APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANULAÇÃO
DE PENALIDADE. MULTA E ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de
apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação anulatória,
julgou improcedente o pedido de anulação de penalidades impostas pela ANP em
decorrência de descumprimento de contrato administrativo. 2. O indeferimento
da produção das provas testemunhal e pericial não configura cerceamento de
defesa quando tais provas não são úteis para a solução da controvérsia, que
envolve eminentemente a análise de documentos. Ademais, o CPC/2015 dispensa
a produção de prova em relação a fatos notórios (art. 374, I). 3. A ausência
de previsão contratual de "período de implantação" não causa prejuízos se
há permissão para a implementação escalonada da pesquisa, prestigiando
a qualidade da execução do trabalho. 4. Diante da divergência entre os
dados cadastrais fornecidos pela ANP e os fatos encontrados pela empresa,
a contratada deveria ter elaborado relatório de divergência reportando tais
informações à ANP, tal como previsto no contrato. Sem esse documento, não há
como a empresa se eximir da responsabilidade pela inexecução dos serviços
contratados. 5. Não há ilicitude na imposição de sanções de advertência e
multa em decorrência de um mesmo fato, tendo em vista que a Lei nº 8.666/93
admite que a multa seja aplicada juntamente com as demais penalidades
(art. 87, §2º). Ademais, o contrato celebrado entre as partes também previa
a possibilidade de aplicação da multa de forma isolada ou cumulativa, o que
reforma a legalidade das sanções. 6. Não é possível verificar a ilegalidade
do valor da multa quando a parte deixa de fundamentar sua irresignação quanto
à forma de cálculo da sanção aplicada. 7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANULAÇÃO
DE PENALIDADE. MULTA E ADVERTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de
apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação anulatória,
julgou improcedente o pedido de anulação de penalidades impostas pela ANP em
decorrência de descumprimento de contrato administrativo. 2. O indeferimento
da produção das provas testemunhal e pericial não configura cerceamento de
defesa quando tais provas não são úteis para a solução da controvérsia, que
envolve eminentemente a análise de documentos. Ademais, o CPC/2015 di...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPARAÇÃO DE DANO
AO CONSUMIDOR - GASOLINA ADULTERADA - FISCALIZAÇÃO DA ANP - NULIDADE DA
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - LEGITIMIDADE DO MPF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES. I - O STJ possui "entendimento
consolidado no sentido da validade da citação de pessoa jurídica, quando
recebida por quem se identifica como seu representante legal, sem esclarecer
que não possui poderes para tal ato", prevalecendo, nesse caso, "a teoria
da aparência" (AgRg no AREsp 851.098/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
4ª Turma, DJe de 12/04/2016). II - É indiscutível a legitimidade do Ministério
Público Federal para propor a ação relacionada à tutela de direitos coletivos,
que, por sua própria natureza, extravasam limites estaduais, como no caso da
fiscalização e regulamentação da venda de combustíveis, que pertence a ente
autárquico federal, qual seja, a Agência Nacional do Petróleo. Precedente
do STJ. III - Figurando como autor da ação o Ministério Público Federal,
que é órgão da União, a competência para a causa é da Justiça Federal,
mormente considerando que a ação civil pública, como as demais, submete-se,
quanto à competência, à regra estabelecida no art. 109, I, da Constituição,
segundo a qual cabe aos juízes federais processar e julgar as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho. Precedente do STJ. IV - O STJ "tem decidido que a Ação Civil Pública,
a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema
de tutela dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas
legais deve ser buscada, inicialmente, dentro do próprio microssistema",
razão pela qual "deve-se aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 21 da
Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65)", "em face do lapso existente na Lei
da Ação Civil Pública" (AEREsp 995.995, Rel. Min. Raul Araujo, 2ª Seção,
DJE de 09/04/2015). V - O art. 27 da Lei nº 8.078/90, aplicável à espécie
por força do princípio da especialidade, dispõe iniciar-se o prazo para
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do
serviço a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que, no caso,
só se deu com a lavratura do auto de infração nº 170492, em 24/11/2004,
restando afastada a hipótese de prescrição, considerando ter sido esta ACP
ajuizada em 19/09/2008. 1 VI - Considerando que a sociedade e os sócios têm
personalidade jurídica diversa, bem como que, nesta demanda, restou vencida a
sociedade empresária, inexorável concluir pela ilegitimidade dos sócios para
recorrer em nome próprio; inteligência dos arts. 6º e 499 do CPC/73. VII -
Apelação não conhecida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPARAÇÃO DE DANO
AO CONSUMIDOR - GASOLINA ADULTERADA - FISCALIZAÇÃO DA ANP - NULIDADE DA
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - LEGITIMIDADE DO MPF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES. I - O STJ possui "entendimento
consolidado no sentido da validade da citação de pessoa jurídica, quando
recebida por quem se identifica como seu representante legal, sem esclarecer
que não possui poderes para tal ato", prevalecendo, nesse caso, "a teoria
da aparência" (AgRg no AREsp 851.098/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
4ª Tur...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de
declaração da União Federal conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
não alterou a necessidade de garantia do juízo. A propósito, o art. 16 da
Lei nº 6.830/80, em contraposição ao que consta do art. 736 do Código de
Processo Civil, é expresso no sentido de que os embargos à execução não
são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança
bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo,
em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do
devedor. 3 - Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei
própria (LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas
no Código de Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas pela
Lei nº 11.382/06, justamente em razão do critério da especialidade. 4 -
Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº
2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 5 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80:
"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 6
- Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do
patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido
os embargos de devedor, sem 1 garantia integral, sujeitando-se a eventual
reforço de penhora nos autos da execução, a teor dos arts. 15, II, da LEF
e 685 do CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ
FUX - DJ 14-12-2010) 7 - No caso concreto, inexiste elementos nos autos que
demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio dos Embargantes. 8
- Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
nã...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza absoluta, passível
de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114, revogou o inciso
I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida
Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi ajuizada, originariamente,
perante a Justiça Estadual, antes da vigência da Lei nº 13.043/14, e o devedor
é domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado,
da Vara Única da Comarca de Rio Novo do Sul/ES. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ,
segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução." 4. Ademais, há vício no título executivo decorrente da irregular
constituição do crédito, uma vez que eventual notificação foi efetuada em
momento posterior ao falecimento do devedor, motivo pelo qual é irrelevante a
alteração do polo passivo da execução, já que há necessidade de novo processo
administrativo fiscal, no qual seja regularmente notificado o responsável
pela dívida. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do
art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e
julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043,
de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114,
revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº
13.043/14 ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi
ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual, antes da vigência
da Lei nº 13.043/14, e o devedor é domiciliado em comarca que não é sede de
Vara Federal, sendo competente a Justiça Estadual para o seu processamento,
nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo Suscitado, da Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do
art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e
julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL. DERROGAÇÃO. ART. 475-P, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC DE
1973. PRECEDENTES DO STJ. I. Em julgamento, conflito de competência instaurado
em função de decisão proferida nos autos de execução de honorários proposta
pela União no Juízo Suscitado, em que se processou a causa no primeiro
grau de jurisdição (conforme o artigo 475-P, inciso II, do CPC), que,
em atendimento ao requerido pela exequente, derrogou da sua competência
e determinou o redirecionamento da execução para o foro do domicílio das
empresas executadas, qual seja, o de Cachoeiro de Itapemirim. II. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a competência
funcional prevista no art. 475-P do CPC pode ser derrogada nas hipóteses
previstas no parágrafo único do aludido dispositivo, porquanto o parágrafo
único do citado artigo confere ao credor a opção de requerer ao juiz da causa
que a execução seja processada perante o juízo do local onde se encontram bens
sujeitos à expropriação ou ainda no juízo do atual domicílio do executado (STJ,
1ª Seção, CC 120.987/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/09/2012 e
CC 108.684/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/09/2010). III. Conflito conhecido
para declarar a competência do Juízo Suscitante, qual seja, o MM. Juízo 2ª
Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA
FUNCIONAL. DERROGAÇÃO. ART. 475-P, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC DE
1973. PRECEDENTES DO STJ. I. Em julgamento, conflito de competência instaurado
em função de decisão proferida nos autos de execução de honorários proposta
pela União no Juízo Suscitado, em que se processou a causa no primeiro
grau de jurisdição (conforme o artigo 475-P, inciso II, do CPC), que,
em atendimento ao requerido pela exequente, derrogou da sua competência
e determinou o redirecionamento da execução para o foro do domicílio das
empresas executa...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
EM TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que,
em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da
parte executada. 2- Ao contrário do alegado pelo juízo a quo, há necessidade
e utilidade na citação da parte executada, ainda que ficta, uma vez que
trata-se de medida responsável por integrar formalmente o executado ao
processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, além de ser requisito
de validade para a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio da
parte executada. 3- O art. 8° da Lei n° 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado
por oficial de justiça. Inteligência da Súmula n° 414 do STJ. (STJ, REsp
1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009)
4- É unânime a jurisprudência das Turmas Especializadas em matéria tributária
desta E. Corte no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao
exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando
para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por
oficial de justiça. Precedentes: TRF2, AC 200850010162738, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 08/09/2015; TRF2, AG
201500000000572, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO,
E-DJF2R 02/12/2015; TRF2, AG 201500000038460, Quarta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 17/09/2015; TRF2, APELREEX
199951065511493, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO,
E-DJF2R 22/08/20 5- No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação pelo
oficial de justiça no domicílio 1 fiscal da parte executada, o que autoriza a
citação por edital ora requerida. 6- Ressalvado o posicionamento pessoal do
Relator no sentido de que a citação por edital seria cabível apenas quando
esgotadas as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor,
uma vez que só assim se poderia considerar frustrada a tentativa de citação
pessoal. 7- Agravo de instrumento provido, para determinar a citação por
edital da parte executada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
EM TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que,
em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da
parte executada. 2- Ao contrário do alegado pelo juízo a quo, há necessidade
e utilidade na citação da parte executada, ainda que ficta, uma vez que
trata-se de medida responsável por integrar formalmente o executado ao
processo...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa Necessária
e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa Necessária
e apelação improvidas.
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou
majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de
portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº
9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 4.769/1965, que dispõe
sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi editada sob
a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de
Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor das anuidades
(artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em
lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013 (Precedente: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE
LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de
publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator
Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data
de publicação: 22/08/2014.). 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2009, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º de
janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa incorre
em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para sua
cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013 e
2014 aponta como fundamento legal o artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/65,
o artigo 47 do Decreto nº 61.934/67 e o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, p...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. REGISTRO NO RGI. IMPOSSIBILIDADE DE
CANCELAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida em mandado de segurança impetrado pelo ora apelante em
face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES. Pretendia o
impetrante, ora apelante, que fosse determinado à autoridade coatora que
retirasse restrição feita sobre imóvel da sua propriedade, qual seja,
arrolamento em favor da Receita Federal. 2. O fato de que é permitida
a alienação do bem não implica dizer que o adquirente terá o direito de
cancelar a anotação de arrolamento. Ao contrário: se adquiriu o bem com a
restrição, deverá sofrer seu ônus até que a mesma possa ser retirada, não
havendo que se falar em seu cancelamento pelo simples fato de que o bem foi
alienado. 3. Em verdade, a própria lei prevê quando o arrolamento poderá ser
cancelado, não estando incluída nas hipóteses a venda do bem. Vide § § 8º e
9º, art. 64, da Lei nº 9.532/97. 4. É irrelevante a alegação do apelante,
no sentido de que agiu de boa fé. Uma vez que o arrolamento encontrava-se
registrado no Registro de Imóveis, deve arcar com as consequências de ter
adquirido o imóvel apesar da referida anotação. 5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO
FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. REGISTRO NO RGI. IMPOSSIBILIDADE DE
CANCELAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida em mandado de segurança impetrado pelo ora apelante em
face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES. Pretendia o
impetrante, ora apelante, que fosse determinado à autoridade coatora que
retirasse restrição feita sobre imóvel da sua propriedade, qual seja,
arrolamento em favor da Receita Federal. 2. O fato de que é permitida
a alienação do bem não implica...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0108691-28.2014.4.02.0000 (2014.00.00.108691-3) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES AGRAVANTE : CASA DE REPOUSO DR. NELSON RISSE
LTDA ME ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
07ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00034640920134025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CDA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA
DO P ROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa
deve atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 2º,
§§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, que são basicamente os mesmos já exigidos no
art. 202, do Código Tributário N acional. 2. Da análise dos autos, verifica-se
que a CDA que instrui a presente execução fiscal atendeu a todos os seus
requisitos legais, tendo, desta forma, efeito de prova pré-constituída, nos
termos autorizadores do art. 204 do CTN. 3. O STF pacificou entendimento
que a multa moratória fiscal possui natureza sancionatória, não havendo
que se falar na ocorrência de confisco na multa aplicada. Ao contrário,
não raro, a multa moratória fiscal pode ser exasperada até à proporção de
100% do valor do tributo não pago. 4. A aplicação da taxa SELIC, nos casos
de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, encontra-se
prevista no art. 30 da Lei nº. 10.522/02. Assim, resta claro que é legal a
incidência da Taxa SELIC no valor do objeto da Execução Fiscal. Ademais,
a Agravante não comprova que foram utilizados outros índices de correção
cumulativamente à Taxa SELIC, inexistindo, portanto, qualquer nulidade nas
C ertidões de Dívida Ativa. 5. Por fim, como a LEF exige apenas a indicação
do número do processo administrativo, resta d esnecessária a sua juntada
aos autos. 6 . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0108691-28.2014.4.02.0000 (2014.00.00.108691-3) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES AGRAVANTE : CASA DE REPOUSO DR. NELSON RISSE
LTDA ME ADVOGADO : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
07ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00034640920134025101)
EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CDA. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA
DO P ROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de D...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida
de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive,
a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de
Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os
valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os valores devidos pelos
profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse
das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo,
expressamente submetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado
pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade
de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria
profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque,
tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade
tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe
05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se
que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades
por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem
constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65
- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis
nºs. 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do
art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos
Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição
em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados
inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não
servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº
1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da ausência
de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no
art. 149 1 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício,
a nulidade da CDA em que se funda a presente execução, porquanto dotada de
vício essencial e insanável. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há
vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está despro...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA INEXISTENTE. DISTRATO SOCIAL ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. 1. A decisão negou, em execução fiscal de Taxa Anual por Hectare -
TAH, o redirecionamento do feito em face do sócio gerente, convencido o Juízo
de que a responsabilidade tributária só pode imputada ao sócio detentor da
gerência à época do surgimento da obrigação tributária, no caso, a partir de
2011. 2. Proposta a execução mais de dez meses após a extinção da empresa
devedora, não aproveita ao exequente o princípio da instrumentalidade do
processo, nem da efetiva prestação jurisdicional, pois se trata de vício
insanável. A dissolução regular da empresa inviabilizou a válida instauração do
processo, condicionada à plena capacidade dos sujeitos da relação processual
de ser, estar e postular em juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto,
de redirecionamento do feito executivo aos sócios. Precedentes. 3.Execução
fiscal extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Agravo de
instrumento prejudicado.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA INEXISTENTE. DISTRATO SOCIAL ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. 1. A decisão negou, em execução fiscal de Taxa Anual por Hectare -
TAH, o redirecionamento do feito em face do sócio gerente, convencido o Juízo
de que a responsabilidade tributária só pode imputada ao sócio detentor da
gerência à época do surgimento da obrigação tributária, no caso, a par...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado tratou da questão suscitada
na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer vício a
ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito,
o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permit...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA OAB. MUDANÇA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. PERPETUATIO IURISDICTIONIS. 1. Suscitado o presente conflito
em fevereiro/2016, aplicáveis as regras do CPC/1973. 2. O endereço da
executada indicado pela exequente em sua petição inicial localiza-se na
cidade de Alegre/ES, cuja jurisdição é abrangida pelas Varas de Cachoeiro
de Itapemirim, conforme artigo 16 da Resolução nº 42, de 23/08/2011, da
Presidência desta Corte, tendo sido indicado novo endereço, na cidade de
Vitória, após diligência negativa de citação. 3. Além de sequer ser possível
saber se a executada, de fato, reside no novo endereço fornecido, eis que
declinada a competência antes de qualquer diligência no referido endereço,
ainda que tivesse sido constatada a mudança, não é possível verificar se tal
mudança ocorreu antes, hipótese de indicação errônea do endereço na petição
inicial, ou após o ajuizamento da ação, razão pela qual, em princípio,
deve ser observada a regra constante do artigo 87 do CPC/1973. Precedentes
(TRF2: AG 201400001052873 e AG 201402010047779) 4. Conflito de Competência
julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de
Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA OAB. MUDANÇA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. PERPETUATIO IURISDICTIONIS. 1. Suscitado o presente conflito
em fevereiro/2016, aplicáveis as regras do CPC/1973. 2. O endereço da
executada indicado pela exequente em sua petição inicial localiza-se na
cidade de Alegre/ES, cuja jurisdição é abrangida pelas Varas de Cachoeiro
de Itapemirim, conforme artigo 16 da Resolução nº 42, de 23/08/2011, da
Presidência desta Corte, tendo sido indicado novo endereço, na cidade de
Vitória, após diligência negativa de citação. 3. Além de sequer ser possível
saber se a ex...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa
de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior
Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66, que as
execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face de devedor
domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça Federal, poderiam
ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do devedor. Todavia,
o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014,
em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014, que consignou, ainda,
no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. Com isso, passou a viger a
regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 46, §5º, do Novo CPC (art. 578
do CPC/73), além do art. 5º da LEF, sendo da Justiça Federal a competência
absoluta para processar e julgar execução fiscal movida pela União e suas
autarquias. 4. Assim, as execuções fiscais protocoladas na Justiça Federal não
poderão ter sua competência declinada para a Justiça Estadual, após a revogação
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida em Município
que não seja sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções ajuizadas nas
Varas Comuns Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente ajuizadas na
Vara Federal, porém que sofreram declínio de competência ao Juízo Estadual
até esta data, permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a regra de
transição contida no art. 75, da Lei 13.043/2014. 5.Conflito de competência
conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível
da Comarca de Cabo Frio - RJ, local do domicílio da executada, para o qual
foi declinada a competência ainda na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal, que declina da
competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa
de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior
Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66, que as
execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face de devedor...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. SENTENÇA PARCIAL DE
MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE ARTIGO 355 CPC/2015. 1. Debate-se
no presente agravo a admissibilidade de prolação de sentença parcial de mérito,
decidindo-se questões vinculadas na petição inicial, fracionando a causa
de pedir, aplicando-se, antecipadamente à sua vigência, o novo CPC/2015,
nos termos do artigo 355. 2. A decisão agravada revela-se verdadeira
sentença parcial de mérito, na medida em que decidiu diversos pedidos
formulados na inicial, mostrando-s incompatível com a lei processual em
vigor à época em que foi proferida: "(...)5. A sentença parcial de mérito é
incompatível com o direito processual civil brasileiro atualmente em vigor,
sendo vedado ao juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de
mérito/terminativas quantos forem os capítulos (pedidos cumulados) apresentados
pelo autor da demanda". STJ, 3ª Turma, REsp 1281978(2011.02.24837-2, em
20/05/2015. 3. Destarte, muito embora o CPC/2015 tenha introduzido no sistema
processual civil brasileiro permissão para que o juiz profira decisões que
julguem parcialmente o mérito, passíveis de agravo de instrumento, vedada a
sua aplicação ao caso em tela, na medida em que o novo CPC entrou em vigor
em 18 de março de 2016 e a decisão do magistrado de primeiro grau ocorreu
em 20 de outubro de 2015. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. SENTENÇA PARCIAL DE
MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE ARTIGO 355 CPC/2015. 1. Debate-se
no presente agravo a admissibilidade de prolação de sentença parcial de mérito,
decidindo-se questões vinculadas na petição inicial, fracionando a causa
de pedir, aplicando-se, antecipadamente à sua vigência, o novo CPC/2015,
nos termos do artigo 355. 2. A decisão agravada revela-se verdadeira
sentença parcial de mérito, na medida em que decidiu diversos pedidos
formulados na inicial, mostrando-s incompatível com a lei processual em
vigor à época em que foi proferi...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GIROCAIXA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL. HONORÁRIOS. 1. O ajuizamento de ação monitória para a cobrança
de dívida decorrente de contrato de Girocaixa Fácil prescinde da juntada aos
autos do instrumento contratual referente a cada uma das operações realizadas,
uma vez que há um contrato principal, devidamente assinado pelas partes,
autorizando a realização de empréstimos, em um limite pré-estabelecido, a
ser operacionalizado em conta corrente do contratante. Sendo assim, basta a
apresentação do contrato principal, especificando os termos da obrigação,
bem como documentos que comprovem ter havido a efetiva realização dos
empréstimos pelos réus. 2. No caso, a autora apresentou o contrato principal
assinado pelas partes, acompanhado dos documentos de atualização de dívida,
dos demonstrativos de evolução contratual e dos extratos demonstrando que as
quantias foram efetivamente disponibilizadas na conta corrente da primeira
ré. Nos documentos apresentados, há previsão das taxas de juros aplicáveis,
de limite de crédito, de formas de pagamento, bem como dos encargos incidentes
em hipótese de inadimplemento. Restou comprovado, portanto, que os apelantes
efetuaram os empréstimos objeto do presente recurso. 3. Os réus alegaram
a inexistência de comprovação de seis dentre os nove contratos objeto da
demanda, tendo, no entanto, restado devidamente comprovado nos autos que
os empréstimos foram realizados. Embora os réus tenham obtido êxito no que
tange à exclusão da comissão de permanência e da capitalização dos juros,
sucumbiram em relação às demais teses de defesa. 4. Ademais, embora os
advogados da autora tenham se manifestado em apenas duas oportunidades
previamente à sentença, sua atuação envolveu lastro probatório relacionado
a nove contratos, isto é, nove pedidos diversos. Portanto, não se trata de
causa sem complexidade. Assim, os honorários devem ser mantidos no valor
fixado em sentença (R$ 10.000,00), uma vez que compatíveis com os critérios
do §3º do art. 20 do CPC. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GIROCAIXA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL. HONORÁRIOS. 1. O ajuizamento de ação monitória para a cobrança
de dívida decorrente de contrato de Girocaixa Fácil prescinde da juntada aos
autos do instrumento contratual referente a cada uma das operações realizadas,
uma vez que há um contrato principal, devidamente assinado pelas partes,
autorizando a realização de empréstimos, em um limite pré-estabelecido, a
ser operacionalizado em conta corrente do contratante. Sendo assim, basta a
apresentação do contrato principal, especificando os termos da obrigação,
bem...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho