PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, INCISO I DA CF/88. -
Verificando nos autos que o feito trata da concessão de auxílio-acidente,
a competência é a Justiça Estadual, conforme já decidiu o colendo Superior
Tribunal de Justiça, impondo-se o declínio da competência e consequente
remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACIDENTE DE
TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109, INCISO I DA CF/88. -
Verificando nos autos que o feito trata da concessão de auxílio-acidente,
a competência é a Justiça Estadual, conforme já decidiu o colendo Superior
Tribunal de Justiça, impondo-se o declínio da competência e consequente
remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Remessa necessária em face de sentença
que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia a implementar
o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um
salário mínimo; - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas vezes,
decidiu pela possibilidade de utilização de outros critérios, que não a renda
familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, para aferir
a necessidade de percepção do benefício assistencial. O valor arbitrado pela
lei é apenas um parâmetro objetivo não criando absoluta presunção em qualquer
sentido; - A miserabilidade da Autora foi demonstrada pela Perícia Social,
sendo que o laudo pericial comprovou sua incapacidade total e permanente
para exercer atividades laborativas; - Os juros e a correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - Remessa necessária em face de sentença
que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia a implementar
o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um
salário mínimo; - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas vezes,
decidiu pela possibilidade de utilização de outros critérios, que não a renda
familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, para aferir
a necessidade de percepção do benefício assistencial. O valor...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA
AUTORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA
PECUNIÁRIA À AUTARQUIA. DESCABIMENTO. - O laudo pericial é conclusivo, no
sentido de que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente para
o exercício de qualquer atividade laborativa, eis que padece de hipertensão
arterial sistêmica e reumatismo com histórico de infarto agudo do miocárdio. -
O benefício deve ser pago a partir do último requerimento (21/12/2007),
não havendo qualquer documento nos autos que demonstre a incapacidade em
data anterior. - Em condenações impostas à Fazenda Pública, esclareço que,
quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como
salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - No caso
doas autos, descabida a incidência de multa, posto que transcorrido tempo
razoável no cumprimento da ordem judicial deliberadamente pela autarquia. -
Apelo provido parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA
AUTORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09 AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA
PECUNIÁRIA À AUTARQUIA. DESCABIMENTO. - O laudo pericial é conclusivo, no
sentido de que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente para
o exercício de qualquer atividade laborativa, eis que padece de hipertensão
arterial sistêmica e reumatismo com histórico de infarto agudo do miocárdio....
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pelo
Autor, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhador rural. l A questão é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que
durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. l
Os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar o efetivo
labor rural em regime de economia familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pelo
Autor, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhador rural. l A questão é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que
durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. l
Os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar o efetivo
labor rural em r...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO FORMULADA EM
CONTRARRAZÕES. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1
- Os aclaratórios merecem ser parcialmente providos, sem a atribuição de
efeitos infringentes, para que se supra omissão no julgado, relativamente
à questão da intempestividade da apelação, arguída nas contrarrazões ao
recurso em questão. 2 - A análise da arguição de intempestividade da apelação,
arguída nas contrarrazões apresentadas pelo CRMES. Conforme se verifica da
contrarrazões da apelação, apresentadas pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESPIRITO SANTO, arguiu a parte apelada a intempestividade do apelo, ao
fundamento de que, de acordo com o Enunciado nº 418, da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça ("É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação"),
não deve ser conhecido o recurso de apelação quando o recorrente não ratifica
as razões de apelação após o julgamento dos embargos de declaração. 3 -
No caso presente, a apelação de J.P.L. foi protocolada em 14/11/2014,
anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração no juízo de origem,
em 7/1/2015, não tendo havido ratificação do arrazoado recursal, por parte da
apelante. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua orientação no
sentido do não conhecimento do recurso de apelação quando interposto antes do
julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a mesma decisão e que
não foi, posteriormente, ratificado, aplicando a tal hipótese, por analogia,
o disposto no Enunciado nº 418, de sua Súmula. 4 - No entanto, há precedentes
no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a necessidade de ratificação
mostra-se imprescindível somente na hipótese em que a própria parte que tenha
recorrido também interponha contra a mesma decisão embargos de declaração,
ao fundamento de que não cabe impugnar pronunciamento judicial que se tenha
por contraditório, omisso ou obscuro. Desta maneira, não há necessidade
de a parte ratificar recurso de apelação em razão do julgamento posterior
dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária, se não tiver
sido alterada a essência do que restou anteriormente decidido. Precedentes
do STF. STF, Primeira Turma, ARE 789665 AgR/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX,
publicado em 15/05/2015; STF, Primeira Turma, RE 594481 ED/DF, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, publicado em 06/10/2014; STF, Primeira Turma, RE 680371
AgR/SP, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, publicado em 16/09/2013;
Precedente do TRF2. TRF/2ª Região, Terceira Seção Especializada, Processo nº
200250030000912, Relator Desembargador Federal JOSÉ 1 ANTONIO LISBÔA NEIVA,
publicado em 23/03/2011. 5 - No caso em apreço, os embargos de declaração
foram interpostos, no juízo de origem, pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES, razão pela qual é despicienda a ratificação das
razões recursais de apelação pela parte adversa. 6 - Já no que se refere
ao contido no item "2", conforme Relatório, os embargos de declaração não
merecem ser providos. Com efeito, o voto embargado é claro, no sentido que
os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, que,
no caso concreto, é 19/10/2000, a data em que a denúncia foi recebida 7 -
Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO
JULGADO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO FORMULADA EM
CONTRARRAZÕES. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1
- Os aclaratórios merecem ser parcialmente providos, sem a atribuição de
efeitos infringentes, para que se supra omissão no julgado, relativamente
à questão da intempestividade da apelação, arguída nas contrarrazões ao
recurso em questão. 2 - A análise da arguição de intempestividade da apelação,
arguída nas contrarrazões apresentadas pelo CRMES. Conforme se verifica da
contrarrazões...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. - Embargos de
declaração opostos sob alegação de omissão no julgado. - O v. acórdão é claro
ao concluir que o pedido de reconsideração de uma decisão interlocutória não
tem o condão de suspender o decurso do prazo para interposição do respectivo
agravo e, assim, findo o prazo recursal, não há de ser admitido o recurso. -
Se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado
explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já prequestionada
a matéria, faltando, portanto, os pressupostos para os embargos. - Embargos
desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. - Embargos de
declaração opostos sob alegação de omissão no julgado. - O v. acórdão é claro
ao concluir que o pedido de reconsideração de uma decisão interlocutória não
tem o condão de suspender o decurso do prazo para interposição do respectivo
agravo e, assim, findo o prazo recursal, não há de ser admitido o recurso. -
Se não há obscuridade, contradição ou omissão, porque a decisão haja adotado
explicitamente tese a respeito do tema em debate, diz-se já pr...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 18/05/2007, para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70107023620-05. Ordenada a citação em 07/11/2007, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido. Intimada, a Fazenda Nacional
juntou a consulta processual do inventário em trâmite na 3ª Vara de Órfãos
e Sucessões da Capital, onde se verifica que foi distribuído em 26/04/2005,
antes, portanto, do ajuizamento da presente ação fiscal. Após, a União Federal
requereu a penhora no rosto dos autos do inventário em 23/04/2013 e a citação
da inventariante em 21/08/2014. Entretanto, em 28/11/2014, os autos foram
conclusos e julgado extinto o feito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de não se permitir a substituição da Certidão
de Dívida Ativa para alterar o pólo passivo da execução fiscal contra quem
não teve a oportunidade de impugnar o procedimento administrativo-tributário,
sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88). 3. Uma vez verificado
nos autos que o falecimento do executado, na hipótese, ocorreu antes do
ajuizamento da ação, a sentença objurgada nada mais fez que prestigiar
o direito constitucional insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF/88, em
nada ofendendo o dispositivo constante do artigo 131 do CTN. 1 4. O valor
da execução fiscal é R$ 33.310,35 (abr/2007). 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ARTIGO 267, IV, DO CPC. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. REDIRECIONAMENTO
PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 131 DO
CTN. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A execução foi
proposta em 18/05/2007, para cobrar o crédito tributário inscrito sob o nº
70107023620-05. Ordenada a citação em 07/11/2007, a diligência voltou com a
informação de que o executado havia falecido. Intimada, a Fazenda Nacional
juntou a consulta processual do inventário em trâmite na 3ª Vara de Órf...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO
MEMO-CIRCULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança, em que se objetiva obstar a
autoridade impetrada de suspender o processo de concessão de aposentadoria
do impetrante com a utilização do tempo especial convertido em comum, bem
como de sobrestar ou indeferir a aposentadoria com base no Memo-Circular
nº 06 /CGESP/SAA/SE-MS. 2. O fato de o Mandado de Injunção Coletivo nº 1059
ter sido julgado extinto, pela ilegitimidade ativa ad causam do CREMERJ, não
afeta o direito de o impetrante ter averbado a conversão de tempo especial
em tempo comum, como já reconhecido na via administrativa, em razão do teor
da Súmula Vinculante nº 33 do STF, segundo o qual se aplicam ao servidor
público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III,
da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. 3. Não
se justifica a interrupção do procedimento administrativo que já havia
reconhecido o direito do Impetrante à conversão do tempo especial em tempo
comum para fins de aposentadoria especial, uma vez que consta do próprio ato
administrativo (MEMO CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação
para que se proceda à concessão de aposentadoria especial que tenha por
fundamento Mandado de Injunção, observadas as orientações do Órgão Central
do SIPEC, disposta na Orientação Normativa n. 10, de 05 de novembro de 2010
e na Instrução Normativa MPS/SPOS n. 1, de 22 de julho de 2010, como ocorre
no presente caso. 4. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO
MEMO-CIRCULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA
SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança, em que se objetiva obstar a
autoridade impetrada de suspender o processo de concessão de aposentadoria
do impetrante com a utilização do tempo especial convertido em comum, bem
como de sobrestar ou indeferir a aposentadoria com base no Memo-Circular
nº 06 /CGESP/SAA/SE-MS. 2. O fato de o Mandado de Injunção Coletivo nº 1059
ter...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS APURADAS EM DECISÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. - No caso em testilha, pretende o
autor com a presente ação a condenação do réu a revisar o período básico de
cálculo (PBC) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
por força de sentença trabalhista por ele proposta, bem como o pagamento de
valores retroativos desta revisão. - Não obstante tenha a jurisprudência se
manifestado no sentido de que, inexistindo prévio requerimento administrativo,
a ação carece de uma de suas condições, qual seja o interesse de agir,
impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no
art. 267, VI do Código de Processo Civil. Contudo, o caso concreto apresenta
certa peculiaridade, uma vez que a revisão pleiteada pela parte autora é
originada por direito que lhe foi gerado por outra prestação jurisdicional,
que se deu no âmbito trabalhista, ensejando na majoração dos salários de
contribuição da parte autora, em decorrência do reconhecimento ao adicional
de periculosidade, com repercussão nos meses subsequentes. - Nos termos do
artigo 29, § 3º da Lei nº 8.213/91, deverão ser considerados no cálculo
do salário-de-benefício do segurado, todos os ganhos habituais recebidos
por ele a qualquer título, sobre os quais tenham incidido contribuições
previdenciárias. - É vasta a jurisprudência pátria acerca da possibilidade
de revisão de RMI de benefício previdenciário, tendo como base a majoração
das verbas salariais através de decisão trabalhista, não obstante o INSS não
ter figurado como parte naquela lide. - Considerando que não houve sequer
requerimento administrativo de revisão dos benefícios em questão, bem como
constatando-se que o Autor permaneceu inerte desde o trânsito em julgado da
sentença trabalhista até o ajuizamento da presente demanda, em 11/03/2013, o
termo inicial deve ser o da citação da Autarquia Previdenciária (02 de agosto
de 2013), uma vez que somente na referida data o INSS tomou conhecimento
da pretensão revisional da parte autora, não tendo, portanto, em momento
algum, negado administrativamente o direito pleiteado, nem tampouco obstado o
requerimento administrativo, ou ocorrido mora nem inércia por parte da Ré. -
Apelação do INSS provida parcialmente. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS APURADAS EM DECISÃO DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. - No caso em testilha, pretende o
autor com a presente ação a condenação do réu a revisar o período básico de
cálculo (PBC) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
por força de sentença trabalhista por ele proposta, bem como o pagamento de
valores retroativos desta revisão. - Não obstante tenha a jurisprudência se
manifestado no sentido de que, inexistindo prévio requerimento administrativo,
a ação carece de um...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CAIXA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO
VERIFICADA. 1. A decisão agravada, em execução de título extrajudicial
de dívida do agravado, agente judiciário do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, no valor de R$ 72.600,00, oriunda do "Contrato de Empréstimo Consignação
Caixa" firmado, em 27/4/2009, indeferiu a penhora de R$ 16.653,49 consignados
irregularmente ao longo da presente ação, fundada na preclusão da matéria,
a qual já foi dirimida em decisão anterior. 2. No caso, em 23/1/2015, o juízo
de primeiro grau decidiu que o montante foi descontado de forma indevida,
não podendo ser apropriado pela CAIXA. Assim determinou que fosse devolvido ao
executado. Entretanto, em 27/01/2015, a CAIXA requereu novamente: "a penhora
dos valores recebidos e depositados na "subconta contábil de arrecadação"
e que sejam depositados em conta judicial à disposição deste MM juízo,
para posterior liberação em favor desta Empresa Pública [...]". Sucede que,
em 9/2/2015, o pedido foi mais uma vez indeferido, forte em que a já tinha
decidido sobre a questão. Dessa decisão o banco interpôs o presente agravo de
instrumento, em 3/3/2015. 3. Os fundamentos do agravo de instrumento dizem
respeito à decisão cuja reconsideração foi requerida e não àquela que a
manteve. A contagem do prazo recursal inicia-se, por conseguinte, da decisão
não reconsiderada, que originou o inconformismo da parte, o que não ocorreu
na hipótese. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. O ato do juiz que não
reconsidera, mas apenas ratifica decisão anterior desfavorável ao recorrente,
sem portar novo conteúdo decisório, com prejuízo para o interessado, não
tem natureza de decisão interlocutória. Com efeito, não tendo a agravante
recorrido oportunamente da decisão, a matéria restou preclusa, e este agravo
de instrumento intempestivo. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CAIXA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO
VERIFICADA. 1. A decisão agravada, em execução de título extrajudicial
de dívida do agravado, agente judiciário do Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, no valor de R$ 72.600,00, oriunda do "Contrato de Empréstimo Consignação
Caixa" firmado, em 27/4/2009, indeferiu a penhora de R$ 16.653,49 consignados
irregularmente ao longo da presente ação, fundada na preclusão da matéria,
a qual já foi dirimida em decisão anterior. 2. No caso, em 23/1/2015, o juízo
de...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO. BASE
DE CÁLCULO. 1. Postulou o autor, servidor público do Ministério da Defesa,
Comando da Marinha, o pagamento das horas extras e do adicional noturno
utilizando-se o fator de divisão 200 para remuneração da hora trabalhada,
o que foi acolhido na sentença. 2. O fator de divisão para o cálculo do
valor da hora básica deverá ser obtido através da divisão da jornada de
trabalho semanal pelo número de dias trabalhados, cujo resultado deverá
ser multiplicado pelos 30 dias do mês. O servidor público federal trabalha
5 dias na semana, em virtude da jornada semanal de trabalho de 40 horas
(art. 19 da Lei 8.112/90), e não 6, como se dá na iniciativa privada em
razão da jornada semanal de 44 horas. Logo, ao dividir 40 horas semanais
por 5 e multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês, obtém-se o valor base
de 240, que é o que corretamente vem sendo utilizado pela Administração,
conforme entendimento que predomina no âmbito desse Eg. Tribunal Regional
Federal (cf. TRF 2º Região, 7ª T. Espc, proc. 0016189-35.2010.4.02.5101;
6ª T. Espc., proc. 019359- 15.2010.4.02.5101, 0019107-12.2010.4.02.5101;
8ª T. Espc, 0025397- 77.2009.4.02.5101) 3. As gratificações criadas pela
Lei Delegada nº 13/1992 e pela Lei nº 10.404/2002 não podem ser incluídas
na base de cálculo para apurar o valor da hora extra e do adicional noturno,
uma vez que o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal proíbe que os
acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores. 4. Apelação da União e remessa providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO. BASE
DE CÁLCULO. 1. Postulou o autor, servidor público do Ministério da Defesa,
Comando da Marinha, o pagamento das horas extras e do adicional noturno
utilizando-se o fator de divisão 200 para remuneração da hora trabalhada,
o que foi acolhido na sentença. 2. O fator de divisão para o cálculo do
valor da hora básica deverá ser obtido através da divisão da jornada de
trabalho semanal pelo número de dias trabalhados, cujo resultado deverá
ser multiplicado pelos 30 dias do mês. O servidor público federal trabalha
5 dias n...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a
intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 4. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 5. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da
mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 6. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO
ANEXADA AOS AUTOS E LAUDO PERICIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. NOVA PERÍCIA
1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de
12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. A análise dos autos conduz à conclusão de que o autor não faz jus ao
benefício de auxílio- doença, pois conforme a documentação acostada aos autos
e particularmente o laudo pericial de fl.140, complementado às fls. 152/154,
o segurado não se encontra incapacitado para exercer atividades laborais;
4. A realização de nova perícia só cabe se o juiz estiver perplexo diante
das provas, e não porque a perícia realizada foi contrária a uma das partes,
5. Apelação conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA, CONFORME DOCUMENTAÇÃO
ANEXADA AOS AUTOS E LAUDO PERICIAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. NOVA PERÍCIA
1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
SOBRE SALDO CRIADO APÓS APLICAÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS EM AÇÃO
JUDICIALANTERIORMENTE AJUIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SALDO
NA CONTA VINCULADA A O FGTS À ÉPOCA DOS EXPURGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. -
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção ou não do processo,
sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, considerando
que na demanda a parte autora postula a atualização monetária referente aos
meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, sobre os valores pagos a título
de juros progressivos em sua conta vinculada ao FGTS, por força de decisão
judicial concedida em ação anteriormente p roposta. - Na hipótese dos autos,
a Magistrada de piso julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC, ao fundamento de que "a questão atinente
à aplicação dos índices de correção e juros sobre a diferença dos juros
progressivos, está afeta ao Juízo da execução, nos termos do art. 575, II,
do CPC. A presente ação é inadequada ao fim objetivado, devendo a questão
ser analisada pelo Juízo da execução, ante a regra da competência absoluta
do art. 5 75, II, do CPC". - Sobre o tema, já se pronunciou esta Eg. 8ª Turma
Especializada, na Apelação nº 200951010187067, da Relatoria do Desembargador
Federal Marcelo Pereira da Silva, no sentido de que "o pedido formulado na
presente ação não pode ser considerado como acessório ao que foi postulado
pela parte apelante na demanda que condenou a CEF a aplicar sobre a sua 1
conta fundiária a taxa de juros progressivos, ja que entendimento em sentido
contrário implicaria em sustentar que, em todas as demandas das quais a
gestora das contas fundiárias é condenada a aplicar os juros progressivos,
há incidência, de forma obrigatória, dos índices expurgados definidos como
devidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o que não é verdade. (...) os
juros progressivos não são considerados implícitos em relação aos expurgos
do FGTS, assim como, mutatis mutandi, os expurgos do FGTS não constituem
parcela acessória aos juros progressivos, razão pela qual, sendo necessário o
ajuizamento da nova ação se o p edido não foi cumulado anteriormente". - Dessa
forma, não constitui pleito de natureza acessória a pretensão dos autores no
tocante ao recebimento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários,
nos meses de janeiro/89 e abril/90, sobre o saldo criado em conta de FGTS,
em razão da taxa progressiva de juros a ensejar a extinção do processo, sem
resolução de mérito, nos termos do a rt. 267, VI, do CPC. - Evidencia-se,
na espécie, portanto, a adequação da via eleita, circunstância que impõe
o reconhecimento da nulidade d o decisum objurgado. - De outro lado, como
a causa em tela trata de questão exclusivamente de direito, encontrando-se
em condições de imediato julgamento, em razão da aplicação da teoria da "
causa madura", prevista no artigo 1013, § 3º, I, do NCPC/2015, constata-se
a possibilidade de apreciação do m érito da lide. - In casu, os extratos das
contas fundiárias acostadas às fls. 55/59, 77/81, 106/110 e 127/131, revelam
que o saldo existente diz respeito à recomposição dos juros progressivos,
correspondente ao cumprimento da obrigação estabelecida por força do julgado
ocorrido nos autos do processo 00.0926209-1 ( fls. 134/161). - É pressuposto
possuir a parte saldo em conta vinculada ao FGTS no período compreendido
entre dezembro de 1988 a março de 89 e abril de 1990 a maio de 1990, a fim de
fazer jus à aplicação dos índices expurgados de 42,72% e 44,80%, o que 2 n ao
ocorreu no caso concreto. - Ademais, verifica-se que o vínculo empregatício
do autor José Evagelista Nascimento foi encerrado em julho de 1978, bem como,
em outubro de 1984 para os autores José Machado Brandão e João Soares dos
Santos Filho e em abril de 1983, para o autor José Bruno das Mercês, não
sendo possível constatar a existência de saldo nas contas fundiárias nos
p eríodos pleiteados (fls.45, 68, 92 e 119). - Dessa forma, não é possível
criar uma nova hipótese de incidência dos pretensos expurgos em virtude de
ter obtido êxito em outra demanda que reconheceu aos autores o direito à
aplicação dos juros progressivos, ensejando um aparente saldo inexistente à
