TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO ISS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES COM A INCLUSÃO DO ISS. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face
de decisão que indeferiu o pedido de medida liminar formulado no mandado de
segurança nº: 0113515- 62.2014.4.02.5001, impetrado por CONTEK ENGENHARIA S/A,
de suspensão da exigibilidade das parcelas da contribuição ao PIS e da COFINS
relativas à inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições. 2 - O
artigo 527, III, do Código de Processo Civil prevê que o relator do agravo
de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558),
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal". Por sua vez, o art. 273 do CPC estabelece que a concessão da
antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência de prova
inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança das alegações da parte
que a esteja requerendo e à presença de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação. A atribuição de efeito suspensivo, medida de natureza
cautelar, condiciona-se ao preenchimento dos mesmos requisitos a que, a meu
ver, equivalem o fumus boni iuris e o periculum in mora; raciocínio idêntico
aplica-se, ainda, à concessão de medida liminar em mandado de segurança,
condicionada à presença de fundamento relevante e de risco de ineficácia da
medida requerida, pressupostos que, igualmente, me parecem equivalentes aos que
são imprescindíveis à antecipação da tutela. 3 - O conceito de faturamento, nos
termos da redação originária da Constituição Federal, corresponde às receitas
advindas da venda de mercadorias pela empresa. 4 - Apenas as entradas que
se acrescem ao patrimônio do contribuinte, como elemento novo e positivo,
estão sujeitas à exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS. 5 -
Sendo o ISS receita pertencente a terceiro, vez que o empresário, antes
mesmo de comercializar seus bens ou prestar seus serviços, já sabe que terá de
recolhê-lo aos cofres públicos, não pode ser incluído na base de cálculo dessas
contribuições. 6 - Do contrário, contribuintes em situação idêntica poderiam
sofrer discriminação apenas porque sujeitos a alíquotas de ISS maiores/menores,
a depender de cada município, o que é vedado pelo artigo 150, inciso II,
da CF. 7 - Nessa linha, o acórdão proferido pelo STF, por maioria de votos,
no julgamento do RE 240.785/MG (Informativo STF nº 762). 1 8 - Além do fumus
boni iuris, também configura-se, no caso, o periculum in mora¸ uma vez que
(i) a recusa no pagamento provavelmente implicaria na autuação da pessoa
jurídica, com a imposição de multas, inscrição em Dívida Ativa e cobrança por
meio de execução fiscal, que pode, inclusive, levar à expropriação de bens
para pagamento forçado do suposto débito, entre outros efeitos negativos;
(ii) o pagamento submeteria a Agravante, no caso do reconhecimento de ser o
tributo indevido, ao moroso procedimento do precatório ou da compensação,
a fim de obter a correspondente restituição, após o trânsito em julgado;
(iii) o depósito das quantias em discussão importaria em desembolso imediato,
que somente poderia ser levantado ao final da ação. 9 - Agravo de instrumento
da Impetrante a que se dá provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO ISS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES COM A INCLUSÃO DO ISS. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face
de decisão que indeferiu o pedido de medida liminar formulado no mandado de
segurança nº: 0113515- 62.2014.4.02.5001, impetrado por CONTEK ENGENHARIA S/A,
de suspensão da exigibilidade das parcelas da contribuição ao PIS e da COFINS
relativas à inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribui...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS
TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para
a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da
qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação
de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A análise do caso concreto permite
concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que restaram
cumpridos os requisitos necessários para a concessão do benefício de
auxílio doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 106/111, o autor é
portador de "Tendinopatia do Músculo Supra Espinhal", estando incapacitado
temporariamente para exercer suas atividades laborais, fato que justifica
a concessão do benefício de auxílio doença, da forma como fora definido na
sentença. III - Contudo, com relação aos juros de mora, vale ressaltar que
após certa controvérsia a respeito de sua incidência em vista do advento
da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o
eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação
dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos: I)
a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425):
a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora
nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015
(data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. IV - Note-se que os parâmetros
acima fixados se revelam adequados à fase cognitiva, servindo para subsidiar
o magistrado de piso, a quem caberá, se for o caso, dirimir qualquer outra
questão que eventualmente venha a surgir na execução do julgado a respeito
da incidência dos consectários legais, particularmente quanto à aplicação da
Lei 11.960/2009. V - Isso porque não se afigura admissível, ante a garantia
insculpida no art. 5º, LXXVIII,da CF/88 (razoável duração do processo), que
o feito continue a tramitar indefinidamente no Tribunal, engessando a fase
cognitiva, por conta de 1 aspecto acessório da demanda, inclusive porque
as controvérsias relativas aos parâmetros de cálculo melhor se resolvem,
certamente, na execução do julgado. VI - No que se refere aos honorários
advocatícios, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, observada a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a
orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes: (APELRE - 627442; proc. nº
201402010087467; Primeira Turma Especializada; Des. Fed. Paulo Espírito Santo;
E-DJF2R de 07/01/2015); (AC nº 201050010047944; Des. Fed. Simone Schreiber;
Segunda Turma Especializada; E-DJF2R de 08/10/2014). VII - Provimento parcial
da apelação e da remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA NOS
TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para
a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da
qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de
carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação
de i...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l A questão é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que
durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. l
Os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar o efetivo
labor rural em regime de economia familiar.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível interposta pela
parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da aposentadoria por idade,
na condição de trabalhadora rural. l A questão é regida pelos artigos 48
e 143 da Lei nº 8213/91 que determinam que, aos 60 anos (homem) e 55 anos
(mulher), o rurícola pode requerer a aposentadoria, desde que comprove que
durante quinze anos a partir da vigência da lei, exerceu atividade rural. l
Os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar o efetivo
labor ru...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES
ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009
CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o
cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42,
§ 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. A autora é portadora de
"Agorafobia com transtorno de pânico CID 10 F40.0, Transtorno depressivo
recorrente CID 10 F33", estando parcial e temporariamente impossibilitada
de exercer atividades laborativas (resposta aos quesitos nº 1 - fl. 96 e 4-
fl. 97). O perito também asseverou haver tratamento que poderia deixar a
autora assintomática, bem como que, no momento da perícia, não haveria a
possibilidade de reabilitação, devendo ser a mesma reavaliada a cada seis
meses; 4. Após certa controvérsia a respeito da incidência dos juros de
mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados:I) a partir de 30/06/2009 1 (data de entrada em vigor da
Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
5. Remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES
ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009
CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI
Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO PELO INSS
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CAUSA PATROCINADA POR DEFENSOR PÚBLICO
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I
- A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo pericial de
fls. 135/136, complementado às fls. 140/141bem como os demais documentos
constantes nos autos, comprovam a incapacidade total do autor para qualquer
atividade laborativa e para responder pelos atos da vida civil, além do
que esta sequer foi contestada pelo INSS. No que se refere ao requisito
socioeconômico, o Estudo Social de fls. 109/110 sinaliza no sentido de que a
família encontra-se em situação de vulnerabilidade social, e que o autor possui
necessidades de tratamento com custos que a família, composta por 4 membros
(pai, mãe, irmã e o autor), não pode arcar. III - Ademais, vale ressaltar
que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar, em
especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. IV - Quanto
a possibilidade ou não de condenação do INSS ao pagamento de honorários de
sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual. Conforme entendimento do
E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos neste
caso, não havendo que se falar no instituto da confusão, previsto no artigo
381 do Código Civil, haja vista que o devedor - o INSS - é Autarquia Federal,
e a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado do Rio de Janeiro, razão
pela qual não se confundem as pessoas do credor e do devedor. Precedentes. V
- Todavia, no que se refere ao pagamento de custas processuais, a autarquia
previdenciária goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93,
que estabelece que "o INSS é isento do pagamento de custas, traslados,
preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos,
nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente
ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de
benefícios". Precedentes. 1 VI - Apelação e remessa necessária conhecidas
e parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI
Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO PELO INSS
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CAUSA PATROCINADA POR DEFENSOR PÚBLICO
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I
- A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisit...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. 1. Materialidade e autoria
comprovadas, através do procedimento administrativo, em que ficou comprovada a
irregularidade na concessão do benefício. 2. Presença de elemento subjetivo. O
acusado tinha ciência que não fazia jus ao recebimento do benefício por
tempo de contribuição. 3. A suposta intenção do acusado de se ocultar para
não recebimento de intimações não constitui motivação idônea à majoração
da pena corporal, nem tampouco sua ausência na audiência de instrução
e julgamento. A revelia constitui ônus processuais a serem arcados pelo
acusado, não possuindo qualquer repercussão na aplicação da pena, muito
menos circunstância judicial desfavorável. Note-se que os atos praticados
pelo acusado nem mesmo são contemporâneos ao cometimento do crime, razão
pela qual não podem mesmo ser considerados como circunstâncias delitivas
desfavoráveis. 4. Presente uma única circunstância judicial desfavorável,
estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código
Penal para a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas
de direitos. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. 1. Materialidade e autoria
comprovadas, através do procedimento administrativo, em que ficou comprovada a
irregularidade na concessão do benefício. 2. Presença de elemento subjetivo. O
acusado tinha ciência que não fazia jus ao recebimento do benefício por
tempo de contribuição. 3. A suposta intenção do acusado de se ocultar para
não recebimento de intimações não constitui motivação idônea à majoração
da pena corporal, nem tampouco sua ausência na audiência de instrução
e julgamento...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -
OMISSÃO - LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO
DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS
DE EXECUÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS PROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. II-
O acórdão embargado de fato não se manifestou quanto à aplicação do dos juros
e correção monetária. III-. No tocante aos juros e à correção monetária, deve
ser observado, quanto às parcelas anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quanto às parcelas posteriores,
os parâmetros fixados em relação à sua aplicação, por ocasião do julgamento
pelo STF das ADIS 4.357 e 4.425 e modulação dos efeitos, bem como quando
do julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida no Plenário
Virtual, que definiu teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido
afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos
juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança, sendo que
quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder
Judiciário vierem a firmar sobre tema, deverão ser observadas na liquidação
do julgado. IV- Embargos de declaração providos para fins de integração do
acórdão impugnado, nos termos da fundamentação acima. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL -
OMISSÃO - LEI 11.960/2009. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO
DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS
DE EXECUÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS PROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só ac...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez,
quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge,
a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica
dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise
do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo
em vista que restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício III
- A prova documental e testemunhal constante nos autos comprovam a qualidade
de dependente da autora, visto que viveu em união estável com o de cujus,
tendo juntado cópia do comprovante de mesmo endereço (fls. ); tiveram dois
filhos; foto da família; notas de compras efetuadas em nome do segurado
falecido; bem como o depoimento de testemunha prestado em juízo comprovam
a alegada união estável (fls. 16/20 e 65), justificando-se a concessão do
benefício de pensão por morte, nos termos estabelecidos na sentença. IV -
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez,
quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge,
a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica
dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. II - A análise
do caso concreto permite concluir pela manutenção da sent...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor
ao reajuste pleiteado, eis que os documentos trazidos aos autos comprovam que
o benefício foi concedido em 04/09/1990, com salário de benefício limitado ao
teto. 3. Cabível a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento
da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o
condão de promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido
devidamente citada. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. 1. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
564.354/SE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas
Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios
previ...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR DE 21
ANOS - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - DESCABIMENTO. I - É indevida a continuidade
do pagamento de pensão por morte ao filho maior de 21 anos pelo fato de ser
estudante universitário, já que não há na legislação pertinente qualquer
previsão para a extensão do benefício até os 24 anos para aqueles que
estiverem cursando o ensino superior. II - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR DE 21
ANOS - ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO - DESCABIMENTO. I - É indevida a continuidade
do pagamento de pensão por morte ao filho maior de 21 anos pelo fato de ser
estudante universitário, já que não há na legislação pertinente qualquer
previsão para a extensão do benefício até os 24 anos para aqueles que
estiverem cursando o ensino superior. II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - RUÍDO - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o autor
trabalhou no período reconhecido como especial na sentença de primeiro grau,
exposto ao agente físico ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis
para todo o período. II - Os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. III - Remessa necessária e apelação do
INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - RUÍDO - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - O conjunto probatório acostado aos autos comprova que o autor
trabalhou no período reconhecido como especial na sentença de primeiro grau,
exposto ao agente físico ruído em níveis acima dos previstos como toleráveis
para todo o período. II - Os juros de mora, a partir da citação, e a correção
monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedim...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO
NO DUPLO EFEITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 520, VII,
DO CPC. AGRAVO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO
NO DUPLO EFEITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 520, VII,
DO CPC. AGRAVO PROVIDO.
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente,
os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas
suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O que pretende o embargante é obter
novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando
modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
logrou o embargante demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente,
os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas
suscitadas devidamente enfrentadas. 2. O que pretende o embargante é obter
novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando
modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta sede,
já que os...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA FISCAL SEM
O NUMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º 15/06. LEGITIMIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta em ação comum de rito ordinário objetivando a anulação de auto
de infração e o consequente levantamento do depósito judicial efetuado,
além da manutenção e confirmação da liminar deferida nos autos da ação de nº
0090056-90.2012.4.02.5101, a fim de suspender os efeitos da inscrição da autora
no CADIN. 2. Em obediência à Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 9.478/97
criou um órgão regulador (ANP) e conferiu-lhe atribuição para autorizar e
fiscalizar as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do
gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º). Assim, as agências reguladoras
surgem como um efeito da desestatização da prestação de diversos serviços
públicos e atividades de interesse público, pois o Estado passa de executor
direto a fiscalizador e regulador. 3. Com a ampliação do campo de regulação
às agências reguladoras, enfim, com o fortalecimento do Poder Executivo daí
decorrente, o Poder Judiciário passa a ter uma função de revisão judicial
destes atos reguladores mais efetiva, ou seja, não apenas de legalidade,
mas, sobretudo, de legitimidade, razoabilidade e cumprimento aos princípios
elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal. 4. Neste contexto,
a ANP editou a Portaria 15/2006, através do qual a ANP, dentre outros,
estabelece as especificações de óleo diesel e mistura óleo diesel/biodiesel
para comercialização em todo o território nacional, e define obrigações dos
agentes econômicos sobre o controle da qualidade do produto que o número
do Boletim de Conformidade deverá constar obrigatoriamente na documentação
fiscal. 5. Tem-se, assim, que o ato impugnado foi praticado nos limites da
atribuição conferida à ANP, de estabelecer as especificações de óleo diesel
utilizado no transporte rodoviário para comercialização em todo o território
nacional, nos moldes da Lei 9.478/97. 6. Os motivos que levaram à aplicação
da multa à autora são inteiramente consistentes, sendo o ato praticado
evidentemente proporcional àqueles motivos, máxime quando alicerçado no
interesse público, não havendo qualquer dissonância entre a conduta do
administrador e a lei, que permite à Autarquia aplicar esse tipo de sanção
diante da infração praticada (art. 5º, III, da Lei nº 9.847/99). 7. A a
aplicação da sanção combatida, cujas razões estão centradas no interesse
público, comporta a necessária razoabilidade, além do que se encontra em
perfeita harmonia com o poder de fiscalização conferido à ANP, efetivado
através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões da legalidade e
sem excesso. Ademais, importante salientar que a pretensão da autora, caso
deferida, significaria invasão da seara administrativa da ANP, violando
o poder discricionário conferido a ela para a prática de tais atos, de 1
acordo com sua conveniência e oportunidade. 8. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NOTA FISCAL SEM
O NUMERO DE BOLETIM DE CONFORMIDADE. PORTARIA ANP N.º 15/06. LEGITIMIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta em ação comum de rito ordinário objetivando a anulação de auto
de infração e o consequente levantamento do depósito judicial efetuado,
além da manutenção e confirmação da liminar deferida nos autos da ação de nº
0090056-90.2012.4.02.5101, a fim de suspender os efeitos da inscrição da autora
no CADIN. 2. Em obediência à Constituição Federal de 1988, a Lei n.º 9.478/97...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. ARTIGOS 312,
§1º C/C ART. 327, §1º N/F DO ART. 71 TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
PALICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. ART. 16 DO CP E ATENUANTE DO ART. 65, III "B"
DO CP. RESSARCIMETNO PELO RÉU NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA. I - Dosimetria
devidamente fundamentada em todas as suas fases e confirmada, mediante
contraditório amplo quanto ao ponto em sede de recurso de apelação. Pena base
acima do mínimo pautada em circunstâncias e conseqüências desfavoráveis. II
- Ressarcimento do prejuízo não atestado. Documentos que atestam quitação
da dívida pela agência dos correios franqueada onde se deram as fraudes e
desvios e não arcada pelo próprio réu. III - Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. ARTIGOS 312,
§1º C/C ART. 327, §1º N/F DO ART. 71 TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
PALICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. ART. 16 DO CP E ATENUANTE DO ART. 65, III "B"
DO CP. RESSARCIMETNO PELO RÉU NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA. I - Dosimetria
devidamente fundamentada em todas as suas fases e confirmada, mediante
contraditório amplo quanto ao ponto em sede de recurso de apelação. Pena base
acima do mínimo pautada em circunstâncias e conseqüências desfavoráveis. II
- Ressarcimento do prejuízo não atestado. Documentos que atestam...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 62 DA LEI 8.213/91. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - A
hipótese é de apelação da autora em face da sentença pela qual a MM. Juíza
julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, em vista do teor do
laudo pericial cuja conclusão aponta para a inexistência de incapacidade
laboral por ocasião do exame realizado. II - O laudo pericial é, sem dúvida
alguma, um importante parâmetro na formação do convencimento do magistrado,
visto que traz em seu bojo informações técnicas, próprias dos especialistas,
que normalmente servem para esclarecer pontos relevantes da controvérsia. III -
O órgão julgador também pode se valer de outras informações técnicas que repute
importantes para este desiderato, particularmente quando os autos se encontram
instruídos com outros documentos de boa credibilidade que atestem a alegada
incapacidade laboral, como por exemplo laudos e atestados médicos subscritos
por especialistas, ainda que estes não sejam peritos do juízo, em particular
os emitidos por profissionais de instituições públicas e aquelas conveniadas ao
SUS, de modo a conferir a noção de imparcialidade e credibilidade à informação
prestada. IV- No caso, os documentos acostados aos autos fazem prova de que a
autora, atualmente com 65 anos de idade, desempenhava a atividade habitual de
doméstica, tendo entrado em gozo de benefício de auxílio-doença deferido pela
própria autarquia previdenciária, em momento anterior, concernente ao quadro
de lesão de menisco e condro - malacia patelar, artrose e geno valgo, ou seja,
patologias de ordem ortopédica e traumatológica e de natureza degenerativa
(fls. 25/32), tendo o próprio perito do Juízo reconhecido que: "A parte
autora apresenta diagnósticos de artrose dos joelhos e artrite reumatoide,
evidenciados no exame físico-pericial, nos exames complementares e na análise
dos autos. A patologia dos joelhos tem etiologia degenerativa (...) A artrite
reumatoide consiste em patologia auto-imune, de causa desconhecida, que nas
fases de atividade provoca poliartralgia, severa limitação funcional e dor
(...) " (fls. 73/74) de maneira que mesmo não tendo sido detectado agudização
dos sintomas por ocasião do exame, não se 1 afigura razoável concluir pela
recuperação da autora, mormente quando se sabe que a mesma exercia atividades
que demanda grande esforço físico, sem que se tenha, ao menos, a comprovação de
reabilitação para outra atividade que seja compatível com a sua condição física
atual, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, o qual dispõe que: "O segurado
em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez"
(grifo nosso). V- Nesse sentido, leciona Fábio Zambitte Ibrahim na obra
"Curso de Direito Previdenciário" (20ª Edição, 2015, p. 686), expondo que:
"A assistência (re) educativa e de (re) adaptação profissional, instituída
sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa
proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas
portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso
no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (...). VI - Assim, não tendo
sido a autora reabilitada para o exercício de outra atividade profissional
que demande menor esforço físico e lhe garanta a subsistência, e levando-se
em conta, inclusive, as suas limitações físicas, formação escolar e demais
condições pessoais, o recurso merece ser parcialmente provido, a fim de que
seja mantido o benefício de auxílio-doença até que se verifique a plena
recuperação da autora ou que a mesma seja reabilitada profissionalmente
para o exercício de outra atividade compatível com as suas limitações
físicas. Precedentes jurisprudenciais citados. VII - Recurso parcialmente
provido, apenas para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença,
até que a autora seja reabilitada para o exercício de outra atividade que
não demande grande esforço físico, em vista de suas limitações funcionais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 62 DA LEI 8.213/91. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - A
hipótese é de apelação da autora em face da sentença pela qual a MM. Juíza
julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e de
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, em vista do teor do
laudo pericial cuja conclusão aponta para a inexistência de incapacidade
laboral por ocasião do exame realizado. II - O laudo pericial é, sem dúvida
alguma, um importante parâmetro na...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO
DE ESPAÇO COMERCIAL EM AEROPORTO. DISTRATO. PENALIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em
torno do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida em ação
de reparação de danos para: a) a suspensão da exigibilidade da cobrança do
valor de R$ 176.921,77, lançada no distrato contratual encaminhado pela ré
Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A, abstendo-se as rés de negativar
o nome da autora até decisão final; b) a autorização para retirada de suas
máquinas das dependências do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim
(Galeão); c) a intimação da ré Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro
S/A para que traga aos autos o contrato de concessão celebrado com T&T
Produtos Alimentícios Ltda. e o respectivo edital de licitação, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00. Discute-se, ainda, o indeferimento de produção
de prova pericial contábil. 2. Como é sabido, para a concessão da tutela
de urgência, deve ser, necessariamente, observada pelo juiz a presença dos
pressupostos referentes à prova inequívoca que convença o magistrado da
verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. 3. Da mera leitura da decisão agravada, depreende-se que
não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da antecipação
dos efeitos da tutela almejada pela ora agravante, na medida em que torna-
se necessária dilação probatória para apuração do alegado, posto tratar-se
de controvérsia envolvendo licitação e contrato de exploração de espaço
que torna medida de cautela a formação do contraditório antes de decisão de
tal magnitude. 4. No tocante à produção de prova pericial, indeferida pelo
Juízo de piso, nunca é demais repisar que o juiz é o destinatário da prova
e que as razões para seu indeferimento foram razoáveis, na medida em que,
efetivamente, a autora, ora agravante dispõe de todos os parâmetros para
elaboração do cálculo, como é possível verificar da mera leitura da petição
inicial da ação originária. 5. Ademais, como se sabe, a concessão de tutela
de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma,
através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta
flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 6. Agravo
de instrumento improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO
DE ESPAÇO COMERCIAL EM AEROPORTO. DISTRATO. PENALIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em
torno do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida em ação
de reparação de danos para: a) a suspensão da exigibilidade da cobrança do
valor de R$ 176.921,77, lançada no distrato contratual encaminhado pela ré
Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A, abstendo-se as rés de negativ...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho