EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos
do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir,
em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo
celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, o prazo
prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença,
a reforma do decisum é medida que se impõe. 3. Apelação conhecida e provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos
do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir,
em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo
celebrado. 2. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, o prazo
prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentenç...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. ARTS. 145, II, DA CRFB/88 E 77 DO
CTN. ART. 333, I, DO CPC/73 (ART. 373, I, DO NCPC). EXIGIBILIDADE. 1. A TCDL
destina-se a custear serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou a ele disponibilizados, atendendo ao disposto no art. 145,
II, da CRFB/88 e no art. 77 do CTN. 2. Milita em favor do Município a
presunção de que os serviços a ele atribuídos estejam sendo regularmente
disponibilizados. O ônus de demonstrar que o serviço não é prestado ou
disponibilizado é do contribuinte (art. 333, I, do CPC/73, reproduzido no
art. 373, I, do CPC/15), o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Apelação
da INFRAERO a que se nega provimento.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. ARTS. 145, II, DA CRFB/88 E 77 DO
CTN. ART. 333, I, DO CPC/73 (ART. 373, I, DO NCPC). EXIGIBILIDADE. 1. A TCDL
destina-se a custear serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou a ele disponibilizados, atendendo ao disposto no art. 145,
II, da CRFB/88 e no art. 77 do CTN. 2. Milita em favor do Município a
presunção de que os serviços a ele atribuídos estejam sendo regularmente
disponibilizados. O ônus de demonstrar que o serviço não é prestado ou
disponibilizado é do contribuinte (art. 333, I, do CPC/73, reproduzido no
art. 373, I, d...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que o
direito postulado se verifica nas hipóteses em que 1 comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o
valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto
por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos juntados
às fls. 19/20, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o
apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Correção das diferenças na forma
do manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013
do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo 2 Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança. XI. Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os emba...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA NÃO JUSTIFICADA. BENS POSSUEM VALOR DE MERCADO. ARTIGO 15,II
DA LEI Nº 6.830/80. COMBUSTÍVEL É MATERIAL ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA
EMPRESA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO
TIROL LTDA. em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº
0515820-23.2006.4.02.5101 que alegou que a penhora deve incidir somente sobre
bens individualizados. Assim, deferiu a penhora e avaliação somente sobre
combustível. II - A agravada, às fls. 50/51, discordou da penhora dos bens
oferecidos pela agravante, por considerar que estes não têm valor comercial
e a arrematação em leilão seria improvável. III - A ordem de preferência
dos bens penhoráveis, prevista no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal não
vincula a Fazenda Pública exequente, que a qualquer tempo pode requerer,
fundamentadamente, a substituição dos bens penhorados por outros, segundo o
artigo 15, inciso II da referida Lei. IV - Todavia, ao se analisar a relação
de bens relacionados pelo agravante, observa-se que dela constam cadeiras
e outros móveis, além de aparelhos elétricos, como forno e freezer, bens
que indubitavelmente possuem valor de mercado e podem ser leiloados. Além
disso, constam outros bens de ornamentação típicos de postos de gasolina, os
quais podem ser de interesse de outros postos, como seria o combustível. V -
Dessa maneira, não parece justificada, pelo menos a princípio, a preferência
exclusiva pela penhora de combustível, mercadoria essencial ao funcionamento
da empresa e cuja venda poderá gerar receita para que sejam pagos os tributos
devidos. VI - Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENHORA NÃO JUSTIFICADA. BENS POSSUEM VALOR DE MERCADO. ARTIGO 15,II
DA LEI Nº 6.830/80. COMBUSTÍVEL É MATERIAL ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA
EMPRESA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO
TIROL LTDA. em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº
0515820-23.2006.4.02.5101 que alegou que a penhora deve incidir somente sobre
bens individualizados. Assim, deferiu a penhora e avaliação somente sobre
combustível. II - A agravada, às fls. 50/51, discordou da penhora dos bens
oferecid...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. PARCELAS EM ATRASO. MARCO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. -
Sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a implantação
do benefício de pensão por morte; - Verifica-se que a tutora dos menores
pleiteou primeiramente o reconhecimento do vínculo empregatício dos pretensos
instituidores da pensão por morte, tendo em vista que trabalhavam sem
anotação na CTPS, o que foi devidamente homologado pela Justiça trabalhista,
reconhecendo-se o período de 01/08/1996 a 02/09/2001, como laborado
para Empresa J. LOURENÇO & IRMÃO LTDA; - A sentença trabalhista que
reconheceu o vínculo empregatício do instituidor da pensão, é considerada
início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
respectiva lide, afastando-se, portanto, a alegação de ausência da qualidade
de segurado, sustentada pelo ora apelante. - Irresignados com a primeira
decisão administrativa da Autarquia, que indeferiu o pedido de implantação do
benefício, os autores recorreram a 11ª Junta de Recursos da Previdência Social,
que reconheceu o direito à concessão do benefício; - Embora alegue o INSS que
o termo inicial para pagamento das parcelas atrasadas do referido benefício
seria o dia 05/11/2008, data do requerimento administrativo, deve-se frisar,
que, em que pesem as condições impostas pela legislação previdenciária vigente,
para fruição do benefício a partir do óbito do instituidor, a controvérsia
acerca da fixação do marco inicial para pagamento das parcelas em atraso
envolve interesse de menores, contra os quais não corre lustro prescricional,
razão por que deve ser mantida a partir do óbito da segurada (artigo 74,
I, da Lei 8.213/91); - Os juros e a correção monetária das parcelas devidas
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. PARCELAS EM ATRASO. MARCO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. -
Sentença que julgou procedente o pedido autoral, determinando a implantação
do benefício de pensão por morte; - Verifica-se que a tutora dos menores
pleiteou primeiramente o reconhecimento do vínculo empregatício dos pretensos
instituidores da pensão por morte, tendo em vista que trabalhavam sem
anotação na CTPS, o que foi devidamente homologado pela Justiça trabalhista,
reconhecendo-se o período de 01/08/1996 a 02/09/2001, como laborado
para Empresa J. LOURENÇ...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "CONTRATO DE GAVETA". PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA
DA NÃO UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE
FINANCIADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. A
questão da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo para
discussão acerca de cláusulas do contrato ficou definitivamente sedimentada
com o julgamento do REsp 1.150.429/CE, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC. 2. De acordo com o julgamento do referido recurso, estabeleceu o Superior
Tribunal de Justiça a aplicação, ao caso concreto, de uma das três seguintes
possibilidades, a saber: "a) tratando-se de contrato de mútuo para aquisição
de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/1996 e transferido sem a
interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade
para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações
assumidas e aos direitos adquiridos; b) na hipótese de contrato originário
de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/1996, transferido sem
a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela
Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar
ação postulando a revisão do respectivo contrato e c) no caso de cessão de
direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é
indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer
revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo
FCVS como para aqueles sem a mencionada cobertura. 3. No caso em apreço,
apesar de os agravantes afirmarem que o contrato de mútuo teria sido firmado
com garantia do Fundo de Compensação de Variações Salariais, não se verifica
da leitura dos seus termos que a contratação tenha sido formalizada com a
utilização de recursos disponibilizados pelo FCVS. Pelo contrário, da leitura
do contrato verifica-se que, expressamente, constou da avença disposição acerca
da não aplicabilidade ao caso de recursos oriundos do Fundo de Compensação de
Variações Salariais 4. Assim, considerando que no caso em apreço o contrato
originário foi firmado em 01/08/1991 e que a referida avença não prevê a
utilização de recursos do FCVS, em razão de não ter ocorrido a anuência do
agente financiador, o cessionário não possui legitimidade ativa para ajuizar
ação postulando a revisão contratual. 5. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "CONTRATO DE GAVETA". PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA
DA NÃO UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE
FINANCIADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. A
questão da legitimidade ativa do cessionário de contrato de mútuo para
discussão acerca de cláusulas do contrato ficou definitivamente sedimentada
com o julgamento do REsp 1.150.429/CE, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC. 2. De acordo com o julgamento do referido recurso, estabeleceu o Superior
Tribunal de Justiça a aplicação, ao caso concreto, de uma das três seguintes
po...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA O C O R R Ê N C I A D E F R A U D E . P R
O V A P E R I C I A L . D O C U M E N T O S E M P O D E R D A C E F
. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 370 NCPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO
PROVIDO. I. O autor postula, preliminarmente, a existência de cerceamento
de defesa e, no mérito, requer a devolução em dobro de todos os valores
indevidamente descontados, o cancelamento do empréstimo e indenização por
danos morais. II. Descabe ao magistrado ignorar o pedido já formulado pela
parte autora, demonstrando-se o cerceamento de defesa quando deixa de colher
as provas expressamente requeridas na petição inicial e julga improcedente o
pedido. III. A correta solução da demanda reclama a necessidade de conhecimento
técnico específico sobre o tema, além da exibição, pela CEF, de documento
que comprove o destino do dinheiro decorrente de empréstimo. IV. O juiz não
é um mero espectador, inerte na relação processual, devendo impulsionar,
mesmo de ofício, a produção de provas, com fulcro no art. 370 do NCPC,
na busca de um juízo de maior segurança. V. Recurso provido para anular
a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu
regular prosseguimento, com a produção da prova técnica requerida, restando
prejudicada a análise do mérito recursal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA O C O R R Ê N C I A D E F R A U D E . P R
O V A P E R I C I A L . D O C U M E N T O S E M P O D E R D A C E F
. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 370 NCPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO
PROVIDO. I. O autor postula, preliminarmente, a existência de cerceamento
de defesa e, no mérito, requer a devolução em dobro de todos os valores
indevidamente descontados, o cancelamento do empréstimo e indenização por
danos morais. II. Descabe ao magistrado...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo
Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a
prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do Novo Código de Processo
Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a
prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material,
o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devid...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SOCIEDADE PARA
RECUPERAÇÃO DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A ação de improbidade administrativa
originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da suposta
prática de irregularidades na contratação emergencial da sociedade PATAMAR
CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA para recuperação de sete escolas da rede pública
de ensino do Município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, em
virtude de ocorrência de catástrofe climática. 2 - Segundo a petição inicial
da ação de improbidade administrativa originária, as irregularidades teriam
sido perpetradas na aplicação das verbas disponibilizadas pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Estado do Rio de Janeiro, o qual,
por meio da sua Empresa de Obras Públicas - EMOP, teria cometido diversas
ilicitudes no processo de contratação da sociedade escolhida para a realização
dos serviços, deixando de observar diversas formalidades legais, notadamente:
a) instauração de procedimento administrativo de dispensa de licitação; b)
demonstração da razão da escolha do fornecedor ou executante; c) apresentação
de justificativa de preço; d) ratificação e publicação na imprensa oficial,
no prazo de cinco dias; e) celebração de contrato por instrumento próprio. 3
- Ainda de acordo com a petição inicial, teria havido desvio de recursos
públicos em favor da sociedade PATAMAR CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA no valor
de R$ 207.594,08 (duzentos e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais
e oito centavos), mediante superfaturamento por quantidade - inexecução de
serviços e itens de obra - e por execução de serviços com menor qualidade. 4
- O artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, permite o indeferimento da petição
inicial em caso de patente improcedência do pedido, cabalmente demonstrada,
ou seja, quando evidente a ausência de improbidade administrativa diante
da causa de pedir descrita na petição inicial e dos elementos probatórios
constantes dos autos. 5 - Para o recebimento da petição inicial, não
se exige a prova cabal e irrefutável dos fatos descritos como ímprobos,
mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate,
bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários,
da prática do ato de improbidade administrativa e de sua autoria, o que
restou demonstrado no caso em apreço. 1 6 - No caso em apreço, o agravante,
na qualidade de Diretor-Presidente da Empresa de Obras Públicas do Estado
do Rio de Janeiro - EMOP, autorizou o início das obras emergenciais nas
escolas da rede pública de ensino do Município de Nova Friburgo antes da
formalização da contratação, sem que fosse instaurado qualquer procedimento
administrativo regular de dispensa de licitação, tendo participação decisiva,
junto com outros servidores daquela empresa pública, na escolha da sociedade
contratada e na liberação dos pagamentos dos serviços, os quais não foram
integralmente executados. Embora haja respaldo legal para a contratação
sem licitação na hipótese de calamidade pública, tal não significa que o
administrador possa escolher o contratado sem que justifique a sua escolha
e demonstre que o preço estava dentro dos padrões de mercado, devendo, para
tanto, documentar a contratação mediante hígido processo administrativo. 7 -
O aprofundamento das provas indiciárias e a análise acerca da existência ou
não de dolo deverão ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a
ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento
de ato de improbidade administrativa constitui matéria que somente poderá
ser apreciada durante a dilação probatória, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da petição inicial. 8 -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SOCIEDADE PARA
RECUPERAÇÃO DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A ação de improbidade administrativa
originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da suposta
prática de irregularidades na contratação emergencial da sociedade PATAMAR
CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA para recuperação de sete escolas da rede pública
de...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SOCIEDADE PARA
RECUPERAÇÃO DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A ação de improbidade administrativa
originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da suposta
prática de irregularidades na contratação emergencial da sociedade PATAMAR
CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA para recuperação de sete escolas da rede pública
de ensino do Município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro, em
virtude de ocorrência de catástrofe climática. 2 - Segundo a petição inicial
da ação de improbidade administrativa originária, as irregularidades teriam
sido perpetradas na aplicação das verbas disponibilizadas pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Estado do Rio de Janeiro, o qual,
por meio da sua Empresa de Obras Públicas - EMOP, teria cometido diversas
ilicitudes no processo de contratação da sociedade escolhida para a realização
dos serviços, deixando de observar diversas formalidades legais, notadamente:
a) instauração de procedimento administrativo de dispensa de licitação; b)
demonstração da razão da escolha do fornecedor ou executante; c) apresentação
de justificativa de preço; d) ratificação e publicação na imprensa oficial,
no prazo de cinco dias; e) celebração de contrato por instrumento próprio. 3
- Ainda de acordo com a petição inicial, teria havido desvio de recursos
públicos em favor da sociedade PATAMAR CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA no valor
de R$ 207.594,08 (duzentos e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais
e oito centavos), mediante superfaturamento por quantidade - inexecução de
serviços e itens de obra - e por execução de serviços com menor qualidade. 4
- O artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92, permite o indeferimento da petição
inicial em caso de patente improcedência do pedido, cabalmente demonstrada,
ou seja, quando evidente a ausência de improbidade administrativa diante
da causa de pedir descrita na petição inicial e dos elementos probatórios
constantes dos autos. 5 - Para o recebimento da petição inicial, não se
exige a prova cabal e irrefutável dos fatos descritos como ímprobos, mormente
porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a
existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática do ato
de improbidade administrativa e de sua autoria, o que restou demonstrado no
caso em apreço. 1 6 - No caso em apreço, em relação ao agravante, na qualidade
de Diretor de Obras da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro
- EMOP e responsável pelo acompanhamento e fiscalização de obras e serviços
executados, há evidência probatória mínima de que, nada obstante não tenha
figurado na qualidade de fiscal dos contratos, procedeu à aposição de visto,
após atestação pelos fiscal do contrato e supervisão pelo coordenador, em
documentos de medição e de correspondente fatura dos serviços executados, o que
acarretou em supostos pagamentos indevidos à sociedade contratada. 7 - Insta
registrar, ainda, que, de acordo com o disposto no artigo 28, incisos I e II,
do Estatuto Social da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro -
EMOP, constitui atribuições do Diretor de Obras o poder-dever de "dirigir,
planejar e supervisionar as atividades de competência de sua Diretoria, em
especial as relacionadas à fiscalização e gerenciamento das obras e serviços
sob responsabilidade da EMOP" e de "exercer o controle físico-financeiro das
obras contratadas com terceiros ou executadas diretamente pela empresa". 8 -
O aprofundamento das provas indiciárias e a análise acerca da existência ou
não de dolo deverão ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a
ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento
de ato de improbidade administrativa constitui matéria que somente poderá
ser apreciada durante a dilação probatória, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da petição inicial. 9 -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SOCIEDADE PARA
RECUPERAÇÃO DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A ação de improbidade administrativa
originária foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da suposta
prática de irregularidades na contratação emergencial da sociedade PATAMAR
CONSTRUTORA ENGENHARIA LTDA para recuperação de sete escolas da rede pública
de...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Rio de Janeiro - CRMV/RJ, objetivando o pagamento do valor de
R$ 596,22 (em março de 2002), referente à certidão de dívida ativa inscrita
no Livro 010-RDAA, fl. 052. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida
em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que
"na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal
na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada
pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em
local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência
para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o
juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). -
O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo sentido
dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em
sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
1 fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal foi
protocolizada em 13 de dezembro de 2002, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014,
que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
de Direito da 1ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Rio de Janeiro - CRMV/RJ, objetivando o pagamento do valor de
R$ 596,22 (em março de 2002), referente à certidão de dívida ativa inscrita
no Livro 010-RDAA, fl. 052. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida
em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido de...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens passíveis de penhora, seria lícito ao juiz requisitar informações de
órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse
do credor. Precedente: AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010. 2. Não
se desconhece, noutro giro, o moderno entendimento exarado em decisões
monocráticas daquele Tribunal Superior que se orientam pela possibilidade
de realização de buscas por bens penhoráveis utilizando-se dos sistemas
RENAJUD e INFOJUD, sem que, para tanto, haja a necessidade da comprovação
do exaurimento das diligências extrajudiciais. 3. Os dados relativos a
existência de bens obtidos por meio de consulta realizada por meio dos
Sistemas BACENJUD (saldo em conta bancária e aplicações financeiras) e RENAJUD
(veículos automotores) não têm caráter sigiloso. Já a inviolabilidade do
sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º,
inciso XII, da Constituição da República. 3. As decisões monocráticas acima
mencionadas não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido
com a utilização do Sistema INFOJUD, bem como que não há, por ora, decisão
colegiada daquele Sodalício sobre o tema. 4. O Supremo Tribunal Federal,
por sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que
implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de
localização de bens passíveis de penhora. Precedente: STF, AI 856552 AgR,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014,
DJe 24/04/2014. 5. O Judiciário não deve substituir a parte, por completo,
em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a
quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. Todavia, não é dado ao Magistrado
se utilizar de expressões vagas, tais como esgotamento ou exaurimento das
diligências extrajudiciais, sem indicar no que estas consistiriam, ou mesmo
exigir do credor a comprovação de medidas de difícil operacionalização,
com o fito de impedir o 1 acesso a ferramenta disponível - INFOJUD - para a
obtenção dos dados pretendidos. 6. Sopesando-se a garantia constitucional da
inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação
jurisdicional e da duração razoável do processo, tem-se que, na prática,
revela-se justificada a autorização para utilização do Sistema INFOJUD na
hipótese de insucesso das buscas pelos meios menos gravosos ao devedor,
quais sejam: diligência de penhora negativa, realizada por meio de oficial
de justiça, se for o caso; consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca
de domicílio da parte devedora. 7. No caso, não merece reforma a decisão
atacada, que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD com o
objetivo de localizar bens passíveis de penhora, tendo em vista que, embora
infrutíferas as consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos
comprovação de diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da
comarca de domicílio da parte devedora. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens p...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO
MÉDICO. CIRURGIA. ATRASO. AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO. DANO MORAL. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
ANULADA. 1. A sentença, julgando antecipadamente a lide, impôs à União,
através do Hospital Federal dos Servidores do Estado, a continuidade do
tratamento urológico do autor, portador de cálculo renal, negando, porém,
indenização por danos morais, fundada em que "o mero aborrecimento de ter
que se valer de ação judicial para obter o tratamento de que necessita não é
de intensidade suficiente a caracterizar o dano moral". 2. Poderá ocorrer o
julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de
direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir
prova (art. 330, I do CPC). 3. Na hipótese, porém, é imprescindível a
realização de perícia médica para se averiguar o nexo de causalidade entre
a longa permanência dos cateteres nos rins do autor e eventuais doenças
por ele desenvolvidas nesse período. 4. Apelação provida. Sentença anulada,
para a realização da competente instrução probatória. A C Ó R D Ã O Decide
a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, anular a sentença nos termos do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 3 de fevereiro de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. TRATAMENTO
MÉDICO. CIRURGIA. ATRASO. AGRAVAMENTO DE QUADRO CLÍNICO. DANO MORAL. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
ANULADA. 1. A sentença, julgando antecipadamente a lide, impôs à União,
através do Hospital Federal dos Servidores do Estado, a continuidade do
tratamento urológico do autor, portador de cálculo renal, negando, porém,
indenização por danos morais, fundada em que "o mero aborrecimento de ter
que se valer de ação judicial para obter o tratamento de que necessita não é
de intensidade suficiente a caract...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER
CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORNECIDO POR CICLO DE
TRATAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO E AUSÊNCIA DE
CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDOS E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os
réus "à realização do tratamento oncológico adequado ao estado de saúde do
autor, bem como a fornecerem à parte autora o medicamento GOSSERELINA 10,8
mg, em quantidade suficiente ao atendimento do receituário de fls. 125/126,
ininterruptamente, enquanto durar o tratamento, conforme requisição médica a
ser apresentada pelo demandante". - A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à
obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando
necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito
da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de
modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna,
em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento
de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Destarte,
a existência de prova documental indicando a necessidade de submissão
do autor ao tratamento médico vindicado (radioterapia e fornecimento de
medicamento), por ser portador de "Neoplasia Maligna de Próstata", impõe a
manutenção da sentença recorrida, não se podendo pretender que os direitos
sociais fiquem condicionados à solução de problemas administrativos, devendo
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por 1 meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável à melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. -Por outro lado, tendo em vista que todo
medicamento antineoplásico tem efeitos tóxicos sobre as células normais,
que põe em risco a vida dos doentes, deve o tratamento ser realizado em
ciclos. - Descabe condenar a União Federal nos honorários sucumbenciais,
uma vez que a Defensoria Pública da União, a despeito de sua autonomia
administrativa, configura, apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica
própria. Súmula 421/STJ. -Ausente o princípio da causalidade, uma vez que não
foram o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro que deram
causa à instauração da demanda ou opuseram resistência ao pedido formulado
pelo autor, não há que se falar em condenação dos referidos entes na verba
honorária. -Remessa e recurso do autor desprovidos. Recurso da União Federal
parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas: Prosseguindo o julgamento, decide a Oitava
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
negar provimento à remessa necessária e ao apelo do autor e dar parcial
provimento ao apelo da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. Vera
Lucia Lima. Vencidos o Relator que deu provimento à remessa necessária e
julgou prejudicados os apelos e o Des. Fed. José Neiva que o acompanhou. Rio
de Janeiro, 24 de novembro de 2016 (data do julgamento). Desembargadora
Federal VERA LUCIA LIMA Relatora p/acórdão 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER
CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORNECIDO POR CICLO DE
TRATAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO E AUSÊNCIA DE
CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDOS E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os
réus "à realização do tratame...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou extinto os presentes autos, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/73 (atual
artigo 485, inciso IV, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de
parte no polo passivo. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de CARLOS ALBERTO FERNANDEZ NEMBRI DE
BRITO, objetivando o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa. 3. A
capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural,
constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida
da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável,
necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, da forma
em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos
sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que
o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a Apelante em sua
irresignação, tendo a União Federal/Fazenda Nacional deduzido pretensão em
19/02/2009 em face de quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista
do Executado tratar-se de pessoa falecida em data anterior a 2004, consoante
movimentação processual anexada aos autos, relativa ao processo de inventário
de Carlos Alberto Fernandez Nembri de Brito (de nº 2004.001.126743-0), ora
Executado. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a 1 prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR
JÁ FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou extinto os presentes autos, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/73 (atual
artigo 485, inciso IV, do CPC/15), sob o fundamento de ausência de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a ausência de
parte no polo passivo. 2. A hipótese é de execução fiscal, proposta pela
UNIÃO...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho