CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
DESTINADAS AO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E DA EXISTÊNCIA
DE CARGOS VAGOS. D ESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Supremo Tribunal Federal
e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado no sentido
de que a aprovação além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso
público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração
pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados
de acordo com a s ua conveniência e oportunidade. 2 - Entretanto, a mera
expectativa dos candidatos convola-se em direito líquido e certo a partir do
momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de
pessoal, de forma precária, seja por comissão, terceirização ou contratação
temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição
àqueles que, aprovados em c oncurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o
mesmo cargo ou função. 3 - Em uma análise perfunctória, própria desta fase
processual, não há plausibilidade jurídica na tese defendida pela agravante
(fumus boni iuris). Muito embora sustente que, durante o prazo de validade
do concurso público em comento, houve a contratação precária de servidores,
tal comprovação depende de dilação probatória, como afirmado pelo magistrado
de primeiro grau, devendo, ainda, ser demonstrado que os contratados estão
ocupando a mesma função para a qual foi a agravante aprovada e que há cargos
efetivos vagos. 4 - Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do v oto do relator. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2016 (data
do julgamento). 1 ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS
DESTINADAS AO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E DA EXISTÊNCIA
DE CARGOS VAGOS. D ESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Supremo Tribunal Federal
e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado no sentido
de que a aprovação além do número de vagas ofertadas pelo edital do concurso
público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à administração
pública, dentro de seu poder discricionário, nomear os candida...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. Administrativo.PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Bens da união. Art. 20, INCISO IV, da Constituição
com redação da EC 46/2005. Não exclusão dos terrenos de marinha. Interpretação
sistemática. IMPROVIMENTO. 1.Não se conhece da parte do recurso em que se
pleiteia a declaração de validade do título de aforamento ante à suposta
ocorrência de violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que
trata-se de inovação ao pedido inicial. O pedido inicial é formulado no
sentido de que seja declarada a "exclusão do rol dos bens da União o imóvel
de propriedade dos autores, registrado no RIP 5705.0009624-76", tendo como
causa de pedir a exclusão dos imóveis situados em ilhas costeiras do rol
de bens da União, com base na EC nº 46/2005, não sendo possível, em grau
de recurso, formular pedido diverso do inicialmente apresentado, sob pena
de violação dos princípio do contraditório e da congruência. 2.A questão
em discussão cinge-se, assim, a perquirir acerca da situação dos terrenos
de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios após o advento da Emenda
Constitucional nº 46/2005. 3. Apenas o inciso IV do art. 20 da Constituição
da República restou alterado pela EC 46/2005, especificamente na parte
relativa às ilhas costeiras sedes de municípios. Manteve-se, portanto,
inalterada a situação de todos os demais bens arrolados anteriormente no
artigo. 4. A melhor exegese da modificação operada pela EC 46/2005 é a
interpretação sistemática do texto constitucional. 5.Na redação originária
as ilhas costeiras integravam sem ressalvas o patrimônio da União, assim
como os demais bens arrolados no art. 20. O que o constituinte derivado
fez foi excluir desse patrimônio as ilhas costeiras que contenham sede de
município. 6.Ao extirpar as ilhas costeiras sedes de município do patrimônio
da União o novo texto constitucional não operou qualquer modificação quanto
aos demais bens federais. Também não se pretendeu tornar as ilhas costeiras
com sede de município infensas aos demais dispositivos constitucionais
relativos aos bens públicos. 7. Apelação improvida. Sentença confirmada.
Ementa
APELAÇÃO. Administrativo.PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE DE
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Bens da união. Art. 20, INCISO IV, da Constituição
com redação da EC 46/2005. Não exclusão dos terrenos de marinha. Interpretação
sistemática. IMPROVIMENTO. 1.Não se conhece da parte do recurso em que se
pleiteia a declaração de validade do título de aforamento ante à suposta
ocorrência de violação ao princípio do contraditório, tendo em vista que
trata-se de inovação ao pedido inicial. O pedido inicial é formulado no
sentido de que seja declarada a "exclusão do rol dos bens da União o imóvel
de propriedade...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO PATRONO. PROCURAÇÃO COM
PODERES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de
expedição de alvará judicial em nome do advogado da agravante. 2 - O advogado
legalmente constituído, cujo instrumento de procuração lhe outorgue poderes
para dar e receber quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará
em seu nome, para levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais que
favoreçam seu constituinte. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO. ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO PATRONO. PROCURAÇÃO COM
PODERES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de
expedição de alvará judicial em nome do advogado da agravante. 2 - O advogado
legalmente constituído, cujo instrumento de procuração lhe outorgue poderes
para dar e receber quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará
em seu nome, para levantamento de depósitos judiciais e extrajudiciais que
favo...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão
a quo que indeferiu pedido de penhora on-line, por considerar que a medida
constritiva comprometeria a implementação do plano de recuperação judicial
já concedido à empresa executada. 2. A Lei nº 6.830/80 dispõe, no seu
artigo 29, a não-sujeição das execuções fiscais ao concurso de credores,
habilitação em falência, inventário ou arrolamento, sendo mister ressaltar
que a disposição contida no art. 187 do Código Tributário Nacional segue
a mesma linha de raciocínio. 3. O art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05, que
disciplina as recuperações judiciais, estabelece, de modo expresso que
"As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos
do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica". 4. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora a execução
fiscal não se suspenda pela recuperação judicial deferida, quaisquer atos de
alienação patrimonial deverão ser analisadas no juízo da recuperação, sob
pena de inviabilizar o instituto. Precedentes (AgRg no CC 123.228/SP; AgRg
no CC 119.970/RS; AgRg no REsp 1.453.496/SC). 5. Faz-se necessária a prévia
consulta ao Juízo da Vara Estadual quanto à possibilidade de comprometimento
do plano de recuperação judicial com o bloqueio de ativos financeiros no
montante exequendo, para que possa o Juiz a quo, após a juntada da resposta
aos autos da execução fiscal, apreciar a questão. 6. Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Pretende a agravante a reforma da decisão
a quo que indeferiu pedido de penhora on-line, por considerar que a medida
constritiva comprometeria a implementação do plano de recuperação judicial
já concedido à empresa executada. 2. A Lei nº 6.830/80 dispõe, no seu
artigo 29, a não-sujeição das execuções fiscais ao concurso de credores,
habilitação em falência, inventário ou arrolamento, sendo mister ressaltar
que a disposição contida no art. 187 do Código Tributário Nacional segue
a mes...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal, em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processual civil. AÇÃO MONITÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Do exame do recurso de apelação,
ressai que a CEF, ora apelante, em absoluta desarmonia com a regra contida
no inciso II do artigo 514 do CPC, não cuidou de impugnar os fundamentos
esposados na sentença terminativa, deixando de declinar clara e objetivamente
os fundamentos de fato e de direito para sua modificação. 2. A sentença
vergastada extinguiu o processo, sem abordagem do mérito, com esteio no
artigo 267, inciso IV do CPC, ao passo que a CEF, em suas razões de apelação,
aduziu que o decreto de extinção do feito lastreou-se no inciso III do artigo
267 do CPC. 3. Vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade,
pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar
combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos. 4. Em
função da deficiência da apelação, afigura-se impossível seu exame por
desatendimento ao disposto no artigo 514, inciso II do CPC, impondo-se o
seu não conhecimento. 5. Apelação não conhecida.
Ementa
processual civil. AÇÃO MONITÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Do exame do recurso de apelação,
ressai que a CEF, ora apelante, em absoluta desarmonia com a regra contida
no inciso II do artigo 514 do CPC, não cuidou de impugnar os fundamentos
esposados na sentença terminativa, deixando de declinar clara e objetivamente
os fundamentos de fato e de direito para sua modificação. 2. A sentença
vergastada extinguiu o processo, sem abordagem do mérito, com esteio no
artigo 267, inciso IV do CPC, ao passo que a CEF, em suas razões de apelação,
aduzi...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . R E E X A M
E . PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso de
fundamentação vinculada, consoante art. 535, I e II, do CPC. Não se conhece
dos embargos que não apontam, de forma concreta e definida, qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, limitando-se a formular alegação relativa ao mérito
da causa, já enfrentada pela decisão ora recorrida, pretendendo, em verdade,
rediscutir a matéria já decidida. 2. O prequestionamento da matéria, por si
só, não autoriza o manejo do recurso, sendo imprescindível a demonstração dos
vícios enumerados no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . R E E X A M
E . PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso de
fundamentação vinculada, consoante art. 535, I e II, do CPC. Não se conhece
dos embargos que não apontam, de forma concreta e definida, qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, limitando-se a formular alegação relativa ao mérito
da causa, já enfrentada pela decisão ora recorrida, pretendendo, em verdade,
rediscutir a matéria já decidida. 2. O prequestionamento da matéria, por si
só, não autoriza o manejo do recurso, sendo imprescindível a demonstração dos
vícios enumera...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. REGULAR INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO
AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS . PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante sustenta omissão do acórdão guerreado, haja vista que, em
que pese a determinação de suspensão da execução da forma do art. 40, da
Lei de Execuções Fiscais, os autos, de fato, não permaneceram suspensos,
tendo tal determinação sido superada pelos posteriores despachos, que
conferiram regular andamento ao feito. Aduz que, uma vez demonstrado
que não houve paralisação do feito por mais de seis anos e considerando
a prolação da sentença extintiva do feito em 19/08/15, resta afastada a
prescrição intercorrente. 2. O voto condutor e sua ementa, com clareza
e sem contradições, confirmaram a ocorrência da prescrição intercorrente
ante o transcurso de cinco anos após o término do prazo anual de suspensão,
sem a localização de bens penhoráveis, deixando a Embargante, regularmente
intimada, de demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. 3. A discordância quanto às conclusões do julgado não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do
presente recurso é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito
de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. FALTA DE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. REGULAR INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO
AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS . PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em suas razões,
a Embargante sustenta omissão do acórdão guerreado, haja vista que, em
que pese a determinação de suspensão da execução da forma do art. 40, da
Lei de Execuções Fiscais, os autos, de fato, não permaneceram suspensos,
tendo tal determinação sido superada pelos posterior...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL. - In casu, conforme o juízo a quo observou, o cerne da demanda
está em saber se a autora realmente apresenta incapacidade laborativa para
fazer jus ao benefício pleiteado. - Restou claro que não existe incapacidade
laborativa por parte da segurada, de acordo com laudo pericial produzido
em juízo, apesar de a autora ser portadora de CID10 - M15.0., degeneração
natural das cartilagens, já que tal fato não a torna incapaz, podendo exercer
normalmente suas atividades, tratando-se de doença inerente ao grupo etário. -
Deste modo, não há como acolher a pretensão da parte autora de que faz jus ao
benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
uma vez que é cediço que deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito em
juízo, por ter sido elaborado por profissional sem nenhuma vinculação com as
partes. Além disso, é princípio do ordenamento jurídico pátrio que o juiz atua
mediante livre convencimento, podendo-se valer das provas periciais com intuito
de confirmar conhecimento técnico de área específica para decidir a lide.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL. - In casu, conforme o juízo a quo observou, o cerne da demanda
está em saber se a autora realmente apresenta incapacidade laborativa para
fazer jus ao benefício pleiteado. - Restou claro que não existe incapacidade
laborativa por parte da segurada, de acordo com laudo pericial produzido
em juízo, apesar de a autora ser portadora de CID10 - M15.0., degeneração
natural das cartilagens, já que tal fato não a torna incapaz, podendo exercer
normalmente suas atividades, tratando-se de doença inerente ao grupo etário....
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FIM LUCRATIVO. compatibilidade entre o objeto do
certame e o objeto social da associação impetrante. IMPROVIMENTO. 1. Não se
vislumbra na hipótese causa ensejadora de exclusão da impetrante do Pregão
085/2013 da DIRAC - FIOCRUZ, porquanto não há qualquer dispositivo na Lei
8.666/93 que vede a participação de associações civis sem fins lucrativos em
processos licitatórios, acrescentando-se que a própria autoridade coatora
em suas informações ponderou não haver qualquer óbice dessa natureza nas
regras editalícias. 2. A associação impetrante é uma entidade civil sem fins
lucrativos, tendo sido constituída com o fito de empreender a assistência
social, tendo, outrossim, como objetivo estimular o aprimoramento da
Administração Pública,através da promoção do desenvolvimento institucional
e tecnológico dos diferentes níveis de governo, com fomentação do setor
terceirizado, por meio do fornecimento de mão de obra, especializada ou não, e
gestão de pessoas, visando a redução das desigualdades regionais e sociais e a
busca do pleno emprego (Art. 170, incisos VII e VIII da CF/88) com a melhoria
do serviço público, bem como a proteção dos direitos dos trabalhadores,
havendo, pois, compatibilidade entre o objeto social da impetrante e o objeto
do certame licitatório. 3. A impetrante deu cumprimento ao item 9.13 do edital,
demonstrando ter capacidade técnica para cumprir o objeto da licitação, eis
que apresentou para tal desiderato diversas certidões e atestados emitidos
por vários órgãos públicos. 4. Remessa necessária improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FIM LUCRATIVO. compatibilidade entre o objeto do
certame e o objeto social da associação impetrante. IMPROVIMENTO. 1. Não se
vislumbra na hipótese causa ensejadora de exclusão da impetrante do Pregão
085/2013 da DIRAC - FIOCRUZ, porquanto não há qualquer dispositivo na Lei
8.666/93 que vede a participação de associações civis sem fins lucrativos em
processos licitatórios, acrescentando-se que a própria autoridade coatora
em suas informações ponderou não haver qualquer óbice dessa natureza nas
regras edit...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. Trata-se de
execução fiscal ajuizada em 1999 para compelir os réus a efetuarem o p agamento
de multa por infração, vencida em 30.09.1993. 2. Reconheceu o juízo a quo que,
do arquivamento dos autos, até a data em que proferido o despacho por meio do
qual foi intimada a exequente a se manifestar acerca de eventual prescrição,
decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que fossem localizados bens passíveis d
e penhora dos réus, operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente. 3. O
Juízo a quo determinou o arquivamento do processo, sem baixa, permanecendo os
autos sem movimentação até o proferimento do despacho que intimou a exequente a
se manifestar sobre possível prescrição. Na sentença, o magistrado reconheceu
a incidência da p rescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução
do mérito. 4. Arquivados os autos, sem baixa, estes permaneceram paralisados,
por falta de impulso do exequente, até julho de 2015, ocasião em que a União
Federal foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição, sendo,
em seguida, prolatada a sentença. 5. O entendimento sumulado do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o arquivamento é automático e o
termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente começa após o
decurso do prazo de um ano da suspensão da execução, quando não encontrado
o devedor e/ou bens penhoráveis, razão pela qual é prescindível o despacho
de a rquivamento. 6. Ante a ausência de qualquer informação profícua, fora
determinado o arquivamento do p rocesso, sem baixa, o qual permaneceu sem
movimentação por mais de dezessete anos. 7 . A disposição contida no art. 40,
§ 4º, da Lei nº 6.830/80 foi devidamente cumprida. 8 . Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. Trata-se de
execução fiscal ajuizada em 1999 para compelir os réus a efetuarem o p agamento
de multa por infração, vencida em 30.09.1993. 2. Reconheceu o juízo a quo que,
do arquivamento dos autos, até a data em que proferido o despacho por meio do
qual foi intimada a exequente a se manifestar acerca de eventual prescrição,
decorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que fossem localizados bens passíveis d
e penhora dos réus, operando-se, desta forma, a prescrição intercorr...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. INMETRO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO
COMPROVADA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal iniciada
pelo INMETRO, rechaçando a alegação de nulidade do auto de infração e, por
conseguinte, da certidão de dívida ativa que embasa a execução. 2. A a autuação
da autarquia possui respaldo legal, uma vez que a Lei nº 5.966/73 instituiu
o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial —
SINMETRO. Dentro deste "sistema", foram criados um órgão normativo denominado
CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial)
e um órgão executivo central, popularmente conhecido como INMETRO (Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). 3. Com efeito,
a certidão de inscrição de dívida ativa goza de presunção de certeza e
liquidez, eis que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle
prévio da legalidade pela Administração Pública, realizada no processo de
lançamento fiscal. Portanto, para ilidir a presunção de certeza e liquidez
de que goza a CDA é necessário que a embargante comprove os fatos que, em
tese, poderiam desconstituir o título executivo, pois meras alegações não
têm o condão de abalar tal presunção. 4. Depreende-se da análise do auto de
infração, acostado por cópia, que a empresa, ora apelante, foi autuada pelo
INMETRO em razão de comercializar gravatas com indicativos da compensação
têxtil em idioma estrangeiro "silk", contrariando a regra metrológica, bem
como o direito do consumidor, nos termos do art. 6º, III da Lei nº 8.078/90,
constituindo violação ao disposto nos 4, 5, 8 e 10, letra "e" do Regulamento
Técnico aprovado pela Resolução CONMETRO nº 04, de 28/01/92. 5. Não merece
prosperar a alegação de que o auto de infração e, por conseguinte, a CDA
estão eivados de nulidade, uma vez que, à época da infração, vigia a Resolução
CONMETRO nº 04/92, sendo editada a Resolução CONMETRO nº 01, em 13/05/2001,
não produzindo efeitos à infração cometida. 6. Ademais, observa-se que no
processo administrativo foi oportunizado à empresa apelante o pleno exercício
de defesa, ocasião em que foi respeitado o contraditório, sendo homologado
o auto de infração, com interposição de recurso, o qual foi improvido e,
por conseguinte, a lavratura da CDA, tendo sido, portanto, respeitados os
princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Como
bem analisado pelo juízo monocrático na bem lançada sentença, "o item 08 do
Regulamento Técnico aprovado pela Resolução CONMETRO nº 04/1992 determinava que
o produto que contivesse, em sua etiqueta, 1 indicativo da composição vazado
em idioma estrangeiro deveria ser afixada outra, justaposta à original,
com a denominação do produto, na forma padronizada pelo supramencionado
Conselho". 7. Quanto à penalidade imposta, melhor sorte não assiste à
apelante. Isto porque a Lei nº 9.933/99, em seus artigos 8º e 9º, norteiam a
aplicação das multas em razão da gravidade das infrações cometidas. 8. Para
ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a Certidão de Dívida
Ativa (art. 3º, caput, e parágrafo único, da LEF), é necessário que a parte
embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam desconstituir o título
executivo, o que não ocorreu. 9. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. INMETRO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE NÃO
COMPROVADA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal iniciada
pelo INMETRO, rechaçando a alegação de nulidade do auto de infração e, por
conseguinte, da certidão de dívida ativa que embasa a execução. 2. A a autuação
da autarquia possui respaldo legal, uma vez que a Lei nº 5.966/73 instituiu
o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial —
SINMETRO. Dentro deste...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
N. CNJ : 0520172-87.2007.4.02.5101 (2007.51.01.520172-0) RELATORA
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARCOS NITZ CAMPOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05201728720074025101)
E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40
LEI N. 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO
DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C
ONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento no
artigo 269, inciso IV do CPC/1973, por reconhecer a p rescrição do crédito em
cobrança (fls. 26/31). 2. A exequente/apelante alega (fls. 32/36), em síntese,
que não há que se falar em prescrição, tendo em vista que "a prescrição
intercorrente apenas poderá ser reconhecida com o decurso do prazo mínimo de
seis anos, contados da data do ajuizamento da ação, e desde que, nesse período,
a Fazenda Pública tenha se mostrado inerte. Isto porque o termo a quo do prazo
previsto no artigo 40 é a data na qual o Juiz ordena o arquivamento dos autos,
após o decurso do prazo de um a no de suspensão, e não a data do ajuizamento
da ação". 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 2000/2001 e 2001/2002, constituído por auto de infração
em 03/05/2004 e 07/10/2005 (fls. 04/07). A ação foi ajuizada em 18/05/2007
(fls. 02). O despacho citatório foi proferido em 23/11/2007 (fl. 08), hipótese
em que foi interrompido o prazo prescricional. Da data da interrupção da
prescrição com o despacho citatório, uma vez que proferido após a entrada
em vigor da LC n. 118/05, e a data da prolação da sentença, em 27/10/2015
(fls. 26/31), transcorreram quase 08 (oito) anos, sem que houvessem sido
localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudesse recair a
penhora. Em que pese tenham havido requerimentos da Fazenda Nacional (fls. 13
e 21), inclusive, em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso,
em 20/02/2008 (fl. 12), com intimação da Fazenda Nacional em 19/05/2008
(fl. 12v.), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e
objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, o devedor ou algum bem da
executada, que permitisse o p rosseguimento do feito executivo. 4. O Superior
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal,
é desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre 1 automaticamente
do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o
efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 3 14/STJ. 5. É
sabido que as duas Turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo
que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o
decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se i mpõe. 6. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia
suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto,
não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda
Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco
do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma
providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, s em qualquer
perspectiva de benefício para as partes. 7. Nos termos dos arts. 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de j urisdição. 8. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, a lcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 0 9. O valor da execução fiscal
é R$36.126,36 (23/04/2007). 1 0. Apelação desprovida.
Ementa
N. CNJ : 0520172-87.2007.4.02.5101 (2007.51.01.520172-0) RELATORA
: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA FRANA ELIZABETH MENDES APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MARCOS NITZ CAMPOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05201728720074025101)
E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO ART. 40
LEI N. 6.830/1980. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO
DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE C
ONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
embargos de declaração. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. JUROS DE MORA. TRÂNSITO
EM JULGADO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É pressuposto específico
de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o
órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão
se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão
de modificar o entendimento nele esposado. 3. Houve manifestação expressa
no sentido de que não cabe reabrir o debate sobre os juros de mora, quando
o título transitado foi expresso sobre o tema. 4. Válido destacar que mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser
acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
De Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos
declaratórios improvidos.
Ementa
embargos de declaração. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. JUROS DE MORA. TRÂNSITO
EM JULGADO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. É pressuposto específico
de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o
órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão
se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão
de modificar o entendimento nele esposado. 3. Houve manifestação express...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público,
a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise,
o seu direito à vida. 2. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 3. No caso em comento, de acordo com os documentos de fls. 22 e 57,
bem como as informações prestadas pela Fundação Educacional Severino Sombra
(fls. 82/88), a autora é portadora de câncer de mama EIII e se submeteu a
cirurgia no Hospital Universitário Sul Fluminense, onde realizou quimioterapia
neoadjuvante, tendo recebido a prescrição, em 15 de julho de 2013, da
realização de radioterapia. 4. A autora aguardava, desde julho de 2013,
o tratamento radioterápico, que não foi iniciado ante o defeito apresentado
nos equipamentos da Clínica de Radioterapia Osolando J Machado e no Hospital
Mário Kröeff, unidades conveniadas ao sistema único de saúde. 5. Somente após o
ajuizamento da demanda, em 03/09/2013, e da antecipação dos efeitos da tutela,
em 10/10/2013, a autora obteve ordem no sentido da prestação da radioterapia
de que necessitava, por meio do Instituto Nacional do Câncer, não havendo,
contudo, que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de
interesse de agir e a consequente perda de objeto. 6. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 196 da
Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público,
a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise,
o seu direito à vida. 2. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 di...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, III C/C §1º DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Cabe às
partes, em especial, ao autor preencher os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos
os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do
processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega
violado na inicial. 2. Com efeito, para a extinção do processo por abandono
da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível determinação
de intimação pessoal da parte para a prática dos atos faltantes que lhe
competiam, a teor do art. 267, III e §1º do CPC/1973 (aplicável in casu por
força do disposto no art. 14 do novo Codex), providência esta que restou
regularmente cumprida na origem. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que nos casos de extinção do processo com
base no art. 267, III, é desnecessária a intimação do patrono da parte autora
acerca da decisão que determina a intimação pessoal desta nos termos do §1º
do aludido artigo. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, III C/C §1º DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Cabe às
partes, em especial, ao autor preencher os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos
os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do
processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega
violado na inicial. 2. Com efeito, para a extinção do processo por abandono
da causa pelo autor é exigível a antecedente e indisponível determinação
de...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA
REMUNERADA, EX OFFICIO. IDADE-LIMITE. SITUAÇÃO IMPEDITIVA PARA O INGRESSO
EM QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DANO
MORAL. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) traz
expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de
idade, as condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos
e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades. A Lei Complementar 97/99, deliberando sobre as Forças
Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa,
contando com estrutura próprias; que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica
dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a direção e a
gestão da respectiva Força. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) instrui
que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções, competindo
a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas o planejamento
da carreira de seus oficiais e de praças. II - Seguindo tais ditames, a Lei
7.150/83 registra que os limites para os efetivos de oficiais e de praças do
Exército servirão de referência para fins de promoção. O Decreto 4.853/03,
aprovando o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196),
enumera as situações impeditivas para o ingresso do graduado em Quadros de
Acesso - QA, para promoção pelos critérios de antiguidade e de merecimento,
das quais há sublinhar a primeira delas, pois que categórica no sentido de
que configura situação impeditiva ao seu ingresso em QA a circunstância de o
graduado "atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência
no serviço ativo". Conforme estatuído na Lei 6.880/80 (art. 98, I, "c"), dá-se
de ofício a transferência para a reserva remunerada do militar que atingir a
idade-limite para o serviço ativo, sendo certo que, para Praças da graduação
de "Segundo-Sargento", estipula-se a idade-limite de "50 anos". Demais disso,
a Lei 6.880/80 publica que "haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de
vagas à promoção", assentando que "não haverá promoção de militar por ocasião
de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma". III - No caso,
o Segundo-Sargento completou 50 anos de idade, dois meses antes da data da
promoção; incidindo, destarte, na situação impeditiva ao ingresso no QA para
essa promoção; daí não há falar em direito à inclusão em Quadro de Acesso e
à promoção a Primeiro-Sargento, em ressarcimento de preterição. IV - Note-se
que a condição obstativa ao ingresso no QA, que é pressuposto para a promoção,
surge do fato de alcançar o militar a idade limite legalmente fixada para sua
permanência no serviço ativo, anteriormente à data da promoção; não guardando
qualquer relação com a 1 circunstância de o militar ainda permanecer, ou
não, no serviço ativo à data da promoção. Até porque, de acordo com as normas
estatutárias, o militar que é transferido para a reserva remunerada continuará
no exercício de suas funções até ser desligado da sua organização militar; seu
desligamento deverá ser feito após a publicação do ato oficial correspondente
e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; porém, se
ultrapassado esse prazo, o militar será considerado desligado da organização
a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de
transferência para a inatividade. Assim, como aliás sopesou a magistrada a quo,
a permanência do Segundo-Sargento na ativa, após completada a idade limite,
decorreu de questão meramente burocrática, obviamente, pela necessidade
de a Administração Militar providenciar a transferência do militar para a
reserva remunerada, que não se dá automaticamente, mas requer um procedimento
administrativo próprio. V - Configurada condição obstativa do direito à
promoção, desimportante se revela perquirir a respeito do preenchimento,
ou não, dos requisitos essenciais para a promoção. Outra consideração:
estando impedido de concorrer à promoção e ser promovido, falece razão ao
Autor ao se dizer preterido por outros militares integrantes do seu corpo,
mais modernos, que foram agraciados com a promoção a Primeiro-Sargento,
a contar de 01/06/14. VI - A Administração deve observar o princípio da
legalidade, ao qual está sujeita, por força do disposto no art. 37, caput,
da Constituição Federal. E não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, atuar como legislador positivo para afastar comando expresso de
lei. VII - Logo, não se vislumbra fundamento legal para o reconhecimento do
direito do Segundo- Sargento à promoção a Primeiro-Sargento, em ressarcimento
de preterição a contar de 01/06/14; sendo certo que, no caso sub judice,
a Administração do Exército agiu nos estritos termos da legislação que
regula a matéria. VIII - Em sendo afastada a pretensa violação do direito do
Segundo-Sargento à promoção, não se consubstancia a conduta ilícita praticada
pela Administração Militar, donde impossível a caracterização de dano moral
de sorte a gerar a obrigação de indenizar. IX - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA
REMUNERADA, EX OFFICIO. IDADE-LIMITE. SITUAÇÃO IMPEDITIVA PARA O INGRESSO
EM QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DANO
MORAL. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) traz
expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de
idade, as condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos
e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades. A Lei Complementar 97/99, deliberando sobre as Forças
Armadas,...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL C IV IL . DESCUMPRIMENTO DO
REQUISITO DO ARTIGO 526 DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O
agravado, como preliminar das suas contrarrazões ao presente agravo
de instrumento, suscitou que a agravante não cumpriu com os requisitos
previstos no artigo 526 do CPC/1973. 2. Nos termos do que restou sedimentado
na jurisprudência do STJ, inclusive na sistemática dos recursos repetitivos
prevista no artigo 543-C do CPC/73, para fins de inadmissibilidade do agravo
de instrumento decorrente do supra referido artigo, é ônus da parte agravada
arguir e comprovar efetivamente o descumprimento da norma processual na
primeira oportunidade que tiver (Precedentes: STJ - REsp 1.008.667/PR,
Relator: Ministro Luiz Fux, Órgão julgador: Corte Especial, DJe 17/12/2009;
STJ - AgRg no REsp 1368529/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Órgão julgador: 3ª Turma, DJe 05/08/2015). 3. No caso dos autos, diante da
manifestação expressa do agravado em suas contrarrazões (primeira oportunidade
que teve para falar) e da prova contundente (certidão do cartório do juízo
da 4ª vara federal de Vitória/ES) acerca do descumprimento da determinação do
artigo 526 do CPC/1973, não há de ser admitido o presente recurso. 4. Agravo
de Instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL C IV IL . DESCUMPRIMENTO DO
REQUISITO DO ARTIGO 526 DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O
agravado, como preliminar das suas contrarrazões ao presente agravo
de instrumento, suscitou que a agravante não cumpriu com os requisitos
previstos no artigo 526 do CPC/1973. 2. Nos termos do que restou sedimentado
na jurisprudência do STJ, inclusive na sistemática dos recursos repetitivos
prevista no artigo 543-C do CPC/73, para fins de inadmissibilidade do agravo
de instrumento decorrente do supra referido artigo, é ônus da parte agrava...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
APOSENTADO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO
ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. 1. A sentença negou
a motorista aposentado em março/2013, vinculado ao Ministério da Saúde,
o restabelecimento de adicional de insalubridade de 20%, e o pagamento de
parcelas pretéritas desde novembro/2009, condenando a União a converter em
pecúnia 7 meses de licenças-prêmio dos períodos aquisitivos, de 1/9/1981 a
30/9/1986; 31/9/1986 a 29/8/1991 e 30/8/1991 a 28/8/1996, não gozadas nem
contadas em dobro para efeito de aposentadoria pelo ex-servidor. 2. Em razão
da remessa necessária, restringe-se a análise da matéria à possibilidade
da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois do pedido de pagamento do
adicional de insalubridade, julgado improcedente, não houve apelação. 3. A
Lei nº 9.527/1997, art. 7º, autorizou a fruição e a contagem em dobro
dos períodos de licença- prêmio adquiridos na forma da Lei nº 8.112/1990,
art. 87, até 15/10/1996, para efeito de aposentadoria ou convertidos em
pecúnia em caso de falecimento do servidor. 4. A Lei nº 9.527/97, art. 7°,
não exclui a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças- prêmio
não gozadas e nem contadas em dobro para a aposentadoria, de modo a evitar
o locupletamento sem causa da Administração. Precedente do STJ e desta
Corte. 5. Do Mapa de Tempo de Serviço verifica-se que o autor não usufruiu
9 meses de licenças-prêmio, períodos aquisitivos de 1/9/1981 a 30/9/1986;
31/9/1986 a 29/8/1991 e 30/8/1991 a 28/8/1996, mas 2 meses foram contados em
dobro para efeito de aposentadoria, de modo que cabe a conversão em pecúnia
de apenas 7 meses restantes. 6. Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL
APOSENTADO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PERÍODO AQUISITIVO
ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. 1. A sentença negou
a motorista aposentado em março/2013, vinculado ao Ministério da Saúde,
o restabelecimento de adicional de insalubridade de 20%, e o pagamento de
parcelas pretéritas desde novembro/2009, condenando a União a converter em
pecúnia 7 meses de licenças-prêmio dos períodos aquisitivos, de 1/9/1981 a
30/9/1986; 31/9/1986 a 29/8/1991 e 30/8/1991 a 28/8/1996, não gozadas nem
contad...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho