EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO
ART. 267, III E § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pela OAB contra sentença que julgou extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III c/c § 1º,
do CPC. 2. A parte autora foi pessoalmente intimada para dar andamento
processual em 48 (quarenta e oito) horas, mas quedou-se inerte, não havendo
que se cogitar de nulidade da sentença. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL NOS TERMOS DO
ART. 267, III E § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pela OAB contra sentença que julgou extinto
o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III c/c § 1º,
do CPC. 2. A parte autora foi pessoalmente intimada para dar andamento
processual em 48 (quarenta e oito) horas, mas quedou-se inerte, não havendo
que se cogitar de nulidade da sentença. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. SERVIDORES CONTEMPLADOS COM REAJUSTE
SUPERIOR. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RECEBIDOS. JUROS DE MORA. PERÍODO
ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. - Trata-se de apelação interposta
por Alfredo Risso Peyneau e outros contra sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos para: "1. Reconhecer a inexistência de valores a
executar, tendo em vista a celebração de transação administrativa e declarar
extinta a execução em relação à embargada Maria da Graça Milet Freitas, nos
termos do art. 794, inciso II do CPC; 2. reconhecer a inexistência de valores
a executar e declarar extinta a execução em relação aos embargados Alfredo
Risso Peyneau, Anadete Maria Paes Leme Peyneau, Carma Lopes da Silva, Magali
Figueiredo Rocha, Maria Rosina Gonçalves Simas Bona, Remo Luigi Pieranti,
Fernanda Lúcia Pieranti, Francisca Kira Valdez de Moura, José Francisco de
Moura e Eleonora Kira Valdez de Moura; 3. Determinar o prosseguimento da
execução em face da União federal, com base no valor de R$ 2.800,34 (dois
mil, oitocentos reais e trinta e quatro centavos) para o embargado Antonio
Carlos Pereira da Silva e R$ 2.365,80 (dois mil, trezentos e sessenta e
cinco reais e oitenta centavos ), para a embargada Lúcia Vieira de Andrade
Pieranti, tudo conforme cálculos de fl. 46, elaborado em 26/08/2010". -
Tese de preclusão suscitada pelos ora apelantes, que se afasta, pois, da
leitura da inicial dos embargos, verifica-se que a União Federal impugnou os
cálculos ofertados pelos exequentes, alegando excesso de execução, inclusive
no tocante aos acréscimos de juros de mora. - Em relação à compensação dos
valores recebidos, a título de 28, 86%, efetuada nos cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial, acolhidos pela sentença de embargos do devedor, há que
se prestigiar o decisum impugnado, pois a desconsideração da compensação,
a ser promovida na fase de execução, nos moldes 1 da decisão do STF (EDclRMS
22.307-7/DF), implicaria em enriquecimento sem causa do beneficiado, em
flagrante ferimento ao princípio da isonomia que, aliás, serviu de fundamento
à extensão do aludido percentual a todos os servidores públicos federais. -
A contadoria judicial, ao analisar as fichas financeiras acostadas aos autos,
concluiu pela inexistência de diferenças devidas para os exequentes que
receberam reajuste superior ao índice de 28,86%. - No tocante aos juros
de mora, o título executivo determinou a aplicação dos juros legais, não
especificando a taxa de incidência (fls. 92/96, dos autos em apenso). -
Dessa forma, relacionando-se, na espécie, os juros de mora à dívida advinda
de relação jurídica estatutária, que possui caráter alimentar, e sendo a
presente ação ajuizada em 1994, não há que se aplicar o comando contido no
então art. 1.062 do CC (6% aa), mas sim o disposto no art. 3º do Decreto-Lei
nº 2.322/87, que prevê a incidência de juros de mora segundo a taxa de 1%
ao mês. - Registre-se que o referido percentual deve ser aplicado até a
edição da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º F
à Lei nº 9.494/97, dispondo que, a partir de sua vigência (24 de agosto
de 2001), "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública,
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados
públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". E,
após a edição da Lei 11.960/2009, deve ser aplicado o comando inserto no seu
art. 5º, alterou o art. 1º F da Lei nº 9.494/97, dispondo que, a partir de sua
vigência (29 de junho de 2009), "Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança". - De tal sorte, merece parcial
reparo a sentença ora impugnada, na parte em determinou o prosseguimento da
execução em face da União Federal, com base no valor de R$ 2.800,34 (dois mil,
oitocentos reais e trinta e quatro centavos) para o embargado Antonio Carlos
Pereira da Silva e R$ 2.365,80 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais
e oitenta centavos ), para a embargada Lúcia Vieira de Andrade Pieranti,
para que novos cálculos sejam elaborados com a aplicação de juros de mora
no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/78,
no período anterior à 24/08/2001, data da 2 publicação da Medida Provisória
nº 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F da Lei nº 9.497/97; o percentual de
0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da lei 11.960, de
30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.497/97; e o percentual
estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. -
Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. SERVIDORES CONTEMPLADOS COM REAJUSTE
SUPERIOR. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RECEBIDOS. JUROS DE MORA. PERÍODO
ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. - Trata-se de apelação interposta
por Alfredo Risso Peyneau e outros contra sentença que julgou parcialmente
procedentes os embargos para: "1. Reconhecer a inexistência de valores a
executar, tendo em vista a celebração de transação administrativa e declarar
extinta a execução em relação à embargada Maria da Graça Milet Freitas, nos...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO. C LÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Embargos à execução julgados
improcedentes, mantendo a higidez do título ora executado. Cálculos
apresentados pelo agravante em dissonância com o contrato. Necessidade
de elaboração de novos cálculos observando a incidência de multa, juros
remuneratórios e juros moratórios conforme c láusulas contratuais. 2. Não
houve pagamento integral da dívida, haja vista que os bloqueios na conta
do agravante, via Sistema Bacen-Jud, foram realizados em quantias m enores
que o débito existente à época. 3 . Recurso desprovido. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2016 (data do julgamento). (assinado
eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)
LUIZ PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO Desembarga dor Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO. C LÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Embargos à execução julgados
improcedentes, mantendo a higidez do título ora executado. Cálculos
apresentados pelo agravante em dissonância com o contrato. Necessidade
de elaboração de novos cálculos observando a incidência de multa, juros
remuneratórios e juros moratórios conforme c láusulas contratuais. 2. Não
houve pagamento integral da dívida, haja vista que os bloqueios na conta
do agravante, via Sistema Bacen-Jud, foram realizados em quantias m enores
que o débito existente...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não merecem provimento os
embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas
matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas contradição e omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a
qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 3. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos
dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado,
não se exigindo sua literal indicação. 4. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não merecem provimento os
embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos legais cujas
matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas pelo acórdão embargado
ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para
embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora apontadas contradição e omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, fina...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face
do V. acórdão, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS rever os benefícios em questão, observando os tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar à parte autora as
diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, respeitada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação. II -
O que pretende o Embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento
deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de modificar o julgamento a
seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração
não são a via própria para se obter efeito modificativo do julgado. III -
Recurso improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face
do V. acórdão, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS rever os benefícios em questão, observando os tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar à parte autora as
diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, respeitada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação. II -
O que pretende o Embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pr...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - TEMPO ESPECIAL
CONVERTIDO EM CONTAGEM COMUM - RETROAÇÃO DA DER - FATOR PREVIDENCIÁRIO -
CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2111-DF - APLICABILIDADE - TUTELA ANTECIPADA NO
BOJO DA SENTENÇA - CABIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS
E APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - TEMPO ESPECIAL
CONVERTIDO EM CONTAGEM COMUM - RETROAÇÃO DA DER - FATOR PREVIDENCIÁRIO -
CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2111-DF - APLICABILIDADE - TUTELA ANTECIPADA NO
BOJO DA SENTENÇA - CABIMENTO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS
E APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara Federal para julgamento
desses feitos deve ser tida como relativa, tendo em vista (i) a interpretação
sistemática da regra em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112
e (ii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente
à primeira parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 ( l eading case: Plenário,
RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão). 3 . Assim, o Juízo Federal
não poderia ter declinado de ofício da sua competência. 4. Com a publicação
e entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, só as novas execuções fiscais,
a serem ajuizadas pela União ou suas autarquias e fundações, passam a
tramitar privativamente perante a Justiça Federal. E, de outro lado,
subsiste o exercício da jurisdição delegada para aquelas execuções já em
curso p erante a Justiça Estadual. 5 . Conhecido o conflito para declarar
competente o Juízo suscitante.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara F...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDOS PERICIAIS ATESTAM QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. I
- O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a
comprovação da incapacidade laboral do segurado. II - Os exames médicos
realizados pelos peritos judiciais atestam que as enfermidades do autor não
impedem o seu exercício profissional. Ademais, a documentação trazida aos
autos somente é suficiente para comprovar que o autor é portador de doenças,
mas não o seu caráter incapacitante. IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDOS PERICIAIS ATESTAM QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL. I
- O deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a
comprovação da incapacidade laboral do segurado. II - Os exames médicos
realizados pelos peritos judiciais atestam que as enfermidades do autor não
impedem o seu exercício profissional. Ademais, a documentação trazida aos
autos somente é suficiente para comprovar que o autor é portador de doenças,
mas não o seu caráter incapacitante. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. ARTS. 168-A E 337-A, I E
II, CP C/C ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. INOCORRÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA DEFESA ANTES DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO MPF PARA CONHECER DO DOCUMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A
SENTENÇA. I - Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em
face de sentença que ABSOLVEU o acusado da imputação de violação aos artigos
168-A e 337-A, I e III, do CP, combinados com o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90,
em razão da inexigibilidade de conduta diversa. II - Não há que se falar em
intempestividade do recurso do MPF, posto que a intimação deste órgão deve ser
pessoal, sendo os prazos contados a partir do termo de vista, nos termos do
art.370, §4º, do CPP e art.18, II, "h", da Lei Complementar nº 75/93. III -
Considerando que a juntada de documento pela defesa ocorreu momentos antes
da audiência de instrução e julgamento, e que o MPF não foi intimado para
conhecer do mencionado documento, certo é que o mesmo não pôde analisar
detidamente a documentação, nem se manifestar com relação à ela. IV - Claro
está, portanto, a ofensa aos princípios do contraditório e, por consequência,
do devido processo legal. Precedentes do STJ. V - Apelação do MPF provida
para anular a sentença recorrida, devendo os autos baixarem a origem para
regularizar o vício apontado, procedendo-se, após, a novo julgamento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. ARTS. 168-A E 337-A, I E
II, CP C/C ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. INOCORRÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE
DO RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA DEFESA ANTES DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO DO MPF PARA CONHECER DO DOCUMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A
SENTENÇA. I - Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em
face de sentença que ABSOLVEU o acusado da imputação de violação aos artigos
168-A e 337-A, I e III, do CP, combinados com o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90,
e...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO
REFORMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de embargos de declaração impugnando
acórdão proferido por esta Colenda Sexta Turma, que, por unanimidade, deu
provimento à apelação interposta pelos autores, reformando a r. sentença,
para condenar a ré, ora embargante, na obrigação de implementar no soldo
dos demandantes o reajuste de 39,99% (trinta e nove vírgula noventa e nove
por cento), bem assim na de pagar as parcelas pretéritas, retroativas
a 1.º/09/2007, a fim de evitar a diferenciação na remuneração entre os
servidores do antigo e do atual Distrito Federal. 2. O recurso de embargos de
declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada,
de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II, do artigo 535,
do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição ou omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não
sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. Os efeitos infringentes
só ocorrem excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
adotada. 3. No presente caso, embora conste expressamente do acórdão
a abordagem do tema alusivo à vinculação jurídica entre os servidores do
antigo e do atual Distrito Federal, a ausência de análise específica acerca
do regime jurídico a que estão submetidos os servidores do antigo Distrito
Federal, além de resultar em omissão no acórdão, levou a erro na conclusão,
posto que o art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 não equiparou os policiais
e bombeiros militares do antigo Distrito Federal aos policiais e bombeiros
militares do atual Distrito Federal, inexistindo, assim, total isonomia
remuneratória dos primeiros em relação aos últimos. 4. A Lei n.º 10.486/02
não confere isonomia entre os militares do Distrito Federal e os do antigo
Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos
termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer
parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares
do atual Distrito Federal, com direito eterno ao recebimento das mesmas
gratificações destinadas a estes. 5. De forma alguma pretendeu o legislador
estender toda e qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente
previstas no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339
do 1 STF, por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia". Tanto é assim que os servidores aposentados e pensionistas do
antigo Distrito Federal já estão recebendo as vantagens previstas na Lei n.º
10.486/2002. Demais disso, os militares inativos e pensionistas do antigo
Distrito Federal recebem vantagens de caráter privativo, não extensíveis
aos militares do atual Distrito Federal, a exemplo da Gratificação Especial
de Função Militar - GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função Militar -
GFM, instituídas pelo art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida
na Lei n.º 11.356/2006. 6. Afigura-se medida sensata a atribuição de efeitos
modificativos aos presentes embargos, em observância aos princípios processuais
da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior
celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a
uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos, atendendo, assim,
aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela Lei n.º 11.672/2008
ao Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO
REFORMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de embargos de declaração impugnando
acórdão proferido por esta Colenda Sexta Turma, que, por unanimidade, deu
provimento à apelação interposta pelos autores, reformando a r. sentença,
para condenar a ré, ora embargante, na obri...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO
- EXCLUSÃO DE SÓCIO DO FEITO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Verifica-se que a peça
de exceção de pré-executividade oposta nos autos da ação de execução
fiscal nº 2000.50.03.000399-0 é idêntica à petição dos presentes embargos
à execução, de maneira que a matéria referente à exclusão do Executado do
feito executivo já foi objeto de exame pelo Judiciário, tendo sido proferida
decisão de improcedência de mérito, contra a qual não foi interposto recurso
pela parte que se sentiu prejudicada. 2 - Dessa forma, deve-se registrar
a ocorrência da preclusão, pois a parte prejudicada deixou de recorrer
daquela decisão, optando por reiterar seu pedido posteriormente em sede de
embargos à execução. 3 - De acordo com os arts. 471, caput e 473 do CPC/73
(arts. 505 e 507 do NCPC), vigente à época da prolação da sentença (2010), a
questão está, de fato, preclusa, não podendo ser rediscutida no processo. 4
- Precedentes: STJ - AGAREsp nº 514.870 - Rel. Ministro OG FERNANDES -
Segunda Turma - DJe 25-06-2014; TRF1 - AC nº 0024929-86.2011.4.01.3900- -
Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL PAULO SOARES PINTO - e-DJF1 22-05-2015; TRF2
- AC nº 2005.51.01.518865-2 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA -
e-DJF2R 16-01-2014; TRF5 - AC nº 0000313-80.2015.4.05.8302 - Rel. Des. Fed. CID
MARCONI - Terceira Turma - DJe 14-04-2016. 5 - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO
- EXCLUSÃO DE SÓCIO DO FEITO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Verifica-se que a peça
de exceção de pré-executividade oposta nos autos da ação de execução
fiscal nº 2000.50.03.000399-0 é idêntica à petição dos presentes embargos
à execução, de maneira que a matéria referente à exclusão do Executado do
feito executivo já foi objeto de exame pelo Judiciário, tendo sido proferida
decisão de improcedência de mérito, contra a qual não foi interposto recurso
pela parte que se...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - RFFSA - EXTINÇÃO - SUCESSÃO
PELA UNIÃO FEDERAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE -
RE Nº 599.176 - R EPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. 1 - Os embargos de
declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para r econsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar
todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo
conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor,
seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as
alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou
sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no
decidir. 3 - Dessa forma, não se vislumbra no acórdão recorrido quaisquer dos
vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo sido
debatida e decidida de forma clara, c oerente e fundamentada toda a matéria
trazida aos autos. 4 - O tema da responsabilidade da União, como sucessora
da RFFSA foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do
RE nº 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, assentando entendimento
no sentido de que não se aplica a i munidade tributária recíproca a débito
de IPTU devido pela extinta RFFSA. 5 - O STF já se posicionou no sentido
de que "a RFFSA, por ser sociedade de economia mista, constituída sob a
forma de sociedade por ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de
seus serviços e a remunerar o capital investido, não teria jus à imunidade"
( Informativo do STF nº 749, de 02-06-2014). 6 - Se a parte não se conforma,
deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante esta Corte todas
as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. Os argumentos aqui
expostos afastam a aplicação dos dispositivos mencionados no recurso, que, de
q ualquer modo e para todos os efeitos, são considerados prequestionados. 7 -
Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - RFFSA - EXTINÇÃO - SUCESSÃO
PELA UNIÃO FEDERAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE -
RE Nº 599.176 - R EPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. 1 - Os embargos de
declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DO
DÉBITO EFETUADO POR AUTORIDADE FAZENDÁRIA PERTENCENTE A ENTE FEDERATIVO
DIVERSO DAQUELE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou
extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do CPC. 2. Juízo a quo decidiu que a Autoridade apontada como coatora era
o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional, no Estado de Minas
Gerais, que detém poderes para expedir a certidão requerida, bem como para
desfazer o ato impugnado. 3. A Impetrante encontra-se inscrita no CADIN
em razão da existência de débitos em Dívida Ativa sob a responsabilidade
da procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais. 4. Como a
inscrição no CADIN, in casu, é da responsabilidade da PFN/MG, compete àquela
unidade descentralizada promover a exclusão no respectivo cadastro, e não a
unidade da PFN/RJ. 5. Sabendo-se que a inscrição no CADIN é feita por ato de
gestão exclusivo do agente competente, não pode o Procurador de uma unidade
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desfazer um ato praticado pelo
procurador de outra unidade. 6. Malgrado ambos os órgãos sejam subordinados à
mesma entidade, não há qualquer vinculação entre eles, nem ingerência de um
sobre o outro, de modo que torna-se impossível à Procuradoria deste Estado
determinar a correção de ato praticado em outra unidade federativa. 7. Os
embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa,
sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal
própria. 8. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à
admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 9. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 10. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DO
DÉBITO EFETUADO POR AUTORIDADE FAZENDÁRIA PERTENCENTE A ENTE FEDERATIVO
DIVERSO DAQUELE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou
extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do CPC. 2. Juízo a quo decidiu que a Autoridade apontada como coatora era
o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional, no Estado de Minas
Gerais, que detém...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 5º, LXX, DA CRFB. INTERPRETAÇÃO
ESTRITA. ILEGITIMIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.158/2001. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 5º, LXX
a legitimação extraordinária concedida às associações se restringe ao
mandado de segurança coletivo, não alcançando a ação ordinária. Neste caso,
o art. 5º, XXI confere permissão aos Conselhos para atuarem judicialmente em
nome de seus representados, desde que haja autorização dos associados. 2. A
imposição de multas pelo descumprimento de obrigação acessória introduzidas
no ordenamento tributário pela Medida Provisória nº 2.158/2001, tem força
hierárquica de lei ordinária, e por assim ser, não ofende o princípio da
reserva legal insculpido nos artigos 97, incisos I e V, do CTN e 150,
inciso I, da Constituição Federal. 3. A Lei nº 9.779/99 trouxe novas
obrigações acessórias e multas no caso de descumprimento que, de acordo
com o sistema Tributário vigente terão seus elementos regulamentados
pela Receita Federal. Daí a legitimidade da IN 387/2001 em determinar os
valores das cominações no presente caso. 4. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 5º, LXX, DA CRFB. INTERPRETAÇÃO
ESTRITA. ILEGITIMIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.158/2001. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
ACESSÓRIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 5º, LXX
a legitimação extraordinária concedida às associações se restringe ao
mandado de segurança coletivo, não alcançando a ação ordinária. Neste caso,
o art. 5º, XXI confere permissão aos Conselhos para atuarem judicialmente em
nome de seus representados, desde que haja autorização dos associados. 2. A
imposiç...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE
PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA POR DE TERCEIRO .CONSTRIÇÃO
INSUBSISTENTE. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA
EXPRESSA DO CÔNJUGE. ART. 9º, § 1º, DA LEF. 1. De acordo com o inc. IV do
art. 9º da Lei 6.830/80, em garantia da execução, pelo valor da dívida,
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o
executado poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos
pela Fazenda Pública. 2. É cristalina a dicção legal (art. 9º, inciso IV e
§ 1º, da Lei nº 6.830/80 ) no sentido de que o executado pode indicar bem à
penhora oferecido por terceiro. Da mesma forma, resta claro que, sendo esse
terceiro casado, a indicação somente valerá com o consentimento expresso
do respectivo cônjuge. 3. Não houve a indicação à penhora pelo terceiro,
nem consentimento expresso do cônjuge. Assim, a penhora não pode subsistir,
como decide de forma pacífica a jurisprudência pátria. Ademais, o imóvel
é também de propriedade de outro corresponsável pela empresa executada,
casado, e cuja esposa também não anuiu com o oferecimento à penhora. 4. Em
que pese a Fazenda ter sido ouvida acerca da indicação e que, à época,
já constava do feito executivo a informação de que ambos os proprietários
eram casados. Ainda assim, anuiu com a indicação irregular do bem e o juiz
deferiu a penhora, também de forma indevida. A consequência, então, é a
manutenção da sentença que deu provimento aos embargos, para a restauração
da legalidade. 5. Precedentes: STJ, REsp 740.331/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 18/12/2006; AgRg no REsp 1314363/RN,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016,
DJe 28/03/2016; TRF1, AC 2001.39.00.001112-7/PA, Rel. convocado Juiz Federal
ROBERTO CARVALHO VELOSO, DJ de 10/05/2007; TRF1, AC 0004897-46.2000.4.01.3900 /
PA, Rel. Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, e-DJF1
p.316 de 20/11/2009; TRF3, AI nº 0076858-43.2006.4.03.0000, Rel. Desembargadora
Federal REGINA COSTA, DJF3 DATA: 10/11/2008; Sexta Turma, TRF5, APELREEX
00029740520104058400, Desembargadora Federal CÍNTIA MENEZES BRUNETTA, TRF5 -
Terceira Turma, DJE - Data:: 03/08/2012. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE
PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA POR DE TERCEIRO .CONSTRIÇÃO
INSUBSISTENTE. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA
EXPRESSA DO CÔNJUGE. ART. 9º, § 1º, DA LEF. 1. De acordo com o inc. IV do
art. 9º da Lei 6.830/80, em garantia da execução, pelo valor da dívida,
juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o
executado poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos
pela Fazenda Pública. 2. É cristalina a dicção legal (art. 9º, inciso IV e
§ 1º, da...
CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. ORIGEM DAS MÁQUINAS. ELEMENTO
SUBJETIVO. ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. I- Materialidade embasada em prova documental. Auto de apreensão
e laudo de exame em material. II- Inexistência de elementos seguros que
permitam concluir pelo conhecimento da origem estrangeira. III. Deve ser
ressaltado que a Embargante jamais se viu envolvida em apreensões de máquinas
caça-níqueis anteriormente. IV- Recurso provido.
Ementa
CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS. ORIGEM DAS MÁQUINAS. ELEMENTO
SUBJETIVO. ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. I- Materialidade embasada em prova documental. Auto de apreensão
e laudo de exame em material. II- Inexistência de elementos seguros que
permitam concluir pelo conhecimento da origem estrangeira. III. Deve ser
ressaltado que a Embargante jamais se viu envolvida em apreensões de máquinas
caça-níqueis anteriormente. IV- Recurso provido.
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO
DE TIPO. CONDENAÇÃO. I. Autoria e materialidade comprovadas por laudo
pericial corroborado por outras provas documentais. II. Erro de tipo não
demonstrado. III. Embargos infringentes não providos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE ERRO
DE TIPO. CONDENAÇÃO. I. Autoria e materialidade comprovadas por laudo
pericial corroborado por outras provas documentais. II. Erro de tipo não
demonstrado. III. Embargos infringentes não providos.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR
DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. Cuida-se de ação
de rito ordinário, em que a parte autora objetiva seja declarado seu suposto
direito a reforma militar, com remuneração com base no soldo correspondente
ao grau hierarquicamente superior ao seu, além de indenização por danos
morais alegadamente sofridos, na qual, em razão de ter sido atribuído à
causa o valor de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais),
equivalente, portanto, ao limite de alçada de sessenta salários mínimos à época
da propositura da ação (27-05-2015), entendeu por bem o Magistrado Suscitado
declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da
Subseção Judiciária de São João de Meriti, enquanto o Magistrado Suscitante
sustentou que, apesar do valor da causa ser compatível com o limite de alçada
dos Juizados Especiais Federais, o pedido autoral versa sobre anulação de ato
administrativo federal, o que encontra vedação no inciso III do parágrafo 1º
do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. II. Não procede a tese sustentada pelo Juízo
Suscitante, considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer,
fato que não implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo,
a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº
10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo dúvidas,
por esse aspecto, acerca da competência do Juizado Federal para processar e
julgar o presente feito. III. Todavia, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. IV. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. V. Por outro
lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que "se o pedido não expressar o seu quantum (...), não haverá parâmetro
para a fixação do valor da causa. Por isso a permissão legal para que seja
atribuído como valor da causa uma quantia meramente simbólica, que poderá ser
complementada na fase de execução se apurada condenação em valor superior
(...)" (STJ, Quarta Turma, REsp 142.304/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha,
Unânime, DJ 13.10.2007). VI. No caso dos autos, além de a ação ter sido
preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, a pretensão não pode
ser valorada com exatidão no momento do ajuizamento da ação, não havendo
dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo Suscitado para processar
e julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de se alterar
o valor dado à 1 causa para montante superior a sessenta salários mínimos,
medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se
determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário
de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art.257 do CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente
o MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São de Meriti/RJ,
ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR
DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. Cuida-se de ação
de rito ordinário, em que a parte autora objetiva seja declarado seu suposto
direito a reforma militar, com remuneração com base no soldo correspondente
ao grau hierarquicamente superior ao seu, além de indenização por danos
morais alegadamente sofridos, na qual, em razão de ter sido atribuído à
causa o valor de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais),
equ...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SAQUEADOR. APURAÇÃO DE CRIMES DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HABEAS CORPUS . GRAVIDADE EM CONCRETO DOS
FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE M EDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. I - A atuação do Ministério Público na ordem
jurídica nacional tem amparo fundamental no art. 127 da CRFB/88, onde se vê
que lhe cabe, como instituição essencial à função jurisdicional, defender a
ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
indisponíveis. Estas incumbências são depois repetidas nos arts. 1º e 5º d a
Lei Complementar nº 75/93. II - O desempenho do Ministério Público na presente
ação constitucional é decorrência impositiva da aplicação de dispositivos
normativos. Inclusive, conforme o art. 654 do CPP, o Ministério Público
possui legitimidade para a impetração de habeas corpus, figurando como autor
da referida ação constitucional. Assim, a ideia de que por ser impetrado em
favor de alguém que "sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º,
inc. LXVIII da CRFB/88), o HC caracteriza remédio de manejo exclusivo
da defesa NÃO está a mparada na ordem jurídica nacional. III - Todavia,
o Ministério Público Federal almejava a revogação da decisão proferida por
Desembargador Federal desta Corte, através da qual concedeu a liminar para
deferir a prisão domiciliar ao paciente. Considerando que a referida decisão
foi restabelecida por ordem de Eminente Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, o pleito ministerial no mérito resta prejudicado, cabendo apenas
apreciar o pedido contido na i nicial, que ataca a decisão de Primeiro Grau. IV
- O Exmo. Ministro que deferiu a liminar não negou jurisdição naquela ocasião
excepcional, em sede de pedido precário de liminar, e em período de recesso
no STJ, ao mesmo tempo em que manteve hígido o ditame da súmula 691 do STF,
adotada pelo STJ, porquanto ressalvou expressamente que aquele juízo não
era exauriente e por isso não tornava prejudicado o julgamento do mérito
pelo órgão colegiado do Tribunal competente. Ou seja, com técnica refinada,
apreciou o que lhe competia, mas não deu margem ao que já se denomina no
meio jurídico informal de "habeas corpus canguru" (que salta etapas de forma
exaustiva), sem que o Tribunal competente originariamente possa decidir sobre
a q uestão, como também é de sua competência constitucionalmente prevista. 1
V - O contexto narrado na denúncia encontra-se amparado em diversos elementos
de convicção reunidos em fase pré-processual, de modo que não se trata de
mera invenção do dominus litis, e sim da configuração de provas suficientes
da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria, a recaírem
nas pessoas dos pacientes: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, MARCELO JOSÉ
ABBUD, FERNANDO CAVENDISH SOARES, ADIR ASSAD e CLÁUDIO ABREU, tanto que a
denúncia pode ser oferecida p elo MPF e recebida pelo Juiz, o que atende ao
disposto no art. 312, in fine, do CPP. VI - Há amparo legal para a medida
extrema nos casos em que se projete a reiteração criminosa e/ou o crime
tenha sido praticado em circunstâncias e/ou condições pessoais do autor, que
indiquem concreta gravidade dos fatos, capazes de negar frontalmente a ordem
pública vigente e mediante a qual devem se pautar os cidadãos. Com efeito,
situações como: gravidade concreta do crime; circunstâncias da prática do
crime; perspectiva de reiteração no crime; condições pessoais do agente;
periculosidade social; integrar associação criminosa, são frequente e
atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como justificativas para a
decretação da prisão preventiva para a g arantia da ordem pública. VII -
Conforme mencionado na denúncia oferecida nos autos da ação penal originária,
os acusados são envolvidos ao menos na OPERAÇÃO LAVA JATO, MONTE CARLO,
VEGAS, GRANDE EMPREITADA, TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, MÃO DUPLA,
entre outras, a demonstrar que a prisão afigura-se realmente necessária para
garantia da ordem pública, uma vez que os acusados em tese mantiveram a prática
delitiva (que já ocorreu, obviamente) por longos anos, voltando supostamente
a praticá-las mesmo depois do envolvimento em investigações pretéritas,
tudo a prospectar a e norme probabilidade de reiteração criminosa. VIII -
Não se pode limitar nenhum juiz ou órgão judicial de fundamentar, ampla
e livremente suas decisões, ao argumento de que, colocar frases a mais
ou argumentos diversos, mas todos dentro do limite da questão apreciada,
são "inovações indevidas de f undamentos". IX - Encontra-se fundamentada
a decisão do juízo de primeiro grau, segundo a qual, o poder econômico dos
pacientes aliado ao longo tempo de prática delitiva, estariam a demonstrar
de maneira irrefutável que os acusados possuem grande capacidade de ocultação
do patrimônio supostamente amealhado no curso de tanto tempo. Além disso, as
características da associação criminosa evidenciariam cristalina realidade
que pode inviabilizar as linhas de apuração dos crimes, influenciando seus
subordinados para d ificultar a aplicação da lei. X - Não cabe, no caso
do paciente, a prisão domiciliar em substituição à prisão p reventiva por
completa ausência de amparo legal. XI - Não há nos autos nenhuma prova de
que o paciente se encontre em alguma das hipóteses do art. 318 do CPP,
pois não é maior de 80 anos de idade; não comprovou estar extremamente
debilitado por motivo de doença grave; nem que seja imprescindível para o
cuidado de pessoa menor de 6 anos de idade ou deficiente; muito menos que
esteja em período de gestação a partir do sétimo mês de gravidez e, como
homem, seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze)
anos de idade incompletos. 2 XII - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SAQUEADOR. APURAÇÃO DE CRIMES DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HABEAS CORPUS . GRAVIDADE EM CONCRETO DOS
FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE M EDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. I - A atuação do Ministério Público na ordem
jurídica nacional tem amparo fundamental no art. 127 da CRFB/88, onde se vê
que lhe cabe, como instituição essencial à função jurisdicional, defender a
ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
indis...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...