TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E
COMERCIAL. EXCLUSÃO DO EXECUTADO. LEVANTAMENTO DETERMINADO NA EXECUÇÃO
FISCAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA. 1 - O executado,
ex-esposo da Embargante, foi excluído do polo passivo da Execução Fiscal
nº 2005.50.01.009631-5, por ter falecido anteriormente à propositura da
execução fiscal, razão pela qual descabe a manutenção do gravame sobre o
imóvel penhorado, tanto que o levantamento pretendido foi determinado pelo
Juízo de origem naqueles autos. 2 - A superveniente carência de interesse
recursal implica na prejudicialidade dos recursos interpostos, à míngua de
objeto. 3 - Recursos não conhecidos, com base no art. 932, III do CPC/2015.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E
COMERCIAL. EXCLUSÃO DO EXECUTADO. LEVANTAMENTO DETERMINADO NA EXECUÇÃO
FISCAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA. 1 - O executado,
ex-esposo da Embargante, foi excluído do polo passivo da Execução Fiscal
nº 2005.50.01.009631-5, por ter falecido anteriormente à propositura da
execução fiscal, razão pela qual descabe a manutenção do gravame sobre o
imóvel penhorado, tanto que o levantamento pretendido foi determinado pelo
Juízo de origem naqueles autos. 2 - A superveniente carência de interesse
recursal implica na prej...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENUNCIADO Nº
303 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA
À DEMANDA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. O acórdão embargado negou provimento
à apelação interposta pela União Federal e manteve a sentença que julgou
parcialmente procedentes estes embargos à execução para excluir o Embargado
do polo passivo da execução fiscal a eles apensa. 2. Esta Turma omitiu-se
em relação à condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios, pois a questão foi suscitada em apelação e não enfrentada
no voto condutor. 3. O Enunciado nº 303 da Súmula da Jurisprudência do STJ
dispõe que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios", ou seja, aplica de forma inequívoca
o princípio da causalidade. 4. Conforme jurisprudência do próprio STJ, não
deve ser aplicado o comando da referida súmula quando o Embargado/Exeqüente,
impugnando os termos dos embargos, resiste-lhe aos argumentos, investindo
contra o próprio mérito daquele incidente, sendo de rigor, nesses casos, que
a sucumbência - incluindo-se, por óbvio, a verba honorária - seja arcada pelo
vencido na demanda. 5. Embora o enunciado tenha sido editado em relação a casos
de constrição de imóveis, nada obsta que tanto sua regra quanto a exceção a
ela, previstas na jurisprudência do tribunal que o editou, sejam aplicadas
ao presente caso. 6. Ainda que o Embargado tenha dado causa à demanda, em
razão da não comunicação à Receita Federal sobre a sucessão empresarial,
levando a Embargante a ajuizar execução fiscal contra o devedor errado,
vê-se que ela ofereceu resistência à demanda ao apresentar contestação aos
embargos à execução, razão pela qual é correta sua condenação ao pagamento
de honorários advocatícios. 7. Embargos de declaração da União a que se dá
provimento apenas para acrescer considerações ao acórdão embargado, sem a
atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ENUNCIADO Nº
303 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA
À DEMANDA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. O acórdão embargado negou provimento
à apelação interposta pela União Federal e manteve a sentença que julgou
parcialmente procedentes estes embargos à execução para excluir o Embargado
do polo passivo da execução fiscal a eles apensa. 2. Esta Turma omitiu-se
em relação à condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios, pois a questão foi suscitada em apelação e não enfrentada
no vot...
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL. DECRETO Nº 6.042/07. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. 1 - Não
obstante os estudos elaborados pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social apontarem uma diminuição dos acidentes de trabalho nos anos de 1997
a 2001, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que a Apelante
reduziu o grau de risco da empresa no período questionado. 2 - De acordo
com o anexo I do Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS/2000
(fls. 109/122), a empresa Apelante, que desenvolve atividades de serviço de
complementação diagnóstica ou terapêutica, foi enquadrada na alíquota de 2%
para o grau de risco acidentário. 3 - Desta forma, embora o Ministério da
Previdência e Assistência Social tenha constatado uma redução dos acidentes
de trabalho no período de 1999/2001, a Apelante foi classificada no grau de
risco 2 (médio). 4 - A metodologia aplicada pelo Decreto nº 6.042/07, que
reduziu o grau de risco da empresa para 1%, não poderia contemplar situações
pretéritas. A norma que estabelece a alíquota do SAT somente produz efeitos
após sua publicação da norma regulamentadora, in casu, o Decreto nº 6.042/07
e não a partir da data em que foi realizada a coleta de dados para elaboração
das estatísticas e reavaliação do grau de risco da atividade. 5 - Afastada a
alegação de cerceamento defesa, por ser desnecessária a realização de prova
pericial para definição da alíquota de contribuição para o SAT com base no
efetivo grau de risco a que se encontram sujeitos seus empregados. Precedente
do STJ: REsp 1095273/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma,
Data de Publicação: 27/05/2009 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença
de improcedência confirmada, por fundamento diverso.
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AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALTERAÇÃO DO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL. DECRETO Nº 6.042/07. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. 1 - Não
obstante os estudos elaborados pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social apontarem uma diminuição dos acidentes de trabalho nos anos de 1997
a 2001, não há nos autos elementos suficientes que comprovem que a Apelante
reduziu o grau de risco da empresa no período questionado. 2 - De acordo
com o anexo I do Anuário Estatístico da Previdência Social - AEPS/2000
(fls. 109/122), a empresa Apelante, que desenvolve atividades de serviço de
comp...
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS A
INVENTARIAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICÁVEL. 1. A r. sentença
julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no artigo
267, VI, do CPC. O fundamento da extinção foi o falecimento do executado no
curso do processo, não havendo notícia de testamento conhecido ou bens a
inventariar. 2. A tese de apelo é a necessidade de imediata substituição
processual do pólo passivo do executado para o seu espólio, conforme
determina o artigo 43 do Código de Processo Civil. 3. O óbito do devedor
ocorreu em 28/03/2011, em data posterior à citação do executado. 4. O
exequente não atendeu à decisão que determinou a promoção de diligências
necessárias ao exame de eventual redirecionamento do feito. 5. "Com a morte
do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação
e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal,
é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de
inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da
Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC. Em havendo espólio ou
herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º,
III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN" (REsp 718.023/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008,
DJe 16/09/2008). 6. Na presente hipótese, não há notícia de que o falecido
possuísse bens suscetíveis de abertura de inventário, conforme já havia
certificado o Sr. Oficial de Justiça. A própria Certidão de Óbito assegura
a inexistência de bens a inventariar. Nessas condições, não se justifica a
suspensão da execução fiscal para a aferição de situação que já se conhecia
previamente. 7. Embora se admita o redirecionamento da execução contra seu
espólio ou herdeiros quando o executado falecer após a citação, o que ocorreu
no caso dos autos, não havendo co-devedores desaparece a justa causa para
o redirecionamento. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS A
INVENTARIAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICÁVEL. 1. A r. sentença
julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no artigo
267, VI, do CPC. O fundamento da extinção foi o falecimento do executado no
curso do processo, não havendo notícia de testamento conhecido ou bens a
inventariar. 2. A tese de apelo é a necessidade de imediata substituição
processual do pólo passivo do executado para o seu espólio, conforme
determina o artigo 43 do C...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL PROFERIDA
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - CABIMENTO. I - A decisão agravada harmoniza-se com
remansosa jurisprudência firmada no âmbito do Colendo STJ, que reiteradamente
tem se pronunciado no sentido de que o termo final para incidência dos juros
moratórios, em execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em
embargos à execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado
o quantum debeatur. II - Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL PROFERIDA
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - CABIMENTO. I - A decisão agravada harmoniza-se com
remansosa jurisprudência firmada no âmbito do Colendo STJ, que reiteradamente
tem se pronunciado no sentido de que o termo final para incidência dos juros
moratórios, em execução, é o trânsito em julgado da sentença proferida em
embargos à execução, uma vez que é nesse título executivo que está fixado
o quantum debeatur. II - Recurso desprovido.
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedentes em parte,
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 53/64 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monetária, assim como os juros de mora, após a vigência da Lei nº
11.960/2009, deve obedecer aos termos ali dispostos. 3. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009." 4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedentes em parte,
os embargos à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da
execução com base nos cálculos de fls. 53/64 elaborados pela Contadoria
Judicial. 2. Assiste razão ao INSS, que se insurge quanto à necessidade de
observância da Lei 11960/09, no tocante aos juros e à correção monetária. A
correção monetária, assim c...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TABELA PRICE. C APITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS. I
- É legítimo o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova
pericial, quando os elementos constantes dos autos permitem ao Magistrado
apreciar adequadamente o m érito da causa, conforme estabelece o artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. II - A jurisprudência dominante vem
adotando o entendimento de que a utilização da Tabela Price na amortização
da dívida não implica, por si só, na capitalização de juros. Tal p rática
somente ocorre quando há aporte de juros não pagos para o saldo devedor. III
- A orientação jurisprudencial é no sentido de ser lícita a capitalização de
juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data
da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001
(MP nº 1963-17/2000). A partir de então, as restrições contidas no art. 4º
do Decreto nº. 22.626/33 e na Súmula nº 121 do STF seriam inaplicáveis às
instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer ó bice à aplicação
dos juros de forma composta. IV - A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em que foi relatora
a Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento, submetido ao regime de
recursos repetitivos, no sentido de que as instituições bancárias não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no artigo 1º do
Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), em consonância com a Súmula nº 596
do Supremo Tribunal Federal. Logo, a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% (doze por cento) ao a no não caracteriza abusividade. V -
Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TABELA PRICE. C APITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DE JUROS. I
- É legítimo o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova
pericial, quando os elementos constantes dos autos permitem ao Magistrado
apreciar adequadamente o m érito da causa, conforme estabelece o artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. II - A jurisprudência dominante vem
adotando o entendimento de que a utilização da Tabela Price na amortização
da dívida...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ART. 40 LEI
6.830/80. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A
decisão que determina a suspensão do feito por 1 ano nos moldes do art. 40 da
Lei 6.830/80 é suficiente para que, após o decurso deste período, se inicie a
prescrição intercorrente, sendo certo que o arquivamento da execução decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a
suspensão, independentemente de intimação da Fazenda Pública e de arquivamento
formal dos autos. 2. O art. 25 da Lei 6.830/80 não estabelece a necessidade
de intimação da Fazenda Pública acerca de todos os atos processuais, mas tão
somente prevê a modalidade de intimação do representante judicial, que será
sempre pessoal. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ART. 40 LEI
6.830/80. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A
decisão que determina a suspensão do feito por 1 ano nos moldes do art. 40 da
Lei 6.830/80 é suficiente para que, após o decurso deste período, se inicie a
prescrição intercorrente, sendo certo que o arquivamento da execução decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a
suspensão, independentemente de intimação da Fazenda Pública e de arquivamento
formal dos autos. 2. O art. 25 da Lei 6.830/80 não estabelece a ne...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De
acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a
aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que
o segurado reuniu condições para sua concessão. 2. Se o segurado reuniu
os requisitos para a concessão de aposentadoria na vigência do inciso I
do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.876/99,
não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. 3. Não há que
se falar em inconstitucionalidade do referido fator, uma vez que a própria
Constituição determina que lei regulamente a matéria referente ao cálculo
dos proventos da aposentadoria. 4. O Supremo Tribunal Federal já firmou
posicionamento sobre a constitucionalidade do fator previdenciário por ocasião
do julgamento das ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF. 5. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De
acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a
aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que
o segurado reuniu condições para sua concessão. 2. Se o segurado reuniu
os requisitos para a concessão de aposentadoria na vigência do inciso I
do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.876/99,
não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. 3. Não há que
se fa...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO A PROFESSOR, COM A REDUÇÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 201, §9ª, DA CF. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Desde
a edição da Emenda Constitucional nº 18/81 o trabalho como professor passou a
ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo
de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido,
sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29,
I da Lei 8.213/91 2. No tocante à incidência do fator previdenciário sobre
aposentadoria concedida com redução de prazo a professor, o legislador previu
mecanismo de atenuação do impacto no cálculo da renda mensal, no inciso III
do §9ª, do artigo 29, da Lei nª 8.213, com a redação conferida pela Lei nª
9.876/1999. 3. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento sobre a
constitucionalidade do fator previdenciário por ocasião do julgamento das
ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF. 4. Negado provimento à apelação, nos termos
do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO A PROFESSOR, COM A REDUÇÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 201, §9ª, DA CF. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Desde
a edição da Emenda Constitucional nº 18/81 o trabalho como professor passou a
ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo
de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido,
sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do ar...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 1.030,
II, DO NCPC. EX-FERROVIÁRIO TRANSFERIDO PARA CBTU, FLUMITRENS E
CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESP 1.211.676/RN. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação, na forma do art. 1.030, II,
do CPC/2015, da apelação interposta pela parte autora contra sentença
que julgou improcedente os pedidos de complementação de aposentadoria e
equiparação com a remuneração dos ferroviários da VALEC - por determinação
da Vice-Presidência deste Tribunal, tendo em vista o julgamento do REsp
n.º 1.211.676/RN. 2. O julgado apontado como paradigma para fins de juízo
de retratação e que versa sobre o direito à complementação da pensão paga
aos dependentes do ex-ferroviário, mediante a manutenção da equivalência
com a remuneração do ferroviário em atividade não enseja a retratação, por
parte deste órgão julgador, do julgado que afastou a pretensão do Autor
no sentido de receber complementação de aposentadoria de ex-ferroviário,
originalmente empregado pela RFFSA e subsequentemente realocado na CBTU e na
FLUMITRENS, vindo a ser transferido, por sucessão trabalhista, para a CENTRAL,
onde veio a se aposentar. 3. Considerando que a FLUMITRENS e a CENTRAL são
pessoas jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro, seus empregados
por sucessão trabalhista deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º
da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até
21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria,
na forma do disposto na Lei 8.186/91, tanto assim que, visando amparar os
ferroviários que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos
por outras pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário, foi
criada um entidade de previdência complementar, a REFER. Aliás, "não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação estendida
a ferroviário aposentado pela CENTRAL - após passar pela FLUMITRENS e
pela CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao
do pessoal em atividade na RFFSA, empresa na qual o Autor, ora Apelante,
não trabalha desde o ano de 1984, conforme narrado na própria exordial"
(fls. 220). 4. Juízo de retratação não exercido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 1.030,
II, DO NCPC. EX-FERROVIÁRIO TRANSFERIDO PARA CBTU, FLUMITRENS E
CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESP 1.211.676/RN. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação, na forma do art. 1.030, II,
do CPC/2015, da apelação interposta pela parte autora contra sentença
que julgou improcedente os pedidos de complementação de aposentadoria e
equiparação com a remuneração dos ferroviários da VALEC - por determinação
da Vice-Presidência deste Tribunal, tendo em vista o julgamento do REsp
n.º 1.211.676/RN. 2. O julgado apontado como pa...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESMEMBRAMENTO DE
PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. GENITORA AINDA
VIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 3.765/60. LEGISLAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação de sentença
que julgou improcedente o pedido formulado por filha maior de desmembramento
da pensão militar percebida por sua genitora. 2. Segundo a consolidada
jurisprudência Pretoriana, a pensão por morte é regida pela legislação
vigente na data do óbito do instituidor e, em assim sendo, aplica-se ao caso
o disposto na Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória º
2.215-10/2001tendo em vista que o instituidor do benefício em tela faleceu
em 2007. De acordo com a supracitada legislação, a viúva tem preferência ao
pensionamento em relação aos demais beneficiários, expressamente aos filhos,
conforme disposto no art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/60, não havendo, portanto,
que se falar em reversão de cota-parte antes da sua morte; 3. E mesmo se assim
não fosse, relevante salientar que a autora, filha maior de 21 (vinte e um)
anos de idade, não pode ser considerada beneficiária da pensão militar,
uma vez que a a Lei nº 3.765/60, norma na qual se escora para formular o
pedido, não foi recepcionada pela atual Carta Federal; 4. In casu, o óbito
do militar ocorreu muito após a promulgação da atual Constituição Federal
de 1988, lei maior que serve de fundamento de validade a todo o ordenamento
jurídico pátrio. Ressalte-se que o critério supremo que permite estabelecer
se uma norma pertence a um ordenamento é o fundamento de validade das normas
do sistema e, havendo norma jurídica incompatível com a norma fundamental, é
de se reconhecer a sua invalidade no ordenamento jurídico. É de concluir que
a supracitada norma jurídica - Lei nº 3.765/60 - não foi recepcionada pela
Constituição de 1988, em razão de duas regras claras: igualdade de direitos
e deveres entre homem e mulher (art. 5º, inciso I, do Texto) e igualdade de
direitos e qualificações entre filhos, independentemente do sexo ( art. 227,
§ 6º, do Texto). Constata-se, no caso, flagrante demonstração de tratamento
discriminatório em relação ao homem nas mesmas condições, e desse modo há
de se cumprir estritamente os postulados constitucionais. 5. Destarte, por
tudo o mais que dos autos consta, é patente a inexistência de direito que
ampare a pretensão trazida na inicial. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESMEMBRAMENTO DE
PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. GENITORA AINDA
VIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 3.765/60. LEGISLAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação de sentença
que julgou improcedente o pedido formulado por filha maior de desmembramento
da pensão militar percebida por sua genitora. 2. Segundo a consolidada
jurisprudência Pretoriana, a pensão por morte é regida pela legislação
vigente na data do óbito do instituidor e, em assim sendo, aplica-se ao caso
o disposto na Lei nº 3.765...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às
execuções por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -
O art. 8º da Lei 12.514/2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". -
Diante da sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF, a OAB não se insere no quadro de sujeição
normativa específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra
as restrições executivas previstas na Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º. -
Recurso provido para anular a sentença.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO
ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às
execuções por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -
O art. 8º da Lei 12.514/2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes
o valor...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
não alterou a necessidade de garantia do juízo. 3 - A propósito, o art. 16 da
Lei nº 6.830/80 é expresso no sentido de que os embargos à execução não são
admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança bancária
ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo, em sede de
execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do devedor. 4
- Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei própria
(LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas no Código de
Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas pela Lei nº 11.382/06,
justamente em razão do critério da especialidade. 5 - Precedentes do STJ
e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº 2012.51.01.057320-3/RJ
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
07-10-2014. 6 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80: não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. 7 - Em casos
excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da
parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido os embargos de
devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora
nos autos da execução, a teor dos arts. 15, II, da LEF e 685 do CPC/73 (REsp
nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJ 14-12-2010)
8 - No caso concreto, inexistem elementos nos autos que demonstrem de forma
inequívoca a insuficiência do patrimônio da Embargante. 9 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
nã...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ADESÃO. EXIGIBILIDADE DE PARCELAS
VINCENDAS DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. ART. 151,
VI DO CTN. IMPEDIMENTO DA CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. OBSTADA A
PRÁTICA DE QUALQUER ATO CONSTRITIVO COM VISTAS À COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª
Vara Federal de Petrópolis que, considerando a adesão do contribuinte ao
parcelamento, cessou, de forma temporária, a exigibilidade das parcelas
vincendas da penhora sobre o faturamento anteriormente determinada. 2. Nos
termos do art. 151, VI do CTN, o parcelamento configura hipótese de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, impedindo, assim, a continuidade do
feito executivo. 3. O parcelamento de créditos suspende a execução, mas não
tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 4. A decisão que
determinou o sobrestamento dos depósitos até que quitado ou interrompido
o parcelamento administrativo, sem prejuízo da manutenção dos depósitos já
realizados até o momento, mostra-se hígida. 5. Agravo improvido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ADESÃO. EXIGIBILIDADE DE PARCELAS
VINCENDAS DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. ART. 151,
VI DO CTN. IMPEDIMENTO DA CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. OBSTADA A
PRÁTICA DE QUALQUER ATO CONSTRITIVO COM VISTAS À COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO
FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª
Vara Federal de Petrópolis que, considerando a adesão do contribuinte ao
parcelamento, cessou, de forma temporária, a exigibilidade das parcelas
vincendas da penhora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do bene...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE
DE DEVOLUÇÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade
de devolução das verbas recebidas pelo segurado no período anterior à
reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo. 2. Conforme
jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, não é possível a
restituição de verbas previdenciárias recebidas de boa-fé. 3. Embargos de
declaração conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE
DE DEVOLUÇÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade
de devolução das verbas recebidas pelo segurado no período anterior à
reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo. 2. Conforme
jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, não é possível a
restituição de verbas previdenciárias recebidas de boa-fé. 3. Embargos de
declaração conhecidos e parcialmente providos.