ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE LINHA VIÁRIA. LICITAÇÃO
REALIZADA. CAUSA DE PEDIR AFASTADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. TÉRMINO DO PRAZO
PREVISTO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal em face da União Federal, da Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT e Empresa Gontijo de Transportes Ltda., visando a decretação de
nulidade de contrato de permissão de exploração da linha 06.2000- 00-Belo
Horizonte/MG x Conceição da Barra/ES, face à ausência de licitação,
cujo pedido foi julgado improcedente, bem como impedir a celebração de
qualquer contrato de permissão de outorga de linhas de transporte rodoviário
interestadual ou internacional sem o devido procedimento licitatório, em
todo o território nacional, sendo que, com relação a este último pedido, o
feito foi extinto sem resolução do mérito, por tramitar ação civil publica
na Seção Judiciária do Distrito Federal envolvendo a mesma pretensão. Como
causa de pedir, alega que as rés teriam celebrado contrato de permissão
de serviço público para a linha 06.2000-00 - Belo Horizonte/MG x Conceição
da Barra/ES, datado de 7 de dezembro de 1998, com previsão de vigência de
15 anos, o qual não teria sido precedido de licitação. Ressalta, ainda,
que o referido contrato não contaria com cláusula impeditiva de renovações
indefinidas. 2. Descabe conhecer do agravo retido interposto pela União
Federal em face da decisão que reconheceu sua legitimidade para figurar
no pólo passivo da presente demanda, visto que inobservado o disposto no
artigo 523 , § 1º , do CPC/73. 3. O suporte probatório colacionado aos autos
evidencia que, diversamente do que consta na exordial, o contrato objeto da
presente foi precedido de licitação, não prosperando, deste modo, a causa de
pedir invocada pelo Ministério Público Federal para decretar a nulidade da
tratativa. 4. Revela-se, ainda, inócuo o pedido do Ministério Público Federal
no sentido de que seja determinado o aditamento do contrato para que o mesmo
contenha cláusula de improrrogabilidade, uma vez que a legislação que trata
do tema expressamente prevê a extinção do ajuste após o advento do término
contratual (art. 24, I, do Decreto nº 2.521/98). 5. E ainda que assim não o
fosse, com o advento da Lei nº 12.996, de 18/06/2014, alterou-se a forma de
delegação da prestação do serviço de transporte interestadual e internacional
de passageiros, que passou a ser feita mediante autorização, o que, por sua
vez, independe de licitação, nos termos do inciso I, do art. 47, da Lei nº
10.233/2001. 6. Agravo retido não conhecido. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE LINHA VIÁRIA. LICITAÇÃO
REALIZADA. CAUSA DE PEDIR AFASTADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO. TÉRMINO DO PRAZO
PREVISTO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal em face da União Federal, da Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT e Empresa Gontijo de Transportes Ltda., visando a decretação de
nulidade de contrato de permissão de exploração da linha 06.2000- 00-Belo
Horizonte/MG x Conceição da Barra/ES, face à ausência de licitação,
cujo pedido foi julgado improcedente, bem como impedir a celebração de
qualquer c...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se
contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão à Embargante, pois seu
recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos
de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria i
mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se
contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão à Embargante, pois seu
recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos
de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria i
mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA
NO RE 363.852. 1. Inexiste a contradição e a obscuridade apontadas pela
embargante. 2. A embargante, pretende, na verdade, rediscutir os critérios
utilizados para a formação do convencimento no sentido da inviabilidade do
acolhimento dos pedidos formulados pela ora embargante nos autos do mandado de
segurança, objetivando que seja determinado que a União Federal se abstenha
de exigir do impetrante a retenção e/ou o recolhimento, por subrogação,
da contribuição denominada FUNRURAL (art. 25, incisos I e II, da Lei nº
8.212/91, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção rural por empregadores rurais pessoas naturais. Suas alegações, por
simplesmente devolverem ao Tribunal a matéria já discutida, são insuscetíveis
de formulação em sede de embargos de declaração, sendo certo que este se presta
unicamente a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição constantes
do acórdão e não à revisão do julgamento da questão em tese desfavorável ao
embargante. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA
NO RE 363.852. 1. Inexiste a contradição e a obscuridade apontadas pela
embargante. 2. A embargante, pretende, na verdade, rediscutir os critérios
utilizados para a formação do convencimento no sentido da inviabilidade do
acolhimento dos pedidos formulados pela ora embargante nos autos do mandado de
segurança, objetivando que seja determinado que a União Federal se abstenha
de exigir do impetrante a retenção e/ou o r...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DOS REQUISITOS P A R A
O S E U C O N H E C I M E N T O . R E D I S C U S S Ã O D A M A T É R I A
. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MACCOMEVAP
INDÚSTRIA COMÉRCIO TECNOLOGIA ILUMINAÇÃO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA em face
do V. Acórdão de fls. fls. 231/232. 2. A Embargante não menciona, sequer,
um dos requisitos existentes no art. 1.022 do CPC com os quais se justifica
a interposição de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração são
apropriados em havendo, no decisum objurgado, erro material, obscuridade,
contradição ou omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual deveria ter
havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão
do julgado. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DOS REQUISITOS P A R A
O S E U C O N H E C I M E N T O . R E D I S C U S S Ã O D A M A T É R I A
. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MACCOMEVAP
INDÚSTRIA COMÉRCIO TECNOLOGIA ILUMINAÇÃO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA em face
do V. Acórdão de fls. fls. 231/232. 2. A Embargante não menciona, sequer,
um dos requisitos existentes no art. 1.022 do CPC com os quais se justifica
a interposição de embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração são
apropriados em havendo, no decisum objurgado, erro material, obscuridade,...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Há discriminação na CDA do valor originário
da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de
vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de
cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição
no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor
do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual
não há que se falar em nulidade da mesma. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
no Resp 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo
Tribunal Federal, no RE 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento
no sentido de ser legítima a taxa SELIC como índice de correção e juros,
na atualização dos débitos tributários. 3. O ajuizamento da execução fiscal
prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente
à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu
número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o
procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre
os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução. (STJ, AgRg
no Ag 1308488/MG, Rel. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010). 4. A
multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 35 da Lei nº 8.212/91 c/c
art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório,
e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal: RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, DJe 18/08/2011; RE 596.429, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma,
DJe 25/10/2012. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. MULTA DE MORA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Há discriminação na CDA do valor originário
da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de
vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de
cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição
no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor
do disposto no ar...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nessa linha, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 200251100065497, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a um dos
casos previstos (omissão, obscuridade, contradição e erro material),
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte d...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento a o agravo interno,
mantendo a decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3-
Não há que se falar em omissão, uma vez que no agravo interno foi alegada
apenas a ilegitimidade passiva do Embargante, questão que foi devidamente
analisada e afastada pelo acórdão que, diante da condição de empresário
individual do Embargante, concluiu que este responderia pelas dívidas
da atividade empresarial de forma pessoal, direta e ilimitada. 4- Não se
conhece da alegação de omissão quanto a "questões pontuais e subjetivas",
quando o Embargante sequer precisa que questões seriam essas. 5- Na verdade,
a pretexto de apontar omissão, o Embargante demonstra seu mero inconformismo
com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já
decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no
REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 6-
Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. I NEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
opostos em face de acórdão que negou provimento a o agravo interno,
mantendo a decisão que negara seguimento ao agravo de instrumento. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas
nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois,
em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição
ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgad...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 618, I, ambos
do CPC/73. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração
da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante
resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo,
a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto
no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação conjugada dos arts. 149
e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 6º, "l", da Lei nº 5.766/71, no
ponto que prevê a instituição contribuição em exame por resolução, não foi
recepcionado pela CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MRV) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula
nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do
caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o
advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada em 31.10.2011), que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2012, haja vista os
princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal
tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2,
5ª Turma Especialidade, AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 7. Ausência de lei em sentido
estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente
aos 1 anos de 2010 a 2012. Título executivo dotado de vício essencial e
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2013 e 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III
e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de substituição da CDA, pois tal
operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001843- 54.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.5.2015). 9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Apelação em face de sentença que julga
extinta a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 618, I, ambos
do CPC/73. 2. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração
da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante
resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo,
a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto
no art. 150,...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo
CREMERJ em face de sentença que julgou extinta a execução, em relação aos
créditos referentes às anuidades anteriores a 2013, nos termos do art. 485,
IV c/c art. 803, I, ambos do CPC/2015 e, em relação às anuidades posteriores,
com base no art. 485, IV, CPC/2015 c/c art. 8º, da Lei 12.514/2011. 2. O
STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I, da
CF/88, infere-se que o art. 5º, "j", da Lei nº 3.268/57, no ponto que prevê a
instituição das anuidades por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos conselhos
profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada
em 31.10.2011), que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária
estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade
e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III,
"a", 1 "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especialidade,
AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 7. Ausência de lei em sentido estrito para
cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de
2010 a 2012. CDA baseada em resolução. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2013 e 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III
e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de substituição da CDA, pois tal
operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001843- 54.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.5.2015). 9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo
CREMERJ em face de sentença que julgou extinta a execução, em relação aos
créditos referentes às anuidades anteriores a 2013, nos termos do art. 485,
IV c/c art. 803, I, ambos do CPC/2015 e, em relação às anuidades posteriores,
com base no art. 485, IV, CPC/2015 c/c art. 8º, da Lei 12.514/2011. 2. O
STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria p...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CREMERJ
em face de sentença que julgou extinta a execução, nos termos 485, I e IV,
320 e 321 do CPC/2015 c/c arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80. 2. O
STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I, da
CF/88, infere-se que o art. 5º, "j", da Lei nº 3.268/57, no ponto que prevê a
instituição das anuidades por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos conselhos
profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011 (publicada
em 31.10.2011), que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos
profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária
estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até 2012, haja vista os princípios da irretroatividade
e da anterioridade de exercício e nonagesimal tributárias (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especialidade,
AC 0000122-20.2014.4.02.5112, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, EDJF2R 8.6.2016. 7. Ausência de lei em sentido estrito para
cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos 1 anos de
2010 a 2012. CDA baseada em resolução. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e
§1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2013 e 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III
e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de substituição da CDA, pois tal
operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0001843- 54.2002.4.02.5103, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 7.5.2015). 9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CREMERJ
em face de sentença que julgou extinta a execução, nos termos 485, I e IV,
320 e 321 do CPC/2015 c/c arts. 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80. 2. O
STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princí...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0015236-80.2010.4.02.5001 (2010.50.01.015236-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : HELOISA ESTHER
PINHEIRO TRANCOSO ADVOGADO : EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00152368020104025001)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como
requisito para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor
um limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF,
2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF, 1ª Turma,
MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto proferido no
MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte
trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços
sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável", valendo
ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz 1 Fux, assinalou "como
argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou o
seu entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente no
sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho
integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO AURÉLIO, DJE
20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à Administração exercer o
controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada
de dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente
a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve
ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo,
no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos públicos
unicamente o fato da a cumulação implicar jornada de trabalho total superior
a 60 horas semanais. 8 . Apelação parcialmente provida.
Ementa
Nº CNJ : 0015236-80.2010.4.02.5001 (2010.50.01.015236-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : HELOISA ESTHER
PINHEIRO TRANCOSO ADVOGADO : EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 2ª Vara Federal Cível (00152368020104025001)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. TCDL. FATO GERADOR É A UTILIZAÇÃO EFETIVA
OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1-Os embargos de declaração foram opostos pela EMPRESA BRASILEIRA
DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, em face do acórdão prolatado às
fls. 232/239, que negou provimento aos embargos de declaração opostos por
ela e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, afastando a alegação de vícios de
contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que havia negado provimento às
apelações. 2-A INFRAERO aponta a existência de contradição no acórdão, pois,
embora tenha confirmado a existência de norma proibitiva de recolhimento
de lixo decorrente de limitação de peso ou volume - lixo extraordinário,
validou a cobrança levada a efeito pelo Município, ainda que esse serviço
nunca tenha sido efetivamente prestado. 3-Nos termos do art. 1.022 do Novo
CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
relevante ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; corrigir erro material. 4-Conforme esclarecido no acórdão
embargado, o fato de a INFRAERO dispor de sistema próprio de tratamento de
lixo ou a existência de norma proibitiva de recolhimento de lixo decorrentes
de limitação de peso ou volume não afasta a atuação do município, tendo em
vista que a incidência da taxa não exige a utilização efetiva do serviço,
bastando que o mesmo tenha sido disponibilizado ao contribuinte, já que o
fato gerador da taxa de coleta domiciliar de lixo é a utilização efetiva
ou potencial do serviço público específico e divisível prestado ou posto à
disposição da coletividade, qual seja, a coleta domiciliar de lixo ordinário,
que, segundo o art. 1º, da Lei nº 2687/98, reúne o conjunto das atividades
de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua
descarga. 5-Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAERO. TCDL. FATO GERADOR É A UTILIZAÇÃO EFETIVA
OU POTENCIAL DO SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. 1-Os embargos de declaração foram opostos pela EMPRESA BRASILEIRA
DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, em face do acórdão prolatado às
fls. 232/239, que negou provimento aos embargos de declaração opostos por
ela e pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, afastando a alegação de vícios de
contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que havia negado provimento às
apelações. 2-A INFRAERO aponta a existência de contradição no acórdão,...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO)
- CONTRADIÇÃO ENTRE A LEI E O ACÓRDÃO. I - Prestam-se os embargos de
declaração ao saneamento de eventual obscuridade, omissão ou contradição em
ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC de 2015,
sendo que, quanto a este último defeito, sua ocorrência se dá quando no
decisório ocorrem proposições entre si inconciliáveis. II - Verifica-se
contradição quando (a) a motivação do decisório apresenta proposições
incompatíveis, (b) a incompatibilidade se dá entre as razões de decidir
- ou entre alguma, ou algumas, proposições destas - e a parte decisória,
(c) ou entre as assertivas desta e o acórdão, bem como (d) entre a ementa e
o corpo do acórdão (id. ibid., pp. 548/550). III - Inidônea, para fins de
interposição de embargos de declaração, a indicação de contradição entre
ato judicial e legislação, vez que aludido defeito deve se apresentar como
intrínseco ao julgado. IV - Recurso de Embargos de Declaração improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO)
- CONTRADIÇÃO ENTRE A LEI E O ACÓRDÃO. I - Prestam-se os embargos de
declaração ao saneamento de eventual obscuridade, omissão ou contradição em
ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC de 2015,
sendo que, quanto a este último defeito, sua ocorrência se dá quando no
decisório ocorrem proposições entre si inconciliáveis. II - Verifica-se
contradição quando (a) a motivação do decisório apresenta proposições
incompatíveis, (b) a incompatibilidade se dá entre as razões de decidir
- ou entre alguma,...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. OMISSÕES
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS C ONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de manter a
sentença prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada pela autora contra
a UFES, mantendo a condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas
do benefício de pensão por morte, referente ao período de janeiro de 2003
a fevereiro de 2007, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
legais. 2. Resta claro o inconformismo da embargante com o deslinde da
demanda, porquanto da leitura do voto embargado se depreende que toda a
matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão
julgador adotado a tese sustentada pela embargante. Frise-se, inclusive, que
essa divergência de e ntendimento não torna a decisão eivada de omissão. 3. O
julgador não está vinculado a solucionar o conflito tão somente com base nos
argumentos apresentados pelas partes, sendo o suficiente que a decisão por
ele proferida seja feita de forma f undamentada, tendo em vista o princípio
seu livre convencimento. 4. O acórdão afastou de forma clara e expressa
as preliminares aduzidas pela embargante, bem como abordou o motivo pelo
qual a União pode ser condenada a pagar, pela via judicial, créditos já
reconhecidos a dministrativamente, relativos à pensão por morte deferida à
autora. 5. A a falta de menção expressa aos dispositivos legais apontados
pela parte não torna o acórdão omisso, uma vez que não é necessário ao
julgado indicar todos os dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente,
seu c onvencimento. 6. O escopo de prequestionar a matéria, para efeito
de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de q
uaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC,
como no caso em questão. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. OMISSÕES
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS C ONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de manter a
sentença prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada pela autora contra
a UFES, mantendo a condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas
do benefício de pensão por morte, referente ao período de janeiro de 2003
a fev...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA
EXPRESSA AO DIREITO MARCÁRIO CONTROVERTIDO. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO INADMITIDA. I
- Uma vez que as partes em litígio celebraram acordo extra autos, prevendo
a renúncia expressa, pelo respectivo titular, do direito marcário objeto
da controvérsia - registro nº 821.322.800 -, e não a anulação do ato
administrativo que concedeu o privilégio, inexiste óbice à sua óbice à sua
homologação, na forma do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. II -
Transação homologada. III - Recurso inadmitido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA
EXPRESSA AO DIREITO MARCÁRIO CONTROVERTIDO. HOMOLOGAÇÃO. APELAÇÃO INADMITIDA. I
- Uma vez que as partes em litígio celebraram acordo extra autos, prevendo
a renúncia expressa, pelo respectivo titular, do direito marcário objeto
da controvérsia - registro nº 821.322.800 -, e não a anulação do ato
administrativo que concedeu o privilégio, inexiste óbice à sua óbice à sua
homologação, na forma do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil. II -
Transação homologada. III - Recurso inadmitido.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO
CTN. ANTERIOR À LC Nº 118/2005. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA ENTREGA
DA DECLARAÇÃO PELA EXECUTADA. INTERRUPÇÃO. EFETIVA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em
que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração
que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem
do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada
na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos em que
o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência
da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do
devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com
a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos, a interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a aplicação
subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5. Sob a vigência
do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se considerar interrompida
a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a
retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que ordenar a citação)
só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável) de 10 (dez)
dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6. Proposta a
ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição ou decadência (Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência
do STJ). 7. No presente caso, o início do prazo prescricional se deu com
a entrega da declaração pela Executada em 31/05/1999. A execução fiscal
foi proposta em 20/09/2002 e a manifestação dos executados, em 09/06/2005,
supriu a ausência da citação. Como a execução foi ajuizada dentro do prazo
quinquenal e levando-se em conta a retroação dos efeitos da citação, tendo
em vista que sua demora não pode ser imputada à Exequente, a prescrição não
se consumou. 8. Apelação a que dá provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO
CTN. ANTERIOR À LC Nº 118/2005. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. DATA DA ENTREGA
DA DECLARAÇÃO PELA EXECUTADA. INTERRUPÇÃO. EFETIVA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 -
O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas
hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou
do...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO INTEGRAVA A SOCIEDADE E EXERCIA CARGO
DE GERÊNCIA NO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução em face do
sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas
no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a
dissolução irregular da sociedade à hipótese de infração à lei, já que o
encerramento das atividades societárias deve observar um procedimento legal
próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1033 a 1038). 3. Com base nessa
equiparação, o STJ editou o Enunciado nº 435 da Súmula, de acordo com a qual
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente". 4. Portanto,
o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente ou administrador
da pessoa jurídica executada pode ocorrer em duas hipóteses: (i) quando,
no momento do surgimento da obrigação tributária, houver sido praticado ato
com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos -
caso em que a pessoa para quem a execução seja redirecionada deve integrar
a empresa, com poderes de gerência, à época dos fatos geradores -; e (ii)
sempre que houver dissolução irregular da sociedade no curso da execução
fiscal, desde que se configure o exercício da administração da sociedade
ao tempo da dissolução irregular. 5. No caso, como o Embargante integrava a
sociedade, com poderes de gerência, quando da presumida dissolução irregular
(em 07/04/2003), tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da
execução fiscal. 6. Apelação do Embargante a que se nega provimento.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO INTEGRAVA A SOCIEDADE E EXERCIA CARGO
DE GERÊNCIA NO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução em face do
sócio-gerente tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas
no artigo 135, III do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de
"atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos". 2. A doutrina e a jurisprudência têm equiparado a
dissolução irregular da sociedade à hipótese de i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. EXAURIMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. LICITAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO
EXTEMPORANEAMENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ARTIGO
43, §3º, DA LEI 8.666/90. 1. Cabe afastar a alegação de ausência de
fundamentação da decisão recorrida. As decisões judiciais podem ser concisas,
até mesmo diante da multiplicidade de demandas submetidas a um magistrado,
desde que enfrentem o essencial. Dessa forma, embora extremamente sucinta,
não há que se falar em falta de motivação no decisum, haja vista que não
restou demonstrada qualquer situação prevista no art. 489, §1º do CPC. 2. A
jurisprudência pátria já fixou entendimento no sentido de que o exaurimento
da via administrativa não é requisito necessário para a configuração do
interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição
(art. 5º, inciso XXXV, CF/88). 3. O edital da licitação é claro ao dispor
que a proposta deverá ser enviada com o número do registro no produto na
ANVISA. O art. 43, §3º, da Lei 8.666/90, aplicável subsidiariamente ao
procedimento adotado pelo certame impugnado (art. 9º da Lei nº 10.520/02),
prevê a impossibilidade de juntada posterior de documento que deveria constar
originariamente da proposta. O número do registro do produto na ANVISA não
implica em correção de meras imperfeições, mas traz informação inovadora,
que deveria estar contida na documentação apresentada originariamente. A
Administração encontra-se adstrita ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, de modo que a proposta da impetrante não poderia ser aceita em
razão do não atendimento aos requisitos exigidos no edital (art. 41 da Lei
8.666/93). Ademais, o aceite de documentos extemporaneamente apresentados
pela impetrante consistiria em afronta aos princípios da legalidade,
isonomia e impessoalidade, todos expressamente elencados no art. 2º da Lei
8.666/93. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. EXAURIMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. LICITAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO
EXTEMPORANEAMENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ARTIGO
43, §3º, DA LEI 8.666/90. 1. Cabe afastar a alegação de ausência de
fundamentação da decisão recorrida. As decisões judiciais podem ser concisas,
até mesmo diante da multiplicidade de demandas submetidas a um magistrado,
desde que enfrentem o essencial. Dessa forma, embora extremamente sucinta,
não há que se falar em falta de motivação no decisum, haja vista que não
res...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração
Indireta da União. 3. A par da natureza jurídica diferenciada atribuída à
OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol
do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização
do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança
de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB
assemelha-se aos conselhos profissionais. 4. A Lei nº 12.514/2011 não
excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos
de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política
judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional,
instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a
cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse
sentido: TRF2, AC 0005784-41.2013.4.02.5001, 6ª Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.2.2014;
TRF1, AC 0002193-39.2013.4.01.3501, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. ÂNGELA
CATÃO, E-DJF1 27.3.2015; TRF1, AGA 0026995-94.2014.4.01.0000, 7ª Turma,
Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, E-DJF1 19.9.2014. 5. Execução por título
extrajudicial ajuizada em 28.9.2015, para a cobrança de anuidades no montante
de R$ 1.792,01. Valor da anuidade no ano de 2015: R$ 760,83. Crédito inferior
ao mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (R$ 3.043,32). 6. Apelação
não provida.
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ADMINISTRATIVO APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER
GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia reside em saber se o
art. 8º da Lei nº 12.514/2011 é aplicável às execuções ajuizadas pela OAB
para a cobrança de anuidades inadimplidas. 2. De acordo com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de
"serviço público independente, c...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho