DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE
REGISTROS DE PATENTES REFERENTES A MEDICAMENTOS, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 229 DA LEI Nº 9.279-96 EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
COM O CAPUT DO ARTIGO 40 DO MESMO DIPLOMA. ADMISSÃO DO PRONUNCIAMENTO DA
ABIFINA NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. I - A admissibilidade do amicus
curiae justifica-se pela mera constatação da relevância econômica e social
da matéria debatida, a transcender a esfera patrimonial dos litigantes,
razão por que não se pode exigir que a sua admissão no processo se dê
restritivamente nas hipóteses previstas nosso ordenamento jurídico, tendo em
vista que o principal objetivo da sua presença no processo é o de informar
ao Tribunal as conseqüências, no mundo dos fatos, da solução que será dada
à causa e não a de realizar intervenção ad coadjuvandum. II - É de interesse
de toda coletividade que não subsista a exclusividade sobre a exploração de
determinado invento que esteja eivada de ilegalidade, mormente se se trata
de patente relativa a medicamento, motivo porque não se pode impedir que a
ABIFINA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE QUÍMICA FINA, BIOTECNOLOGIA
E SUAS ESPECIALIDADES, mesmo ostentando a condição de entidade representativa
de laboratórios atuantes no ramo, integre a relação processual como amicus
curiae. III - O parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 9.279-96 ofende o
caráter temporário dos privilégios sobre patente (inciso XXIX do artigo 5º)
ao conferir prazo indefinido à vigência desses registros. IV - Ao prever
a proteção, anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 9.279-96,
de patente de produtos cujo registro era vedado nos termos da legislação
pretérita, o parágrafo único do artigo 229 e o artigo 229-B, acrescentados
à referida lei pela Medida Provisória nº 2006-99 (convertida posteriormente
na Lei nº 10.196-2001) violam o direito adquirido da coletividade (inciso
XXXVI do artigo 5º da Constituição da República) quanto ao acesso a uma
série de inventos que estavam em domínio público. V - Não tem o Poder
Legislativo competência para editar leis que atribuam patentes para o que
já se encontra no estado da técnica e no domínio público como res communis
omnium. 1 VI - O "TRIPS" (Acordo sobre os Aspectos da Propriedade Intelectual
relativos ao Comércio) constitui uma normativa internacional que tem como
destinatário o Estado-Membro, motivo pelo qual não pode ser suscitado pelo
titular de patente como fundamento à sua pretensão de manutenção do seu
privilégio sobre invenção. VII - Conforme o disposto no parágrafo único
do artigo 229 da Lei nº 9.279-96, em interpretação conjunta com o caput
do artigo 40 do mesmo diploma, os requerimentos de patentes referentes a
produtos farmacêuticos e produtos químicos para agricultura que tenham sido
depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, devem ter
seu prazo de vigência fixados no patamar máximo de vinte anos, contados a
partir da data do depósito, e não data da concessão. VIII - O princípio da
proteção da confiança legítima, que é corolário do princípio da segurança
jurídica, deve ser ponderado com o princípio da legalidade e sopesado com
interesse público inerente ao deferimento e manutenção dos privilégios sobre
patentes. IX - A confiança legítima não se confunde com o erro de direito,
não obstante se valha de fato individual que afete a emissão de vontade no
pressuposto de que procede segundo certo preceito legal, além de se exigir a
escusabilidade. É situação que afeta o homem do povo que desconhece o direito
e não os técnicos e especialistas doutores que o dominam plenamente. X - A
confiança legítima tem sua origem na situação de elevado e extremo teor social,
que não permite que o indivíduo sofra com a sanção do Estado em sua esfera
jurídica, por manifesta ignorância da lei. A proeminência técnica excepcional
de um laboratório não permite que se lhe atribuam ignorância com é próprio
da pessoa natural, para se eximir de cumprir a lei. XI - Em se tratando de
patentes mailbox, o caso é de declaração da invalidade parcial dos registros
(pedido subsidiário expresso no item IV da conclusão da inicial) e não de
mera correção do ato administrativo do INPI (pedido subsidiário expresso no
item V da conclusão da inicial), isso porque, no período em que vigoraram
em dissonância com o texto legal, tais privilégios não poderiam, em rigor,
irradiar seus efeitos regulares. XII - Em sede prévia, pronunciamento no
sentido de submeter à apreciação do Órgão Especial desta Corte (artigo
97 da Constituição da República e artigo 12, VII do Regimento Interno)
o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40
da Lei nº 9.279-96, bem como do parágrafo único do artigo 229 e do artigo
229-B da Lei nº 9.279-96, acrescentados pela Medida Provisória nº 2006-99
(convertida posteriormente na Lei nº 10.196-2001). XIII - Em sede preliminar,
afastada a ilegitimidade ativa do INPI, haja vista a prerrogativa expressamente
prevista no artigo 56 da Lei nº 9.279-96, assim como reconhecida a existência
de interesse jurídico da autarquia federal no ajuizamento da presente ação,
diante da evidente necessidade e utilidade do provimento jurisdicional a fim de
que sejam invalidados os registros de patentes cujos prazos de vigência foram
fixados em contrariedade à lei. XIV - No mérito, negar provimento às apelações
interpostas pelas rés, mantendo a sentença que declarou a nulidade parcial
das patentes e determinou a retificação dos respectivos prazos de vigência
de modo a observar a o disposto no parágrafo único do artigo 229 da Lei nº
9.279-96, em interpretação conjunta com o caput do artigo 40 do mesmo diploma.
Ementa
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVALIDAÇÃO PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE
REGISTROS DE PATENTES REFERENTES A MEDICAMENTOS, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 229 DA LEI Nº 9.279-96 EM INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
COM O CAPUT DO ARTIGO 40 DO MESMO DIPLOMA. ADMISSÃO DO PRONUNCIAMENTO DA
ABIFINA NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE. I - A admissibilidade do amicus
curiae justifica-se pela mera constatação da relevância econômica e social
da matéria debatida, a transcender a esfera patrimonial dos litigantes,
razão por que...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC. N EGADO
PROVIMENTO. 1. O magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os
argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, nem mencionar cada
um dos dispositivos legais invocados, caso não sejam capazes de infirmar
a conclusão por ele adotada. Por todos: AI-AgR-ED 841968, ROSA WEBER, STF;
EDcl no AgRg no AREsp 249.767/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 0 3/04/2014, DJe 22/04/2014. 2. As alegações da Embargante
sobre a possibilidade de discussão de matérias de ordem pública em exceção
de pré-executividade não infirmam as razões de decidir invocadas no acórdão
embargado que assentou a impossibilidade de coexistência entre a exceção de
pré-executividade ainda não definitivamente julgada e os embargos à execução
em relação às mesmas matérias, concluindo que estes devem remanescer p or serem
via mais ampla para a defesa do executado. 3. Ademais, resta pacífico em nossa
jurisprudência que, ainda quando opostos para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração devem demonstrar a existência de um dos vícios elencados
n o art. 535 do CPC. 4 . Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 535 DO CPC. N EGADO
PROVIMENTO. 1. O magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os
argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, nem mencionar cada
um dos dispositivos legais invocados, caso não sejam capazes de infirmar
a conclusão por ele adotada. Por todos: AI-AgR-ED 841968, ROSA WEBER, STF;
EDcl no AgRg no AREsp 249.767/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 0 3/04/2014, DJe 22/04/2014. 2. As alegações da Embargante
s...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). II - A análise dos autos revela que a magistrada a
quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova
produzida pela segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito
ao restabelecimento do benefício pretendido. III - De acordo com o laudo
pericial de fls. 177/182 elaborado por profissional da área de psiquiatria,
pela avaliação psicopatológica, a periciando não é incapaz de exercer toda e
qualquer atividade laborativa remunerada. Da mesma forma, o laudo pericial de
fls. 223/236 afirma que a autora padece de patologias crônicas, em tratamento
com controle das mesmas, sendo que tais patologias não geram incapacidade
laborativa para a sua atividade profissional. IV - Ou seja, diversamente do
que sustenta a apelante em sua inicial, em ambas as perícias realizadas,
as conclusões exaradas pelos peritos foram uníssonas no sentido de que as
patologias das quais padece a autora não apresentam sintomas em magnitude
suficiente para limitá-la profissionalmente, fato que impede o restabelecimento
do benefício pretendido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profission...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALDEIA MARACANÃ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação da embargante, mas deu parcial provimento à remessa necessária
e à apelação do Estado do Rio de Janeiro, interpostas contra a sentença,
reformando-a apenas no que tange ao provimento do pedido "c" da petição inicial
e, com isto, neste ponto, extinguir o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC, ao fundamento, em síntese, de que, com
o advento do Decreto Estadual n. 44.525/13, houve ausência superveniente
do interesse de agir. 2. O acórdão embargado é coerente, sem sombra de
contradição, no seu entendimento de que: (i) com o advento do Decreto Estadual
n. 44.525/13, houve perecimento superveniente do interesse de agir da autora,
no que tange exatamente ao pedido "c" da petição inicial, que ora é o pedido
que preocupa a embargante; e (ii) desnecessária a reforma da sentença para
a exclusão da embargante da lide, vez que, à época do ajuizamento da ação,
o pedido original era mais amplo do que o que restou deferido na sentença,
bem como que o imóvel não ainda não fora alienado pela embargante. 3. A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao
acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e
não aquela que possa a existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se
configurando, outrossim, com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que
se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 4. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALDEIA MARACANÃ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação da embargante, mas deu parcial provimento à remessa necessária
e à apelação do Estado do Rio de Janeiro, interpostas contra a sentença,
reformando-a apenas no que tange ao provimento do pedido "c" da petição inicial
e, com isto, neste ponto, extinguir o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do C...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes:
STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2- A jurisprudência firmou-se
no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da
controvérsia. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016;
EDcl no REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção,
julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3-
Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão
dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem
entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando
se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem
alusão expressa aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar
-, apresenta-se desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos
dispositivos legais enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha
sido objeto de efetiva apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no
AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp
1493161/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015,
DJe 02/02/2016. 4- Para fins de de prequestionamento, os embargos de declaração
só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), o que
não se constata na situação vertente. 5- As funções dos embargos de declaração
são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 6- Inexistência de vício no acórdão, eis que o
seu o voto, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem omissão,
contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, reconhecendo
o direito da Autora à repetição/compensação dos valores pagos indevidamente
relativos às NFLD’s nºs 35.297.557-1, 35.297.584-9, 35.320.327-0 e
35.297.558-0, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstrou que a
constituição do crédito tributário, devido ao não recolhimento de contribuições
previdenciárias, relativas, respectivamente, às competências de aos 01/98
a 12/98; 09/96, 04/97 a 10/97; 11/95 a 05/96; e 01/99, deu-se diretamente
em face do tomador de serviço, na forma de aferição indireta, sem que se
constatasse a real impossibilidade de verificação dos dados necessários aos
lançamentos fiscais junto à empresa executora/cedente da mão-de-obra, o que,
por si só, impossibilitou a elisão da responsabilidade solidária com respaldo
no art. 31, § 3º, da Lei nº 8.212/91. O voto também foi expresso ao consignar
que, diante da jurisprudência do STJ quanto à resolução do mérito da causa,
rechaçando a tese da legalidade da aferição indireta, torna-se despicienda
qualquer discussão acerca da comprovação ou não pela Autora de que os valores
lançados já teriam sido recolhidos pela empresa prestadora de serviço. 7-
Se a parte não se conforma com a decisão colegiada, a hipótese desafia novo
recurso, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas,
e o debate está encerrado. 8- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO
DE MÃO-DE-OBRA. AUTUAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.711/98. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS 1- Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna
com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter
excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve
se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em
que...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - HONORÁRIOS - . 1. Hipótese de apelação cível de sentença que
julgou procedente o pedido monitório para declarar a existência do débito em
favor da Caixa Econômica Federal no valor constante da exordial. A recorrente
se insurge quanto à condenação no pagamento de verba honorária. 2. Pela
sentença, foram afastadas as duas primeiras alegações defendidas nos embargos,
sendo acolhido o excesso de execução, uma vez verificado ser devido o desconto
de parcela paga, fato este reconhecido pela CEF. 3. Hipótese de incidência do
preceito estatuído pelo parágrafo único do art. 21 do CPC/73, para o pagamento
de honorários advocatícios. 3. Honorários advocatícios fixados no valor de
R$3.000,00 (três mil reais), a favor da embargada. 4. Apelação cível conhecida
e provida. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o
presente julgado. Rio de Janeiro, 20/04/2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - HONORÁRIOS - . 1. Hipótese de apelação cível de sentença que
julgou procedente o pedido monitório para declarar a existência do débito em
favor da Caixa Econômica Federal no valor constante da exordial. A recorrente
se insurge quanto à condenação no pagamento de verba honorária. 2. Pela
sentença, foram afastadas as duas primeiras alegações defendidas nos embargos,
sendo acolhido o excesso de execução, uma vez verificado ser devido o desconto
de parcela paga, fato este reconhecido pela CEF. 3. Hipótes...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. ART. 103
DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA NORMA INSTITUIDORA DO
PRAZO EXTINTIVO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A VIGÊNCIA DA NOVA
REDAÇÃO DO ARTIGO 103 E A PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXERCÍCIO DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA
ESPECIALIZADA E A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que os presentes autos retornaram da
Vice-Presidência visando oportunizar o exercício do juízo de retratação,
na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC, mediante reexame da questão relativa
ao não pronunciamento da decadência/prescrição no caso concreto, em vista do
disposto na MP nº 1523/97, convertida na Lei 9.528/97, que deu nova redação
ao art. 103 da Lei 8.213/91. 2. A presente demanda versa sobre pedido de
revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, sendo que a
Primeira Turma Especializada, por maioria, afastou a incidência do prazo
decadencial/prescricional do art. 103 da Lei 8.213/91, no caso concreto, por
entender que o benefício previdenciário em questão fora concedido antes da
vigência da norma que instituiu o prazo instintivo em questão. 3. Acontece
que o eg. Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, firmou
entendimento de que até os benefícios concedidos antes da instituição do
prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se sujeitam ao prazo extintivo,
o qual, no entanto, somente começa a fluir a partir da vigência da norma (MP
nº 1.523/97) que instituiu o prazo em questão. Nesse sentido RESP 1303988/PE,
Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21/03/2012). 4. Diante
do do posicionamento que restou firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça,
impõe-se o Juízo de retratação no caso concreto, em observância, inclusive, aos
princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira
a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além
de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos,
atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela
Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil. 5. Exercício de juízo de
retratação, para dar provimento aos embargos de declaração de fls. 121/124 e
reconhecer a prescrição do fundo de direito, no caso concreto, julgando extinto
o feito, haja vista que o benefício do impetrante foi concedido em 26/01/1989
(fl. 16) e a ação foi ajuizada somente em 19/06/2009 (fl. 02). 6. Embargos
de declaração conhecidos e providos.
Ementa
RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. ART. 103
DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA NORMA INSTITUIDORA DO
PRAZO EXTINTIVO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A VIGÊNCIA DA NOVA
REDAÇÃO DO ARTIGO 103 E A PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXERCÍCIO DO JUÍZO
DE RETRATAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA PRIMEIRA TURMA
ESPECIALIZADA E A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ SOBRE A MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Hipótese em que os presentes autos retornaram da
Vice-Presidência vi...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. A decisão agravada, em execução fiscal para cobrança de
crédito de R$ 110mil, acolheu as razões da exequente para recusar o crédito
oferecido em garantia e determinou a penhora online de ativos financeiros em
nome dos executados. 2. É legítima a recusa da Fazenda Nacional à nomeação
de crédito futuro e incerto da indenização pela desapropriação de fazenda
invadida, cujo pagamento, de todo modo, se submeterá à sistemática dos
precatórios, e mesmo estes podem ser rejeitados, conforme orientação do STJ,
em recurso repetitivo (Resp 1337790, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção,
DJe 7/10/2013). 3. "Direitos e ações" (art. 11, VIII, da Lei nº 6830/1980)
ocupam apenas o oitavo lugar no rol de bens preferenciais para fins de penhora,
ficando bem atrás do dinheiro, primeira opção da lista e que foi o tipo de
bem eleito pela decisão agravada, e de diversas outras espécies de bens. A
discrepância em termos de preferência se aprofunda ao observar-se o grau
de incerteza que acomete o referido direito. 4. A propositura de execução
fiscal prescinde da apresentação da cópia de processo administrativo, pois
a CDA goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo aos executados
ilidi-la. Precedentes. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. A decisão agravada, em execução fiscal para cobrança de
crédito de R$ 110mil, acolheu as razões da exequente para recusar o crédito
oferecido em garantia e determinou a penhora online de ativos financeiros em
nome dos executados. 2. É legítima a recusa da Fazenda Nacional à nomeação
de crédito futuro e incerto da indenização pela desapropriação de fazenda
invadida, cujo pagamento, de todo modo, se submeter...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA
CDA. REQUISITO DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º DA LEI
Nº 6.830/80. EXTRAVIO DOS AUTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante aponta omissão do v. acórdão, uma vez que este não apreciou
a questão discutida nos autos à luz do art. 1.063, do Código de Processo
Civil. Aduz, ainda, que não foi analisado o fato de o Exequente não ter dado
causa ao extravio dos autos, não podendo este, portanto, ser penalizado por
ato imputável ao Judiciário. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza
e sem contradições, examinaram a imprescindibilidade da apresentação da CDA
para a propositura da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 6º, da Lei
nº 6.830/80, o que não foi feito pela Embargante. Destarte, restou evidente
no acórdão guerreado que, diante da impossibilidade da União de apresentar
a CDA que aparelhava os autos extraviados, foi correta a sentença extintiva,
razão pela qual a decisão foi mantida in totum. 3. A discordância quanto às
conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de declaração. É
flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão da matéria sob
o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita,
pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma
das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedente: EDcl
no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe
26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA
CDA. REQUISITO DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º DA LEI
Nº 6.830/80. EXTRAVIO DOS AUTOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante aponta omissão do v. acórdão, uma vez que este não apreciou
a questão discutida nos autos à luz do art. 1.063, do Código de Processo
Civil. Aduz, ainda, que não foi analisado o fato de o Exequente não ter dado
causa ao extravio dos autos, não podendo este, portanto, ser penalizado por
ato imputável ao Judici...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA,
DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA
TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AFRONTA AO
ARTIGO 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não
afronta o artigo 460 do antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015) o julgado que
interpreta de maneira ampla o pedido formulado na petição inicial, pois
o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, devendo ser considerados
os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo
especial ou sob a rubrica "dos pedidos" (STJ - AGARESP 201201772767, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJEDATA:29/11/2012. 2. Conforme já decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no REsp 1470591/SC,
Rel. Min. Humberto Martins - DJe 17/11/2014, "Entende-se por decisão extra
petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido ou a causa de pedir,
decide de forma diferente do proposto pelo autor na peça inicial 2. O pedido
da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da
petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda. A
pretensão deve ser extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial
como um todo". 3. Descabe se falar em infringência da sentença ao art. 460
do antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015), eis que a parte autora ressaltou,
expressamente, em sua peça de ingresso que pretende, com a presente demanda,
seja reconhecida e declarada a inexigibilidade do imposto de renda incidente
sobre os valores recebidos a título de previdência complementar, correspondente
ao valor das contribuições recolhidas pela autora anteriormente à vigência
da Lei 9.250/95. 4. Precedente: TRF2 - AC 0000816-82.2008.4.02.5052 - 4ª
TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO - DJ. 15/01/20. 5. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do antigo Código de
Processo 1 Civil/73 (art. 1.035 - CPC/2015), reconheceu o descabimento da
aplicação retroativa da LC 118/2005, por violar a segurança jurídica, bem
como a necessidade de observância da vacatio legis de 120 dias, prevista
no artigo 4º da referida norma, aplicando-se o prazo reduzido (5 anos) para
repetição ou compensação de indébitos aos processos ajuizados a partir de 09
de junho de 2005. (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), a
qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 6. Considerando-se que a Autora se aposentou em 11/04/2007,
termo inicial do prazo prescricional, e a presente ação foi ajuizada em
17/03/2010, não há que se falar prescrição, seja de parcelas pretéritas ou do
fundo de direito, esta por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667- 11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 7. A matéria
de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C
do antigo CPC/73 (artigo 1.036 - CPC/2015), firmou seu posicionamento no
sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de
aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 8. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 2 9. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do antigo CPC (artigo 1.036 - CPC/2015), "Na
repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA -
série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 10. O provimento judicial que garante ao Autor a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições por ele vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a
sua liquidação por simples cálculo aritmético, porquanto a parcela mensal
recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da
patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas
pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada
ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 -
AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA
TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011
PAGINA:302). 11. A documentação trazida aos autos pelo Autor, demonstrando que
contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
bem como que desconta imposto de renda em seu contracheque de aposentadoria
complementar, é suficiente para declarar o direito à não incidência do imposto
de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e
respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do
indébito tributário. 12. Cabível a condenação da UNIÃO a restituir ao Autor
os valores indevidamente recolhidos a título do imposto de renda, incidente
sobre a complementação de aposentadoria, mas, tão somente, na proporção
das contribuições por ele vertidas à entidade de previdência privada, sob
a égide da Lei no 7.713/1988, monetariamente atualizados pela Taxa SELIC,
conforme se apurar na liquidação do julgado, na esteira da jurisprudência
pacificada sobre o tema. 13. Relativamente aos honorários advocatícios, em
que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da
interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao
conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo 3 CPC,
verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 14. Descabe a
redução da verba honorária pretendida pelo ente público, eis que o valor
de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado na sentença, não se mostra,
de forma alguma, excessivo. Antes, afigura-se até aquém daquele que vem
sendo adotado por esta Turma em causas dessa natureza. 15. Apelação cível
e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE OS PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA,
DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88. DUPLA
TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. AFRONTA AO
ARTIGO 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Não
afronta o artigo 460 do antigo CPC/73 (art. 492 - CPC/2015) o julgado que
interpreta de maneira ampla o pedido formulado na petição inicial, pois
o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, devendo ser considerados
os requerime...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO
NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA
EXEQUENTE. 1. Sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no
artigo 794, I, do antigo CPC. 2. Conforme noticia a CEF, os valores em
depósito, passíveis de conversão em renda, em janeiro de 2013, correspondiam
às seguintes quantias: R$ 476,63 e R$14, 857,40. Por sua vez, o extrato da
dívida, juntado pela Fazenda, indicava o montante da dívida, em outubro de
2013, nos quantitativos, respectivamente, de R$ 448,44 e R$14.699,61. 3. A
CEF, esta confirmou os depósitos efetuados pela executada. 4. A resistência da
Apelante não tem fundamento, pois, já havia requerido a conversão em renda,
bem como conhecia a vontade do devedor em não manejar embargos. 5. Os
obstáculos existentes na comunicação entre a Receita Federal do Brasil
e a Procuradoria da Fazenda Nacional, não podem ensejar a submissão da
parte recorrida a um processo executivo aparentemente indevido e longo,
referente a tributos que foram quitados. 6. Considerando que o Contribuinte,
mormente comprova pagamento, juntando as Guias de Recolhimento, relativo
à dívida fiscal que lhe é cobrada, não pode ficar eternamente ao sabor das
inoperâncias administrativas da Fazenda Nacional/Receita Federal, que impedem
seja terminado o processo de execução que pende contra o seu nome, como,
aliás, decorre da garantia fundamental insculpida no art. 5°, inc. LXXVIII,
da Constituição da República. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO
NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA
EXEQUENTE. 1. Sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no
artigo 794, I, do antigo CPC. 2. Conforme noticia a CEF, os valores em
depósito, passíveis de conversão em renda, em janeiro de 2013, correspondiam
às seguintes quantias: R$ 476,63 e R$14, 857,40. Por sua vez, o extrato da
dívida, juntado pela Fazenda, indicava o montante da dívida, em outubro de
2013, nos quantitativos, respectivamente, de R$ 448,44 e R$14.699,61. 3. A
CEF, esta confirmou os depósit...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA
DÍVIDA. CANCELAMENTO DO PROTESTO DAS CDA’S. RECONHECIMENTO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. 1. O protesto das Certidões de Dívida Ativa objeto deste
agravo foi cancelado pela Fazenda Nacional. Recurso prejudicado. 2. A Agravante
requereu a extinção do agravo de instrumento. 3. "Recurso prejudicado é aquele
que perdeu o seu objeto. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso
por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior / Rosa Maria
de Andrade Nery, 10ª,ed. revista e ampliada até 01/10/2007 - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007 - p.960/961) 4. Agravo de instrumento
prejudicado. Art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DA
DÍVIDA. CANCELAMENTO DO PROTESTO DAS CDA’S. RECONHECIMENTO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. 1. O protesto das Certidões de Dívida Ativa objeto deste
agravo foi cancelado pela Fazenda Nacional. Recurso prejudicado. 2. A Agravante
requereu a extinção do agravo de instrumento. 3. "Recurso prejudicado é aquele
que perdeu o seu objeto. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso
por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior / Rosa Maria...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC/73.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos
morais e estéticos, assim como o recebimento de valores para tratamento
médico e psicológico, em razão de alegado erro médico prestado pelo Hospital
Geral de Bonsucesso. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X,
consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da
violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal
direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa
humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural
ou jurídica. 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe o poder-dever
de indeferir aquela que julgar desnecessária. In casu, a parte autora não
apresentou qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
apresentado, muito menos qualquer fato novo que justifique outra avaliação
pericial. 4. No que tange à matéria de fundo, importante ressaltar que
Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o
direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade,
da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria
dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente
ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 5. Com efeito,
a perícia médica, realizada em conformidade com a determinação do Juízo,
foi categórica ao afirmar que "o paciente encontra-se hoje vivo devido à
destreza de toda a equipe médica e hospitalar, tendo em vista o elevado
índice de morbidade em pacientes acometidos por obstrução intestinal com
ressecção de intestino, peritonite e sepcemia". 6. Com efeito, a perícia
médica não apontou falha na prestação dos erviço, nem tampouco estabeleceu
nexo causal entre a conduta do serviço público de sáude oe o dano sofrido
pelo autor, de modo que não é possível identificar a presença de possível
conduta negligente, imprudente ou imperita na cirugia realizada no autor
no Hospital Geral de Bonsucesso. 7. Na hipótese de prestação de serviços
médicos o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego
da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o
profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Assim,
não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que
leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar
se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva,
não sendo esta a hipótese dos autos. 1 8. A Constituição Federal de 1988
consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37,
§ 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da
responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à
reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido
e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público,
ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo,
é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão
do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato
exclusivo de terceiro. 9. Diante da situação fático-probatória, verifica-se
que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito,
na forma do art. 333, I, do CPC/73. 10. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC/73.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos
morais e estéticos, assim como o recebimento de valores para tratamento
médico e psicológico, em razão de alegado erro médico prestado pelo Hospital
Geral de Bonsucesso. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X,
consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da
violaçã...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO QUANTO
AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA ART. 38 DA LEI N. 13.043/2014. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Acórdão embargado homologou a desistência da
apelante ao recurso, mantendo a condenação da autora à verba sucumbencial. 2. A
desistência formulada teve como fundamento a adesão aos programas de
parcelamento previstos nos arts. 93 da Lei 12.973/2014, art. 65 da Lei nº
12.249/2010, art. 17 da Lei nº 12.865/2013 e art. 34 da Lei 13.043/2014, os
quais se enquadram nas hipóteses do art. 38 da Lei n. 13.043/2014, segundo
o qual não são devidos os honorários advocatícios em ações extintas em
decorrência da adesão aos parcelamentos referidos no caput. A desistência foi
protocolada em 22.1.2015, atendendo-se, desse modo, o disposto no parágrafo
único do referido dispositivo legal. 3. Reconhecida a alegada contradição
no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para
afastar a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO QUANTO
AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA ART. 38 DA LEI N. 13.043/2014. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Acórdão embargado homologou a desistência da
apelante ao recurso, mantendo a condenação da autora à verba sucumbencial. 2. A
desistência formulada teve como fundamento a adesão aos programas de
parcelamento previstos nos arts. 93 da Lei 12.973/2014, art. 65 da Lei nº
12.249/2010, art. 17 da Lei nº 12.865/2013 e art. 34 da Lei 13.043/2014, os
quais se enquadram nas hipóteses do art. 38 da Lei n. 13.043/2014, se...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. CITAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE NO CURSO DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como
causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação. 4. Ainda que o despacho de citação
tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, verifica-se que os
executados foram tempestivamente citados, razão pela qual não há que se falar
em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 5. Tampouco ocorreu
a prescrição intercorrente, pois, após a citação, a Fazenda não deixou de
movimentar o feito por mais de 5 (cinco) anos. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. CITAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE NO CURSO DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174
do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como
causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o di...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. VALOR RECEBIDO A
MAIOR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. REsp nº
1.244.182/PB. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão
que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. Impossibilidade de devolução
ao erário de valor recebido a maior pelo servidor ou pensionista de boa-fé
quando decorrente de erro da Administração. 3. Incidência do entendimento
firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, pela
sistemática dos recursos repetitivos, na ocorrência de erro material da
Administração. 4. Agravo Interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGADO SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SERVIDOR PÚBLICO. BOA-FÉ. VALOR RECEBIDO A
MAIOR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. REsp nº
1.244.182/PB. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão
que negou seguimento ao Recurso Especial. 2. Impossibilidade de devolução
ao erário de valor recebido a maior pelo servidor ou pensionista de boa-fé
quando decorrente de erro da Administração. 3. Incidência do entendimento
firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.244.182/PB, pela
sistemática do...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.042 DO CPC. INAPLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 2. Ocorre que
o recurso cabível face à decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo
disciplinado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser
processado e julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se
que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade, por tratar-se de
erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 1.042 DO CPC. INAPLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Trata-se de Agravo Regimental
interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 2. Ocorre que
o recurso cabível face à decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo
disciplinado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser
processado e julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça. 3. Destaca-se
que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade, por tratar-se de
erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
DE MISERABILIDADE E IDADE AVANÇADA. CONCESSÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos do artigo 203
da Constituição da República, o benefício assistencial é devido ao idoso
e ao deficiente que não sejam capazes de proverem seu próprio sustento e
sua família não possua meios para tal. II - No que se refere o requisito
da miserabilidade do núcleo familiar, conquanto o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742-93
(STF - Plenário - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1232, Redator para
o Acórdão Ministro Nelson Jobim, Julgamento em 27.08.1998, DJ de 01.06.2001),
posteriormente, na esteira do posicionamento firmado por decisões monocráticas
proferidas no mesmo âmbito daquela Corte Superior, reviu seu entendimento
e declarou a inconstitucionalidade parcial da referida disposição legal,
sem pronúncia da sua nulidade (STF - Plenário - Reclamação nº 4374, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Julgamento em 18.04.2013, DJe de 04.09.2013). III -
Diante do pronunciamento feito por nossa Corte Suprema a respeito da questão,
não prevalece o patamar fixado na lei de que renda mensal per capita do
núcleo familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, impondo-se
que a apreciação do preenchimento do requisito da miserabilidade deve ser
aferido à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, com a avaliação
do conjunto dos elementos probatórios que levem à clara constatação da
precariedade de sua situação econômico-financeira da família em que está
inserido o beneficiário. IV - Sem prejuízo dessas constatações, verifica-se
que a autora, concomitantemente ao requerimento de benefício assistencial de
prestação continuada também pleiteou o deferimento pensão por morte (autos
nº 0020427-74.2015.4.02.9999), cuja percepção cumulada é vedada (artigo 20,
§4º, da Lei nº 8.742-93). Desse modo, deve a autora manifestar perante o
INSS a opção pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso. V - Redução da
condenação em honorários advocatícios do INSS, a teor do Enunciado nº 33 da
Súmula desta Corte Regional. VI - Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
DE MISERABILIDADE E IDADE AVANÇADA. CONCESSÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nos termos do artigo 203
da Constituição da República, o benefício assistencial é devido ao idoso
e ao deficiente que não sejam capazes de proverem seu próprio sustento e
sua família não possua meios para tal. II - No que se refere o requisito
da miserabilidade do núcleo familiar, conquanto o Supremo Tribunal Federal
tenha declarado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742-93
(STF - Ple...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho