EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem
as omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde
da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração da União Federal conhecidos
e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem
as omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde
da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese vertente,
com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado
por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO
CARGO DE AGENTE DOS CORREIOS - CARTEIRO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. INAPTIDÃO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO
A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A
presente demanda foi ajuizada objetivando a anulação da eliminação da parte
autora do concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de
carteiro, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, regulado
pelo edital nº 11, de 22 de março de 2011, no qual foi considerado inapto
em virtude de ter apresentado aumento da lordose lombar. 2 - De acordo com o
laudo pericial produzido em juízo, a parte autora não possui nenhuma limitação
laborativa ou funcional que a impeça de exercer a profissão de carteiro. 3 -
A corroborar a conclusão do laudo pericial, consta dos autos, ainda, laudo
médico juntado pela parte autora quando da apresentação de réplica, no sentido
de que ela não é portadora de nenhum tipo de patologia estrutural de coluna
vertebral. 4 - Ante a comprovação de que a parte autora não possui qualquer
circunstância incapacitante ao exercício do emprego público de carteiro,
impõe-se a manutenção sentença, com a decretação da nulidade do ato que a
eliminou do certame. 5 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO
CARGO DE AGENTE DOS CORREIOS - CARTEIRO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. INAPTIDÃO NO EXAME PRÉ-ADMISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO
A CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A
presente demanda foi ajuizada objetivando a anulação da eliminação da parte
autora do concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de
carteiro, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, regulado
pelo edital nº 11, de 22 de março de 2011, no qual foi considerado inapto...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. ANTERIOR CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E
DA CAUSALIDADE. 1. A sentença, acertadamente, acolhendo embargos à execução,
declarou a inexistência do débito da anuidade de 2008, de R$ 543,07, pois
o executado pleiteou o cancelamento de sua inscrição na OAB em 24/1/2008,
e condenou a embargada em honorários advocatícios de R$ 500,00. 2. A
ação de execução da anuidade do ano de 2008, protocolada em 13/12/2013,
não deveria sequer ter sido proposta, pois em 24/1/2008, mais de cinco
anos antes, o apelado pleiteou o cancelamento de sua inscrição na OAB,
e recolheu a respectiva taxa , e desde então deixou de ser devedor da
anuidade. 3. Acolhidos os embargos e extinta a execução, a exequente OAB é
parte vencida e, pela simples aplicação dos princípios da sucumbência e da
causalidade, deve arcar com a verba honorária (CPC, art. 20). Se a anuidade
não era exigível desde 2008, e ainda assim a OAB executou-a, é evidente que
deu causa à lide e, ademais, nela sucumbiu. 4. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. OAB. ANTERIOR CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E
DA CAUSALIDADE. 1. A sentença, acertadamente, acolhendo embargos à execução,
declarou a inexistência do débito da anuidade de 2008, de R$ 543,07, pois
o executado pleiteou o cancelamento de sua inscrição na OAB em 24/1/2008,
e condenou a embargada em honorários advocatícios de R$ 500,00. 2. A
ação de execução da anuidade do ano de 2008, protocolada em 13/12/2013,
não deveria sequer ter sid...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO À CORRETA
CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I,
CPC. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 485, §1º, CPC. NÃO
PROVIMENTO. 1. Apelação em face de sentença que julgou extinto o processo,
sem solução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 319, II, ambos
do CPC/2015, por entender que restou inviabilizada a citação da parte ré
diante da inércia na apresentação do endereço atualizado. 2. De acordo com
o art. 319 do CPC/2015, a petição inicial deve indicar o endereço do réu. O
descumprimento desse requisito, por inviabilizar a diligência citatória,
enseja o indeferimento da inicial, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 321, do referido diploma legal. 3. No caso, o endereço
informado na petição inicial está incorreto, uma vez que, de acordo
com a certidão do oficial de justiça o executado não reside no endereço
informado. Instada a emendar a inicial em 15 dias informando a localização
do devedor, sob pena de extinção do feito, a apelante apesar de intimada
permaneceu silente. 4. A exigência da prévia intimação pessoal prevista
no § 1º, do art. 485, CPC/2015 se faz necessária somente nas hipóteses dos
incisos II e III do dispositivo em epígrafe (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2015.51.01.026704-0, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 27.6.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2015.51.01.026704-0, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015). 5. Se a apelante tivesse buscado as informações
pertinentes para dar andamento no processo, de certo teria demonstrado ao
juízo as diligências realizadas em todos os meios pertinentes e cabíveis
para obter informações do apelado, entretanto, não foi o que não ocorreu,
razão pela qual se impõe a extinção do feito. 6. Apelação não provida.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO À CORRETA
CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I,
CPC. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 485, §1º, CPC. NÃO
PROVIMENTO. 1. Apelação em face de sentença que julgou extinto o processo,
sem solução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 319, II, ambos
do CPC/2015, por entender que restou inviabilizada a citação da parte ré
diante da inércia na apresentação do endereço atualizado. 2. De acordo com
o art. 319 do CPC/2015, a petição inicial deve indicar o endereço do réu. O
descumprimento desse re...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito
controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF assentou
a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se
que o art. 12, "a", da Lei nº 4.769/65, na parte que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MRV) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/1994. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em
lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "São inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 1 10.1.2014. 7. Ausência de lei
em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88
referente aos anos de 2009 a 2011. Título executivo dotado de vício essencial
e insanável. 8. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput
e §1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades
de 2012 a 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º,
III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2,
AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 9. Os dispositivos legais mencionados pelo
recorrente (art. 5º, XIII, XXXV da CR; arts. 78, 97 e 144 do CTN; arts. 284
e 475, I do CPC/73) não restaram ofendidos pela sentença. 10. Apelação
não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do direito
controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF assentou
a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse
de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos
Profis...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1022 do NCPC). - Confirmado o vício alegado pelo INSS, impõe-se
saná-lo, para esclarecer que não cabe à aplicação da prescrição pela ACP
0004911-28.2011.4.03.6183, de 05/05/2011. .- Reconhecida a prescrição das
parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação: Súmula 85 do STJ;
artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - O coeficiente aplicado
no salário de benefício da parte Autora será de 70%, eis que o benefício é
proporcional - Embargos parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 1022 do NCPC). - Confirmado o vício alegado pelo INSS, impõe-se
saná-lo, para esclarecer que não cabe à aplicação da prescrição pela ACP
0004911-28.2011.4.03.6183, de 05/05/2011. .- Reconhecida a prescrição das
parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação: Súmula 85 do STJ;
artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - O coeficiente aplicado
no salário de benefí...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II
- Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em
tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto
se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não
havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade
a ser elidida. III - A Primeira Turma Especializada, ao negar provimento
ao agravo de instrumento, abordou de forma fundamentada e coerente todas as
questões necessárias ao deslinde da causa, inclusive os pontos suscitados nos
recursos, adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto. IV
- Assim, não havendo demonstração de qualquer vício processual no julgado,
conclui-se que a real intenção dos embargantes é investirem contra o resultado
do julgamento, o que não se coaduna com o recurso dos embargos de declaração,
motivo pelo qual não merecem os mesmos prosperarem. V - Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeito...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCLUSÃO
DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. C ONTRADIÇÕES E OMISSÕES APONTADAS PELA
APELADA. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual
deveria pronunciar-se o Tribunal e, ainda, corrigir eventual erro material,
constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do
j ulgado. 2. No presente caso, o julgado foi omisso ao deixar de condenar
a apelada em honorários a dvocatícios e deixar de excluir a sua condenação
ao pagamento de custas processuais. 3. Com efeito, em relação ao valor
fixado a título de honorários, nas hipóteses em que não há condenação,
aplica-se o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, devendo ser fixada a verba
sucumbencial consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela
praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor
atribuído à causa, não estando sujeita, c ontudo, aos percentuais de 10%
e 20% previstos no § 3º do supracitado dispositivo. 4. No caso vertente,
considerando o valor da causa (vinte e seis mil, duzentos e noventa e cinco
reais e quarenta e seis centavos, em 2014), em cotejo com a complexidade da
lide, o valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado em 5 % sobre o
valor da causa atualizado. A lém disso, deve ser excluída a condenação da
apelante ao pagamento de custas processuais. 5. Em relação aos embargos de
declaração da apelada, verifica-se que inexistem as contradições e omissões
apontadas, de modo que não havendo efetivamente os alegados vícios, e sim
uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do
julgado, i mpõe-se o não provimento dos embargos. 6. Embargos de declaração
da apelante providos e embargos de declaração da apelada d esprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCLUSÃO
DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. C ONTRADIÇÕES E OMISSÕES APONTADAS PELA
APELADA. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade
sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual
deveria pronunciar-se o Tribunal e, ainda, corrigir eventual erro material,
constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do
j ulgado. 2. No presente caso, o julgado foi omisso ao deixar de condenar
a apelada em honorários a dvocatícios e deixar de excluir a sua condenação
a...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
8.186/91. REQUISITOS. SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF. ENTE
DE COOPERAÇÃO (SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS). CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra
sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC/73 em relação à VALEC, e julgou improcedentes os
pedidos formulados na exordial, na forma do artigo 269, I, do CPC/73. 2. Nos
termos do Decreto-Lei 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de 1º
de novembro de 1969 têm direito à complementação de proventos. A Lei 8.186,
de 21/05/91, por sua vez, garantiu, expressamente, o direito à complementação
de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária
Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista. Posteriormente, o
benefício em questão foi estendido pela Lei 10.478/02 a todos os ferroviários
admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. 3. As recorrentes
mudanças de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário, não
tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A Lei
8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem a
necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário até a data imediatamente
anterior ao início da aposentadoria previdenciária segundo o artigo 4° da
mencionada lei. 4. O SESEF, entidade com autonomia administrativa e financeira,
instituído pela Lei nº 3.891/61 e regulamentado pelo Decreto nº 89.396, de
22/02/84, compreende um ente de cooperação (serviços sociais autônomos),
possuindo, assim, personalidade de direito privado, sendo certo que não
integra a Administração Direta ou Indireta. Atua em cooperação com o Estado,
havendo vinculação, para fins de controle finalístico e de prestação de contas,
a determinado órgão da entidade estatal a que pertence, o qual não interfere
na sua administração. 5. Um dos requisitos para a obtenção da complementação
da aposentadoria é que o vínculo se dê até a data imediatamente anterior
ao início da aposentadoria previdenciária, ao menos, com estradas de ferro,
unidades operacionais ou subsidiárias da RFFSA, de modo a restar caracterizada
a condição de ferroviário do beneficiário, o que não foi demonstrada no caso em
apreço, em razão da referida natureza jurídica do SESEF, entidade paraestatal
a qual o 1 apelante integrou no período anterior ao pedido de aposentadoria,
obstando a obtenção do direito pretendido. 6. Recurso de Apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI
8.186/91. REQUISITOS. SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF. ENTE
DE COOPERAÇÃO (SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS). CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA
DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra
sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC/73 em relação à VALEC, e julgou improcedentes os
pedidos formulados na exordial, na forma do artigo 269, I, do CPC/73. 2. Nos
termos do Decreto-Lei 956/6...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0510895-18.2005.4.02.5101 (2005.51.01.510895-4) RELATOR :
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : HOLP EXPRESS SERVICOS
ESPECIAIS LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05108951820054025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
1 - O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá
causa eficiente à prescrição, o que não se verifica no presente feito,
não se configurando, portanto, a hipótese de prescrição. 2 - Embargos
Declaratórios providos.
Ementa
Nº CNJ : 0510895-18.2005.4.02.5101 (2005.51.01.510895-4) RELATOR :
Desembargadora Federal LANA REGUEIRA APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : HOLP EXPRESS SERVICOS
ESPECIAIS LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05108951820054025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
1 - O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá
causa eficiente à prescrição, o que não se verifica no presente feito,
não se con...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos dos REsp n.º 1.091.363/SC e 1.091.393/SC
(Temas 50 e 51). O STJ já assentou que, para se lhe apliquem os efeitos,
não há a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido
no sistema repetitivo. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos dos REsp n.º 1.091.363/SC e 1.091.393/SC
(Temas 50 e 51). O STJ já assentou que, para se lhe apliquem os efeitos,
não há a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido
no sistema repetitivo. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI DE PENSÃO
POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISTO COM BASE EM SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. DIREITO À REVISÃO PRETENDIDA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que foi reconhecido
o direito do falecido marido da autora, de quem a autora é pensionista,
à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do qual se
origina a pensão por morte, e, segundo documentação dos autos, apesar do
trânsito em julgado de sentença no Juizado Especial Federal (Processo nº
2007.51.53000378-1 - fls. 43/51), a ordem emanada naqueles autos referia-se
apenas à aposentadoria de titularidade do falecido marido da autora, não
abrangendo o reflexo na pensão por morte instituída (fl. 43). II. Como a
autora recebia a pensão por morte calculada com base no valor incorreto
da aposentadoria, conforme consultas de fls. 103/104, e em obediência ao
art. 75 da Lei nº 8.213/91, impõe-se o deferimento do pleito autoral, com a
majoração da RMI da pensão por morte nº 21/138.641.336-1, para R$ 937,70,
que corresponde ao valor dos proventos da aposentadoria a que fazia jus o
instituidor à época do óbito, com o pagamento das diferenças devidas referentes
ao período de 05/04/2007 (DIB) até a data da implantação do novo valor da
pensão, não havendo qualquer reparo a fazer na sentença, que aliás, sequer
foi alvo de recurso pelo INSS. III. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RMI DE PENSÃO
POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO REVISTO COM BASE EM SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. DIREITO À REVISÃO PRETENDIDA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença
deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que foi reconhecido
o direito do falecido marido da autora, de quem a autora é pensionista,
à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do qual se
origina a pensão por morte, e, segundo documentação dos autos, apesar do
trânsito em...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração do autor e do INSS a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração do autor e do INSS a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CÁLCULO INICIAL
DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS DO DIREITO DA AUTORA AO CÔMPUTO DO PERÍODO QUESTIONADO. ATIVIDADE
ESPECIAL DE PROFESSOR. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I. A análise do caso concreto permite concluir que, de fato,
afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo reconheceu
o direito da autora ao cômputo como especial, dos períodos de trabalho
no cargo de Professora Primária do Governo do Estado do Espírito Santo,
de 01/05/1962 a 28/06/1962; de 11/04/1962 a 23/04/1962; de 01/09/1962 a
12/12/1962; de 20/03/1963 a 31/12/1963; de 29/03/1964 a 27/06/1964; de
21/07/1964 a 15/12/1964, e de 05/04/1965 a 01/10/1970, com a respectiva
conversão em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,20 para
recalcular a aposentadoria (nº 42/043.222.073-9) com base em 29 anos, 03
meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, levando-se em conta a
documentação dos autos - fls. 162, 166, 183/184, 331/332 e 491; e pagar à
parte autora as diferenças daí advindas, desde agosto de 2012. II. Quanto
ao deferimento da tutela antecipada, contra o qual não se insurgiu o INSS,
nada a modificar, pois presentes as provas inequívocas dos fatos narrados
e a verossimilhança das alegações, configurando risco de dano irreparável
ou de difícil reparação a manutenção do ato administrativo que se pretende
revogar, na medida em que se trata de benefício de natureza alimentar, de
pessoa idosa, com mais de setenta anos, e que vinha sofrendo a redução do
valor de seus proventos. III. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CÁLCULO INICIAL
DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS DO DIREITO DA AUTORA AO CÔMPUTO DO PERÍODO QUESTIONADO. ATIVIDADE
ESPECIAL DE PROFESSOR. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I. A análise do caso concreto permite concluir que, de fato,
afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo reconheceu
o direito da autora ao cômputo como especial, dos períodos de trabalho
no cargo de Pro...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE. PROTEÇÃO
À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DIREITO À ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes,
inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime
jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, "b",
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Precedentes: STF,
RE nº 669.959 AgR, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04- 10-2012;
STJ, RMS 25555/MG, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador
Convocado do TJ/RS), Data de Julgamento: 18/10/2011, Data de Publicação:
DJe 09/11/2011; TRF/2ª Região, AC nº 0006730-72.2011.4.02.5101, Relatora
Juíza Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMAN, Sétima Turma Especializada,
julgado em 12/11/2014, data de disponibilização: 26/11/2014; TRF/2ª Região,
AC nº 0012454-91.2010.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCELO
PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, julgado em 5/11/2014, data de
disponibilização: 13/11/2014. 3. Remessa necessária e recurso de apelação
desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE. PROTEÇÃO
À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DIREITO À ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes,
inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime
jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, "b",
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Precedentes: STF,
RE nº 669.959 AgR, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
18/09/2012, ACÓ...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO DENUNCIANTE. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÕES
PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e
pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pela parte autora, condenando a União ao pagamento de indenização
por danos morais. 2. A ação foi ajuizada originariamente em face de MRS
Logística S/A, a qual denunciou da lide a RFFSA, sucedida posteriormente
pela União Federal. 3. A denunciação da lide tem como objetivo garantir o
direito de regresso do denunciante em face do denunciado. Sendo assim, uma vez
reconhecida a ilegitimidade passiva do denunciante, ou julgada improcedente
a ação ajuizada contra este, resta prejudicada a denunciação da lide. Não é
possível a condenação do denunciado na ação principal, como se deu no caso
em apreço, tendo em vista que esta ação não foi ajuizada pelo autor contra
o mesmo, mas sim contra o denunciante. 4. É forçoso reconhecer, de ofício,
a perda do interesse de agir de MRS Logística em face da União Federal e,
portanto, extinguir o feito sem análise de mérito, nos termos do art. 267, VI,
do CPC. 5. Julgado extinto o processo sem resolução de mérito e prejudicadas
as apelações.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO DENUNCIANTE. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APELAÇÕES
PREJUDICADAS. 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e
pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pela parte autora, condenando a União ao pagamento de indenização
por danos morais. 2. A ação foi ajuizada originariamente em face de MRS
Logística S/A, a qual denunciou da lide a RFFSA, sucedida posteriormente
pela União Federal. 3. A denunciação da lide tem como objetivo garantir o
dir...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADES - ART. 535
DO CPC. I - Os embargos de declaração estão restritos às hipóteses previstas
no art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria; II - Embargos
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADES - ART. 535
DO CPC. I - Os embargos de declaração estão restritos às hipóteses previstas
no art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria; II - Embargos
desprovidos.
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1 1.960/09. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. O Acórdão ora embargado, em sede de reexame
previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC, negou provimento à Remessa
Necessária e à Apelação da União para que os juros moratórios incidentes sobre
a condenação fossem "aplicados conforme os índices oficiais de remuneração
básica de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 1º/07/2009,
nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei
11.960/2009, e, a partir de 25/03/2015, a correção passará a incidir com base
no IPCA-E". 2. No entanto, no Recurso Extraordinário n° 870.947, em que foi
reconhecida a repercussão geral da questão quanto à correção monetária dos
débitos da Fazenda Pública incidente no momento da condenação, publicada no
DJE de 24/04/2015, a orientação exarada pelo Ministro Relator Luiz Fux, foi
no sentido de que o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei
n° 11.960/2009, no que tange à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório ainda está em vigor, não
havendo q ue se falar, por ora, em aplicação do IPCA-E. 3. Portanto, quanto ao
critério de atualização monetária de precatórios, o Plenário do STF entendeu,
ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09,
que, no caso de precatórios expedidos após 25/03/2015, a correção deverá ser
calculada com base no IPCA- E, índice que melhor reflete a inflação acumulada
do período, não se aplicando a TR, índice de remuneração básica da caderneta
de poupança, estando, portanto, em pleno vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, já que a Corte Suprema ainda não se
pronunciou sobre a constitucionalidade do mesmo neste aspecto. P recedentes
jurisprudenciais. 4. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1 1.960/09. EFEITOS
INFRINGENTES. PROVIMENTO. 1. O Acórdão ora embargado, em sede de reexame
previsto no art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC, negou provimento à Remessa
Necessária e à Apelação da União para que os juros moratórios incidentes sobre
a condenação fossem "aplicados conforme os índices oficiais de remuneração
básica de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 1º/07/2009,
nos te...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes para justificar a conclusão do julgado (STJ,
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 934728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE
29.10.2009). 3. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O julgador
não é obrigado a debater todas as teses sustentadas pelas partes, bastando
que a matéria seja devidamente examinada e os fundamentos do pronunciamento
judicial sejam suficientes pa...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho