ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS EXPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao exame documental e à verificação física
das exportações relativas aos tubos objeto das Notas Fiscais Eletrônicas de
Saída nºs 125,126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137,
138, 139, 140 e 141, liberando-se a exportação dos referidos produtos, em
virtude de greve deflagrada por servidores do setor de alfândega da Receita
Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante que o movimento paredista não
deve causar prejuízo ao particular, mesmo porque, no caso em tela, trata-se de
serviço essencial, logo, ilícita a sua descontinuidade. -O direito de greve,
assegurado pelo artigo 37, VII da Constituição Federal, deve se compatibilizar
com a realização dos serviços essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte,
os serviços de fiscalização e desembaraço aduaneiro devem ser contínuos,
não se interrompendo integralmente durante o movimento grevista. -Todavia,
não se verifica, in casu, direito à liberação incondicional das mercadorias
exportadas, mas sim direito líquido e certo de serem despachadas em tempo
razoável. -Precedentes desta Corte citados. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS EXPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao exame documental e à verificação física
das exportações relativas aos tubos objeto das Notas Fiscais Eletrônicas de
Saída nºs 125,126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137,
138, 139, 140 e 141, liberando-se a exportação dos referidos produtos, em
virtude de greve deflagrada por servidores do setor de alfândega da Receita
Federal. -Na es...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SINDICÂNCIA. INCAPACIDADE PARA
ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença que, ao reconhecer
a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no artigo 269,
inciso IV, do CPC, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. -A
prescrição contra a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios
se opera em 5anos contados da data do ato ou fato que deu origem ao direito
de ação. Destarte, uma vez consumada a prescrição, esta atinge o próprio
fundo do direito e não apenas as prestações a ele relacionadas, conforme
preconiza o art. 1º do Decreto 20.910/32. -Segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em
se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia a concessão de reforma,
o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por
se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes citados. -No caso
concreto, como o ato de licenciamento do autor ocorreu em 16/01/1980, por
conclusão de tempo de serviço, e a demanda foi ajuizada em 13/07/2015, resta
configurada, portanto, a prescrição da pretensão autoral. -Por outro lado,
do conjunto carreado aos autos não se depreende que a alegada lesão ocorrida,
quando do licenciamento do autor, tivesse ensejado, desde aquela época,
sua invalidez, ou seja, incapacidade de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, inexistindo sequer prova de que tenha sido pleiteada interdição
judicial. -Ademais, conforme bem observado pela Il. Representante do Parquet
Federal, argumentos também utilizados como razões de decidir, "a abertura do
processo administrativo de sindicância por parte do Exército Brasileiro que
restou por reconhecer o ocorrido com o Autor como acidente de serviço se deu
somente em 2014, ou seja, mais de 35 anos após a ocorrência do fato ensejador
da presente, motivo pelo qual há muito estava prescrita a ação, na forma do
Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Ademais, não vislumbro no lapso temporal que
transcorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, motivo
pela qual a mesma já estava consumada quando da abertura da sindicância. Outra
sorte teria o Autor caso comprovasse sua incapacidade para os atos da vida
civil, já que, na forma do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não
corre contra os absolutamente incapazes. Ocorre que, compulsando os autos,
não surge qualquer documento capaz de confirmar a incapacidade absoluta do
Autor para os atos da vida civil, mas tão somente sua incapacidade laborativa,
a qual não tem o condão de fazer com que não corra a prescrição. Fosse pouco,
a alteração trazida pela Lei nº 13.146/15, restou por diminuir o rol dos
absolutamente incapazes, figurando nele, a partir de então, apenas 1 os
menores de dezesseis anos, motivo pelo qual resta claro não assistir razão
ao Recorrente" (fl. 175). -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SINDICÂNCIA. INCAPACIDADE PARA
ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de manutenção da sentença que, ao reconhecer
a ocorrência da prescrição do fundo de direito, com base no artigo 269,
inciso IV, do CPC, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. -A
prescrição contra a Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios
se opera em 5anos contados da data do ato ou fato que deu origem ao direito
de ação. Destarte,...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do bem
importado pela impetrante, consubstanciada nas Declarações de Importação (DI)
15/1516363-8 e 15/1517830-9, em virtude de greve deflagrada por servidores
do setor de alfândega da Receita Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante
que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao particular, mesmo
porque, no caso em tela, trata-se de serviço essencial, logo, ilícita a
sua descontinuidade. -O direito de greve, assegurado pelo artigo 37, VII da
Constituição Federal, deve se compatibilizar com a realização dos serviços
essenciais exercidos pelo servidor. -Destarte, os serviços de fiscalização e
desembaraço aduaneiro devem ser contínuos, não se interrompendo integralmente
durante o movimento grevista. -Todavia, não se verifica, in casu, direito à
liberação incondicional das mercadorias importadas, mas sim direito líquido
e certo de serem despachadas em tempo razoável. -Precedentes desta Corte
citados. -Remessa necessária desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE
SERVIDORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇO
ESSENCIAL. -Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de imediato
prosseguimento dos atos necessários ao desembaraço aduaneiro do bem
importado pela impetrante, consubstanciada nas Declarações de Importação (DI)
15/1516363-8 e 15/1517830-9, em virtude de greve deflagrada por servidores
do setor de alfândega da Receita Federal. -Na espécie, sustenta a impetrante
que o movimento paredista não deve causar prejuízo ao particular, mesmo
porque, no caso em tela,...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR
DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM FASE DE EXECUÇÃO. BENS
A INVENTARIAR. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que concedeu ao agravante, peticionário do pedido
de h abilitação, o derradeiro prazo de 20 dias para que apresentasse cópia
do termo de inventariança.2. As verbas oriundas do cumprimento da obrigação,
não recebidas pelo titular do crédito, integram o seu acervo hereditário. O
entendimento dominante na jurisprudência desta Corte Regional é no sentido
de que pertence ao espólio a legitimidade para agir nos autos sempre que o de
cujus deixar bens, exceto nos casos em que a lei dispuser em sentido contrário
(Lei nº 6.858/80 e art. 112, da Lei nº 8.213/91). Precedentes: TRF2 - 8ª Turma
Especializada, AG 00138758820134020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, DJE 14/10/2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00123275720154020000,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 17.3.2016; TRF2 -
7ª Turma Especializada, AG 00001615620164020000, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO
NEIVA, DJE 8.4.2016; TRF2 - 7ª Turma Especializada, AG 01066153120144020000,
Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 15.4.2015. 3. Ainda que possível, no caso
concreto, a habilitação de herdeiro, não demonstrou o agravante a sua condição
de sucessor do credor da ação originária. Em que pese invocar a sua condição de
filho adotivo, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove tal fato,
o que por si só já inviabilizaria o deferimento de seu pleito. 4. Agravo de
instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR
DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM FASE DE EXECUÇÃO. BENS
A INVENTARIAR. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que concedeu ao agravante, peticionário do pedido
de h abilitação, o derradeiro prazo de 20 dias para que apresentasse cópia
do termo de inventariança.2. As verbas oriundas do cumprimento da obrigação,
não recebidas pelo titular do crédito, integram o seu acervo hereditário. O
entendimento dominante na jurisprudência desta Corte Regional é no sentido
de que pertence ao espólio a...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FALECIDO. RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS
SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Os autores, ostentando a qualidade de
herdeiros sucessores do servidor público já falecido, possuem legitimidade
ativa para pleitear em Juízo os valores que foram reconhecidos como devidos
ao servidor na esfera administrativa, por se tratar de crédito que integra o
acervo hereditário. Precedente do STJ. - Por força do disposto no art. 4º
do Decreto 20.910/1932, "não corre a prescrição durante a demora que,
no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considera líquida,
tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". -
No caso, não se operou a prescrição sobre as parcelas perseguidas pelos
autores, pois o prazo prescricional restou suspenso com a formulação
do requerimento administrativo pelo servidor, no ano de 1999, que ainda
se encontrava em tramitação quando do ajuizamento da presente demanda. -
Na hipótese, tratando-se de direito reconhecido na via administrativa, não
pode a Administração impor ao administrado, de forma unilateral, o pagamento
condicionado à disponibilidade orçamentária, o que importaria em violação ao
direito adquirido e à garantia de acesso ao Judiciário e, ademais, a alegada
inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui óbice ao direito
autoral, pois eventual pagamento dos valores apurados em fase de liquidação
deverá ser efetivado na forma da previsão constitucionalmente estabelecida
no artigo 100 da CF/88. - Carece de amparo legal a alegação do apelante,
no sentido da necessidade de "registro da legalidade da concessão da pensão
pelo Tribunal de Contas da União", para que ocorra o pagamento dos valores
devidos, pois, na espécie, não se trata de concessão de pensão, mas sim de
pagamento de valores retroativos, decorrentes de vantagem a que fazia jus
o ex-servidor. - Remessa e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FALECIDO. RECONHECIMENTO DE VALORES DEVIDOS
NA ESFERA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS
SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Os autores, ostentando a qualidade de
herdeiros sucessores do servidor público já falecido, possuem legitimidade
ativa para pleitear em Juízo os valores que foram reconhecidos como devidos
ao servidor na esfera administrativa, por se tratar de crédito que integra o
acervo hereditário. Precedente do STJ. - Por força do disposto no art. 4º
do Decreto 20.910/1932, "não corre a prescrição...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ III/GQ II). LEIS
11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7 .922/2013. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de condenação da ré a pagar ao servidor público federal,
vinculado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a Gratificação de
Qualificação, instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei
11.907/09, em seu m aior nível (GQ-III)ou, subsidiariamente, no nível II. -
A questão encontra-se disciplinada na Medida Provisória nº 441, de 29/08/08,
convertida na Lei nº 11.907, de 02/02/09, que, ao instituir a gratificação
de qualificação, assim dispôs em seu art. 56, §7º: "Art. 56. Fica instituída
a Gratificação de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21- A da Lei
no 8.691, de 28 de julho de provimento efetivo de níveis intermediário e
auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, em retribuição ao
cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais
necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar
de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura,
quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do
Anexo XX desta Lei. (...) §7º. O regulamento disporá sobre as modalidades de
curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação
de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de
cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da 1 carga horária mínima
a que se referem os §§ 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição
de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida
gratificação, o bservadas as disposições desta Lei. - Posteriormente, a
redação da referida lei sofreu algumas alterações com o advento da Lei n.º
12.778/2012, a qual, todavia, não aboliu, em momento algum, a exigência
de r egulamento para a concessão da Gratificação de Qualificação. -A
exigência de um regulamento para a definição dos critérios e condições para
a percepção da Gratificação foi instituída pelo próprio legislador que a
criou, não sendo possível se admitir que o Poder Judiciário tome a frente
da Administração no intuito de impor critérios a serem adotados por futura
r egulamentação. - Cumpre registrar que o Decreto 7.922, de 18/02/2013,
que veio a regulamentar a referida Gratificação, estipulou, em seu art. 89,
que os efeitos financeiros ocorreriam a partir d e 01/01/2013. - Dessa forma,
mesmo que o servidor preenchesse os requisitos para receber a GQ-III antes
do Decreto nº 7.922/2013, conforme critérios ali definidos, não faria jus
à gratificação desde a edição da MP nº 441/2008, pois o referido decreto
regulamentador da gratificação previu a não p rodução de efeitos financeiros
retroativos. - Precedentes citados. - Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ III/GQ II). LEIS
11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7 .922/2013. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de condenação da ré a pagar ao servidor público federal,
vinculado à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a Gratificação de
Qualificação, instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei
11.907/09, em seu m aior nível (GQ-III)ou, subsidiariamente, no nível II. -
A questão encontra-se disciplinada na Medida Provisória nº 441, de 29/08/08,
convertida na Lei n...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DOCUMENTOS PESSOAIS DOS
SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO
DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
DE JANEIRO - SINTUFRJ em face da decisão de fls. 17/19, proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos
da execução individual de título judicial coletivo, determinou a emenda da
inicial, no prazo de 30 dias, tendo em vista a quantidade de litisconsortes,
para fazer constar no polo ativo o nome dos exequentes e suas respectivas
qualificações, com a juntada dos documentos de identidade, CPF, comprovante de
residência e procuração dos exequentes, bem como o comprovante de recolhimento
de custas judiciais. 2. Os sindicatos possuem legitimidade extraordinária não
só para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam nos autos de processo cognitivo, mas
também para promover a execução individual de sentença coletiva. O entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o "artigo 8º, III, da
Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defender em Juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária
é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos
trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual,
é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (STF, Pleno, RE
210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo sentido: STF,
1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 19.11.2012; STJ, 2ª
Turma, REsp 201301142683, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.9.2013. 3. Cabe
afastar a exigência de apresentação da autorização dos substituídos e das
fotocópias de seus documentos pessoais. O substituto processual instruiu
a petição inicial com planilha contendo o nome, a data de nascimento, o
número do CPF, a matrícula dos servidores no SIAPE e o valor da execução,
bem como com os termos de declaração de opção pela execução individualizada
do índice de 3,17% contendo o endereço e a assinatura dos substituídos. As
referidas informações revelam-se satisfatórias à individualização de cada
relação jurídica e dos valores executados, sendo dispensável a instrução
do processo executivo com fotocópias dos referidos documentos. O § 3º
do art. 4º da Resolução n.º 441 do Conselho da Justiça Federal exige a
juntada da cópia do CPF/CNPJ apenas em relação à parte demandante que, no
caso, em se tratando de substituição processual, é o sindicato. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 201402010031279, Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E-DJF2R 28.5.2014. 4. Na execução individual fundada em sentença coletiva são
devidas custas judiciais, não se aplicando 1 o art. 18 da Lei nº 7.347/85,
uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas. Mostra-se acertada
a decisão agravada quanto à imposição de recolhimento de custas judiciais
na forma da Lei nº 9.289/96. 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DOCUMENTOS PESSOAIS DOS
SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO
DO ART. 18 DA LEI 7.347/85. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
DE JANEIRO - SINTUFRJ em face da decisão de fls. 17/19, proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos
da execução individual de título judicial coletivo, determinou a emenda...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio
da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A
Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas
em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo
pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82
na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos
demais conselhos profissionais. 4. A CDA está eivada de vício insanável no
que tange às anuidades de 2007 a 2010 e não sendo possível o prosseguimento
da execução apenas quanto às anuidades 2011 e 2012, impõe-se a extinção da
execução. 5. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio
da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A
Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas
em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motiv...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. SUBSTÂNCIA EM FASE
EXPERIMENTAL. PRONUNCIAMENTO DO STF, NA STA 828, DETERMINANDO SUSPENSÃO
DAS DECISÕES QUE IMPONHAM À UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP O FORNECIMENTO
DA REFERIDA SUBSTÂNCIA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA
ADIN 5501. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI 13.269/2016, QUE AUTORIZA O USO
DA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA POR PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM NEOPLASIA
MALIGNA RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que,
nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela vindicado na peça exordial objetivando "que os réus sejam
obrigados a fornecer, no prazo de 24 h (vinte e quatro) horas, a substância
FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA à parte autora, em quantidade suficiente
para garantir o seu tratamento". - A Douta Magistrada de primeiro grau,
enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade
versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de
medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada
ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se
imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito
peculiares. - In casu, o Juízo a quo acentuou que "NÃO OBSTANTE (...) RESTAR
COMPROVADO QUE A AUTORA FOI DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE PALATO, COM ULCERAÇÃO
(CID 10 C 05.8), (...) VERIFICO 1 CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE SEJA COMPELIDA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. TRATA-SE DA
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO MEDICAMENTO JUNTO À ANVISA", tendo destacado que
"A SUBSTÂNCIA NUNCA PASSOU DAS ETAPAS MAIS BÁSICAS DE PESQUISA (...) SÃO
ESTÁGIOS MUITO INICIAIS DE AVALIAÇÃO, INSUFICIENTES PARA ASSEGURAR SUA
EFICÁCIA E AFASTAR POSSÍVEIS RISCOS À SAÚDE", além de ter ressaltado que
"O STF (...) NO JULGAMENTO DA STA Nº 175, (...) EXPÔS, DE MODO CLARO,
CRITÉRIOS PARA A ANÁLISE DE PEDIDOS QUE ENVOLVAM PRESTAÇÃO POSITIVA DO
ESTADO EM MATÉRIA DE SAÚDE. E UM DOS CRITÉRIOS DIZ RESPEITO À VEDAÇÃO LEGAL
DE INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DE MEDICAMENTO
QUE NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, A TEOR DO QUE PRECEITUA O ART. 12 DA LEI
Nº 6.360/76 E A LEI Nº 8.080/90, ALTERADA PELA LEI Nº 12.401/2011", tendo
ainda pontuado que "NO CASO DOS AUTOS, É IMPRESCINDÍVEL RESTAR COMPROVADA
A NECESSIDADE REAL DO USO DA SUBSTÂNCIA E A IMPOSSIBILIDADE DESSA SER
SUBSTITUÍDA, COM EFICÁCIA EQUIVALENTE, POR MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS,
JÁ QUE PRESCRITO POR MÉDICO SEM VÍNCULO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE". -
Na mesma linha, o representante do Parquet Federal, em seu parecer, externou
que "no presente caso, há peculiaridades, pois, (...) os experimentos com a
Fosfoetanolamina são, atualmente, incipientes e inconclusivos quanto a sua
eficácia no tratamento de neoplasias, a dose necessária a ser ministrada e,
principalmente, à possibilidade de efeitos secundários danosos", bem como que
"seria leviano obrigar a administração pública a fornecer substância química a
qual, atualmente, não se mensuram os reais efeitos sobre o organismo humano,
pois estaríamos, a contrassenso daquilo que garante a carta magna, ferindo a
dignidade da agravante ao passo que alimentada por esperanças inviáveis ou,
até mesmo, arriscando a sua própria saúde que já se encontra profundamente
debilitada". - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Suspensão de
Tutela Antecipada STA 828, em decisão publicada no DJe de 07/04/2016,
deferiu em parte o pedido "para suspender a execução da tutela antecipada
concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite
perante a 2 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito
nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado
à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância "fosfoetanolamina
sintética" para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em
julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o estoque
do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos",
circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão agravada. Nesta
ocasião, no referido julgado, foi exarado entendimento no sentido de que
"a decisão que determina o fornecimento de substância que sequer foi alvo
de investigações técnico-científicas submetidas aos protocolos legalmente
exigidos - e que tampouco foi objeto de fiscalização das normas de vigilância
sanitária - coloca em risco à saúde do indivíduo que a utilize", bem como
de que "a inexistência de estudos científicos que atestem que o consumo da
"Fosfoetanolamina Sintética" seja inofensivo ao organismo humano, somado
ao fato de que a referida substância não é considerada por outros países
como medicamento e, ainda, que a sua produção, no atual estágio, não está
submetida aos controles de vigilância sanitária, coloca em risco a vida dos
interessados". - Merece atenção o fato de que, recentemente, foi noticiado,
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, que o Plenário da Corte
Constitucional, em julgamento ocorrido em 19/05/2016, por maioria de votos,
concedeu medida cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade (ADin) 5501
para suspender a eficácia da Lei Federal 13.269/2016, que "autoriza o uso
da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia
maligna", sob o fundamento de que "ao suspender a exigibilidade de registro
sanitário da fosfoetanolamina sintética, o ato atacado discrepa das balizas
constitucionais concernentes ao dever estatal de reduzir o risco de doença e
outros agravos à saúde dos cidadãos - artigo 196 da Constituição Federal",
tendo sido destacado que "ao dever de fornecer medicamentos à população
contrapõe-se a responsabilidade constitucional de zelar pela qualidade e
3 segurança dos produtos em circulação no território nacional", além de
ter sido salientado que "é no mínimo temerária - e potencialmente danosa -
a liberação genérica do medicamento sem a realização dos estudos clínicos
correspondentes, em razão da ausência, até o momento, de elementos técnicos
assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar do organismo
humano". - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA. SUBSTÂNCIA EM FASE
EXPERIMENTAL. PRONUNCIAMENTO DO STF, NA STA 828, DETERMINANDO SUSPENSÃO
DAS DECISÕES QUE IMPONHAM À UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP O FORNECIMENTO
DA REFERIDA SUBSTÂNCIA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA
ADIN 5501. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI 13.269/2016, QUE AUTORIZA O USO
DA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA POR PACIENTES DIAGNOSTICADOS COM NEOPLASIA
MALIGNA RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agrav...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROPORCIONAIS ANTECIPADAS. OMISSÃO
DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. 1. Devolve-se a este Tribunal questão
referente à restituição proporcional das custas antecipadas requeridas,
determinada no acórdão transitado em julgado, eis que, omisso o juízo a
quo acerca da apreciação de tal pedido. 2. Em voto, transitado em julgado,
em sede de agravo regimental, o Ministro Benedito Gonçalves (Relator),
confirmando o julgado no recurso especial nº 1.152.031/RJ (fls.292 v/
294 v), assim decidiu, verbis: "(...) Sucumbência recíproca configurada,
daí ser devida a restituição das custas antecipadas proporcionalmente a
esta. Indevidos honorários, por ambas as partes, em face da aplicação do
art. 29-C da Lei nº 8.036/90". Grifei. 3. Por outro lado, em que pesem os
diversos requerimentos da Parte Exequente (fls. 324/328, 343/344, 351/353)
para que houvesse manifestação sobre a restituição proporcional das custas
antecipadas, determinada no acórdão transitado em julgado, restou clara a
omissão do Juízo a quo acerca da apreciação do pleito. 4. Recurso provido
para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PROPORCIONAIS ANTECIPADAS. OMISSÃO
DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA. 1. Devolve-se a este Tribunal questão
referente à restituição proporcional das custas antecipadas requeridas,
determinada no acórdão transitado em julgado, eis que, omisso o juízo a
quo acerca da apreciação de tal pedido. 2. Em voto, transitado em julgado,
em sede de agravo regimental, o Ministro Benedito Gonçalves (Relator),
confirmando o julgado no recurso especial nº 1.152.031/RJ (fls.292 v/
294 v), assim decidiu, verbis: "(...) Sucumbência recíproca configurada,
daí ser devida a res...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE
VERBA PARA CUSTEIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.144.687/RS, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que a Fazenda Pública Federal deve adiantar as despesas com
o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça. A respeito do
tema foi editada a Súmula nº 190 do STJ. 2. A Resolução nº 153 do CNJ, de
06/07/2012, estabeleceu que "Os Tribunais devem incluir, nas respectivas
propostas orçamentárias, verba específica para custeio de despesas dos
oficiais de justiça para o cumprimento das diligências requeridas pela
Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária
gratuita". 3. Não há demonstração nos autos de que o orçamento do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo preveja verba específica para custeio
das despesas de oficiais de justiça, nos termos da Resolução nº153/2012
do CNJ. Ademais, o art. 7º da Resolução TJES nº 074/2013 especifica que é
ônus da parte o pagamento das despesas de transporte/condução do oficial de
justiça, devendo a agravante adiantar as despesas das diligências do oficial
de justiça. 4. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AG
00012224920164020000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCOS ABRAHAM,
E-DJF2R de 06/04/2016; AG 00124202020154020000, 4ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E- DJF2R de 28/01/2016). 5. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE
VERBA PARA CUSTEIO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.144.687/RS, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que a Fazenda Pública Federal deve adiantar as despesas com
o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça. A respeito do
tema foi editada a Súmula nº 190 do STJ. 2. A Resolução nº 153 do CNJ, de
06/07/2012, estabeleceu que "Os Tribunais devem incluir, nas respectivas
prop...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-
ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO
EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS A C ONTAR DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que
rejeitou a exceção de pré- executividade, afastando a alegação de prescrição
da pretensão de redirecionar o feito em f ace do sócio-administrador,
diante da dissolução irregular da sociedade executada. 2- Prevalece o
entendimento de que, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal aos
sócios em razão da dissolução irregular da empresa, o marco inicial para
contagem do prazo prescricional é a data em que o Exequente toma ciência
da dissolução irregular da sociedade. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
396979/SP, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 03/02/2015;
STJ, AgRg no REsp 1100907/RS, Segunda Turma, Rel . Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 18/09/2009; TRF2, AG 201402010028876, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 13/04/2015; TRF2, AG 201500000060817,
Quarta Turma Especializada, Rel. Des. F ed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R
11/12/2015 3- No caso em tela, a União Federal tomou ciência da dissolução
irregular da sociedade em 19/05/2009, tendo requerido o redirecionamento do
feito ao sócio-administrador José Luiz Caram em 20/03/2013, portanto antes
do decurso do prazo quinquenal, não havendo que se f alar em prescrição . 4 -
Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-
ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO
EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS A C ONTAR DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que
rejeitou a exceção de pré- executividade, afastando a alegação de prescrição
da pretensão de redirecionar o feito em f ace do sócio-administrador,
diante da dissolução irregular da sociedade executada. 2- Prevalece o
entendimento de que, na hipótese de redirecionam...
Data do Julgamento:21/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a
matéria em debate, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional. Precedentes. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto às
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado
da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha
sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este aprecio...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE
RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER
OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA. LUCROS
CESSANTES. REGRA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. A incidência do imposto
de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve se dar de acordo
com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter
sido adimplidos. 2. A retenção na fonte deve observar a renda que teria sido
auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado
recebido em virtude de decisão judicial, o qual culminaria em alíquota
superior àquela a que faria jus se tivesse recebido corretamente os valores
devidos, na época própria. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
(REsp nº 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
24/03/2010, DJe 14/05/2010 - submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC,
e da Resolução STJ 08/2008) e do Supremo Tribunal Federal (RE 614.406/RS,
Rel. Min. Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, julgado em 23/10/2014, acórdão eletrônico - Repercussão Geral -
publicado em 27/11/2014). 4. Os juros de mora pagos em decorrência de
sentenças judiciais, muito embora tratem de verbas indenizatórias, possuem
a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente
acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial
a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima
sua tributação pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva
específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os
juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o
acessório segue o principal). 5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 7. As verbas recebidas na Reclamação
Trabalhista, consubstanciadas em diferenças relativas à "equiparação salarial",
não se encontram entre as hipóteses de exceção acima elencadas, já que não
foram pagas no contexto de rescisão do contrato de trabalho, tendo natureza
remuneratória, motivo pelo qual os juros de mora se sujeitam à incidência
do imposto de renda. 8. Remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. IMPOSTO DE
RENDA. CÁLCULO. ALÍQUOTAS VIGENTES AO TEMPO EM QUE DEVERIA TER
OCORRIDO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA. LUCROS
CESSANTES. REGRA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. A incidência do imposto
de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve se dar de acordo
com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter
sido adimplidos. 2. A retenção na fonte deve observar a renda que teria sido
auferida, mês a mês, pelo contribuinte, e não o rendimento total acumulado
recebido em virtude de decisão judic...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. VAGAS PARA
DEFICIENTES. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE
DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O
EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. VISÃO MONOCULAR. CARGO DE TÉCNICO DO MPU
ESPECIALIDADE SEGURANÇA INSTITUCIONAL E TRANSPORTE. 1 - Contrariamente ao
sustentado pelo Agravante, o cargo para o qual prestou concurso não engloba
apenas funções administrativas, conforme se depreende tanto da nomenclatura
" Especialidade: segurança institucional e transporte" quanto das atribuições
previstas no edital, como, por exemplo, "promover a adequada segurança pessoal
dos membros, outras autoridades, servidores, familiares e demais pessoas no
âmbito interno e externo do MPU", entre diversas outras tarefas que não têm
cunho meramente administrativo ou burocrático. Nesse contexto, não se mostra,
em princípio, ilegal a reprovação do candidato, considerado inapto para o
cargo, conforme parecer de junta médica, baseado nos critérios previstos
no edital e nas conclusões de que a visão monocular é (i) "incompatível
com o cargo pretendido" e (ii) " Capaz de gerar atos inseguros que venham a
colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas". 2 - Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. VAGAS PARA
DEFICIENTES. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE
DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE PARA O
EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. VISÃO MONOCULAR. CARGO DE TÉCNICO DO MPU
ESPECIALIDADE SEGURANÇA INSTITUCIONAL E TRANSPORTE. 1 - Contrariamente ao
sustentado pelo Agravante, o cargo para o qual prestou concurso não engloba
apenas funções administrativas, conforme se depreende tanto da nomenclatura
" Especialidade: segurança institucional e transporte" quanto das atribuições
previstas no...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - A aposentadoria do Autor já
sofreu revisão administrativa mais de uma vez, e o valor atualmente pago é
bem maior do que aquele encontrado pelo Contador do Juízo, de acordo com os
dados do benefício e a revisão teto ora pretendida e legalmente determinada,
pelo que deve mantida a sentença que indeferiu o processo sem julgamento do
mérito. - Enviados os autos ao Contador, restou apurado que o benefício do
Autor não foi atingido pelas Emendas Constitucionais em questão, uma vez
que a renda devida apurada na competência de Dez./2003 se encontra abaixo
do teto então vigente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO
AO ART. 40 DA LEF. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.025 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. 1 -
O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desses vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 2. Caso em que a Embargante
alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar os requistos
do art. 40 da LEF, sendo impossível, portanto, o reconhecimento da prescrição
intercorrente, inclusive, porque não teria havido inércia de sua parte em
impulsionar o andamento do feito. 3. Todavia, o acórdão embargado consignou
expressamente que, na hipótese, a suspensão do feito não se deu na forma do
art. 40 da LEF, mas sim a pedido da própria União, que comunicou a adesão
dos Executados a programa de parcelamento. 4. O acórdão embargado consignou,
ainda, que é ônus do Exequente comunicar a exclusão do contribuinte do
programa de parcelamento. Como, na hipótese, houve transcurso do prazo de 5
(cinco) anos desde a exclusão dos Executados junto ao referido parcelamento,
ocorrido em 09/12/1999, sem que a União tenha dado prosseguimento à execução
fiscal, foi reconhecida a consumação da prescrição intercorrente. 5. Embargos
de declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO
AO ART. 40 DA LEF. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.025 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. 1 -
O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contrad...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...