TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL. HONORÁRIOS. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. A enfermidade alegada pelo autor, ensejadora de
sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por laudo. Assim, faz
jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença enquanto permanecer a
situação incapacitante. 3. A teor do disposto no enunciado nº 421 da Súmula
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não
são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de
direito público à qual pertença. Por outro lado, reconhece-se à Defensoria
Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação
se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (REsp
1108013, com trânsito em julgado em 27/08/2009). 4. Dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL. HONORÁRIOS. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença
é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de
incapacidade provisória. 2. A enfermidade alegada pelo autor, ensejadora de
sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por laudo. Assim, faz
jus o...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002422-85.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002422-8) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : GRECI FERREIRA DE MELO
JUNIOR ADVOGADO : MARIA APARECIDA RIBEIRO DE ALMEIDA APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : CLAUDIO ROCHA DE MORAES ORIGEM : 01ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00024228520144025101) EME NTA SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
9.514/97. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I LEGALIDADE NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso na parte em que
o autor alega que "não foi notificado para purgar a mora", tendo em vista
que a questão não foi suscitada na petição inicial, o que caracteriza
inovação recursal, motivo pelo qual a matéria não pode ser devolvida
ao T ribunal. 2. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que as teses
apresentadas pelo apelante (ilegalidade da previsão de amortização pelo SAC;
venda casada para abertura de conta corrente, cartão de crédito, cheque
especial, poupança programada e seguro de vida; limite da taxa de juros;
capitalização dos juros; reajuste do saldo devedor; forma de amortização;
abusividade na cobrança de taxa de administração e seguro; bem como nulidade da
cláusula de consolidação da propriedade) não dependem de produção de provas
em audiência, sendo certo que, ao contrário do alegado pelo apelante, não
houve julgamento antecipado da lide, tendo em vista que foi deferido o pedido
de produção de prova pericial contábil, conforme requerido pelo autor. 3. As
alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor,
desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das
cláusulas contratuais. 4. Distintamente do que ocorre com a Tabela Price, em
que as prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes,
o Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das
prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do
saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação
em patamar suficiente para a amortização da dívida com redução do saldo
devedor, possibilitando a quitação do débito ao final do prazo contratual. É
um sistema desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais
rápida, reduzindo a parcela de juros i ncidentes sobre o saldo devedor. 5. O
SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e
com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o
valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando
ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze
meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado
(com base no índice de remuneração das contas de poupança), o 1 prazo
remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifica-se, desde logo,
que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros:
tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da
prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e,
por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. No caso em tela, não
ocorreu capitalização de juros, de acordo com os esclarecimentos prestados
pelo perito, sendo certo que, em todos os períodos, o valor da prestação
mostrou- se suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua
totalidade, não h avendo que se falar em cobrança de juros sobre juros. 6. É
correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato
de financiamento imobiliário (alienação fiduciária) celebrado nos moldes do
SFI, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os
argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato
e aplicados corretamente pela CEF (amortização pelo SAC, atualização das
prestações e do saldo devedor, forma de amortização, juros contratuais,
cobrança de taxa de administração e seguro) são i mprocedentes, conforme vários
precedentes sobre a matéria. 7. No caso em tela, não foi comprovada a "venda
casada". O apelante não demonstrou que a instituição financeira condicionou
a celebração do contrato de financiamento imobiliário e a liberação do
crédito à abertura de conta-corrente, cheque especial, cartão de crédito e
poupança programada, tampouco à aquisição de seguro de vida e outro seguro
diverso do seguro habitacional, que é obrigatório nos contratos de mútuo
regidos pelas normas do S istema Financeiro da Habitação. 8. Validade da
cláusula que prevê a consolidação da propriedade, quando não há purgação
da mora. De acordo com o previsto na Cláusula Décima Sétima do Contrato, na
hipótese de atraso de 60 (sessenta) dias ou mais no pagamento de qualquer um
dos encargos mensais e/ou obrigações previstas no contrato, dentre outras,
a dívida será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível
pela CEF, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial
ou extrajudicial, podendo ensejar a execução do c ontrato e de sua respectiva
garantia. 9 . Apelo conhecido em parte e desprovido.
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Nº CNJ : 0002422-85.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002422-8) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : GRECI FERREIRA DE MELO
JUNIOR ADVOGADO : MARIA APARECIDA RIBEIRO DE ALMEIDA APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : CLAUDIO ROCHA DE MORAES ORIGEM : 01ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00024228520144025101) EME NTA SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
9.514/97. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULAS. IM...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0106788-15.2013.4.02.5101 (2013.51.01.106788-7) RELATOR
: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : RENATA MARIA
FERREIRA ADVOGADO : SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA ORIGEM
: 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01067881520134025101) EM ENTA
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 27 DA LEI Nº 9.9514/97. INTIMAÇÃO
PARA O LEILÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA M ANTIDA. 1. Objetiva a apelante o
reconhecimento de nulidade da retomada de imóvel financiado com a lienação
fiduciária pela CEF, imputando nulidade ao procedimento. 2. O procedimento
previsto na Lei nº 9.514/97 define, em seu art. 26, as diretrizes para a n
otificação pessoal. 3. Observa-se a necessidade de intimação do fiduciante
como ato fundamental à consolidação da propriedade em favor do fiduciário,
a fim de reputar o procedimento como v álido. 4. Verificada a notificação
pessoal do interessado na forma determinada pelo ordenamento jurídico e no
endereço do imóvel contratado com cláusula de alienação fiduciária, resta v
alidado o ato. 5. Ao contrário do que entende a apelante, a lei supracitada
não impõe a intimação do fiduciante para dar-lhe ciência do leilão. Logo, a
sua ausência não configura qualquer ilegalidade. Aliás, a norma legal é clara
ao estabelecer que, uma vez consolidada a propriedade, o fiduciário promoverá
público leilão para a alienação do imóvel ("Art. 27. Uma vez consolidada a
propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da
data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público
leilão para a alienação do imóvel"), donde se infere que nesse momento o
procedimento da e xecução do bem já está findo. 6. A legislação não prevê
que as partes sejam intimadas pessoalmente da data de realização do leilão,
considerando que a notificação pessoal da dívida é o momento oportuno para
a purgação da mora, sendo o futuro leilão a conseqüência lógica, caso não
haja o pagamento d o montante devido. 7. O direito constitucional à moradia
e à dignidade da pessoa humana não podem ser interpretados como cláusulas
de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, como pretende a recorrente,
sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se
destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não
se esgota na pessoa da apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma
premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. Nesse prisma, dispensá-la
da contraprestação livremente contratada e aos demais contratantes também
imposta consistiria em grave violação ao princípio da isonomia, sem contar
o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos d o gênero por falta
de condições para honrar o pagamento das prestações. 8 . Apelo conhecido e
desprovido. 1
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Nº CNJ : 0106788-15.2013.4.02.5101 (2013.51.01.106788-7) RELATOR
: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : RENATA MARIA
FERREIRA ADVOGADO : SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA ANDRADA ORIGEM
: 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01067881520134025101) EM ENTA
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 27 DA LEI Nº 9.9514/97. INTIMAÇÃO
PARA O LEILÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA M ANTIDA. 1. Objetiva a apelante o
reconhecimento de nulidade da ret...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de anuidades
devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de
interesse das categorias profissionais, cuja natureza é tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário
Nacional (CTN) quanto à sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo
prescricional pelo artigo 174 do referido diploma legal. Sujeitam-se as mesmas
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, da CRFB/88,
inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em
resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. 2. Proposta a execução
fiscal após decorridos mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada,
resta fulminada pela prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo
interno do conselho profissional conferindo prazo para pagamento após o
regular vencimento da obrigação não pode ser admitido como termo a quo do
prazo prescricional para constituição do crédito. 4. Descabe a análise dos
argumentos deduzidos pelo Apelante COREN/RJ no sentido da determinação de
retificação do valor da CDA, por se tratar de questão estranha ao provimento
recorrido. 5. Apelação conhecida na parte em que as razões não se apresentam
dissociadas e, nesta parte, desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Tratando-se de anuidades
devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de
interesse das categorias profissionais, cuja natureza é tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário
Nacional (CTN) quanto à sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo
prescricional pelo artigo 174 do referido diploma legal. Sujeitam-se as mesmas
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, da CRFB/88,
ine...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de
9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se
o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em
cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do
CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a pretensão da Apelante
de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência
de imposto de renda sobre o benefício de pensão que percebe, cuja base de
cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei nº
7.713/88, descabe se falar em prescrição do fundo de direito, que alcança,
tão somente, o IRPF incidente sobre as parcelas da pensão indevidamente
tributada nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Inocorrência
da prescrição, eis que a ação foi ajuizada em 22/11/2011, enquanto que
o Autor passou a receber o benefício de aposentadoria complementar em
16.06.2009. 4. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o
regime do art. 543-C do CPC, firmou seu 1 posicionamento no sentido de que
os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria ou
pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência privada,
feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência
de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as
contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em
alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. A documentação acostada aos autos indica que o Autor
contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
e que recebe aposentadoria complementar desde 2009, o que é suficiente para
declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela
do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos),
e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 7. Na
esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C
do CPC, "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007,
do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86;
(b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro
e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a
novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de
janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP
912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante
ao Autor a repetição do imposto de renda sobre o benefício de previdência
privada, no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE 2 ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação cível provida. Sentença
reformada. Prescrição afastada. Reconhecida a não incidência do imposto de
renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelo Autor, até o
limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições vertidas ao fundo
de pensão, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88. Condenação
da Ré a restituir ao Autor os valores de IRPF recolhidos indevidamente,
como apurado em liquidação, com atualização monetária calculada segundo os
índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal. Condenação da Ré em honorários advocatícios, no valor
de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20 do CPC/73.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal,
no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é
"válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova
orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática
do artigo...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. Com isso,
passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 46, §5º, do Novo
CPC (art. 578 do CPC/73), além do art. 5º da LEF, sendo da Justiça Federal a
competência absoluta para processar e julgar execução fiscal movida pela União
e suas autarquias. 4. Assim, as execuções fiscais protocoladas na Justiça
Federal não poderão ter sua competência declinada para a Justiça Estadual,
após a revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida
em Município que não seja sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções
ajuizadas nas Varas Comuns Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente
ajuizadas na Vara Federal, porém que sofreram declínio de competência ao
Juízo Estadual até esta data, permanecerão na Justiça Estadual, tendo em
vista a regra de transição contida no art. 75, da Lei 13.043/2014. 5.Conflito
de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado
(MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Armação de Búzios -
RJ), local do domicílio da executada, para o qual foi declinada a competência
ainda na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
13.043/2014. REVOGAÇÃO ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Conforme entendimento
firmado pelo STJ no julgamento do Resp 1.146.194, "a decisão do Juiz Federal,
que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010,
de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº
33 do Superior Tribunal de Justiça". 2. Estabelecia o art. 15, I, da Lei
5.010/66, que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em
face de devedor...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO
À ATIVIDADE. EXIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. STF. 1. Nas contribuições para a seguridade social vigora
o princípio da solidariedade, motivo pelo qual se revela insubsistente a
alegação de que o pagamento do tributo somente pode ser exigido em virtude de
uma contrapartida estatal relativa ao contribuinte. 2. O artigo 12, § 4º, da
Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/95, incluiu os aposentados em
atividade no rol dos segurados obrigatórios, ao passo que o artigo 18, § 2º,
da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.528/97,
estabelece que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS
que permanecer em atividade, ou a ele retornar, sujeita-se a este Regime,
mesmo não fazendo jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência
do exercício dessa atividade, exceto salário família e à reabilitação
profissional. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado quanto
à constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o
salário do aposentado que retorna à atividade, em observância ao princípio
da solidariedade (Precedentes). 4. Apelação conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO
À ATIVIDADE. EXIGÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. STF. 1. Nas contribuições para a seguridade social vigora
o princípio da solidariedade, motivo pelo qual se revela insubsistente a
alegação de que o pagamento do tributo somente pode ser exigido em virtude de
uma contrapartida estatal relativa ao contribuinte. 2. O artigo 12, § 4º, da
Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 9.032/95, incluiu os aposentados em
atividade no rol dos segurados obrigatórios, ao passo que o artigo 18, § 2º,
da Lei nº...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABE RECURSO. I - A pretensão
do recorrente é afastar a determinação de oitiva da parte ré, postergando para
depois, a apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja natureza é de mero
despacho, e, nestas condições, não seria passível de recurso, a teor do artigo
1.001, do Código de Processo Civil. II - Agravo de Instrumento improvido.
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PROCESSO CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CABE RECURSO. I - A pretensão
do recorrente é afastar a determinação de oitiva da parte ré, postergando para
depois, a apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja natureza é de mero
despacho, e, nestas condições, não seria passível de recurso, a teor do artigo
1.001, do Código de Processo Civil. II - Agravo de Instrumento improvido.
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ROYALTIES DO PETRO¿LEO. OPERAC¿O¿ES DE EMBARQUE E
DESEMBARQUE. PONTO DE ENTREGA DE GA¿S NATURAL. 1. Pelo que aduz a ANP,
a Resolução de Diretoria RDC nº 624/2013 foi editada em observância às
disposições contidas no § 3º do artigo 48 e do § 7º do art. 49, ambos da
Lei nº 9.478/97, com a redação dada pela Lei nº 12.734/2012. 2. O Órgão
Especial desta Corte, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2013 .51 .01
.020985-6 , j á r econheceu , inc iden ter tan tum , a inconstitucionalidade
do § 3º do artigo 48 e do § 7º do art. 49, ambos da Lei nº 9.478/97, com
a redação dada pela Lei nº 12.734/2012, que equiparam os pontos de entrega
a¿s concessiona¿rias de ga¿s natural produzido no Pai¿s a¿s instalac¿o¿es de
embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Munici¿pios
afetados por essas operac¿o¿es. 3. Na forma do parágrafo único do art. 949
do CPC/2015, desnecessária nova submissão da questão ao Órgão Especial desta
Corte. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACO¿RDA¿O Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros
da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 31 de agosto de 2016. 1 LUIZ PAULO DA SILVA ARAU¿JO FILHO
Desembargador Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. ROYALTIES DO PETRO¿LEO. OPERAC¿O¿ES DE EMBARQUE E
DESEMBARQUE. PONTO DE ENTREGA DE GA¿S NATURAL. 1. Pelo que aduz a ANP,
a Resolução de Diretoria RDC nº 624/2013 foi editada em observância às
disposições contidas no § 3º do artigo 48 e do § 7º do art. 49, ambos da
Lei nº 9.478/97, com a redação dada pela Lei nº 12.734/2012. 2. O Órgão
Especial desta Corte, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2013 .51 .01
.020985-6 , j á r econheceu , inc iden ter tan tum , a inconstitucionalidade
do § 3º do artigo 48 e do § 7º do art. 49, ambos da Lei nº 9.478/97, com
a redação dada pela Le...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. OMISSÃO SANADA. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No
caso em questão, o v. acórdão deixou de se manifestar a respeito do termo
inicial da correção monetária alegado pela EBCT na petição inicial dos
embargos à execução e em suas razões de apelação, omissão esta que deve
ser sanada. A referida empresa pública sustenta que a correção monetária
deveria incidir a partir da data em que os danos morais foram arbitrados
na sentença (22/10/2014), sendo que a embargada entendeu que os mesmos
seriam devidos desde a citação (24/01/2013). 3.In casu, assiste razão à
embargante, na medida em que o próprio título judicial exequendo determinou
a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento, ocorrido em
22/10/2014, data da publicação da sentença que fixou os danos morais devidos
à embargada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ademais, "A correção monetária
do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"
(Súmula nº 362 do STJ). 4. Ao contrário do alegado pela embargante não houve
divergência entre a taxa de juros de mora aplicada pela Contadoria Judicial
e a considerada pela EBCT, uma vez que ambos aplicaram o percentual de 0,5%
(meio por cento) ao mês no cálculo do montante devido. O argumento de que
durante o período específico de 07/2012 a 09/2013 o percentual de juros foi
inferior 0,5%, além de não ter sido devidamente comprovado pela embargante
também não foi alegado em suas razões de apelação, caracterizando, portanto,
a inovação recursal. 5. In casu, inexiste omissão no v. acórdão ao não fixar
honorários advocatícios em favor da EBCT, uma vez que a referida empresa
pública federal, de fato, não faz jus ao recebimento de tal verba.Tendo em
vista que a sentença foi proferida em 25/01/2016 e publicada no e-DJF2R
no dia 1º/02/2016, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil
de 1973, a análise desta questão deve ser feita à luz das regras vigentes
naquele diploma legal e não no Novo Código de Processo Civil. 6.No caso em
questão, a exequente/embargada indicou o quantum debeatur em R$ 9.378,53
(nove mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos),
com a incidência dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês e correção
monetária com base na UFIR-RJ, 1 ambos contados desde a citação (24/01/2013),
sendo que o v. acórdão deu parcial provimento à apelação da EBCT "tão somente
para fixar a TR como índice de atualização monetária", além do fato de que
foi reconhecida a incidência da atualização monetária a partir da data do
arbitramento (22/10/2014). Portanto, em virtude da sucumbência recíproca,
os honorários devem ser compensados, na forma do artigo 21, caput, do
CPC/1973. 7.Deve ser dado parcial provimento aos embargos de declaração da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para sanar a omissão apontada,
conferindo-lhe efeitos infringentes, passando o dispositivo do v. acórdão a
ter a seguinte redação, in verbis: "Ante o exposto, dou parcial provimento
à apelação interposta pela EBCT, tão somente para fixar a TR como índice de
atualização monetária e determinar a sua incidência desde 22/10/2014". 8. Dado
parcial provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A
PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. OMISSÃO SANADA. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. No
caso em questão, o v. acórdão deixou de se manifestar a respeito do termo
inicial da cor...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois
o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão
da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma 1 vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 12, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto
à atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de 2 mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E quanto aos
honorários de sucumbência, os mesmos devem ser calculados, respeitando-se o
entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria previdenciária
e a Súmula nº 111 do STJ, e assim, modifico os mesmos para 10% do valor total
da condenação. XI. Apelação não provida. Remessa parcialmente provida. Recurso
adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I - A mera extinção sem resolução de
mérito, na hipótese, não afasta a constatação de que a embargada deu causa à
movimentação do corpo jurídico da Fazenda para o exercício de sua defesa em
Juízo ensejando o reconhecimento da iliquidez do título exequendo, o que à luz
do princípio da causalidade, impõe a fixação em honorários sucumbenciais. II -
Honorários fixados em R$1.000,00, com execução suspensa diante da gratuidade de
justiça. III - Recurso provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data
do julgamento) LANA REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I - A mera extinção sem resolução de
mérito, na hipótese, não afasta a constatação de que a embargada deu causa à
movimentação do corpo jurídico da Fazenda para o exercício de sua defesa em
Juízo ensejando o reconhecimento da iliquidez do título exequendo, o que à luz
do princípio da causalidade, impõe a fixação em honorários sucumbenciais. II -
Honorários fixados em R$1.000,00, com execução suspensa diante da gratuidade de
justiça. III - Recurso provido. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes aut...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA
NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ENTÃO
VIGENTE. P RESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos dos Arts. 219, § 5º e 269, IV, do C PC/1973, então vigente, ante
o reconhecimento, de ofício, da prescrição. 2. Por manifestação de interesse
da Fazenda Nacional, as execuções fiscais nos 0009188- 21.2000.4.02.5110,
0009424-70.2000.4.02.5110, 0009192-58.2000.4.02.5110 e 0000987-
06.2001.4.02.5110 tramitaram apensadas perante o Juízo de origem. Em 18/04/2006
houve determinação de suspensão dos processos nos 0009424-70.2000.4.02.5110,
0009192- 58.2000.4.02.5110 e 0000987-06.2001.4.02.5110, estendendo-se a
estes os efeitos dos atos p rocessuais praticados na execução fiscal nº
0009188-21.2000.4.02.5110. 3. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005- 57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 2
2/02/2016. 4. Ajuizada a execução fiscal, tempestivamente, em 23/03/2001,
a citação dos Executados ocorreu em 13/08/2009 (sócio Rogério Bandeira de
Gouvêa Machado, por edital) e 14/07/2011 (sócio Carlos Bernardo da Costa,
pessoal), após diversas diligências promovidas pela Exequente no sentido
de localizar os Réus. Portanto, ocorrida a citação, a interrupção da
prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do Art. 219,
§ 1º, do CPC/1973, então vigente, visto que a Fazenda Nacional se manteve
diligente durante todo o curso do processo, realizando diversas providências
em busca do crédito exequendo, afastando o reconhecimento da prescrição
e atraindo a aplicação da Súmula nº 1 106 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/02/2016;
TRF2, AC 1997.51.06.080524-6, Rel. Des. Fed. Claudia N eiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 17/10/2016. 5. Tampouco há que se falar em
prescrição intercorrente, pois, para a sua caracterização, não basta que
o lustro prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da
Exequente, o que não se verificou no caso concreto. Entre a citação dos sócios
e a prolação da sentença não houve o transcurso do lustro prescricional
e, após a citação, a Exequente não se manteve inerte, tendo, inclusive,
formulado pedido de indisponibilidade de bens e direitos dos Executados via
BACENJUD (fls. 161/167), cujo pleito não foi analisado. Precedente: TRF2,
AC 0537406-24.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira T urma
Especializada, E-DJF2R: 26/09/2016. 6. Deixo de conhecer da parte do recurso
que trata da sistemática prevista no Art. 40 da L EF, eis que não foi objeto
da sentença ora atacada. 7. Na parte conhecida, dou provimento à apelação
para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos
à Vara de origem, para o regular p rosseguimento da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA
NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ENTÃO
VIGENTE. P RESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos dos Arts. 219, § 5º e 269, IV, do C PC/1973, então vigente, ante
o reconhecimento, de ofício, da prescrição. 2. Por manifestação de interesse
da Fa...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA EM RAZAO DO DESCONHECIMENTO DA BASE
DE CÁLCULO. UTILIZACAO DA TAXA SELIC NO MONTANTE DOS JUROS. SUMULA 532
DO E. STJ. NECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABLIDADE DA MULTA
APLICADA. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por PROMASTER CARIOCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- ME em face de decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti que rejeitou exceção de pré- executividade. 2. Os requisitos legais
estabelecidos na LEF referentes à CDA foram atendidos, sendo que as alegações
formuladas pela Recorrente são genéricas, não apontando especificamente em
suas razões de recurso qual seria o item que deixou de atender à legislação,
não havendo afastado, assim, a liquidez e certeza do título. 3. A taxa
SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários (Verbete da Súmula nº 523 do
E. STJ). 4. Não há nenhuma ilegalidade na multa porquanto foi aplicada
em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a
legislação aplicável à hipótese. 5. Matéria referente a multa só pode ser
examinada no âmbito de embargos do devedor. Precedentes: REsp 1409704/RS,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013,
DJe 05/12/2013; AgRg no AREsp 43.867/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012. 6. A juntada ao feito
executivo do processo administrativo que lhe deu causa é ônus do Executado,
caso entenda imprescindível à solução da controvérsia, haja vista a presunção
de certeza e liquidez de que goza a CDA. 7. Conforme entendimento sumulado,
a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação 1 probatória
(Verbete da Súmula nº 393 do E. STJ). 8. Agravo de instrumento improvido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA EM RAZAO DO DESCONHECIMENTO DA BASE
DE CÁLCULO. UTILIZACAO DA TAXA SELIC NO MONTANTE DOS JUROS. SUMULA 532
DO E. STJ. NECESSIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABLIDADE DA MULTA
APLICADA. SÚMULA 393 DO E. STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO E ANÁLISE DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por PROMASTER CARIOCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA- ME em face de decisão
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti que rej...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aduz a
Embargante que teria havido omissão/obscuridade no presente feito na medida
em que a decisão embargada asseverou que não houve demonstração nos autos da
inércia da Fazenda Pública a caracterizar a prescrição. 2. Entende que teria
havido a prescrição e que tal restaria demonstrado pelos elementos processuais
acostados aos autos, alegando ser necessário o esclarecimento quanto à
ocorrência da prescrição, pois tal impacta diretamente na possibilidade de novo
debate sobre o referido instituto. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015
(incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). 4. O Código de Processo Civil vigente
considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único,
II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 5. Não houve omissão no acórdão,
vez que a questão foi enfrentada no voto. 6. A matéria já foi definitivamente
decidida, ficando estabelecido expressamente que "[...] não se comprovando
nos autos a inércia da exequente a fim de caracterizar a prescrição para o
redirecionamento da execução, deve ser reformada a decisão agravada." 7. A
suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ EDcl no AgRg no CC
127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015,
DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015. 8. Embargos de declaração
a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aduz a
Embargante que teria havido omissão/obscuridade no presente feito na medida
em que a decisão embargada asseverou que não houve demonstração nos autos da
inércia da Fazenda Pública a caracterizar a prescrição. 2. Entende que teria
havido a prescrição e que tal restaria demonstrado pelos elementos processuais
acostados aos autos, alegando ser necessário o esclarecimento quanto à
ocorrência da prescrição, pois tal impacta diretamente na possibilidade de novo
debate sobre o...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA
LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO DA RÉ SÓ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma
vez que o artigo 475, §3º, do Código de Processo Civil estabelece não estar
submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição a sentença fundada em
jurisprudência do plenário do E. STF, in casu, RE nº 595.838. 2. Limitado
o debate pela Turma à questão ventilada na apelação do ente público,
qual seja, a sua condenação em honorários advocatícios, no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. 3. Considerando-se o valor da causa
da ordem de R$200.000,00 (duzentos mil reais), afigura-se excessiva a verba
honorária fixada na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) daquele
valor - equivalente a R$20.000,00 (vinte mil reais) -, mormente levando-se
em conta se tratar de matéria unicamente de direito, sem necessidade de
dilação probatória; por não ser a causa complexa; pelo decurso de tempo
entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença (cerca de 08 meses);
e porque a ação foi proposta quando a matéria já se encontrava pacificada
pelo e. STF. 4. A fixação da verba honorária devida pela parte sucumbente
deve atender aos ditames do artigo 20, § 4º, do CPC/73, e aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Em que pese a analise da questão
da verba honorária sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica
ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da
interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 6. Apelação cível
provida. Redução da verba honorária devida pela Ré para o percentual de 1 2%
(dois por cento) do valor da causa atualizado, eis que melhor atende aos
ditames do artigo 20, § 4º, do CPC/73, e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Mantida a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA
LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO DA RÉ SÓ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma
vez que o artigo 475, §3º, do Código de Processo Civil estabelece não estar
submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição a sentença fundada em
jurisprudência do plenário do E. STF, in casu, RE nº 595.838. 2. Limitado
o debate pela Turma à questão ventilada na apelação do ente público,
qual seja, a sua condenação em honorários advocatícios, no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. 3. C...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho