PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
de Direito da 1a Vara da Comarca de Valença/RJ em face do Juízo da 1a Vara
Federal de Barra do Piraí/RJ nos autos da ação de execução fiscal ajuizada
pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis - ANP em
face de Posto Costa Barbosa Ltda e Outros 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em comarcas
do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o
Juízo suscitante. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitante. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para
declarar competente o Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Valença/RJ,
ora suscitante, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
de Direito da 1a Vara da Comarca de Valença/RJ em face do Juízo da 1a Vara
Federal de Barra do Piraí/RJ nos autos da ação de execução fiscal ajuizada
pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis - ANP em
face de Posto Costa Barbosa Ltda e Outros 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita que...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de Angra dos Reis/RJ nos autos da ação de execução fiscal através
da qual a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP pretende a condenação dos executados. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em comarcas
do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o
Juízo suscitante. 5. . Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitante. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para
declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ,
ora suscitante, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de Angra dos Reis/RJ nos autos da ação de execução fiscal através
da qual a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -
ANP pretende a condenação dos executados. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita que...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ,
segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução." 4. Ademais, há vício no título executivo decorrente da irregular
constituição do crédito, uma vez que eventual notificação foi efetuada em
momento posterior ao falecimento do devedor, motivo pelo qual é irrelevante a
alteração do polo passivo da execução, já que há necessidade de novo processo
administrativo fiscal, no qual seja regularmente notificado o responsável
pela dívida. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONVITE. INTERESSADO CADASTRADO. 1. A
impetrante, ora apelante, se insurge contra o indeferimento do seu requerimento
de participação na licitação promovida pela impetrada/apelada TRANSPETRO,
sob a modalidade convite, ao argumento de que embora não tenha sido
convidada, possui registro junto ao cadastro de licitantes da Petrobrás,
o que, nos termos do artigo 22, § 3º, da Lei 8.666/93, lhe garantiria o
inafastável direito de participação. 2. A impetrada/apelada alega resultado
insatisfatório no cumprimento de contratos anteriormente celebrados com a
apelante, para execução de serviços da mesma natureza daqueles licitados
no certame ora impugnado, como motivação para o indeferimento e instrui os
autos com documentos que refletiriam a insuficiência, afastando a hipótese
de exclusão de licitante por preferências subjetivas, o que caracterizaria
o desvio de finalidade do ato. 3. Ademais, o Decreto nº 2.745/98, que
regulamenta o artigo 67 da Lei 9.478/97, e cuja constitucionalidade e
prevalência sobre as regras da Lei nº 8.666/93 foram reconhecidas pelo STF
em sede de liminares deferidas em mandados de segurança impetrados pela
Petrobrás, prevê a possibilidade de a apelada estabelecer novas exigências,
bem como comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível com
o objeto a ser contratado, mesmo das empresas cadastradas (item 1.7), além da
possibilidade de recusar até mesmo a adjudicação a firma que, em contratação
anterior, tenha revelado incapacidade técnica, administrativa ou financeira
(item 4.12). 4. Outrossim, ainda que se considerasse a prevalência da Lei nº
8.666/93 nas licitações promovidas pela apelada, igualmente se concluiria
pela legalidade do ato, eis que a determinação de que os cadastrados não
convidados manifestem seu interesse com antecedência de até 24h (art. 22,
§ 3º), reforça a concepção de que a Administração realiza uma seleção prévia
dos possíveis licitantes, verificando suas condições de participar da disputa
e de executar satisfatoriamente o objeto licitado, mesmo que sejam cadastrados
previamente. 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONVITE. INTERESSADO CADASTRADO. 1. A
impetrante, ora apelante, se insurge contra o indeferimento do seu requerimento
de participação na licitação promovida pela impetrada/apelada TRANSPETRO,
sob a modalidade convite, ao argumento de que embora não tenha sido
convidada, possui registro junto ao cadastro de licitantes da Petrobrás,
o que, nos termos do artigo 22, § 3º, da Lei 8.666/93, lhe garantiria o
inafastável direito de participação. 2. A impetrada/apelada alega resultado
insatisfatório no cumprimento de contratos anteriormente celebrados com a
apelante, pa...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 13 ANOS APÓS CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA E DE
SEUS SÓCIOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA P RESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. 1. Trata-se de apelação
em face de sentença que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo
legal que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma
do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. D esembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 14/02/2000, antes
da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de interromper a
prescrição. No entanto, diante dos indícios de que houve dissolução irregular
da empresa, a c itação foi realizada por edital em 17/09/2001. 4. A demora na
citação não pode ser imputada à Exequente, aplicando-se ao caso o enunciado
da Súmula 106 do Eg. STJ, ressalvando-se que, na forma do art. 219, § 1º,
do CPC, então vigente, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da p ropositura da demanda. 5. Na hipótese, a contagem
do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo máximo de
suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ:
"Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal
intercorrente". 1 6. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da
suspensão da execução por ela requerida, bem como do arquivamento do feito,
o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, na forma do
art. 40 da LEF. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013;
TRF 2, AC 0535646-69.2005.4.02.5101, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. LETÍCIA
MELLO, DJ 05/05/2016. 8. Ouvida a Fazenda Pública nos termos do § 4º do
art. 40 da LEF, esta não apresentou causas suspensivas ou interruptivas
da prescrição. 9. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 13 anos,
impõe-se a manutenção da extinção do processo, ante a ocorrência da prescrição
intercorrente. Precedente: TRF2, AC 190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJe 19/02/2016. 10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO
E ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 13 ANOS APÓS CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA E DE
SEUS SÓCIOS. ART. 40, § 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU
INTERRUPTIVAS DA P RESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. 1. Trata-se de apelação
em face de sentença que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo
legal que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma
do art. 40, § 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita
ao...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face
do Juízo da 2a Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da ação de
execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis -
1a Região em face de Rubens da Silva Gualter. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em comarcas
do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o
Juízo suscitante. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitante. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para
declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do
Cabo/RJ, ora suscitante, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face
do Juízo da 2a Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ nos autos da ação de
execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis -
1a Região em face de Rubens da Silva Gualter. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita que ex...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo De Direito da
Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -
CRF-RJ contra Sebastiao Salgado Bonan ME. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em comarcas
do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o
Juízo suscitado. 5. . Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência
para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Cordeiro/RJ, ora suscitado, na forma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de junho
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo De Direito da
Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ nos autos da ação de execução fiscal
ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro -
CRF-RJ contra Sebastiao Salgado Bonan ME. 2. O art. 15 da Lei nº 5.010/66
possibilita que exec...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. CASAMENTO COM BRASILEIRA. VISTO
PERMANENTE. CANCELAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O autor obteve o
visto de permanência no Brasil, por força de seu casamento com uma brasileira,
da qual, após dez anos, se divorciou. Ao buscar a renovação de sua carteira
de estrangeiro no Posto da Polícia Federal, foi notificado a deixar o país,
no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de deportação, uma vez que seu visto fora
cancelado, por meio de processo aberto por petição de sua ex-esposa. 2. Ainda
que o visto concedido pela autoridade consular configure mera expectativa de
direito (art. 26 do Estatuto do Estrangeiro), uma vez que inexiste direito
subjetivo à sua concessão, o autor não teve oportunidade de se manifestar
quanto ao seu cancelamento, caracterizando- se a violação aos princípio
da ampla defesa e do contraditório no âmbito administrativo. 3. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. CASAMENTO COM BRASILEIRA. VISTO
PERMANENTE. CANCELAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O autor obteve o
visto de permanência no Brasil, por força de seu casamento com uma brasileira,
da qual, após dez anos, se divorciou. Ao buscar a renovação de sua carteira
de estrangeiro no Posto da Polícia Federal, foi notificado a deixar o país,
no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de deportação, uma vez que seu visto fora
cancelado, por meio de processo aberto por petição de sua ex-esposa. 2. Ainda
que o visto concedido pela autoridade consular configure mera expectativa de...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitado, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar
competente o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante
dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitado, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que
nessas ações o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II -Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Quanto aos juros da mora
e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a
partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
questão d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO STJ. SUPOSTO
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
determinação do C. STJ, rejulgou embargos de declaração da parte autora,
sanando as omissões reconhecidas pela Corte Superior, sem, todavia, alterar
o resultado do julgamento. 2. Acerca do documento novo admitido pelo STJ como
fundamento para a reanálise da questão, entendeu este julgador não ser possível
"tomá-lo como 'fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito'",
na medida em que a revisão administrativa efetuada no benefício da parte
autora tão somente ratificou o que já constava da contestação, no sentido
da necessidade de observância do disposto no art. 4º, da Lei 3.373/58, para
fins de pagamento do pensionamento na ordem de 50%, inexistindo, portanto,
direito da parte à pretendida revisão para fins de pagamento do benefício
na ordem de 100%, com fundamento no art. 40, §5º, da CRFB/88 em sua redação
original. 3. Inexiste a suposta contradição acerca da legitimidade passiva,
matéria que sequer integrou o julgado embargado. Na verdade, o referido
acórdão, ao destacar que a demanda já se encontra definitivamente julgada
extinta, com base no art. 269, IV, do CPC/73 em relação ao INSS, teve por
objetivo afastar a produção de efeitos de qualquer revisão administrativa
por ele efetuada em relação à União, superando, assim, a tese da parte autora
acerca da existência de reconhecimento do pedido administrativamente no curso
da demanda. 4. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar
evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento
adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou
irregularidade sanável pela via recursal eleita. 5. Embargos declaratórios
conhecidos, mas desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO STJ. SUPOSTO
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
determinação do C. STJ, rejulgou embargos de declaração da parte autora,
sanando as omissões reconhecidas pela Corte Superior, sem, todavia, alterar
o resultado do julgamento. 2. Acerca do documento novo admitido pelo STJ como
fundamento para a reanálise da questão, entendeu este julgador não ser possível
"tomá-lo como 'fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito'",...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO. PPP
VÁLIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS . LEI Nº
11.960/09. APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que reconheceu
a especialidade de dos períodos laborados pelo Segurado, concedendo-lhe
aposentadoria especial a partir da DER. II - No tocante ao ruído, o tempo de
trabalho laborado com exposição é considerado especial, para fins de conversão
em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto
nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997,
na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição
do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. III - O Segurado juntou PPP
devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprova
a exposição ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos estabelecidos
em normas. IV - Por conseguinte, considerando o tempo especial reconhecido
pelo presente voto, somando- o com aquele já aceito administrativamente,
examina-se que o Autor, de fato, atende ao requisito legal necessário
para obter a aposentadoria especial por exposição ao agente mencionado,
por ter alcançado mais de 25 anos de tempo de atividade especial, conforme
firmado pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91 e, consequentemente, o pedido
de aposentadoria especial merece ser atendido. V - Todavia, no que tange
à aplicação integral do artigo 5º da Lei 11960/09, a partir de sua entrada
em vigor, em face dos últimos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal,
esclareço que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela citada Lei, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, e nesse ponto,
merece reforma parcial a r. sentença. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS POR EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE RUÍDO. PPP
VÁLIDO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS . LEI Nº
11.960/09. APOSENTADORIA ESPECIAL. I - Trata-se de remessa necessária e
apelação cível interposta pelo INSS, em face da sentença que reconheceu
a especialidade de dos períodos laborados pelo Segurado, concedendo-lhe
aposentadoria especial a partir da DER. II - No tocante ao ruído, o tempo de
trabalho laborado com exposição é considerado especial, para fins de conversão
em comum, nos...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - VEDAÇÃO LEGAL - VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA -
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - VEDAÇÃO LEGAL - VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA -
RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEBÊNTURES. PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PENHORA
ON LINE. DEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO NO
INTERESSE DO CREDOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma
vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DEBÊNTURES. PENHORA. RECUSA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PENHORA
ON LINE. DEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO NO
INTERESSE DO CREDOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma
vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade,
excluiu o agravante do polo passivo da execução e condenou a União Federal ao
pagamento de honorários advocatícios. 2. O valor dos honorários advocatícios
não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20
do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 3. Recurso
conhecido e provido para majorar os honorários advocatícios.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, acolhendo a exceção de pré-executividade,
excluiu o agravante do polo passivo da execução e condenou a União Federal ao
pagamento de honorários advocatícios. 2. O valor dos honorários advocatícios
não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20
do CPC/73, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC/73. 3. Recurso
conhecido e provido par...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
S EM JULGAMENTO DO MÉRITO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Embora as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional tenham a natureza jurídica de
autarquia, tal condição, por si só, não requer a aplicação do benefício de
isenção do pagamento de custas, visto que o tema é regulado por lei especial,
cuja regra exclui expressamente os referidos c onselhos do alcance daquela
isenção. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.338.247/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil, assentou a orientação de que "o benefício da isenção do preparo,
conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996,
é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012) 3. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
S EM JULGAMENTO DO MÉRITO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Embora as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional tenham a natureza jurídica de
autarquia, tal condição, por si só, não requer a aplicação do benefício de
isenção do pagamento de custas, visto que o tema é regulado por lei especial,
cuja regra exclui expressamente os referidos c onselhos do alcance daquela
isenção. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.338.247/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as
omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração da União Federal de fls. 355/356
não conhecidos. Embargos de declaração da União Federal de fls. 350/351 e
das impetrantes conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem as
omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, desejam as recorrentes modificar o
julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especia...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA DE COLETA
DOMICILIAR DE LIXO.VALOR IRRISÓRIO.IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. ART.543-B
DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE A CESSO À JUSTIÇA. I
- A imunidade do art. 150, §2º, da CF, diretamente vinculada ao pacto
federativo, abrange apenas impostos, devendo a ela ser conferida, na esteira da
jurisprudência do STF, máxima eficácia jurídica, de tal forma que ela protege
o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que diz respeito às suas f inalidades essenciais, consoante
art. 150, §2º da CF/88. II - O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática
do art. 543-B CPC/73, entende que a extinção de execuções municipais por
ausência de interesse de agir em decorrência do pequeno valor da execução
fere o direito constitucional de acesso à justiça, já que inexiste limitação
legal instituída pelo próprio município quanto aos valores mínimos a serem
executados. III - Apelação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA DE COLETA
DOMICILIAR DE LIXO.VALOR IRRISÓRIO.IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. ART.543-B
DO CPC/73. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE A CESSO À JUSTIÇA. I
- A imunidade do art. 150, §2º, da CF, diretamente vinculada ao pacto
federativo, abrange apenas impostos, devendo a ela ser conferida, na esteira da
jurisprudência do STF, máxima eficácia jurídica, de tal forma que ela protege
o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios,
sendo extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça permitem a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. -
A Superior Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo
entendimento aplicado ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº
1.112.943/MA ( Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010,
DJe de 23/11/2010), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
deve ser adotado em relação ao INFOJUD, já que este também é um meio colocado
à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a
satisfazer os créditos executados. Confira-se: STJ, 2ª Turma, REsp 1582421/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime, DJe 27/05/2016. - Dispõe
o art. 797 do novo CPC que, ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal, a execução é realizada no interesse
do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados. - Adotar o sistema INFOJUD como última medida apenas alargaria
o prazo das execuções e beneficiaria o devedor. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO
SISTEMA INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça permitem a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. -
A Superior Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo
entendimento aplicado ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº
1.112.943/MA ( Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010,
DJe...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho