PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98,
§2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo da 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou a implementação da Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/05, aos servidores do
antigo Distrito Federal substituídos pela Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro - AME. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui
orientação no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo 575,
inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser
processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição,
ao fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das
execuções individuais desse título judicial. Entende-se, nesse contexto,
que o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida
no julgamento de ação coletiva pode ser realizado no foro do domicílio do
exequente, nos moldes do disposto no artigo 98, §2º, inciso I, e artigo 101,
inciso I, da Lei nº 8.078/90. 3 - Conclui-se, portanto, que cabe à parte
exequente, ao promover a execução individual de julgado proferido em sede de
ação coletiva, escolher entre o foro no qual tramitou a ação coletiva e o foro
de seu domicílio, que, no caso em apreço, são o mesmo - Rio de Janeiro/RJ. 4
- A competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação
coletiva, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, deve
ser definida pelo critério da livre distribuição, não havendo prevenção do
juízo que examinou o mérito da ação coletiva, evitando- se, desta forma,
a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação
coletiva. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da
demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO
575, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98,
§2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE
DO FORO DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A demanda originária refere-se
a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pelo Juízo da 16ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou a implementação d...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO
PAÍS. MESTRADO. DIREITO À FÉRIAS. RECONHECIMENTO. ARTIGO 102, IV DA LEI
N. 8.112/90. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO CABIMENTO. 1. A circunstância
de o servidor encontrar-se licenciado para participação em programa de
pós-graduação stricto sensu no Brasil não impede a concessão do direito às
férias e o acréscimo do adicional de férias em seus vencimentos, na forma
como preconizado pela legislação de regência. 2. Os afastamentos decorrentes
das hipóteses elencadas no artigo 102 da Lei n. 8.112/90 são expressamente
considerados pela lei como de efetivo exercício, de modo que não podem
ser impostas interpretações restritivas, inclusive por meio de orientação
normativa, em prejuízo do servidor, consoante já decidido reiteradamente no
âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1399952/AL, AgRg no REsp:
1377925/AL) 3. Solicitadas as férias dentro do período permitido para sua
programação, impõe-se a sua marcação e pagamento do terço constitucional,
sem que lhe sejam impostos óbices à fruição. 4. Remessa e apelação conhecidas
e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO
PAÍS. MESTRADO. DIREITO À FÉRIAS. RECONHECIMENTO. ARTIGO 102, IV DA LEI
N. 8.112/90. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NÃO CABIMENTO. 1. A circunstância
de o servidor encontrar-se licenciado para participação em programa de
pós-graduação stricto sensu no Brasil não impede a concessão do direito às
férias e o acréscimo do adicional de férias em seus vencimentos, na forma
como preconizado pela legislação de regência. 2. Os afastamentos decorrentes
das hipóteses elenca...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - ANUIDADE - SENTENÇA
DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA - VALOR EXECUTADO INFERIOR À 60 S ALÁRIOS
MÍNIMOS - ART. 475, §2º, CPC/73 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA 1. Na
sentença a Magistrada julgou extinto o feito, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 269, I V, do CPC/73, vigente à época em que foi
proferida. 2. Nos termos do art. 475, §2º do CPC/73, a sentença proferida
contra a União Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas autarquias e fundações de direito público não se sujeitará ao
duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido for de
valor certo não excedente a 6 0 salários mínimos. 3. In casu, ainda que o
valor executado seja atualizado para a data em que a sentença foi proferida,
não alcança o valor de 60 sessenta salários mínimos, sendo desnecessário o
reexame da matéria por este Tribunal Regional Federal. 4. Remessa necessária
não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - ANUIDADE - SENTENÇA
DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA - VALOR EXECUTADO INFERIOR À 60 S ALÁRIOS
MÍNIMOS - ART. 475, §2º, CPC/73 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA 1. Na
sentença a Magistrada julgou extinto o feito, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 269, I V, do CPC/73, vigente à época em que foi
proferida. 2. Nos termos do art. 475, §2º do CPC/73, a sentença proferida
contra a União Federal, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas autarquias e fundações de direito público não se sujeitará ao
duplo grau de juri...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. ART. 317, § 1º , DO CP. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A
autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo
conjunto fático- probatório. Inexistência de elementos que refutem as
imputações contra os acusados. 2. O delito de corrupção passiva é uma espécie
de crime cuja materialidade é de difícil comprovação por se tratar de ilícito
normalmente praticado sem a presença de testemunhas, razão pela qual deve-se
conferir maior credibilidade às declarações prestadas pela vítima. 3. In casu,
a vítima descreveu com precisão a dinâmica dos fatos em seu depoimento tanto
em sede policial como judicial, se coadunando com as demais provas que constam
dos autos. 4. A existência de pretexto plausível para o cometido do crime
(irregularidade no veículo), bem como a abordagem da vítima no dia e hora
apontados, confirmada não só por um dos réus mas por testemunho de terceira
pessoa também parada pelos apelantes por suposto cometimento de infração de
trânsito, estão fora de dúvida, não havendo justificativa razoável para supor
que a vítima estaria faltando com a verdade, ante a inexistência de elementos
que demonstrem conclusão na direção contrária . 5. Recurso dos réus desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. ART. 317, § 1º , DO CP. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A
autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas pelo
conjunto fático- probatório. Inexistência de elementos que refutem as
imputações contra os acusados. 2. O delito de corrupção passiva é uma espécie
de crime cuja materialidade é de difícil comprovação por se tratar de ilícito
normalmente praticado sem a presença de testemunhas, razão pela qual deve-se
conferir maior credibilidade às declarações prestadas pela vítima....
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 6º, XIV, DA LEI
Nº 7.713/88.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGANTE NÃO APONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Os embargos de declaração em que não
haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não
podem ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2 - O fato de
os embargos de declaração serem opostos para fins de prequestionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 3 - O Embargante limita-se a rediscutir
a matéria já analisada no acórdão embargado, com o o fim de prequestionar a
matéria, sem apontar qualquer vício em seu recurso. 4 - Afastada a aplicação
da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15, pois a Embargante apenas
buscou, diante da jurisprudência defensiva dos Tribunais Superiores, assegurar
a possibilidade de interposição de recurso extraordinário e/ou especial. 5 -
Embargos de declaração da União Federal não conhecidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 6º, XIV, DA LEI
Nº 7.713/88.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGANTE NÃO APONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Os embargos de declaração em que não
haja a indicação de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não
podem ser conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2 - O fato de
os embargos de declaração serem opostos para fins de prequestionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é sufic...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ E
DESSE TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro em
face do Juízo Federal da 1ª Vara do Rio de Janeiro, que declinou de ofício
de sua competência, em ação de execução de título judicial proposta por
Wlander José Rollemberg Cruz, em face da União Federal, com base no título
judicial transitado em julgado nos autos do mandado de segurança coletivo
n.º 2005.51.01.016159-0. - "Trata-se de uma divisão interna que determina a
competência do juízo por critérios combinados. Portanto, de natureza absoluta,
ainda que o critério a prevalecer seja o da territorialidade. Estabelece-se
dentro do mesmo foro, ou seja, dentro da mesma circunscrição territorial
que, na Justiça Comum, recebe o nome de Comarca e, na Justiça Federal, o de
Seção Judiciária", concluindo-se que "se percebe que o critério de fixação da
Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional. Não
se trata de divisão de foro, mas de juízo. Sendo sua natureza absoluta,
é declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, decisão unânime, E-DJF2R de 25/08/2010)
- "A competência para as execuções individuais de decisões proferidas em
ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre distribuição,
para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da referida ação,
esmorecendo a efetividade das demandas coletivas e inviabilizando as execuções
individuais." (Precedentes deste Egrégio TRF-2ª 1 Região e do Colendo STJ)
- Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 01ª Vara do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ E
DESSE TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro em
face do Juízo Federal da 1ª Vara do Rio de Janeiro, que declinou de ofício
de sua competência, em ação de execução de título judicial proposta por
Wlander José Rollemberg Cruz, em face da União Federal, com base no título
judicial transitado em julgado nos autos do mandado de segurança coletivo
n.º 2005.51...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do
Estado do Rio de Janeiro - CRF-RJ, objetivando o pagamento do valor de R$
2.312,31 (em novembro de 2013), referente à certidão de inscrição em Dívida
Ativa n.º 1666/13, oriunda do auto do processo administrativo n.º F.1527/13. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem
externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da
inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor,
execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara
da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A
execução fiscal foi ajuizada em 09 de dezembro de 2013, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sumidouro/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do
Estado do Rio de Janeiro - CRF-RJ, objetivando o pagamento do valor de R$
2.312,31 (em novembro de 2013), referente à certidão de inscrição em Dívida
Ativa n.º 1666/13, oriunda do auto do processo administrativo n.º F.1527/13. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de J...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 535, do Código de Processo
Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - em que pese tenha o recurso de Embargos
de Declaração sido interposto já na vigência do novo CPC, tenho que a nova
lei, com entrada em vigor em 18-03-2016, não se aplica ao caso, eis que a
lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se
pretende recorrer é proferida. Nesse sentido: Teresa Arruda Alvim Wambier,
Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas, em Breves Comentários ao
Novo Código de Processo Civil, p. 2419. 5 - Embargos de declaração desprovidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 535, do Código de Processo
Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura d...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. FORO DO
DOMICÍLIO DE UM DOS AUTORES. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PRECEDENTES DESTE
EG. CORTE. INTERIORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - No presente
caso, cuida-se de ação popular ajuizada por Luiz Claudio de Lemos Tavares e
Cristiano Barreto Figueiredo, em face da Sociedade Mineira de Cultura e da
União Federal, de obrigação de fazer cumulada com dano material e com dano
moral, ajuizada por Carlos Lacerda Alves da Silva em face da União Federal,
objetivando, em suma, a anulação do Certificado de Entidade de Assistência
Social (CEBAS) da Sociedade Mineira de Cultura. - "O critério de fixação da
Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional. Não
se trata de divisão de foro, mas de juízo. Sendo sua natureza absoluta,
é declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, decisão unânime, E-DJF2R de 25/08/2010) -
In casu, diante dos documentos que instruem o presente incidente, consoante
bem elucidado pelo Representante do Parquet Federal, em se tratando a demanda
principal de ação popular, o artigo 51, parágrafo único do Novo CPC, estando
"em perfeita consonância com o artigo 109, §2º, da Magna Carta de 1988",
estabelece que "se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no
foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a
demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal", tendo concluído,
na mesma linha da fundamentação ventilada pelo Juízo suscitado, que,
considerando os domicílios das rés - Brasília em relação à União Federal, e
Belo Horizonte/MG, quanto à 1 Sociedade Mineira de Cultura -, e os domicílios
dos autores populares - Caxias do SUl/RS ou Niterói/RJ -, a demanda originária
"poderia ter sido ajuizada em qualquer destas localidades", todavia inexiste
permissão constitucional para o seu ajuizamento na Subseção da capital do
Estado do Rio de Janeiro. Precedente citado. - Ademais, deve ser salientado
o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal, no sentido de que o
motivo da "interiorização" da justiça federal objetivou a facilitação aos
cidadãos no acesso à justiça, bem como uma melhor distribuição na carga de
trabalho. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. FORO DO
DOMICÍLIO DE UM DOS AUTORES. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PRECEDENTES DESTE
EG. CORTE. INTERIORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - No presente
caso, cuida-se de ação popular ajuizada por Luiz Claudio de Lemos Tavares e
Cristiano Barreto Figueiredo, em face da Sociedade Mineira de Cultura e da
União Federal, de obrigação de fazer cumulada com dano material e com dano
moral, ajuizada por Carlos Lacerda Alves da Silva em face da União Federal,
objetivando, em suma, a anulação do Certificado de Entidade de Assistência
Social (CEBAS)...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO. INDÍCIO DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
JOSÉ HENRIQUE MARTINS LEÃO TEIXEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da
8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos
autos da execução fiscal de nº 2010.51.01.530084-8, que incluiu os sócios da
empresa executada do polo passivo da demanda executiva proposta originariamente
contra a empresa Vanguarda Rio Gráfica S/A. 2. Alega o agravante que a
dissolução irregular da sociedade pela simples ausência de citação em uma
única oportunidade, não pode ser fundamento isolado para o redirecionamento
da execução aos sócios, sendo indispensável que se apure se de fato houve o
abuso de direito, a partir do esvaziamento do patrimônio societário de forma
intencional, para fraudar credores. Esclarece que não foram esgotadas todas as
diligências possíveis para a intimação da executada, não tendo sido cumprido
o mandado expedido satisfatoriamente. Salienta inexistir dissolução irregular
da sociedade, a qual sempre esteve em funcionamento no endereço constante nos
cadastros da Fazenda, situado na Av. Brasil 10900, Penha, Rio de Janeiro - RJ.,
e realiza suas assembléias anualmente, elege sua diretoria e publica seus atos,
registrando-os na JUCERJA, como qualquer sociedade regular. Argumenta que,
apesar de o encerramento irregular da sociedade revelar indício de abuso
de personalidade, tal fundamento não pode ser considerado de forma isolada
para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade,
para se buscar a satisfação do credor no patrimônio individual dos sócios
diretores, sendo indispensável a comprovação de que tenham os mesmos atuados
com abuso de personalidade para fraudar credores. 3. A teor do entendimento
firmado no verbete da Súmula 435 do STJ, a não localização da empresa em seu
domicílio fiscal autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente,
por presunção de dissolução irregular da sociedade executada. 4. Quanto à
alegada aparente dissolução irregular da sociedade empresária executada,
em que pese a alegação de que a empresa executada encontra-se ativa,
não estando dissolvida, conforme a documentação da JUCERJA, entendo que a
mesma não merece prosperar. Isto porque a manutenção do cadastro na Junta
Comercial apenas indica que a empresa não deu baixa no cadastro oficial,
mesmo deixando de funcionar no endereço indicado. 5. O fato de não ser
localizada no aludido endereço, conforme certificado pelo Oficial de Justiça
(fls. 98), leva à presunção de dissolução irregular, nos termos da súmula
antes mencionada. 6. Somente quando verificado o encerramento irregular
das atividades empresariais, sem 1 comunicação oficial à Receita Federal e
liquidação das pendências, ou abertura de pedido de recuperação judicial ou
falência, surge a responsabilidade pessoal do administrador que deixou de
observar o trâmite legal para baixa da sociedade. 7. Em caso de dissolução
irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio- gerente
ou o administrador contemporâneo à ocorrência da dissolução. 8. Verifica-se
que, da documentação juntada aos autos (certidão da JUCERJA à fl. 107), o
agravante detinha a qualidade de diretor da empresa executada desde 29/12/2005
até, pelo menos, março de 2011 (data da expedição da aludida certidão da
JUCERJA), merece ser mantida a decisão que deferiu a sua inclusão no pólo
passivo da execução fiscal, uma vez que a presunção de dissolução irregular
da empresa executada data de 04/11/2010 (fls. 98 - Certidão do Oficial de
Justiça). 9. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO. INDÍCIO DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
JOSÉ HENRIQUE MARTINS LEÃO TEIXEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da
8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos
autos da execução fiscal de nº 2010.51.01.530084-8, que incluiu os sócios da
empresa executada do polo passivo da demanda executiva proposta originariamente
contra a empresa Vanguarda Rio Gráfica S/A. 2. Alega o...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO RECURSAL. CONVERSÃO EM RENDA. PRETENSÃO DE
LEVANTAMENTO, COM BASE NO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELO
STF. INADEQUAÇÃ DA VIA PARA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
Trata-se de mandado de segurança impetrado para devolução de depósito recursal
efetuado em processo administrativo, no valor originário de R$ 386.126,00,
em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 33, § 2º, do Decreto
nº 70.235/72 pelo STF. 2 - Não se trata de pedido de repetição de indébito,
mas de devolução de valor devido, pois o levantamento do depósito só foi
requerido após a decisão, proferida em última instância administrativa,
pela manutenção do crédito tributário impugnado. 3 - Quando se excepciona
a aplicação da súmula nº 269 do STF, que veda a utilização do mandado de
segurança como ação de cobrança, tal entendimento deve se ater à execução
de valores que forem vencendo ao longo da demanda já ajuizada, nos termos do
art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, mas nunca para devolução de quantia que,
muito antes da impetração, já não se encontrava na disponibilidade da parte,
especialmente quando há decisão definitiva reconhecendo a legitimidade dos
valores exigidos. 4 - O que se pretende coibir com a edição da referida súmula
é que a garantia constitucional do writ, de procedimento e processamento
mais célere que as demais ações, tenha seu uso banalizado, encurtando
o caminho natural de tramitação de pretensões que não sejam tendentes a
coibir ilegalidade ou abuso de poder atuais ou iminentes. 5 - Ademais, a
decisão plenária da Suprema Corte, reconhecendo a inconstitucionalidade da
exigência do depósito prévio para admissibilidade do recurso interposto na
esfera administrativa, teve como fundamento impedir que tal exigência pudesse
representar cerceamento de defesa (RE 388359), o que não ocorre na hipótese,
pois esta já foi exercida e julgada em todas as instâncias administrativas,
apesar de não acolhida a pretensão deduzida. 6 - Apelação a que se nega
provimento, por inadequação da via eleita.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO RECURSAL. CONVERSÃO EM RENDA. PRETENSÃO DE
LEVANTAMENTO, COM BASE NO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELO
STF. INADEQUAÇÃ DA VIA PARA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
Trata-se de mandado de segurança impetrado para devolução de depósito recursal
efetuado em processo administrativo, no valor originário de R$ 386.126,00,
em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 33, § 2º, do Decreto
nº 70.235/72 pelo STF. 2 - Não se trata de pedido de repetição de indébito,
mas de devolução de valor devido, pois o levantamento do depósito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO
DOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. 1 - Vieram os autos encaminhados pela
Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, tendo em vista dúvida suscitada,
após realizada sessão de julgamento do recurso do agravo, em 10-05-2016. É
que existe divergência terminológica entre o termos do acórdão e do voto,
da lavra do Exmo. Desembargador Federal Aluisio Mendes. 2 - Conforme parte
dispositiva do voto, deu-se "provimento ao agravo de instrumento, para
determinar a atualização dos cálculos de liquidação, antes da expedição dos
RPV's." Todavia, consta no acórdão o termo "provimento parcial" do agravo,
assim como na ementa (item"9") a expressão "Agravo de Instrumento parcialmente
provido". 3 - Já no início do Voto, o Relator antecipou que o "recurso merece
provimento parcial para que seja determinada conta de atualização do débito,
com subsequente vista às partes para manifestação, anteriormente à expedição
de requisitórios.". Note-se, ademais, que, conforme se observa do Relatório,
o recurso de agravo pretendia, expressamente, a utilização do IPCA-E como
fator de atualização, o que não foi definido pelo Voto, que apenas determinou
a atualização do débito. 4 - Assim, deve constar da certidão de julgamento
que o provimento do recurso é parcial, de modo a que se afaste a divergência
terminológica em questão. 5 - Questão de Ordem acolhida. FIRLY NASCIMENTO
FILHO Juiz Federal Convocado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO
DOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. 1 - Vieram os autos encaminhados pela
Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, tendo em vista dúvida suscitada,
após realizada sessão de julgamento do recurso do agravo, em 10-05-2016. É
que existe divergência terminológica entre o termos do acórdão e do voto,
da lavra do Exmo. Desembargador Federal Aluisio Mendes. 2 - Conforme parte
dispositiva do voto, deu-se "provimento ao agravo de instrumento, para
determinar a atualização dos cálculos de liquidação, antes da expedição dos
RPV's." Todavia, con...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. 1. Em se
tratando de impugnação da regularidade de procedimento de demarcação da LPM de
1831, o marco inicial da prescrição é o momento em que se deu publicidade ao
domínio da União. 2. In casu, ainda que se admitisse a alegação de que à época
da demarcação o proprietário não tenha tomado ciência da caracterização do
imóvel como terreno de marinha, restou demonstrado que, pelo menos, desde
01/07/1981 o então proprietário do terreno onde futuramente viriam a ser
edificados os apartamentos dos autores, Barra da Tijuca Imobiliária S/A,
não só havia tomado ciência da caracterização do imóvel, como manifestado
aquiescência com a situação, considerando a constituição do aforamento
outorgado pela União à região localizada à margem sul da Lagoa da Tijuca,
com o pagamento da taxa de foro. 3. Tendo em vista que o adquirente sucede
ao vendedor em todos os direitos relativos ao imóvel, inclusive no que toca à
prescrição, não é possível reabrir, a cada novo adquirente, nova oportunidade
de discussão da validade do procedimento demarcatório promovido em face de
proprietário anterior que já transferiu os direitos sobre os imóveis com tal
característica. 4. Portanto, considerando que o termo a quo é 01/07/1981
e que, segundo entendimento adotado pelo STJ, no caso de discussão acerca
de foro, laudêmio e taxa de ocupação a prescrição rege-se pelo art. 1º
do Decreto nº 20.910/32, fulminada pela prescrição a demanda proposta em
03/07/2012. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. 1. Em se
tratando de impugnação da regularidade de procedimento de demarcação da LPM de
1831, o marco inicial da prescrição é o momento em que se deu publicidade ao
domínio da União. 2. In casu, ainda que se admitisse a alegação de que à época
da demarcação o proprietário não tenha tomado ciência da caracterização do
imóvel como terreno de marinha, restou demonstrado que, pelo menos, desde
01/07/1981 o então proprietário do terreno onde futuramente viriam a ser
edificados os apartamentos dos autores, Barra da Tijuca Imobiliária S/A...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA,
À EXCEÇÃO DA OAB. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO INTERESSE DE CATEGOIAS PROFISSIONAIS
OU ECONÔMICAS (ARTIGO 149, CF). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DAS
ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES OU PORTARIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Cuida-se
de agravo de instrumento contra decisão que julgou extinta a execução fiscal
sem resolução do mérito, em relação aos créditos referentes às anuidades,
com fulcro no artigo 267, IV c/c artigo 618, I, ambos dispositivos do Código
de Processo Civil. 2. Tendo em vista a natureza tributária dos Conselhos
Profissionais, à exceção da OAB, somente podem ser exigidas e majoradas
através de lei federal, consoante disposição dos artigos 146, III, caput e
150, I da Constituição Federal, o que impossibilita a fixação do valor da
anuidade por meio de resoluções, portarias ou atos de iniciativa do Conselho
Federal. 3. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é assente
o entendimento segundo o qual os valores de anuidades estabelecidos em
resolução do Conselho respectivo são inexigíveis e, por isso, a hipótese de
fato comportava a extinção do processo com base em tal fundamento. 4. Agravo
de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA,
À EXCEÇÃO DA OAB. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO INTERESSE DE CATEGOIAS PROFISSIONAIS
OU ECONÔMICAS (ARTIGO 149, CF). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DAS
ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÕES OU PORTARIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.Cuida-se
de agravo de instrumento contra decisão que julgou extinta a execução fiscal
sem resolução do mérito, em relação aos créditos referentes às anuidades,
com fulcro no artigo 267, IV c/c artigo 618, I, ambos dispositivos do Código
de Processo Civil. 2. Tendo em vista a natureza tributária...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
MÍNIMO. MP 431/2008. LEI 11.784/2008. PAGAMENTO INDEVIDO. INTERPRETAÇÃO
ERRÔNEA DA LEI. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. 1. Servidores públicos que faziam jus à complementação de salário
mínimo no momento de sua inativação. Superveniência da Medida Provisória
nº 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008), que modificou os critérios de
concessão de tal vantagem, passando a considerar a remuneração do cargo
efetivo do servidor e não mais o seu vencimento básico como parâmetro de
incidência. 2. Constatação a posteriori pela a Administração Pública que os
ex-servidores haviam percebido de forma irregular os valores correspondentes a
essa parcela entre junho de 2008 e agosto de 2011. Determinação de incidência
de descontos em seus proventos para reposição aos cofres públicos do
montante equivocadamente recebido. 3. Verificação dos pressupostos da
confiança legítima. Princípio formulado na década de 50, na Alemanha,
que rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no
princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis
oriundos de atos administrativos inválidos, quando as condições postas pela
Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e
na imutabilidade do ato em questão. Requisitos de incidência que se confundem
com aqueles previstos na jurisprudência modelo de relatoria do Ministro Eros
Grau: I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor,
de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III -
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência
da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento
da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei
pela Administração. (STF, Tribunal Pleno, MS 256.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU,
DJU de 22.02.2008). 4. Pagamento indevido decorrente de equívoco da própria
Administração Pública, que deixou de observar as novas regras instituídas pela
MP nº 431/2008 (convertida na Lei nº 11.784/2008) quanto à forma de incidência
e destinatários da complementação de salário mínimo. Ausência de indícios de
que os ora apelados possam ter empreendido condutas dolosas capazes de levar a
autoridade administrativa a incidir no erro apontado. Precedentes dessa Corte
(TRF2, 7ª Turma, APELRE 201251010037202, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R
03.07.2013). 5. Impossibilidade da Administração Pública proceder ao desconto
em folha de pagamento como meio de ressarcimento ao erário quanto a verbas
pagas indevidamente, porém acobertadas pela segurança jurídica (confiança
legítima). 6. Remessa necessária e recurso de apelação não providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
MÍNIMO. MP 431/2008. LEI 11.784/2008. PAGAMENTO INDEVIDO. INTERPRETAÇÃO
ERRÔNEA DA LEI. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. 1. Servidores públicos que faziam jus à complementação de salário
mínimo no momento de sua inativação. Superveniência da Medida Provisória
nº 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008), que modificou os critérios de
concessão de tal vantagem, passando a considerar a remuneração do cargo
efetivo do servidor e não mais o seu vencimento básico como parâmetro de
incidência. 2. Cons...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho