APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - VALORES CONFIRMADOS - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos opostos e determinou o prosseguimento da execução
com base nos cálculos apresentados pela exequente. 2. In casu, não se mostra
razoável aceitar a alegação da embargante de que não foi possível analisar os
cálculos da execução pela ausência de documentos oficiais que demonstrassem a
origem dos valores utilizados pela exequente. A ação principal foi ajuizada
em setembro de 2010 e a sentença condenatória, proferida em maio de 2012,
transitou em julgado em setembro de 2014. A União Federal, portanto,
já tinha conhecimento dos dados relativos à autora/exequente desde a sua
citação, já podendo estar de posse dos documentos necessários à análise
dos cálculos da execução quando da oposição dos embargos, em março de
2015, ocasião em que deveria ter impugnado de forma específica os cálculos
da execução, apresentando o valor que entendia devido à exequente. 3. Os
embargos à execução constituem-se de ação autônoma de conhecimento e têm por
finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial
ou extrajudicial que embasa a execução. Dessa forma, como ação autônoma de
conhecimento, compete ao autor embargante comprovar suas alegações sob pena
de constituir-se definitivamente o título executivo em questão, ônus do qual
a União Federal não se desincumbiu. 4. Apelação conhecida e improvida. a c ó
r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes os acima
indicados, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na forma
do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 20/04/ 2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 1
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - VALORES CONFIRMADOS - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos opostos e determinou o prosseguimento da execução
com base nos cálculos apresentados pela exequente. 2. In casu, não se mostra
razoável aceitar a alegação da embargante de que não foi possível analisar os
cálculos da execução pela ausência de documentos oficiais que demonstrassem a
origem dos valores utilizados pela exequente. A ação principal foi ajui...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO
DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO INSS NA OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR
O BENEFÍCIO Nº EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA. IMPEDIMENTO DO
SISTEMA DATAPREV SUPERADO. PERDA DE OBJETO. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ ENFRENTADA
PELA SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Comunicação prestada pelo
MM. Juízo a quo, por meio do OF nº JFRJ-OFI-2017/01950, no sentido de "que
o INSS comprovou nos autos a implementação da aposentadoria em questão (NB
172.434.366-9), em favor de Maria de Lourdes do Nascimento (fls. 614).",
parte ora agravada. Assim, implantado o benefício nº 41/172.434.366-9
em favor da parte autora, ora agravada, presume-se que já fora superado,
pelo sistema de administração de benefícios previdenciários mantido pela
DATAPREV, o impedimento alegado como causa de pedir do presente recurso,
qual seja, a necessidade de cessação do benefício nº 41/132.502.133-1 a
tornar possível a implantação do benefício nº 41/172.434.366-9. - Ainda que
fosse caso de se enfrentar a questão de mérito posta no presente recurso,
caberia apontar a inexistência de razões para a reforma da decisão ora
agravada, reconhecendo-se, nesse caso, a preclusão da matéria alegada,
eis que a sentença de procedência o pedido da parte autora, ora agravada,
já havia enfrentado a questão da identidade entre a beneficiária do benefício
nº 41/132502133-1 e a parte autora, ora agravada, reconhecendo, não obstante,
o direito desta à obtenção da aposentadoria nº 41/172.434.366-9, requerida em
25/05/2008, ante às provas acostadas aos autos, ressaltando-se na sentença que
"cabe ao INSS realizar as diligências administrativas necessárias para apurar
eventuais irregularidades no benefício previdenciário n. 41/132502133-1,
corrigindo dados conflitantes e verificando, inclusive, em que conta bancária
vem sendo depositados os valores referentes à aludida aposentadoria por idade,
tudo observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, nos moldes da Súmula n. 160 do extinto Tribunal Federal de
Recursos, da Súmula n. 46 do Egrégio TRF da 2ª. Região e dos artigos 69 da
Lei n. 8.212, de 24/07/91 e 11 da Lei n. 10.666, de 08/05/03." (e-fls. 39/44)
- Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO
DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO INSS NA OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAR
O BENEFÍCIO Nº EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA. IMPEDIMENTO DO
SISTEMA DATAPREV SUPERADO. PERDA DE OBJETO. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ ENFRENTADA
PELA SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Comunicação prestada pelo
MM. Juízo a quo, por meio do OF nº JFRJ-OFI-2017/01950, no sentido de "que
o INSS comprovou nos autos a implementação da aposentadoria em questão (NB
172.434.366-9), em favor de Maria de Lourdes do Nascimento (fls. 614).",
parte ora agravad...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRAZO PELA METADE - ART. 9º DECRETO 20.910/32 -
PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que
rejeitou os embargos opostos e determinou o prosseguimento da execução
individual de sentença coletiva. 2. O prazo prescricional em favor da
Fazenda Pública é de cinco anos do ato ou fato que originou a dívida
(art. 1º, Decr. 20.910/32 c/c art. 2º, Decr. 4.597/42). Para a execução de
título judicial deve ser aplicada a prescrição quinquenal, contada a partir
do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula
150 STF). Interrompida a prescrição, o novo prazo recomeça a ser contado pela
metade, a partir do último ato ou fato do processo que a interrompeu (art. 9º,
Decr. 20.910/32). 3. In casu, o título executivo transitou em julgado em
14/01/2008, enquanto a petição inicial da ação de execução foi protocolada
pela parte autora em 31/03/2015, de modo que, mesmo considerando a alegada
interrupção do prazo de prescrição, e sua retomada, pela metade, a partir de
23/03/2012, a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição,
tendo em vista que o novo prazo terminaria em 23/09/2014. 4. Apelação
conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRAZO PELA METADE - ART. 9º DECRETO 20.910/32 -
PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que
rejeitou os embargos opostos e determinou o prosseguimento da execução
individual de sentença coletiva. 2. O prazo prescricional em favor da
Fazenda Pública é de cinco anos do ato ou fato que originou a dívida
(art. 1º, Decr. 20.910/32 c/c art. 2º, Decr. 4.597/42). Para a execução de
título judicial deve ser aplicada a prescrição quinquenal, contada a partir
do trânsito em jul...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA
- REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível
interposta pelo Conselho Regional de Administração contra sentença que acolheu
a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução. 2. Em que pese o
poder de polícia de que são dotados os conselhos regionais de fiscalização
profissional, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa
embargante à fiscalização do CRA, visto que o objeto preponderante da referida
sociedade não configura atividade privativa de profissional de administração,
mas de turismo, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível
o débito em questão. 3. A fixação de honorários em R$ 1.000,00 mostra-se mais
adequada às circunstâncias do caso concreto, devendo ser considerado o valor da
causa e a simplicidade da matéria, que não demandou maiores esforços jurídicos
ao patrono da excipiente. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXIGÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA
- REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível
interposta pelo Conselho Regional de Administração contra sentença que acolheu
a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução. 2. Em que pese o
poder de polícia de que são dotados os conselhos regionais de fiscalização
profissional, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa
embargante à fiscalização do CRA, visto que o objeto preponder...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou a
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas e fáticas suscitadas
suficientemente enfrentadas. -Com efeito, todos os documentos elencados
pela embargante foram devidamente apreciados no acórdão embargado, devendo,
contudo, ser mantida a conclusão de que "a prova documental colacionada
aos autos demonstra que Vera Lúcia manteve relação de união estável com o
Sr. Luiz Felipe desde 2001 até o óbito deste em 2012 e que prestou auxílio
moral e material a Antônio Augusto, quando este estava doente, o que não
caracteriza relação de companheirismo com este último". - Na verdade, o que
pretende a embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste
Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a
seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração
não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos
de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou a
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas e fáticas suscitadas
suficientemente enfrentadas. -Com efeito, todos os documentos elencados
pela embargante foram devidamente apreciados no acórdão embargado, devendo,
contudo, ser mantida a conclusão de que "a prova documental colacionada
aos autos demonstra que Ve...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou a
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas e fáticas suscitadas
suficientemente enfrentadas. -Com efeito, todos os documentos elencados
pela embargante foram devidamente apreciados no acórdão embargado, devendo,
contudo, ser mantida a conclusão de que "a prova documental colacionada
aos autos demonstra que Vera Lúcia manteve relação de união estável com o
Sr. Luiz Felipe desde 2001 até o óbito deste em 2012 e que prestou auxílio
moral e material a Antônio Augusto, quando este estava doente, o que não
caracteriza relação de companheirismo com este último". - Na verdade, o que
pretende a embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste
Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a
seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração
não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos
de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou a
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas e fáticas suscitadas
suficientemente enfrentadas. -Com efeito, todos os documentos elencados
pela embargante foram devidamente apreciados no acórdão embargado, devendo,
contudo, ser mantida a conclusão de que "a prova documental colacionada
aos autos demonstra que Ve...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO
TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
ANTERIOR A 05/04/1991. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO INSS
NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. - Verifica-se que a parte autora interpôs recurso de embargos
de declaração idêntico ao ora apreciado e, por ter sido interposto em
duplicidade, não conheço do último. - A propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011,
interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o
INSS foi validamente citado. - Não logrou o INSS em demonstrar a ocorrência
de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez
que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão atacado, tendo sido
as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. O que pretende o
embargante é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada
e decidida, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é
admissível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria
para se obter efeito modificativo do julgado. - Recurso de fls. 122/125
não conhecido, embargos de declaração do INSS não providos e embargos
de declaração da parte autora de fls. 118/121 providos com atribuição de
efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO
TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
ANTERIOR A 05/04/1991. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO INSS
NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. - Verifica-se que a parte autora interpôs recurso de embargos
de declaração idêntico ao ora apreciado e, por ter sido interposto em
duplicidade, n...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA
EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. LIMITES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, com requerimento
de liminar, objetivando prosseguir no processo seletivo público decorrente
do edital nº 59, do Ministério da Saúde, de 17/12/2009, para preenchimento
de vaga de Tecnologista Júnior, Área/Enfermagem, Especialidade/Oncologia
Cirúrgica. 2. A r. sentença merece ser mantida. Isto porque a tese autoral
sustenta-se em equivocada interpretação do edital do concurso, eis que o item
1.2 do Edital, relativo as disposições preliminares estabelece expressamente
que "A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá exame
de habilidades e de conhecimentos mediante aplicação de provas objetivas e
de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, e avaliação
de títulos, de caráter classificatório", de modo que resta claro o caráter
eliminatório da prova discursiva. 3. Desta forma, não há qualquer ilegalidade
no item 10.2.4 do Edital que determina que "Serão eliminados do concurso
público os candidatos que obtiverem nota inferior a 10,00 pontos na prova
discursiva". 4. Com efeito, as normas do Edital mostram-se bem claras no
sentido de que o erro ocorrido, no preenchimento do quadro veiculado no item
6, não compromete a compreensão do leitor, quanto à natureza eliminatória
da prova discursiva ministrada no certame. 5. É pacífica a jurisprudência de
que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os
critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o
princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento
isonômico a todos os candidatos. 6. Ou seja, no controle jurisdicional do ato
administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas
examinadoras no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas
em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão
promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível
em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica. 7. A correção de provas e
atribuição de notas, em concursos públicos, é mero juízo de oportunidade e
conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa,
não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão
Examinadora. 8. Não pode este Poder substituir a Administração Pública,
promotora do certame, ou a banca que o organizou, para o fim de decidir se
conhecimentos relativos à "Assistência de enfermagem em cuidados paliativos"
devem, ou não, serem cobrados dos candidatos à Especialidade Oncologia
Cirúrgica. Compete, 1 apenas, à Administração Pública Demandada, no âmbito
da atuação discricionária que lhe foi outorgada pelo ordenamento jurídico,
decidir sobre o tema. 9. O simples fato de o certame também ter selecionado
candidatos para a Área/Enfermagem, Especialidade/Cuidados Paliativos, não
impede que alguns dos conhecimentos desta área, considerados necessários pela
Administração Ré, também sejam cobrados de candidatos de outras especialidades
de Enfermagem, a título de conhecimentos específicos, desde que os mesmos
estejam previstos no edital de regência, o quê, conforme já afirmado, ocorre
no caso concreto sob exame. 10. Apelação conhecida e improvida. Agravo retido
não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCA
EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. LIMITES. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, com requerimento
de liminar, objetivando prosseguir no processo seletivo público decorrente
do edital nº 59, do Ministério da Saúde, de 17/12/2009, para preenchimento
de vaga de Tecnologista Júnior, Área/Enfermagem, Especialidade/Oncologia
Cirúrgica. 2. A r. sentença merece ser mantida. Isto porque a tese autoral
sustenta-se em equivocada inter...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIILIDADE. PRESCRIÇÃO 1. A
sentença reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória
do autor por danos morais e materiais decorrentes de suposto sofrimento a
que foi submetido o autor quando preso e indiciado em inquéritos policiais
no período ditatorial, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o
início da vigência do art. 8º do ADCT (5/10/1988) e o ajuizamento da ação
(18/6/2013). 2. Aplica-se a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto
20.910/32) às ações relativas à reparação de danos oriundos de perseguição
política durante o período da ditadura militar, a contar a partir da vigência
o art. 8º do ADCT, em 05/10/1988. 3. Ainda que assim não fosse, o autor não
comprova, inequivocamente, as supostas torturas sofridas, mas tão-somente
que esteve preso por determinado período, o que, de toda sorte, não implica,
por si só, concluir que tenha sido torturado. Precedentes. 4. Inviável,
ainda, a pretendida indenização, quando o autor já obteve, em sede
administrativa, reparação econômica de caráter indenizatório equivalente
a 270 salários mínimos, nos termos da Lei 10.559/2002, a qual possui
duplo caráter indenizatório e abrange tanto os danos morais quanto os
danos materiais sofridos pelos anistiados. Inteligência do art. 16 da Lei
10.559/2002. Precedente. 5. Afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85,
que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046,
e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIILIDADE. PRESCRIÇÃO 1. A
sentença reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória
do autor por danos morais e materiais decorrentes de suposto sofrimento a
que foi submetido o autor quando preso e indiciado em inquéritos policiais
no período ditatorial, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o
início da vigência do art. 8º do ADCT (5/10/1988) e o ajuizamento da ação
(18/6/2013). 2. Aplica-se a prescrição quinquenal (...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SFH - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO -
MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO
REPETITIVO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO 1. A questão em debate na
presente demanda versa sobre a revisão de cláusulas de contrato de mútuo
hipotecário celebrado entre as partes, concluindo a Juíza sentenciante, com
base no contrato e nas planilhas trazidas aos autos, que a prova documental
era suficiente para elucidar os pontos controvertidos. 2. O STJ se pronunciou,
para fins do art. 543-C do CPC, no sentido de que (i) nos contratos celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade, e que (ii) a análise sobre a legalidade da
utilização da Tabela Price passa, necessariamente, pela constatação da eventual
capitalização de juros, que é questão de fato e não de direito, atraindo para
os contratos cuja capitalização de juros seja vedada a necessidade de produção
de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares,
incompatíveis com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o
art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 3. In casu, a própria fundamentação lançada
na sentença indica uma inconsistência entre as alegações deduzidas pelas
partes, o contrato e as planilhas de evolução de financiamento trazidas aos
autos, impondo-se a realização da prova pericial para que, decidida a questão
relativa ao sistema de amortização de fato utilizado pela CEF, seja verificada
a ocorrência, ou não, da capitalização de juros, nos termos do pronunciamento
do Eg. STJ. 4. Sentença anulada. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SFH - TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO -
MATÉRIA DE FATO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO
REPETITIVO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO 1. A questão em debate na
presente demanda versa sobre a revisão de cláusulas de contrato de mútuo
hipotecário celebrado entre as partes, concluindo a Juíza sentenciante, com
base no contrato e nas planilhas trazidas aos autos, que a prova documental
era suficiente para elucidar os pontos controvertidos. 2. O STJ se pronunciou,
para fins do art. 543-C do CPC, no sentido de que (i) nos contratos celebrados
n...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - O benefício previdenciário de
salário-maternidade é regido e disciplinado pela Lei nº 8.213/91, mais
especificamente pela norma subjacente ao dispositivo inserto no art. 39. II
- Por sua vez, a Constituição da República em seu art. 201, II, bem como o
art. 71 da mencionada Lei, garante à segurada da Previdência Social o salário
maternidade, sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção
em relação às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada
doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial),
garantido, assim, a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que
se estende, por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. III - Ressalte-se
que, sendo um benefício previdenciário, o salário maternidade pressupõe
a qualidade de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar
direito a prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos
em lei), a que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento
determinante (nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à
prestação. Desta forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade,
deve a autora comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho;
2) a qualidade de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é
devido à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo
como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência
deste. IV - No caso concreto, a documentação juntada pela autora é frágil, e
não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material
da atividade agrícola em regime de economia familiar pelo período legalmente
exigido, não há um documento sequer em nome da autora relacionado a atividade
rural. V - Por sua vez a prova testemunhal não se revestiu de força probante
o bastante para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola, eis
que não pode ser admitida exclusivamente, conforme preconizado no enunciado
de nº 147 da súmula do STJ, que veda a comprovação da atividade de rurícola
unicamente pela prova testemunhal. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. I - O benefício previdenciário de
salário-maternidade é regido e disciplinado pela Lei nº 8.213/91, mais
especificamente pela norma subjacente ao dispositivo inserto no art. 39. II
- Por sua vez, a Constituição da República em seu art. 201, II, bem como o
art. 71 da mencionada Lei, garante à segurada da Previdência Social o salário
maternidade, sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção
em relação às seguradas (sej...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONSTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE
SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. TAXA
SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA. LEGALIDADE DO ART. 61, § 2º, DA LEI
Nº 9.430/96. 1.O parágrafo sétimo do art. 195 da Constituição de 1988,
ao declarar isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
em lei, instituiu verdadeira imunidade; não mera isenção. 2.Consistindo
as imunidades em limitações ao poder de tributar, sua regulamentação, em
princípio, caberia à lei complementar (art. 146, II, CF/88). No entanto,
tendo o constituinte denominado aquele benefício de isenção e atribuído sua
regulamentação à lei, sem qualificá-la de complementar, deu azo a conflito
hermenêutico ainda hoje em aberto no Supremo Tribunal Federal (v.g., ADIN nº
2.028-5). 3.No entanto, a Suprema Corte já vem definindo que, nessa matéria,
é reservada à lei ordinária apenas "a fixação de normas sobre a constituição
e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não,o que
diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina
infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar" (Pleno, unânime, AD
1802 MC/DF), tendo suspendido, por inconstitucionalidade (ADIN nº 2028- 5),
o inciso III da Lei 8.212/91, e seus parágrafos 3º, 4º e 5º, na redação dada
pela Lei nº 9.732/98, por desvirtuarem "o próprio conceito constitucional de
entidade beneficente de assistência social" e limitarem "a própria extensão
da imunidade". 4.Seguindo o entendimento da Suprema Corte, para fazer jus
à imunidade, a requerente deve preencher os requisitos legais - art. 55
da Lei nº 8.212/91, o que não se constatou. 5-Não foram cumpridos todos os
requisitos exigidos para o gozo da imunidade, especialmente a comprovação
de que a embargante promova a assistência social beneficente, inclusive
educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes
ou que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
não percebam remuneração ou não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer
título. 6.A própria recorrente alega que "o fato de alguns dos assistidos
contribuírem com a formação de renda da entidade, para que a mesma possa
atender às suas finalidades assistenciais, não desnatura a natureza da mesma,
portanto, a entidade beneficente de assistência social pode ter renda". 7.A
aplicação da taxa SELIC tem por base legal nas Leis nºs 9.065/95, 9.250/95
e 9.430/96. A SELIC corresponde ao índice composto pela taxa de juros reais
e pela variação inflacionária do período. Desse modo, abrange ela tanto a
recomposição do valor da moeda como os juros; ficando afastada a aplicação
cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros. O fato de 1 lei
ordinária haver determinado a aplicação da SELIC, não traz nenhum óbice de
natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada
à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, da CF/88, não
havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 8.Também não há violação
ao princípio que veda a cobrança de tributo com efeito confiscatório no que
se refere à multa moratória, pois a mesma foi aplicada com fundamento no §
2º do art. 61 da Lei nº 9.430/96. 9.Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE
SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. TAXA
SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. MULTA. LEGALIDADE DO ART. 61, § 2º, DA LEI
Nº 9.430/96. 1.O parágrafo sétimo do art. 195 da Constituição de 1988,
ao declarar isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
em lei, instituiu verdadeira imunidade; não mera isenção. 2.Consistindo
as imunidades em limitações ao poder de tributar, sua regulamentação, em
princípio, caberia à lei complementar (art. 146, II, CF...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015, ART. 240, § 1º. CTN ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos
autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de TRANSPORTADORA VALE
DO PARAÍBA LTDA, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do
crédito em cobrança, nos termos do art. 269, inciso IV c/c art. 219, § 5º,
ambos do CPC/1973 c/c art. 174 do CTN. 2. A recorrente/exequente aduz, em
síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que houve
"falha do mecanismo do judiciário ao não proceder a intimação devida do ente
público acerca da decisão judicial de fls. 138, providência indispensável ao
início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente". Aduz, outrossim, que,
empreendeu todos os esforços para a localização dos executados e/ou seus bens,
e que a paralisação do processo não pode ser imputada à Fazenda exequente,
e sim aos motivos inerentes ao funcionamento do aparato judiciário. 3. Como
é cediço, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu
várias modificações em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força
da Constituição da República de 1988, as contribuições voltaram a possuir
natureza jurídica de tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes,
novamente, as disposições do CTN, concernentes aos prazos decadencial e
prescricional. Destarte, quanto aos créditos com fatos geradores posteriores à
entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, como é o caso, prevalece o 1
prazo quinquenal, previsto no Código Tributário Nacional, para a constituição
e para a cobrança dos créditos decorrentes das contribuições destinadas à
seguridade Social. Verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo
a contribuições previdenciárias, referentes ao período de apuração ano
base/exercício de 12/94 (fl. 03), tendo a ação sido ajuizada em 08/08/1996
(fl. 01), portanto, com observância ao prazo legal. O despacho citatório foi
proferido em 21/10/1996 (fl. 08). A citação da executada foi realizada por
meio de carta com aviso de recebimento em 24/12/1996 (fl. 18), hipótese em
que foi interrompido o prazo prescricional. 4. In casu, diante da efetivação
de penhora de bem da executada (fl. 16), a União requereu o prosseguimento da
Execução, com vistas à realização da praça do bem penhorado, em 07/05/1999
(fl.21). Tomadas todas as providências pertinentes (fls. 33 a 59), o leilão
ocorreu em 30/05/2000, sem, no entanto, resultado positivo, por falta
de licitantes interessados no bem levado a leilão, conforme se verifica
do auto de leilão, certificado à fl. 62. Conforme se verifica, da data da
intimação da tentativa frustrada de leilão, 30/05/2000 (fl. 62), até a data
da sentença, 11/04/2014 (fls. 140-145), transcorreram quase 14 (quatorze)
anos, sem que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. Em que pese tenham havido vários requerimentos da Fazenda
Nacional (fls. 67; 79; 87-100; 113; 120-121; 133-134), inclusive, alguns
deles, ocorridos após o feito executivo ter sido suspenso, em 21/08/2006,
a requerimento da própria Fazenda Nacional (fls. 108-109), nenhum deles
resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido
de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o
prosseguimento do feito executivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que, em execução fiscal, é desnecessário ato formal
de arquivamento, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um
ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Tal entendimento
decorre da inteligência da Súmula 314/STJ. 6. É sabido que as duas turmas da
Primeira Seção do STJ tem o consolidado entendimento de que as diligências
sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o pronunciamento
da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 7. Para a caracterização
da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de
regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com intimação do
exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da referida
intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela 2 mesma
solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 8. Nos termos dos
arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo
e grau de jurisdição. 9. Valor da Execução Fiscal 30/07/2014: R$ 2.052,69
(fl. 157). 10. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. CPC/1973, ART. 219. CPC/2015, ART. 240, § 1º. CTN ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos
autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de TRANSPORTADORA VALE
DO PARAÍBA LTDA,...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001598-74.2001.4.02.5104 (2001.51.04.001598-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : PANIFICADORA E MERCEARIA PLUS MASSA LTDA ME E OUTROS ADVOGADO :
ADILSON DE ALMEIDA GUEDES E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00015987420014025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda
Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o
entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha
sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa
proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o
art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo
de um ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº
314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 3 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento),
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 4 - Caso em que decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão
do processo determinada pelo Juízo a quo em 21/08/2003 (fl.63) e requerida
pela própria Exequente em 07/02/2003 (fl.62), até a prolação da sentença
que, em 13/03/2014, pronunciou a prescrição intercorrente (fls.91/96), sem
que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução. 5 - Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0001598-74.2001.4.02.5104 (2001.51.04.001598-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : PANIFICADORA E MERCEARIA PLUS MASSA LTDA ME E OUTROS ADVOGADO :
ADILSON DE ALMEIDA GUEDES E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00015987420014025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. ARQUIVAMENTO D...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 16.06.2009. Em 19.03.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência
absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na Comarca de Saquarema/RJ, os
autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação do inciso
I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 08.03.2016 foi suscitado o presente
conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O
artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do
artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX
do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de
suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes
da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada (artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das
execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da
Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da
entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 16.06.2009 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 1ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 16.06.2009. Em...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do
CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se
de exação referente ao período de apuração de Agosto/1993 a Abril/1994
e Dezembro/1994. A ação foi ajuizada em 14/01/1999 e o despacho citatório
proferido em 15/03/1999 (fls. 16). 3. Observe-se que a tentativa de citação foi
frustrada (fls. 18/22), em razão do que, a União Federal, intimada, requereu a
realização de diligências para localizar o executado solicitando a expedição de
ofício junto à Receita Federal. Restando infrutífera a tentativa (fls. 34/37),
e novamente intimada, a Fazenda Nacional pleiteou o arquivamento sem baixa dos
autos na distribuição, nos termos do art. 40 §2º da Lei 6830/80 (fls. 41),
o que foi deferido às fls. 44. Transcorridos mais de 13 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
em 28/10/2015, ainda sem que houvesse se positivado a citação, os autos
foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 45). 4. Em se tratando
de créditos que ostentam natureza tributária, somente 1 após a entrada em
vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, é que o despacho
citatório proferido em execução fiscal tem o condão de interromper o curso
do prazo prescricional; antes dessa data, deve ser aplicado o disposto
no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional,
na sua redação original, ou seja, era necessária a "citação pessoal feita
ao devedor" para interromper a prescrição, e não apenas o despacho do juiz
determinando a realização do ato citatório. 5. Nos termos dos artigos 156,
inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A
Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. Remessa desprovida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 5
ANOS. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, com base no art. 269, inciso IV do
CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. Trata-se
de exação referente ao período de apuração de Agosto/1993 a Abril/1994
e Dezembro/1994. A ação foi ajuizada em 14/01/1999 e o despacho citatório
proferido em 15/03/1999...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240
STJ. INAPLICABILIDADE. ABANDONO D A CAUSA CONFIGURADO. -A inércia da
parte autora, por prazo superior a 30 (trinta), quanto à prática de atos
e diligências de sua competência, configura o abandono de causa, impondo
a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no a
rt. 267, III, do CPC. -A extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe
o ânimo inequívoco da parte autora, que resta configurado quando, intimada
pessoalmente, permanece silente acerca do i nteresse de prosseguir no feito
(art. 267, §1º, do CPC). -Afigura-se inaplicável o verbete da súmula 240 do STJ
na hipótese em que ainda não há a formação da relação p rocessual. -No caso,
tendo a parte autora, apesar de intimada pessoalmente, permanecido inerte,
restou configurado o a bandono da causa. - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240
STJ. INAPLICABILIDADE. ABANDONO D A CAUSA CONFIGURADO. -A inércia da
parte autora, por prazo superior a 30 (trinta), quanto à prática de atos
e diligências de sua competência, configura o abandono de causa, impondo
a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no a
rt. 267, III, do CPC. -A extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe
o ânimo inequívoco da parte autora, que resta configurado quando, intimada
pessoal...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO DE
CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI,
CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, entendendo pela
caracterização da falta de interesse no prosseguimento do feito, devido
ao descumprimento, por parte da Exequente, das determinações impostas pelo
Juízo a quo. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação
judicial de promover as diligências necessárias ao andamento regular
do processo é hipótese configuradora de abandono da causa, a ensejar a
extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador observar a disposição constante
do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade de intimação pessoal
da Caixa Econômica Federal para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar
o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do processo não foi
precedida da necessária intimação pessoal da Exequente, conforme preceitua
o artigo 267, § 1º, do CPC, impõe-se a anulação da sentença para que se dê
prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO DE
CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI,
CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, entendendo pela
caracterização da falta de interesse no prosseguimento do feito, devido
ao descumprimento, por parte da Exequente, das determinações impostas pelo
Juízo a quo. 2. A inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação
judicial de promover as dil...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. 1. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do
recurso repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas a título de adicional de periculosidade. 2. Apesar de o
aludido Recurso Especial não ter tratado da verba paga a título de adicional
de insalubridade, deve ser aplicada a mesma sistemática do julgado do Superior
Tribunal de Justiça, na medida em que o adicional de insalubridade nada mais é
do que a contraprestação por um trabalho realizado pelo empregado em condições
especiais, ostentando, portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se,
também, à incidência da contribuição previdenciária. 3. Apelação da impetrante
desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. 1. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do
recurso repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas a título de adicional de periculosidade. 2. Apesar de o
aludido Recurso Especial não ter tratado da verba paga a título de adicional
de insalubridade, deve ser aplicada a mesma sistemática do julgado do Superior
Tribunal de Justiça, na medida em que o adicional de insalubridade nada mais é
do q...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho