MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE VALORES
VIA BACENJUD. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Trata-se de mandado de segurança
originário impetrado contra decisão que determinou o bloqueio de valores na
conta corrente do impetrante, via BACENJUD. 2. Não se admite a impetração
de mandado de segurança em face de ato ou decisão judicial contra a qual
caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º da Lei nº 12.016/2009). Nesse
mesmo sentido, orienta a Súmula nº 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. Inadequação da via
eleita."Por se tratar de mandado de segurança que impugna decisão judicial
que determina o bloqueio on line, via BacenJud, de valores depositados
em conta corrente do impetrante, tem- se hipótese de provimento judicial
atacável via recurso adequado - agravo de instrumento -, o que afasta a
possibilidade de utilização do mandado de segurança [...]"(RMS 34.443,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/08/2011). 4. Ademais, em consulta
ao Portal Processual Eletrônico da 2ª Região, verifica-se que o impetrante
requereu ao Juízo da 26ª Vara Federal, em 3.5.2016, o desbloqueio de sua conta
corrente, sob o argumento da impenhorabilidade de verba salarial. Assim,
pode o impetrante aguardar a manifestação do Juízo de origem e, caso
lhe seja desfavorável, interpor agravo de instrumento em face dessa nova
decisão. 5. Inicial indeferida nos termos dos arts. 5º, II, e 10 da Lei nº
12.016/2009. Processo extinto sem solução d e mérito, na forma do art. 485,
I, do CPC/2015. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, indeferir a inicial e julgar
extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do relatório e do voto,
que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE VALORES
VIA BACENJUD. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Trata-se de mandado de segurança
originário impetrado contra decisão que determinou o bloqueio de valores na
conta corrente do impetrante, via BACENJUD. 2. Não se admite a impetração
de mandado de segurança em face de ato ou decisão judicial contra a qual
caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º da Lei nº 12.016/2009). Nesse
mesmo sentido, orienta a Súmula nº 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança
contra ato judic...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. -Cuida-se apelação cível interposta pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contra a sentença
que, nos autos de embargos à execução individual de sentença proferida em
ação coletiva, os julgou improcedentes. -A despeito da questão decidida
na sentença e da matéria impugnada pelo Embargante (IBGE), em suas razões
de apelação, verifica-se que, no caso, encontra-se ausente uma condição
específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da sentença
condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu ser
devido, aos substituídos, o reajuste de 28,86% em seus vencimentos, pois a
condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de
liquidação. -Dessa forma, afigura-se necessário que se proceda a liquidação
da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial
formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva. -Reconhecimento,
de ofício, da ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo),
julgando extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 267, inciso VI, CPC, restando prejudicada a apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. -Cuida-se apelação cível interposta pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contra a sentença
que, nos autos de embargos à execução individual de sentença proferida em
ação coletiva, os julgou improcedentes. -A despeito da questão decidida
na sentença e da matéria impugnada pelo Embargante (IBGE), em suas razões
de apelação, verifica-...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL
QÜINQÜENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LEI
11.280/06. 1. Em relação à prescrição de crédito de natureza administrativa,
o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o despacho que
ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei
nº 6.830/80. 2. No que se refere ao prazo prescricional, tendo em vista que a
execução fiscal objetiva a cobrança de multa de natureza administrativa, é de
ser aplicado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº
20.910/32, em razão do princípio da isonomia. 3. Após haver sido constituído
o débito, e sendo ele de natureza não-tributária, deve ser aplicada a norma
contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, que dispõe que a inscrição em
dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a
distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo. 4. A Lei 11.280,
de 16/02/2006, com vigência a partir de 17/05/2006, alterou a redação do
parágrafo 5º do art. 219, do CPC, de modo a autorizar o conhecimento de
ofício da prescrição em relação a qualquer matéria. 5. Havendo sido ajuizada
a ação após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos contado a
partir da constituição do crédito, já deduzido o período de suspensão com
a inscrição em dívida ativa, deve ser reconhecida a prescrição do valor em
cobrança. 6. Precedentes do STJ. 7. Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL
QÜINQÜENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LEI
11.280/06. 1. Em relação à prescrição de crédito de natureza administrativa,
o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o despacho que
ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei
nº 6.830/80. 2. No que se refere ao prazo prescricional, tendo em vista que a
execução fiscal objetiva a cobra...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NO ENSINO
FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA DE 6 ANOS COMPLETOS OU A COMPLETAR ATÉ 31 DE MARÇO
DO ANO DA MATRÍCULA. RESOLUÇÕES N.° 01/2010 E 06/ 2010, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. EFEITOS SUSPENSOS POR DECISÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e rejeitou o pedido
de inscrição no processo seletivo de admissão de alunos no Colégio Pedro
II. 2. As Resoluções n.° 01/2010 e 06/ 2010, da Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação (CNE) determinam que, para o ingresso no
primeiro ano do ensino fundamental, a criança deverá ter idade de 6 anos
completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula; de outro
modo, as crianças que completarem 6 anos de idade após 31 de março deverão
ser matriculadas na pré- escola. 3. No âmbito deste Eg. Tribunal, os efeitos
das referidas Resoluções foram suspensos no julgamento de ação civil pública,
em que se decidiu que "o limite de idade contido nas Resoluções não se mostra
razoável, principalmente se considerarmos aqueles candidatos que completam 6
(seis) anos de idade dias após o limite estabelecido, não sendo plausível que
tal diferença temporal, dentro do ano civil de nascimento de uma criança,
possa balizar a maturidade e o desenvolvimento necessários para cursar o
primeiro ano do ensino fundamental. Assim, não se pode permitir que tais
atos normativos violem o princípio da razoabilidade, muito menos afrontem o
artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, o qual, dentre outros, prevê o
princípio da igualdade de condições para o acesso à escola" (TRF2, 5ª Turma
Especializada, APELRE 201351011104045, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.11.2014). 4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NO ENSINO
FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA DE 6 ANOS COMPLETOS OU A COMPLETAR ATÉ 31 DE MARÇO
DO ANO DA MATRÍCULA. RESOLUÇÕES N.° 01/2010 E 06/ 2010, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. EFEITOS SUSPENSOS POR DECISÃO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e rejeitou o pedido
de inscrição no processo seletivo de admissão de alunos no Colégio Pedro
II. 2. As Resoluções n.° 01/2010 e 06/ 2010, da Câmara de Educação Básica
do Consel...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDAE. 1. Agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso
dos mesmos no feito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a
devolução dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp 1.091.363,
sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a 2ª Seção do Eg. Superior
Tribunal de Justiça definiu critérios cumulativos para o reconhecimento do
interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar na lide: a)
contratos celebrados de 2.12.88 a 29.12.2009 - período compreendido entre as
edições da Lei n° 7.682/98 e da MP n° 478/2009; b) vinculação do instrumento
ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração, pela instituição
financeira, de que há apólice pública, com a possibilidade de comprometimento
do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). 3. A alteração introduzida
pela Lei nº 13.000/2014 teve por objetivo autorizar a CEF a representar
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sem, contudo, alterar
os parâmetros fixados para a demonstração de interesse jurídico da CEF nos
feitos em que se discute cobertura de seguro de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (STJ, 4ª Turma, Ag no AREsp 830.761/PR,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 21.3.2016). 4. A Lei nº 13.000/2014 é
clara aos determinar a intervenção da CEF, em face do interesse jurídico,
nas ações judiciais que representam risco ou impacto jurídico ou econômico ao
FCVS ou as suas subcontas, podendo inclusive realizar acordo judiciais. Ao
assim dispor, a norma acabou por consagrar a competência da Justiça Federal
para o julgamento dos feitos, não havendo que se falar em violação ao
art. 109, I, CF/88. Frise-se que a CEF é a administradora do aludido fundo,
o qual não possui capacidade processual. No mesmo sentido: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 00133105620154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 24.4.2016. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
SEGURO HABITACIONAL. RECURSO REPETITIVO DO STJ. COMPETÊNCIA. LEI Nº
13.000/2014. CONSTITUCIONALIDAE. 1. Agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, por não restar configurado o interesse jurídico da CEF e do
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), indeferiu o ingresso
dos mesmos no feito, na qualidade de parte ou assistente, determinando a
devolução dos autos à Justiça Estadual. 2. No julgamento do REsp 1.091.363,
sob o rito do art. 543-C do CPC, referente a seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sis...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme
prevê a legislação previdenciária o benefício de auxílio doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso,
estiver incapacitado temporariamente para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A perícia
médica realizada pela autarquia previdenciária decidiu pelo indeferimento
do benefício, por entender que a enfermidade que acomete a agravada não a
incapacita para o trabalho (fls. 20). Todavia, verifica-se pelos documentos
constantes nos autos sobretudo os atestados médicos apresentados (fl. 23/25),
que a agravada não se encontra em condições de desenvolver suas atividades
laborativas, devendo permanecer afastada das mesmas, por padecer de "doença
renal policística, doença renal crônica, HAS, Sequelas de acidente vascular
cerebral hemorrágico ou isquêmico" . Tal fato permite o recebimento em
caráter provisório do benefício de auxílio doença, até que seja realizada
uma perícia médica judicial (fls. 26/29). III - É evidente que não se afirma
neste momento processual, que a conclusão da perícia médica do INSS esteja
equivocada. O que se afirma é que existem indícios favoráveis a autora,
no sentido da existência de enfermidade que lhe impede de trabalhar, a
qual poderá restar afastada no curso da ação principal. IV - Dessa forma,
deve ser mantida a decisão agravada que analisou o caso concreto concluindo
encontrar nos autos elementos suficientes que autorizassem a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, assim como do efetivo risco de
dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do caráter nitidamente
alimentar da prestação previdenciária vindicada, indispensável à sobrevivência
da agravada. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme
prevê a legislação previdenciária o benefício de auxílio doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso,
estiver incapacitado temporariamente para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A perícia
médica...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, PELA
LEI Nº 11.960/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. - Embargos de declaração
opostos sob alegação de omissão no v. acórdão quanto ao reconhecimento da
prescrição de oficio pelo juiz e à aplicação da Lei 11.960/09 aos feitos em
andamento. - No que tange ao reconhecimento da prescrição, não prosperam os
presentes embargos opostos, uma vez inexistente qualquer vício no julgado,
tendo em vista restar claro no acórdão embargado, com base na jurisprudência e
legislação acerca da matéria, no sentido de não caber o reconhecimento em sede
de embargos à execução, sendo questão afeita ao processo de conhecimento,
apenas sendo possível o reconhecimento da prescrição superveniente à
sentença. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, considerando
a decisão proferida pelo E. STJ, em sede de recurso repetitivo, ao julgar
o REsp 1.205.946/SP, determinando a aplicação imediata da Lei 11.960/09,
não impedindo a coisa julgada sua aplicação ao feitos em curso, em relação
ao período posterior à sua vigência, até o efetivo cumprimento da obrigação,
em observância ao princípio do tempus regit actum. - Provimento parcial aos
embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, conferindo efeitos
infringentes ao julgado, para dar provimento à apelação e reformar a sentença
apelada, no sentido de determinar a aplicação da Lei 11.960/09, quanto aos
juros e a correção monetária, a partir de sua vigência.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, PELA
LEI Nº 11.960/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. - Embargos de declaração
opostos sob alegação de omissão no v. acórdão quanto ao reconhecimento da
prescrição de oficio pelo juiz e à aplicação da Lei 11.960/09 aos feitos em
andamento. - No que tange ao reconhecimento da prescrição, não prosperam os
presentes embargos opostos, uma vez inexistente qualquer vício no julgado,
tendo em vista restar claro no acórdão embargado, com base na jurispru...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. A alegada omissão/contradição diz respeito à interrupção
da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil
Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária
e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pelo
embargante, não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do
ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente
caso trata de uma ação ordinária individual de revisão de 1 benefício,
devendo ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da
ação (Súmula nº 85 do STJ). 3. Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma
omissão, tampouco contradição, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando
por base a data do ajuizamento da ação civil pública, assim determinada no
item 2 da ementa do acórdão, também se refere a esta hipótese, tendo sido
inclusive mencionado precedente jurisprudencial. 4. Quanto ao termo inicial
da prescrição quinquenal, não assiste razão ao Instituto- embargante no que
tange à necessidade de atribuição de efeitos infringentes para modificação do
julgado, posto que as diferenças devidas à autora, em decorrência do comando
emanado no acórdão, devem ser pagas com observância da prescrição quinquenal,
com atenção ao fato de que a propositura da ação civil pública 0004911-
28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção
da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, relativa a mesma matéria em
questão, implicou interrupção do curso do prazo prescricional, devendo, pois,
ser considerado como termo de retroação quinquenal, para fins de prescrição
das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação pública. Neste sentido:
Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014. 5. Esta é a linha
de entendimento que também vem sendo adotada no Colendo Superior Tribunal
de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º, do CPC
(leia-se art. 240, §1º do CPC/2015) e e art. 174 do CCB (atual art. 203),
o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu
a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida
naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in
casu, conta-se retroativamente daquela data" (fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL
Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
DJ 05/06/2015). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios menci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO NA INCIAL. INÉPCIA CONFIRMADA. -Cuida-se
de apelação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao
fundamento de que, intimado a emendar a inicial, acerca do exato valor do
débito e do valor atribuído à causa, o executado quedou-se inerte. -Trata-se
de embargos à execução por quantia certa contra devedor solvente, onde
pretende a Instituição Financeira o pagamento de cédula de crédito bancário,
no montante de R$ 66.009,22 (sessenta e sei mil e nove reais e vinte e dois
centavos). -Segundo a legislação que rege a matéria, "Quando o excesso de
execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição
inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob
pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento"
(art. 739 A, § 5º do CPC de 1973). -Não procedem as alegações do embargante,
tendo em vista que a petição inicial dos embargos foi apresentada sem a
devida indicação precisa do valor que o devedor entende como devido, não
sendo possível que o mesmo apenas alegue que os cálculos apresentados pela
exequente estão equivocados por excesso ou que não possui condições de 1
elaborar a necessária planilha de cálculo, incidindo, portanto, na hipótese de
rejeição liminar prevista no aludido art. 739-A, § 5º do CPC/73, já que em tal
circunstância não se admite a possibilidade de emenda à inicial. -Antecedente
jurisprudencial: AgRg no AREsp 224903/RS. Relator: Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA. STJ, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2016. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA
DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO NA INCIAL. INÉPCIA CONFIRMADA. -Cuida-se
de apelação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao
fundamento de que, intimado a emendar a inicial, acerca do exato valor do
débito e do valor atribuído à causa, o executado quedou-se inerte. -Trata-se
de embargos à execução por quantia certa contra devedor solvente, onde
pretende a Instituição Financeira o pagamento de cédula de crédito bancário,
no montante de R$ 66.009,22 (sessenta e sei mil e nove reais e vinte e dois
ce...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho