AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 1.060/50. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA AFIRMAÇÃO
DA NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da
decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2 - Embora
a afirmação de pobreza, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, goze
de presunção de veracidade a fim de, por si só, dar causa ao deferimento
da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de
arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de
sua família, o requerimento deve ser indeferido. 3 - O Juiz de piso entendeu
que, em virtude do rendimento percebido, a parte agravante teria condições de
arcar com os valores das custas judiciais. 4 - Aplica-se ainda à hipótese o
critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, qual seja,
o limite de isenção do Imposto de Renda como parâmetro para o não pagamento
das custas processuais. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 1.060/50. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA AFIRMAÇÃO
DA NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da
decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2 - Embora
a afirmação de pobreza, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, goze
de presunção de veracidade a fim de, por si só, dar causa ao deferimento
da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de
arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS ARTIGO 300 DO CPC. EXCLUSIVA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE
FACTORING. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO P ROVIDO. 1. A agravante requer
a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
sob a alegação de que a atividade empresarial se enquadra na hipótese
delineada nos precedentes judiciais que excluíram as empresas denominadas
de "factoring" de se registrarem nos respectivos conselhos r egionais de
administração. 2. O juízo a quo indeferiu o pedido liminar da ora agravante
para suspender a eficácia da multa aplicada pela agravada e obstar os efeitos
daí decorrentes, fundamentando o decisum no sentido de que não constavam
dos autos elementos aptos a demonstrarem a probabilidade do direito alegado
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A recorrente
não logrou provar constituir-se em atividade eminentemente voltada para
aquisição de direito creditório decorrente de negócios de compra e venda,
sequer conseguiu formar convencimento de que esta é a atividade carro-chefe
da pessoa jurídica. 4. No caso em tela, trata-se de uma tutela satisfativa,
a qual exige observância do art. 300 do CPC, cujos atibutos são cumulativos,
inclusive o § 3º do referido artigo menciona que a medida deferida deve ser
passível de reversão, a fim de resguardar o direito da parte contrária. Na
presente hipótese, para deferimento de tal pedido faz-se primordial definir o
perfil empresarial da agravante, o que requer dilação probatória, incompatível
com o instituto da cognição sumária. 5. Pelas razões expendidas e ainda
de acordo com a jurisprudência predominante de que somente é possível a
modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu,
in casu, o recurso não merece prosperar. 6. Agravo não provido. A CÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento ao recurso, na forma do voto
da Relatora. 1 Rio de Janeiro, ____ de ________ _________ de 2016 (data do
julgamento). SALETE Mar ia Polita MACCALÓZ Relatora 2
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS ARTIGO 300 DO CPC. EXCLUSIVA ATIVIDADE EMPRESARIAL DE
FACTORING. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO P ROVIDO. 1. A agravante requer
a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
sob a alegação de que a atividade empresarial se enquadra na hipótese
delineada nos precedentes judiciais que excluíram as empresas denominadas
de "factoring" de se registrarem nos respectivos conselhos r egionais de
administração. 2. O juízo a quo indeferiu o pedido liminar da ora agravante
para suspender...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa eficiente à
prescrição. II- Apelação cível improvida.
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T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa eficiente à
prescrição. II- Apelação cível improvida.
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO
PARCELAMENTO. ART. 151, VI, DO CTN. PENHORA ON-LINE ANTERIOR. DESCONTITUIÇÃO
DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 655-A, §2º, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE DE
VERBAS ALIMENTARES. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a agravante
a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de liberação da importância
bloqueada via BACENJUD. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a constrição,
via sistema BACENJUD, de saldo em conta bancária de titularidade da executada
foi efetivada em data anterior à adesão ao parcelamento. 3. Nos termos do
art. 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito
tributário, culminando na consequente paralisação temporária do processo
executivo e impedindo, assim, que eventuais medidas constritivas futuras venham
a ser realizadas durante o período do parcelamento. Todavia, o parcelamento
não tem o condão de desconstituir as garantias do crédito tributário que
já tenham sido efetivadas anteriormente à sua realização. 4. Precedente da
Corte Especial do STJ. 5. Conforme o art. 655-A, § 2º, do CPC/73, é ônus do
executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente se referem a
verbas alimentares, e, portanto, são impenhoráveis. 6. No caso em tela, embora
sustente a agravante que os valores constritos são de natureza alimentar,
já que destinados a suprir as despesas do dia a dia, não acostou aos autos,
nesse sentido, qualquer documento comprobatório. 7. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. 1
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO
PARCELAMENTO. ART. 151, VI, DO CTN. PENHORA ON-LINE ANTERIOR. DESCONTITUIÇÃO
DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 655-A, §2º, DO CPC/73. IMPENHORABILIDADE DE
VERBAS ALIMENTARES. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a agravante
a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de liberação da importância
bloqueada via BACENJUD. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a constrição,
via sistema BACENJUD, de saldo em conta bancária de titularidade da executada
foi efetivada em data anterior à adesão ao parcelam...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL. 173, I, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Da leitura dos
autos, verifica-se que não consta qualquer informação de que houve a efetiva
entrega da declaração, ou que o sujeito passivo recolheu o tributo, ainda que a
menor. 2. Da mesma forma, não há nada que indique a existência de dolo, fraude
ou simulação do contribuinte para furtar-se ao pagamento devido. 3. Assim,
deve-se considerar que, para fins de contagem do prazo decadencial para o
lançamento de ofício, incide, na hipótese, a regra prevista no art. 173, I,
do CTN. Precedente do STJ. 4. Tomando por base que o fato gerador mais recente
ocorreu em janeiro de 1999, tem-se que o prazo decadencial para a Fazenda
promover o lançamento de ofício se iniciou em 1º/01/2000 e se encerrou em
1º/01/2005. 5. Portanto, tendo em vista que o crédito foi lançado somente
em 03/10/2005, impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, nos exatos
termos da sentença. 6. O valor dos honorários advocatícios mostra-se adequado,
segundo apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar
o trabalho realizado. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONTAGEM DO PRAZO
DECADENCIAL. 173, I, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Da leitura dos
autos, verifica-se que não consta qualquer informação de que houve a efetiva
entrega da declaração, ou que o sujeito passivo recolheu o tributo, ainda que a
menor. 2. Da mesma forma, não há nada que indique a existência de dolo, fraude
ou simulação do contribuinte para furtar-se ao pagamento devido. 3. Assim,
deve-se considerar que, para fins de contagem do prazo decadencial para o
lançamento de ofício, incide, na hipótese, a regra prevista no art. 17...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no
REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016 e incontáveis outros precedentes. 3. Mesmo no tocante ao
requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos
especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido
ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a
matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa
aos dispositivos legais questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se
desnecessária expressa declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais
enumerados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva
apreciação pelo órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO),
Segunda Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF,
Rel. Ministro 1 MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe
02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar
do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre
premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756
- Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da
Publicação: 07/08/2012. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (artigo 535 do antigo
CPC). 6. Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte
integrante do julgado, ao registrar que as razões ventiladas no agravo interno
não foram suficientes ao juízo positivo de retratação, fez prevalecer as razões
expostas na decisão agravada, e, nesse sentido, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo,
confirmando o deferimento do pedido de substituição do depósito judicial pelo
seguro garantia, sob o fundamento de que a partir das alterações promovidas
pela Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, "a garantia da execução,
por meio de seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora (§ 3º do
art. 9º da LEF, com a nova redação dada pela Lei n° 13.043/2014) e passou a
figurar no rol de garantias que podem ser oferecidas pelo executado (art. 9º,
II, segunda parte, da LEF)". Também restou assentado no voto, expressamente,
que, "de igual forma, com a nova Lei n. 13.043/2014, o juiz poderá deferir
ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por
seguro garantia", não dependendo o julgador da anuência da parte exequente
para autorizar a substituição. 7. Embargos de Declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe
a rediscussão da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza
integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos
infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses
de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do
vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de cinco
anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa eficiente à prescrição,
o que não ocorreu. II- Apelação cível provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de cinco
anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa eficiente à prescrição,
o que não ocorreu. II- Apelação cível provida.
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA E EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO
PARA DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL. POSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Afastada a alegação de litispendência entre os incidentes de
exceção de pré-executividade e a presente demanda, posto que tal instituto,
por força do disposto no art. 301, §1º, do CPC/73, somente se verifica entre
ações. 2. Além dos embargos à execução, também é amplamente admitida a ação
anulatória de débito fiscal para discutir a cobrança fiscal. Precedentes do
STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da
entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal, razão
pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 4. A Primeira
Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir da data do
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. 5. Também é pacífico,
no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de
suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º, §3º, da LEF,
norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não tributários,
posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta à reserva
de lei complementar. 6. Quanto às execuções f iscais 2002.51.10.006024-4,
2002.51.10.006025-6 e 2002.51.10.010588-4, a própria Fazenda, por ocasião
da contestação, reconheceu a ocorrência da prescrição, tendo em vista que as
mesmas foram propostas após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contado da
data da constituição definitiva dos respectivos créditos. 7. No que se refere
à execução fiscal nº 2002.51.10.002601-7, ainda que a Fazenda não tenha 1
reconhecido a prescrição em sua contestação, o fez, expressamente, através
de processo administrativo, cuja cópia se encontra juntada aos autos. 8. Em
relação à execução nº 2004.51.10.004923-3, também nada a reparar na sentença,
uma vez que, comprovada a adesão a programa de parcelamento e o pagamento
parcial do débito, impõe-se a continuidade da cobrança com a correspondente
redução do valor do crédito confessado, nos exatos termos do decisum. 9. O
valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o §
4º do art. 20 do CPC. 10. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA E EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO
PARA DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL. POSSIBILIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA 436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Afastada a alegação de litispendência entre os incidentes de...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. DECRETO-LEI Nº 227/67- CÓDIGO DE
MINERAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO FATO
GERADOR E DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE
DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO. 1. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do
art. 269, IV, do CPC, pronunciando a decadência do direito de constituir o
crédito. 2. A Taxa Anual por Hectare possui natureza jurídica de preço público,
afastando-se, portanto, da disciplina própria do Direito Tributário (ADI 2586,
DJ 01/08/2003). Dada a natureza de preço público, afasta-se também a regra
ínsita no Direito Civil (art. 177 do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de
receita patrimonial originária, sendo, portanto, notória a relação de Direito
Administrativo envolvida. Logo, é esse o regime das regras utilizadas para a
configuração dos prazos decadenciais e prescricionais. 3. Nas Certidões de
Dívida Ativa não é possível precisar quais os anos fiscais que estão sendo
cobrados, nem a data da constituição do crédito. 4. A Fazenda Pública afirma
que a notificação do devedor foi feita por Diário Oficial, que não apresentou
sua defesa.Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a ausência de notificação
pessoal do devedor invalida a constituição do crédito. Precedentes. 5. Noutro
ponto, reforça-se que as Certidões de Dívida Ativa apresentadas não indicam
o ano a que se refere o fato gerador, o que também aponta para a nulidade
de pleno direito do título executivo - que de ofício pode ser reconhecida e
decretada - diante da "ausência de indicação do período de apuração do débito,
que corresponde à data do fato gerador, é elemento indispensável à formação
da CDA e à defesa do contribuinte, configurando, assim, a nulidade do título
executivo"(STJ, AgRg no REsp 1043468/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2014). 6. Na
hipótese dos autos, a certidão de Dívida Ativa traz apenas a data do vencimento
(30/10/2012), não sendo possível aproveitar a data da publicação em D.O. como
marco do prazo decadencial. Igualmente impossível analisar a prescrição
eventualmente ocorrida, 1 pelos mesmos motivos. 7. Como a nulidade da CDA
deve ser conhecida e declarada de ofício pelo magistrado, porquanto diz
respeito a uma das condições da ação de execução, afasta-se o reconhecimento
da decadência/prescrição. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. DECRETO-LEI Nº 227/67- CÓDIGO DE
MINERAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO FATO
GERADOR E DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE
DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO. 1. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, nos termos do
art. 269, IV, do CPC, pronunciando a decadência do direito de constituir o
crédito. 2. A Taxa Anual por Hectare possui natureza jurídica de preço público,
afastando-se, portanto, da disciplina própria do Direito Tributário (ADI 2586...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Não verifico qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no
MS nº 21.315-DF, pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora
Convocada TRF 3ª Região). 3) A via estreita dos embargos de declaração não
se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que
para fins de prequestionamento. 4) Embargos de Declaração da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Não verifico qualquer omissão ou contradição na
decisão embargada uma vez que os recursos foram devidamente apreciados. 2)
Em recente julgado, já analisando os embargos de declaração sob a ótica do
novo CPC, o STJ concluiu que "O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINTA POR ABANDONO
DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO
EMBARGADA. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO. SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
UNIÃO alegando, em síntese, que há omissão no julgado quanto ao fato de
que houve a oposição de embargos à execução, e que, nesse caso, a extinção
da execução, por abandono da causa, só poderia ocorrer com o requerimento
do executado. 2. Assiste razão à embargante quanto à omissão alegada, cuja
integração, todavia, não terá o condão de produzir efeitos modificativos. 3. No
caso em tela, apesar de se tratar de execução fiscal embargada, que depende
de requerimento do réu para a sua extinção, conforme decidido no REsp
1.120.097/SP, não pende decisão nos embargos à execução apresentados,
inexistindo interesse da parte executada no prosseguimento do feito e,
consequentemente, desnecessidade do aludido requerimento. 4. "Não pendendo
decisão nos embargos de devedor e seguindo a execução seu curso, é de concluir
pelo desinteresse do executado nesse prosseguimento e, consequentemente,
a desnecessidade de seu requerimento quanto a esse fim. [...] A falta de
impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações
das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento
ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da
execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção" (REsp 1355277/MG,
Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe
01/02/2016). 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos,
sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINTA POR ABANDONO
DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO
EMBARGADA. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO. SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela
UNIÃO alegando, em síntese, que há omissão no julgado quanto ao fato de
que houve a oposição de embargos à execução, e que, nesse caso, a extinção
da execução, por abandono da causa, só poderia ocorrer com o requerimento
do executado. 2. Assiste razão à embargante quanto à omissão alegada, cuja
integração, todavia, não ter...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTARQUIAS FEDERAIS. ART.100, IV,
ALÍNEAS 'A' e 'B', DO CPC/73. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE OU DAQUELE EM QUE
SE ACAH A AGÊNCIA OU SUCURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta
do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro e declinou da competência em
favor de um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA
para processar e julgar a ação originária. 2. A ação originária objetiva,
em síntese, a condenação da demandada para fins de obrigá-la a assegurar
a retomada das atividades na empresa filial da Autora situada em Feira da
Santana - BA, através da expedição da Autorização de Operação provisória ou
outro documento similar. 3. As autarquias federais podem ser demandadas no foro
de sua sede ou naquele em que se acha a agência ou sucursal em cujo âmbito
de competência ocorreram os fatos que geraram a lide, desde que o litígio
não envolva obrigação contratual. 4. Em se tratando de demanda proposta
em face de autarquia federal, observa-se quanto ao critério de fixação de
competência territorial, a aplicação da norma prevista no art. 100, IV,
do CPC. 5. A ANP possui Escritório Central no Rio de Janeiro, portanto,
as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detém competência
para processar e julgar as demandas opostas em face da referida agência
reguladora. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTARQUIAS FEDERAIS. ART.100, IV,
ALÍNEAS 'A' e 'B', DO CPC/73. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE OU DAQUELE EM QUE
SE ACAH A AGÊNCIA OU SUCURSAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta
do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro e declinou da competência em
favor de um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA
para processar e julgar a ação originária. 2. A ação originária objetiva,
em síntese, a condenação da demandada para fins de obrigá-la a assegurar
a...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS JÁ ADUZIDAS E JULGADAS. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I - As razões aduzidas nos presentes embargos de declaração
fizeram parte de embargos anteriormente interpostos e já foram devidamente
analisadas, quando do julgamento daquele recurso. II - Embargos de Declaração
não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS JÁ ADUZIDAS E JULGADAS. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I - As razões aduzidas nos presentes embargos de declaração
fizeram parte de embargos anteriormente interpostos e já foram devidamente
analisadas, quando do julgamento daquele recurso. II - Embargos de Declaração
não conhecidos.
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO EM
EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO ART. 1º-B DA LEI
9.494/1997. PRAZO DE 30 DIAS PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. 1. O prazo para oferecimento de embargos à execução contra a Fazenda
Pública está regulado pelo art. 730 do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora
para opor embargos em 10 (dez) dias". Cabe mencionar, ainda, que o art. 1º-B da
Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Medida Provisória
nº 2,180-35, de 24 de agosto de 2001, alterou o prazo de que trata o art. 730
Código de Processo Civil, para 30 (trinta) dias. 2. Compulsando os autos,
observa-se que após a petição da parte Autora/Agravada, na qual foi acostada
a planilha de execução e foi requerida a citação em execução, na forma do
art. 730, os autos foram remetidos à União, em 05/10/2015 (fl. 1165, cópia
às fls. 42), sem que tenha havido a expedição de mandado ou qualquer outra
menção específica à citação em execução, ato este que, pelas consequências
que acarreta, deve ser revestido de formalidade, o que não se verificou no
caso concreto. Diante de tais circunstâncias, merece ser anulada a decisão
agravada na parte em que considerou que "houve decurso do prazo sem oposição de
Embargos a Execução", devendo o processo principal ter regular prosseguimento,
com a devida citação da União, na forma do art. 730, restando prejudicada a
análise das demais questões tratadas no presente agravo, eis que se confundem
com o mérito de eventuais embargos a serem opostos pela Agravante e devem ser
apreciadas no momento oportuno. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO EM
EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO ART. 1º-B DA LEI
9.494/1997. PRAZO DE 30 DIAS PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. 1. O prazo para oferecimento de embargos à execução contra a Fazenda
Pública está regulado pelo art. 730 do Código de Processo Civil, que dispõe:
"Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora
para opor embargos em 10 (dez) dias". Cabe mencionar, ainda, que o art. 1º-B da
Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Medida Provis...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTADE 100%
POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, § 4º). DECRETO-LEI
2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO).ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo
interno interposto em face de decisão monocrática do Relator que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada
que acolheu em parte o requerimento contido na Exceção de Pré-Executividade
oposta pela Executada, para determinar a substituição da multa de 100%
(cem por cento) prevista no artigo 6º, parágrafos 2º e 4º, do Decreto-Lei nº
308/1967, pela multa limitada a 20% (vinte por cento) prevista no artigo 1º,
inciso II, do Decreto-Lei nº 2.471/1988. O juiz a quo fixou os honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A contribuição ao Instituto do
Açúcar e do Álcool (IAA) possui fundamento no Decreto- Lei nº 308/67, sendo
devida pelos produtores de açúcar e de álcool para o custeio da atividade
intervencionista da União na economia canavieira nacional. 3. No que concerne
à multa, de acordo com § 2º do art. 6º do mencionado Decreto-Lei, quando o
contribuinte não efetuava o recolhimento da contribuição para o IAA, estava
sujeito ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) e, caso fosse
reincidente, essa multa dobraria de valor, nos termos do § 4º do referido
diploma legal. 4. Com a edição do Decreto-Lei nº 2.471, de 1º de setembro
de 1988, o valor da multa em questão foi limitado a 20% (vinte por cento),
conforme o dispõe o inciso II do artigo 1º. Alterando-se, assim, a legislação
pertinente à contribuição, dentre outras, os Decretos-Lei 308/67 e 1.712/79,
e do adicional que tratava o Decreto-Lei 1.952/82. 5. Consoante entendimento
prevalente no âmbito do E. STJ, bem como do TRF da 2ª Região, não tendo sido
definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais benéfica
ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei, nos termos
do 1 disposto no artigo 106, II, "c", do CTN. 6. Precedentes:REsp 898.197/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22.03.2007; AgRg no
REsp 960557SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19.12.2007;
REsp nº 512913/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/11/2006; AGA
nº 490.393/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 03/05/2004; REsp n° 273.825/RS,
Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10/03/2003 e REsp n° 363.366/RS,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/04/2002; AG 2015.00.00.007461-0, Quarta
Turma Especializada, Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 11/11/2015;
AC 2014.00.00.107632-4, Terceira Turma Especializada, Des. Fed. MARCELLO
GRANADO, E-DJF2R 13/10/2015. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido
de que, a despeito de se tratar de um incidente processual, é cabível a
fixação de honorários advocatícios, quando houver acolhimento da Exceção de
Pré-Executividade, ainda que parcialmente, e resulte na exclusão de parte do
débito ou de sócio, sem extinguir a execução. Precedente: REsp 1198481/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2010. 8. Agravo
Interno desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTADE 100%
POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, § 4º). DECRETO-LEI
2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO).ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de agravo
interno interposto em face de decisão monocrática do Relator que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada
que acolheu em parte o requerimento contido na Exceção de Pré-Executividade
oposta pela Executada, para determinar a substituiçã...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS DEIFERENÇAS. CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 DIANTE DA DECISÃO PROFERIDA NAS ADI'S
4357 E 4425 PELO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Quanto ao mérito
do recurso em apreço, após certa controvérsia a respeito da incidência dos
juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. II. Quanto ao
mais, reporto-me aos termos do acórdão recorrido. III. Recurso parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS DEIFERENÇAS. CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS
DEVIDAS. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 DIANTE DA DECISÃO PROFERIDA NAS ADI'S
4357 E 4425 PELO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Quanto ao mérito
do recurso em apreço, após certa controvérsia a respeito da incidência dos
juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaraçã...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - EXAME DE ORDEM - 2ª FASE - PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL -
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
DE PROVA ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. - A justificativa para as notas
atribuídas na prova em apreço dão conta de que foram amplamente avaliadas
as respostas apresentadas pelo demandante, tendo, inclusive, a Administração
definido coerentemente essa avaliação e objetivamente justificado o resultado
obtido. - Torna-se desnecessária a divulgação dos nomes dos examinadores que
corrigiram a prova prático-profissional, haja vista que o Recorrente teve
conhecimento pleno dos motivos que ensejaram a nota aplicada de acordo com
cada item individualizado, não pairando qualquer dúvida quanto à correção da
prova em questão pela Banca Examinadora do certame e quanto ao julgamento do
recurso administrativo interposto. - Os fundamentos apresentados pela Banca
Examinadora do certame, no que se refere à correção da prova em discussão e
à apreciação do aludido recurso administrativo, se revestem de razoabilidade
e motivação, inexistindo qualquer ilegalidade ou ofensa à norma editalícia
que justifique a interferência do Judiciário. - Vedado o reaproveitamento
da aprovação na primeira fase do exame anterior para o subsequente, haja
vista previsão expressa no § 1º, do artigo 11 do Provimento nº 144/2011,
em vigor à época do exame de ordem, e no item 4.1.5 do próprio Edital. -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - EXAME DE ORDEM - 2ª FASE - PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL -
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
DE PROVA ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. - A justificativa para as notas
atribuídas na prova em apreço dão conta de que foram amplamente avaliadas
as respostas apresentadas pelo demandante, tendo, inclusive, a Administração
definido coerentemente essa avaliação e objetivamente justificado o resultado
obtido. - Torna-se desnecessária a divulgação dos nomes dos examinadores que
corrigiram a prova prático-profissional, haja vista que o Recorrente teve
c...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82
REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. 1. Segunda apelação não conhecida, face à preclusão
consumativa. Conhecido o primeiro apelo. 2. A sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 3. Convém esclarecer que
a existência de diversas ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal
arguindo a constitucionalidade das normas relativas às anuidades devidas
aos conselhos de fiscalização profissional (entre outras as seguintes:
ARE 6.412.443, ADI 4697, ADI 4762, RE 704.292), ainda que sob a sistemática
prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, não importa, como
regra geral, na suspensão dos recursos pendentes ou em inaplicabilidade da
norma. 4. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste na inaplicabilidade disposto
no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, para as anuidades anteriores ao ano de 2011,
e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução
das anuidades de 2009/2010/2011/2012, em valores fixados pela entidade por
meio de resoluções internas. 5. Em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1404796/SP, sob o regime dos
recursos repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às
execuções fiscais ajuizadas a partir da sua vigência, sendo esta a hipótese
dos autos. 6. Por outro lado, a validade da Certidão de Dívida Ativa decorre
do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do
título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos
juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203
do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado,
sob 1 pena de nulidade. 7. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB)
expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº 8.906/94
visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil, é certo que
esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária, em especial
dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais devem ser
observados. 8. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou as disposições
da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada inconstitucional
no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que
tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação da Lei
nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente revogada
pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 9. A Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados
aos conselhos profissionais, ao reconhecer que contribuição a eles destinada
tem caráter tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio
constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 10. Em 2004 foi
editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 11. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em
comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 12. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da
demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de
fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão. 13. A anuidade de 2012, posterior à edição da Lei
nº 12.514/11, encontra-se equivocadamente fundamentada na Lei nº 5.517/68,
o que inviabiliza sua cobrança. Ainda que assim não fosse, a execução da
anuidade de 2012 também encontraria obstáculo na vedação disposta no art. 8º
da Lei nº 12.514/11, aplicável ao feito ajuizado após a vigência 2 da lei (
STJ - Resp 1.404.796, PRIMEIRA SEÇÃO, rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe:
09/04/2014). 14. Segunda apelação não conhecida. Primeiro apelo conhecido
e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82
REVOGADA PELA LEI Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO
LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO LIMITE INSTITUÍDO PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. 1. Segunda apelação não conhecida, face à preclusão
consumativa. Conhecido o primeiro apelo. 2. A sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 3. Convém esclarecer que
a existência de diversas ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal
arguindo a constitucionalidad...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS P ENHORÁVEIS. ART. 40, § 4º, DA
LEI Nº 6.830/80. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença reconheceu a incidência da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 269, i nciso IV, do CPC, c/c o
art.40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. Conforme Certidão de Dívida Ativa-CDA,
a presente execução se consubstancia na cobrança de multa administrativa
(exercício de atividade na área de engenharia industrial com o respectivo
registro cancelado), com fundamento nos arts. 6º, 'a', 58, 59, 60 e 73 da L
ei nº 5.194/66. 3. Os executados foram citados. Em virtude da negativa da
realização da penhora, o exequente foi intimado, sendo advertido de que a
falta de manifestação nos autos i mportaria a suspensão da execução. 4. Por
mais de cinco anos os autos ficaram parados sem que o exequente promovesse
qualquer ato a fim de dar impulso ao processo e ter cumprida a obrigação
para pagamento d a quantia exigida, operando-se, desta forma, a prescrição
intercorrente. 5. Todas as etapas previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80
foram observadas. Assim, decorridos mais de cinco anos da data do arquivamento
dos autos (o que aconteceu, automaticamente, um ano após a suspensão do
processo), resta operada a prescrição i ntercorrente. 6. Apelação conhecida
e desprovida. 1
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS P ENHORÁVEIS. ART. 40, § 4º, DA
LEI Nº 6.830/80. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença reconheceu a incidência da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 269, i nciso IV, do CPC, c/c o
art.40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. Conforme Certidão de Dívida Ativa-CDA,
a presente execução se consubstancia na cobrança de multa administrativa
(exercício de atividade na área de engenharia industrial com o respectivo
registro cancelado), com fundamento nos arts. 6º, 'a', 58, 59, 60 e 73 da...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho