CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ou Juízo de Direito
da Comarca de Bom Jardim, seria o competente para processar e julgar execução
fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de Bom Jardim. 2 -
A execução fiscal foi autuada junto à Justiça Estadual em 26/05/2014, o que
não permite o alcance da Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no
artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas
do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais
são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da
União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. 4 - Não sendo a executada domiciliada em município
sede de Vara Federal, é competente para processamento e julgamento do feito,
ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/14, o Juízo estadual de
seu domicílio, in casu, o Juízo suscitado. 5 - O processamento da execução
fiscal em local diverso do foro do domicílio do réu impõe desnecessária
onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados, tendo em vista a
necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito
de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ou Juízo de Direito
da Comarca de Bom Jardim, seria o competente para processar e julgar execução
fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de Bom Jardim. 2 -
A execução fiscal foi autuada junto à Justiça Estadual em 26/05...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO
- AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração
contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e decretou a
nulidade do título executivo. 2. Em que pese o poder de polícia de que são
dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há que se
considerar obrigatória a submissão da empresa excipiente à fiscalização do
CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade não configura
atividade privativa de profissional de administração, mas de operadora
portuária, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível o
débito em questão. 3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO
- AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração
contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e decretou a
nulidade do título executivo. 2. Em que pese o poder de polícia de que são
dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há que se
considerar obrigatória a submissão da empresa excipiente à fiscalização do
CRA, visto que o objeto preponderante da referida sociedade não confi...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL DE SERVIDORES
PÚBLICOS. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. REDAÇÃO DA EC Nº 19/1998. LEI ESPECÍFICA
E INICIATIVA PRIVATIVA, NÃO SINDICÁVEIS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA
Nº 339/STF. APLICABILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor/Apelante que, na qualidade de policial federal, pleiteia o
pagamento de "todas as perdas sofridas ante o período inflacionário de 2009
a 2014, provenientes da revisão salarial estabelecida, contada da citação
até o pagamento", na forma do Artigo 37, X, CRFB/1988. 2. Dispondo o inciso
X, do Artigo 37, CRFB/1988, na redação que lhe conferiu a EC nº 19/1998,
que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices", verifica-se que foi declinada
à norma infraconstitucional a tarefa de fixar e alterar a remuneração dos
servidores públicos, assegurando-lhes o direito a uma revisão geral anual,
mas com a exigência de ser editada lei específica para tanto, devendo ser
observada a iniciativa privativa em cada caso. 3. Não cabe ao Poder Judiciário,
na hipótese de mora legislativa, atuar como legislador positivo para fixar
índices de reajuste que não foram estabelecidos, considerando-se que não
há nenhuma norma que obrigue o chefe do Poder Executivo a propor aumento na
remuneração dos servidores. Tampouco tem poder para aumentar vencimentos de
servidores, sob o fundamento de isonomia, consoante o disposto na Súmula 339,
do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento
de isonomia"). Precedentes do STF e do TRF-2ª Região. 4. Apelação do Autor
desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE ANUAL DE SERVIDORES
PÚBLICOS. ARTIGO 37, X, CRFB/1988. REDAÇÃO DA EC Nº 19/1998. LEI ESPECÍFICA
E INICIATIVA PRIVATIVA, NÃO SINDICÁVEIS PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA
Nº 339/STF. APLICABILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor/Apelante que, na qualidade de policial federal, pleiteia o
pagamento de "todas as perdas sofridas ante o período inflacionário de 2009
a 2014, provenientes da revisão salarial estabelecida, contada da citação
até o pagamento", na forma do Artigo 37, X, CRFB/1988. 2. Dispondo o inciso
X, do Artigo 37,...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003015-14.2014.4.02.5102 (2014.51.02.003015-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARILU LOUREIRO SILVA ADVOGADO :
CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA E OUTRO ORIGEM : 04ª Vara Federal de
Niterói (00030151420144025102) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença,
através da qual os servidores substituídos pelo SINTRASEF obtiveram a
condenação da União Federal (Processo nº 2001.5101012169-0) ao pagamento
do resíduo dos 3,17%. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação conhecida, para, de
ofício, EXTINGUIR A EXECUÇÃO, e, por consequência, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, uma vez que inexistente a prévia liquidação do
julgado coletivo, restando prejudicada a apreciação do recurso.
Ementa
Nº CNJ : 0003015-14.2014.4.02.5102 (2014.51.02.003015-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MARILU LOUREIRO SILVA ADVOGADO :
CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA E OUTRO ORIGEM : 04ª Vara Federal de
Niterói (00030151420144025102) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença,
através da qu...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de E nfermagem do Estado do Rio
de Janeiro. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM - COREN-RJ. REGISTRO PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
ELEITORAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O pedido de inscrição da Autora,
na condição de técnica de enfermagem, perante o COREN/RJ foi indeferido
sob o argumento de ausência de atendimento ao que determina o art. 39, VI,
da Resolução COFEN 448/2013, o qual estabelece a necessidade de apresentação
de cópia do título de eleitor com comprovante de votação na última eleição,
ou certidão de quitação eleitoral. Embora a interessada tenha procurado
regularizar sua situação junto à Justiça Eleitoral, não logrou êxito na
oportunidade, em razão do impedimento de alistamento eleitoral no período em
função das eleições presidenciais. 2. Conquanto a exigência efetuada pelo
COREN/RJ tenha sido formulada em observância à Resolução COFEN 448/2013,
tal óbice não encontra amparo na legislação que regulamenta o exercício da
enfermagem (Lei 7.498/1986). 3. Não se vislumbra no atuar da Administração
qualquer ilicitude apta a justificar a reparação moral pretendida, não
restando comprovado, ainda, que a demandante tenha sofrido qualquer abalo
psíquico que extrapole os limites do mero aborrecimento ou frustração, não se
cogitando, de conseguinte, em compensação por dano moral. Precedentes desta
Corte. 4. Remessa necessária e apelação do COREN/RJ parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM - COREN-RJ. REGISTRO PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
ELEITORAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O pedido de inscrição da Autora,
na condição de técnica de enfermagem, perante o COREN/RJ foi indeferido
sob o argumento de ausência de atendimento ao que determina o art. 39, VI,
da Resolução COFEN 448/2013, o qual estabelece a necessidade de apresentação
de cópia do título de eleitor com comprovante de votação na última eleição,
ou certidão de quitação eleitoral. Embora a interessada tenha procurado...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDPGPE. TERMO FINAL DA
PARIDADE. "REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO". LIMITES DO TÍTULO
EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. O título
judicial transitado em julgado, que lastreou a execução embargada deu parcial
provimento ao recurso de apelação da ora Embargada para: "[...] condenar
a Ré ao pagamento da GDPGPE, a partir de janeiro de 2009, no percentual
de 80 pontos enquanto não forem realizadas as avaliações de desempenho,
previstas na lei instituidora, resguardando a possibilidade de se deduzir
parcelas comprovadamente pagas, e estabelecer os honorários advocatícios
em R$ 1.500,00", modificando a sentença exatamente na parte em que julgou
improcedente o pedido de percepção de diferenças a título de GDPGPE. Assim, não
prospera a pretensão no sentido de que os cálculos sejam limitados a janeiro
de 2009. Porém, considerando que foi acostado aos autos, pela Embargante,
um boletim com os resultados das avaliações individuais dos servidores, no
qual consta a concessão da GDPGPE "com efeitos financeiros a contar de 01 de
janeiro de 2009", conclui-se que, desde o início da realização do ciclo de
avaliações, em julho de 2010, o mesmo já produziu efeitos financeiros para
os servidores da atividade, o que justifica o acolhimento dos presentes
embargos à execução, sendo certo que a limitação dos cálculos ao início
das avaliações não viola o título exequendo. 2. Os cálculos do embargante
não podem ser inteiramente acolhidos, apenas porque deixaram de computar
os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
pelo acórdão transitado em julgado, o que caracteriza a sucumbência mínima
da Apelante. 3. Apelação da União/Embargante parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDPGPE. TERMO FINAL DA
PARIDADE. "REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO". LIMITES DO TÍTULO
EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. O título
judicial transitado em julgado, que lastreou a execução embargada deu parcial
provimento ao recurso de apelação da ora Embargada para: "[...] condenar
a Ré ao pagamento da GDPGPE, a partir de janeiro de 2009, no percentual
de 80 pontos enquanto não forem realizadas as avaliações de desempenho,
previstas na lei instituidora, resguardando a possibilidade de se deduzir
parcelas comprovadamente paga...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0134535-66.2015.4.02.5101 (2015.51.01.134535-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARLY CERQUEIRA LIMA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01345356620154025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA
DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Hipótese de ação coletiva proposta pela
Associação de Pensionistas e Inativos do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar do Antigo Distrito Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal do
Rio de Janeiro 2005.51.01.005879-1 (0005879-43.2005.4.02.5101), na qual foi
assegurado o pagamento do índice de 28,86% no período de 29.3.2000 e 31.12.2000
às pensionistas de militares do antigo Distrito Federal cujos benefícios foram
instituídos antes de 31.12.1973. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese
concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado
coletivo que se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a
execução quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica
proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu §
único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo,
em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC),
não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de
um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Extinção da execução e dos
embargos, sem mérito, na forma do art. 267, VI do CPC. Análise do mérito do
apelo prejudicado.
Ementa
Nº CNJ : 0134535-66.2015.4.02.5101 (2015.51.01.134535-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MARLY CERQUEIRA LIMA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01345356620154025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA
DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Hipótese de ação coletiva proposta pela
Ass...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DELEGADO DA POLÍCIA
FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 9.266, DE 15/03/1996. DECRETO 2.565,
DE 28/04/1998. EFEITOS FINANCEIROS. DATA ÚNICA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. -A Lei 9.266, de 15/03/1996, com redação dada pela Lei
11.095/2005, ao reorganizar as classes da Carreira Policial Federal e fixar
a remuneração dos respectivos cargos, estabelece, em seu art. 2º e §§, que o
ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso
público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sendo
que o regulamento disporá quanto aos requisitos e condições de progressão
e promoção na Carreira Policial Federal. - O Decreto 2.565/98, vigente à
data da progressão do autor, ao regulamentar os critérios para progressão,
determinou, em seu art. 3º, como requisitos cumulativos para a progressão na
Carreira Policial Federal, a avaliação de desempenho satisfatório e cinco anos
ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estivesse posicionado. -
Já o art. 5º do referido Decreto restringia o termo inicial dos efeitos
financeiros para progressão a 1º de março do ano seguinte ao preenchimento
dos requisitos. - A criação desse marco único anual, para início dos efeitos
financeiros da progressão, de fato, importa em restrição de direitos de
forma não isonômica, pois, independentemente da data do preenchimento dos
requisitos, o servidor tem que aguardar 1º de março para receber os efeitos
financeiros da progressão na Carreira. - Desse modo, o art. 5º do Decreto
2.565/98, ao fixar o início dos efeitos financeiros da progressão funcional
em data posterior àquela em que se deu a aquisição do direito, acabou por
extrapolar os limites da lei, padecendo, neste aspecto, de ilegalidade. -
A referida distorção imposta no art. 5º do Decreto 2.565/98 foi corrigida
com a superveniência do Decreto 7.014/2009 (art. 7º), o que reforça a tese
de ilegalidade da anterior previsão normativa. - Remessa e recurso improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DELEGADO DA POLÍCIA
FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 9.266, DE 15/03/1996. DECRETO 2.565,
DE 28/04/1998. EFEITOS FINANCEIROS. DATA ÚNICA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. -A Lei 9.266, de 15/03/1996, com redação dada pela Lei
11.095/2005, ao reorganizar as classes da Carreira Policial Federal e fixar
a remuneração dos respectivos cargos, estabelece, em seu art. 2º e §§, que o
ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso
público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sendo
que o regu...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão
que, nos autos de ação judicial, rejeitou "a exceção de pré-executividade
apresentada", além de ter determinado "a penhora de dinheiro, até o limite
da dívida exequenda, via BACENJUD". - Consoante entendimento desta Egrégia
Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em
flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada
de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. Precedentes desta Corte. - "A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). -
Ademais, deve ser salientado que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
"a certidão do oficial de justiça que atesta que a empresa não funciona no
local de suas atividades é indício de dissolução irregular, apta a permitir
o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, consoante
disposto na Súmula 435/STJ" (AgRg no AREsp 38.512/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011). - In
casu, conforme bem acentuado pelo juízo a quo, "consta certidão da JUCERJA às
fls. 13/14 em que o Excipiente figura como administrador da empresa Executada e
é necessária ampla dilação probatória para desconstituir tal certidão", tendo 1
sido ressaltado, ainda, que "na execução fiscal nº 0505470- 97.2011.4.02.5101,
o Excipiente foi excluído do polo passivo a pedido da Exequente. A despeito
do Juízo ter verificado a responsabilidade passiva do Excipiente naqueles
autos e, inclusive, rejeitado Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora
Excipiente, não havia como indeferir a exclusão do mesmo do polo passivo
diante da concordância da Exequente, eis que a execução se processa
com base no interesse do credor e este havia concordado com sua alegada
ilegitimidade". A magistrada de primeiro grau corretamente destacou, ainda,
que "é possível verificar que na Certidão de Dívida Ativa consta a data da
inscrição da Dívida, o valor originário dos créditos fiscais, o período a que
se referem, a fundamentação legal da exação em cobrança e dos consectários,
bem como o número do processo administrativo que deu origem às inscrições,
pelo que deve ser considerada hígida, sendo plenamente exigível", além de
afastar o argumento do recorrente de "inexistência de qualquer fato gerador
para a imposição da multa executada", ao asseverar que a CDA "somente pode ser
elidida por prova inequívoca". - Destarte, não se afigura razoável a reforma
da decisão agravada, tendo em vista que "a Certidão de Dívida Ativa goza de
presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80,
exigindo um conjunto probatório robusto e rigoroso para que se possa afastar
a aludida presunção" (AG 201302010060925, Desembargador Federal JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/07/2013),
o que não parece ter ocorrido no caso dos autos. - Cumpre acentuar, por fim,
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já na sistemática de
julgamento previsto no artigo 543-C, do antigo CPC, firmou entendimento no
sentido de que após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz, ao decidir
sobre a realização da penhora on line, não pode mais exigir do credor prova
de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados
(RESP 1112943/MA, Rel.(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado
em 15/09/2010, DJe 23/11/2010), circunstância esta que parece subtrair a
plausibilidade jurídica da tese 2 sustentada pela parte agravante em relação
à impossibilidade de penhora on line in casu. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão
que, nos autos de ação judicial, rejeitou "a exceção de pré-executividade
apresentada", além de ter determinado "a penhora de dinheiro, até o limite
da dívida exequenda, via BACENJUD". - Consoante entendimento desta Egrégia
Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em
flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada
de Tribu...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº
61.934/67. HOLDING. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE
ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo
que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício
de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério
utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição
nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora (participação
societária em outras empresas, na qualidade de acionista ou quotista) não
está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores. Desta
forma, é de se ver que não é possível exigir o registro no Conselho Regional
de Administração, o que importa na não submissão da Marvin Investimentos S/A
à fiscalização da mencionada Autarquia. 3. Tampouco existe disposição legal
que garanta ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de
empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações,
bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se
encontra fora do alcance do seu poder de polícia. 4. Remessa Necessária e
apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº
61.934/67. HOLDING. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE
ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma normativo
que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício
de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério
utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição
nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora (partic...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO
AMBIENTE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AGRAVO RETIDO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS
CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE PELO DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO E IMPERMEABILIZAÇÃO
DO SOLO. DEMOLIÇÃO E RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. - Trata-se de remessa
necessária, tida por consignada, por aplicação analógica do art. 19 da
Lei 4.717/65, de agravo retido e de recurso de apelação interpostos contra
sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, assistido pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, para condenar a
ré a "demolir as construções edificadas a menos de 30 (trinta) metros do
córrego monjolo, a remover os entulhos para local adequado e a reflorestar
a área degradada com espécies nativas, no prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar do trânsito em julgado da sentença". Determinou, outrossim, que
"em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer, arcará a ré
com multa diária, que ora fixo no valor de R$100,00 (cem reais), até limite
máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo Nacional do Meio
Ambiente, obervado o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 461 do CPC,
sem prejuízo de outras constrições legais. O Poder Público poderá, em caso
de inadimplemento das obrigações, realizá-las à expensas da ré, apurando-se
o quantum devido por meio de liquidação por artigos". Condenou, ainda, a ré
ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, fixados em
R$ 300,00, diante da sucumbência mínima. - Não há qualquer ilegalidade, nem
cerceamento de defesa, na hipótese em que o Juiz, em harmonia com os artigos
130, 131 e 420, parágrafo único do CPC/73, indefere o pedido de produção
de prova reputada irrelevante, ante a prova documental já produzida. - Na
espécie, o Juízo singular entendeu ser desnecessária a produção de outras
provas em razão de "haver nos autos provas documentais suficientes para
a solução do litígio, dentre as quais destacam-se as de fls.19 e 56-58
subscritas por engenheiros florestais. Mostra- se, pois, desnecessária
a elaboração de novo parecer, com idêntico objeto, bem como inadequada a
oitiva de testemunhas para esclarecer fatos de natureza técnica". -Destarte,
o indeferimento das provas requeridas não implicou cerceamento de defesa,
eis que a documentação acostada aos autos é suficiente para o julgamento da
presente demanda. - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput,
dispõe que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao poder público o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as 1 presentes
e futuras gerações". - Por seu turno, o §3º, do referido art. 225 da CF/88,
dispõe que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados". -No que diz respeito à área
de preservação permanente, o antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65),
vigente à época dos fatos, previa, em seu art. 2º, "a" serem de preservação
permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao
longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde o seu nível mais
alto, em faixa marginal cuja largura mínima será 30 (trinta) metros para
os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura. -Já o art. 4º, da
referida Lei, estabelecia que "A supressão de vegetação em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de
interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional
ao empreendimento proposto". - No caso, da análise das provas produzidas,
é incontroverso o fato de que a ré, proprietária de um imóvel que incide
dentro da área de proteção ambiental da Serra da Mantiqueira, construiu um
chalé, com 3x3,90m, representando impermeabilização do solo de 11,80m2, sem
a devida autorização dos órgãos competentes. A construção foi realizada em
faixa de vegetação ciliar, a 7m da margem direita do córrego Monjolo, sendo a
referida área considerada como de preservação permanente, por força de lei,
o que pode ser constatado pelo laudo de vistoria, subscrito por engenheiro
florestal do IBAMA (fl. 20) e por laudo técnico apresentado pela própria ré. -
O dano ambiental se concretizou, na espécie, pois houve a construção do imóvel,
em área de proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, localizado no entorno
do Parque Nacional do Itatiaia, seguida pela prática de impermeabilização do
solo, o que impede ou dificulta a regeneração natural da vegetação ciliar,
com flagrantes prejuízos ambientais. - Assim, a construção, por si só, já
configura atividade efetivamente danosa ao meio ambiente, sendo objetivamente
responsável pela reparação do dano quem a ele deu causa, conforme previsto no
referido §3º, do art. 225, da CF/88. - Destarte, devem ser mantidas as sanções
condenatórias estabelecidas na sentença, consistentes na obrigação de demolir
as construções edificadas a menos de 30 (trinta metros) do córrego Monjolo,
a remover os entulhos para local adequado e a reflorestar a área degradada
com espécies nativas. - De outra parte, mostra-se escorreita a sentença, ao
julgar improcedente o pedido do MPF de condenação ao pagamento de prestação
pecuniária, pois a demolição da construção e a recuperação do terreno, com
fixação de multa diária, em caso de cumprimento, são medidas que atendem,
satisfatoriamente, a recuperação da área degradada. - Remessa necessária,
agravo retido e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
PROCESUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO
AMBIENTE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. AGRAVO RETIDO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS
CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE PELO DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO E IMPERMEABILIZAÇÃO
DO SOLO. DEMOLIÇÃO E RESTAURAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. - Trata-se de remessa
necessária, tida por consignada, por aplicação analógica do art. 19 da
Lei 4.717/65, de agravo retido e de recurso de apelação interpostos contra
sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedentes
os pedido...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DE RÉU INCAPAZ. INDEFERIMENTO. UTILIDADE
DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do segundo réu, bem
como o de produção de prova pericial médica que ateste ou não a invalidez
deste. 2. O que se constata é que - como bem ressaltou o julgador a quo na
decisão ora agravada - o segundo réu foi interditado por sentença transitada
em julgado proferida nos autos do processo n.º 0000336-03.1991.8.19.0038
(Certidão de Curatela Em Caráter Definitivo - fl. 142) e, assim, "eventual
desconstituição do título judicial nele formado, por tratar-se de matéria
estranha à presente lide, deve ser arguida naqueles autos." (fls. 290)
3. O deferimento de uma prova está subordinado a sua utilidade nos autos do
processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz. In
casu, a prova oral requerida não teria qualquer utilidade processual, porque
o depoimento pessoal pretendido não possui valor jurídico para expressar-se
na confissão da parte, diante da incapacidade civil do segundo réu para a
prática dos atos da vida civil. 4. Cabe ao julgador indeferir as modalidades
probatórias inúteis para o deslinde da lide, dentro do livre convencimento
motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da
celeridade processual. 5. Mera irresignação da Agravante quanto à decisão
agravada que não se justifica diante das provas constantes dos autos, havendo
de ser adotado o entendimento desta Egrégia Corte no sentido de que apenas em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DE RÉU INCAPAZ. INDEFERIMENTO. UTILIDADE
DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de
decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do segundo réu, bem
como o de produção de prova pericial médica que ateste ou não a invalidez
deste. 2. O que se constata é que - como bem ressaltou o julgador a quo na
decisão ora agravada - o segundo réu foi interditado por sentença transitada
em julg...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VALOR
APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL DOS PEDIDOS DA PARTE EMBARGANTE/APELADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNICA RECÍPROCA. SENTENÇA PROLATADA
NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia ao
reconhecimento de sucumbência recíproca diante de liquidação de julgado
deflagrado pelo ora apelante. -O quantum debeatur é constituído por duas
partes, quais sejam, o valor principal e a apuração dos juros de mora e
da correção monetária. -Prevalência dos cálculos elaborados pelo Contador
Judicial, mormente diante da presunção de que estes observam as normas legais
pertinentes, estando equidistante das partes litigantes. (Precedentes desta
Corte citados. -Cotejando-se o documento de fls. 173/174, elaborado pela
Contadoria Judicial - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e os documentos
de fls. 04 e 183/184, confeccionados pela embargante, ora apelada, infere-se
que há concordância em relação ao valor do principal, referente aos atrasados
devidos ao apelante, entre 01/10/2002 e 01/09/2005, contudo, há dissonância com
relação aos consectários legais devidos ao recorrente. -Destarte, vislumbra-se
que dos dois pedidos relacionados à etapa de execução, o embargado, ora
apelante, restou vencido em um pleito, acolhido pela Contadoria Judicial,
ao passo que a embargante, ora apelada, foi vencida no outro pleito. - O
próprio Julgador de piso externou que " embora a 1 contadoria judicial tenha
apurado valor superior ao cálculo do embargante (excedente de R$ 66.169,97),
os cálculos elaborados pelo Contador Judicial constataram o efetivo excesso
de execução". -A pretensão da parte embargante, ora apelada, da forma
como deduzida nos embargos à execução, de fato, foi parcialmente acolhida,
sendo caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca, como alegado pelo
apelante. -Havendo "êxito somente no reconhecimento do excesso do quantum
executado, reconhecida deve ser a sucumbência recíproca, compensando-se a
verba honorária, nos termos do artigo 21, caput, do CPC" (AgRg nos EDcl nos
EmbExeAr 1.169/CE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção - STJ, julgado em
10/09/2014, publicado no DJE de 15/09/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp
1147305/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma - STJ, julgado
em 17/12/2013, publicado no DJe de 03/02/2014). -Apelação provida para,
reconhecendo a sucumbência recíproca, afastar a condenação do apelante em
honorários advocatícios, fazendo incidir o artigo 21, do CPC/1973, vigente
à época da prolação da sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VALOR
APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO
PARCIAL DOS PEDIDOS DA PARTE EMBARGANTE/APELADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNICA RECÍPROCA. SENTENÇA PROLATADA
NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA. -Cinge-se a controvérsia ao
reconhecimento de sucumbência recíproca diante de liquidação de julgado
deflagrado pelo ora apelante. -O quantum debeatur é constituído por duas
partes, quais sejam, o valor principal e a apuração dos juros de mora e
da correção monetár...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R O C E S S U A L C I V I L . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . C O N S E L
H O PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS A ÇÕES
EM TRÂMITE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. -A Primeira Seção do eg. STJ,
por ocasião do julgamento do REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu
pela inaplicabilidade do aludido dispositivo às ações ajuizadas antes de
sua vigência, assentando que o ato de propositura da demanda não pode ser
atingido pela nova lei que impõe limitação à quantidade de anuidades para
fins de ajuizamento da execução fiscal, em respeito ao princípio tempus
regit actum. -No caso concreto, a execução foi proposta, em 26/06/2008,
ou seja, anteriormente à entrada em vigor da Lei 12.514/11, o que a torna
inaplicável ao presente executivo fiscal. -Apelação provida para anular a
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas
ao regular p rosseguimento da execução.
Ementa
P R O C E S S U A L C I V I L . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . C O N S E L
H O PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS A ÇÕES
EM TRÂMITE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. -A Primeira Seção do eg. STJ,
por ocasião do julgamento do REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, decidiu
pela inaplicabilidade do aludido dispositivo às ações ajuizadas antes de
sua vigência, assentando que o ato de propositura da demanda não pode ser
atingido pela nova lei que impõe limitação à quantidade de anuidades para
fins d...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO.. 1. Sobrevindo sentença de
extinção sem julgamento do mérito nos autos da execução proposta, constata-se a
perda do objeto dos embargos opostos em face da execução em comento. 2. Apelo
conhecido, para, de ofício, extinguir os embargos à execução opostos, face
à perda de objeto. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO.. 1. Sobrevindo sentença de
extinção sem julgamento do mérito nos autos da execução proposta, constata-se a
perda do objeto dos embargos opostos em face da execução em comento. 2. Apelo
conhecido, para, de ofício, extinguir os embargos à execução opostos, face
à perda de objeto. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontada
suposta omissão no julgado a respeito da gratuidade de justiça em favor da
parte embargante, verificar-se que a mesma não requereu o benefício nos
autos, nem tampouco comprovou preencher os requisitos necessários para a
sua concessão e, além disso, não comprovou ter sido concedida a gratuidade
nos autos principais. II - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontada
suposta omissão no julgado a respeito da gratuidade de justiça em favor da
parte embargante, verificar-se que a mesma não requereu o benefício nos
autos, nem tampouco comprovou preencher os requisitos necessários para a
sua concessão e, além disso, não comprovou ter sido concedida a gratuidade
nos autos principais. II - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 475, § 2º, DO CPC. I. Trata-se
de execução fiscal proposta pela ANTT - Agência Nacional de Transportes
Terrestres para cobrança de débito relativo à multa administrativa, em que,
como a empresa encontra-se extinta através de liquidação extrajudicial, o que
torna impossível o prosseguimento da execução em face da mesma, requereu a
exequente fosse incluído, no pólo passivo da lide, o responsável constante
no distrato da Sociedade e, consequentemente, a expedição de Mandado
de Citação, Penhora e Avaliação para o mesmo. II. Em execução proposta
depois da extinção da pessoa jurídica devedora, não aproveita à exequente
o princípio da instrumentalidade do processo, nem da efetiva prestação
jurisdicional, pois trata-se de vício insanável. A dissolução regular da
empresa inviabilizou a válida instauração do processo, condicionada à plena
capacidade dos sujeitos da relação processual de ser, estar e postular em
juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto, de redirecionamento do feito
executivo. Precedentes. III. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 475, § 2º, DO CPC. I. Trata-se
de execução fiscal proposta pela ANTT - Agência Nacional de Transportes
Terrestres para cobrança de débito relativo à multa administrativa, em que,
como a empresa encontra-se extinta através de liquidação extrajudicial, o que
torna impossível o prosseguimento da execução em face da mesma, requereu a
exequente fosse incluído, no pólo passivo da lide, o responsável constante
no...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho