ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. - Trata-se de remessa necessária de
sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato praticado
pelo Diretor Geral do CESPE/UNB - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos
e pelo Presidente do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC/73,
para "determinar às impetradas que atribuam ao impetrante grau 3,2 (três
pontos e dois décimos) na avaliação de títulos, promovendo, por conseguinte,
alteração da ordem de classificação final do concurso". - Da análise dos
autos, verifica-se que autoridade impetrada, ao prestar informações às
fls. 147/149, reconheceu que "a Declaração de tempo de Seviço, de fls 11,
emitida pela Cooordenadora de Administração de Recursos Humanos do Hospital
Federal do Andaraí, descrevendo as atividades do servidor de nível superior
do Ministétrio da Saúde, Lucas Perez Motta, exercidas desde 18 de maio de
2010, deve ser aceita e, por conseguinte seja atribuída a pontuação de 3,2
(três pontos e dois décimos), na avaliação de títulos, com a consequente
alteração de sua classificação final no concurso público do INPI". - Assim,
a sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do
reconhecimento do pedido, pela autoridade Impetrada, deve ser mantida, embora
o caso não seja de concessão de segurança (como nela apontado- fl. 605),
mas de extinção em razão de reconhecimento da procedência do pedido, na
forma do art. 269, II, do CPC. - Remessa desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. - Trata-se de remessa necessária de
sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato praticado
pelo Diretor Geral do CESPE/UNB - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos
e pelo Presidente do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial,
julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC/73,
para "determinar às impetradas que atribuam ao impetrante grau 3,2 (três
pontos e dois décimos) na avaliação de títulos, promovendo, por conseguinte,
alteração...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade
de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Aplica-se aos
Conselhos em geral a disposição do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Inadmitida
a execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014,
tampouco podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 894,63
(principal, multa e juros de mora), é inferior a R$ 1.763,92, correspondentes a
quatro vezes o valor da anuidade de pessoa 1 física no exercício da propositura
da execução fiscal, 2016 (4 x R$ 440,98 = R$ 1.763,92). Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR PRISÃO
INDEVIDA. EX-MILITAR CONDENADO POR CRIME DE DESERÇÃO QUANDO JÁ NÃO MAIS
DETINHA A CONDIÇÃO DE MILITAR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ILEGÍTIMA. D ANO
MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. In casu,
houve o ajuizamento de uma habeas corpus que cumpriu função de verdadeira
ação de revisão criminal, pois implicou no desfazimento dos efeitos de uma
decisão judicial condenatória transitada em julgado. Constata-se, ainda, um
fato administrativoque pode ser considerado causa para a prisão do demandante,
qual seja, a falta de comunicação entre os órgãos judiciários da Justiça
Militar a fim de informar que o agente não detinha mais a condição de militar
à época do julgamento, o que por si só resultaria na extinção do processo p
enal em questão. 2. Em matéria de responsabilidade civil do Estado por ato
jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento que se encontra
pacificado no sentido de que somente nos casos expressamente previstos em lei
o Estado tem o dever de indenizar. 3. No caso concreto, a hipótese se amolda à
previsão contida no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal prevê que "o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença". 4. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR PRISÃO
INDEVIDA. EX-MILITAR CONDENADO POR CRIME DE DESERÇÃO QUANDO JÁ NÃO MAIS
DETINHA A CONDIÇÃO DE MILITAR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ILEGÍTIMA. D ANO
MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. In casu,
houve o ajuizamento de uma habeas corpus que cumpriu função de verdadeira
ação de revisão criminal, pois implicou no desfazimento dos efeitos de uma
decisão judicial condenatória transitada em julgado. Constata-se, ainda, um
fato administrativoque pode ser considerado causa para a prisão do demandante,
qual seja, a...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, alvejando decisão que, após julgar
parcialmente extinta a execução fiscal, deixou de remeter o recurso de apelação
do ora agravante "ao E. TRF da 2ª Região, por incabível a via recursal
eleita". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. - O STJ já decidiu que "a extinção parcial da execução possui
caráter interlocutório e deve ser desafiada por meio de agravo de instrumento"
(AgRg no REsp 956.960/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 13/10/2009). - Impõe-se a manutenção da decisão recorrida,
que foi proferida em observância ao artigo 1.015, II, do CPC, o qual prevê
o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre mérito do processo. - Esta Egrégia Corte Regional Federal
já apreciou a matéria tratada in casu, tendo adotado o mesmo entendimento
exposto no decisum agravado (AG nº 201600000052862, Quinta Turma Especializada,
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Decisão: 13/07/2016,
15/07/2016). - Recurso desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, alvejando decisão que, após julgar
parcialmente extinta a execução fiscal, deixou de remeter o recurso de apelação
do ora agravante "ao E. TRF da 2ª Região, por incabível a via recursal
eleita". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tri...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO
POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. O decisum guerreado pronunciou a ocorrência da
prescrição do direito da Apelante, e extinguiu o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73. 2. O termo a quo da contagem do
prazo prescricional é a data da preclusão da decisão que determinou a livre
distribuição das execuções individuais, publicada em 27/07/2011. Tendo a
presente Ação de Execução sido distribuída em 04/11/2013, verifica-se a não o
corrência do prazo prescritivo. 3. Em que pese não estar prescrito o direito
do Apelante de propor a Ação Executiva Individual, tratando-se de sentença
exarada em Ação Coletiva, a Execução deve ser extinta por fundamento diverso
do constante no decisum a quo, pois ausente uma condição da ação executiva,
qual seja, a liquidação da sentença condenatória genérica p roferida nos autos
da Ação Coletiva nº 97.0006625-8. 4. A liquidação da sentença condenatória
proferida nos autos da referida Ação Coletiva, a qual é genérica, necessita,
portanto, de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, com induvidoso
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado
possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito
dos Embargos à Execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo
unilateralmente adotados, motivo pelo qual a presente execução deve ser extinta
por o utro fundamento. 5. Apelação provida. Sentença anulada. Extinção do
feito por falta de liquidação prévia de sentença em Ação Coletiva.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO
POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. O decisum guerreado pronunciou a ocorrência da
prescrição do direito da Apelante, e extinguiu o processo com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73. 2. O termo a quo da contagem do
prazo prescricional é a data da preclusão da decisão que determinou a livre
distribuição das execuções individuais, publicada em 27/07/2011. Tendo a
presen...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, alvejando decisão que, após julgar
parcialmente extinta a execução fiscal, deixou de remeter o recurso de apelação
do ora agravante "ao E. TRF da 2ª Região, por incabível a via recursal
eleita". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. - O STJ já decidiu que "a extinção parcial da execução possui
caráter interlocutório e deve ser desafiada por meio de agravo de instrumento"
(AgRg no REsp 956.960/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 13/10/2009). - Impõe-se a manutenção da decisão recorrida,
que foi proferida em observância ao artigo 1.015, II, do CPC, o qual prevê
o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre mérito do processo. - Esta Egrégia Corte Regional Federal
já apreciou a matéria tratada in casu, tendo adotado o mesmo entendimento
exposto no decisum agravado (AG nº 201600000052862, Quinta Turma Especializada,
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Decisão: 13/07/2016,
15/07/2016). - Recurso desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, alvejando decisão que, após julgar
parcialmente extinta a execução fiscal, deixou de remeter o recurso de apelação
do ora agravante "ao E. TRF da 2ª Região, por incabível a via recursal
eleita". - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tri...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO
JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que determinou que a União Federal apresentasse documentos
solicitados pelo perito judicial, sob pena de majoração da multa diária
para o montante de R$ 200,00 (duzentos reais). Alegação de que não restou
evidenciado o retardo injustificado ou deliberado da Administração Pública
no cumprimento da decisão judicial, não havendo, por isso, que se cogitar
em aplicação de multa, bem como de que não teria havido a fixação de multa
anterior e que teria ocorrido o efetivo cumprimento da decisão dentro de
prazo razoável. 2. O cerne da questão diz respeito à análise da idoneidade
da medida coercitiva imposta pelo magistrado a quo, a fim de garantir o
cumprimento da decisão agravada, bem como se seria a medida necessária e
proporcional. 3. No contempt of court, traduzido como "desacato à corte",
cuja finalidade é dar maior efetividade às decisões judiciais, a multa
pode ter natureza punitiva (contempt of court criminal), representando uma
resposta ao descumprimento de um comando judicial, ou natureza coercitiva
(contempt of court civil), de modo que, em ambos os casos, sendo o Estado -
Jurisdição o prejudicado pela recalcitrância do devedor, é ele (o Estado)
o destinatário dos valores advindos da execução da referida constrição
(Contempt of Court e Fazenda Pública. Niterói: Eduff, 2015. Disponível em:
<http://ssrn.com/abstract=2515372>). 4. A imposição de multa cominatória
só encontra sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente,
detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. Frise-se que a
Fazenda Pública se sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso,
evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação (TRF2; 3a Turma;
AG 0029066-38.1997.4.02.0000; Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO,
DJE. 21.8.2001; TRF2, 5a Turma Especializada, AG 0002687-40.2009.4.02.0000,
Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE. 1.10.2012). Em última análise,
tal medida constritiva serviria apenas para onerar ainda mais a sociedade,
a qual arcaria com o custo de seu pagamento (TRF2, 6a Turma Especializada,
AC 0000233-63.2007.4.02.5107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO,
DJE. 28.1.2015). 5. A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court
civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva
a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus
excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o
cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento
da decisão (contempt of court criminal). Deve a multa implicar instrumento
idôneo à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja
compatível e proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração
da justiça. 1 6. Avaliação da necessidade e proporcionalidade da constrição
prejudicada. Exclusão da multa cominatória aplicada à Fazenda Pública, sem
prejuízo de outras medidas coercitivas e punitivas serem adotadas contra as
autoridades ou servidores identificados na fase executiva como responsáveis
pelo eventual descumprimento da decisão. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO
JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento
contra a decisão que determinou que a União Federal apresentasse documentos
solicitados pelo perito judicial, sob pena de majoração da multa diária
para o montante de R$ 200,00 (duzentos reais). Alegação de que não restou
evidenciado o retardo injustificado ou deliberado da Administração Pública
no cumprimento da decisão judicial, não havendo, por isso, que se cogitar
em aplicação de multa, bem como de que não teria havido a fixação de multa
anterior...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO
AFASTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. 1. O título executivo judicial é
originário da ação coletiva nº 96.0008927-2, proposta pela UNIÃO DO POLICIAL
RODOVIÁRIO DO BRASIL, no qual foi obtido provimento jurisdicional para condenar
a União Federal a aplicar o percentual de 28,86% sobre as remunerações dos
substituídos/credores, com o pagamento das diferenças devidas no período
compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998. Sentença judicial impugnada
que declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar a execução e os
embargos do devedor, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito,
na forma do art. 267, IV, do CPC/73. 2. Incompetência do juízo afastada. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir
o congestionamento do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal
Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para
a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença
coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o
foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I,
da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto
o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva
no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011554973,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 23.10.2015. 3. Apelação provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO
AFASTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. 1. O título executivo judicial é
originário da ação coletiva nº 96.0008927-2, proposta pela UNIÃO DO POLICIAL
RODOVIÁRIO DO BRASIL, no qual foi obtido provimento jurisdicional para condenar
a União Federal a aplicar o percentual de 28,86% sobre as remunerações dos
substituídos/credores, com o pagamento das diferenças devidas no período
comp...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MERA A DVERTÊNCIA DE CARÁTER
GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto
pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, estendeu os efeitos de
decisão anteriormente proferida ao Estado do Rio de Janeiro, ao Município do
Rio de Janeiro, bem como à ora agravante, tratando-se a decisão originária de
fornecimento de medicamento "Valcyte (valganciclovir), na posologia de 450,
em número de 1 (uma) caixa, contendo 60 unidades do aludido medicamento,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incidir em crime de
desobediência" . - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente
do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém
melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam
a presente demanda, ao menos neste momento processual. O Juízo de primeira
instância, no momento em que o feito se encontra, possui melhores condições
para apreciar a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória,
devendo, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz a análise
do pleito de antecipação dos efeitos da tutela vindicada, não cabendo a
esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo e m hipóteses
excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - Ainda que, na espécie,
esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na
ponderação 1 entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades
do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte autora, notadamente
pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para assegurar
a manutenção de sua v ida. - Diante da possibilidade da ocorrência de
danos graves à saúde da parte autora, acaso não lhe seja assegurado o
recebimento do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida,
e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se prudente
a manutenção do decisum h ostilizado. - Compete acentuar que, em sede de
demanda na qual a parte autora postulava "o fornecimento do medicamento
VALCYTE (VALGANCICLOVIR) ou a disponibilização de verba para aquisição na
rede privada, em caráter de urgência, para fins de evitar a rejeição do rim
que lhe foi transplantado e sua contaminação pelo Citomegalovírus (CMV), uma
vez que os demais fármacos não apresentam solução terapêutica para seu quadro
clínico", esta Egrégia Corte prolatou decisum externando o entendimento de
que "há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas, notadamente quando há sério e concreto risco de morte quanto aos
doentes, como é o caso presente" (TRF2, AG 201500000100440, Sexta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA G AMA, Data da
Decisão: 18/12/2015). - O MPF destacou em seu parecer que "a interferência
do Poder Judiciário na distribuição de medicamentos deve ser excepcional e
realizada quando efetivamente demonstrada nos autos a premente necessidade do
medicamento específico, bem como a inexistência de tratamento possível através
de outro fármaco incluído na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS", tendo
salientado que "na hipótese, conforme informações prestadas pelo Núcleo de
Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS) às fls. 27/37, o agravado é paciente
transplantado renal portador do citomegalovírus (CMV), doença que não pode
2 ser eficazmente tratada por meio dos métodos terapêuticos convencionais
e padronizados", além de ter acentuado que "considerando que o tratamento
médico especificamente indicado para o tratamento da doença do autor é a
administração do VALCYTE (valganciclovir), medicamento não padronizado pelo
SUS, seu fornecimento foi corretamente g arantido ao agravado em sede de
antecipação de tutela". - No que concerne ao pleito de que seja afastada a
"a cominação de persecução penal por delito de desobediência", entendo que,
ao que tudo indica, não merece acolhida a pretensão recursal. A respeito do
tema, merece atenção o fato de que o Tribunal Regional Federal da Primeira
Região já exarou manifestação no sentido de que "a advertência de caráter
genérico inserta na decisão para cumprimento da ordem judicial não constitui
ato ilegal a merecer censura, uma vez que trata-se de mera exortação ao
cumprimento de dever legal, proferida apenas com o intuito de dar ciência à
parte de que seu eventual descumprimento configuraria crime de desobediência"
(AG 00494433220124010000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. CÂNDIDO RIBEIRO,
e-DJF1 Data: 19/04/2013) e de que "a explicitação da pena de desobediência pelo
descumprimento de ordem judicial não inova na ordem jurídica e não representa
gravame. Antes, consubstancia advertência ao destinatário, no sentido de que
no desatendimento da ordem incorrerá nas pertinentes sanções cuja cominação
preexiste na Lei" (AG 200204010414997, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. AMAURY
CHAVES DE ATHAYDE, DJ Data: 25/06/2003), na mesma linha de orientação de
precedente proferido pela Corte Regional Federal da Quarta Região, segundo
o qual "é dado ao Magistrado advertir sobre as conseqüências penais ou
administrativas pelo descumprimento à ordem judicial, procedimento compatível
com os poderes-deveres de velar pela rápida solução do litígio e prevenir ou
reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Jutiça (CPC, art. 125), entre
os quais se inclui a resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial
(CPC, art. 600, III)" (AG 200404010457312, Turma Especial, Rel. Des. Fed. JOSÉ
PAULO BALTAZAR JUNIOR, DJ Data: 10/02/2005). 3 - Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. DESCUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MERA A DVERTÊNCIA DE CARÁTER
GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto
pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando
decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, estendeu os efeitos de
decisão anteriormente proferida ao Estado do Rio de Janeiro, ao Município do
Rio de Janeiro, bem como à ora agravante, tratando-se a decisão originária de
fornecimento de med...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE. ANUIDADE. LEI
N. 12.246/2010. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PROVIMENTO PARA DETERMINAR
O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação,
confirmando a sentença de extinção que extinguiu o feito, ao fundamento,
em síntese, de que apenas seriam cobráveis as anuidades referentes aos
exercícios de 2012, 2013 e 2014, graças ao advento da Lei n. 12.514/2011,
e que, assim, a execução não atingiria o piso do valor de equivalente ao
de quatro anuidades. 2. Há erro material no voto. A que sentença proferida
na execução fiscal versa sobre a ilegalidade de cobrança de anuidades
profissionais mediante atos administrativos, sem se atentar para a alteração
introduzida pela Lei n. 12.246/2010 na Lei n. 4.886/1965, que regula as
atividades dos representantes comerciais autônomos. 3. Com o advento da
Lei n. 12.246, de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010),
houve a alteração dos dispositivos da Lei n. 4.886/1965 para dispor sobre
fixação do valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais, fixando limites máximos para o
valor das anuidades devidas, bem como o critério de correção monetária
do referido valor, razão por que é forçoso reconhecer que a cobrança
judicial das anuidades fixadas com base no inciso VIII do artigo 10 da
Lei n. 4.886/1965, incluído pela Lei n. 12.246/2010, possui amparo legal
válido. 4. Encontrando-se a Lei n. 12.246/2010 em vigor e tendo o referido
diploma legal definido satisfatoriamente os elementos da obrigação tributária,
o Conselho Regional dos Representantes Comerciais ficou autorizado a adotar,
a partir da vigência da referida Lei, os critérios nela estabelecidos para a
cobrança de seus créditos. 5. Desta forma, pelo menos em tese, são devidas as
anuidades referentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. Da mesma forma,
a priori, o piso, de quatro vezes o valor da anuidade, para a execução também
foi atingido, não havendo se falar em extinção da execução por não cumprir
tal requisito. 6. A certidão da dívida ativa que embasa a presente execução
fiscal apontou expressamente como "fato gerador da presente dívida ativa
(...) a habilitação profissional com o não pagamento das anuidades, obrigação
imposta pela Lei 4886/65 aos profissionais inscritos nesta Autarquia",
deve ser parcialmente anulada a sentença que julgou extinto o processo por,
considerando cobráveis apenas as anuidades referentes aos exercícios de
2012, 2013 e 2014, ter entendido a execução estar aquém do piso do valor
equivalente ao valor de quatro anuidades. 1 A anulação deve ser apenas
parcial, em homenagem ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum,
porque o embargante, no seu recurso de apelação, não impugnou a extinção
da execução relativamente às anuidades referentes aos exercícios de 2009 e
2010, tendo recorrido tão somente no que concerne às anuidades referentes aos
exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. Ainda que assim não fosse, não seria
devido pagamento relativo às anuidades de 2009 e 2010, vez que anteriores
à vigência da Lei n. 12.246/2010. 7. Embargos conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE. ANUIDADE. LEI
N. 12.246/2010. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PROVIMENTO PARA DETERMINAR
O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação,
confirmando a sentença de extinção que extinguiu o feito, ao fundamento,
em síntese, de que apenas seriam cobráveis as anuidades referentes aos
exercícios de 2012, 2013 e...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. OPERAÇÃO
SANGUESSUGA. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. 1. Ação de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito
do Município de Pancas/ES. Irregularidades em licitações realizadas
para a aquisição de unidade móvel de saúde e equipamentos médicos, com
a utilização de recursos obtidos em convênio celebrado com o Ministério
da Saúde. 2. Irregularidades em licitações verificadas por auditoria
conjunta realizada pela Controladoria Geral da União (CGU), Ministério
da Saúde e Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde
(Denasus). Relatório de auditoria que apontou que "a aquisição da unidade
móvel de saúde foi realizada mediante processos licitatórios simulados -
Convites nºs 010/2002 e 011/2002, conforme pode se constatar pela emissão das
Notas de Empenho nºs 582/2002 e 583/2002 já informando o nome das empresas
vencedoras em 28.02.2002, antes da realização das licitações. A Portaria de
designação da comissão de licitação foi expedida na data da realização dos
convites nºs 010/2002 e 011/2002. A Prefeitura Municipal de Pancas absteve-se
de realizar pesquisa prévia de preços de mercado para o veículo e equipamentos
a serem adquiridos. Houve parcelamento do objeto, com inobservâncias das
normas contidas no inciso II e nos §§ 1º e 2º do artigo 23 da Lei 8.666/93,
no sentido da possibilidade de parcelamento do objeto mediante a realização
de licitações na modalidade adequada ao valor total do objeto. As assinaturas
constantes das propostas apresentadas por cinco das sete empresas participantes
das licitações não conferem com as assinaturas constantes dos documentos de
habilitação". 3. Posterior verificação, pelo Tribunal de Contas da União
(TCU), de superfaturamento de R$ 13.671,20 na aquisição da unidade móvel
de saúde (processo nº 011.638/2006-8). Réu que, na qualidade de prefeito
municipal, participou da formação dos procedimentos licitatórios e respectivas
comissões, emitiu as notas de empenho e adjudicou seus objetos às empresas
vencedoras. 4. Provas e depoimentos colhidos nos autos das ações criminais
nº 2006.36.00.007573-6 e 2006.36.00.008041-2 (apenso IV do inquérito civil
público 1.17.002.000025/2006-34), que apontam para o envolvimento do réu
com o esquema criminoso de "Máfia das Ambulâncias", descoberto por força da
ação policial denominada "Operação Sanguessuga". Esquema de fraudes através
do qual deputados federais e senadores, mediante apresentação de emendas à
Lei Orçamentária Anual (LOA), conseguiam dotações orçamentárias específicas,
destinadas à aquisição de veículos médicos e demais equipamentos de saúde por
municípios. Exigência, em contrapartida, de que os municípios beneficiados com
os créditos se comprometessem a direcionar as futuras licitações realizadas
para a compra de tais veículos e equipamentos às empresas pertencentes ao grupo
Planam. 5. Elemento anímico doloso demonstrado. Réu que participou na formação
dos procedimentos licitatórios e respectivas comissões, emitiu as notas de
empenho e adjudicou seus objetos às empresas vencedoras. 1 Conhecimento a
respeito dos atos ilícitos praticados. Indícios de adesão pessoal ao citado
esquema de fraudes. Reconhecimento da prática de atos ímprobos que causaram
dano ao erário e violaram princípios da Administração Pública. 6. Possibilidade
de aplicação ao réu da sanção de perda da função pública (art. 12, II da Lei
8.429/92). Penalidade que alcança todos os vínculos laborais existentes entre o
agente ímprobo e a Administração Pública, inclusive funções distintas daquela
exercida quando do cometimento do ilícito (STJ, 2ª Turma, REsp 1.297.021,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 20.11.2013). 7. Razoabilidade da imposição da
pena em apreço. Embora não haja provas de obtenção de proveito patrimonial
próprio, verifica-se a existência de atuação dolosa do réu, no contexto de
esquema criminoso de projeção nacional, a qual fora determinante para causar
prejuízo aos cofres da União Federal e do Município de Pancas/ES. Atuação
contrária aos interesses do ente federativo representado e da população
local, que fora alijada do acesso a melhor estrutura de saúde pública,
verificada não apenas pelas fraudes na compra dos equipamentos médicos,
mas também pela baixa qualidade dos objetos adquiridos, cuja deterioração
precoce fora constatada em auditoria da CGU/Denasus. Reprovabilidade da
conduta que recomenda o afastamento do agente de qualquer vínculo laboral
que venha a manter com a Administração Pública. 8. Recurso de apelação do
Ministério Público Federal provido. Recurso de apelação do réu não provido.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. OPERAÇÃO
SANGUESSUGA. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. 1. Ação de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito
do Município de Pancas/ES. Irregularidades em licitações realizadas
para a aquisição de unidade móvel de saúde e equipamentos médicos, com
a utilização de recursos obtidos em convênio celebrado com o Ministério
da Saúde. 2. Irregularidades em licitações verificadas por auditoria
conjunta realizada pela Controladoria Geral da União (CGU), Ministério
da Saúde e Departamento Nacional de...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho