TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento nas Turmas que integram a Primeira Seção no sentido de
que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação
anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente
ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes,
causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o
art. 301, § 2º, do CPC. 2. É evidente a identidade entre a Ação Anulatória n.º
2008.34.00033920-9 e os presentes embargos, a teor do disposto no art. 301,
§ 2º do CPC, objetivando desconstituir o débito, valendo-se, inclusive, da
mesma argumentação, qual seja, "concisa e insuficiente" fundamentação legal
do Auto de Infração, objeto do PA n.º 15374-000.104/00-07. 3. Para que a ação
anulatória tenha o efeito de suspender a exigibilidade da cobrança fiscal,
necessário é que a sua propositura seja acompanhada do depósito do montante
integral do débito exequendo. Precedente do STJ. 4. A destinação do depósito
judicial deverá ser objeto de definição nos autos da ação executiva, visto
que lá deverá ser analisada eventual relação de prejudicialidade em relação
à ação anulatória. 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO
ANULATÓRIA DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou entendimento nas Turmas que integram a Primeira Seção no sentido de
que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação
anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente
ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes,
causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o
art. 301, § 2º, do CPC....
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO
EM ESPÉCIE 22. DIRETOR GERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE. INSS. ÓRGÃO PAGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA
TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. FILHO INCAPAZ NÃO PENSIONISTA. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESFERAS PATRIMONIAL E
JURÍDICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA. CONCESSÃO NO CURSO DO
PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL. RECONVENÇÃO NÃO
CONHECIDA. ART. 299 DO CPC/1973. AUTOR. LEGITIMADO PASSIVO. ART. 315
DO CPC/1973. I. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de
demanda em que se pleiteia a transformação, em pensão estatutária, de pensão
previdenciária paga em razão do óbito de ex- Diretor Geral do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre. II. Não há interesse de recorrer (pressuposto
recursal intrínseco) da UNIÃO FEDERAL a justificar sua intimação para apelar
contra a sua exclusão do feito e discutir matéria de mérito. Precedentes
do STJ. III. O litisconsórcio passivo do filho é necessário apenas quando,
na qualidade de pensionista, suas esferas patrimonial e jurídica sofrerão
prejuízo com eventual provimento jurisdicional favorável às pessoas
habilitadas à pensão. Logo, não há se falar em nulidade por ausência de
citação do filho incapaz não beneficiário. IV. Há perda superveniente de
interesse de agir quando o pedido inicial é satisfeito administrativamente
no curso do processo, a teor do art. 267, VI, do CPC/1973. Precedentes do
STJ. V. Inadmissível é a reconvenção se o pedido de condenação é formulado
na peça contestatória (art. 299 do CPC/1973). Precedentes do STJ. Ainda que
assim não fosse, a reconvenção proposta em face do réu (e não do autor) deve
ser extinta com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, por falta de legitimidade
passiva. DIREITO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA
FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VI. Em se cuidando de
prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo
de direito nem as prestações anteriores ao lustro, se não houve
negativa formal da Administração ao requerimento administrativo. 1
ADMINISTRATIVO. VIÚVA E COMPANHEIRA. BENEFICIÁRIAS. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIA . V ÍNCULO DO INSTITUIDOR COM A UNIÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR ESTADUAL COM REGIME
PRÓPRIO OU CELETISTA. LEI Nº 4.070/62 (ART. 1º E ART. 9º, §1º). DECRETO
Nº 83.080/79 (ARTS. 5º, 349, 350, 351, §1º, 352, III). LEI Nº 11/1964
(ARTS. 181 E 353). LC Nº 3/1981 (ARTS. 252 E 271). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DA LEI Nº 1.711/52. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PENSÃO DA ESPÉCIE
21. BENEFÍCIO JÁ PAGO. PENSÃO DA ESPÉCIE 22. SERVIDOR CIVIL ESTADUAL COM
REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NÃO VINCULAÇÃO DO
JUDICIÁRIO. VII. Não é devida pensão estatutária (espécie 22) aos dependentes
de ex-Diretor Geral (antes, Secretário) do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre, se o falecido, de modo induvidoso, não era servidor público federal. A
ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, nesse caso, é de ser mantida, devido à
ausência de vínculo do ex-Diretor Geral com a UNIÃO. VIII. Conforme carteira
de trabalho emitida pelo extinto INPS, o ex-Secretário (posteriormente,
Diretor Geral) foi admitido no Tribunal de Justiça do Estado Acre quando o
Território do Acre já havia sido erigido em Estado pela Lei nº 4.070/62, cujo
art. 9º, § 1º previa que os novos servidores nomeados para cargos iniciais de
carreira ou cargos isolados que vagaram e para cargos que viessem a ser criados
passariam a ser remunerados pelo novo Estado. IX. Consoante os arts. 5º, 349,
350 e 352, III do Decreto nº 83.080/79, o extinto INPS executava a previdência
social do funcionário que fosse federal (da União, do Distrito Federal, dos
Territórios e das autarquias federais), e o servidor civil ou militar dos
Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime
próprio de previdência social estavam excluídos da previdência social urbana,
ressalvado o disposto no artigo 219. Mesmo no caso de nomeação de servidor
estadual para cargo integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores
da União ou de autarquia federal, permanecia o servidor submetido ao regime
de previdência social de origem (§ 1º do art. 351). X. De acordo com a Lei
nº 11/1964, que dispunha sobre a organização judiciária do Estado do Acre,
aplicavam-se às autoridades judiciárias, aos funcionários e servidores da
justiça, no que não colidisse com esta lei, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Civis, vigente no Estado (art. 353). Posteriormente, a LC nº
3/1981, em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, ao dispor sobre
a organização e a divisão judiciária do Estado do Acre, estabeleceu que o
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União seria aplicado, no que
coubesse, ao magistrados, funcionários e servidores do Poder Judiciário,
assim como a Consolidação das Leis do Trabalho. O fato dessas leis terem
assegurado ao Diretor Geral (antes, Secretário) vencimentos e vantagens de
Juiz de Direito da Capital (arts. 181 e 271, respectivamente) não transforma
o de cujus em servidor público federal, assim como não o faz o posicionamento
no P.C.C. (Lei nº 5.645/70), no qual foram aplicadas leis de reajuste de
salário de servidores do Estado. XI. Embora as provas produzidas pelas partes
não esclareçam se o de cujus estava submetido ao regime da CLT ou se era
servidor público estadual sujeito a regime próprio de previdência social,
qualquer uma das hipóteses leva à improcedência dos pedidos. Com efeito,
uma vez segurado obrigatório da previdência social urbana, a pensão devida
aos dependentes é a previdenciária (espécie 21), a qual já foi concedida pelo
INSS. No caso da pensão estatutária (espécie 22), não pode ser instituída
por servidor civil do Estado sujeito a regime próprio. 2 XII. O Poder
Judiciário não está vinculado às decisões administrativas. O direito à
pensão estatutária reconhecido equivocadamente na via administrativa pode ser
negado judicialmente. XIII. Recurso do INSS desprovido e remessa necessária
parcialmente provida, para, reformando em parte a sentença, (a) não conhecer
da reconvenção apresentada na contestação, (b) declarar extinto o processo,
com fulcro no art. 267, VI do CPC/1973, quanto ao pedido de concessão da
pensão estatutária formulado pela filha e (c) julgar improcedentes todos os
outros pedidos, mantida a exclusão da UNIÃO FEDERAL do feito por ilegitimidade
passiva ad causam.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO
EM ESPÉCIE 22. DIRETOR GERAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ACRE. INSS. ÓRGÃO PAGADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA
TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. FILHO INCAPAZ NÃO PENSIONISTA. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESFERAS PATRIMONIAL E
JURÍDICA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA. CONCESSÃO NO CURSO DO
PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO M...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO
DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OCUPANTE. TAXA DE
OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR PROFERIDA EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTUCIONALIDADE (ADI 4264). PRECEDENTE VINCULATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação interposta pela União Federal contra sentença procedente o pedido
autoral objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica
entre as partes que legitime o enquadramento do imóvel vinculado ao RIP
5705.0115042-37 na Superintendência do Patrimônio da União no ES, como
terreno de marinha; para, consequentemente, ser cancelado todo e qualquer
débito que guarde relação com o referido imóvel e que seja afeto a taxas,
foros ou laudêmio. 2. Prescrição afastada. Questão se confunde com o mérito
da demanda. 3. A escorreita fixação da posição da Linha da Preamar Médio de
1831 consiste em um dos procedimentos técnicos a ser conduzido pela Secretaria
do Patrimônio da União, que compõe a atividade de demarcação. 3. No artigo
11 do DL nº 9.760/468, vigente à época da demarcação efetivada pela União
na área em tela (1960), os interessados certos deveriam ser cientificados
pessoalmente para ofertarem os elementos que dispusessem com vistas à
escorreita fixação da LPM para o local, enquanto eventuais interessados
incertos seriam cientificados por meio de edital expedido com esse fim. 4. A
convocação dos proprietários/possuidores (interessados certos) para se
manifestarem acerca da demarcação da Linha Preamar feita por editais, de
forma genérica, fere o princípio constitucional do devido processo legal e
a disposição legal acima citada, uma vez que não assegura como deveria, o
direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedente vinculativo: ADI 4264
MC / PE − Rel. Min. Ricardo Lewandowski − DJe 30.05.2011. 5. Não
se pode prescindir da averbação da propriedade da União junto ao RGI para
legitimar a exigência de importâncias decorrentes da ocupação de bens
públicos, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança
jurídica e confiança legítima. Enquanto isso não for procedido, não há
relação jurídica entre a apelante e a União que confira lastro à cobrança
perpetrada por esta última em desfavor da primeira. 6. Remessa necessária
não conhecida. Apelação conhecida e não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO DEMARCATÓRIO DE TERRENO
DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE OCUPANTE. TAXA DE
OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR PROFERIDA EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTUCIONALIDADE (ADI 4264). PRECEDENTE VINCULATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e
apelação interposta pela União Federal contra sentença procedente o pedido
autoral objetivando a declaração da inexistência de relação jurídica
entre as partes que legitime o enquadramento do imóvel vinculado ao RIP
5705.0115042-37 na Superint...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE PAGO EM
DINHEIRO. DÉCIMO-TECEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). ADICIONAIS
DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão
geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as ações
ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5
(cinco) anos. 2. No caso em exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei
Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 3. Não
há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao
vale-transporte, ainda que pagas em dinheiro, tendo em vista seu caráter
não remuneratório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 4. O décimo terceiro salário (gratificação natalina)
integra o salário-de-contribuição, tendo natureza remuneratória, estando
a verba sujeita à incidência da contribuição previdenciária. 5. O fato
de o 13º salário não integrar o cálculo do salário de benefício não
afasta a incidência da contribuição previdenciária, ante o princípio
da solidariedade, inexistindo violação da norma do art. 195, § 5º, da
CF. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. No julgamento do REsp nº
1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, a Primeira Seção do
STJ decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
a título de horas-extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno e
de periculosidade. 7. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado
da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a
mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por um
trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando, portanto,
natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da contribuição
previdenciária. 8. O adicional de transferência provisória, consistente no
pagamento de valor equivalente a 25% do salário base do empregado, também
tem natureza remuneratória, independentemente de ser pago mês a mês ou de uma
única vez, de modo que incide a contribuição previdenciária patronal. 9. Os
créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95,
incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros,
e terão como termo a quo a data 1 do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da
Lei nº 9.250/95). 10. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei
nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 11. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 12. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a
compensação. 13. Remessa necessária desprovida e apelação da impetrante
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE TRANSPORTE PAGO EM
DINHEIRO. DÉCIMO-TECEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). ADICIONAIS
DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão
geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as ações
ajuizadas após a vacatio da Lei Complement...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA
DOCUMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA
EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA
SOMENTE NA HIPÓTESE DE RECUSA DA AUTORIDADE FISCAL. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por BANCO NACIONAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
em face da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº
00125061920124025101, pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro, que indeferiu a produção de prova documental. 2. A agravante
alega, em síntese, que: 1) requereu a juntada, pela agravada, dos processos
administrativos vinculados às certidões da dívida ativa, referentes à execução
fiscal embargada; 2) a execução fiscal embargada é composta por 29 (vinte e
nove) certidões da dívida, fato que tumultua o processo e inviabiliza o acesso
do contribuinte aos processos administrativos; 3) o seu direito de defesa está
sendo cerceado com o indeferimento da produção de prova documental; 4) nos
autos da execução fiscal embargada não há elementos elucidativos suficientes
para a realização de sua defesa ampla nem para o conhecimento do magistrado de
todas as circunstâncias que envolvem a cobrança - que, diga-se de passagem,
não se trata de quantia desprezível, alcançando hoje, certamente, mais de
10 (dez) milhões de reais -, que seriam esclarecidas com a vinda aos autos
dos processos administrativos, juntados pela agravada, como determinado pela
decisão às fls. 105/106; 5) quando da propositura dos seus embargos à execução,
requereu na petição inicial a produção de prova documental, consistente na
requisição dos processos administrativos vinculados às certidões da dívida
e na apresentação dos contratos de arrecadação firmados pela agravante com a
Secretaria da Receita Federal, que fundamentam algumas cobranças de natureza
administrativa; 6) o Juízo a quo despachou, fls. 105/106, determinando que a
exequente juntasse aos autos cópias integrais dos processos administrativos que
embasaram as CDA's embargadas; 7) como as mencionadas não foram apresentadas
pela exequente, reiterou seu pedido em réplica ao juízo a quo, para que a
agravada cumprisse o lhe havia sido determinado, e juntasse aos autos as
cópias dos processos administrativos relativos às execuções embargadas; 8)
saneando o processo, o juízo a quo indeferiu o seu pedido de produção de
prova pericial; 9) quando o juízo a quo determinou, no despacho inicial,
que a exequente trouxesse aos autos as cópias dos processos administrativos,
cabia a agravada se insurgir quanto à determinação judicial, o que não o fez,
razão pela qual houve preclusão sobre essa questão, não podendo mais ser
discutida, com a alteração de entendimento pelo juízo a quo; 10) é condição
legal para a instauração do processo de execução que o processo administrativo
em que for apurado o valor da dívida permaneça na repartição competente
para a inscrição da Dívida Ativa, para ser consultado pelo 1 contribuinte,
com presteza, e dele se extraírem as cópias e certidões necessárias; 11) a
inobservância pela agravada do comando do artigo 41 da LEF impede ao defendente
o conhecimento dos fundamentos da cobrança fiscal e, consequentemente, obsta
a agravante o exercício do direito de defesa, assegurado no art. 5°, inciso
LV da Constituição Federal; 12) a Procuradoria da Fazenda Nacional submete
a contribuinte a procedimentos burocráticos incomparáveis com o art. 41 da
LEF, que pressupõe estejam disponíveis os processos administrativos para
pronto exame pelo executado, durante todo o prazo legal para oferecimento de
embargos, fica indubitavelmente demonstrado o cerceamento ao pleno exercício
do direito de defesa, pela agravante. 3. Inicialmente, cumpre destacar que
não há que se falar em preclusão para o juiz revogar despacho que determina
a realização de provas, pois não há dúvida que ele (Juiz) pode a qualquer
tempo, antes de proferir decisão final, vir a reconsiderar um despacho
que entendia cabível ou incabível a produção de determinada prova. Tal
raciocínio, vale inclusive para a hipótese de o magistrado ter indeferido
a produção de provas, decidindo, a priori, julgar antecipadamente o mérito
(art. 330, I, CPC); mas, posteriormente, compulsando os autos conclusos
para sentença, decide por bem converter o julgamento em diligência para
sanar dúvida quanto à veracidade/extensão de determinados fatos vitais para
o deslinde da controvérsia. 4. O art. 2o, §§ 5o e 6o, da Lei nº 6.830/80 e
os arts. 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do
Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos
na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, ali não constando qualquer exigência
no sentido de que a certidão venha acompanhada de cópia integral dos autos
do processo administrativo tributário que lhe deu origem, mas tão-somente
de que se faça menção a ele, na hipótese de débitos assim originados. 5. É
sabido que os autos do processo administrativo tributário estão sempre à
disposição do devedor, que deverá dirigir-se à repartição fiscal competente,
a fim de obter cópia dele, somente havendo oportunidade para cogitar-se de
eventual violação ao princípio da ampla defesa, na hipótese de recusa da
autoridade fiscal em disponibilizá-lo, o que deve ser alvo de comprovação
efetiva. 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA
DOCUMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA
EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA
SOMENTE NA HIPÓTESE DE RECUSA DA AUTORIDADE FISCAL. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por BANCO NACIONAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
em face da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº
00125061920124025101, pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro, que indeferiu a produção de prova documental. 2. A agravante
alega, em sínt...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. 1- O óbito do executado ocorreu
após o ajuizamento da execução. Nessa hipótese, deve ser a execução fiscal
redirecionada ao espólio ou, caso encerrado o inventário, aos herdeiros, no
limite do respectivo quinhão, em função da sua responsabilidade tributária
por sucessão, nos termos do art. 131, II e III, do CTN. 2- O E. Juiz,
de posse de tal informação, suspendeu o processo e concedeu um prazo de 60
dias para que a União redirecionasse a execução para o espólio ou sucessores
(fl. 20). Ocorre que no prazo a União não promoveu a substituição do pólo
passivo das CDA’s em comento, conforme se observa nos autos. 3 - Não
há como criar uma instabilidade na concessão de novos prazos para que a União
promova a indicação do pólo passivo. O processo restou ausente do pressuposto
de constituição do processo e da falta de legitimidade passiva ad causam, nos
termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inviabiliza-se,
portanto, o andamento processual ante a carência de um dos pressupostos
processuais. 4 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. 1- O óbito do executado ocorreu
após o ajuizamento da execução. Nessa hipótese, deve ser a execução fiscal
redirecionada ao espólio ou, caso encerrado o inventário, aos herdeiros, no
limite do respectivo quinhão, em função da sua responsabilidade tributária
por sucessão, nos termos do art. 131, II e III, do CTN. 2- O E. Juiz,
de posse de tal informação, suspendeu o processo e concedeu um prazo de 60
dias...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. 1. Não há que se falar
em cerceamento de defesa na esfera administrativa se o próprio contribuinte
apurou e declarou o quantum devido. Súmula n.º 436 do STJ. 2. O prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o
caso dos autos, inicia-se com a entrega da declaração pelo contribuinte ou
na data de vencimento do tributo, o que for posterior (Resp. 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010). 3. Da ação executiva
em apenso, verifica-se que os créditos tributários executados foram
constituídos em 17/05/2004, 28/02/2005, 18/05/2005, 23/05/2005, de modo que
a data do vencimento fixou o termo inicial para a contagem do quinquidio
prescricional. 4. Quanto ao termo final, verifica-se que a ação executiva
foi protocolada em 12/01/2011. Nesse caso, o despacho do juiz que ordena
a citação no executivo fiscal interrompe a prescrição nos feitos ajuizados
posteriormente à vigência da LC 118/2005, retroagindo seus efeitos à data da
propositura da ação, por analogia ao art. 219, § 1º do CPC. 5. Sendo assim,
fazendo-se a contagem retroativa a partir do despacho citatório, ocorrido em
27/01/2011, temos a prescrição dos créditos constituídos, como acertadamente
concluiu o Magistrado a quo. 6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. 1. Não há que se falar
em cerceamento de defesa na esfera administrativa se o próprio contribuinte
apurou e declarou o quantum devido. Súmula n.º 436 do STJ. 2. O prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o
caso dos autos, inicia-se com a entrega da declaração pelo contribuinte ou
na data de vencimento do tributo, o que for posterior (Resp. 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010). 3. Da ação executiva
em apenso, verifica-se que os créditos tributários executados foram
constituídos em 17...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA
TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA
CUMPRIMENTO. LEVANTAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA
DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI
S.A. (sucessora por incorporação de TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A.),
com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da execução
fiscal nº 0034668- 08.2012.4.02.5101 (2012.51.01.034668-5), que determinou
a realização de perícia, por não haver manifestação da exequente quanto
ao alegado pagamento do débito, com fundamento nos benefícios da Lei nº
11.941/09. 2. A agravante alega, em síntese, que: 1) apresentou, nos autos
da execução fiscal, carta de fiança bancária, no valor R$ 55.625.195.88
(cinquenta e cinco milhões, seiscentos e vinte e cinco mil, cento e noventa
e cinco reais e oitenta e oito centavos); 2) em que pese a apresentação de
embargos à execução fiscal em 23 de dezembro de 2014, informou que inseriu o
débito em debate (CDA nº 70612007118-90) no Programa de Recuperação Fiscal,
instituído pela Lei nº 11.941/2009 (Refis da Copa), reaberto por meio da Lei
nº 13.043/14, cujo artigo 34 alterou o artigo 2º da Lei nº 12.996/2014, bem
como que efetuou a quitação integral do crédito tributário, com a utilização
do benefício regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014; 3) foi
proferida sentença nos autos dos embargos à execução, por meio da qual foi
declarado extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, V, do Código de Processo Civil, bem como determinado o levantamento da
Carta de Fiança ofertada na Execução Fiscal nº 0034668-08.2012.4.02.5101; 4)
foram opostos embargos de declaração pela União Federal, sendo parcialmente
acolhidos , 'para autorizar a liberação da carta de fiança ofertada na
execução fiscal 0034668-08.2012.4.02.5101 mediante e após substituição por
garantia compatível com o valor pendente de apreciação pela Receita Federal
referente aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte, qual seja,
R$ 10.607.595,72 (dez milhões, seiscentos e sete mil, quinhentos e noventa
e cinco reais e setenta e dois centavos)'; 5) em cumprimento à sentença dos
Embargos à Execução Fiscal nº 0101032-59.2012.4.02.510, apresentou nos autos
da execução fiscal em comento o aditamento à Carta de Fiança nº 180889612,
oferecida como garantia do débito objeto da aludida Execução Fiscal, no
importe de R$ 11.020.548,39 (onze milhões, vinte mil, quinhentos e quarenta
e oito reais e trinta nove centavos), correspondente ao montante de R$
10.607.595,72 (dez milhões, seiscentos e sete mil, quinhentos e noventa
e cinco reais e setenta e dois centavos), relativo ao valor pendente de
apreciação pela Receita Federal do Brasil, referente aos prejuízos fiscais
declarados pela 1 Executada e utilizados na quitação do débito; 6) tendo em
vista que o prazo concedido pelo Juízo para a Fazenda Nacional se manifestar
sobre a utilização dos prejuízos fiscais transcorreu in albis, demonstrando
total desinteresse da Agravada na demanda, protocolizou petição requerendo
o reconhecimento da quitação integral dos débitos executados e, por via de
consequência, a declaração da extinção da execução fiscal em referência,
autorizando o levantamento da Carta de Fiança Bancária nº 180889612 e seus
aditivos; 7) dada a inércia da Agravada relativamente ao fornecimento dos
subsídios requeridos, foi proferida a decisão agravada, determinando a
realização de perícia contábil para viabilizar a verificação da suficiência
dos prejuízos fiscais, para, em conjunto com os pagamentos havidos, asseverar
a quitação total dos débitos objeto da presente execução, oportunizando,
portanto, a apresentação de quesitos às partes e indicação dos respectivos
assistentes técnicos; 8) caso a necessidade de manutenção de garantia seja
confirmada, obrigando-lhe a aguardar o trabalho técnico da perícia designada,
trabalho este que ainda será obrigada a arcar, sujeitar-se-á a severo ônus,
exclusivamente devido à falta de estrutura e organização da União Federal
para validar a situação jurídica em tratamento em lapso temporal minimamente
razoável, eis que somente a ela incumbe essa responsabilidade; 9) não pode o
judiciário submeter-se aos artifícios manifestamente protelatórios da Fazenda
Nacional, para prorrogar o deslinde do processo judicial, valendo-se da
confortável posição de Exequente, sem sequer opinar sobre o efetivo pagamento
apresentado em juízo; 10) merece ser deferida a antecipação dos efeitos da
tutela recursal, nos moldes autorizados pelo inciso III do artigo 527 e do
artigo 558, ambos do CPC, para autorizar o levantamento da Carta de Fiança nº
180889612 e seus aditivos, em consonância com os estritos termos da sentença
de fls. 544/545 dos Embargos à Execução Fiscal nº 0101032-59.20124.02.5101,
devidamente fundamentado nas planilhas e DARFs de fls. 301/397, apresentados na
oportunidade da comunicação da adesão do débito ao REFIS da Lei nº 11.941/2009,
reaberto pela Lei nº 12.996/2014. 3. A União Federal/Fazenda Nacional, alega em
suas contrarrazões que o parcelamento permanece em fase de consolidação, assim
como a questão referente ao aproveitamento dos prejuízos fiscais. Explica que,
trata-se de execução de quantia vultosa, o que demanda cuidados redobrados
na análise de sua quitação por meio que não seja o pagamento direto, além de
ser uma empresa gigante, que demanda uma maior complexidade na verificação
das informações tributárias. 4. Para que possa ser verificada a quitação
da dívida ou existência de eventual resíduo, é indispensável a manifestação
expressa da exequente quanto à quitação do débito e, consequentemente, seu
pedido de extinção do feito pelo pagamento. 5 No caso, a empresa agravada,
optante do parcelamento da dívida tributária, sob a égide da Lei n.º
11.941/09, pretende que a Fazenda Nacional reconheça o pagamento efetuado,
com a consequente extinção do processo. 6. Porém, como visto, a Fazenda
Nacional negligencia seu dever de promover os atos e diligências que lhe
competem, não obstante já intimada de forma específica para tal fim. Nessa
conformidade, para o desate da ação ordinária de origem, fixo o prazo de 60
(sessenta) dias para manifestação da União Federal acerca da quitação do
débito, recolhido através do parcelamento fiscal. 7. Quanto ao pedido de
levantamento da Carta de Fiança, o egrégio Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que o parcelamento da dívida tributária,
por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal,
e não sua extinção, o que só se verifica 2 após quitado o débito, motivo
pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser
mantida até o cumprimento integral do acordo. 8. Agravo parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA
TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO DO PAGAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA
CUMPRIMENTO. LEVANTAMENTO DA CARTA DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA
DA EXECUÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI
S.A. (sucessora por incorporação de TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A.),
com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da execução
fiscal nº 0034668- 08.2012.4.02.5101 (2012.51.01.034668-5), que determinou
a realização de perícia, por n...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal,
sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente
ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- Em razão da ausência de
elementos mínimos aptos a dar continuidade à execução fiscal, em 29/05/2013,
o Juízo a quo determinou que a Exequente fornecesse, no prazo de 10 (dez)
dias, cópias dos documentos que possuía relativos à presente execução
fiscal, bem como que informasse a atual situação do débito. Determinou,
ainda, que se manifestasse nos termos do art. 40, § 4º,da LEF, considerando
o decurso dos prazos previstos no dispositivo, contados a partir da decisão
exarada em data anterior a 07/04/1999 (fls. 04), o que não foi cumprido pelo
Exequente. 3 - Em 05/05/2015, o Juízo a quo proferiu sentença em que reconheceu
a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, porém entendo não
haver provas suficientes que demonstrem a observância do art. 40 da LEF e,
portanto, embasem a consumação da prescrição intercorrente. Dessa forma,
a sentença merece ser reformada no que diz respeito à extinção do feito com
resolução de mérito. 4- Todavia, evidenciada a ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido do processo, correta a e xtinção da execução fiscal
sem julgamento do mérito. 5- Apelação da União Federal/Fazenda Nacional a
que se dá parcial provimento, para extinguir o processo sem resolução do
mérito. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial 1 p rovimento à apelação
da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto da Relatora. Rio de
Janeiro, LETICIA DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal,
sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente
ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 d...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). RESTAURAÇÃO DE AUTOS
HOMOLOGADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITE-SE (LC N°
118/05). SUSPENSÃO DO FEITO. CIÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA. AFASTADA
A ALEGADA VIOLAÇÃO AO A RTIGO 40 DA LEF E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 do
STJ. 1. Os autos foram restaurados, conforme fls. 19/20. Vê-se da Certidão de
Dívida Ativa que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional vigente
à época (fls. 14/16) que, na hipótese, foi interrompido com o despacho de
"cite-se" em 26/03/2008 (LC n° 118/05). Após a tentativa frustrada de citação
(fls. 24/26), o feito foi suspenso com a ciência da Fazenda Nacional em
19/06/2009 (artigo 40 da LEF - fls. 28). Como é sabido, o arquivamento decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina
a suspensão do feito ( Súmula 314/STJ). 2. Frise-se, ainda, que a exequente
foi intimada antes da sentença para se manifestar sobre possíveis causas
interruptivas/suspensivas, mas não veio aos autos e também nada trouxe em seu
recuso, restando caracterizada a inércia por mais de 5 (cinco) anos. Afastada,
portanto, in casu, a alegação de violação ao a rtigo 40 da LEF e a aplicação da
Súmula 106 do STJ. 3. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade com a edição das Leis n °s 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 4. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando i nclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 6
. O valor da execução fiscal é R$ 49.926,42 (fls. 42). 7 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). RESTAURAÇÃO DE AUTOS
HOMOLOGADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITE-SE (LC N°
118/05). SUSPENSÃO DO FEITO. CIÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. INÉRCIA. AFASTADA
A ALEGADA VIOLAÇÃO AO A RTIGO 40 DA LEF E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 do
STJ. 1. Os autos foram restaurados, conforme fls. 19/20. Vê-se da Certidão de
Dívida Ativa que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional vigente
à época (fls. 14/16) que, na hipótese, foi interrompido com o despacho de
"cite-se" em 26/03/2008 (LC n° 118/05). Após a tentativa frustrada de citação
(f...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE
OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS
DE MORA - REsp 1.089.720 / RS - CRITÉRIOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios
pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a
renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com
parâmetro no montante global pago extemporaneamente". Matéria submetida ao
rito do art. 543-C do CPC: STJ, REsp 1118429 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/05/2010. 2. A incidência de imposto de renda sobre juros de mora,
decorrentes de importâncias recebidas em razão de reclamação trabalhista,
após ser submetida ao rito do artigo 543-C do CPC, foi novamente analisada, por
ocasião do julgamento do REsp 1.089.720-RS. 3. Restou pacificado o entendimento
de que, regra geral, incide o IRPF sobre os juros de mora, inclusive quando
reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, exceto quando pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas
ou não; ou na hipótese de norma específica de isenção ou fora do campo
de incidência do IR. 4. No caso em exame, verifica-se, através da farta
documentação constante dos autos, destacando-se, a sentença trabalhista de
fls. 30/31, que as verbas recebidas através de reclamação trabalhista estão
fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho; por outro
lado, observa-se que não restou evidenciada a ocorrência de tributação de
imposto de renda sobre juros de mora incidentes sobre verba principal isenta
ou fora do campo de incidência, conforme a regra do accessorium sequitur
suum principale. 5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - APLICAÇÃO DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE
OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS - IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS
DE MORA - REsp 1.089.720 / RS - CRITÉRIOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios
pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas
vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a
renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com
parâm...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do CPC, por
reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se de exação referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1992/1994, constituído por auto de
infração, com notificação do contribuinte em 04/11/1996 (fls. 03/07). A ação
foi ajuizada em 04/06/1999, e o despacho citatório proferido em 09/11/1999
(fls. 08). 3. Observe-se que a tentativa de citação foi frustrada (fls. 11),
em razão do que, a União Federal, intimada, requereu a suspensão do feito
"com vistas à realização de diligências administrativas", o que foi deferido
às fls. 23. Transcorridos mais de 14 anos ininterruptos sem que houvesse
promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, em 28/10/2015,
ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos foram conclusos
e foi prolatada a sentença (fls. 24). 4. Meras alegações de inobservância
dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do 1 julgado, nesses casos, seria
uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Remessa desprovida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do CPC, por
reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se de exação referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1992/1994, constituído por auto de
infração, com notificação do contribuinte em 04/11/1996 (fls. 03/07)....
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO JUNTO ÀS OPERADORAS CARTÃO DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
IBAMA, em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre valores
que a executada eventualmente tenha a receber das operadoras de cartões de
crédito. 2. Da mesma forma que se admite a penhora de faturamento, há que se
admitir, também, a penhora de créditos do executado junto às operadoras de
cartão de crédito, nos termos dos artigos 824 e 835, do novo CPC, aplicando-se
a tal constrição as mesmas precauções inerentes àquela. 3. Agravo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO JUNTO ÀS OPERADORAS CARTÃO DE
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
IBAMA, em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre valores
que a executada eventualmente tenha a receber das operadoras de cartões de
crédito. 2. Da mesma forma que se admite a penhora de faturamento, há que se
admitir, também, a penhora de créditos do executado junto às operadoras de
cartão de crédito, nos termos dos artigos 824 e 835, do novo CPC, aplicando-se
a tal cons...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CRA/RJ. EMPRESA NÃO SUJEITA
À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. DESCABIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. E XCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença, em
sede de Execução Fiscal, desconstituiu o título executivo oriundo de multa
administrativa imposta pelo CRA/RJ, acolhendo a exceção de pré-executividade,
sob o argumento de que a empresa executada não se sujeita ao poder de polícia
do Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade principal é de
corretagem d e aluguéis de imóveis. 2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos
das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos
profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição
à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. Assim,
somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração
as empresas que explorem os serviços de administração como atividade- fim,
inexistindo disposição legal que garanta ao CRA/RJ o direito de exigir de
empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações,
bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se
encontra fora do alcance de s eu Poder de Polícia. 3. A atividade-fim da
Apelada consiste em serviços de "corretagem no aluguel de imóveis", conforme
descrito como atividade econômica principal constante na ficha cadastral de
seu CNPJ, tendo sua atuação administrativa apenas um caráter acessório a essa
atividade principal. 3. Cabível a exceção de pré-executividade, uma vez que a
simples observação da ficha cadastral do CNPJ da Executada demonstra que sua
atividade-fim não a coloca sob o poder de polícia do Conselho profissional,
sendo desnecessária maior dilação probatória. 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CRA/RJ. EMPRESA NÃO SUJEITA
À FISCALIZAÇÃO. LEI 6.839/80. DESCABIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. E XCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A sentença, em
sede de Execução Fiscal, desconstituiu o título executivo oriundo de multa
administrativa imposta pelo CRA/RJ, acolhendo a exceção de pré-executividade,
sob o argumento de que a empresa executada não se sujeita ao poder de polícia
do Conselho Regional de Administração, uma vez que sua atividade principal é de
corretagem d e aluguéis de imóveis. 2. A Lei 6.839/80 estabelece os contorno...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em face do Juízo
da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ. 2. Os autos da execução fiscal
(objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo
da Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em 22.08.2008. Em 10.02.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Vara única da Comarca de
Itaocara/RJ, foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do
inciso I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 26.10.2015 foi suscitado o
presente conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação
da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na 2ª Vara Federal
de Campos dos Goytacazes/RJ em 22.08.2008 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 2ª Vara
Federal de Campos dos Goytacazes/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em face do Juízo
da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ. 2. Os autos da execução fiscal
(objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo
da Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ em 22.08.2008. Em 10.02.2014
foi decli...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. 1. Apelação em face de sentença pela
qual a MM. JuÍza a quo julgou procedente em parte o pedido, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria, mediante averbação de tempo especial. 2. Até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de
vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação
do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a
apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030),
exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico
pericial. 3. É de se ressaltar, quanto à validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente
nocivo, que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui
documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de
forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se
insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo
de contribuição, conforme o caso. 4. Destarte, desde que devidamente relatada
as condições de insalubridade no trabalho no aludido documento, e identificado
o profissional subscritor, é possível a sua utilização para a comprovação
da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Precedentes da
Primeira Turma Especializada desta Corte. 5. No caso, a MM. Juíza a quo,
ao julgar procedente em parte o pedido, averbou como de atividade especial
apenas os períodos de 01/08/1982 a 31/07/1992 e 01/01/1994 a 05/03/1997,
no total de 13 anos, 02 meses e 05 dias de atividade insalubre, tempo
insuficiente a concessão do benefício de aposentadoria especial. 1 6. Do
exame dos autos, afigura-se parcialmente correta a sentença pela qual foi
julgado procedente em parte o pedido, com averbação do tempo de serviço
especial prestado no período de 01/08/1982 a 31/07/1992 e 01/01/1994 a
05/03/1997, visto ser possível concluir com base no PPP de fls. 30/31, que
o autor, quanto ao primeiro interstício (01/08/1982 a 31/07/1992), esteve
submetido de forma habitual e permanente ao agente nocivo hidrocarboneto,
caracterizando o desempenho de atividade de natureza insalubre, fato que
não se altera em razão das argumentações lançadas pelo INSS em seu recurso,
uma vez que não é possível afastar as informações constantes do PPP, com
base apenas em considerações de inexistência de insalubridade, sem que haja
prova consistente nesse sentido. 7. Tampouco há razão para se desconsiderar
o segundo período de averbação, iniciado em 01/01/1994, pois além de restar
consignado no PPP de fls. 30/31 que o autor foi submetido ao agente nocivo
eletricidade acima de 250 volts, conforme constou da sentença, o próprio INSS
já o havia reconhecido o período especial em sede administrativa. 8. Note-se,
a propósito, que o período total em questão, consignado no PPP de fls. 30/31,
como exercido na divisão de planejamento e distribuição, na gerência de perdas
litorâneas e ainda na gerência de planejamento e engenharia, compreende o
interstício de 01/01/1994 até 22/05/2012, em relação ao qual há informação de
que o segurado esteve submetido ao agente nocivo eletricidade em intensidade
de 13.800 a 25.000 volts, a caracterizar o exercício de atividade insalubre
(fls. 30/31). 9. Ressalte-se, ademais, que a tese de que não seria mais
possível o reconhecimento de atividade insalubre por submissão ao agente
nocivo eletricidade, após o Decreto 2.172/97, restou afastada pelo eg. STJ no
julgamento do RESP 1.306.113/SC, uma vez que ficou assentado que: "(...) as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades
nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata consideram como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional,
nem intermitente, em condições especiais. Precedentes do eg. STJ. 10. A mesma
conclusão se chega em relação ao período de 01/08/1992 a 31/12/1993, no qual
o autor trabalhou submetido ao agente nocivo eletricidade em tensão superior
a 250 volts, conforme o PPP de fls. 30/31. 11. Assinale-se que não prevalece
a tese de que o PPP não teria deixado claro que o exercício da atividade
insalubre se deu de forma habitual e permanente, visto que ao registrar, com
detalhes, cada uma das atividades desempenhadas ao longo da jornada diária de
trabalho, e ainda que todas as atividades foram expostas a tensões elétricas
acima do limite legal, não remanesce qualquer dúvida de que a exposição ao
agente nocivo se deu de forma habitual e permanente. 12. Igualmente não se
mostra relevante, para fins de descaracterização da insalubridade, o fato
de não constar informação específica na coluna referente à GFIP (Guia de
Recolhimento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) - código "NA", pois
a ausência de anotação neste 2 tópico específico somente poderia ensejar
dúvida quanto à natureza especial da atividade desempenhada no período, se
inexistisse registro afirmativo da exposição ao agente nocivo eletricidade no
PPP, o que não acontece, estando expressamente registrado no aludido documento
(PPP) que o segurado, durante a sua jornada de trabalho, esteve sujeito à
exposição de tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 30/31). 13. Também
não se mostra suficiente para descaracterizar o exercício da atividade
insalubre nos períodos sob exame o mero registro de uso de EPI eficaz,
pois as observações constantes no PPP acerca da utilização das medidas de
segurança adotadas dão conta apenas que: "(..) foi tentada a implementação de
medidas de proteção coletiva...optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica,
insuficiência ou interinidade ou ainda em caráter complementar ou emergencial,
observações estas que, pelo próprio texto, não conferem segurança quanto à
eficácia do equipamento, mormente levando-se em conta que em tais períodos
sempre houve superação do limite legal de tolerância, sendo que na maior parte
do tempo, muito além de tal limite (fls. 30/31). 14. Em tal contexto impõe-se
considerar, além do tempo especial já averbado na sentença (01/08/1982 a
31/07/1992 e 01/01/1994 a 05/03/1997), também merecem averbamento os períodos
de atividade insalubre em 01/08/1992 a 31/12/1993 e de 06/03/1997 a 18/05/2012,
o que representa um acréscimo de aproximadamente de 16 anos, 7 meses e 16
dias, os quais, somados aos 13 anos, 02 meses e 05 dias de tempo de atividade
insalubre apurados na sentença no demonstrativo de fl. 243, totalizam 29 anos,
09 meses e 27 dias, tempo mais do que suficiente à concessão da postulada
aposentadoria especial. 15. Hipótese em que se conhece e se dá provimento à
apelação do autor, para averbar o tempo de serviço insalubre nos períodos de,
01/08/1982 a 31/07/1992, 01/08/1992 a 31/12/1993 e de 01/01/1994 a 18/05/2012
(PPP de fls. 30/31) e, em consequência, condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (25/06/12 - fl. 165), com o pagamento de diferenças, incidência
de juros e de correção monetária e aplicação da Lei 11.960/2009, fixando-se
a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula de
nº 111 do eg. STJ. Apelação do INSS conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE ATIVIDADE INSALUBRE SUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO
AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. 1. Apelação em face de sentença pela
qual a MM. JuÍza a quo julgou procedente em parte o pedido, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria, mediante averbação de tempo especial. 2. Até
o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo
mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos
Decr...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, da 1ª Vara Cível
da Comarca de Cabo Frio/ RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execu...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, da Vara Única da
Comarca de Arraial do Cabo/ RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito
de competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execu...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA
DÍVIDA. REVISÃO DE OFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não
padece vício a sentença que extingue os embargos sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, VI do CPC, quando extinta a execução fiscal em decorrência
do cancelamento da CDA pela própria exequente. Tal fundamento decorre da
perda superveniente do objeto da ação, o que faz desaparecer o interesse
processual. 2. Se o cancelamento do débito se deu por reconhecimento de erro
pela própria administração tributária, descabida, portanto, a condenação
da embargante na verba honorária. 3. A imposição dos custos da demanda, no
direito processual civil brasileiro, pauta-se pelo fenômeno da sucumbência,
e pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à
instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes.. 4. A
Primeira Seção do e. STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP, processado
sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que
extinta a execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor
e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim
de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da
causalidade. 1 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
no sentido de que a fixação de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC, não encontra como limites os percentuais de 10% e 20%, previstos no
§ 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo
o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa, inclusive sob
o rito do art. 543-C do CPC. 6. Tendo em conta a simplicidade do processo,
já que a própria exequente reconheceu a quitação da dívida, tenho como
possível a fixação da verba em valor certo, nos termos do art. 20, § 4 º
do CPC. 7. Apelação parcialmente provida. Condenação da União em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA
DÍVIDA. REVISÃO DE OFÍCIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não
padece vício a sentença que extingue os embargos sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, VI do CPC, quando extinta a execução fiscal em decorrência
do cancelamento da CDA pela própria exequente. Tal fundamento decorre da
perda superveniente do objeto da ação, o que faz desaparecer o interesse
processual. 2. Se...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho