DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. SENTENÇA QUE RECONHECE RECOLHIMENTOS COMO
AUTÔNOMO. VALIDADE DA CONVERSÃO. FATOR DE CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, é de se observar
que a sentença, conforme relatado, reconheceu como especial o período de
06.11.1979 e 28.04.1995, tendo ainda, à fl. 433, reconhecido como válidas as
contribuições nos períodos de fevereiro de 1979 a novembro de 1996, dezembro
de 1996 a setembro de 2006, bem como, ao fim e ao cabo, considerando os NITs
1.092.265.544-5, 1.170.061.464-3 e 1.010.812.939-7, os períodos de agosto
de 1978 a outubro de 1979 e maio de 1995 a dezembro de 2010. 3. O tempo
de trabalho reconhecido como tendo sido exercido em condições especiais,
portanto, não se deu relativamente aos vínculos estatutários, para fins de
conversão e cômputo no RGPS, conforme sustenta equivocadamente o INSS, mas
sim em relação às contribuições vertidas pela autora como autônoma (38/112;
114/188 e 256; 257/279 e 359/408, razão pela qual não pode ser acolhida a
alegação de omissão do acórdão quanto à apreciação da possibilidade, ou não,
de conversão no âmbito do sistema de contagem recíproca. 1 4. No que se refere
ao fator de conversão, é de se observar que o INSS não impugnou a sentença
quanto ao ponto, limitando-se, na apelação, a tecer considerações genéricas
sobre as hipóteses de enquadramento por categoria profissional para efeito
de reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, não
cabendo, agora, a impugnação pela via dos embargos de declaração em face do
acórdão que a confirma. 5. Fosse o caso de adentrar no mérito da alegação,
de qualquer forma a multiplicação do período reconhecido como especial,
qual seja, 06/11/1979 a 28/04/1995 (15 anos, 5 meses e 23 dias), mediante a
aplicação do fator 1,20, resultaria em um total de 18 anos, 6 meses e 28 dias,
o qual, somado aos períodos comuns de 01/08/1978 a 31/10/1979 e 01/05/1995
a 31/12/2010, resulta no total de 35 anos e 6 meses. 6. No caso em tela, é
de ser observada de ofício a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o
assunto. 7. Embargos de declaração desprovidos, integrando-se o acórdão de
ofício quanto aos juros e correção.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. SENTENÇA QUE RECONHECE RECOLHIMENTOS COMO
AUTÔNOMO. VALIDADE DA CONVERSÃO. FATOR DE CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA
APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não ope...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da execução fiscal nº 1972.51.01.213954-3, proposta em
face de FÁBRICA DE CALÇADOS MARILANDIA LTDA, que julgou extinto o processo
em razão da prescrição do crédito em cobrança. 2. A recorrente alega, em
síntese, que a sentença recorrida merece ser reformada, tendo em vista que
para que seja decretada a prescrição intercorrente, é necessário que haja
observância à sistemática estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980,
o que não ocorreu na hipótese. Aduz, outrossim, que não restou presente
um dos requisitos essenciais à caracterização da prescrição: a inércia do
titular do direito; e, também, que o atraso no andamento processual ocorreu
em decorrência do próprio mecanismo judiciário, devendo-se aplicar ao caso o
disposto na Súmula 106 do STJ. 3. Como é cediço, o prazo prescricional das
contribuições previdenciárias sofreu várias modificações em razão de sua
natureza jurídica, submetendo-se às seguintes regras: a) sob a vigência
da Lei nº 3.807/60 até a entrada em vigor do Código Tributário Nacional
(CTN - Lei nº 5.172, de 25/10/1966) - contribuição previdenciária com prazo
prescricional de 30 (trinta) anos; b) sob a vigência do CTN (1º/01/1967)
até a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) -
contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos;
c) após a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980,
de 22 de setembro de 1980), até a promulgação da CRFB/1988 - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; d) após a entrada
em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (1º/03/1989) - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese,
como se trata de crédito tributário advindo de dívidas previdenciárias,
constituído em dezembro de 1971 (fl. 03), o prazo para o ajuizamento era
de cinco anos, donde se depreende que a presente demanda foi ajuizada com
observância ao prazo legal, em 05/04/1972 (fl. 02). No que tange à análise
do prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de execuções
fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que será
aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento do
feito executivo. Precedentes. 5. In casu, a exequente prosseguiu atuando
diligentemente na busca da satisfação de seu crédito até 19/11/2003,
quando então requereu a suspensão do feito (fl. 104), deferida em 03/12/2003
(fl. 105). Dessa forma, à época da suspensão do feito executivo, a prescrição
referente às contribuições previdenciárias já era regida pelo atual Sistema
Tributário, submetendo-se ao prazo quinquenal. Transcorridos mais de 07
anos ininterruptos sem que a exequente atuasse positivamente na busca da
satisfação de seu crédito, em 04/07/2011, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fl. 112). 6. Nem se diga que não houve inércia da
credora. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil,
simplesmente para cumprir uma formalidade, sem perspectiva de benefício
para as partes. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença
prolatada nos autos da execução fiscal nº 1972.51.01.213954-3, proposta em
face de FÁBRICA DE CALÇADOS MARILANDIA LTDA, que julgou extinto o processo
em razão da prescrição do crédito em cobrança. 2. A recorrente alega, em
sínte...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se
prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar
eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade
ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro
de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da
orientação anterior. 2. Observa-se que, no presente caso, não há omissão
no acórdão quanto ao exame do mérito, nem com relação à parte acessória,
especialmente os honorários, pois não houve nenhuma insurgência do INSS quanto
à verba honorária estipulada na sentença e mantida pelo acórdão embargado,
fixada em 10% sobre o valor da condenação, sendo de lembrar que esta Turma
vinha adotando, em casos análogos, a aplicação do percentual mínimo do §
3º do art. 20 do CPC/1973 (vigente à época da sentença). De outra parte,
não havia necessidade de pronunciamento expresso sobre a Súmula nº 111
do STJ em relação aos honorários, pois é sabido que tal Súmula é há muito
tempo adotada pela Justiça Federal, e na liquidação do julgado certamente
será observada, mesmo porque nenhuma determinação se fez no julgado de modo
a afastá-la. 3. Embargos de declaração não providos. Ressalvado, apenas,
que não houve afastamento da incidência da Súmula 111/STJ. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se
prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar
eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade
ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro
de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da
orientaç...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 2. Cumpre aos embargantes, que buscam
a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de
seu direito (art. 333, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz,
gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda,
que evidenciem a destinação residencial do bem. 3. No caso em tela, apesar
de ter sido anexado pelos embargantes apenas as contas de telefone, foi
determinada pelo juízo a expedição de mandado de constatação, que apurou
que o imóvel penhorado serve de residência da família dos embargantes,
motivo pelo qual deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da
proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 2. Cumpre aos embargantes, que buscam
a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de
seu direito (art. 333, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz,
gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda,
que evidenciem a destin...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000305-24.2014.4.02.5101 (2014.51.01.000305-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA : ISABEL CRISTINA
DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO : JOAQUIM LUZ PINHEIRO E OUTRO PARTE RÉ :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO ORIGEM :
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00003052420144025101) REMESSA. MANDADO
DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO. SALDO CONTA VINCULADA. FGTS. REQUISTOS
PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1-A questão envolvendo o levantamento do
saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS encontra-se regulada na
Lei nº 8.036/90, em especial no seu art. 20. 2-Na hipótese em que resta
comprovado que a impetrante manteve vínculo empregatício com a empresa
FACILITY STAFF LTDA, que se iniciou em 05/03/2007 e findou em 26/12/2012,
tendo sido afastada por despedida sem justa causa pelo empregador, e não
tendo a CEF apresentado qualquer justificativa para o não levantamento do
saldo FGTS a que passou a fazer jus a autora, deve ser mantida a sentença
que concedeu a segurança postulada. 3-Remessa desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0000305-24.2014.4.02.5101 (2014.51.01.000305-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA : ISABEL CRISTINA
DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO : JOAQUIM LUZ PINHEIRO E OUTRO PARTE RÉ :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RACHEL ORMOND CORDEIRO REGO ORIGEM :
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00003052420144025101) REMESSA. MANDADO
DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO. SALDO CONTA VINCULADA. FGTS. REQUISTOS
PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1-A questão envolvendo o levantamento do
saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS encontra-se regulada na
Lei nº 8.036/90, em...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa eficiente à
prescrição. II- Apelação cível improvida.
Ementa
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa eficiente à
prescrição. II- Apelação cível improvida.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 2. Cumpre aos embargantes, que buscam
a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de
seu direito (art. 333, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz,
gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda,
que evidenciem a destinação residencial do bem. 3. No caso em tela, apesar
de ter sido anexado pelos embargantes apenas as contas de telefone, foi
determinada pelo juízo a expedição de mandado de constatação, que apurou
que o imóvel penhorado serve de residência da família dos embargantes,
motivo pelo qual deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da
proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 2. Cumpre aos embargantes, que buscam
a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de
seu direito (art. 333, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz,
gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda,
que evidenciem a destin...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE E DIFINITIVA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o
auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para
demonstrar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
mas sim ao benefício de auxílio doença. IV - De acordo com o laudo pericial
de fls. 78/79, a patologia que acomete a autora (deformidade congênita dos
pés - CID 10: Q66, e outras falformações congênitas dos membros - CID 10:
Q74) a incapacita de forma parcial e definitiva para as funções de auxiliar
de serviços gerais, mas que é possível a sua relocação pelo empregador em
atividades que possa trabalhar sentada. Tal fato, permite a concessão do
benefício de auxílio doença, da forma como fora definido na sentença. V -
Apelações e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE E DIFINITIVA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o
auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência
exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que,...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - Não se fazem presentes os requisitos para
manutenção da prisão preventiva. II- A paciente possui bons antecedentes
criminais, residência fixa e exercício de profissão lícita, razão pela qual
a concessão de liberdade provisória é medida que se impõe. III- Imposição
de medidas cautelares diversas da prisão, consistente no pagamento de fiança
e comparecimento bimestral em juízo.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I - Não se fazem presentes os requisitos para
manutenção da prisão preventiva. II- A paciente possui bons antecedentes
criminais, residência fixa e exercício de profissão lícita, razão pela qual
a concessão de liberdade provisória é medida que se impõe. III- Imposição
de medidas cautelares diversas da prisão, consistente no pagamento de fiança
e comparecimento bimestral em juízo.
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 2. Cumpre aos embargantes, que buscam
a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de
seu direito (art. 333, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz,
gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda,
que evidenciem a destinação residencial do bem. 3. No caso em tela, apesar
de ter sido anexado pelos embargantes apenas as contas de telefone, foi
determinada pelo juízo a expedição de mandado de constatação, que apurou
que o imóvel penhorado serve de residência da família dos embargantes,
motivo pelo qual deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da
proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 2. Cumpre aos embargantes, que buscam
a proteção legal dada ao bem de família, comprovar o fato constitutivo de
seu direito (art. 333, I, do CPC), anexando aos autos contas de água, luz,
gás, com consumo regular, além do IPTU e declarações do imposto de renda,
que evidenciem a destin...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESERVAÇÃO
DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS
DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE ÍNDICES DIVERSOS.CPC DE 2015,
ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma
vez que ressaltado no acórdão atacado, com base em orientações dos Tribunais
Superiores, que o reajuste dos benefícios de prestação continuada concedidos
pela Previdência Social após a promulgação da Constituição Federal rege-se
pelos critérios definidos em lei e que não procedem as postulações de reajuste
baseadas em índices diversos dos que foram estipulados na legislação que
disciplina a matéria, porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do
percentual que, segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do
valor real do benefício. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do
embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III -Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESERVAÇÃO
DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS
DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE ÍNDICES DIVERSOS.CPC DE 2015,
ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma
vez que ressaltado no acórdão atacado, com base em orientações dos Tribunais
Superiores, que o reajuste dos benefícios de prestação continuada concedidos
pela Previdência Social após a promulgação da Constituição Federal rege-se...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25, DA LEI N. 6.830/80. JULGAMENTO
PELO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO ANTIGO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.130.473/SP (rito dos recursos repetitivos), reconheceu que o
representante do Conselho de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa
de ser pessoalmente intimado. 2 - O julgamento no Tribunal foi no sentido de
que não se faz necessária a intimação pessoal do Conselho de Fiscalização
para pagamento das custas de preparo - resultou na deserção do recurso de
apelação -, o que DIVERGE do entendimento do STJ. 3 - Juízo de retratação
exercido, com provimento do Agravo Interno, para que o Conselho seja intimado
pessoalmente - no Tribunal, em atenção ao princípio da economia processual -
das custas do preparo do recurso de apelação.
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EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25, DA LEI N. 6.830/80. JULGAMENTO
PELO STJ SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO ANTIGO CPC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.130.473/SP (rito dos recursos repetitivos), reconheceu que o
representante do Conselho de Fiscalização Profissional possui a prerrogativa
de ser pessoalmente intimado. 2 - O julgamento no Tribunal foi no sentido de
que não se faz necessária a intimação pessoal do Conselho de Fiscalização
para pagamento das cust...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO
OCUPANTE. INEXISTÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA LEI N. 8.666/93. I
- A Lei nº 8666/1993 impede a Administração Pública ou Indireta de contratar
sem o natural procedimento licitatório. Sendo a CEF uma empresa pública,
sujeita-se as regras da Lei de Licitações para a venda de seus imóveis, não
podendo dar preferência a qualquer interessado. II - O agente financeiro não
pode ser obrigado a renegociar a dívida livremente contratada, inteligência
da Lei 11.922/2009. III - Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO
OCUPANTE. INEXISTÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA LEI N. 8.666/93. I
- A Lei nº 8666/1993 impede a Administração Pública ou Indireta de contratar
sem o natural procedimento licitatório. Sendo a CEF uma empresa pública,
sujeita-se as regras da Lei de Licitações para a venda de seus imóveis, não
podendo dar preferência a qualquer interessado. II - O agente financeiro não
pode ser obrigado a renegociar a dívida livremente contratada, inteligência
da Lei 11.922/2009. III - Agravo de...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. 1. Como
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral nos
autos do RE nº 723.651-PR, incide o Imposto de Produtos Industrializados -
IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. 2. Conformação
dos órgãos do Poder Judiciário aos precedentes do Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral. 3. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. 1. Como
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral nos
autos do RE nº 723.651-PR, incide o Imposto de Produtos Industrializados -
IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. 2. Conformação
dos órgãos do Poder Judiciário aos precedentes do Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral. 3. Remessa necessária e apelação providas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por EURO CENTER
LTDA, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 95-96. 2. A executada/embargante alega, em síntese, que a sentença
encontra-se fulcrada na inexistência de certeza quanto à exigibilidade
do crédito tributário, e que a decisão guerreada incidiu em omissão,
tendo em vista que não se manifestou acerca dos documentos carreados pela
executada a fim de comprovar o pagamento do débito tributário, limitando-se
a dizer que tal matéria não é passível de discussão pela via da exceção de
pré-executividade. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de
que, "a alegação de quitação do débito em cobrança, formulada pela empresa
executada, esta a demandar dilação probatória, eis que não se pode afirmar,
tão somente com base nos documentos de arrecadação carreados aos autos,
que os pagamentos realizados se referem ao débito exigido neste processo
fiscal, e se foram eles suficientes para adimplir todo o valor cobrado",
motivo pelo qual, não poderia tal discussão ocorrer pela via da exceção de
pré-executividade. 5. Na verdade, a embargante pretende atribuir efeitos
infringentes aos embargos interpostos. Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 6. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS O
QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos por EURO CENTER
LTDA, com fundamento no artigo 1022, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 95-96. 2. A executada/embargante alega, em síntese, que a sentença
encontra-se fulcrada na inexistência de certeza quanto à exigibilidade
do crédito tributári...
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. 1. Como
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral nos
autos do RE nº 723.651-PR, incide o Imposto de Produtos Industrializados -
IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. 2. Conformação
dos órgãos do Poder Judiciário aos precedentes do Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral. 3. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. 1. Como
assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral nos
autos do RE nº 723.651-PR, incide o Imposto de Produtos Industrializados -
IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. 2. Conformação
dos órgãos do Poder Judiciário aos precedentes do Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral. 3. Remessa necessária e apelação providas.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. CAUSA MADURA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA. PRESCRIÇÃO. 1. Não havendo
ocorrência de prejuízo concreto às partes, deve ser afastada a alegação de
nulidade da sentença. 2. O artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil
valoriza a possibilidade de, estando o processo pronto para julgamento
conquanto extinto em primeiro grau sem a resolução do mérito, ser julgado no
tribunal, caso a controvérsia seja exclusivamente de direito. 3. Ausência de
prova bastante a demonstrar a inexistência de retirada, por parte dos sócios,
a indicar o recolhimento de contribuição previdenciária sobre pró-labore. 4. De
toda sorte, a pretensão de compensação das contribuições encontra-se fulminada
pela prescrição quinquenal, pois o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer
a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerou
válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005, sendo de inteira observância nestes autos. 5. Apelação não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. CAUSA MADURA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA. PRESCRIÇÃO. 1. Não havendo
ocorrência de prejuízo concreto às partes, deve ser afastada a alegação de
nulidade da sentença. 2. O artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil
valoriza a possibilidade de, estando o processo pronto para julgamento
conquanto extinto em primeiro grau sem a resolução do mérito, ser julgado no
tribunal, caso a controvérsia seja exclusivamente de direito. 3. Ausência de
prova bastante a demonstrar a inexistência de retirada, por parte dos sócios,
a i...