EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Assiste razão à embargante
quanto à existência de erro material no acórdão embargado, no que diz
respeito à menção a algumas folhas, cuja integração, todavia, não terá o
condão de produzir efeitos modificativos. 2. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 3. Embargos de declaração
conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Assiste razão à embargante
quanto à existência de erro material no acórdão embargado, no que diz
respeito à menção a algumas folhas, cuja integração, todavia, não terá o
condão de produzir efeitos modificativos. 2. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF,
RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 3. Embargos de declaração
conhec...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA. FUNDAMENTO DE DEFESA. NÃO
COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO. ARTS. 170, DO CTN E 16, § 3º,
DA LEF. 1 - Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo regime
do artigo 543-C, do CPC/73, que a compensação tributária adquire a natureza
de direito subjetivo do contribuinte e é oponível em sede de embargos à
execução fiscal, em havendo a concomitância de três elementos essenciais:
i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do
lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário;
ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo
de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa,
(c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando
autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior
homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; iii) a existência
de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação,
ex vi do artigo 170, do CTN. Precedente: Primeira Seção, REsp 1008343/ SP,
Ministro LUIZ FUX, DJe 01/02/2010. 2 - É possível a alegação de extinção
parcial ou integral do crédito tributário,como fundamento de defesa em sede de
embargos à execução fiscal, nos casos em que a compensação já foi efetuada,
donde a conclusão de que o encontro de contas deva ter se ocorrido antes do
ajuizamento do executivo fiscal, fato este que desnaturaria a liquidez e a
certeza do título executivo, como se depreende da interpretação conjunta dos
artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF. 3 - Deve haver prova da ocorrência
de compensação pretérita, a fim de comprovar a extinção do crédito tributário
nos termos do art. 156, II e art 170 do CTN, como fundamento de defesa; o
que não se confunde com a pretensão de se obter pronunciamento judicial em
sede de embargos à execução para se autorizar o encontro de contas, dada a
inadequação da via eleita. 4 - No caso concreto, a alegada compensação não
restou devidamente comprovada. A Dívida Ativa goza da presunção relativa de
certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do Código Tributário Nacional
e 3º da Lei n. 6.830/80, sendo que tal presunção não foi elidida no caso
concreto. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO PRETÉRITA. FUNDAMENTO DE DEFESA. NÃO
COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO. ARTS. 170, DO CTN E 16, § 3º,
DA LEF. 1 - Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo regime
do artigo 543-C, do CPC/73, que a compensação tributária adquire a natureza
de direito subjetivo do contribuinte e é oponível em sede de embargos à
execução fiscal, em havendo a concomitância de três elementos essenciais:
i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do
lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. 1. Como
se sabe, os embargos declaração constituem recurso que visa sanar eventual
omissão, contradição, obscuridade e, também, erro material, propiciando o
aprimoramento da prestação jurisdicional (Resp 888044, DJe de 29/11/2011,
entre outros). 2.De fato, na hipótese, à época do ajuizamento da ação, os
créditos referentes aos meses de março de 1997 a outubro de 1997 (10/03/1997
a 10/10/1997) já estavam prescritos, eis que a cobrança só foi ajuizada em
30/10/2002 (redação original do artigo 174 do CTN). O período de prescrição
é de 10/03/1997 a 10/10/1997. 2. Recurso provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. 1. Como
se sabe, os embargos declaração constituem recurso que visa sanar eventual
omissão, contradição, obscuridade e, também, erro material, propiciando o
aprimoramento da prestação jurisdicional (Resp 888044, DJe de 29/11/2011,
entre outros). 2.De fato, na hipótese, à época do ajuizamento da ação, os
créditos referentes aos meses de março de 1997 a outubro de 1997 (10/03/1997
a 10/10/1997) já estavam prescritos, eis que a cobrança só foi ajuizada em
30/10/2002 (redação original do artigo 174 do CTN). O período de prescriç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. I MPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento à sua apelação, mantendo a sentença que, por sua vez, julgou
extinto o processo sem resolução do mérito, por ausente o interesse de agir,
condição do regular exercício do direito de ação, nos termos dos artigos 6º,
§ 5º da Lei n. 12.016/09 c/c 267, VI, do CPC, ao fundamento, em síntese, de
que a Ata de Registro de Preços concernente ao presente caso já não possui
mais validade. 2. O acórdão embargado é coerente, sem sombra de contradição,
no seu entendimento de que o provimento judicial, devido à perda do objeto,
não mais seria necessário e útil, tendo em vista que o fim último pretendido,
a nulidade do ato, foi prejudicado pela própria perda da sua validade, pela
t ranscorrência do previsto prazo de um ano. 3. A contradição que autoriza
os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir,
por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a
decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se m anifeste entre o acórdão
e a opinião da parte vencida. 4. A embargante sequer se digna a apontar
quais omissões e obscuridades, além das "contrariedades", que pede sejam
"dirimidas". O mero reforço dos argumentos acerca da subsistência do interesse
de agir é estranho ao escopo dos embargos de declaração que, repita-se, servem
somente ao saneamento dos vícios da obscuridade, da contradição e da omissão,
bem como do erro de fato, sendo esta hipótese construção jurisprudencial -
mas não à rediscussão da matéria. Ainda que assim não fosse, além de não
haver contradição, também não há "contrariedade", nem omissão ou obscuridade,
no voto e mbargado, que, aliás, vai ao encontro da jurisprudência desta
Turma, conforme bem dito no julgado. 5. Para fins de prequestionamento,
é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes
aos temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria
quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema,
bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada n o corpo do
acórdão. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1 ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, conhecer e negar provimento a os embargos de declaração, na
forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 / 03 / 2016 (data do julgamento)
Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembarga dor Federal Rel ator 2
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. PREGÃO
ELETRÔNICO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO E, POR CONSEQUÊNCIA, DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. I MPOSSÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento à sua apelação, mantendo a sentença que, por sua vez, julgou
extinto o processo sem resolução do mérito, por ausente o interesse de agir,
condição do regular exercício do direito de ação, nos...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA NOS TERMOS
DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. EQUÍVOCO. CANCELAMENTO DA CDA NÃO
REALIZADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Sentença que julgou extinta a
execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. 2. Após requerimento da
Exequente, o Juízo extinguiu a execução fiscal com supedâneo em suposto
cancelamento da CDA. Entretanto, de acordo com a documentação acostada aos
autos, constata-se que não ocorreu a extinção do executivo fiscal, uma vez
que das 3 (três) CDA’s que fazem parte do executivo fiscal, uma ainda
permanece ativa. 3. Tendo em vista o equívoco cometido pela Exequente,
que induziu o Julgador a erro (pedido de extinção da execução fundado em
informação incompleta), anula-se a sentença que extinguiu o executivo fiscal,
sem exame de mérito, dando-se continuidade à execução em relação à CDA
ainda ativa. 4. Precedentes: TRF2, 200451015318415, Relator Desembargador
Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, DJE 09/06/2014; TRF5,
AC 00010412020124058305, Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO,
Terceira Turma, DJE: 06/02/2014. 5. Recurso provido. Sentença anulada.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA NOS TERMOS
DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. EQUÍVOCO. CANCELAMENTO DA CDA NÃO
REALIZADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. Sentença que julgou extinta a
execução, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. 2. Após requerimento da
Exequente, o Juízo extinguiu a execução fiscal com supedâneo em suposto
cancelamento da CDA. Entretanto, de acordo com a documentação acostada aos
autos, constata-se que não ocorreu a extinção do executivo fiscal, uma vez
que das 3 (três) CDA’s que fazem parte do executivo fiscal, uma ainda
permanece ativa. 3. Ten...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE
INTERESSADA PARA ACOMPANHAR A MEDIÇÃO DE PRODUTO APREENDIDO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. - O cabimento dos embargos declaratórios está
adstrito às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade (art. 535, I e II,
do CPC), não se prestando, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada
na decisão embargada. - Conforme já ressaltado, não há como reconhecer,
no caso dos autos, que o contraditório e a ampla defesa foram exercidos de
forma plena, haja vista que a embargada não foi intimada para acompanhar a
medição das embalagens de açúcar à época da fiscalização, inviabilizando a
contraprova no momento da medição. - Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE
INTERESSADA PARA ACOMPANHAR A MEDIÇÃO DE PRODUTO APREENDIDO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. - O cabimento dos embargos declaratórios está
adstrito às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade (art. 535, I e II,
do CPC), não se prestando, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada
na decisão embargada. - Conforme já ressaltado, não há como reconhecer,
no caso dos autos, que o contraditório e a ampla defesa foram exercidos de
forma plena, haja vista que a embargada não foi intimada para acompanhar a
mediç...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE BEN PÚBLICO. PRECEDENTES
DO STF E DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado,
sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação
das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. O
voto condutor consignou, expressamente, que, "em que pese a manifestação
da União no sentido de que o imóvel em questão está situado em terreno de
marinha, consta da respectiva inscrição (matrícula nº 90287) no 9º Ofício de
Registro Geral de Imóvel da Capital do Rio de Janeiro que o referido bem é
'foreiro ao Domínio da União' . 3. Cabe acrescentar que, na inscrição do
imóvel consta, inclusive, o pagamento de laudêmio. 4. Na medida em que o
imóvel está inscrito como foreiro ao domínio da União, com pagamento de
laudêmio, descabe cogitar de negativa de vigência aos artigos 64, §2º,
99 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõem sobre a enfiteuse, e ao
art. 132 da mesma Lei, que disciplina a ocupação, sendo, ademais, inaplicável,
ao presente caso, o enunciado da Súmula nº 496 do STJ, segundo o qual "os
registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha
não são oponíveis à União", notadamente porque não se trata de propriedade
particular e sim de bem foreiro ao domínio da União, conforme constatado
na mencionada inscrição. 5. Não prospera, outrossim, a alegação da União no
sentido de que, "ao se basear na informação contida na escritura, e não nas
informações extraídas do livro de registro da SPU, o v. acórdão negou negado
vigência ao art. 2º da Lei nº 9.636/98". No ponto, evidencia-se a pretensão
da embargante de provocar o reexame das provas dos autos, o que é inviável
em sede de embargos de declaração. 6. Vale notar que a sentença foi anulada
para que os autos retornassem à Vara de origem, a fim de proceder à citação
do confrontante proprietário do apartamento 503 e à citação editalícia de
eventuais interessados, visando ao regular prosseguimento da demanda. 7. A
embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do
julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial
pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa. 8. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 9. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE BEN PÚBLICO. PRECEDENTES
DO STF E DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado,
sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação
das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. O
voto condutor consignou, expressamente, que, "em que pese a manifestação
da União no sentido de que o imóvel em questão está situado em terreno de
marinha, consta da respectiva i...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. I -
Não merecem ser providos embargos declaratórios opostos pela UFFRJ que alegam
omissões em acórdão embargado que se encontra devidamente fundamentado,
adotando a mesma linha da manifestação do órgão ministerial, apenas deixando
de mencionar expressamente suposta afronta a princípios constitucionais por
não considerá-la relevante para o deslinde da controvérsia. II - Afigura-se
irrazoável falar-se em falta de isonomia entre candidatos pelo só fato de
alguns deles possuírem maior capacitação intelectual do que a média de
candidatos, sendo possível ao edital do concurso, tão-somente, formular
exigências mínimas para a inscrição de candidatos, não sendo possível,
todavia, impedir os mais preparados de concorrer com os demais. O princípio
constitucional da isonomia não foi estabelecido com o intuito de estabelecer
barreira jurídico-protetiva aos intelectualmente despreparados. III - A não
aceitação de diploma de nível superior para nomeação e posse de candidato
em concurso cujo edital exigiu escolaridade mínima para o cargo em disputa
configura hipótese em que a interveniência do Judiciário se mostra não apenas
conveniente como necessária, diante da possível prática de atos abusivos,
arbitrários ou ilegais na interpretação de normas editalícias. IV - Embargos
declaratórios desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
EM MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. I -
Não merecem ser providos embargos declaratórios opostos pela UFFRJ que alegam
omissões em acórdão embargado que se encontra devidamente fundamentado,
adotando a mesma linha da manifestação do órgão ministerial, apenas deixando
de mencionar expressamente suposta afronta a princípios constitucionais por
não considerá-la relevante para o deslinde da controvérsia. II - Afigura-se
irrazoável falar-se em falta de isonomia entre candidatos pelo só fat...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da
vigência da Lei nº 13.043/2014, em abril/2012, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado improcedente. Declarada a
competência do Juízo de Direito da 1 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/ RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
S FH. ACORDO JUDICIAL. OFÍCIO DE QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. 1. Apelação
interposta contra decisão que indeferiu o pedido do autor de aplicação de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), considerando 2.703 dias de descumprimento
do acordo firmado entre as partes, em relação à baixa da hipoteca do imóvel
objeto do contrato de m útuo. 2. Apelação não conhecida, tendo em vista que a
decisão já foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo próprio autor,
ora apelante, já julgado desprovido por esta Sétima Turma Especializada, na
sessão de julgamento de 06/04/2016, conforme consta nos a utos do processo
(eletrônico) nº 0012881-89.2015.4.02.0000. 3. No agravo de instrumento
(nº 0012881-89.2015.4.02.0000), julgado desprovido, considerou-se que o
prazo para impugnação da execução da multa se conta da juntada do mandado de
penhora e que a obrigação da CEF era de expedir o ofício de quitação, e não
dar baixa do gravame hipotecário junto ao Cartório do Registro Imobiliário,
afastando as teses defendidas no agravo, que foram repetidas no agravo retido
e no apelo interposto pelo a utor. 4 . Apelo e agravo retido não conhecidos.
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S FH. ACORDO JUDICIAL. OFÍCIO DE QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. 1. Apelação
interposta contra decisão que indeferiu o pedido do autor de aplicação de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), considerando 2.703 dias de descumprimento
do acordo firmado entre as partes, em relação à baixa da hipoteca do imóvel
objeto do contrato de m útuo. 2. Apelação não conhecida, tendo em vista que a
decisão já foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo próprio autor,
ora apelante, já julgado desprovido por esta Sétima Turma Especializada, na
sessão de julgamento de 06/04/2016, conforme consta nos a utos d...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS
OBJETIVOS. 1. A par da possibilidade de serem admissíveis os exames
psicotécnicos e de se poder atribuir caráter eliminatório aos mesmos,
como previsto no Edital nº 01, de 25/10/2004 para ingresso em cargos do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Rio de Janeiro,
na hipótese, a ausência de critérios objetivos de avaliação macularam a
exigência de aprovação no referido exame. 2. De fato, além de o edital
restar silente quanto ao perfil psicográfico exigível dos candidatos, o
autor não teve acesso à motivação de sua reprovação, vez que o resultado
do exame foi divulgado de forma sucinta, que se limitou a informar que o
candidato/autor foi considerado contraindicado, sem qualquer informação sobre
as variáveis consideradas para se chegar a esse resultado. Tal fato já havia
sido reconhecido desde o precedente anterior, que anulou a primeira sentença
proferida no presente feito e considerou que o exame em comento pautou-se em
critério subjetivo e sigiloso. 3. Constatada a mácula no exame psicotécnico
e submetido o candidato a três exames periciais, restou esclarecido que o
candidato, apesar de apresentar transtornos afetivos, é apto para exercer
as funções do cargo de agente de fiscalização do CREA. 4. Agravo retido não
conhecido. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS
OBJETIVOS. 1. A par da possibilidade de serem admissíveis os exames
psicotécnicos e de se poder atribuir caráter eliminatório aos mesmos,
como previsto no Edital nº 01, de 25/10/2004 para ingresso em cargos do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no Rio de Janeiro,
na hipótese, a ausência de critérios objetivos de avaliação macularam a
exigência de aprovação no referido exame. 2. De fato, além de o edital
restar silente quanto ao perfil psicográfico exigível dos candidatos, o
autor não teve acesso à...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Convém esclarecer que a existência de diversas ações
em tramitação no Supremo Tribunal Federal arguindo a constitucionalidade
das normas relativas às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização
profissional (entre outras as seguintes: ARE 6.412.443, ADI 4697, ADI 4762,
RE 704.292), ainda que sob a sistemática prevista no artigo 543-B do Código de
Processo Civil/1973, não importa, como regra geral, na suspensão dos recursos
pendentes ou em inaplicabilidade da norma. 4. A tese formulada pelo CRMV/RJ
consiste na inaplicabilidade disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011,
para as anuidades anteriores ao ano de 2011, e na constitucionalidade da Lei
nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução das anuidades de 2004/2005,
em valores fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 5. Em
consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1404796/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, aplicam-se as
disposições da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais ajuizadas a partir
da sua vigência, não sendo esta a hipótese dos autos. 6. Por outro lado,
a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus
requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo -
a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora
e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código
Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e
a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado, sob pena de
nulidade. 7. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente
revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa
disciplinar especificamente a Ordem dos 1 Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 8. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 9. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 10. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 11. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em
comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão (STJ - RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJE DATA:18/12/2009). 13. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Convém esclarecer que a existência de diversas ações
em tramitação no Supremo Tribunal Federal arguindo a constitucionalidade
das normas relativas às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização
profissional (entre outras as seguintes: ARE 6.412.443, ADI 4697, ADI 4762,
RE 704....
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL- APELADO IDADE
AVANÇADA E CONDIÇÃO CULTURAL MODESTA-MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período
mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei
8.213/91); 3. No caso em questão, o autor, ora apelado, é portador de "Lesão
cardiovascular de ventrículo esquerdo" (resposta ao quesito nº 1 fl. 118)
e que, realmente, em que pese o perito, em seu laudo médico não tenha
precisado a data de início da incapacidade do autor (resposta ao quesito
nº 7 - fl. 119), documentos acostados aos autos indicam que o apelado
permaneceu incapacitado, sem condições de retornar à atividade laborativa
por longo tempo e tendo sido o laudo médico pericial elaborado em 15/04/2015
(fl. 119), e o atestado médico do SUS (fl. 120), acima mencionado datado
de 12/12/2014, não parece suficiente que tal lapso de tempo entre ambos
(04 meses) indicasse que o apelado tivesse recuperado a sua capacidade
laborativa para depois quedar-se incapacitado na data do laudo médico;
4. Embora exista a possibilidade de reabilitação para exercer trabalhos que
não requeiram esforço físico, constata-se que as condições pessoais do autor
(pouca instrução, idade 1 avançada - 64 anos de idade- e limitação física),
circunstâncias estas que fortalecem a absoluta impossibilidade de o mesmo
exercer qualquer outra atividade laboral, sendo o caso de restabelecimento
do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da
data do laudo médico pericial, 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL- APELADO IDADE
AVANÇADA E CONDIÇÃO CULTURAL MODESTA-MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será dev...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE
LIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à
omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-O fato
de a INFRAERO dispor de sistema próprio de tratamento de lixo ou a existência
de norma proibitiva de recolhimento de lixo decorrentes de limitação de peso
ou volume não afasta a atuação do município, tendo em vista que a incidência
da taxa não exige a utilização efetiva do serviço, bastando que o mesmo
tenha sido disponibilizado ao contribuinte. 4-Apenas nas execuções fiscais
promovidas pela União há na Certidão de Dívida Ativa a inclusão do encargo
de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Esse encargo
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários, conforme
estabelece a Súmula nº 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5-É
cabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios
nos casos em que não haja a inclusão, no título executivo, do encargo legal
previsto no Decreto-lei nº 1.025/69. 6-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE
LIXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à
omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-O fato
de a INFRAERO...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MEDIDA
PRIORITÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA
FORA DO PRAZO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio
de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se
medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências
para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Porém,
para a validade do próprio processo de execução, e, pois, da realização de
penhora de bens do Executado, é necessária a sua regular citação, nos termos do
inciso II do art. 803 do NCPC. 3. Com efeito, violaria o princípio do devido
processo legal determinar o bloqueio de valores via BACENJUD antes de oferecer
ao Executado a oportunidade de indicar bens à penhora, ainda que, para tanto,
frustradas as tentativas de citação por correio e por oficial de justiça, seja
necessário efetuar sua citação por edital. 4. Ademais, o Superior Tribunal
de Justic¿a ja¿ firmou orientac¿a¿o no sentido de que a Fazenda Pu¿blica
pode recusar bens ofertados a¿ penhora, uma vez que o executado na¿o possui
direito subjetivo de ter o bem indicado aceito quando na¿o atendida a ordem
legal prevista na norma processual. 5. No caso, a Agravante ofereceu bens à
penhora de forma extemporânea, visto que o prazo de 5 (cinco) dias instituído
pelo art. 8º Lei nº 6.830/80 não foi respeitado, de modo que a constrição
de ativos financeiros via BACENJUD foi legitimamente efetivada. 6. Agravo
de instrumento de São Bernardo Assistência Médica S/A a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. MEDIDA
PRIORITÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO VÁLIDA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA
FORA DO PRAZO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio
de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se
medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências
para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Porém,
para a validade do próprio processo de execução, e, pois, da realização de
penhora de bens do Executado, é necessária a sua regular citação, nos termos...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA
DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III,
DO CPC/1973. 1. Não obstante a sentença esteja fundamentada com base no
art. 267, VI, do CPC/1973 (ausência de interesse de agir), observa-se que,
por via oblíqua e nos estritos termos em que positivadas as razões de decidir,
o MM. Juízo a quo extinguiu o presente feito sem julgamento do mérito, em
verdade, com fundamento no abandono da causa pelo autor, por não promover
o regular prosseguimento do feito (art. 267, III, do CPC/1973). 2. Neste
sentido, para a extinção do processo por abandono da causa pelo autor é
exigível a antecedente e indisponível determinação de intimação pessoal da
parte para a prática dos atos faltantes que lhe competiam, a teor do § 1º
do art. 267 do CPC, providência esta que não restou regularmente cumprida
na origem. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA
DA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III,
DO CPC/1973. 1. Não obstante a sentença esteja fundamentada com base no
art. 267, VI, do CPC/1973 (ausência de interesse de agir), observa-se que,
por via oblíqua e nos estritos termos em que positivadas as razões de decidir,
o MM. Juízo a quo extinguiu o presente feito sem julgamento do mérito, em
verdade, com fundamento no abandono da causa pelo autor, por não promover
o regular prosseguimento do feito (art. 267, III, do CPC/1973). 2. Neste
sentido...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. -Cuida-se apelação cível interposta pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contra a sentença
que, nos autos de embargos à execução individual de sentença proferida em
ação coletiva, julgou improcedentes os embargos. -A despeito das questões
decididas na sentença e das matérias impugnadas pelo Embargante (IBGE), em
suas razões de apelação, verifica-se que, no caso, encontra-se ausente uma
condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da
sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu
ser devido, aos substituídos, o reajuste de 28,86% em seus vencimentos, pois
a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de
liquidação. -Dessa forma, afigura-se necessário que se proceda a liquidação
da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial
formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva. -Reconhecimento,
de ofício, da ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo),
julgando extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 267, inciso VI, CPC, restando prejudicada a apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. -Cuida-se apelação cível interposta pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contra a sentença
que, nos autos de embargos à execução individual de sentença proferida em
ação coletiva, julgou improcedentes os embargos. -A despeito das questões
decididas na sentença e das matérias impugnadas pelo Embargante (IBGE), em
suas razões de apel...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente
do alegado pelo embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada que o Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, previsto no art. 153, §3º, I, da Constituição Federal e disciplinado
nos arts. 46 a 51 do CTN, tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço
aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), sendo irrelevante
o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no
país, se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo o contribuinte
do imposto o importador, ou quem a lei equiparar (art. 51, I, do CTN); que o
E. STJ firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do IPI incidente
sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN),
ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o IPI
na importação, mesmo que o importador não seja industrial, circunstância
não exigida no art. 51, I, do CTN; que no que tange ao Regime Aduaneiro
Especial de Admissão 1 Temporária, em que se permite a importação de bens
que devam permanecer no país durante determinado prazo, a Lei nº 9.430/96,
em seu art. 79, prevê que "os bens admitidos temporariamente no País, para
utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes
na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território
nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento"; que a norma
em questão não criou novo tributo, mas apenas veiculou um benefício fiscal
para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo a
proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência do bem
no país, não violando, assim, o princípio da reserva de lei complementar,
eis que se trata, na verdade, de benefício estabelecido em favor do
contribuinte, com redução do valor efetivamente devido; que não há ofensa
ao princípio da não-cumulatividade, pois o fato de inexistir uma operação
sucessiva que permita o abatimento do valor pago na importação não acarreta
a não-incidência tributária, conforme já assentado pelo E. STF. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se, ainda, que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é
o caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente fazer uso do recurso
próprio. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho