TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTEZA E
LIQUIDEZ. PRESUNÇÃO. REQUISITOS. FORMALIDADES. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPATIBILIDADE DO ARTS 21 do CPC/73 e 23
da Lei 8.906/94. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº
6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos
à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem
ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo
de cobrança dela decorrente. 2. A jurisprudência tem atenuado o rigor de
tais normas e aplicado nos casos o princípio contido no brocardo "pas de
nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que,
s a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal,
indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de
causar prejuízo ao executado não macula o processo. 3. No caso concreto, além
de conter todos os requisitos legais, além da discriminação do fundamento
legal da obrigação tributária, a CDA se fez acompanhar do demonstrativo de
débito, onde estão elencados suficientes elementos para embasar eventual
defesa do Contribuinte. 4. Por seu turno, o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui
à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova
inequívoca em contrário, a cargo do executado. Essa presunção gera a conclusão
de que a dívida constante na CDA está regularmente inscrita. Ônus que não
se desincumbiu a embargante. 5. Com relação aos honorários advocatícios, as
Cortes Superiores já firmaram entendimento de que é possível a compensação
dos honorários advocatícios, em face da compatibilidade dos arts. 21 do
CPC/73 e 23 da Lei 8.906/94, bem como a possibilidade de compensação dos
honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com aqueles fixados
na própria execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTEZA E
LIQUIDEZ. PRESUNÇÃO. REQUISITOS. FORMALIDADES. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPATIBILIDADE DO ARTS 21 do CPC/73 e 23
da Lei 8.906/94. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº
6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos
à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem
ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo
de cobrança dela decorrente. 2. A jurisprudência tem atenuado o rigor de
tais normas e aplicado nos casos o pr...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. OBRIGATORIEDADE. GARANTIA DO
JUÍZO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGO 16, § 1º, DA
LEI 6.830/80. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Os
documentos colacionados pela embargante não comprovam que a empresa devedora
está impossibilitada de arcar com as custas processuais, tampouco se prestam
para regularizar sua representação processual nos presentes embargos. 2. A
jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que a concessão do benefício da
justiça gratuita à pessoa jurídica, demanda efetiva prova da impossibilidade
de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (STJ,
AgRg-REsp 1.447.791/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). 3. Noutra margem, ainda segundo a
orientação jurisprudencial daquela Corte Superior, cabe ao recorrente, quando
da interposição do recurso, providenciar o traslado da procuração outorgada
pela parte ou juntar nova procuração, cuja regularidade deve ser comprovada
no ato da interposição do recurso. 1. Por seu turno, dispõe o art. 16,
§ 1º, da Lei nº 6.830/80, que não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução. A garantia do juízo é, pois, condição de
procedibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. A Primeira Seção do C. STJ,
julgando o REsp nº 1.272.827/PE (Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), sob o regime dos
recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), sedimentou o entendimento de que
não é possível a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 736 do CPC
(com redação dada pela Lei nº 11.382/2006), ante a presença de dispositivo
específico na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia para
a apresentação dos embargos à execução fiscal. Precedentes dos Tribunais
Regionais. 3. Vale repisar, diante da previsão, no ordenamento jurídico,
de outros meios de impugnação à disposição do executado, sem a exigência
legal da garantia do juízo como condição de procedibilidade, não há se falar
em ofensa aos princípios do livre acesso à justiça, igualdade, contraditório,
ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV,
da CF), como alegado. 1 4. Ainda que o embargante fizesse jus ao benefício,
no rol taxativo de isenções da assistência judiciária, previsto no art. 3º,
da Lei 1.060/50, não está inserida a garantia do juízo. Tal dispositivo não
fere o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF. Desta forma, não seria
possível a extensão de tal beneficio no sentido de afastar a necessidade de
garantir o juízo. 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. OBRIGATORIEDADE. GARANTIA DO
JUÍZO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGO 16, § 1º, DA
LEI 6.830/80. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Os
documentos colacionados pela embargante não comprovam que a empresa devedora
está impossibilitada de arcar com as custas processuais, tampouco se prestam
para regularizar sua representação processual nos presentes embargos. 2. A
jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de q...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. VALORES DECORENTES DE
INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ARTIGO 43, II DO CTN. LEI
9.250/96. PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se
de apelação cível interposta por MARIO RUY NOGUEIRA BRANDÃO em face da sentença
proferida nos autos da ação ordinária em epígrafe, objetivando a restituição do
imposto de renda incidente sobre a distribuição de parcela denominada "abono de
permanência previdência complementar e/ou superavit". 2.A questão fundamental
cinge-se ao enquadramento, ou não, das supracitadas verbas no conceito de
renda ou acréscimo patrimonial. 3.Os referidos benefícios estão previstos
no Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Valia - provenientes do
Fundo de Distribuição de Superavit - tendo o seu pagamento condicionado à
preliminar recomposição obrigatória da Reserva de Contingência prevista no
artigo 18 da Res. CGPC nº 26/Conselho Gestor da Previdência Complementar,
vinculado ao Ministério da Previdência Social, bem como às disposições
contidas no artigo 20 da Lei Complementar nº109/2001. 4.A Lei Complementar
nº 109/2001 estabelece em seus artigos 21, 22 e 23, a sistemática para um
ocasional superávit dos planos de benefícios, como forma de sustentabilidade
econômica da própria entidade. 5.O resultado superavitário previsto na norma
em comento se constitui em inequívoco acréscimo patrimonial, visto que é obtido
através de um fluxo de investimentos e aplicações financeiras administrado pela
patrocinadora. 6.A obrigação tributária imputada aos contribuintes observa as
disposições legais previstas nos artigos 43, II do CTN e 33 da Lei 9.250/95,
atendendo ao princípio da legalidade no direito tributário. 1 7.Precedentes
jurisprudenciais:TRF-1-AC-00084863520124013800, 8ª Turma, Dje 27.03.2015,
TRF-3-APELREEX 00244437720104036100, 3ª Turma, Dje 13.06.2014, TRF-2-
AC-2013.51.02.000262-6, 4ª Turma, DJe 27.03.2015 e STJ- REsp 1011554/CE,
2ª Turma, Dje 26.09.2008. 8.O prequestionamento a que se referem as Súmulas
98/STJ, 282/STF e 356/STF, não significa menção de cada dispositivo legal
violado, mas sim à discussão do tema, objeto do recurso. 9.Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. VALORES DECORENTES DE
INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ARTIGO 43, II DO CTN. LEI
9.250/96. PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se
de apelação cível interposta por MARIO RUY NOGUEIRA BRANDÃO em face da sentença
proferida nos autos da ação ordinária em epígrafe, objetivando a restituição do
imposto de renda incidente sobre a distribuição de parcela denominada "abono de...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery,
ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de
interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, a norma do art. 493 do
novo Digesto Processual Civil, que dispõe, verbis: "Art.493. Se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da ação, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É
a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que,
na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir
no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve
ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte
ou interessado, independentemente de quem possa ser 1 com ele beneficiado
no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus
superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o
Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente
ao imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por ausência de certeza e
liquidez das cobranças em questão, e tendo em conta que a presente demanda
envolve a declaração de n u l i d a d e d a s c o b r a n ç a s d e c o r
r e n t e s d o a l u d i d o registro, evidencia-se que não mais subsiste
o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a extinção
do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando, por
conseguinte, prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a parte
ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por
cento) do valor da causa (R$1.000,00), na forma do disposto no §10º c/c §3,
I, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
J...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não merecem provimento os
embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas
matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas contradição e omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a
qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 3. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos
dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado,
não se exigindo sua literal indicação. 4. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não merecem provimento os
embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas
matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas contradição e omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, fina...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ESFERA
CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU
GQ-145/1998. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. C OMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. - Cinge-se a controvérsia à
verificação da possibilidade da autora acumular dois cargos na área da
saúde, sendo um civil e outro militar. - No que tange à possibilidade
de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma transitória do
art. 17, § 2º, do ADCT ("É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na
administração pública direta ou indireta.") aplica-se tanto a profissionais
da saúde militares quanto civis. Com base nesse entendimento, a Turma proveu
recurso extraordinário interposto por profissionais de saúde, integrantes dos
quadros de oficiais de saúde da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais,
admitidos em data anterior à promulgação da CF/88. Asseverou-se, ademais,
que se fosse dada interpretação ao citado dispositivo no sentido de excluir
os profissionais da saúde das carreiras militares, haver-se-ia, pelos mesmos
fundamentos, de se utilizá-la também em relação ao art. 37, XVI, c, da CF
("Art. 37. ... XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI.... c) a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas") (negrito nosso),
conforme se depreende do RE 182811/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, 30.5.2006 /
Informativo 429. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a matéria
em testilha, vem adotando o mesmo entendimento, segundo o qual "diante da
interpretação sistemática do art. 1 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42,
§ 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois
cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar,
desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas
para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de
civis" (AgRg no RMS 28234/PA, Sexta Turma, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA -
Desembargador Convocado do TJ/RS, decisão unânime - DJe de 0 9/11/2011). -
Antecedentes jurisprudenciais: AgRg no AREsp 630.148/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015;
AgRg no RMS 23.736/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
21/05/2013, DJe 31/05/2013; APELRE 201251010056749, Desembargador Federal
MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -
Data: 25/11/2014; AG 201302010185321, Desembargadora Federal VERA LUCIA
LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 09/04/2014. -
A Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou
empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
(art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando,
tão somente, que o servidor c omprove a compatibilidade entre os horários
de trabalho. - A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido
da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde,
quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais,
na forma do Parecer GQ 145/1998, da AGU. - Antecedentes jurisprudenciais:
MS 19.336/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 14/10/2014; AgRg
no REsp 1558204/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 736.635/SE, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j ulgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015. -
No caso concreto, a impetrante exerce cargo de Médica no Hospital Federal de
Bonsucesso, com carga horária de 20 horas semanais, e no Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro com carga horária semanal de 24 horas
semanais, sem que haja coincidência de data em um mesmo dia da semana, e,
conforme fundamento do Juízo monocrático, com "confortável lapso temporal
de mais de um dia para descansar, dormir, 2 acordar, se alimentar, realizar
ocupações pessoais, se l ocomover (...)". - Na hipótese, há compatibilidade
de horários no exercício dos cargos em questão, na medida em que a jornada de
trabalho da parte impetrante não ultrapassa o limite de 60 horas semanais,
consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade de
serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde necessita
estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir o seu m ister de
forma eficiente. - Remessa necessária e recurso da União Federal desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. ESFERA
CIVIL E MILITAR. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU
GQ-145/1998. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ. C OMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. - Cinge-se a controvérsia à
verificação da possibilidade da autora acumular dois cargos na área da
saúde, sendo um civil e outro militar. - No que tange à possibilidade
de acumulação de um cargo civil e um posto ou patente militar, o Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "A norma transitória do
art. 17, § 2º, do ADCT (...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo
de instrumento através do qual o agravante pretende a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão dos efeitos do
ato que o licenciou, com a consequente reintegração às fileiras militares
para tratamento médico na condição de adido/agregado, sem prejuízo de seus
vencimentos. 2. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de
temporário é discricionário, assim como o ato de reaproveitamento, conforme
critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não estando
a mesma obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados,
mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço
ativo militar. 3. Por outro lado, embora o ato de licenciamento não implique,
necessariamente, o desamparo médico do praça desincorporado, certo é
que o agravante não comprovou efetivamente que o tratamento médico de que
necessita lhe tenha sido negado pelo Exército. 4. Apenas em casos de decisão
teratológica, proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo
de instrumento através do qual o agravante pretende a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão dos efeitos do
ato que o licenciou, com a consequente reintegração às fileiras militares
para tratamento médico na condição de adido/agregado, sem prejuízo de seus
vencimentos. 2. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de
temporário é discr...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVO JULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO EG. STJ --
AÇÃO EM QUE SE OBJETIVA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ÓBITO DA AUTORA -
VERIFICADA A OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ALEGADA NOS PRESENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO I - Consoante
determinado pelo Eg. STJ em decisão monocrática transitada em julgado,
procede-se a novo julgamento de Embargos de Declaração. II - Verificada a
omissão alegada nos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito
Santo, eis que o acórdão recorrido não apreciou a alegação de necessidade
de suspensão do processo ante a irregularidade de representação da Autora,
a partir de seu óbito. III - Atribuídos efeitos infringentes aos embargos de
declaração providos por força da omissão verificada, anula-se o v. acórdão
recorrido. IV - Restam prejudicados os demais embargos de declaração opostos
em face do acórdão ora anulado. V- Passa-se a novo julgamento da remessa
necessária e das apelações interpostas. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ÓBITO DA AUTORA - TUTELA DEFERIDA COM
COMINAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º DO CPC - SENTENÇA EXTINGUE O
PROCESSO E CONDENA OS RÉUS AO PAGAMENTO DA MULTA - DIREITO PERSONALÍSSIMO -
NÃO CABIMENTO DA MULTA VI - Correta a r. sentença a quo na parte que, ante
a informação do óbito da Autora que requeria fornecimento de medicamento,
verificou a perda de objeto da demanda e ausência de interesse processual,
eis que trata de direito personalíssimo. Precedentes do Eg. STJ. VII - A multa
cominada nos termos do art. 461, § 4º do CPC é prevista especificamente para
assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação,
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Não houve
comprovação pela parte Autora de eventual descumprimento em momento anterior
ao seu óbito. VIII - Requerimento da Autora, após o óbito, para que intimem os
Réus a informar se houve cumprimento da tutela em momento anterior, além de
confirmar irregular representação, indica ausência de interesse processual,
a demonstrar o caráter personalíssimo também da referida multa, na presente
hipótese. IX - Na presente hipótese restou comprovado documentalmente o
cumprimento da tutela. X - Se houvesse eventual interesse processual da parte
autora, o processo deveria ser suspenso até habilitação dos interessados,
para somente a partir de então retomar seu curso, nos termos do art. 1.062
do CPC. XI - Embargos de Declaração do Estado do Espírito Santo provido com
atribuição de efeitos infringentes e Embargos de Declaração do Município
de Vitória e da União Federal prejudicados. Anulado o acórdão objeto dos
embargos de declaração. Remessa necessária e Apelações Cíveis do Estado do
Espírito Santo, do Município de Vitória e da União Federal providas.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVO JULGAMENTO POR FORÇA DE DECISÃO DO EG. STJ --
AÇÃO EM QUE SE OBJETIVA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ÓBITO DA AUTORA -
VERIFICADA A OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ALEGADA NOS PRESENTES EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO I - Consoante
determinado pelo Eg. STJ em decisão monocrática transitada em julgado,
procede-se a novo julgamento de Embargos de Declaração. II - Verificada a
omissão alegada nos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito
Santo, eis que o acórdão recorrido não apreciou a alegação de necessidade
de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery,
ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado
de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do
processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância
que atrai a norma do art. 493 do novo Digesto Processual Civil que dispõe,
verbis: "Art.493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão". -É a ocorrência do chamado direito superveniente -
jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa 1 Maria Andrade
Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no
julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com
ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência
do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido.", sendo certo que
o Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo, uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. - No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao
imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais"
e, tendo em conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade
das cobranças decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a
extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando,
por conseguinte, prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a
parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez
por cento) do valor da causa (R$ 5.510,41), na forma do disposto no § 10
c/c § 3º, I, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
J...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual
Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery,
ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de
interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai
a norma do art. 493 do novo Digesto Processual Civil que dispõe, verbis:
"Art.493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da ação, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão". -É a ocorrência do chamado direito superveniente -
jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa 1 Maria Andrade
Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no
julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com
ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência
do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que
o Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo, uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. - No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao
imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais"
e, tendo em conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade
das cobranças decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a
extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando,
por conseguinte, prejudicado o presente recurso de apelação. -Condenada a
parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez
por cento) do valor da causa (R$1.000,00), na forma do disposto no §10º c/c
§3º, I, do a rtigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de
J...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008904-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008904-2) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
RAMON NEGRÃO SANTOS JÚNIOR ADVOGADO : RICARDO MATOS DE SOUZA AGRAVADO :
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01183661320154025001) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO. INGRESSO EM PÓS-GRADUAÇÃO. R EQUISITO EDITAL. 1. Ao
estabelecer os parâmetros do processo seletivo para preenchimento de vaga
na pós- graduação/mestrado em Ciências Florestais, a UFES agiu dentro
dos limites da autonomia didático-científica conferida pelo artigo 207
da Constituição Federal às instituições de ensino superior, eis que a
exigência de comprovação de um rendimento mínimo na graduação possui estrita
pertinência com a seleção dos candidatos melhores qualificados para o curso
de mestrado. 2. O agravante não logrou alcançar a nota mínima fixada para a
fase de avaliação de histórico escolar de graduação, tendo sido excluído do
certame em razão do caráter eliminatório desta etapa, conforme disposição
expressa do edital. 3. Não cabe ao Judiciário modificar a natureza da fase,
de eliminatória para classificatória, conforme fixado pela UFES, sob pena
de incursão em critérios albergados na esfera de discricionariedade da
Administração Pública, notadamente da autonomia didático-científica da u
niversidade. 4 . Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0008904-89.2015.4.02.0000 (2015.00.00.008904-2) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
RAMON NEGRÃO SANTOS JÚNIOR ADVOGADO : RICARDO MATOS DE SOUZA AGRAVADO :
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01183661320154025001) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO. INGRESSO EM PÓS-GRADUAÇÃO. R EQUISITO EDITAL. 1. Ao
estabelecer os parâmetros do processo seletivo para preenchimento de vaga
na pós- graduação/mestrado em Ciências Florestais, a UFES agiu dentro
dos limites da autonomia...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DOMÍNIO ÚTIL. CADEIA
SUCESSÓRIA. INCOMPLETA. INTERESSE-UTILIDADE. AUSENTE. 1. A sentença julgou
extinto o processo na forma do art. 267, VI, do CPC/1973, convencido o
Juízo de que o pedido inicial, tal como formulado, não aproveitaria aos
autores. Isso porque ainda que anulado o registro do imóvel situado no Lote
10, Quadra 31, Condomínio Dona Zizi, apto. 04, Loteamento Braga, Cabo Frio/RJ,
em nome do réu Márcio, prevaleceria a inscrição anterior no RGI, em nome dos
vendedores, Henrique Pinto de Souza e Maria Valda Pires de Souza, e não dos
autores, evidenciando a inutilidade do provimento pretendido. 2. O imóvel
foi construído sobre terreno aforado, em 28/4/1927, pelo Município de Cabo
Frio a Manoel da Rocha Mendes (fls. 27), que, posteriormente, transferiu
o domínio útil a Aristides Ferreira dos Santos, em 2/1/1929 (fls. 24). Em
12/4/1941, o terreno foi adquirido pela firma comercial J. RAMOS PRESGRAVE
(fls. 22), e, após a morte da titular da firma, integrou os Espólios de Júlia
e Eduardo Presgrave. 3. O terreno aforado, situado em local denominado Braga,
foi alvo de disputas judiciais envolvendo os titulares do domínio útil, o
Município de Cabo Frio e o Estado do Rio de Janeiro. Durante o processo de
expropriação, a municipalidade permitiu, em 1972, que se criasse o Bairro
do Braga sobre parte da área aforada aos ora apelantes. 4. Em 14/12/1988
foi aberta a matrícula do imóvel em questão (nº 29.669), situado em porção
do terreno aforado, constando como proprietário Henrique Pinto de Souza
e Maria Valda Pires de Souza, que, em 25/5/1998, transferiu-o a Márcio
Gilberto Barbosa da Cunha. 5. A pretensão, tal como formulada, demandaria
dos autores a indicação para o polo passivo dos referidos vendedores,
bem como do município foreiro, o que não foi feito, restando preclusa tal
possibilidade, a teor da inteligência dos arts. 264 e 294 do CPC, eis que a
demanda encontra-se estabilizada. O pedido, como deduzido, não aproveita aos
autores, uma vez que, ainda que anulado o registro em nome do réu Márcio,
permaneceria constando no RGI a inscrição anterior, em nome dos vendedores,
Henrique Pinto de Souza e Maria Valda Pires de Souza, e não dos autores,
evidenciando a inutilidade do provimento pretendido. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DOMÍNIO ÚTIL. CADEIA
SUCESSÓRIA. INCOMPLETA. INTERESSE-UTILIDADE. AUSENTE. 1. A sentença julgou
extinto o processo na forma do art. 267, VI, do CPC/1973, convencido o
Juízo de que o pedido inicial, tal como formulado, não aproveitaria aos
autores. Isso porque ainda que anulado o registro do imóvel situado no Lote
10, Quadra 31, Condomínio Dona Zizi, apto. 04, Loteamento Braga, Cabo Frio/RJ,
em nome do réu Márcio, prevaleceria a inscrição anterior no RGI, em nome dos
vendedores, Henrique Pinto de Souza e Maria Valda Pires de Souza, e não dos
autores, evidenciando a inu...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº
8.742/93. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. TUTELA
ANTECIPADA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto
no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é devido à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei, 2. A Lei nº 8.742/1993 exige dois requisitos para a concessão do
benefício em questão, consistentes na comprovação da idade avançada ou
da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, no estado de
miserabilidade familiar. 3. Laudo pericial, às fls. 79/81, demonstrou que
o autor sofre de transtornos mentais, comportamentais e esquizofrenia (CID
10 - F 20) e concluiu pela incapacidade parcial e permanente. 4. No que
tange à situação de miserabilidade, os pressupostos para sua configuração
consistem na aferição de que o requerente viva sob o mesmo teto com as
pessoas elencadas no §1º art. 20 da Lei 8.742/93 e a renda per capita dessa
família seja inferior a ¼ de salário mínimo, conforme previsto no parágrafo
3º do art. 20 da Lei 8.742/93. 5. No caso vertente, não foi realizado estudo
socioeconômico, essencial para comprovação dos requisitos que conferem a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 6. Sentença
anulada. 7. Determino o retorno dos autos à vara de origem para a regular
produção de estudo socioeconômico. 8. Tutela antecipada mantida tendo em vista
estarem presentes os pressupostos necessários. 9. Dado parcial provimento
à apelação e à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº
8.742/93. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. TUTELA
ANTECIPADA. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto
no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, é devido à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser
a lei, 2. A Lei nº 8.742/1993 exige dois requisitos para a concessão do
benefício em questão, consistentes na comprovação da idade avançada ou
da condição de...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, C F/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes C omerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, D Je 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ,
Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime;
TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. C
onv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis
nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são i nconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com a criação da
Lei nº 12.246/2010, que regulamentou as anuidades, taxas e emolumentos
devidos pelos Representantes Comerciais, restou atendido o Princípio da
Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos
oriundos de fatos geradores ocorridos até 2010, haja vista os Princípios
da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c"
da CRFB/88). 6. In casu, a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício
essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto, no que tange à
cobrança das anuidades vencidas até 2010. Já em relação às anuidades de 2011
a 2014, merece prosperar o recurso 1 para que o feito retorne ao Juízo de
origem para o regular prosseguimento da demanda, uma vez que tais créditos
possuem f undamento na Lei nº 12.246/2010. 7 . Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO DE REPRESENTANTES
COMERCIAIS. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150,
I, C F/88). LEI Nº 12.246/10. CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidades pelo Conselho Regional de Representantes C omerciais do Estado
do Rio de Janeiro - CORE/RJ. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho