), restando preclusa a sua solicitação. 2. O Superior
Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 28. LEI 10.931/04. 1. A
cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde
que acompanhada de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, nos
termos do art. 28, §2º, II da Lei 10.931/04, consoante pacificado pela 2ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.291.575,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.041, § 1º, 1ª parte,
do novo CPC). 2. Consoante art. 397, caput, do CC/02 "o inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em
mora o devedor". Desta forma, vencida e não paga a dívida, está caracterizada a
mora do devedor, independente de notificação ou interpelação judicial. 3. Não
configura ilicitude a utilização da TR para o reajustamento do saldo
devedor se assim foi expressamente pactuado no contrato firmado entre as
partes. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 28. LEI 10.931/04. 1. A
cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde
que acompanhada de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, nos
termos do art. 28, §2º, II da Lei 10.931/04, consoante pacificado pela 2ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.291.575,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.041, § 1º, 1ª parte,
do novo CPC). 2. Consoante art. 397, caput, do CC/02 "o inadimplemento da
obrigação, positiv...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.SÓCIO
ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DO SÓCIO DA
SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamentoda execução em face do
sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas
no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a
dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o
encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal
próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa
equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". 4. Portanto,
o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador
da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando a
obrigação tributária for resultante de ato praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatutos - caso em que a pessoa para
quem a execução seja redirecionada deverá integrar a empresa, com poderes de
gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii) sempre que houver dissolução
irregular da sociedade no curso da execução fiscal, desde que se configure o
exercício da administração da sociedade ao tempo da dissolução irregular. 5. No
caso dos autos, a representante do espólio de SERGIO RODRIGUES FERREIRA
demonstra pela cópia da Terceira Alteração do Contrato Social acostado às
fls. 15/17 que o mesmo retirou-se da sociedade em 22/06/1990, com registro de
arquivamento na JUCERJA em 20/05/92. 6. O pedido de inclusão do corresponsável
SERGIO RODRIGUES FERREIRA no polo passivo da demanda, por sua vez, data de
10/08/2001 e foi deferido pelo despacho de fl. 89. A citação do corresponsável
restou infrutífera em 10/08/2005, consoante certidão de fl. 103, na qual há
a informação de que o mesmo havia falecido. 7. Remessa necessária e apelação
da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.SÓCIO
ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À SAÍDA DO SÓCIO DA
SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamentoda execução em face do
sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas
no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a
dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o
encerramento das atividades societ...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO
MÉDICO. CIRURGIA. INTO. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1. O
direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar
providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas
de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público
negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir,
num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade
ao correspondente preceito constitucional. 2. Todavia, o acesso ao referido
direito deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não
garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em detrimento dos que
aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente
estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar hospitais,
estabelecendo prioridades de natureza médica. Precedentes. 3. Dessa forma,
cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos,
aferir a possibilidade de internação no INTO ou em qualquer outro hospital
da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. 4. É
inviável, em um quadro insatisfatório, socializar o custeio de internação em
rede hospitalar privada. Do mais, o deferimento do pedido, nesta hipótese,
também representaria verdadeira preterição aos pacientes que aguardam na
fila de espera. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO
MÉDICO. CIRURGIA. INTO. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. 1. O
direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar
providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção, estabelecidas
de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público
negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir,
num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade
ao correspondente preceito constitucional. 2. Todavia, o acesso ao referido
direit...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva o
recebimento de pensão pela morte de servidor público civil, com quem alega
ter mantido união estável. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à
pensão, desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua. 3. Inexistem documentos contemporâneos
ao óbito do servidor, como declarações de imposto de renda, apólice de
seguro de vida, contas conjuntas, inclusão em plano de saúde, ou a própria
designação da autora junto ao órgão público para fins de recebimento do
benefício pleiteado. 4. Conforme observado pelo Juízo a quo, a autora
conheceu o instituidor quando foi contratada para a função de cuidadora,
revelando-se frágil a alegação de que menos de um mês depois do início da
relação de subordinação, o falecido, aos 76 (setenta e seis) anos, tenha
com ela iniciado uma relação nos moldes alegados na presente ação. 5. Deve
ser prestigiada a sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação movida em face da União Federal, através da qual a autora objetiva o
recebimento de pensão pela morte de servidor público civil, com quem alega
ter mantido união estável. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira tem direito à
pensão, desde que comprove ter convivido com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua. 3. Inexistem documentos contemporâneos
ao óbito do...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I - Na sistemática
do direito pátrio, é inafastável a condenação em honorários, devidos
pelo sucumbente, ainda que beneficiário de gratuidade de justiça, sendo
desimportante a existência ou não de pedido expresso para fixação daquela
verba formulado pelo vencedor. II - O § 2º, do art. 85, do CPC, determina
que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa. III - Prescrevem os
incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, que devem ser levados em conta
na estimativa dos honorários elementos de matéria fática, tais quais o lugar
da prestação do serviço, o zelo do profissional, a natureza e a importância
da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido pelo patrono. IV -
Os §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC, prescrevem que a gratuidade de justiça
concedida não é razão para exclusão dos encargos advindos da sucumbência,
havendo de este ser o beneficiário condenado a honorários, sob exigibilidade
suspensiva, cumprindo ao titular do crédito demonstrar, para ativar as medidas
executórias, a cessação da condição de hipossuficiência no período de cinco
anos do trânsito em julgado da sentença. V - Recurso de apelação provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I - Na sistemática
do direito pátrio, é inafastável a condenação em honorários, devidos
pelo sucumbente, ainda que beneficiário de gratuidade de justiça, sendo
desimportante a existência ou não de pedido expresso para fixação daquela
verba formulado pelo vencedor. II - O § 2º, do art. 85, do CPC, determina
que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa. III - Prescrevem os
incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, que devem ser levados em conta
na estim...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL
E DANO MORAL. CORREÇÃO MONETARIA. TERMO INICIAL. 1. É incontroversa a falha
no serviço prestado pela CEF, que não localizou a conta poupança aberta em
1997 para depósito de valores referentes ao FGTS do falecido pai em nome dos
herdeiros, então menores. Desse modo, correta a sentença que julgou procedente
a restituição da quantia aos sucessores. 2. No que tange à correção desse
valor, a parte dispositiva da sentença fixou como "termo a quo" a data do
"saque indevido". Todavia, não há nos autos qualquer menção ou discussão
acerca de "saque indevido" do valor depositado em favor dos herdeiros. O
litígio se concentrou na negativa da CEF em pagar a quantia existente na
conta poupança aberta em nome dos apelantes em 1997, então menores, para
depósito do FGTS do falecido pai. Assim, é de se entender que a restituição da
quantia depositada em 27/08/1997 deve ser corrigida desde esta ultima data,
conforme termo inicial apontado pelos autores e não questionado pelo banco
réu. A referida data refletirá melhor a atualização monetária do quantum
devido, mantendo o poder de compra da moeda e evitando a ocorrência de
enriquecimento sem causa da CEF. 3. A sentença fixou em R$ 5.000,00 o valor
da indenização pelos danos morais decorrente da não restituição e liberação
de quantia depositada em poupança junto a CEF. Considerando a gravidade da
lesão, o valor do prejuízo sofrido e a devida conciliação entre a pretensão
compensatória e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa,
adequada a indenização a título de danos morais fixada. 4. Apelação provida
em parte.
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL
E DANO MORAL. CORREÇÃO MONETARIA. TERMO INICIAL. 1. É incontroversa a falha
no serviço prestado pela CEF, que não localizou a conta poupança aberta em
1997 para depósito de valores referentes ao FGTS do falecido pai em nome dos
herdeiros, então menores. Desse modo, correta a sentença que julgou procedente
a restituição da quantia aos sucessores. 2. No que tange à correção desse
valor, a parte dispositiva da sentença fixou como "termo a quo" a data do
"saque indevido". Todavia, não há nos autos qualquer menção ou dis...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATANTE. FISCALIZAÇÃO
INDIRETA. REGIME ANTERIOR. LEI Nº 9.711/98. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. 1. A
responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante
cessão de mãodeobra, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91,
antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.711/98, produziu
efeitos até 1º de fevereiro de 1999. A partir de então passou a vigorar
a atual sistemática de arrecadação, na qual as contribuições destinadas
à Seguridade Social são retidas e recolhidas pelo próprio contratante dos
serviços executado. 2. Considerando que em relação à NFLD constante do pedido,
concernente a período anterior à vigência da Lei nº 9.711/98, a constituição do
débito baseou-se unicamente na fiscalização da empresa tomadora de serviços,
não tendo havido qualquer diligência relativamente à prestadora de serviço,
há que se reconhecer a nulidade da referida notificação, devendo ser reformada
a sentença recorrida. 3. As competências das NFLD´s em comento são anteriores
à vigência da Lei nº 9.711/98, acerca da qual há entendimento firmado de
que, inexistindo para o contratante o dever de apurar e reter valores, não
era permitido à Fazenda Pública utilizar-se da técnica do § 6º do artigo
33 da Lei nº 8.212/91, para aferir diretamente o montante devido a partir
do exame da contabilidade da empresa contratante de mão de obra, sem antes
buscar a apuração da base de cálculo e de eventuais pagamentos realizados
na documentação do contribuinte. 4. Apelação da CBTU provida, apenas para
reconhecer a nulidade da NFLD nº 35.537.452-8 e a consequente inexigibilidade
dos créditos tributários executados na execução fiscal originária, incluídos
os concernentes às NFLD’s já desconstituídas na sentença (35.537.450-1,
35.537.459-9, 35.537.465-0 e 35.551.383-8). 5. Remessa Necessária e Recurso
de Apelação da União improvido.
Ementa
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATANTE. FISCALIZAÇÃO
INDIRETA. REGIME ANTERIOR. LEI Nº 9.711/98. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. 1. A
responsabilidade solidária do contratante de serviços executados mediante
cessão de mãodeobra, na forma estabelecida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91,
antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 9.711/98, produziu
efeitos até 1º de fevereiro de 1999. A partir de então passou a vigorar
a atual sistemática de arrecadação, na qual as contribuições destinadas
à Seguridade Social são retidas e r...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL
III DE JULHO/2008 ATÉ OUTUBRO/2011. ART. 56 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441/2008,
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO Nº
7.922/2013. HONORÁRIOS. 1. A autora é servidora pública federal, ocupante
de cargo efetivo de nível intermediário do Plano de Carreiras de Ciência e
Tecnologia, do quadro de pessoal permanente do INCA. Postula, na presente
apelação, a reforma da sentença, de modo que seja declarado o seu direito ao
recebimento dos atrasados supostamente devidos a título da Gratificação de
Qualificação - GQ, nos moldes do art. 56 da Medida Provisória nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, entre 1º de julho de 2008 (data da
entrada em vigor da MP em tela) e outubro de 2011 (data do reconhecimento
administrativo), eis que já cumpria, desde a criação da referida vantagem,
o requisito legal mínimo para recebê-la no nível III (possuir escolaridade em
nível de graduação), ao passo que a Administração a vinha pagando no nível I,
de acordo com a regra prevista no art. 57 da referida legislação. 2. Em face
do reconhecimento administrativo do direito da autora ao pagamento da GQ no
nível III em outubro de 2011, tem-se esta data como termo inicial para a
contagem do prazo prescricional. O termo final, nos moldes dos artigos 1º
e 9º do Decreto nº 20.910/32, se deu em abril de 2014, ou seja, dois anos
e meio após o referido ato administrativo. Com o ajuizamento da ação em
07/01/2014, deve ser afastada a ocorrência de prescrição. 3. Não há que se
falar, no caso, de prescrição do fundo do direito, eis que em se tratando de
prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 4. A
Administração Pública pode e deve sanear seus atos que decorram de errônea
interpretação dada ao regramento legal (autotutela). Ademais, é evidente que
o recebimento errôneo de vantagens deve ser confrontado com os requisitos
legais pertinentes, desde a origem, inexistindo, para o servidor, direito
adquirido a recebê-las em desacordo com o ordenamento jurídico. Inteligência
do enunciado da Súmula nº 473 do STF. 5. Esta Corte Regional tem firmado sua
jurisprudência no sentido de ser indevido o pagamento da GQ no nível III,
com base no artigo 56 da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº
11.907/2209, desde quando criada, eis que dependente de norma regulamentadora,
o que somente sobreveio com o Decreto nº 7.922/2013, com efeitos financeiros
a partir de 1º/01/2013. Nesse sentido, confira-se: AC 2014.51.01.153480-9,
Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma
Especializada, EDJF2R 19/07/2016; AC 2014.51.01.115185-4, Rel. Juíza Federal
Convocada Maria Amelia Senos de Carvalho, Oitava Turma Especializada, EDJF2R
13/07/2016; AC 201351010199218, Rel. Desembargadora 1 Federal Nizete Lobato
Carmo, Sexta Turma Especializada, EDJF2R 29/06/2016; AC 201351010240802, desta
relatoria, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 05/05/2016; AC 201451010013050,
Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma
Especializada, EDJF2R 17/02/2016; AC 201351011086675, Rel. Desembargador
Federal Marcus Abraham, Quinta Turma Especializada, EDJ2R 27/10/2015;
AC 201451011687160, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo
Filho, Sétima Turma Especializada, EDJ2R 07/10/2015; AC 201351010240784,
Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada,
DJE 01/10/2014; AC 201251010073346, Rel. Desembargador Federal Reis Friede,
Sétima Turma Especializada, DJE 22/11/2013. 6. Ainda que a GQ esteja sendo
paga à autora no nível mais alto desde outubro de 2011, mostra-se descabida
a pretensão de recebimento de valores supostamente atrasados, decorrentes do
recebimento da GQ no nível I, de julho de 2008 até referida data, posto que
amparada em uma situação de ilicitude. 7. Honorários advocatícios fixados
em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC
de 1973. O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida
nos autos. 8. Remessa necessária e apelo conhecidos e providos.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL
III DE JULHO/2008 ATÉ OUTUBRO/2011. ART. 56 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 441/2008,
CONVERTIDA NA LEI Nº 11.907/2009. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO Nº
7.922/2013. HONORÁRIOS. 1. A autora é servidora pública federal, ocupante
de cargo efetivo de nível intermediário do Plano de Carreiras de Ciência e
Tecnologia, do quadro de pessoal permanente do INCA. Postula, na presente
apelação, a reforma da sentença, de modo que seja declarado o seu direito ao
recebimento dos atrasados supostamente devidos a título da Gratificaçã...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho