TRF2 0031656-49.2013.4.02.5101 00316564920134025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS
VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE
E DE PERICULOSIDADE, AUXÍLIO- MATERNIDADE (SALÁRIO-MATERNIDADE), FÉRIAS
GOZADAS, 1/3 DAS FÉRIAS GOZADAS, FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO
AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-CRECHE. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O
posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual
decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica- se o
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional
dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir
do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº
1.269.570/MG). 2. Nas ações propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo
prescricional quinquenal e não o decenal. Precedentes: STJ - AgRg no REsp
1286556/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/08/2014, DJe 01/09/2014; STJ - AgRg no REsp 1533840/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015 e STJ -
REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/05/2012, DJe 04/06/2012. 3. Tendo sido o feito ajuizado em 14/11/2013,
após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição
quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos indevidos
ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, ou seja,
antes de 14/11/2008. 4. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I,
"a" da Constituição Federal, e, bem 1 assim, da nova redação do art. 22, I,
da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº
9.876/99, percebe-se que a incidência ou não da contribuição à Seguridade
Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente,
da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe
o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária, a
contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições destinadas
à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins de indenizar
o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da contribuição
social. 5. Relativamente às verbas pagas pelo empregador, decorrentes dos
adicionais de horas- extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade,
assim considerados como acréscimos remuneratórios devidos em razão das
condições mais desgastantes nas quais o serviço é prestado, o eg. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no sentido de que
tais rubricas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto,
à contribuição previdenciária. 6. O eg. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, firmou entendimento, reconhecendo a natureza indenizatória das
verbas pagas pelo empregador, decorrentes: do adicional de férias concernente
às férias gozadas; do aviso prévio indenizado; e da importância paga nos
quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente,
não se sujeitando à contribuição previdenciária, e, no que tange ao salário
maternidade, o caráter salarial, subordinando-se, este sim, à incidência do
tributo. 7. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título
de férias gozadas, pois ostentam caráter remuneratório e salarial. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1517365/SC, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 23/09/2015 e TRF2, AC 201451010153818, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, EDJF2R 15/04/2016. 8. A jurisprudência da Corte
Superior também firmou entendimento no sentido de que a verba paga a título
de auxílio creche funciona como indenização, não integrando, portanto,
o salário de contribuição para a Previdência. Nesse sentido: STJ - REsp
1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/02/2010, DJe 04/03/2010, STJ - EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009; STJ - AgRg no REsp 1.079.212/SP,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/05/2009; STJ - REsp
439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008;
REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. 9. De
acordo com o Enunciado nº 310 da Súmula do STJ, "o auxílio-creche não integra
o 2 salário de contribuição". 10. O STJ tem pacífica jurisprudência no
sentido de que a verba relativa ao salário- educação, conquanto tenha valor
econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho
efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. Nessa linha:
(STJ - AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013); (STJ - REsp 853.969/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 02/10/2007, p. 234);
e (REsp 729.901/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/09/2006, DJ 17/10/2006, p. 274). 11. Não que se falar na
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-família, eis que,
nos estritos termos do artigo 9º da Lei 4.266/63, as quotas da aludida verba
não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos
empregados. 12. Sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca do tema,
que deve ser adotado em face da disciplina judiciária, há que se reconhecer
que sobre os adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de
periculosidade, bem como os valores pagos relativos ao salário maternidade
e às férias gozadas, incide contribuição previdenciária, face à natureza
remuneratória, não incidindo, contudo, sobre as verbas decorrentes do
adicional de 1/3 de férias, do salário-família, do aviso prévio indenizado,
do auxílio-educação, do auxílio creche e da importância paga nos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, tendo em
vista o caráter eminentemente indenizatório/previdenciário. 13. Por força do
disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o artigo 74 da
Lei nº 9.430/96 (redação do art. 49 da Lei nº 10.637/2002), que possibilitava
a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com
quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal, não se aplica às contribuições sociais previstas no artigo 11 da Lei
nº 8.212/91. 14. A compensação dos recolhimentos efetuados indevidamente pela
Impetrante, a título de contribuição previdenciária, poderá ocorrer com os
valores devidos a título de contribuição da mesma espécie, e não de quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 15. Descabe se
falar na aplicação do limite de 30% para a compensação, porquanto a presente
demanda foi proposta quando já vigorava a Lei nº 11.941/2009. 16. Em razão de
os eventuais créditos a serem compensados serem posteriores a novembro de 1996,
eles serão acrescidos da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice
de correção monetária e de taxa de juros, desde cada recolhimento indevido,
nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. (STJ - EREsp 548711/PE,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ
28.05.2007, p. 278). 17. Considerando-se que a Autora busca, na presente, o
direito de não recolher contribuição 3 previdenciária sobre doze espécies de
verbas, mas obteve somente a procedência do pedido em relação a seis delas,
aplica-se o caput do artigo 21 do CPC, deixando-se de condenar as partes
em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. 18. Em que pese a
questão, neste momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual
não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da
sentença, quanto a da interposição do recurso autoral, são anteriores ao
novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados
previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os
atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência da norma revogada". 19. Apelações cíveis e remessa necessária
desprovidas. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS
VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE
E DE PERICULOSIDADE, AUXÍLIO- MATERNIDADE (SALÁRIO-MATERNIDADE), FÉRIAS
GOZADAS, 1/3 DAS FÉRIAS GOZADAS, FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO
AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-CRECHE. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo prazo de 5
anos tão somente às...
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
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