época, mas decorrente somente, da confecção dos c álculos para cumprimento
do julgado. - Inexitindo documentos aptos a aferir se, nos períodos em que
a parte autora postula a incidência dos expurgos sobre a diferença da taxa
progressiva de juros reconhecida em outra demanda judicial transitada em
julgado, havia saldo na conta f undiária, não merece acolhimento a pretensão
autoral. - Recurso parcialmente provido para anular a sentença e, com fulcro
no atual 1013, § 3º, I, do NCPC/2015, julgar improcedente o pedido autoral,
condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 12 da L ei 1.060/50.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. DIFERENÇAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
SOBRE SALDO CRIADO APÓS APLICAÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS EM AÇÃO
JUDICIALANTERIORMENTE AJUIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SALDO
NA CONTA VINCULADA A O FGTS À ÉPOCA DOS EXPURGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. -
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção ou não do processo,
sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita, considerando
que na demanda a parte autora postula a atualização monetária referente aos
meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, sobre os valores pagos a título
de juros...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO. CONAB. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA
PÚBLICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO. SUJEIÇÃO. ART. 183 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 10.257/11. REQUISITOS. LAPSO TEMPORAL DE CINCO
ANOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA
E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. - Embargos de
Declaração a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA
FEDERAL. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO. CONAB. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA
PÚBLICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO. SUJEIÇÃO. ART. 183 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 10.257/11. REQUISITOS. LAPSO TEMPORAL DE CINCO
ANOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA
E ESCORREITA...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO SEGUNDO RECURSO
ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. Agravo em face de decisão que não conheceu do segundo recurso
especial interposto ante o princípio da unirrecorribilidade. Consoante
o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, caberá ao agravante impugnar
"especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No entanto, a parte
apenas reproduziu os argumentos já anteriormente por ela expostos, sem ao
menos tentar refutar os fundamentos da decisão ora atacada, razão pela qual
se caracteriza como manifestamente inadmissível. Por fim, ressalta-se mais um
erro do agravante que, ao interpor o presente recurso, usou como base o artigo
1.042 do CPC, quando o correto seria fazê-lo à luz do artigo 1.021. Agravo
não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
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AGRAVO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO SEGUNDO RECURSO
ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. Agravo em face de decisão que não conheceu do segundo recurso
especial interposto ante o princípio da unirrecorribilidade. Consoante
o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, caberá ao agravante impugnar
"especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No entanto, a parte
apenas reproduziu os argumentos já anteriormente por ela expostos, sem ao
menos tentar refutar os fundamentos da decisão ora atacada, razão pela qual
se caracteriza como manife...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI N
8.742/93. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. INCAPACIDADE LABORATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. -
Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação
ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao INSS que
conceda o beneficio de prestação continuada de natureza assistencial - LOAS,
em favor do agravado. - Verificada a presença dos requisitos do artigo 273, do
CPC pelo Magistrado a quo, destacando-se o Estudo Social e documentos médicos
acostados aos autos principais, que comprovam, nesta fase de cognição sumária,
a verossimilhança da alegação, aliado ao perigo da demora, por se tratar de
verba destinada à subsistência do segurado. - Desprovido o recurso do INSS.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI N
8.742/93. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. INCAPACIDADE LABORATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. -
Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação
ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao INSS que
conceda o beneficio de prestação continuada de natureza assistencial - LOAS,
em favor do agravado. - Verificada a presença dos requisitos do artigo 273, do
CPC pelo Magistrado a quo, destacando-se o Estudo Social e documentos médicos
acostados aos autos principais, que comprovam, nesta...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. III - Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho