PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Pretende o embargante
sanear suposta omissão no julgamento relacionada à aplicação do art. 39,
parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e do art. 27 do Código de Processo Civil,
que estabelecem que o vencido deve arcar com as despesas. 2. Examinando as
apelações verifica-se que não trataram desse ponto. 3. A apresentação de
novas teses em sede de embargos de declaração configura inovação das razões
recursais, que não se admite. 4. Em razão da preclusão consumativa, é vedado
ampliar-se o objeto da apelação via embargos de declaração. 5. Embargos de
declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Pretende o embargante
sanear suposta omissão no julgamento relacionada à aplicação do art. 39,
parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e do art. 27 do Código de Processo Civil,
que estabelecem que o vencido deve arcar com as despesas. 2. Examinando as
apelações verifica-se que não trataram desse ponto. 3. A apresentação de
novas teses em sede de embargos de declaração configura inovação das razões
recursais, que não se admite. 4. Em razão da preclusão consumativa, é...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ. MATÉRIA NÃO CONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. 1. Requer o Embargante que seja determinando ao Juízo a quo que
expeça alvarás para que todos os impetrantes que figuram como autores no
processo de mandado de segurança para os quais se perfectibilizou a coisa
julgada material. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e
II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera
omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c
art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. Não houve nenhum dos motivos
a ensejar a interposição de embargos de declaração. A matéria já foi
definitivamente decidida, sendo inclusive não conhecida em razão de ter
inovado no agravo interno ao formular pedido diferente ao havido no agravo
de instrumento. 5. O que se denota é o mero inconformismo com os fundamentos
adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, inclusive,
não conhecida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ
EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe
05/11/2015. 6. Embargos de declaração não conhecidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ. MATÉRIA NÃO CONHECIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. 1. Requer o Embargante que seja determinando ao Juízo a quo que
expeça alvarás para que todos os impetrantes que figuram como autores no
processo de mandado de segurança para os quais se perfectibilizou a coisa
julgada material. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e
II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera
omisso, d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSE. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO
CELEBRADO APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR. PROVIMENTO. . 1. O cerne da controvérsia
cinge-se em saber se o embargante tem direito à desconstituição da penhora
realizada no âmbito da execução por título extrajudicial movida em face do
alienante do imóvel por ele adquirido. 2. Da mera leitura da petição inicial
que o embargante alega ter adquirido o imóvel objeto da lide há mais de dez
anos e que, como não possuía recursos financeiros bastantes à época, deixou
de lavrar escritura pública e registro da compra e venda, como determina
a lei. Ocorre que, da documentação acostada aos autos, não se consegue
extrair tal encadeamento fático, eis que o embargante colaciona apenas
cópia de escritura pública, datada de 2010, assim como documentos relativos
ao licenciamento da obra junto à Prefeitura de Rio Claro, todos datados do
mesmo ano. 3. A par disso, a escritura de compra e venda destaca, na alínea
"d" que os vendedores ressalvam que "existem ações ajuizadas contra (...),
conforme comprovado por Certidão Positiva de distribuição do Cartório do
distribuidor da Comarca de Rio Claro, bem como Certidão Positiva da Justiça
Federal e anotação na Certidão de Registro de Imóveis de processo em curso
na Justiça Federal". 4. Dos autos da execução movida em face do vendedor
extrai-se que este foi citado em 27 de julho de 2009, muito antes, portanto,
da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, ocorrida em março
de 2010 depreendendo-se, ainda, que a execução é capaz de levar o devedor
à insolvência, dado o alto valor devido. 5. Considera-se fraude à execução
a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração,
corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, disposição
na forma do artigo 792, inc. IV do Novo Código de Processo Civil. 6. Dessa
forma, é forçoso concluir, que o negócio foi celebrado com evidente propósito
de fraudar a execução, não sendo possível supor a boa-fé de que, a despeito
de conhecedor de que pendiam contra o vendedor várias ações judiciais,
inclusive execuções, celebrou contrato de compra e venda de imóvel da
propriedade deste. Assim sendo, deve ser reconhecida a subsistência da
penhora e reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os
embargos de terceiro, condenando-se o embargante ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da
causa, na forma do parágrafo 2º do art. 85 do NCPC. 7. Apelação provida. 1
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. POSSE. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SIMULAÇÃO. NEGÓCIO
CELEBRADO APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR. PROVIMENTO. . 1. O cerne da controvérsia
cinge-se em saber se o embargante tem direito à desconstituição da penhora
realizada no âmbito da execução por título extrajudicial movida em face do
alienante do imóvel por ele adquirido. 2. Da mera leitura da petição inicial
que o embargante alega ter adquirido o imóvel objeto da lide há mais de dez
anos e que, como não possuía recursos financeiros bastantes à época, deixou
de lavrar...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDIO BANCÁRIO. C DC. NÃO
HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO. FGI. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de revisão
contratual em que os autores objetivam a diminuição do valor das prestações
pagas em razão do empréstimo firmado com a CEF por repasses feitos pelo
BNDES, de m odo que o pagamento do financiamento seja reduzido para R$ 200,00
(duzentos reais) mensais. 2. A relação jurídica existente entre as partes
nestes autos não se reveste das qualidades próprias da relação de consumo,
motivo pelo qual não se submete às disposições genéricas do CDC. Note- se
que os autores contrataram empréstimo objetivando o fomento a projetos de
desenvolvimento e conômico, no que difere essencialmente da definição contida
no art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. 3. O FGI é apenas uma forma encontrada para
que os agentes financiadores não entrem em colapso em caso de inadimplemento
do tomador, de modo que, nesta hipótese, o agente financiador pedirá a
cobertura do fundo, mas cobrará do inadimplente as prestações não pagas para
reconstrução deste fundo, não sendo ele, portanto, um seguro em definitivo,
mas uma forma de o agente financiador recompor seu capital temporariamente,
haja vista que o tomador deverá, em seguida, reconstruir tal fundo com o p
agamento das parcelas contratadas. 4. A cobertura visada pelo fundo em questão
tem como objetivo proteger o investidor e não o i nadimplente, restando mais
que demonstrada a improcedência do pedido. 5. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDIO BANCÁRIO. C DC. NÃO
HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO. FGI. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de revisão
contratual em que os autores objetivam a diminuição do valor das prestações
pagas em razão do empréstimo firmado com a CEF por repasses feitos pelo
BNDES, de m odo que o pagamento do financiamento seja reduzido para R$ 200,00
(duzentos reais) mensais. 2. A relação jurídica existente entre as partes
nestes autos não se reveste das qualidades próprias da relação de consumo,
motivo pelo qual não se submete às disposições genéricas do CDC. Note- se...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A
ELEMENTOS RADIOATIVOS. LEI N.° 1.234/50. DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS
HORAS EXCEDENTES. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração opostos pela CNEN contra acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária,
reformando em parte - apenas em relação à correção monetária - a sentença que
julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ora embargante
ao pagamento das horas extras trabalhadas alusivas ao quinquênio anterior à
data do ajuizamento da presente demanda, com a incidência do percentual de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal, respeitado o limite máximo de 2
(duas) horas por jornada, e repercussões daí decorrentes no repouso semanal
remunerado, nas férias e na gratificação natalina. 2. O fato de o voto não
fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não torna o acórdão
omisso. 3. Resta claro o inconformismo da parte embargante com o deslinde da
demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria
questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador
adotado a tese sustentada pela embargante. 4. Forçoso reconhecer a pretensão da
parte embargante em rediscutir a matéria. 5. Para fins de prequestionamento,
é irrelevante a indicação dos dispositivos atinentes aos temas versados,
tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE),
bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo
do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza
a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração
inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, que
ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7. Verifica-se que não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 8. Embargos de
declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A
ELEMENTOS RADIOATIVOS. LEI N.° 1.234/50. DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS
HORAS EXCEDENTES. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração opostos pela CNEN contra acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária,
reformando em parte - apenas em relação à correção monetária - a sentença que
julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ora embargante
ao pagamento...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMAS AMBIENTAIS. MULTA. PAGAMENTO
INTEGRAL DO DÉBITO QUESTIONADO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. FALTA
DE INTERESSE JURÍDICO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. Discute-se se o pagamento integral de multa,
objeto de ação anulatória, pela autora, no curso do processo, configura
esvaziamento do conteúdo da demanda ou, ao revés, se persiste o interesse
jurídico, por ter se operado apenas a suspensão da exigibilidade do
crédito na espécie. 2. Depreende-se dos autos que a apelante procedeu, de
forma espontânea e sponte propria, ao pagamento da integralidade da multa
questionada. Se sua intenção era, conforme alegado, realmente, a realização
de depósito judicial do débito impugnado, para o efeito de suspensão da
exigibilidade do crédito, deveria fazê-lo segundo as prescrições legais e
os procedimentos aplicáveis à espécie, entre os quais a prévia autorização
judicial, o que não foi observado. 3. Uma vez quitada a dívida por pagamento,
efetivado de modo voluntário e destituído de vícios invalidantes, conquanto
derivado de suposto error procedimental imputável exclusivamente à demandante,
deve esta suportar o ônus pela equivocidade daí resultante e, portanto, tal
como divisado pela sentença impugnada, impõe-se o descabimento da pleiteada
transmutação do pagamento em pauta reputado indevido em depósito judicial
para segurança do juízo, o que somente se afiguraria possível pela via da
repetição ou da compensação. 4. Na vertente hipótese, se sucedeu, em verdade,
sob a ótica da técnica jurígeno-processual, a perda do objeto da demanda,
por ausência de interesse jurídico superveniente, o que conduz à extinção
do processo sem resolução do mérito. Por conseguinte, sob esse específico
aspecto, merece parcial reforma a sentença. 5. Mantém-se a condenação dos
honorários advocatícios, tais como consignados no comando sentencial, fundada
no art. 20, do CPC/1973, legislação processual vigente à época da publicação
da sentença, em atenção ao princípio do tempus regit actum (o tempo rege o
ato), o que, também, por identidade de razão, justifica a não incidência de
honorários de sucumbência recursal na causa em tela, estatuídos no art. 85,
§ 11, do CPC/2015. Custas ex lege. 6. Apelação improvida. 1
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMAS AMBIENTAIS. MULTA. PAGAMENTO
INTEGRAL DO DÉBITO QUESTIONADO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO. FALTA
DE INTERESSE JURÍDICO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. Discute-se se o pagamento integral de multa,
objeto de ação anulatória, pela autora, no curso do processo, configura
esvaziamento do conteúdo da demanda ou, ao revés, se persiste o interesse
jurídico, por ter se operado apenas a suspensão da exigibilidade do
crédito na espécie. 2....
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PEQUENO VALOR. LEI 10.522/2002. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
I NTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal. Arquivamento, sem baixa na
distribuição, requerido pela Fazenda Nacional, com fulcro n o art. 20, da Lei
10.522/2002. Prescrição intercorrente reconhecida em sentença. Apelação da
exequente. 2. O art. 20, da Lei 10.522/2002, regula o arquivamento sem baixa
na distribuição das execuções fiscais de pequeno valor, que não ocasiona
suspensão do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário,
pois inexiste previsão legal para tanto. O transcurso de mais de 5 anos do
arquivamento da execução fiscal caracterizará a prescrição intercorrente. A
1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento
segundo o qual se aplica a exegese do art. 40, § 4º, da LEF, às execuções
fiscais de pequeno valor, arquivadas com base no art. 10.522/2002 (STJ,
1ª Seção, REsp 1.102.554, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.6.2009). No mesmo
sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.343.059, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJe 1.10.2014; STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.306.200, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 26.10.2010. 3. É ônus do credor informar a localização dos
bens do executado a fim de efetivar a penhora, sob pena de eternização das
ações executivas fiscais. Configurada a inércia da exequente entre os anos de
2004 e 2015, c orreta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 4
. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam
a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016 (data
do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. PEQUENO VALOR. LEI 10.522/2002. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
I NTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal. Arquivamento, sem baixa na
distribuição, requerido pela Fazenda Nacional, com fulcro n o art. 20, da Lei
10.522/2002. Prescrição intercorrente reconhecida em sentença. Apelação da
exequente. 2. O art. 20, da Lei 10.522/2002, regula o arquivamento sem baixa
na distribuição das execuções fiscais de pequeno valor, que não ocasiona
suspensão do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário,
pois inex...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍL IO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
LAUDO PERICIAL.VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA PONDERADA EM OBSERVÂNCIA À
LEI PROCESUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado,
inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a
qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício
ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade
laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que
tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à
Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando
a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão,
observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12
contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único, da Lei 8.213/91); 3. A
análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida,
uma vez que restou comprovado o direito do autor ao restabelecimento
de seu benefício, tendo sido o demandante submetido a perícia médica
do Juízo (fls. 89/90), que constatou que mesmo é portador de "Úlcera de
perna esquerda secundária a perda de enxerto de pele por 03 (três) vezes,
devido ao trauma ocorrido em 2004 por causa de um acidente automobilístico"
(resposta ao quesito nº 4- fl. 89), e que a doença constatada causaria redução
persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo, pois o perito
conclui que "Apesar de não apresentar sinais de infecção local no momento
do exame pericial, a ausência de tegumento (pele), é fator de 1 infecção
provável e constante, podendo inclusive ser fator de risco para infecção grave
sistêmica, podendo levar o paciente ao êxito letal (morte). Úlcera de pele
chamada gigante (maior que 10 cm de diâmetro), que até hoje não respondeu
(cicatrização total da ferida) a nenhuma terapêutica instituída por médicos
especialistas (vascular/cirurgia plástica)." (resposta ao quesito 11 -fl. 89),
fato que ensejaria o restabelecimento do benefício de auxílio- doença, com
efeitos financeiros a partir da data da cessação, tendo em vista que o autor,
ora apelante, gozou do benefício de auxílio-doença de 20/06/2011 a 30/01/2014
(fls. 12, 64-71), de forma praticamente ininterrupta, não restando dúvidas
de que o apelado se mantém incapacitado para o trabalho desde a data da
concessão original do benefício suspenso; 4. Impossível afirmar que o apelante
se encontrava total e definitivamente incapacitado à época da cessação do
benefício de auxílio-doença, uma vez que os documentos apresentados à inicial
não dão conta de comprovar tal fato. Desta forma, correta a sentença que
determinou a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada
do laudo pericial, quando ficou constatada a incapacidade total e permanente
para o trabalho, de acordo com o art. 42 da Lei nº 8.213/91; 5. Não prospera
o recurso quanto à pretensão de redução da verba honorária (10% sobre o valor
da condenação), uma vez fixada em consonância com a legislação processual e
a jurisprudência desta Corte, devendo ser observada, ainda, a Súmula de nº
111 do eg. STJ; 6. A sentença merece reparo no que diz respeito a condenação
da Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais, porquanto no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do INSS
quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº 3.350,
de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição do que
sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa judiciária. A
mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de seu recolhimento,
dele fazendo parte a União e suas autarquias (TRF2, APELREO 500945, Primeira
Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro
Mendes, DJ de 31/01/2011, p. 29/30), 7. Recurso adesivo conhecido e não
provido. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍL IO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA
LAUDO PERICIAL.VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA PONDERADA EM OBSERVÂNCIA À
LEI PROCESUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. PARCIAL
PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o
seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
ativid...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. SÚMULA 435, STJ. IRRF. LEI
Nº 8.981/95. ART. 61, § 1º. MÚTUO. PROVA. 1. A não localização da
sociedade empresária em seu domicílio constante nos cadastros oficiais,
enseja a incidência do Enunciado nº 435, da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Operação de mútuo realizada sem que se materializasse a operação
por escrito. Contudo, há prova documental a apontar pela sua existência,
não ficando caracterizada qualquer simulação para a embargante subtrair-se ao
pagamento de imposto de renda retido na fonte. 3. Não ocorrência do disposto
no artigo 61, § 1º, da Lei nº 8.981/95, pois que comprovada a operação e a sua
causa. 4. Honorários advocatícios fixados com a devida observância do cominado
no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 5. Remessa necessária
e apelação da União não providas. Apelação da embargante parcialmente
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
necessária e à apelação da União, e dar parcial provimento à apelação da
embargante, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro
de 2016. (data do julgamento) LANA REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 1
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE. SÚMULA 435, STJ. IRRF. LEI
Nº 8.981/95. ART. 61, § 1º. MÚTUO. PROVA. 1. A não localização da
sociedade empresária em seu domicílio constante nos cadastros oficiais,
enseja a incidência do Enunciado nº 435, da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Operação de mútuo realizada sem que se materializasse a operação
por escrito. Contudo, há prova documental a apontar pela sua existência,
não ficando caracterizada qualquer simulação para a embargante subtrair-se ao
pagamento de imposto de renda retido na fonte. 3. Não ocorrência do disposto
no artigo 61,...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONTRABANDO. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS EM
BAR. ACUSADO QUE COMPROVA SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL COMO BALCONISTA. AUSÊNCIA DE
AUTORIA DELIVA. RECURSO IMPROVIDO. Ficou demonstrado que o acusado ao longo
de sua vida laboral sempre exerceu a função de balconista, e que exercia
esta mesma função quando as máquinas foram apreendidas. Não seria possível
exigir do apelado, em sua condição de empregado (balconista), a conduta de
determinar ou não a utilização das máquinas encontradas no depósito, lugar
este restrito, fechado com cadeado. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONTRABANDO. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS EM
BAR. ACUSADO QUE COMPROVA SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL COMO BALCONISTA. AUSÊNCIA DE
AUTORIA DELIVA. RECURSO IMPROVIDO. Ficou demonstrado que o acusado ao longo
de sua vida laboral sempre exerceu a função de balconista, e que exercia
esta mesma função quando as máquinas foram apreendidas. Não seria possível
exigir do apelado, em sua condição de empregado (balconista), a conduta de
determinar ou não a utilização das máquinas encontradas no depósito, lugar
este restrito, fechado com cadeado. Apelação improvida.
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I- Não incide a norma prevista no art. 103, caput e
parágrafo único da Lei 8.213/93 II - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da
miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. III-
Consideradas as particularidades do caso em exame, fixa-se o termo inicial
do benefício à data da verificação dos requisitos legais para sua concessão,
em 09/01/2016. IV- O valor dos honorários advocatícios está em consonância com
o art. 85, § 8º do Novo Código de Processo Civil. V - Quanto ao pagamento de
custas processuais, goza a autarquia previdenciária da isenção prevista no
art. 17º, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. V - Apelação e remessa oficial,
considerada como feita, tão-somente fixar o termo inicial do benefício em
09/01/2015 e para isentar a apelante de custas judiciais, na forma do art. 17,
IX da Lei Estadual 3.350/99.
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PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I- Não incide a norma prevista no art. 103, caput e
parágrafo único da Lei 8.213/93 II - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
f...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA
POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO
CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, NA ATIVIDADE, ENTRE 1989
E1995. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS),
sob o égide do art. 543-B do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC, que concede
ao precedente eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005,
declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir
de 09/JUN/2005. 2. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo,
pagamento mensal de complementação de aposentadoria, incide a prescrição
para as parcelas compreendidas nos cinco anos anteriores à propositura da
ação. 3. Aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal ao caso concreto,
tendo sido a ação proposta em 08/10/2014 (fls. 54), a prescrição somente
atingiu as parcelas indevidamente recolhidas anteriormente a 08/10/2009. Assim,
considerando que a reincidência no pagamento do imposto de renda, na hipótese,
iniciou-se em 10.05.2006 (fls. 150), com a aposentadoria da autora, e como se
tratam se parcelas de trato sucessivo, pode haver algum valor a ser recebido
pela autora após a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição. 4. O
Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, decidiu
que, por força da isenção concedida pelo art. 6º, inc. VII, b, da Lei nº
7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95, é
indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos
para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a
31.12.1995 (REsp 1012903/RJ). 5. Na espécie, mostra-se indevida a incidência
do imposto de renda sobre os valores vertidos pelos participantes ao
plano de previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 6. À
restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem
restituídos são posteriores a janeiro de 1996. 7. Merece ser mantida a
sentença em sua totalidade, inclusive, quanto à sucumbência recíproca, uma
vez que, ao contrário do que afirma a apelante, há parcelas atingidas pela
prescrição. 8. Remessa necessária e apelação improvidas.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA
POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO
CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, NA ATIVIDADE, ENTRE 1989
E1995. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS),
sob o égide do art. 543-B do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC, que concede
ao precedente eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005,
declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir
de 09...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO
SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PERCENTUAL DE 2%. OFERTA ACEITA PELA
EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. 1. Agravo interno não conhecido, por não ser
cabível contra decisão que indefere pedido de efeito suspensivo, que somente é
passível de reforma no momento do julgamento do agravo, consoante o art. 527,
parágrafo único, do CPC/73. 2. No caso em tela, pretende a agravante a reforma
do decisum a quo que deferiu o pedido de indisponibilidade de todos os seus
bens. 3. "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma
do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por
bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de
constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560,
Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 4. Os requisitos
exigidos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista
pelo art. 185-A do CTN são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal;
e 3) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências
realizadas pela Fazenda, sendo que tal esgotamento consiste no pedido de
acionamento do BACENJUD e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado
e na expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e
ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 5. Da
análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que, na hipótese, houve a
citação da empresa executada, ocasião em que a responsável declarou não possuir
bens e o oficial de justiça certificou não ter encontrado bens passíveis de
constrição em valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda. E, a
despeito de ter a devedora, posteriormente, apresentado 1 petição oferecendo à
penhora 2% de seu faturamento, com o que anuiu a União, o magistrado de 1º grau
entendeu por bem, naquele momento, indeferir tal pedido de penhora. 6. Quanto
ao esgotamento das diligências pela exequente em busca de bens penhoráveis,
é de se salientar que, embora o bloqueio de valores em nome da executada, via
BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo com resultado apenas parcial,
não há comprovação de que a Fazenda Pública tenha buscado por veículos de
propriedade da devedora junto ao DENATRAN ou DETRAN e efetuado consulta
aos registros públicos do domicílio da parte executada. 7. Assim sendo,
correta a recorrente ao defender a irrazoabilidade e precipitação da medida
constritiva prevista no art. 185-A do CTN no caso em exame. 8. Sob outro
giro, tendo a União aceito a oferta à penhora apresentada pela devedora,
ou seja, considerando a pretensão da executada e, assim, o princípio da
menor onerosidade ao devedor, trazido pelo art. 620 do CPC/73 (art. 805 do
CPC/15), e também o art. 612 do mesmo Diploma Legal (art. 797 do CPC/15),
segundo o qual a execução é feita no interesse do credor, pertinente
se mostra a penhora sobre o faturamento da agravada no percentual de 2%
(dois por cento), o qual se mostra razoável e proporcional, incapaz de
comprometer as atividades da empresa. 9. Com efeito, tal medida tem sido
admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional, desde que
preenchidos os seguintes requisitos: "i) o devedor não possua bens ou, se os
tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito
demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii)
que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício
da atividade empresarial" (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/05/2012, DJe de 24/05/2012). 10. Agravo
interno não conhecido e Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO
SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A
DO CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SÚMULA 560 DO STJ. ANÁLISE
RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
DEVEDOR. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PERCENTUAL DE 2%. OFERTA ACEITA PELA
EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. 1. Agravo interno não conhecido, por não ser
cabível contra decisão que indefere pedido de efeito suspensivo, que somente é
passível de reforma no momento do julgamento do agravo, consoante o art. 527,...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. POLICIAL MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve
ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do
CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a Lei 10.486/2002, art. 65, não
conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros militares
do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não o regime
jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal. 4. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. POLICIAL MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados
a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do
pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação
normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos
argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada
da lide....
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento
à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou procedentes
os pedidos, para condenar a ré a restabelecer a aposentadoria recebida pala
parte autora através do Ministério da Educação, bem como proceder ao pagamento
destes proventos, relativamente ao período de setembro de 2013 a abril de
2014, compensando eventuais parcelas pagas administrativamente, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal. 2. Em que pesem as alegações da parte embargante, o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal contém
critérios que refletem as disposições legais, bem como os entendimentos
jurisprudenciais referentes à devida aplicação dos índices de correção
monetária e de juros moratórios. 3. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do
CPC 4. Embargos conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO
INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento
à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou procedentes
os pedidos, para condenar a ré a restabelecer a aposentadoria recebida pala
parte autora através do Ministério da Educação, bem como proceder ao pagamento
destes proventos, relativamente ao período de setembro de 2013 a abril de
2014, compensan...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MÁQUINAS
"CAÇA- NÍQUEIS". CONTRABANDO. DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA COM
BASE NO ARTIGO 395, III, DO CPP. LAUDO PERICIAL DIRETO. COMPONENTES
ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE
DELITIVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. I - Laudo Pericial
expedido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, da Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro, que aponta para a existência de componentes de origem
estrangeira no interior dos equipamentos apreendidos; II - os componentes
eletrônicos que formam as máquinas "caça-níqueis" são de origem estrangeira
e de importação proibida pela Autoridade Administrativa competente, sendo
certo que a utilização de tais máquinas, que só funcionam com a presença
dos citados componentes, também é proibida no território nacional; III -
fato delituoso satisfatoriamente descrito na inicial acusatória, com todas
as suas circunstâncias, vislumbrando-se, em tese, que o recorrido praticara
a conduta que lhe é imputada; IV - o momento processual de exercício do
juízo de admissibilidade da peça acusatória não é o adequado para qualquer
discussão acerca do elemento subjetivo do tipo, mas sim durante a instrução
criminal; V - a conduta de explorar, em estabelecimentos comerciais, para
proveito próprio ou alheio, máquinas eletronicamente programáveis, que
possuem componentes que são de origem notoriamente estrangeira, configura
o crime de contrabando. VI - recurso provido; VII - denúncia recebida.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MÁQUINAS
"CAÇA- NÍQUEIS". CONTRABANDO. DECISÃO QUE REJEITOU DENÚNCIA COM
BASE NO ARTIGO 395, III, DO CPP. LAUDO PERICIAL DIRETO. COMPONENTES
ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE
DELITIVAS. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. I - Laudo Pericial
expedido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, da Polícia Civil do
Estado do Rio de Janeiro, que aponta para a existência de componentes de origem
estrangeira no interior dos equipamentos apreendidos; II - os componentes
eletrônicos que formam a...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E
DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES, objetivando
o pagamento do valor equivalente a R$ 1.038,98 (atualizado em fevereiro de
2010), referente ao débito inscrito em certidão de dívida ativa sob o n.o
01540/2007, oriundo do processo administrativo n.º 20062800274. - Em que
pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito
de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado
entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da inexistência
de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução
fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da
Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do 1 art. 15 da Lei nº 5.010,
d e30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não
alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". -
A execução fiscal foi ajuizada em 14 de julho de 2010, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapemirim/ES.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF E
DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES, objetivando
o pagamento do valor equivalente a R$ 1.038,98 (atualizado em fevereiro de
2010), referente ao débito inscrito em certidão de dívida ativa sob o n.o
01540/2007, oriundo do processo administrativo n.º 20062800274. - Em que
pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido a...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FGTS, ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO 1- Conforme se observa nas sentenças trabalhistas
juntadas aos autos às fls. 09/16, os acordos indenizatórios feitos com os
beneficiários do FGTS objeto da execução fiscal de origem, não necessariamente
abrangiam o valor devido a título de FGTS. 2- Em muitos acordos, sequer era
mencionado que estava sendo dada quitação ao FGTS devido ao reclamante,
bem como a ausência das petições iniciais das reclamatórias trabalhistas
inviabilizam a conclusão de que o acordo firmado abrangeria o FGTS devido,
pois, sequer é possível saber se o FGTS devido estava sendo cobrado pelo
reclamante. 3- Também, não há nos autos prova que permita concluir que os
beneficiários que figuram como autores das reclamatórias trabalhistas são a
integralidade dos beneficiários do FGTS cobrado na certidão de dívida ativa
originária. 4- Assim, por ausência de prova capaz de afastar a presunção de
liquidez e certeza da certidão que embasa a execução, não se vê sustentação
na tese de que o FGTS cobrado já havia sido pago pelo embargante, o que
gera a conclusão de que o crédito cobrado na execução permanece apto para
ser executado. 5- Recurso de apelação a que se dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FGTS, ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
PROVA DE EFETIVO PAGAMENTO 1- Conforme se observa nas sentenças trabalhistas
juntadas aos autos às fls. 09/16, os acordos indenizatórios feitos com os
beneficiários do FGTS objeto da execução fiscal de origem, não necessariamente
abrangiam o valor devido a título de FGTS. 2- Em muitos acordos, sequer era
mencionado que estava sendo dada quitação ao FGTS devido ao reclamante,
bem como a ausência das petições iniciais das reclamatórias trabalhistas
inviabilizam a conclusão de que o acordo firmado abrangeria o FGTS dev...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação
da orientação anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos
vícios previstos no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015),
ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). 1 3. Constata-se que as outras questões levantadas pelo
INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão somente aos benefícios
posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma concreta e objetiva
no acórdão recorrido - vide itens 1 (sobre a prescrição) e 5 e 6 do acórdão
(sobre o direito à revisão), e desta forma, evidencia-se que a pretensão do
Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes aos presentes
embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa para modificar
o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso não se presta
para tal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses víci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho