TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAERO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE
- INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS -
ARBITRAMENTO CONFORME O CPC ANTIGO. 1 - A hipótese é de embargos à execução
opostos pela INFRAERO, objetivando desconstituir a CDA que lastreia a execução
fiscal de cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, sob a alegação
de inconstitucionalidade. 2 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento
do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou
o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19,
dispondo que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente:
RE nº 576321 QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - julgado
em 04-12-2008 - DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma -
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 3 - Diante do disposto
no art. 145, II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa,
basta que o serviço seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva
utilização. 4 - Precedentes desta Corte: AC nº 0083980-45.2015.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
08-01-2016; AC n º 0084015-05.2015.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 04-12-2015. 5 - Assinale-se
que a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei
Municipal nº 2.687/98 e cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo
e Limpeza Pública - TCLLP. Com efeito, a exação possui base de cálculo
diversa de imposto, não afrontando, portanto, a disposição constitucional
contida no art. 145, § 2º da Carta da República. 6 - Quanto aos honorários
advocatícios, ressalte-se que, apesar de ter entrado em vigor a Lei nº
13.105/2015, que instituiu o Novo CPC, introduzindo substancial modificação
no 1 procedimento de pagamento das despesas e dos honorários advocatícios
prevista no art. 20 e parágrafos do CPC/73, deslocando a disciplina para o
art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada a teoria do isolamento dos atos
processuais, segundo a qual a lei nova é irretroativa, não alcançando os
atos processuais já realizados de acordo com a lei antiga. 7 - O art. 20,
§ 3º do CPC/73 dispunha que os honorários advocatícios seriam fixados entre
o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. Entretanto, o § 4º desse mesmo artigo era
expresso ao afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naqueles em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários deveriam ser fixados
consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
‘a’, ‘b’ e ‘c’, do parágrafo anterior. 8
- Recurso da INFRAERO desprovido. Recurso do Município do Rio de Janeiro
provido para condenar a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAERO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE
- INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS -
ARBITRAMENTO CONFORME O CPC ANTIGO. 1 - A hipótese é de embargos à execução
opostos pela INFRAERO, objetivando desconstituir a CDA que lastreia a execução
fiscal de cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, sob a alegação
de inconstitucionalidade. 2 - O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento
do RE nº 576.321 QO-RJ, com reconhecimento de repercussão geral, ratificou
o entendimento acerca da matéria com o enunciado da Súmula Vinc...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. VALOR. LIMITE. ART. 8º DA
LEI Nº 12.514/11. NORMA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ANTERIORES À
LEI. CORE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1404796/SP, submetido ao regime do recurso
repetitivo, decidiu que o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente") não se aplica às execuções propostas antes de sua entrada em
vigor (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 26/03/2014, DJe
de 09/04/2014) 2. A execução fiscal foi ajuizada em 12/03/13 data posterior
à da vigência da Lei nº 12.514/11, não sendo caso de se reformar a decisão
recorrida. 3. Agravo interno improvido. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de
2016. LANA REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. VALOR. LIMITE. ART. 8º DA
LEI Nº 12.514/11. NORMA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ANTERIORES À
LEI. CORE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1404796/SP, submetido ao regime do recurso
repetitivo, decidiu que o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente") não s...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
S EM JULGAMENTO DO MÉRITO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Embora as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional tenham a natureza jurídica de
autarquia, tal condição, por si só, não requer a aplicação do benefício de
isenção do pagamento de custas, visto que o tema é regulado por lei especial,
cuja regra exclui expressamente os referidos c onselhos do alcance daquela
isenção. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.338.247/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil, assentou a orientação de que "o benefício da isenção do preparo,
conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996,
é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012) 3. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
S EM JULGAMENTO DO MÉRITO. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Embora as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional tenham a natureza jurídica de
autarquia, tal condição, por si só, não requer a aplicação do benefício de
isenção do pagamento de custas, visto que o tema é regulado por lei especial,
cuja regra exclui expressamente os referidos c onselhos do alcance daquela
isenção. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.338.247/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO
AFASTADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez
que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO
AFASTADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão apontada, uma vez
que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no
acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão,
deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE
AS SEGUINTES VERBAS: HORAS-EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERENCIA;
13º SALÁRIO; E VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SELIC. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em
sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser 1 suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis o
seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem
qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em
juízo, confirmando a sentença de 1º grau, que havia concedido a segurança,
suspendendo a exigibilidade da contribuição social incidente sobre o valor
pago pela Impetrante aos seus empregados a título de vale transporte pago
em dinheiro, e denegado a segurança quanto à incidência do tributo sobre o
13º salário, horas extras e sobre os adicionais noturno, de periculosidade,
de insalubridade e de transferência. 6. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE
AS SEGUINTES VERBAS: HORAS-EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERENCIA;
13º SALÁRIO; E VALE TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SELIC. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em
sede de embargos de declaraçã...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. VALOR. LIMITE. ART. 8º DA
LEI Nº 12.514/11. NORMA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ANTERIORES À
LEI. CORE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1404796/SP, submetido ao regime do recurso
repetitivo, decidiu que o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente") não se aplica às execuções propostas antes de sua entrada em
vigor (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 26/03/2014, DJe
de 09/04/2014). 2. A execução fiscal foi ajuizada em 12/03/13 data posterior
à da vigência da Lei nº 12.514/11, não sendo caso de se reformar a decisão
recorrida. 3. Agravo interno improvido. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, que
fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de
2016. LANA REGUEIRA Desembargadora Federal 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADE. VALOR. LIMITE. ART. 8º DA
LEI Nº 12.514/11. NORMA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ANTERIORES À
LEI. CORE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar o REsp nº 1404796/SP, submetido ao regime do recurso
repetitivo, decidiu que o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4
(quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente") não s...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO
JUÍZO - NECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4
- O art. 16 da Lei nº 6.830/80 é expresso no sentido de que os embargos à
execução não são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito,
fiança bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do
juízo, em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos
do devedor. 5 - Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a
insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido os embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a
eventual reforço de penhora nos autos da execução, a teor 1 dos arts. 15, II,
da LEF e 685 do CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro
LUIZ FUX - DJ 14-12-2010). 6 - No caso concreto, inexistem elementos nos
autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da
Embargante. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO
JUÍZO - NECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respe...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação da orientação anterior. 2. A alegada omissão/contradição
diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião
da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, levaria o marco inicial
da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente ação civil
pública, em 05/05/2011, restando prescritas apenas as parcelas anteriores
a 05/05/2006. 3. Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma omissão,
tampouco contradição, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por
base a data do ajuizamento da ação civil pública se refere a uma outra
hipótese, aquela em que o apelante pretenderia executar a sentença da ação
civil pública precedente. No presente caso, trata-se de uma ação ordinária
individual de revisão do benefício, e não de uma ação executória daquela
outra sentença. 4. Quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, deve
ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas as parcelas
anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do
STJ). A referência à ação civil pública (nº 0004911- 28.2011.4.03.6183) não
prospera no intuito de modificar o termo inicial da prescrição de parcelas,
pois os seus efeitos não atingem os litigantes das demais demandas em curso,
a menos que estes requeiram a suspensão do feito, e de outra parte, no caso
das que lhe são posteriores, como a presente, não se trata de execução de
sentença da ação precedente, e é 1 fato que a ação civil pública em nada
impediu o ajuizamento e processamento da ação individual. 5. A matéria
em discussão já fora analisada no item 10 do acórdão embargado (fl. 117),
não havendo que se falar em omissão. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a corre...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão
dos créditos dos precatórios, os cedentes efetivamente auferiram ganho de
capital, na medida em que tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou
seja, aumentaram seus patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não
houve a disponibilização dos valores atinentes aos precatórios. 3. A cessão
onerosa de crédito é um negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de
receber antecipadamente o seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do
valor nominal do título, enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao
aguardar o pagamento do crédito pelo valor nominal do título. 4. Não há como
acolher a tese de perda de capital e inexistência de ganho a ser tributado,
uma vez que os cedentes, por opção, transmitiram onerosamente seus créditos
para o cessionário mediante a celebração de negócio jurídico, fato que,
por si só, afasta a pretensa ofensa ao princípio da isonomia, visto que os
impetrantes se colocaram em situação distinta daqueles servidores contemplados
pelo resultado da decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus
créditos e obtenção antecipada de valores, estando sujeitos, portanto,
à tributação pelo ganho de capital, por se tratarem de fatos geradores
distintos. 5. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão
dos créditos dos precatórios, os cedentes efetivamente auferiram ganho de
capital, na medida em que tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer cust...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0012977-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012977-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : Raphaela Dias Miguel E OUTRO
APELADO : EDILSON LOZER JUNIOR ADVOGADO : MARIANA CUNHA PINHEIRO LOZER
ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00129774420124025001) EMBARGOS À EXECUÇÃO -
INSCRIÇÃO OAB - OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO - DESNECESSIDADE-
ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. O exercício das
atribuições perante a Defensoria Pública depende apenas da nomeação e posse
no cargo público, conforme previsto no artigo 4º da Lei Complementar 80/1994
(alterada pela Lei Complementar nº 132/2009), que organiza a instituição no
âmbito da União e do Distrito Federal, sendo evidente que o registro na Ordem
dos Advogados do Brasil, conselho de classe dos advogados, é necessário apenas
como pré-requisito de inscrição no concurso público, para comprovar a condição
do candidato como advogado (art. 26 da referida Lei). Além disso, dentre as
proibições expressamente previstas aos membros da Defensoria Pública da União
(art. 46 da LC 132/2009), temos: "I - exercer a advocacia fora das atribuições
institucionais; II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele,
atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo,
ou com os preceitos éticos de sua profissão; III - receber, a qualquer título
e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em
razão de suas atribuições; (...)". 2. A redação atual do parágrafo primeiro
do artigo 3º da Lei no 8.906/94 (Estatuto da OAB) deve ser compatibilizada
com as normas da Lei Complementar 80/1994, sob pena de violar o artigo 5º,
XX, da Constituição Federal [ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
a permanecer associado], porquanto revela-se descabido obrigar o defensor
público federal a permanecer inscrito nos quadros da OAB, ficando submetido,
ao mesmo tempo, a dois regimes administrativos e disciplinares diferentes
— da OAB e da Defensoria Pública, com suas respectivas hierarquias, sendo
descabida, portanto, a exigibilidade do pagamento de anuidades relativamente
aos defensores públicos, mormente diante do fato de que restou comprovado
que houve pedido de cancelamento/suspensão a desonerar o embargante do
débito impugnado. 3. Na hipótese de improcedência dos embargos à execução,
opostos pela OAB, a jurisprudência no âmbito do STJ encontra-se no sentido
de que, em se tratando de hipótese de aplicação do §4º do art.20, do CPC,
os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
sendo dispensável a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20%. 4.Apelo
desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0012977-44.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012977-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : Raphaela Dias Miguel E OUTRO
APELADO : EDILSON LOZER JUNIOR ADVOGADO : MARIANA CUNHA PINHEIRO LOZER
ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível (00129774420124025001) EMBARGOS À EXECUÇÃO -
INSCRIÇÃO OAB - OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DO REGISTRO - DESNECESSIDADE-
ANUIDADE - COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE. 1. O exercício das
atribuições perante a Defensoria Pública depende apenas da nomeação e posse
no c...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 4. In casu, após presença de uma causa interruptiva da prescrição,
a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no
prazo de cinco anos contados a partir da interrupção do lustro prescricional,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 6. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS CAUSA INTERRUPTIVA DA
PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação v...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA
SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO
MATERNIDADE. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração
do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via
do mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754,
Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de
Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma Especializada, Data de Publicação:
17/07/2014 e TRF2 - APELRE 200850010159934, JFC THEOPHILO MIGUEL, TRF2 -
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::18/02/2014. 2. Conforme já
decidiu o e. STJ (AgRg no REsp 1466607/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015), "A possibilidade de
a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento),
nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição,
não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração". 3. O
Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, decidiu, quanto à prescrição, ser "válida a aplicação do novo
prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº
566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou nova orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo
543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005,
aplica- se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco
anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN"
(REsp nº 1.269.570/MG). 4. Tendo sido o feito ajuizado em 17/09/2014, após
a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a prescrição
quinquenal, alcançando os créditos referentes aos recolhimentos indevidos
ocorridos antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da 1 ação, ou seja,
antes de 17/09/2009. 5. Do que extrai das normas contidas no artigo 195, I,
"a" da Constituição Federal, e, bem assim, da nova redação do art. 22, I,
da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei Complementar nº 84/96 e pela Lei nº
9.876/99, percebe-se que a incidência ou não da contribuição à Seguridade
Social sobre determinada verba paga pelo empregador depende, necessariamente,
da natureza da verba. Se objetiva retribuir o trabalho do empregado, compõe
o salário-de-contribuição e incide sobre ela a contribuição previdenciária,
a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho e as contribuições
destinadas à Terceiros (Sistema "S"). Caso contrário, se paga com fins
de indenizar o trabalhador, não integra sua remuneração e está isenta da
contribuição social. 6. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, ao
decidir a respeito da incidência ou não de contribuição previdenciária sobre
determinadas verbas pagas pelo empregador, firmou entendimento no sentido
de que o salário maternidade possui caráter salarial, subordinando-se,
pois, à incidência do tributo. 7. Embora a questão atinente à incidência
da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias
gozadas, não tenha sido abordada no REsp n° 1230957/RS, a jurisprudência de
nossos Tribunais firmou o entendimento de que tais verbas também ostentam
caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se, portanto, ao pagamento de
contribuição previdenciária. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1517365/SC,
Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2015 e TRF2, AC
201451010153818, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
EDJF2R 15/04/2016. 8. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA
SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS E SALÁRIO
MATERNIDADE. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pedido de declaração
do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado pela via
do mandado de segurança, nos termos do enunciado da Súmula 213 do STJ ("O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito
à compensação tributária"). Precedentes: TRF-2 - REEX: 201050010060754,
Relator: Desembargadora Federal Claudia Maria Bastos Neiva, Data de
Julgamento: 01/07/2014, Terceira Turma E...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. 1. O pagamento de
pensão alimentícia não requer forma especial, podendo a obrigação ser cumprida
segundo a conveniência dos alimentados e, quiçá, do alimentante. 2. Assim,
e inexistindo qualquer dado que conduza ao descumprimento da obrigação,
tem-se como certo o pagamento dos alimentos, até porque presentes elementos de
convicção hábeis à sua comprovação, revelando indevida a autuação do embargante
em razão da dedução, na declaração de ajuste do IRPF, da pensão paga aos
seus filhos. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de
de 2016. (data do julgamento) LANA REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. 1. O pagamento de
pensão alimentícia não requer forma especial, podendo a obrigação ser cumprida
segundo a conveniência dos alimentados e, quiçá, do alimentante. 2. Assim,
e inexistindo qualquer dado que conduza ao descumprimento da obrigação,
tem-se como certo o pagamento dos alimentos, até porque presentes elementos de
convicção hábeis à sua comprovação, revelando indevida a autuação do embargante
em razão da dedução, na declaração de ajuste do IRPF, da pensão paga aos
seus filhos. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e r...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS
TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. LEI Nº
11.457/07. 1. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade
art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. Incide
contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de
natureza remuneratória, diversamente daquelas que possuem cunho indenizatório,
como o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-creche
e os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente,
segundo a legislação aplicável à hipótese e o decidido pelos tribunais. 3. A
compensação tributária é regida pela lei em vigor à data do ajuizamento da
ação ou do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do STJ (RESP
nº 1238987-SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/05/2011). Em
se tratando de contribuições previdenciárias, a compensação deverá observar
o disposto no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, mostrando-se
inaplicável o artigo 74 da Lei nº 9.430/96. 5. Como os eventuais créditos a
serem compensados são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida,
eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido,
com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa
de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção,
julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 6. A compensação somente
poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, mesmo se tratando de base
de cálculo tida como inconstitucional, em conformidade com o artigo 170-A
do CTN, em vigor ao tempo da impetração desta ação mandamental, conforme
jurisprudência pacificada da 1ª Seção do STJ, e segundo o disposto no artigo
no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07, no qual autorizada
somente a compensação dos tributos arrolados no artigo 2º desse diploma
legal, no caso os previstos no artigo 11, parágrafo único, alíneas 'a',
'b' e 'c', da Lei nº 8.212/91. 7. Remessa necessária e apelação de BOSQUE
MEDICAL CENTER S/A parcialmente providas. Apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL não provida. 1 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Terceira Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à remessa necessária e à apelação de BOSQUE MEDICAL CENTER S/A
e negar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos
do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA
REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. VERBAS
TRABALHISTAS. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. LEI Nº
11.457/07. 1. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade
art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação
do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. Incide
contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre verbas trabalhistas de
natureza remuneratória, diversamente daquelas que possuem cunho indenizatório,
como...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
E XECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU- IMUNIDADE RECÍPROCA I - Não deve
prosperar a cobrança do IPTU face à incidência da garantia constitucional da
Imunidade Recíproca. Ainda, o patrimônio das entidades públicas está vinculado
às suas atividades essenciais, de tal forma que, compete ao credor comprovar a
não vinculação dos bens ou não a plicação dos valores auferidos nas atividades
da Autarquia. I I- Apelação do Município do Rio de Janeiro improvida.
Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU- IMUNIDADE RECÍPROCA I - Não deve
prosperar a cobrança do IPTU face à incidência da garantia constitucional da
Imunidade Recíproca. Ainda, o patrimônio das entidades públicas está vinculado
às suas atividades essenciais, de tal forma que, compete ao credor comprovar a
não vinculação dos bens ou não a plicação dos valores auferidos nas atividades
da Autarquia. I I- Apelação do Município do Rio de Janeiro improvida.
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE
FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA
INCLUSÃO. . RESP 1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação em mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal que extinguiu o processo sem resolução
de mérito por inadequação da via eleita, a teor do art. 267, VI do CPC e,
em relação aos valores pagos posteriormente à impetração do presente writ,
extingo o processo com resolução de mérito para indeferir o pedido, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil), em processo onde
se pleiteia a exclusão de ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. O
Eg. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento
no sentido de que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim
entendida como totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade
econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e
da COFINS (REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. O julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou
pacificado por esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de
forma definitiva e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade
de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS
e COFINS, deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto
à legalidade da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da
Súmula daquela Corte. 4. O Eg. STJ no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em
sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o ICMS
deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Deve prevalecer,
portanto, a sentença que julgara improcedente o pedido autoral, reconhecendo
a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o 1
PIS e da COFINS, tese que encontra-se em plena consonância com o entendimento
recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta
2ª Seção Especializada. 6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE
FORMA DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA
INCLUSÃO. . RESP 1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação em mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal que extinguiu o processo sem resolução
de mér...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO
JUÍZO - NECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4
- O art. 16 da Lei nº 6.830/80 é expresso no sentido de que os embargos à
execução não são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito,
fiança bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do
juízo, em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos
do devedor. 5 - Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a
insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça
tem admitido os embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a
eventual reforço de penhora nos autos da execução, a teor 1 dos arts. 15, II,
da LEF e 685 do CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro
LUIZ FUX - DJ 14-12-2010) 6 - No caso concreto, inexistem elementos nos
autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio do
Embargante. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO
JUÍZO - NECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respe...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste a omissão
apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram
enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente, com base em alegação
de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e de...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho