PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO GENÉRICO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. I. O STJ já pacificou a matéria na forma do art. 543-C, que a que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos
(a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo
magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN
ou DETRAN. II. Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO GENÉRICO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. I. O STJ já pacificou a matéria na forma do art. 543-C, que a que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos
(a) pedido de acioname...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste omissão ou contradição na decisão
embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita
dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir
questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3) Embargos
de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste omissão ou contradição na decisão
embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2) A via estreita
dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir
questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3) Embargos
de Declaração a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1) Inexiste qualquer omissão ou contradição
na decisão embargada uma vez que o recurso foi devidamente apreciado. 2)
A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de
rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento. 3)
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO SOBRE O MESMO TEMA. ART. 104 CDC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
DECORRENTE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA,
EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES, POR SUBSISTIR PARCELA NÃO RECEBIDA
RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
(SÚMULA Nº 271 DO STF). SOMENTE NESTE PONTO A APELAÇÃO É PROVIDA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DOS DEMAIS APELANTES. 1. Com exceção do Apelante Bruno
Cardoso Coutinho, os demais manifestaram expressamente a carência de interesse
processual, pois já tiveram a prestação jurisdicional atendida em execuções
individuais da sentença proferida em ação coletiva. 2. O não recebimento das
parcelas devidas e anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo
(Súmula nº 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria") não impede que o Apelante
receba em ação própria tais parcelas. 3. Apelação parcialmente provida em
relação ao Apelante Bruno Cardoso Coutinho, para reconhecer o direito ao
recebimento das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança
coletivo nº 2009.50.01.016205-6, decorrentes do seu direito judicialmente
reconhecido à progressão funcional por titulação, independentemente da
observância de interstício, conforme o § 2º do artigo 13 da Lei 11.344/06,
com a compensação de valores eventualmente já pagos. 5. Apelação parcialmente
provida em relação ao Apelante Bruno Cardoso Coutinho. Apelações dos demais
autores prejudicada, com a extinção do processo sem julgamento de mérito por
falta de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC). 6. Condenação da Apelada
ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação,
em relação ao autor BRUNO CARDOSO COUTINHO. Quanto aos demais autores, sem
condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que quem deu causa ao
ajuizamento da demanda foi a Apelada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO SOBRE O MESMO TEMA. ART. 104 CDC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
DECORRENTE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA,
EXCETO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES, POR SUBSISTIR PARCELA NÃO RECEBIDA
RELATIVA A PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
(SÚMULA Nº 271 DO STF). SOMENTE NESTE PONTO A APELAÇÃO É PROVIDA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR DOS DEMAIS APELANTES. 1. Com exceção do Apelante Bruno
Cardoso...
ADMINISTRATIVO. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO. DANO MORAL. CADASTRO
DE INADIMPLENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Cuida-se de apelação de
Therezinha Ferreira de Castro Borges Machado, que objetiva o recebimento
de indenização em danos morais, a repetição do indébito e a exclusão do seu
nome do cadastro de devedores. 2. A apelante afirma que era titular da conta
corrente nº 0228.001.00284267-8, na agência da CEF, cujo limite de crédito
especial era de R$ 2.000,00. Sustenta que apesar de ter pago a quantia de R$
7.713,22 em 15/02/2001, referente a juros capitalizados, sofreu uma ação
monitória para cobrança da referida dívida pela CEF. 3. A dívida foi paga
após o ajuizamento da ação monitória, não havendo procedimento incorreto
da CEF, bem como não tem direito à repetição do indébito. 4. A inclusão
no cadastro de inadimplentes foi correta, visto que a dívida foi paga em
15/02/2001 e a inclusão ocorreu em 03/02/2000, no Serviço de Proteção ao
Crédito. 5. Deve ser confirmada a exclusão do nome da autora do cadastro de
devedores, em virtude de ter quitado o débito, referente à conta bancária
nº 0228.001.00284267-8. 6. Apelação parcialmente provida para excluir o nome
da autora do cadastro do SPC e do SERASA.
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ADMINISTRATIVO. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO. DANO MORAL. CADASTRO
DE INADIMPLENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Cuida-se de apelação de
Therezinha Ferreira de Castro Borges Machado, que objetiva o recebimento
de indenização em danos morais, a repetição do indébito e a exclusão do seu
nome do cadastro de devedores. 2. A apelante afirma que era titular da conta
corrente nº 0228.001.00284267-8, na agência da CEF, cujo limite de crédito
especial era de R$ 2.000,00. Sustenta que apesar de ter pago a quantia de R$
7.713,22 em 15/02/2001, referente a juros capitalizados, sofreu uma ação...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE -
INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Ausentes
omissões no julgado, já que este Tribunal se pronunciou sobre os pontos
apontados pelos embargantes, enfrentando-os com precisão. O embargante deve
dirigir seu inconformismo à instância superior pela via recursal própria. II -
Embargos de Declaração desprovidos.
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PENAL - PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE -
INTERESSE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Ausentes
omissões no julgado, já que este Tribunal se pronunciou sobre os pontos
apontados pelos embargantes, enfrentando-os com precisão. O embargante deve
dirigir seu inconformismo à instância superior pela via recursal própria. II -
Embargos de Declaração desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE PARATY/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PENSÃO POR
MORTE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração através dos
quais o recorrente alega que o acórdão impugnado consubstanciou vícios de
omissão, em ação objetivando a concessão de pensão por morte de trabalhadora
rural. 2. Não há que falar em vício processual no julgado, pois diferentemente
do que alega o embargante, o acórdão recorrido examinou precisamente as
questões submetidas a exame que exigiam pronunciamento obrigatório, tanto
do ponto de vista processual, quanto ao que se refere ao mérito da causa,
em vista da pretensão de concessão de pensão como decorrência do óbito
da falecida esposa do autor, a qual seria trabalhadora rural. 3. Cumpre
ressaltar, no que toca ao questionamento formulado acerca da aplicação
do artigo 942 do NCPC (Lei 13.105/2015) que instituiu a nova técnica de
complementação de julgamento (quando não há unanimidade), que não havia
necessidade de pronunciamento sobre o preceito em questão, pois o último
julgamento deste processo no Tribunal ocorreu na data de 10 de março de 2016
(fls. 175/177), ao passo que a Lei 13.105/2015 somente começou a vigorar a
partir do dia 18/03/2016. 4. Verifica-se que o voto vista de fls. 164/166, que
serviu de fundamento para o acórdão de fl. 169/17, implicando desprovimento
do recurso de apelação, foi lastreado na compreensão de que a concessão de
benefício em decorrência de alegado exercício de atividade rural, depende da
produção de início razoável de prova material, devidamente corroborada pela
prova testemunhal, sem colidir com qualquer outro tipo de prova constante
dos autos, o que não verifica no caso, pois a falecida gozou até o óbito
de benefício assistencial que, como se sabe, não gera pensão por morte
(benefício previdenciário) e, por outro lado, não há na certidão de óbito
da falecida esposa do autor registro que corrobore a tese de que a mesma
era trabalhadora rural. 5. Incidência na espécie do entendimento segundo o
qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o órgão
judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que
opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses
previstas na legislação processual. 6. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PENSÃO POR
MORTE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração através dos
quais o recorrente alega que o acórdão impugnado consubstanciou vícios de
omissão, em ação objetivando a concessão de pensão por morte de trabalhadora
rural. 2. Não há que falar em vício processual no julgado, pois diferentemente
do que alega o embargante, o acórdão recorrido examinou precisamente as
questões submetidas a exame que exigiam pronunciamento obrigatório, tanto
do ponto...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º,
da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 -
O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 03 de abril de 2013, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo,
no sentido da possibilidade de declinação de 1 ofício da competência para
a justiça estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado
for domiciliado em município que não seja sede de vara federal, tendo sido
destacado que a norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto
o aparelhamento da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento
e julgamento da demanda o juízo suscitante, da 1ª Vara da Comarca de Guaçuí/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº
5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, dec...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. -O
(a) Magistrado (a) a quo pode reconhecer a nulidade da CDA, ex officio,
quando a mesma padecer de vício insanável, sendo incabível, em tais casos,
oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será
indispensável que o próprio lançamento seja revisado. -Precedente do
STJ citado. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de
Janeiro. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. -O
(a) Magistrado (a) a quo pode reconhecer a nulidade da CDA, ex officio,
quando a mesma padecer de vício insanável, sendo incabível, em tais casos,
oportunizar ao exequente a emenda ou substituição da CDA, visto que será
indispensável que o próprio lançamento seja revisado. -Precedente do
STJ citado. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da O...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 E 2012. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
título executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA busca a satisfação do crédito de
anuidades de 2008/2009/2010/2011/2012. 3. As anuidades cobradas por Conselho
Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no
artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Orientação
firmada pelo STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que incluiu
o inciso VII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais
foi devidamente regulamentado. 5. A cobrança referente aos exercícios
anteriores a 2011 é nula, por falta de norma apta a embasar o lançamento
tributário. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão (Resp. nº 1.045.472/BA). 6. No tocante às cobranças
relativas às anuidades de 2011 e 2012, não há impedimento ao prosseguimento
da execução. Inexistente a violação ao princípio da legalidade insculpido no
artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que tais anuidades cobradas na
presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada em vigor da
Lei nº 12.246/2010, tendo, portanto, a devida fundamentação legal. 1 7. Por
outro lado, as disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis
aos Conselhos Profissionais que não possuírem lei que trate, especificamente,
da fixação de anuidades (art. 3º, caput e inciso II). Logo, tal regramento
não se aplica ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, que possui
legislação própria (Lei nº 12.246/2010). 8. Afastada a extinção do feito
a fim de que a execução das anuidades de 2011 e 2012 tenha seu regular
prosseguimento. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 E 2012. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
título executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MUTUÁRIO
INADIMPLENTE. SUSPENSÃO LEILÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO
DEMONSTRADA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA. 1-. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar
pleiteada para "suspensão de todos os atos de posse do imóvel e leilão
extrajudicial". 2. No que concerne à falta de peça obrigatória no momento
da interposição do agravo de instrumento, o entendimento que será adotado no
art. 1.017, § 5º do novo CPC, já contempla a hipótese de que, sendo eletrônicos
os autos, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do
referido artigo. 3. Não é possível se verificar a inexiquibilidade dos valores
cobrados pela CEF, nem elementos que possibilitem vislumbrar irregularidades
na execução da dívida. Ausentes, portanto, a verossimilhança das alegações,
requisito essencial para a concessão da tutela antecipada. 4. As alegações
referentes ao descumprimento das formalidades previstas na lei nº 9.514/97,
bem como as irregularidades no reajuste das prestações, constituem matéria
de mérito da ação originária, de forma que não pode ser apreciada pela Corte
Revisora, sob pena de supressão de instância. 5. Não restou demonstrado
a existência de perigo iminente. Com efeito, os mutuários, ao firmarem
contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação -
SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato
executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito
real de garantia hipotecária. Estava, o mutuário, portanto, perfeitamente
ciente das conseqüências que o inadimplemento poderia acarretar. 6. O
agente financeiro não pode ser privado de tomar as providências cabíveis
com o intuito de executar a dívida se o devedor não se dispõe a pagar ou
depositar judicialmente, as prestações vencidas e vincendas. Permanecendo em
mora, o mutuário não pode impedir a execução da obrigação pactuada, devendo
o mesmo arcar com o ônus de sua inadimplência. 7. A ocorrência do leilão ou
alienação do bem adjudicado, em princípio, não implica a perda da sua posse,
que dependerá do exame da questão pelo Judiciário, através da competente ação
de imissão na posse. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00073433020154020000,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2015). 8. Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MUTUÁRIO
INADIMPLENTE. SUSPENSÃO LEILÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO
DEMONSTRADA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA. 1-. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar
pleiteada para "suspensão de todos os atos de posse do imóvel e leilão
extrajudicial". 2. No que concerne à falta de peça obrigatória no momento
da interposição do agravo de instrumento, o entendimento que será adotado no
art. 1.017, § 5º do novo...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO D E
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. A teor do art. 461 do CPC/73, vigente à
época da decisão, cabível a aplicação de multa cominatória (astreinte)
em desfavor do réu, com o fim de inibir o descumprimento de obrigação de f
azer ou não fazer, a qual pode ser modificada, caso se torne insuficiente ou
excessiva. 2. Considerando que a CEF vem sendo intimada, desde fevereiro de
2012, para cumprir o julgado, afigura-se razoável, em princípio, o valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa diária, sendo certo, no entanto,
que eventual excesso no valor alcançado apenas poderá ser avaliado quando
comprovado o cumprimento da decisão. 3 . Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO D E
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. A teor do art. 461 do CPC/73, vigente à
época da decisão, cabível a aplicação de multa cominatória (astreinte)
em desfavor do réu, com o fim de inibir o descumprimento de obrigação de f
azer ou não fazer, a qual pode ser modificada, caso se torne insuficiente ou
excessiva. 2. Considerando que a CEF vem sendo intimada, desde fevereiro de
2012, para cumprir o julgado, afigura-se razoável, em princípio, o valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa diária, sendo certo, no entanto,
que eventua...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A
REALIZAÇÃO DO ACORDO DE QUE TRATA A LC 110/2001. RENÚNCIA À DISCUSSÃO JUDICIAL
RELATIVO AO PERÍODO DE JUNHO DE 1987 A FEVEREIRO DE 1 991. SÚMULA VINCULANTE
Nº 1. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em que pese não ter sido
juntado o Termo de Adesão, os documentos juntados pela CEF comprovam que a
Apelante realizou o acordo de que trata a Lei Complementar nº 110 de 2001,
na medida em que foi efetuado crédito de parcelas pela CEF e realizado saque
pela parte autora. A manifestação de vontade do titular da conta fundiária
ao aderir ao acordo mostra-se desprovida de qualquer vício que implique
defeito no ato jurídico firmado entre as partes, sendo manifesta a eficácia
do Termo de Adesão pactuado entre a CEF e o titular da conta. 2. Ao aderir ao
acordo previsto na LC 110/01, a parte dá plena quitação à CEF em relação aos
complementos de atualização monetária do FGTS, renunciando expressamente a
quaisquer outras diferenças relativas ao período de junho de 1987 a fevereiro
de 1991. O termo celebrado constitui ato jurídico perfeito, que só pode ser
desfeito pelas vias próprias (Súmula Vinculante nº 1 do STF). 3. Inexistindo
qualquer indicação de que a CEF teria agido em contrariedade aos princípios
da boa-fé objetiva, lealdade e probidade, não é possível se desconsiderar
o termo firmado pelas p artes. 4 . Recurso desprovido. Sentença confirmada.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A
REALIZAÇÃO DO ACORDO DE QUE TRATA A LC 110/2001. RENÚNCIA À DISCUSSÃO JUDICIAL
RELATIVO AO PERÍODO DE JUNHO DE 1987 A FEVEREIRO DE 1 991. SÚMULA VINCULANTE
Nº 1. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em que pese não ter sido
juntado o Termo de Adesão, os documentos juntados pela CEF comprovam que a
Apelante realizou o acordo de que trata a Lei Complementar nº 110 de 2001,
na medida em que foi efetuado crédito de parcelas pela CEF e realizado saque
pel...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INMETRO. LEI Nº 11.355/06 PROGRESSÕES
E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. MARCOS TEMPORAIS. NECESSÁRIO EXERCÍCIO DENTRO
NA CARREIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da ação reside em saber se é
admissível para fins de progressão e promoção nas carreiras do INMETRO,
instituídas pela Lei nº 11.355/06, períodos anteriormente laborados na
instituição por atuais servidores que não ostentavam tal condição, mas a de
bolsistas e/ou contratados, com vínculo de subordinação, contudo, em período
anterior ao ingresso nos cargos ocupados pelos ora servidores/substituídos
por meio de concurso público. 2. A sentença negou os pedidos pois os
períodos anteriormente laborados ao ingresso na carreira na qual pretendem
ver promovidos e progredidos os substituídos, não se prestam a computar os
marcos temporais exigidos nos artigos 56 e 57 da Lei nº 11.355/06 para os
fins almejados, porquanto expressamente vedados no texto do artigo 12 do
Decreto nº 8.285/2014, aliado ao argumento de que a posse é o pressuposto do
exercício regular das atribuições e deveres do cargo, bem como dos direitos
a eles inerentes 3. A simples exigência de experiência profissional para
o ingresso no cargo por ocasião do concurso não se confunde com o direito
a utilizar-se do exercício de tais atividades, mesmo que efetuadas dentro
da própria instituição, para galgar progressões ou promoções dentro de uma
determinada carreira, violando a regra básica, segundo a qual o ingresso
na carreira se dá pela classe inicial. Inteligência dos artigos 56 e 57
da Lei nº 11.355/06. 4. Se não fosse assim, estaríamos a um passo para
o consentimento de hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a
ascensão funcional. Precedente do STF. 5. O INMETRO, por meio do memorando nº
219-DPLAN/COGEP, de 03 de dezembro de 2015, informa a existência de uma Nota
técnica n°12/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP que, em síntese, privilegia a ideia de
que são as atividades inerentes ao cargo que ocupa, aquelas a serem tomadas
como base para aferição do desempenho profissional, nos níveis de referências
do cargo, na carreira, dentro das classes e padrões estabelecidos, conforme o
plano de cargos ou carreira. E pontua que: "(...) 12. Destarte, é plenamente
possível sob o ponto de vista legal, e necessário, sob a ótica gerencial, que
em algumas situações somente se considere como efetivo exercício o tempo em
que o servidor, de fato, tenha laborado para o desempenho das atribuições do
cargo que detém." 6. Não está o artigo 12 do Decreto nº 8.285/2014 a exorbitar,
sequer a ultrapassar quaisquer dispositivos da Lei nº 11.355/06, ao revés,
sua existência vem eliminar quaisquer tipos de dúvidas quanto à possibilidade
de romper com as regras vigentes de provimento em carreiras, 1 previstos na
Lei nº 8.112/90 e mesmo no texto constitucional. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INMETRO. LEI Nº 11.355/06 PROGRESSÕES
E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. MARCOS TEMPORAIS. NECESSÁRIO EXERCÍCIO DENTRO
NA CARREIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da ação reside em saber se é
admissível para fins de progressão e promoção nas carreiras do INMETRO,
instituídas pela Lei nº 11.355/06, períodos anteriormente laborados na
instituição por atuais servidores que não ostentavam tal condição, mas a de
bolsistas e/ou contratados, com vínculo de subordinação, contudo, em período
anterior ao ingresso nos cargos ocupados pelos ora servidores/substituídos
por meio de con...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - A ANÁLISE DO DEVER DO
ESTADO DE ASSEGURAR O ACESSO À SAÚDE DEVE SER FEITA CASO A CASO (EG. STF) -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NECESSIDADE DO PACIENTE
MATRICULAR-SE EM ESTABELECIMENTO HABILITADO COMO CACON OU UNACON INDICADO
PELOS RÉUS - UNIDADE NÃO RELACIONADA NOS AUTOS, PERTENCENTE A MUNICÍPIO E
ESTADO DIVERSO DOS INDICADOS COMO RÉUS - NÃO REENCHIMENTO DOS REQUISITOS I -
É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros
o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise
deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. II -
Informam os Réus que o acesso ao tratamento oncológico pelo SUS é feito a
partir da matrícula do paciente em estabelecimento habilitado na área de Alta
Complexidade em Oncologia (UNACON e/ou CACON). Assim, há possibilidade de
recebimento gratuito e administrativo do medicamento postulado pela parte
autora ou de similar, desde que seu uso seja prescrito por profissional
médico vinculado aos aludidos estabelecimentos. III - A parte autora, com
diagnóstico de neoplasia maligna de próstata, não comprovou ter - nem ao
menos tentado - se habilitar em um dos estabelecimentos relacionados nas
peças processuais como unidades/centros de Alta Complexidade em Oncologia
(CACON / UNACON), apesar da aludida informação constar nos autos em peças
dos órgãos públicos réus, na decisão que indeferiu a tutela antecipada, e,
ainda, na decisão proferida em sede de agravo de instrumento. IV - O Autor
não atendeu ao requisito de encontrar-se matriculado em estabelecimento de
Alta Complexidade constante das relações encaminhadas pelos órgãos públicos
réus, eis que os documentos juntados comprovaram que o Autor se trata em
hospital particular (ainda que vinculado ao SUS), situado em Município
diverso do indicado na petição inicial como Município réu, e indicado como
CACON de Estado da Federação diferente do Estado indicado como réu.. V -
Apelação cível não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - A ANÁLISE DO DEVER DO
ESTADO DE ASSEGURAR O ACESSO À SAÚDE DEVE SER FEITA CASO A CASO (EG. STF) -
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NECESSIDADE DO PACIENTE
MATRICULAR-SE EM ESTABELECIMENTO HABILITADO COMO CACON OU UNACON INDICADO
PELOS RÉUS - UNIDADE NÃO RELACIONADA NOS AUTOS, PERTENCENTE A MUNICÍPIO E
ESTADO DIVERSO DOS INDICADOS COMO RÉUS - NÃO REENCHIMENTO DOS REQUISITOS I -
É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros
o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, cuja análise...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA DE OFÍCIO
PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFINIDA NO TÍTULO
JUDICIAL. CABIMENTO. PRAZO DE 20 DIAS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
assinou ao ente público o prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária
de R$500,00, para que comprovasse o cumprimento integral da obrigação de fazer
definida no título judicial, o qual garantiu a assistência médica necessária
ao tratamento de saúde do autor, pelas Forças Armadas, até a efetivação de
sua alta, encaminhando cópia do prontuário médico demonstrativo do efetivo
cumprimento do julgado. 2. O prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento do
julgado não se mostra desproporcional, na medida em que a UNIÃO já poderia,
há muito tempo, ter adotado as providências necessárias para o cumprimento da
obrigação, antes mesmo da intimação para fazê-lo, inclusive diante da ciência
de que enfrenta dificuldades estruturais para cumprir as diversas decisões
judiciais proferidas em seu desfavor, e assim poderia evitar a imposição de
multa diária contra a qual agora se insurge. 3. A questão da imposição de
multa de ofício para o caso de eventual descumprimento da obrigação, trata
de medida expressamente prevista no ordenamento processual então vigente,
não havendo justificativa plausível para o seu afastamento a priori. 4. Para
DINAMARCO (ob cit., p. 239): "Pelo disposto no art. 461, §4º, em princípio,
é na sentença ou na concessão de tutela antecipada que o juiz fixará prazo
razoável para cumprimento do preceito, incidindo as multas a partir do
escoamento desse prazo sem o adimplemento pelo obrigado", razão pela qual não
se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder a serem corrigidos por meio
do presente recurso pelo só fato de haver a decisão agravada, que determinou
o cumprimento da obrigação de fazer, fixado o prazo de 20 (vinte) dias para
o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos
reais) em caso de eventual inadimplemento. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA DE OFÍCIO
PARA CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFINIDA NO TÍTULO
JUDICIAL. CABIMENTO. PRAZO DE 20 DIAS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que
assinou ao ente público o prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária
de R$500,00, para que comprovasse o cumprimento integral da obrigação de fazer
definida no título judicial, o qual garantiu a assistência médica necessária
ao tratamento de saúde do autor, pelas Forças Armadas, até a efetivação de...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO PETROBRÁS. CONDIÇÃO
DE ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 8º ADCT. LEI
N. 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Lide envolvendo o pedido de
reparação pecuniária formulado pelo autor administrativamente à Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça juntamente com o reconhecimento da condição
de anistiado, na forma da Lei n. 10.559/2002. 2. A prescrição da pretensão
autoral é trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo
Juízo. 3. A contagem do prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto
nº 20.910/32, para postular o direito conferido pelo art. 8º, caput, ADCT,
teve início com a promulgação da CRFB/1988 (05.10.1988), e o transcurso
desse prazo atinge o próprio fundo de direito vindicado. Precedente: TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 201251010410661, Rel. des. Fed. JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, EDJF2R 23.10.2013. 4. A edição da Lei nº 10.559/2002, que
instituiu o Regime da Anistia Política e regulamentou o art. 8º do ADCT,
importou em "renúncia tácita" à prescrição, passando a constituir como termo
inicial do prazo prescricional a data da publicação desse diploma legal, em
14.11.2002. 5. O requerimento administrativo de reconhecimento de condição de
anistiado e concessão da indenização, formulado em 28.3.2006, suspendeu o prazo
prescricional, do que havia transcorrido 3 anos, 4 meses e 14 dias. A decisão
do processo administrativo, que concluiu pelo deferimento parcial do pleito
foi publicada em 13.5.2009, de quando voltou a correr o prazo prescricional,
pelo período faltante (1 ano, 7 meses e 16 dias). Considerando o ajuizamento
da ação em 18.3.2014, já havia transcorrido o prazo remanescente, razão
pela qual encontra-se prescrita a pretensão autoral. 6. Apelação conhecida
para, de ofício, declarar prescrita a pretensão, prejudicada a apreciação
do recurso do autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADO PETROBRÁS. CONDIÇÃO
DE ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 8º ADCT. LEI
N. 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Lide envolvendo o pedido de
reparação pecuniária formulado pelo autor administrativamente à Comissão de
Anistia do Ministério da Justiça juntamente com o reconhecimento da condição
de anistiado, na forma da Lei n. 10.559/2002. 2. A prescrição da pretensão
autoral é trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo
Juízo. 3. A contagem do prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto
nº 20.910/32,...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA
EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO
NA E NTREGA DA OBRA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Inexiste premissa
equivocada no acórdão embargado. A tese de faixas de renda do PMCMV não foi
alegada nas razões do apelo interposto pela CEF, tratando-se de indevida
inovação recursal em sede de embargos de declaração. O acórdão foi expresso
quanto à legitimidade passiva ad causam da CEF, por se tratar de contrato
vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, no qual atua como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o pólo
passivo da demanda, nos termos do entendimento do STJ, no julgamento do
Resp nº 1.102.539. 2. Inexistência de contradição, na medida em que não há
afirmativas conflitantes no corpo do acórdão embargado. 3. Deseja a CEF
modificar o julgado, sendo a via inadequada. 4. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA
EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO
NA E NTREGA DA OBRA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Inexiste premissa
equivocada no acórdão embargado. A tese de faixas de renda do PMCMV não foi
alegada nas razões do apelo interposto pela CEF, tratando-se de indevida
inovação recursal em sede de embargos de declaração. O acórdão foi expresso
quanto à legitimidade passiva ad causam da CEF, por se tratar de contrato
vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, no qual atua como agente
executor de políticas federais para a promoção d...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II, DO NCPC. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO D
E A P O S E N T A D O R I A . R E S P 1 . 2 1 1 . 6 7 6 / R N . E Q U I P A
R A Ç Ã O D A COMPLEMENTAÇÃO COM A TABELA REMUNERATÓRIA DO PESSOAL DA ATIVA
DA CBTU. INVIABILIDADE PARA EX-FUNCIONÁRIO DA RFFSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, da
remessa necessária e da apelação interposta pela União Federal contra sentença
que condenou as Rés a procederem a equiparação os valores da aposentadoria
do autor com os valores pagos como remuneração aos ferroviários ativos da
CBTU em nível idêntico, complementando-a nos termos da Lei nº 8.186/91 - por
determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, tendo em vista o julgamento
do REsp n.º 1.211.676/RN. 2. O julgado apontado como paradigma para fins de
juízo de retratação e que versa sobre o direito à complementação da pensão paga
aos dependentes do ex-ferroviário, mediante a manutenção da equivalência com
a remuneração do ferroviário em atividade não enseja a retratação, por parte
deste órgão julgador, do julgado que rechaçou a possibilidade de equiparação
da complementação de aposentadoria de ferroviário, originalmente empregado
pela RFFSA e subsequentemente realocado na sucessora, CBTU, de modo que seus
proventos se igualassem à remuneração dos ferroviários ativos da CBTU. 3. Em
que pese seja inquestionável o direito do Autor a receber a complementação
de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/1991 e ainda que a CBTU tenha sido
originalmente criada como subsidiária da RFFSA, por se tratar de empresas
distintas (a RFFSA foi extinta e liquidada, enquanto a CBTU continua em
atividade), não serve o funcionário da primeira como paradigma da segunda,
para fins de cálculo de complementação de aposentadoria, sendo que, por
expressa previsão legal (arts. 17 e 27, da Lei 10.483/2007 e art. 118, da Lei
10.233/2001), deve ser utilizada a tabela da extinta RFFSA, sucedida pela
VALEC, para aqueles ferroviários que tenham se aposentado pela CBTU. 4. Ao
reconhecer que a equiparação dos proventos devidos ao Autor deve se dar com a
remuneração dos servidores ativos que se encontram em situação idêntica (mesmo
nível funcional) na VALEC - frise-se, por força de expressa determinação
legal -, esta E. turma não deixou de observar o direito à complementação
de que trata a Lei 8.186/91; ao contrário, resguardou-o dentro de critérios
legalmente estabelecidos. 5. Juízo de retratação não exercido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II, DO NCPC. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO D
E A P O S E N T A D O R I A . R E S P 1 . 2 1 1 . 6 7 6 / R N . E Q U I P A
R A Ç Ã O D A COMPLEMENTAÇÃO COM A TABELA REMUNERATÓRIA DO PESSOAL DA ATIVA
DA CBTU. INVIABILIDADE PARA EX-FUNCIONÁRIO DA RFFSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
NÃO EXERCIDO. 1. Reapreciação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, da
remessa necessária e da apelação interposta pela União Federal contra sentença
que condenou as Rés a procederem a equiparação os valores da aposentadoria
do autor com os valo...
Data do Julgamento:18/09/2018
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho