DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I -
É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria por idade,
independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a
implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural,
consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação
conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - A isenção no pagamento de
custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do Estado do Espírito
Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de 09 de janeiro de 2013,
razão porque inexiste fundamento normativo para o deferimento de tal benesse
tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quando litiga
em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele ente federativo,
com base na competência federal delegada prevista no § 3º do artigo 103
da Constituição da República. III - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início
da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IV - Apelação do
INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I -
É possível ao trabalhador rural o recebimento de aposentadoria por idade,
independentemente de recolhimento de contribuições, desde que comprove a
implementação dos requisitos da idade e do exercício da atividade rural,
consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91, em interpretação
conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - A isenção no pagamento de
custas judiciais, antes...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO COMPROVANDO REALIZAÇÃO DO ACORDO DE QUE TRATA
A LC 110/01. RENÚNCIA À DISCUSSÃO JUDICIAL RELATIVA AO PERÍODO DE JUNHO DE
1987 A FEVEREIRO DE 1991. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
C ONFIRMADA. 1. A manifestação de vontade do titular da conta fundiária ao
aderir ao acordo mostra-se desprovida de qualquer vício que implique defeito
no ato jurídico firmado entre as partes, sendo manifesta a e ficácia do
Termo de Adesão pactuado entre a CEF e o titular da conta. 2. Ao aderir ao
acordo previsto na LC 110/01, a parte dá plena quitação à CEF em relação aos
complementos de atualização monetária do FGTS, renunciando expressamente a
quaisquer outras diferenças relativas ao período de junho de 1987 a fevereiro
de 1991. O termo celebrado constitui ato jurídico perfeito, que só pode ser
desfeito pelas vias próprias (Súmula Vinculante nº 1 do STF). 3. Inexistindo
qualquer indicação de que a CEF teria agido em contrariedade aos princípios
da boa-fé objetiva, lealdade e probidade, não é possível se desconsiderar
o termo firmado pelas partes. 4. Recurso desprovido. Sentença confirmada.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO COMPROVANDO REALIZAÇÃO DO ACORDO DE QUE TRATA
A LC 110/01. RENÚNCIA À DISCUSSÃO JUDICIAL RELATIVA AO PERÍODO DE JUNHO DE
1987 A FEVEREIRO DE 1991. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
C ONFIRMADA. 1. A manifestação de vontade do titular da conta fundiária ao
aderir ao acordo mostra-se desprovida de qualquer vício que implique defeito
no ato jurídico firmado entre as partes, sendo manifesta a e ficácia do
Termo de Adesão pactuado entre a CEF e o titular da conta. 2. Ao aderir ao
acordo pr...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CRÉDITO DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à
reforma de decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens
da parte Executada, ora Agravada, sob o entendimento de que o débito em
cobrança tem natureza não tributária. 2. A teor do art. 185-A do CTN, a
indisponibilidade de bens só pode ser decretada perante aquele que figura
na execução como devedor de quantias que deveria ter recolhido ao fisco,
a título de tributo. 3. Agravo de Instrumento desprovido. .
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CRÉDITO DE
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento visando à
reforma de decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens
da parte Executada, ora Agravada, sob o entendimento de que o débito em
cobrança tem natureza não tributária. 2. A teor do art. 185-A do CTN, a
indisponibilidade de bens só pode ser decretada perante aquele que figura
na execução como devedor de quantias que deveria ter recolhido ao fisco,
a título de tributo...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Não há qualquer omissão ou contradição na
decisum embargado uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A
via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração do contribuinte improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Não há qualquer omissão ou contradição na
decisum embargado uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A
via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração do contribuinte improvido.
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (EXECUÇÃO) - POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO OBSERVADO
- PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO - CPC DE 1973. - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO -
REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU
NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX - SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE
DOS EFEITOS INFRINGENTES - RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA
QUESTÃO POSTA EM JUÍZO - CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu
convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em
juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o
princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (EXECUÇÃO) - POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO OBSERVADO
- PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO - CPC DE 1973. - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO -
REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU
NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX - SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE
DOS EFEITOS INFRINGENTES - RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA
QUESTÃO POSTA EM JUÍZO - CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES. - Se as razões de embargos de declaração consistem em...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. ABANDONO DE
CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, §1º, DO
CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. SÚMULA 240 DO STJ. REQUERIMENTO EXPRESSO
DA PARTE CONTRÁRIA. EXISTÊNCIA. 1. A sentença está amparada no silêncio da
parte autora em dar prosseguimento ao feito, nos moldes do previsto no inciso
III do art. 267 do CPC/1973. 2. A prévia intimação pessoal da demandante é
imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono de causa,
conforme preceitua o art. 267, III, § 1º, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª
T., REsp 930170, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 27.08.2007; TRF2, 1ª Turma,
AC 200202010113725, Des. Fed. REIS FRIEDE, DJU 03.09.2004. 3. Conforme
entendimento consolidado na Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende
de requerimento do réu". Na hipótese, a executada requereu expressamente
a extinção do feito, em razão da ausência de manifestação da exequente nos
autos. 4. Comprovada nos autos a intimação pessoal da parte, na forma do §
1º do art. 273 do CPC/1973, sem posterior manifestação no prazo assinalado,
e o requerimento expresso do réu, resta configurado o abandono da causa, sendo
cabível a extinção do feito sem julgamento de mérito. 5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. ABANDONO DE
CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, §1º, DO
CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. SÚMULA 240 DO STJ. REQUERIMENTO EXPRESSO
DA PARTE CONTRÁRIA. EXISTÊNCIA. 1. A sentença está amparada no silêncio da
parte autora em dar prosseguimento ao feito, nos moldes do previsto no inciso
III do art. 267 do CPC/1973. 2. A prévia intimação pessoal da demandante é
imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono de causa,
conforme preceitua o art. 267, III, § 1º, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª
T...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0042822-15.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042822-7) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE : UNIAO FEDERAL
E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM :
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00428221520124025101) E M E N T A EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso de
fundamentação vinculada, consoante art. 535, I e II, do CPC. 2. Não se conhece
dos embargos declaratórios que não alegam qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, limitando-se a apontar error in iudicando. 3. O prequestionamento
da matéria, por si só, não autoriza o manejo dos embargos de declaração,
sendo necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 535 do CPC,
o que não ocorreu. 4. Embargos de declaração da autora não conhecidos.
Ementa
Nº CNJ : 0042822-15.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042822-7) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE : UNIAO FEDERAL
E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM :
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00428221520124025101) E M E N T A EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso de
fundamentação vinculada, consoante art. 535, I e II, do CPC. 2. Não se conhece
dos embargos declaratórios que não alegam qualquer omissão, contradição ou
obscuridade, limitando-se a apontar error in iudicando. 3. O preque...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
não alterou a necessidade de garantia do juízo. A propósito, o art. 16 da
Lei nº 6.830/80, em contraposição ao que consta do art. 736 do Código de
Processo Civil, é expresso no sentido de que os embargos à execução não são
admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança bancária
ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo, em sede de
execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do devedor. 3 -
Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei própria (LEF),
tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas no Código de Processo
Civil, inclusive com as alterações promovidas pela Lei nº 11.382/06, justamente
em razão do critério da especialidade. 4 - Precedentes do STJ e desta Corte:
REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES -
DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº 2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 5 - Nos
termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80: "não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução". 6 - Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
nã...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR O
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCABÍVEL O REJULGAMENTO
DA CAUSA. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para
sanar possível erro material existente na decisão. 2 - Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém, mesmo
com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos requisitos
traçados no artigo 1022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa. 3 - O acórdão apresentou fundamentação
suficiente e adequada, sendo notório o intuito de se rediscutir matéria já
devidamente examinada, o que se torna viável apenas por meio de recurso
adequado. Nesse sentido, a seguinte decisão do Colendo STJ, 4ª Turma,
RMS 303/RJ - Edcl., Min. Athos Gusmão Carneiro, DJU 10/06/91, p.7.851:
"não cabem se interpostos, salvo casos excepcionais, com o objetivo de
modificar o julgado em seu mérito". 4. - Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR O
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. INCABÍVEL O REJULGAMENTO
DA CAUSA. 1 - Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do
julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para
sanar possível erro material existente na decisão. 2 - Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém, mesmo
com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância aos requisitos
t...
Data do Julgamento:11/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ECONOMIA. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA DISCUSSÃO DA COBRANÇA DAS ANUIDADES. RECURSO DE APELAÇÃO EM
QUE O CONSELHO AFIRMA NÃO VIOLAR O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PARA COBRANÇA
DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES DO
STJ. 1. Enquanto a sentença proferida no caso fundamenta-se na inexistência
de prévio processo administrativo para discussão da cobrança das anuidades,
as razões de apelação referem-se exclusivamente à fixação de anuidades por
meio de Resolução, estando, assim, dissociadas da sentença, razão pela qual
falta àquela o requisito formal de regularidade de que trata o art. 514,
II, do CPC. 2. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ECONOMIA. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARA DISCUSSÃO DA COBRANÇA DAS ANUIDADES. RECURSO DE APELAÇÃO EM
QUE O CONSELHO AFIRMA NÃO VIOLAR O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL PARA COBRANÇA
DE ANUIDADES POR MEIO DE RESOLUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES DO
STJ. 1. Enquanto a sentença proferida no caso fundamenta-se na inexistência
de prévio processo administrativo para discussão da cobrança das anuidades,
as razões de apelação referem-se exclusivamente à fixação de anuidades por
me...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. I. Recurso que suscita questões estranhas ao conteúdo decisório
do ato jurisidicional impugnado ressente-se de requisito de regularidade
formal, essencial à sua admissibilidade, qual seja, a correta impugnação do
decisum recorrido, com a apresentação dos fundamentos de fato e de direito
relativos ao pedido de reforma da sentença (art. 514, II do CPC). II. Apelação
não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. I. Recurso que suscita questões estranhas ao conteúdo decisório
do ato jurisidicional impugnado ressente-se de requisito de regularidade
formal, essencial à sua admissibilidade, qual seja, a correta impugnação do
decisum recorrido, com a apresentação dos fundamentos de fato e de direito
relativos ao pedido de reforma da sentença (art. 514, II do CPC). II. Apelação
não conhecida.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA A PARTIR DA LEI 12.249/2010. ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. II. No caso dos
Conselhos Regionais de Contabilidade, não se verifica violação ao princípio
da legalidade na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2010, em
razão das alterações promovidas pela Lei 12.249/2010 na redação do art. 21
do Decreto-lei 9.295/46, que passou a prever os limites máximos para a sua
fixação e atualização. III. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária, e em observância aos princípios
tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento
não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. IV. O
art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança
de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial,
instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada,
enseja a extinção da execução fiscal. V. De acordo com a jurisprudência do
C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante
equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento
da execução. VI. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal
interposta pelo CRC/RJ em 21.03.2016, quando o valor da anuidade devida por
técnicos em contabilidade é de R$ 455,00, resta claro ter sido cumprida a
condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor cobrado na
presente execução perfaz o total de R$ 2.104,70, superior, portanto, ao limite
mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$455,00 =
R$ 1.820,00), devendo, em razão disso, ser anulada a sentença recorrida, para
determinar o prosseguimento da execução. VII. Apelação provida, para determinar
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA A PARTIR DA LEI 12.249/2010. ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Co...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 31/05/2016, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514,
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável no que tange à anuidade 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a
extinção da execução. 6. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo p...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A uti l ização do sistema RENAJUD deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências
extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado
nos autos. 2. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado
ter sido contrário ao interesse do recorrente não autoriza a reforma da
decisão. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENAJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A uti l ização do sistema RENAJUD deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências
extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado
nos autos. 2. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado
ter sido contrário ao interesse do recorrente não autoriza a reforma da
decisão. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei
nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição
de um dever de não- cobrança de determinado crédito — sem menção,
portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo
artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada
entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do
art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um
limite quantitativo mínimo de exeqüibil idade mais baixo, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP
(Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em
11/09/2013. - Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de
execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao mesmo tempo, a partir de interpretação
literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de
autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a
vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de
crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no
simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da
execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios)
— independentemente, ressalte-se, de o número de contribuições
profissionais ser inferior a quatro. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE PROFISSÃO 1 LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, §
4º, DA LEI Nº 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES
DIPLOMAS ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO
ADCT. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO
Nº 57 DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não
é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º,
da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº
392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Entretanto, quanto às obrigações a
que corresponde o título executivo que se encontram dentro daquele parâmetro,
é possível a manutenção da CDA, em prol da preservação de sua exigibilidade,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.115.501/SP (Tema nº 249), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 10/11/2010.] - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a
partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245,
§ ún., do CPC. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu de...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. DUAS CERTIDÕES DE
NASCIMENTO. DIFERENTES FILIAÇÕES. ADOÇÃO NAO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação onde se objetiva a condenação da União ao
pagamento de pensão militar em razão do falecimento de Octávio Ferreira da
Silva, Tenente da Marinha, de quem a autora ser filha adotiva. 2. Não há
notícia de que tenha havido um processo de tutela ou adoção, suponho que
o falecido militar fez um novo registro da autora, como sua filha, apesar
desta já ter sido registrada antes com o nome de SOLANGE STRINGHINI DA PAZ,
filha de JOSÉ STRINGHINI DA PAZ FILHO e de BENONE MARQUES DA CONCEIÇÃO,
nascida em 20.09.1950, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco (Certidão
de nascimento, do 1º Distrito do Município e Comarca de São João de Meriti,
tendo o Termo sido lavrado em 06.12.1954. 3. Compulsando os autos, observo a
existência de outra certidão de nascimento apresentada pela autora, dessa vez
com o nome de SOLANGE FERREIRA DA SILVA, filha de OCTÁVIO FERREIRA DA SILVA
e de JULIETA FERREIRA DA SILVA, nascida no Município de São João de Meriti,
aos 22.09.1957, (certidão esta lavrada no Cartório do Registro das Pessoas
Naturais e Tabelionato do 3º Distrito de São João de Meriti, o Termo foi
lavrado no dia 20.08.1962. 4. A autora não pode ser considerada filha do
ex-militar, uma vez que nada restou comprovado quanto à sua efetiva adoção
por ele. A adoção é instrumento legal que visa a prover a assistência da
criança, em face da ausência ou o abandono dos pais, ou da falta de condições
materiais ou morais destes, garantindo ao adotado as condições indispensáveis
à sua subsistência e o seu desenvolvimento. 5. O vínculo entre a autora e
o falecido militar pode não ser biológico, no entanto é preciso que haja
o critério jurídico de estabelecimento dessa paternidade e filiação, o que
não se deu no presente caso. 6. Nem mesmo se pode falar que havia um vínculo
sócio afetivo desenvolvido entre a autora e o falecido militar, visando o
melhor interesse da adotada, tendo em vista que quando do seu depoimento no
Inquérito Policial Militar, supracitado a mesma afirmou que quando foi morar
com o senhor Octávio tinha dez anos de idade, fugiu de casa aos treze anos,
e foi morar na casa da cunhada dele. 7. A concessão de pensão, qualquer
que seja a sua natureza, deve ser a mais restritiva possível, obedecendo
estritamente aos critérios da Lei. 8. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. DUAS CERTIDÕES DE
NASCIMENTO. DIFERENTES FILIAÇÕES. ADOÇÃO NAO COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação onde se objetiva a condenação da União ao
pagamento de pensão militar em razão do falecimento de Octávio Ferreira da
Silva, Tenente da Marinha, de quem a autora ser filha adotiva. 2. Não há
notícia de que tenha havido um processo de tutela ou adoção, suponho que
o falecido militar fez um novo registro da autora, como sua filha, apesar
desta já ter sido registrada antes com o nome de SOLANGE STRINGHINI DA PAZ,
filha de JOSÉ STRINGHINI DA PAZ...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º, incluído por meio deste artigo), com razoável fundamento no critério
da especialidade, sem que o art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação
expressa daquele diploma. - Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal
da CNEN e componente (dentre outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia estruturado por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível
a adoção da jornada normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial
e, simultaneamente, a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a
adoção da jornada de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua
percepção, foi sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho
distinta, com fundamento no critério da especialidade, conforme o período de
aplicabilidade, nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto
nº 3.762/2001 (substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010),
e dos arts. 5º, in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c
os arts. 18 c/c 19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a
modificação da jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais
com dedicação exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é
suficientemente cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar
a prestação de serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades
insalubres sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo
a fonte de radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação
da percepção do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei
nº 1.873/1981, c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c
o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº
877/1993); porém o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades
com raios X ou material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c",
da Lei nº 1.234/1950 (regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978),
c/c o art. 2º, § 5º, V, da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias
pelo período de 20 dias por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b",
da Lei nº 1.234/1950, 1 c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos
positivados sobre a mesma causa que justifica o direito de adoção de jornada
normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por
meio do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível
o pagamento do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional
por jornada extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o
ônus que lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
raios X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização
pelo dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução
para tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. -
Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Não se constata a suscitada contradição, eis que o acórdão
esclareceu que a parte agravada não incide em sucumbência, pois a determinação
de valor certo à indenização por dano moral posta no NCPC, não afasta a
aplicação da Súmula 326 do STJ, pois mesmo que o valor fixado pelo magistrado
a título de indenização por dano moral seja menor que aquele pleiteado não há
responsabilidade da parte indenizada arcar com honorários da parte contrária,
bem como dividir custas e despesas do processo de forma proporcional. 2. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 3. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. 1. Não se constata a suscitada contradição, eis que o acórdão
esclareceu que a parte agravada não incide em sucumbência, pois a determinação
de valor certo à indenização por dano moral posta no NCPC, não afasta a
aplicação da Súmula 326 do STJ, pois mesmo que o valor fixado pelo magistrado
a título de indenização por dano moral seja menor que aquele pleiteado não há
responsabilidade da parte indenizada arcar com honorários da parte contrária,
bem como dividir custas e despesas do processo de forma proporciona...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E R EGULAMENTARES. SENTENÇA
REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação de penalidade
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora de plano de saúde
em razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de consumidora antes de
decisão final em processo administrativo aberto junto à autarquia para apurar
a e xistência de doença pré-existente. Discute-se eventual ocorrência de
litispendência com ação anulatória. 2. Inicialmente, em relação à alegação
de litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória autuada
sob o nº 0015284-69.2006.4.02.5101 assiste integral razão à ANS, na medida
em que naquela ação discute-se exatamente a legalidade do procedimento
determinado pela Resolução Consu n. 02/98, que estabeleceu regras a respeito
da concretização das medidas que as operadoras de planos privados de saúde
poderiam adotar para suspender ou rescindir unilateralmente os contratos,
exigindo a notificação do consumidor para que este tivesse oportunidade de
concordar ou discordar da alegação de doença ou lesão p reexistente e por
ele conhecida. 3. Da mera leitura da ementa do acórdão proferido na ação
anulatória, vê-se que a questão da legalidade do auto de infração já foi
objeto de decisão, tendo o aresto transitado em julgado em 25/02/2015, já que
o Eg. STJ negou seguimento ao recurso especial interposto pela empresa ora
embargante, decisão essa c onfirmada em sede de agravo regimental. 4. No que
diz respeito à ocorrência da prescrição intercorrente, além da questão não
ter sido suscitada na primeira instância, motivo pelo qual não foi objeto
de apreciação na sentença ora impugnada, não logra êxito tese defendida
pela embargante eis que, segundo documentos acostados nos autos, o processo
administrativo teve sua regular tramitação, não permanecendo paralisado por
desídia ou inércia da Administração Pública por mais de três anos, conforme
estabelece o art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99, não h avendo, portanto,
que se falar em prescrição intercorrente. 5. De acordo com o disposto na
Resolução n. 02/98, do CONSU, na hipótese de discordância, a operadora
obrigatoriamente deveria requerer a instauração de processo administrativo
para o fim de comprovar a doença ou lesão preexistente e conhecida previamente
pelo consumidor. No bojo de tal processo administrativo, cabia à operadora
a prova de tais circunstâncias e, com a conclusão do processo em sentido
favorável à operadora, seria possível a suspensão da cobertura médica ou a
rescisão contratual com a p ossibilidade de cobrança dos valores referentes aos
procedimentos médicos adotados até então. 6. Em relação à infração propriamente
dita e ao caso concreto de negativa de cobertura ao procedimento cirúrgico de
"Amigdalectomia", sob a alegação de ser o beneficiário portador de patologia
preexistente, impende ressaltar que o fato de a médica de sua equipe de
que existem protocolos internacionais de saúde que preveem a indicação de
tratamento cirúrgico para pacientes que tenha evolução da patologia de no
mínimo 12 meses, enquanto que o contrato teria sido assinado dois meses antes,
ao contrário do afirmado 1 pela embargante e acolhido na sentença monocrática,
não significa que a mesma tivesse conhecimento de doença preexistente, não
implicando, assim, necessariamente, em sua ciência acerca de ser possuidora
da p atologia. 7. Quanto à questão da utilização da taxa SELIC como critério
de correção monetária e juros moratórios dos créditos das autarquias federais,
diga-se que a autuação ocorreu depois da vigência da Lei n º 9.065/95, que em
seu artigo 13 já dispunha sobre a sua aplicação nos cálculos de atualização das
multas a dministrativas, englobando juros e correção monetária. 8 . Apelação
cível conhecida e não provida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento
à a pelação cível, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 05 / 10 /2016 (data do
julgamento ). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO
E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DE DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. ÔNUS DA OPERADORA. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS E R EGULAMENTARES. SENTENÇA
REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em torno da aplicação de penalidade
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora de plano de saúde
em razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de consumidora antes de
decisão final em processo administrativo a...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho